Relatório - A6-0041/2009Relatório
A6-0041/2009

RELATÓRIO que contém recomendações à Comissão sobre a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego

29.1.2009 - (2008/2122(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Zsolt László Becsey
(Iniciativa - Artigo 39.º do Regimento)

Processo : 2008/2122(INL)
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A6-0041/2009
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A6-0041/2009
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém recomendações à Comissão sobre a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego

(2008/2122(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, sobre "Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego" (COM(2007)0708),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco[1], em particular o seu n.º 35,

–   Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Julho de 2005, sobre "Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa" (COM(2005)0330),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005, sobre "Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013" (COM(2005)0299),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada "Os Estados-Membros e as regiões realizam a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego através da política de coesão da UE, 2007-2013" (COM(2007)0798),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007 sobre "Proposta de um Programa Comunitário de Lisboa 2008 - 2010" (COM(2007)0804),

–   Tendo em conta a Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)[3],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada "Think Small First" - Um "Small Business Act" para a Europa (COM(2008)0394),

–   Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)[4] e a proposta da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no sentido de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602),

–   Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[5],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis[6],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis no sector da produção agrícola[7],

–   Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[8],

–   Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[9],

–   Tendo em conta a sua declaração escrita, de 8 de Maio de 2008, sobre o microcrédito[10],

–   Tendo em conta o artigo 192.º, segundo parágrafo, do Tratado CE,

–   Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação, da Energia, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0041/2009),

A.     Considerando que a Comissão define actualmente como microcrédito um empréstimo igual ou inferior a 25 000 euros e que, segundo a Recomendação 2003/361/CE, uma microempresa é uma empresa que emprega menos de dez pessoas e tem um volume de negócios ou um balanço total anual que não excede os 2.000.000 de euros; considerando que estas definições não parecem ser pertinentes para todos os mercados nacionais e não permitem estabelecer uma distinção clara entre microcréditos e microempréstimos concedidos a microempresas, microcréditos destinados a mutuários que não têm acesso aos bancos e microcréditos destinados a microempresas que têm acesso aos bancos,

B.     Considerando que o difícil acesso a formas adequadas de financiamento é frequentemente referido como uma importante barreira ao empreendedorismo, e que, na UE, existe uma significativa procura potencial de microcrédito, a qual não está actualmente a ser satisfeita,

C.     Considerando que a Comissão não deu seguimento à anterior solicitação formulada na Resolução do Parlamento de 11 de Julho de 2007, no sentido de elaborar um plano de acção para o microfinanciamento, destinado a coordenar as diferentes medidas políticas e a optimizar a utilização das melhores práticas existentes dentro e fora da União Europeia,

D.     Considerando que o Parlamento aprovou em 2008, pelo segundo ano consecutivo, uma dotação financeira destinada a assegurar a perenidade do projecto‑piloto intitulado "Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa" e que esta dotação poderia ser útil para a constituição de capital próprio a usar como capital de arranque, apesar de a Comunicação da Comissão não lhe fazer referência,

E.     Considerando que diversas características distinguem o microcrédito do crédito normal, incluindo do crédito para as pequenas e médias empresas, que as empresas em busca de crédito normal são geralmente servidas por diferentes tipos de instituições financeiras e que é necessário ter em conta a importância do objectivo último de incluir todos os cidadãos no sistema financeiro oficial,

F.     Considerando que o microcrédito acarreta custos operacionais mais elevados, devido ao valor reduzido do empréstimo, à ausência de garantias (suficientes) e aos elevados custos de tratamento dos dossiers,

G.     Considerando que a actividade do microcrédito possui elementos inovadores e subjectivos, tais como os requisitos alternativos ou a ausência de garantias, bem como uma avaliação não tradicional da solvabilidade, sendo frequentemente concedido não apenas com objectivo de obtenção de lucro, mas também de servir uma finalidade de coesão, ao tentar (re)integrar pessoas desfavorecidas na sociedade,

H.     Considerando que os microcréditos são, por definição, pequenos, mas que a possibilidade de os "reciclar" (conceder posteriormente após liquidação do reembolso) devido à sua maturidade geralmente baixa multiplica o seu impacto, sem descurar o objectivo de reintegração dos beneficiários no circuito bancário tradicional,

I.      Considerando que uma série de entidades prestadoras pode oferecer microcréditos, ou facilitar o acesso ao financiamento, sejam elas prestadores de serviços financeiros informais, (empréstimos "P2P" autorizados), organizações cujos membros são seus proprietários, (por exemplo, cooperativas de crédito), organizações não governamentais, mutualidades, caixas de previdência, instituições financeiras de desenvolvimento comunitário, bancos e fundos de garantia e de poupança, cooperativas e bancos comerciais, e considerando que a cooperação entre estas diferentes entidades prestadoras poderia ser proveitosa,

J.      Considerando que é necessário reconhecer a estrutura única dos prestadores de serviços financeiros existentes na UE, como as cooperativas de crédito que são instituições financeiras não bancárias que mobilizam os depósitos dos membros para o microempréstimo, e que estas estruturas únicas não devem, a priori, ser excluídas dos programas de financiamento do microcrédito.

K.     Considerando que a actual crise financeira e as suas possíveis repercussões demonstram as desvantagens dos produtos financeiros complexos e a necessidade de examinar meios para melhorar a eficácia e estabelecer todos os canais possíveis para prestar financiamento em caso de acesso reduzido ao capital devido a uma crise de liquidez, nomeadamente nas regiões com desvantagens económicas e sociais, e, simultaneamente, acentua a importância das instituições que fazem do desenvolvimento local o núcleo do seu negócio e que têm uma forte ligação local e prestam serviços bancários inclusivos a todos os actores económicos, a nível local, e põe em evidência a necessidade de criar todos os canais possíveis para a concessão de financiamento às empresas,

L.     Considerando que o empreendedorismo deveria ser incentivado,

M.    Considerando que devem ser desenvolvidos os máximos esforços a fim de reduzir a carga regulamentar sobre as microempresas ao mínimo necessário e que a Comissão deve actuar em conformidade;

N.     Considerando que os limites máximos das taxas de juro podem dissuadir os mutuantes de proporcionar operações de microcrédito, no caso de essas restrições os impedirem de cobrir os seus custos de empréstimo,

O.     Considerando que o apoio ao microcrédito deveria desempenhar um papel proeminente na Estratégia de Lisboa revista,

P.     Considerando que, num número não pequeno de casos, os interessados em ter acesso a fundos no âmbito da política de coesão da UE para criarem pequenas empresas familiares podem ter dificuldades em garantir o co‑financiamento necessário,

Q.     Considerando que as pessoas desfavorecidas, tais como os desempregados (de longa duração), os dependentes da assistência social, os imigrantes, as minorias étnicas como, por exemplo, os romanichéis, as pessoas com actividade na economia informal ou vivendo em zonas rurais carenciadas e as mulheres, que pretendam iniciar uma microempresa devem constituir o grupo-alvo de uma iniciativa de microcrédito da UE,

R.     Considerando que a participação privada deve ser assegurada na medida do possível e que é necessária a intervenção pública na actividade do microcrédito,

S.     Considerando que existem diversas iniciativas comunitárias envolvendo elementos de apoio ao microcrédito e que uma abordagem simplificada mais centrada neste domínio, que combine esses elementos num único sistema, seria certamente benéfica,

T.     Considerando que o acesso a apoio empresarial (como a formação profissional, o acompanhamento e o desenvolvimento de capacidades) é determinante para os fundadores de microempresas e que a formação deve ser obrigatória para os mutuários do microcrédito; considerando que é importante sublinhar que a informação financeira dos consumidores e a concessão responsável de empréstimos devem constituir uma parte importante das políticas de todas as instituições de microfinanças (IDMF),

U.     Considerando que os potenciais beneficiários de microcréditos deveriam beneficiar de consultadoria jurídica adequada em matéria de celebração de contratos de crédito, criação de empresas, cobrança de dívidas, aquisição e exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial, especialmente quando a microempresa em questão tiver a intenção ou o potencial de levar a cabo a sua actividade comercial noutros Estados Membros da União Europeia;

V.     Considerando que o acesso aos dados em matéria de crédito dos potenciais mutuários facilitaria a concessão de microcrédito,

W.    Considerando que se deveria promover a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio do microcrédito, por exemplo, relativamente a técnicas inovadoras para a concessão, salvaguarda e redução de risco dos microcréditos, verificar até que ponto essas abordagens funcionam (e com que grupos-alvo) num contexto comunitário,

X.     Considerando que o papel dos intermediários deveria ser investigado para prevenir abusos, bem como para examinar formas alternativas de demonstrar a credibilidade junto dos mutuários (por exemplo, através de grupos de apoio recíproco),

Y.     Considerando que deveria ser criado um quadro comunitário para IDMF não‑bancárias e que a Comissão deveria desenvolver um mecanismo de apoio ao microcrédito que permaneça neutro entre estes prestadores de microcrédito,

Z.     Considerando que as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação pessoal não deveriam ser excluídas da obtenção de microcrédito com base na legislação sobre a prevenção contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

AA.  Considerando que as regras de concorrência da UE deveriam ser adaptadas para reduzir as barreiras à concessão de microcrédito,

AB.  Considerando que as regras comunitárias em matéria de contratos públicos deveriam ajudar os mutuários do microcrédito,

1.      Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 47.º ou no artigo 95º do Tratado CE, lhe submeta uma proposta legislativa ou propostas legislativas sobre as matérias tratadas, em observância das recomendações detalhadas que figuram em anexo;

2.      Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.      Entende que as incidências financeiras da(s) proposta(s) requerida(s) deverão ser cobertas por dotações orçamentais da UE;

4.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]      JO L 175 de 10.7.2008, p. 392.
  • [2]      JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
  • [3]      JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
  • [4]       JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
  • [5]      JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
  • [6]      JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.
  • [7]      JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.
  • [8]      JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
  • [9]      JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
  • [10]     Textos aprovados, P6_TA(2008)0199.

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SoBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

1.      Recomendação 1: sobre sensibilização relativamente ao microcrédito

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

(a) A Comissão deverá providenciar a introdução do conceito de microcrédito nas estatísticas e na legislação relevante sobre as instituições financeiras. As estatísticas referentes ao microcrédito deverão ter em conta os valores do PIB per capita dos Estados-Membros e deverão distinguir entre as empresas em regime de auto‑emprego ou de base familiar e as empresas com empregados exteriores à família, de modo a permitir uma discriminação positiva a favor das primeiras.

(b) A Comissão deveria convidar os Estados-Membros a normalizarem a apresentação estatística dos microcréditos, incluindo a recolha e a análise dos dados, discriminados por género, idade e origem étnica;

(c) A Comissão elaborará uma estratégia de comunicação, tendo em vista a promoção do auto-emprego como alternativa ao regime assalariado e, em particular, como forma de obviar ao desemprego dos grupos-alvo carenciados.

(d) A Comissão deverá convidar os Estados-Membros a aplicarem incentivos fiscais incidentes sobre o envolvimento privado na actividade do microcrédito.

(e) A Comissão deverá convidar os Estados­Membros a restringirem a aplicação de limites máximos das taxas de juro ao crédito ao consumo, embora os Estados­Membros devam ter a possibilidade de aplicar um mecanismo que permita excluir juros excepcionalmente elevados.

(f) A Comissão deveria analisar, à luz da última crise dos sub-primes, as vantagens e os inconvenientes de formas de microcrédito directo comparativamente aos instrumentos de crédito titularizado.

(g) A Comissão deverá convidar os Estados-Membros a analisarem especificamente o microcrédito, dando conta dos seus esforços e dos resultados obtidos no que a ele se refere, nos seus relatórios anuais sobre os seus programas nacionais de reformas em ligação com as orientações integradas para o crescimento e o emprego contidas na Estratégia de Lisboa revista. A Comissão deverá abordar explicitamente o microcrédito no seu Relatório de Progresso Anual.

2.      Recomendação 2: sobre o financiamento da UE

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

(a) O (co-)financiamento dos seguintes projectos, desde que tal financiamento seja especificamente direccionado para a promoção da disponibilidade de microcrédito para todas as pessoas e microempresas que não tenham acesso directo ao crédito, para grupos-alvo desfavorecidos, como habitualmente definidos pelos Estados‑Membros para a sua jurisdição (por exemplo, as minorias étnicas como os romanichéis, os imigrantes, as pessoas que vivem em zonas rurais carenciadas, as pessoas com trabalho precário e as mulheres):

(i)  a prestação de garantias às entidades que disponibilizem microcrédito através de fundos nacionais ou da UE;

(ii) a prestação de serviços de apoio empresarial incluídos nos serviços adicionais destinados aos mutuários do microcrédito, quer pelas entidades prestadoras do microcrédito, quer por entidades terceiras, a incluir obrigatoriamente formação específica com avaliações periódicas para os mutuários do microcrédito. Esta formação pode ser financiada pelos Fundos Estruturais;

(iii) a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio operacional, por exemplo, relativamente a requisitos alternativos à ausência de garantias, bem como a avaliação não tradicional da solvabilidade, sistemas de notação e o papel dos intermediários;

(iv) a criação de um sítio web, no qual os potenciais beneficiários do microcrédito possam apresentar os seus projectos aos interessados em conceder‑lhes um empréstimo para os apoiar, e

(v) a criação de uma base de dados à escala comunitária, que inclua informações de crédito positivas e negativas sobre os mutuários do microcrédito.

(b) Para evitar duplicação, a Comissão deverá:

(i)  nomear uma entidade única de coordenação, que centralize todas as actividades de financiamento da UE relativamente ao microcrédito, e

(ii) (co-)financiar projectos apenas se estes puderem ser combinados com a manutenção de direitos à segurança social, como os subsídios de desemprego e os apoios ao emprego, com base numa análise do prestador de serviços de apoio empresarial, o qual deverá ter em conta as realizações da actividade e os padrões de vida mínimos nacionais.

3.      Recomendação 3: sobre um quadro comunitário harmonizado para instituições de microfinança (IDMF) não-bancárias

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deverá apresentar legislação que proporcione um enquadramento à escala comunitária para as IDMF não-bancárias. O enquadramento das IDMF não-bancárias deverá incluir:

(a) uma clara definição das entidades prestadoras de microcrédito, desde que estas não recebam depósitos e, consequentemente, não constituam instituições financeiras na acepção da directiva sobre os requisitos de capital;

(b) capacidade para conduzir apenas operações estritamente de crédito;

(c) capacidade para reempréstimos, e para

(d) utilizar regras harmonizadas, baseadas no risco no que se refere à autorização, registo, elaboração de relatórios e supervisão prudencial.

4.      Recomendação 4: sobre a Directiva 2005/60/CE

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deverá, aquando da revisão da Directiva 2005/60/CE, assegurar-se de que as disposições estabelecidas nessa directiva não constituem um óbice, ao acesso ao microcrédito para as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação, pelo que deverá prever uma derrogação das disposições relacionadas com "medidas habituais de vigilância da clientela".

5.      Recomendação 5: sobre as regras de concorrência

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

(a)  A Comissão deverá, no âmbito da revisão das regras de minimis, providenciar no sentido:

(i)  da diferenciação dos limites de minimis entre Estados-Membros sempre que se trate do apoio financeiro às instituições prestadoras de microcrédito;

(ii) da abolição da discriminação da ajuda de minimis concedida a uma empresa do sector agrícola, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito, e

(iii) de uma redução de encargos administrativos, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito.

(b)  A Comissão deverá especificar na legislação que o papel das entidades prestadoras de microcrédito e, se aplicável, o apoio estatal que tais instituições recebem, se encontram em sintonia com as regras de concorrência da UE.

(c)  A Comissão deverá introduzir regras que permitam, nos contratos públicos, um tratamento preferencial de bens fornecidos e serviços prestados por mutuários do microcrédito.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

A concessão de microcrédito tem as suas raízes na Ásia do Sul e na América Latina, onde o lançamento das primeiras iniciativas neste domínio remonta a meados da década de setenta. O projecto de microcrédito mais conhecido é o Grameen Bank, no Bangladesh, fundado em 1976 pelo Prof. Muhammad Yunus. O modelo empresarial do Grameen Bank, que é actualmente a maior instituição de microfinança (IDMF) com mais de 6 milhões de mutuários, foi copiado por muitas outras IDMF. Em 2006, o Prof. Yunus e o Grameen Bank foram galardoados com o Prémio Nobel da Paz.

O êxito da actividade de microcrédito no combate à pobreza em países em desenvolvimento ainda não se repercutiu no contexto da UE. Embora existam diversas iniciativas, tanto públicas, como privadas, que tentam promover esta actividade também na Europa, continua a faltar uma abordagem global e existe uma lacuna de mercado neste sector: todos os indicadores apontam para uma forte procura potencial do microcrédito por parte de pessoas que não têm capacidade para obter empréstimos no sector bancário tradicional.

Uma iniciativa europeia bem sucedida no domínio do microcrédito poderia em muito contribuir consideravelmente para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa revista, para o crescimento e o emprego, e ajudar à criação de uma economia europeia inovadora, criativa e dinâmica. As pequenas empresas constituem uma fonte essencial de crescimento, emprego, competências empresariais, inovação e coesão na UE. O microcrédito pode apoiar de modo especial uma das quatro prioridades da Estratégia de Lisboa, nomeadamente a de libertar o potencial das empresas, ajudando à (re)integração social e económica das pessoas através do auto-emprego. De facto, só um aumento considerável do nível de emprego permitirá considerar que a Estratégia de Lisboa foi bem sucedida.

(O termo “microfinança” engloba outros serviços financeiros em pequena escala, tais como o microsseguro, contas-correntes básicas e contas poupança. Estes conceitos não serão abordados no relatório sobre microcrédito.)

A Comunicação da Comissão

De acordo com a definição da Comissão, um microcrédito é um empréstimo de 25 000 euros ou menos, concedido a uma microempresa (ou seja, uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios e/ou um balanço total não superior a 2 milhões de euros por ano).

A Comunicação da Comissão intitulada “Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego”, publicada em Novembro de 2007, convida os Estados-Membros a adaptar, segundo o caso, os quadros institucionais, legais e comerciais nacionais necessários para promover um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do microcrédito. Além disso, foi lançado o JASMINE, um novo instrumento que visa apoiar, a nível europeu, o desenvolvimento de IDMF não-bancárias nos Estados‑Membros. Apesar de promissores, os elementos desta iniciativa apresentam o inconveniente de deixarem esta questão entregue, em grande parte, nas mãos dos Estados-Membros, em vez de se instituir um quadro verdadeiramente europeu.

Grupos-alvo

No entender do relator, qualquer iniciativa europeia no domínio do microcrédito deveria produzir efeitos inovadores e concentrar-se em grupos-alvo que até este momento não têm merecido atenção suficiente. Existindo já numerosas iniciativas direccionadas para as PME que se inserem na categoria de “pequenas” e “médias” empresas, e que constituem grupos‑alvo que, geralmente, são servidos por bancos tradicionais, a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito deveria focalizar-se mais nas pessoas desfavorecidas que querem criar uma microempresa, nomeadamente os desempregados (de longa duração), os beneficiários da assistência social, os imigrantes, as minorias étnicas, as pessoas que trabalham na economia informal ou que vivem em zonas rurais carenciadas e as mulheres. Deste modo, há que ter em consideração que os grupos-alvo variam muito consoante os Estados-Membros e são muito diversos dentro de um mesmo Estado-Membro.

É preciso analisar a questão de saber quem seria o intermediário entre o tomador de crédito e a entidade prestadora de crédito. Há que ponderar a hipótese de seleccionar o intermediário dentro do próprio grupo-alvo. Por um lado, esta solução pode ser eficaz, uma vez que os membros do grupo-alvo podem confiar mais num intermediário interno do que num externo. Por outro lado, um sistema de crédito em que o intermediário é interno pode não ser o ideal para determinados grupos, uma vez que pode favorecer o predomínio de uma classe mais alta já existente no grupo.

Características específicas do microcrédito

Para o sector bancário tradicional, a concessão de empréstimos aos grupos-alvo do microcrédito atrás definidos é arriscada e onerosa. Os bancos comerciais alegam que se vêm confrontados com riscos de incumprimento inaceitavelmente elevados e margens muito reduzidas. Logo, esses bancos não estão interessados em determinados segmentos de clientela que acabam por se tornar “não bancáveis”.

Isto significa que a actividade do microcrédito é diferente da actividade da banca tradicional, pois inclui elementos inovadores e subjectivos, tais como requisitos alternativos sem necessidade de garantias, e uma avaliação não tradicional da solvabilidade. Em muitos casos, o microcrédito não é concedido apenas por razões económicas e para obtenção de lucros, tem também um objectivo de coesão, tentando (re)integrar pessoas desfavorecidas na sociedade.

A concessão de microcrédito acarreta custos operacionais mais elevadas, devido ao baixo montante dos empréstimo, à inexistência de garantias (suficientes) e a elevados custos de manutenção, posto que muitas das vezes é difícil encontrar os clientes em pessoa e há necessidade de intensos serviços de apoio empresarial e de assessoria – regra geral, estas características exigem uma vasta e dispendiosa rede de pessoas que estejam próximas do grupo-alvo.

Porém, ainda que a concessão de microcrédito não seja lucrativo, faz sentido, do ponto de vista económico, apoiá-lo, visto que a ajuda financeiro ao auto-emprego é geralmente inferior ao custo dos subsídios de desemprego, pelo menos a médio e longo prazos.

Possíveis elementos de uma iniciativa europeia no domínio do microcrédito

Dar maior visibilidade ao microcrédito

Para dar ao conceito de microcrédito a necessária visibilidade a nível europeu por forma a propiciar o seu desenvolvimento, torna-se necessário integrá-lo nas estatísticas e na regulamentação bancária como uma categoria distinta. Nesse aspecto, é caso para questionar se a definição de microcrédito utilizada pela Comissão e aplicável de maneira indiferenciada a todos os Estados-Membros da UE é adequada. As grandes diferenças do PIB per capita entre os Estados-Membros levam a que um empréstimo do mesmo montante nominal seja visto de modo diferente consoante a região.

O microcrédito também deveria ser promovido através de incentivos fiscais e da abolição dos limites máximos das taxas de juro. Estes limites existem para garantir a protecção dos mutuários contra custos excessivamente elevados do empréstimo, mas podem impedir os mutuantes de cobrirem os seus custos associados à concessão de empréstimos e obrigar as pessoas a recorrer a usurários que cobram taxas de juro ainda mais elevadas. Muitos profissionais envolvidos na actividade do microcrédito alegam que o estrangulamento relativamente ao microcrédito da parte do mutuário não reside nos custos, mas sim no acesso. Como os microcréditos são pequenos montantes com reduzida maturidade, as prestações da amortização são baixas, se bem que à primeira vista as taxas de juro pareçam ser proibitivamente elevadas. Nestas circunstâncias, os limites máximos das taxas de juro deveriam aplicar-se exclusivamente ao crédito ao consumo.

Financiamento da UE

Com excepção da JASMINE, as iniciativas da UE que deveriam estimular o microcrédito têm um âmbito de aplicação muito mais alargado do que o microcrédito, o que interfere com o objectivo de as concentrar especificamente no apoio às pessoas desfavorecidas. Além do mais, dada a multiplicidade de iniciativas e a sua complexidade administrativa, é difícil para os pequenos projectos tirarem partido delas. Uma racionalização das iniciativas da UE e uma distinção mais clara entre os grupos-alvo específicos poderiam ser de grande utilidade.

Para estimular a concessão de microcrédito aos grupos-alvo desfavorecidos, o financiamento de UE deveria ser concedido na condição de as pessoas pertencentes a esses grupos serem apoiadas nas seguintes áreas:

-    Apoio indirecto através da concessão de garantias, que servem de incentivos a um apoio privado adicional.

-    A cobertura dos custos para a prestação de serviços de apoio empresarial, caso sejam prestados pela própria IDMF ou por outras organizações. O acesso a serviços de apoio empresarial (tais como tutoria, formação, aconselhamento, educação financeira, assistência por telefone, círculos de microempresários) é essencial para os fundadores de microempresas pertencentes a um grupo-alvo desfavorecido.

-    Investigação e intercâmbio de boas práticas, por exemplo, sobre técnicas inovadoras para a concessão e salvaguarda de microcréditos e para a mitigação dos riscos respectivos (tais como requisitos de garantia alternativos, métodos não tradicionais de avaliação da solvabilidade ou sistemas de notação). Deveria avaliar-se em que medida essas abordagens funcionam num contexto europeu e com que grupos-alvo, e deveria promover‑se um amplo intercâmbio de boas práticas e experiências (de países e regiões dentro e fora da Europa).

Regulação das entidades prestadoras de microcrédito

No que toca à concessão de microcrédito por instituições financeiras autorizadas, parece que a Directiva relativa aos Requisitos de Capital (CRD) não coloca obstáculos directos. No entanto, os bancos tradicionais, por definição, não estão disponíveis para servir pessoas “não bancáveis” e, por essa razão, as IDMF não-bancárias parecem estar melhor colocadas para cobrir este grupo-alvo. Ainda assim, deveria prever-se um tratamento mais favorável ao abrigo da CRD para os microcréditos cujo historial indique serem menos arriscados (a experiência de muitas entidades prestadoras de microcrédito demonstrou que as taxas de amortização costumam ser extraordinariamente elevadas). A inclusão do termo “microcrédito” na CRD contribuiria igualmente para este reconhecimento mais alargado.

Além disso, alguns aspectos da CRD e o facto de esta Directiva ter por base o princípio da harmonização mínima colocam obstáculos por via indirecta. Primeiro que tudo, a CRD determina que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público. Dado que as instituições financeiras têm de suportar um ónus administrativo elevado, as entidades prestadoras de microcrédito não-bancárias vêem-se na necessidade de comparar as vantagens de possuir uma autorização bancária (e por essa via o acesso ao financiamento por depósitos relativamente barato) com as desvantagens de ser uma entidade regulada. Ainda mais relevante é o facto de que alguns Estados-Membros, ao incorporarem as disposições da CRD nas suas legislações nacionais, restringiram aos bancos autorizados quase todas as actividades de concessão de empréstimos. A concessão directa de microcréditos a mutuários com fundos emprestados por bancos está também sujeita a restrições em diversos Estados-Membros. Essas exigências constituem um obstáculo à concessão de microcrédito por parte das IDMF não-bancárias.

Para estimular a constituição de IDMF não-bancárias, o relator apoia a criação na UE de um quadro harmonizado abrangente para essas instituições, o qual não deverá, no entanto, obrigar as entidades prestadoras de crédito existentes a abdicar da sua individualidade. O sector originou diferentes modelos nos Estados-Membros, estando estes adaptados ao respectivo ambiente jurídico, económico e social. Além do mais, será necessário evitar que se criem condições para qualquer tipo de concorrência desleal com os bancos autorizados.

Legislação contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

As disposições da Directiva 2005/60/CE podem excluir do acesso ao crédito as pessoas que não possuam residência permanente ou documentos de identificação. No entanto, estes grupos de pessoas não deverão ser excluídos do acesso ao microcrédito. Tendo em conta o montante reduzido de um microcrédito, os objectivos da Directiva não ficarão comprometidos devido a derrogações específicas.

Auxílios estatais / Regulamento de minimis

O auxílio estatal é um factor importante no apoio ao microcrédito. O Regulamento da UE relativo aos auxílios de minimis, que regula a obrigação de notificação, pode suscitar problemas no que se refere ao apoio financeiro ao microcrédito, ao estipular que uma ajuda financeira inferior a 200 000 euros concedida pelo Estado a uma determinada empresa durante um período de três exercícios financeiros não constitui um auxílio estatal. Esta regra aplica-se a todos os Estados-Membros sem distinção, embora as condições sejam muito variáveis, especialmente no que toca às pequenas empresas e aos trabalhadores por conta própria. Logo, deveria considerar-se a hipótese de uma diferenciação do limite de minimis entre Estados‑Membros.

No caso das empresas que desenvolvem a sua actividade no sector agrícola, o total do auxílio de minimis não deverá ser superior a 7 500 euros durante um período de três anos. No entanto, este sector representa uma parcela importante do mercado potencial do microcrédito e não deveria ser discriminado. Além disso, muitos agricultores que gerem empresas de pequena dimensão no sector agrícola não têm acesso a subsídios, já que, normalmente, é necessário possuir uma dimensão mínima (superfície, etc.) para poder beneficiar deles. Esta discriminação do sector agrícola no Regulamento de minimis deveria ser revista.

Por último, há indícios de que o procedimento relativo à aceitação por parte da Comissão de uma metodologia para beneficiar da isenção para regimes de garantia é moroso e complexo. Deveria examinar-se se existe alguma margem para simplificação no que se refere à aceitação de um auxílio como sendo “transparente” quando concedido no âmbito de um regime de garantia.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (11.12.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego
(2008/2122(INI))

Relator de parecer: Gary Titley

(Iniciativa – Artigo 39.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que a concessão de microcréditos a pessoas que, de outro modo, seriam excluídas do sistema financeiro pode surtir repercussões importantes no plano social,

B.  Considerando que as dotações a cargo do orçamento da UE têm por vocação ser apenas mobilizadas para projectos que os mercados de capitais e o Banco Europeu de Investimento não possam financiar devido à baixa rentabilidade e/ou risco elevado mas também para projectos que apresentem benefícios sociais claros,

C. Considerando ser importante velar por que a legislação destinada a combater o branqueamento de capitais e o terrorismo não entrave a concessão de microcréditos,

D. Considerando que o Parlamento aprovou uma acção preparatória sobre a promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa,

1.  Exorta a Comissão a investigar se as vantagens sociais resultantes do microcrédito justificam o reforço do papel dos instrumentos da UE que combinam a concessão de empréstimos e de subvenções,

2.  Salienta que toda e qualquer iniciativa da UE em matéria de microcréditos que utilize fundos públicos deve ser concebida de forma a encorajar também o financiamento privado das instituições de microfinanciamento (IMF);

3.  Exorta a Comissão a analisar a questão de saber se um quadro comunitário é desejável e/ou viável para as IMF não bancárias e a estudar o seu impacto potencial no orçamento da UE, atentas as potenciais vantagens sociais e económicas;

4.  Saúda a iniciativa da Comissão tendo em vista a realização de uma acção comum para apoiar as instituições de microfinanciamento na Europa (JASMINE) e convida o Parlamento e a Comissão a levarem a efeito uma avaliação permanente da eficácia e do valor acrescentado desta acção;

5.  Exorta a Comissão a velar por que o microcrédito se encontre também disponível nas zonas que não beneficiam dos Fundos Estruturais, uma vez que mesmo nas regiões mais ricas existem bolsas de pobreza e situações desfavorecidas;

6.  Exorta a Comissão a analisar se a definição de limites máximos para as taxas de juro constitui um obstáculo à concessão de microcréditos e, em caso afirmativo, solicita à Comissão que reflicta sobre a possibilidade de conceder derrogações em matéria de limites máximos das taxas de juro para as IMF e as IMF não bancárias;

7.  Exorta a Comissão a explorar técnicas inovadoras para a concessão, garantia e atenuação de riscos em matéria de microcréditos;

8.  Reconhece o valor dos sistemas a nível regional, uma vez que as condições para a concessão e a procura de microcréditos variam consideravelmente em toda a UE;

9.  Regozija-se com os esforços permanentes da Comissão para facilitar o intercâmbio de melhores práticas, como o objectivo de promover e reforçar medidas políticas no domínio do microcrédito na Europa.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Reimer Böge, Simon Busuttil, Valdis Dombrovskis, Brigitte Douay, Vicente Miguel Garcés Ramón, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Margaritis Schinas, László Surján, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Peter Šťastný

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (4.12.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego
(2008/2122(INI))

Relator: Miloslav Ransdorf

(Iniciativa – Artigo 39.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão que visa reforçar o desenvolvimento do microcrédito na UE, melhorando o ambiente jurídico, promovendo o empreendedorismo, procedendo a intercâmbios de boas práticas e fornecendo capital financeiro, nomeadamente às pessoas que não têm acesso aos bancos;

2.  Frisa que o conceito de microcrédito, desenvolvido pelo laureado com o prémio Nobel, Muhammad Yunus, tem extraordinários resultados nos progressos económicos e sociais produzidos nos países em desenvolvimento; entende que uma iniciativa de microcrédito também poderia ser muito útil na UE para aumentar a inclusão social e promover a criação de empregos e o auto-emprego, nomeadamente para as mulheres, os jovens, os desempregados e as minorias; prevê por conseguinte, um papel importante para o microcrédito no cumprimento dos objectivos da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego;

3.  Salienta, porém, que o microcrédito deverá constituir um complemento e não um substituto das redes de segurança social pública existentes e que os programas de microcrédito não devem ser utilizados como desculpa para reduzir os programas de apoio social público;

4.  Nota que, em grande medida, os utilizadores de microcrédito são mulheres consideradas como clientes fiáveis e com elevadas taxas de reembolso dos empréstimos;

5.  Lembra que 91,5% das empresas da UE são microempresas (empresas com menos de dez trabalhadores) e que o maior obstáculo a mais inovação nestas empresas resulta do seu acesso restrito ao crédito, nomeadamente a pequenos empréstimos (abaixo de 25.000 euros); entende, por conseguinte, que a proposta da Comissão de uma iniciativa relativa ao microcrédito se irá revelar um instrumento útil para aumentar o emprego nas microempresas, para o lançamento de novas actividades por quem está excluído do circuito tradicional do crédito e para expandir a inovação na UE;

6.  Considera que, no contexto da definição de microcréditos como créditos inferiores a 25.000 euros proposta pela Comissão, deverão ser examinadas outras variáveis, nomeadamente o facto de que, de um Estado-Membro para outro, a mesma quantia nominal não tem o mesmo valor real;

7.  Está consciente do facto de que os clientes potenciais do microcrédito geralmente não dispõem de garantias e de que os bancos não parecem estar interessados em financiá-los, pelo que solicita à Comissão que crie uma "garantia europeia" para a concessão de microcréditos, apresentando as medidas necessárias possíveis para dar aos bancos essas garantias; considera que a referida "garantia europeia" apenas deverá ser concedida no caso de serem cumpridos os critérios sociais e os princípios da igualdade entre géneros;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que incentivem o desenvolvimento de instituições de financiamento locais permanentes, como as cooperativas de crédito, nomeadamente em áreas suburbanas periféricas e em áreas rurais; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que concentrem os seus esforços sobre a formação profissional de pessoas destas áreas em matérias relativas ao microfinanciamento;

9.  Solicita à Comissão que, para divulgar o microcrédito como mecanismo de criação de actividade económica, estude a possibilidade de apoiá-lo com soluções inovadoras como a "banca móvel"; solicita igualmente à Comissão que promova apoios de carácter económico e social como os empréstimos a grupos solidários ou os cartões bancários solidários;

10. Aplaude a proposta de estabelecimento de uma estrutura específica de apoio ao microcrédito no Fundo Europeu de Investimento; recomenda, contudo, à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento que aumentem os fundos disponíveis para esta estrutura de apoio em benefício de mais participantes no mercado e para reforçar mais a sua visibilidade;

11. Considera que as actuais perturbações dos mercados financeiros e as suas possíveis repercussões sobre a economia no seu conjunto ampliam a necessidade de microcrédito na UE, nomeadamente nas regiões económica e socialmente desfavorecidas;

12. Insta os Estados­Membros a utilizarem melhor a assistência financeira através dos Fundos Estruturais, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, a fim de melhorar o acesso de grupos especificamente definidos a regimes de microcrédito;

13. Acolhe muito favoravelmente o lançamento da Acção Comum para Apoiar as Instituições de Microfinanças na Europa (JASMINE), destinada a prestar assistência técnica operacional, assim como a atribuir um rótulo de qualidade para reconhecer a fiabilidade das Instituições de Microfinanças (IDMF); salienta que é essencial uma abordagem flexível para permitir que, em cada Estado-Membro, as IDMF satisfaçam os desafios e requisitos específicos;

14. Solicita à Comissão que clarifique quais os indicadores multidimensionais que pretende utilizar para avaliar o impacto socioeconómico dos projectos-piloto criados para identificar as melhores práticas e os métodos adequados para a concessão de microcréditos e que, além disso, clarifique quais os indicadores de resultados económicos e sociais para avaliar o desenvolvimento do microcrédito e o seu novo projecto de assistência técnica, JASMINE;

15. Está convicto de que, em virtude da interligação entre os sistemas financeiro, de emprego e de protecção social, a iniciativa relativa ao microcrédito a nível comunitário tem de ser complementada por políticas a nível nacional, tais como formação, acompanhamento individual e desenvolvimento de competências; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que façam avançar mais ainda a procura de técnicas inovadoras de protecção e atenuação de riscos dos microcréditos; considera ser necessário um amplo intercâmbio das melhores práticas neste domínio.

16. Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que ajudem o desenvolvimento de actividades económicas que utilizem microcréditos, promovendo redes externas de apoio e assessoria;

17. Manifesta-se preocupado com a proposta de suprimir os limites das taxas de juro aplicáveis ao microcrédito, na medida em que a existência de taxas excessivamente altas comporta o risco de fazer entrar os utilizadores de microfinanças no ciclo vicioso da dívida, contrariando assim o objectivo do microcrédito; insta a Comissão e os Estados­Membros a serem extremamente cautelosos em matéria de política de taxas de juro;

18. Salienta a importância da formação profissional e do desenvolvimento de capacidades nas instituições de microfinanças não bancárias, nomeadamente para reforçar o conhecimento sobre as diferentes formas de obter e de conceder capitais, como o investimento de valores mobiliários, as doações, a emissão de obrigações, o financiamento da dívida, a contribuição para fundos de risco e as subvenções ao arranque de actividades; considera que o intercâmbio das melhores práticas poderá desempenhar também um papel valioso neste domínio; neste contexto, insta a Comissão a utilizar plenamente as redes existentes, como a Rede Europeia de Microfinança, o Centro de Microfinança e a Plataforma Europeia de Microfinança;

19. Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que promovam o microcrédito no universo das cooperativas e dos trabalhadores em situação precária e com contratos não tipificados.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, David Hammerstein, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Werner Langen, Anne Laperrouze, Pia Elda Locatelli, Eluned Morgan, Antonio Mussa, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Aldo Patriciello, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Gabriele Albertini, Alexander Alvaro, Pierre Pribetich, John Purvis, Silvia-Adriana Ţicău, Vladimir Urutchev

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (16.12.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego
(2008/2122(INI))

Relatora de parecer: Neena Gill(Iniciativa – artigo 39.° do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Observa que os potenciais beneficiários de microcréditos deveriam beneficiar de consultadoria jurídica adequada em matéria de celebração de um contrato de crédito, criação de uma empresa, cobrança de dívidas, aquisição e exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial, especialmente quando a microempresa em questão tiver a intenção ou o potencial de levar a cabo a sua actividade comercial noutros Estados Membros da União Europeia;

2.  Solicita, para este efeito, que se desenvolva esforços à escala europeia para criar uma rede de advogados aptos a prestar aconselhamento, inicialmente a título gratuito, às novas microempresas;

3.  Acolhe com satisfação a proposta de encorajar os Estados Membros a canalizarem fundos com vista à criação de instituições não bancárias de microcrédito; reconhece as seguintes instituições – uniões de crédito, sociedades mútuas e de previdência, instituições financeiras de desenvolvimento local e bancos de garantia – como possíveis fontes de financiamento e de ajuda para as microempresas, e pede que estas possibilidades sejam estudadas em profundidade aquando da elaboração de propostas legislativas neste domínio;

4. Solicita que se desenvolva os máximos esforços a fim de reduzir a carga regulamentar sobre as microempresas ao mínimo necessário, e pede à Comissão para que actue em conformidade;

5.  Apela à Comissão para que garanta que sejam envidados esforços no sentido de tornar as entidades microfinanceiras acessíveis às comunidades.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

15.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Othmar Karas, Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Costas Botopoulos, Jean-Paul Gauzès, Eva Lichtenberger, Georgios Papastamkos, Ieke van den Burg

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (3.12.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego
(2008/2122(INI))

Relatora de parecer: Corien Wortmann-Kool

(Iniciativa – Artigo 39.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que o trabalho por conta própria no âmbito de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais ou familiares proporciona às mulheres a oportunidade de melhorar a sua situação em termos económicos e sociais e a possibilidade de conciliar vida profissional e vida familiar,

B.  Considerando que uma disponibilidade insuficiente de microempréstimos constitui um obstáculo importante a que as mulheres iniciem uma actividade empresarial,

C. Considerando que a disponibilização de microcréditos é uma ferramenta importante para melhorar o estatuto das mulheres, em especial das que se encontram excluídas da economia formal, dando-lhes a possibilidade de iniciar uma actividade empresarial, incentivando o empreendedorismo das mulheres, o seu acesso ao mercado do trabalho, bem como a sua participação activa e permanência no mesmo e ajudando-as a tornarem-se economicamente independentes, e que, por conseguinte, não se trata unicamente de uma questão de empreendedorismo e de crescimento económico, mas igualmente de realização pessoal, de inclusão social e de luta contra a pobreza,  

D. Considerando que o microcrédito propicia às mulheres uma oportunidade de desenvolvimento social, alterando, assim, as relações entre homens e mulheres,

E.  Considerando que uma das consequências directas da concessão de microcréditos a mulheres pobres assume a forma de investimento na educação dos seus filhos, facultando, assim, às futuras gerações a possibilidade de uma vida melhor,

1.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que considerem as mulheres como um grupo‑alvo e lhes concedam um estatuto específico e adequado nas iniciativas e programas relacionados com microcréditos, por exemplo, no quadro da iniciativa JASMINE;

2.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que concedam particular atenção às mulheres na actual situação de crise financeira e económica, uma vez que constituem um grupo vulnerável e, por conseguinte, sensível à perda de emprego e de rendimentos;

3.  Convida os Estados-Membros a disponibilizarem serviços de assistência ("Helpdesk"), concedendo especial ênfase à promoção do empreendedorismo feminino; sublinha o facto de que os programas de assistência e aconselhamento incentivam o trabalho por conta própria como alternativa ao desemprego ou ao trabalho assalariado;

4.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que combinem os sistemas de microcrédito com os programas destinados a melhorar a competitividade, em particular no caso das empresas geridas por mulheres e por jovens, colocando a tónica no seu equipamento e na utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação;

5.  Solicita à Comissão que aumente a visibilidade das potencialidades do microcrédito através de campanhas de publicidade e de sensibilização orientadas, nomeadamente, para as mulheres jovens e para as mulheres vítimas de exclusão social e económica, sem discriminações em razão da sua origem, sublinhando mais particularmente a importância dos programas na escola e nos centros de formação profissional;

6.  Salienta, em particular, a importância da divulgação das possibilidades de microcrédito ao longo do processo educativo e da sua utilização por parte de organizações não governamentais de mulheres e outros organismos que se dedicam a pôr em contacto com o mercado do trabalho diplomados de estabelecimentos de ensino de todos os graus;

7.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a normalizarem a apresentação estatística dos microcréditos, incluindo a recolha e a análise dos dados, discriminados por género, idade e origem étnica;

8.  Solicita a elaboração de programas que ofereçam garantias nos casos em que a contribuição do mutuário não seja considerada suficiente, em especial quando o beneficiário é uma mulher em situação ou em risco de exclusão social ou de pobreza;

9.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as mulheres que já tenham beneficiado do microcrédito com sucesso na criação de cooperativas financeiras, por forma a que possam conceder microcréditos a outras mulheres.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Lissy Gröner, Urszula Krupa, Astrid Lulling, Siiri Oviir, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Teresa Riera Madurell, Raül Romeva i Rueda, Anne Van Lancker, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Donata Gottardi

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Louis Grech, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk, Astrid Lulling, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Dăianu, Mia De Vits, Valdis Dombrovskis, Harald Ettl, Werner Langen, Klaus-Heiner Lehne, Bilyana Ilieva Raeva, Margaritis Schinas, Theodor Dumitru Stolojan