Relatório - A6-0043/2009Relatório
A6-0043/2009

RELATÓRIO que contém que contém o pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania

3.2.2009 - (2008/2169(INI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatora: Sylvia-Yvonne Kaufmann
(Iniciativa – Artigo 39.º do Regimento)

Processo : 2008/2169(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0043/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém que contém o pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania

(2008/2169(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 192.º, segundo parágrafo, do Tratado CE,

–   Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro 2007[1],

–   Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa[2],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro 2008, sobre o Tratado de Lisboa[3],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Janeiro 2006, sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia[4],

–   Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6‑0043/2008),

A. Considerando que o Tratado de Lisboa introduz a iniciativa de cidadania, por meio da qual os cidadãos da União, em número não inferior a um milhão de nacionais oriundos de um número significativo de Estados‑Membros, podem tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados – n.º 4 do artigo 11.º do Tratado da União Europeia na sua nova versão ("TUE n. v."),

B. Considerando que, por esse meio, um milhão de cidadãos da União adquirirá o direito de solicitar à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa, à semelhança do que já se verifica nos domínios de competência, tanto do Conselho, desde a fundação das Comunidades Europeias em 1957 (originalmente, artigo 152.º do Tratado CEE, actualmente, artigo 208.º do Tratado CE e, futuramente, artigo 241.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”)), como do Parlamento Europeu, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht em 1993 (actualmente, artigo 192º do TCE e, futuramente, artigo 225º do TFUE),

C. Considerando que, por esse meio, os cidadãos participarão directamente no exercício do poder soberano da União Europeia, ao serem, pela primeira vez, directamente envolvidos na iniciação de propostas legislativas europeias,

D. Considerando que o n.º 4 do artigo 11.º do TUE n. v. visa estabelecer um direito individual de participação numa iniciativa de cidadania, como consequência especial do direito de participação na vida democrática da União (n.º 3 do artigo 10.º do TUE n. v.),

E. Considerando que o direito de iniciativa é frequentemente confundido com o direito de petição; considerando que é necessário assegurar que os cidadãos estejam inteiramente cientes da distinção entre ambos os direitos, tendo especialmente em conta que uma petição se dirige ao Parlamento, enquanto uma iniciativa de cidadania se dirige à Comissão,

F. Considerando que as Instituições da União Europeia e os Estados-Membros são chamados a criar as condições para o exercício normal, transparente e eficaz do direito de participação dos cidadãos da União,

G. Considerando que os procedimentos e as condições da iniciativa de cidadania, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam, devem ser estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o processo legislativo ordinário através de um regulamento (artigo 24.º, primeiro parágrafo, do TFUE),

H. Considerando que, aquando da adopção e execução desse regulamento, devem ser especificamente assegurados os direitos fundamentais à igualdade, à boa administração e à protecção jurídica,

Número mínimo de Estados-Membros

I. Considerando que “o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos” que apresentam esta iniciativa (artigo 24.º, primeiro parágrafo, do TFUE) tem de ser um “número significativo de Estados-Membros” (n.º 4 do artigo 11.º do TUE n. v.),

J. Considerando que o número mínimo de Estados-Membros não deve ser determinado arbitrariamente, mas antes pautar-se pelo objectivo do referido regulamento e ser interpretado à luz de outras disposições do Tratado, a fim de evitar interpretações contraditórias,

K. Considerando que o objectivo desse regulamento consiste em garantir que o ponto de partida do processo legislativo europeu não resida nos interesses particulares de cada Estado, mas antes no interesse geral europeu,

L. Considerando que o artigo 76.º do TFUE determina que uma proposta legislativa apresentada por um quarto dos Estados-Membros encerra a presunção de uma compatibilidade suficiente com o interesse geral europeu; considerando, assim, que esse número mínimo poderá ser considerado irrefragável,

M. Considerando que o objectivo desse regulamento só será atingido se for associado à exigência de um número mínimo de manifestações de apoio provenientes de cada um dos Estados-Membros em causa,

N. Considerando que o n.º 4 do artigo 11.º do TUE n. v., ao estabelecer uma base de um milhão de cidadãos da União num universo populacional de, aproximadamente, 500 milhões de habitantes, permite concluir que 1/500 da população deve ser encarado como número representativo,

Idade mínima dos participantes

O. Considerando que o n.º 4 do artigo 11.º do TUE n. v. se aplica a todos os cidadãos da União,

P. Considerando, no entanto, que qualquer restrição ao direito à participação democrática e qualquer desigualdade de tratamento decorrente da idade têm de observar o princípio da proporcionalidade,

Q. Considerando ainda que convém evitar interpretações contraditórias, que poderiam ocorrer, por exemplo, se, num Estado-Membro, a idade mínima para a participação nas eleições europeias fosse inferior à idade mínima para a participação na iniciativa de cidadania,

Procedimento

R. Considerando que o êxito de uma iniciativa de cidadania vincula a Comissão a debruçar‑se sobre as pretensões que ela expressa e a decidir se, e em que medida, deve apresentar a correspondente proposta de acto jurídico,

S. Considerando que seria aconselhável as iniciativas referirem uma ou mais bases jurídicas pertinentes para a apresentação por parte da Comissão do acto jurídico proposto,

T. Considerando que uma iniciativa de cidadania só poderá ter seguimento se for declarada admissível, ou seja,

· se solicitar à Comissão que apresente uma proposta de acto jurídico da União,

· se a União dispuser de competência legislativa na matéria e a Comissão dispuser do direito de apresentar uma proposta no caso em questão,

· se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União Europeia,

U. Considerando que uma iniciativa de cidadania é bem sucedida se for declarada admissível como acima descrito e representativa, no sentido de que é apoiada por, pelo menos, um milhão de cidadãos nacionais de um número significativo de Estados‑Membros,

V. Considerando que incumbe à Comissão verificar se estão preenchidas as condições para que uma iniciativa de cidadania seja bem sucedida,

W. Considerando que, para organizar uma iniciativa de cidadania, é altamente desejável dispor de segurança jurídica quanto à sua admissibilidade, antes mesmo do início da recolha de manifestações de apoio,

X. Considerando que a tarefa de verificação da autenticidade das manifestações de apoio não pode ser levada a cabo pela Comissão e que, por conseguinte, deverá ser efectuada pelos Estados-Membros; que, no entanto, as obrigações dos Estados-Membros neste contexto apenas incidem sobre iniciativas no âmbito do n.º 4 do artigo 11.º do TUE n. v. e não abrangem, de modo algum, iniciativas consideradas não admissíveis pelas razões indicadas; que, por esse motivo, também é necessário que os Estados-Membros, antes do início da recolha das manifestações de apoio, disponham de segurança jurídica relativamente à admissibilidade da iniciativa de cidadania,

Y. Considerando que a verificação da admissibilidade de uma iniciativa de cidadania pela Comissão se limita, todavia, exclusivamente às questões legais acima referidas e não pode, em caso algum, incluir considerações de oportunidade política; que, deste modo, se assegura que não depende do livre arbítrio da Comissão conceder ou negar admissibilidade a uma iniciativa de cidadania com base em considerações políticas próprias,

Z. Considerando que se afigura conveniente dividir o processo da iniciativa de cidadania em cinco fases distintas, a saber:

· registo da iniciativa,

· recolha das manifestações de apoio,

· apresentação da iniciativa,

· tomada de posição pela Comissão,

· verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados,

Princípio da transparência

AA. Considerando que a iniciativa de cidadania constitui uma forma de exercício do poder soberano público no domínio legislativo, estando, portanto, sujeita ao princípio da transparência; que daí advém a necessidade de os organizadores de uma iniciativa de cidadania apresentarem publicamente contas sobre o financiamento desta, incluindo a origem dos recursos financeiros,

Acompanhamento político do processo

AB. Considerando que compete politicamente ao Parlamento acompanhar o processo de uma iniciativa de cidadania,

AC. Considerando que esta responsabilidade diz respeito à aplicação do regulamento referente à iniciativa de cidadania enquanto tal, assim como à posição política da Comissão relativamente ao pedido apresentado pela iniciativa de cidadania,

AD.  Considerando que importa assegurar a compatibilidade entre os pedidos apresentados à Comissão por uma iniciativa de cidadania e as prioridades e propostas democraticamente aprovadas pelo Parlamento,

Iniciativas de cidadania constitucionais

AE. Considerando que é controverso o facto de o n.º 4 do artigo 11.º do TUE n. v. incluir igualmente as iniciativas tendentes à introdução de alterações ao Tratado (iniciativas de cidadania constitucionais);

1. Convida a Comissão a apresentar sem demora, após entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma proposta de regulamento sobre a iniciativa de cidadania, com base no artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2. Solicita que, no desempenho dessa tarefa, a Comissão tenha na devida conta as recomendações formuladas no anexo à presente resolução;

3. Solicita que o regulamento seja claro, simples e convivial, incorporando elementos práticos relacionados com a definição de iniciativa de cidadania para evitar que seja confundida com o direito de iniciativa;

4. Decide debruçar-se, imediatamente após a aprovação do regulamento, sobre a criação de um sistema eficaz de acompanhamento do processo de uma iniciativa de cidadania;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 306 de 17.12.2007, p. 1.
  • [2]  JO C 310 de 16.12 2004, p. 1.
  • [3]  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.
  • [4]  JO C 287 E, 24.11.2006, p. 306.

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES REFERENTES AO CONTEÚDO DA PROPOSTA DA COMISSÃO PARA UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA INICIATIVA DE CIDADANIA

Sobre a fixação do número mínimo de Estados-Membros

1.  Fixa-se em um quarto dos Estados‑Membros o número mínimo de Estados‑Membros de que devem provir os cidadãos da União que apresentam a iniciativa de cidadania.

2.  Este requisito só será considerado satisfeito, se a iniciativa for apoiada por, pelo menos, 1/500 da população de cada um dos Estados-Membros em causa.

Sobre a fixação da idade mínima dos participantes

3.  Qualquer cidadão da União com direito a voto nos termos da legislação do seu próprio Estado-Membro pode exercer o seu direito de participação na iniciativa de cidadania.

Sobre a configuração do processo

4.  O processo da iniciativa de cidadania compreende as cinco fases seguintes:

· registo da iniciativa,

· recolha das manifestações de apoio,

· apresentação da iniciativa,

· tomada de posição pela Comissão,

· verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados.

5.  A primeira fase da iniciativa de cidadania começa com o pedido de registo apresentado pelos promotores junto da Comissão e termina com a decisão formal da Comissão sobre o deferimento do pedido. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)   A iniciativa de cidadania deve ser devidamente registada pelos promotores junto da Comissão. Nesse registo, cada promotor deverá indicar o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada, bem como o texto fiel da iniciativa de cidadania numa das línguas oficiais da União Europeia.

b)   A Comissão verifica a admissibilidade formal da iniciativa de cidadania registada. Uma iniciativa de cidadania é formalmente declarada admissível, se preencher os quatros requisitos seguintes, ou seja:

· se incluir um pedido à Comissão para que esta apresente uma proposta de acto jurídico da União;

· se a União Europeia dispuser de competências, segundo o disposto nos Tratados em que a União se funda, para a adopção de um tal acto jurídico;

· se a Comissão dispuser de competências, segundo o disposto nos Tratados em que a União se funda, para apresentar uma proposta atinente a um tal acto jurídico;

· se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União Europeia.

Em conformidade com o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Comissão garante todo o apoio aos promotores, de molde a assegurar que as iniciativas registadas sejam admissíveis. Além disso, a Comissão informa os promotores da iniciativa de cidadania sobre os projectos legislativos, em curso ou em fase de preparação, relacionados com a temática da iniciativa em apreço, bem como sobre outras registadas anteriormente e relativas, no todo ou em parte, à mesma temática.

c)   No prazo de dois meses após o registo da iniciativa de cidadania, a Comissão deve obrigatoriamente pronunciar-se sobre a admissibilidade da iniciativa e do registo. Uma recusa do pedido só pode basear-se em motivos de ordem jurídica e não pode, em caso algum, ter origem em considerações de oportunidade política.

d)   A decisão destina-se, quer aos promotores individualmente, quer ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

e)   A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se mutatis mutandis, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.

f)    A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania registadas com êxito.

g)   Os promotores de uma iniciativa de cidadania podem retirá-la em qualquer momento. Considera-se, nesse caso, que não foi registada, motivo por que deverá ser suprimida da supracitada lista da Comissão.

6.  A segunda fase da iniciativa de cidadania compreende a recolha das respectivas manifestações individuais de apoio, bem como a confirmação oficial pelos Estados‑Membros dos resultados dessa recolha. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)   Os Estados-Membros prevêem um procedimento eficaz para a recolha das manifestações de apoio legais a uma iniciativa de cidadania expressas e para a confirmação oficial dos resultados dessa recolha.

b)   Uma manifestação de apoio é considerada legal, se for anunciada dentro do prazo previsto para a recolha de manifestações de apoio, nos termos das disposições legais pertinentes dos Estados-Membros e do Direito comunitário. O prazo para a recolha de manifestações de apoio é de um ano, com início no primeiro dia do terceiro mês subsequente à decisão sobre o registo da iniciativa de cidadania.

c)   Qualquer apoiante tem de expressar individualmente o seu apoio, por princípio, mediante assinatura (manuscrita ou, eventualmente, electrónica). A manifestação tem, no mínimo, de permitir o reconhecimento do nome, da data de nascimento, da morada e da nacionalidade do apoiante. Caso o apoiante possua várias nacionalidades, deve mencionar uma delas, escolhendo-a livremente.

Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelos promotores da iniciativa de cidadania.

d)   Uma manifestação de apoio a uma iniciativa de cidadania só pode ser expressa uma vez. Qualquer manifestação inclui, em anexo, uma declaração sob compromisso de honra do signatário, atestando não ter expresso anteriormente o seu apoio à iniciativa de cidadania em causa.

e)   Qualquer manifestação de apoio pode ser revogada até ao final do prazo fixado para a recolha de manifestações de apoio. O apoio manifestado inicialmente é, por conseguinte, declarado nulo. Os promotores devem informar os apoiantes acerca desta possibilidade. Qualquer manifestação de apoio tem de incluir uma declaração separada do apoiante, certificando que tomou conhecimento desta possibilidade.

f)    Todos os apoiantes recebem dos promotores cópias da manifestação de apoio, da declaração sob compromisso de honra e da declaração de tomada de conhecimento da possibilidade de revogação.

g)   Após verificação dos documentos comprovativos das manifestações de apoio, os Estados-Membros transmitem, no prazo de dois meses, aos promotores da iniciativa de cidadania a confirmação oficial do número de manifestações de apoio consideradas legítimas, organizadas segundo a nacionalidade dos apoiantes. Os Estados­­‑Membros tomam as medidas adequadas para garantir que cada manifestação de apoio seja confirmada apenas uma vez e apenas por um deles e que sejam eficazmente evitadas situações de confirmação múltipla por vários Estados‑Membros, ou por várias instâncias do mesmo Estado-Membro.

Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros.

7.  A terceira fase da iniciativa de cidadania começa com a respectiva apresentação à Comissão pelos promotores e termina com a decisão formal da Comissão de aceitação da iniciativa de cidadania em causa. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)   Os promotores devem apresentar à Comissão a sua iniciativa de cidadania de acordo com as normas. No acto de apresentação, devem igualmente ser transmitidas as confirmações dos Estados-Membros relativas ao número de manifestações de apoio.

b)   A Comissão verifica a representatividade da iniciativa de cidadania apresentada. Uma iniciativa de cidadania é considerada representativa,

· se for apoiada, pelo menos, por um milhão de cidadãos comunitários;

· se esses cidadãos forem oriundos de, pelo menos, quatro Estados-Membros;

· se o número de cidadãos nacionais de um Estado-Membro corresponder, no mínimo, a 1/500 da população desse Estado-Membro.

c)   No prazo de dois meses a contar da data de apresentação da iniciativa de cidadania, a Comissão decide, obrigatoriamente, sobre a conformidade da transmissão. Esta decisão inclui uma declaração vinculativa sobre a representatividade da iniciativa de cidadania em causa. Uma recusa da apresentação só pode basear‑se em motivos de ordem jurídica e nunca pode ter origem em considerações de oportunidade política.

d)   A decisão destina-se, quer aos promotores individualmente, quer ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

e)   A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se mutatis mutandis, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.

f)    A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania apresentadas com sucesso.

8.  A quarta fase da iniciativa de cidadania compreende a ponderação objectiva da Comissão sobre a matéria nela versada e termina com a tomada de posição formal da Comissão relativamente ao pedido nela formulado no sentido de apresentar uma proposta de acto jurídico. Esta fase comporta os seguintes passos:

a)   Uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação vincula a Comissão a debruçar‑se sobre o respectivo conteúdo.

b)   Neste contexto, a Comissão convida os promotores da iniciativa de cidadania para uma audição e concede‑lhes a possibilidade de exporem em pormenor as pretensões que lhe subjazem.

c)   A Comissão decide sobre as pretensões contidas na iniciativa de cidadania no prazo de três meses. Caso entenda não apresentar qualquer proposta, explica ao Parlamento e aos promotores o motivo pelo qual tomou tal decisão.

d)   A decisão destina-se, quer aos promotores individualmente, quer ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.

e)   Caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão sobre o pedido formulado na iniciativa de cidadania, este é sujeito ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário.

Princípio da transparência

9.  Os organizadores de uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação comprometem-se, depois de concluído o respectivo processo e dentro de um prazo razoável, a apresentar à Comissão um relatório sobre o financiamento da iniciativa, incluindo menção da origem dos recursos financeiros (relatório de transparência). Este relatório é examinado pela Comissão, sendo publicado juntamente com o respectivo parecer.

10.  Regra geral, a Comissão apenas inicia a abordagem de conteúdo das pretensões de uma iniciativa de cidadania depois de ter sido apresentado um relatório de transparência em devida forma.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Ao prever uma iniciativa europeia de cidadania (European Citizens’ Initiative – ECI), o Tratado de Lisboa encerra uma inovação significativa no âmbito do Direito constitucional europeu, inovação essa que foi originalmente concebida na Convenção Europeia, em estreita colaboração com organizações não governamentais, e que só após um longo combate foi incluída no projecto constitucional da Convenção Europeia. A iniciativa de cidadania constitui um instrumento completamente novo para o reforço da democracia na União Europeia. Com ela, é dado um primeiro passo no sentido de desenvolver a democracia directa supranacional e a sua implementação poderá contribuir, a mais longo prazo, para a formação de uma opinião pública europeia.

As bases jurídicas referentes à iniciativa de cidadania encontram-se no futuro artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (Tratado da UE, nova redacção – TUE, n.r.) e no futuro artigo 24.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As condições e os procedimentos a aplicar a esta iniciativa de cidadania são fixados por regulamento a adoptar no âmbito do processo legislativo ordinário.

I.         O que é uma iniciativa de cidadania?

Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, todos os actos legislativos da União Europeia, sejam eles regulamentos, directivas ou decisões, devem ser, por princípio, adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão (cf. artigo 289.º do TFUE). Por conseguinte, a adopção de um acto jurídico europeu pressupõe, regra geral, uma proposta da Comissão (cf. artigo 17.º, n.º 2º do TUE, n. v.).

Após a instituição da Comunidade Económica Europeia em 1957, os Estados-Membros deram ao Conselho a possibilidade de solicitar à Comissão que esta "proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para a realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas" (cf. ex- artigo 152.º Tratado CEE, actual artigo 208.º Tratado CE, futuro artigo 241.º do TFUE). Ora, 35 anos mais tarde, na sequência da introdução do procedimento de co-decisão no Tratado de Maastricht, foi também conferida, finalmente, ao Parlamento Europeu, a possibilidade solicitar à Comissão a apresentação de propostas legislativas (cf. actual artigo 192.º Tratado CE, futuro artigo 225.º TFUE).

Este direito de solicitar a apresentação de propostas legislativas, tal como reconhecido hoje em dia aos dois órgãos legislativos, deve ser também reconhecido futuramente aos cidadãos da União pela iniciativa europeia de cidadania: "Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados–Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados.” Assim, e pela primeira vez, os cidadãos da União serão, eles próprios, envolvidos directamente no processo legislativo europeu. Terão, desta forma, o direito de participar numa iniciativa de cidadania e, por conseguinte, no que se refere ao direito de solicitar a apresentação de propostas legislativas, serão colocados ao mesmo nível dos órgãos legislativos.

II.       Conteúdo do direito de participação numa iniciativa de cidadania

Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do TUE (n. v.), os cidadãos da União podem empreender uma iniciativa de cidadãos. Como emanação específica do direito à participação democrática nos termos do artigo 10,º, n.º 3, do TUE (n. v.), esta disposição visa fundamentar o direito que assiste aos cidadãos da União de participarem numa iniciativa europeia de cidadania.

Os cidadãos da União podem participar numa iniciativa de cidadania de duas formas diferentes: por um lado, como organizadores e, por outro, como apoiantes de uma iniciativa de cidadania. A organização de uma iniciativa europeia de cidadania inclui a sua comunicação à Comissão, a recolha de manifestações de apoio junto dos cidadãos da União, a sua apresentação à Comissão, bem como a explicação ao Colégio dos Comissários da natureza do pedido apresentado à Comissão através da iniciativa. Os cidadãos da UE podem manifestar o seu apoio a uma iniciativa europeia mediante uma declaração formal, na qual subscrevem o objectivo da iniciativa de cidadãos, assim como o respectivo pedido apresentado à Comissão. O direito à participação numa iniciativa europeia de cidadania inclui, por conseguinte, o direito de organizar e de apoiar uma iniciativa de cidadania desta natureza.

III.      Diferenças entre uma iniciativa de cidadania e uma petição apresentada ao Parlamento Europeu

Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º em conjunto com o artigo 227.º do TFUE (actualmente n.º 1 do artigo 21.º em conjunto com o artigo 194.º do Tratado CE), bem como nos termos do artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os cidadãos da União, bem como qualquer pessoa singular com residência na União e qualquer pessoa colectiva com sede estatutária na União, têm o direito de apresentar uma petição ao Parlamento Europeu. O direito a participar na iniciativa europeia de cidadãos, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do TUE (n. v.) associa-se, por conseguinte, ao direito europeu de petição e complementa-o; no entanto, não o substitui, nem é idêntico a este.

Embora o resultado de uma iniciativa de cidadania ou de uma petição possa ser semelhante, isto é, ambas podem, em determinadas circunstâncias e por iniciativa de várias pessoas, confluir na adopção de um acto jurídico da União Europeia, distinguem-se entre si fundamentalmente no que se refere à sua função e, consequentemente, aos seus destinatários e condições prévias.

É, desde logo, manifesta a distinção entre os destinatários. Enquanto que a petição é dirigida ao Parlamento Europeu, a iniciativa de cidadania dirige-se à Comissão. O direito europeu de petição é concedido aos cidadãos da União, na sua qualidade de pessoas abrangidas directa ou indirectamente pelo exercício dos direitos soberanos da União Europeia, e dá-lhes a possibilidade de, nessa qualidade, recorrerem ao Parlamento eleito por sufrágio directo, por forma a informá-lo, na sua qualidade de representante dos interesses dos cidadãos, sobre uma determinada situação, podendo reclamar a sua reparação. Em contrapartida, a iniciativa de cidadania permite, pela primeira vez, que os cidadãos da União participem directamente no exercício dos poderes soberanos da União Europeia, permitindo-lhes, tal como o Conselho ou o Parlamento Europeu, solicitar à Comissão que apresente uma proposta legislativa.

Em consequência, as condições que governam estes instrumentos jurídicos também são distintas. O direito de petição limita-se a matérias que dizem directamente respeito ao (ou aos) peticionário(s), ao passo que, no que toca aos participantes numa iniciativa europeia de cidadãos, não está prevista, nem faz qualquer sentido, uma restrição deste tipo. Pelo contrário, tal como acontece com todos os intervenientes no exercício dos poderes soberanos ao nível europeu, os participantes numa iniciativa europeia de cidadania estão vinculados ao interesse comum europeu e à observância do Direito europeu. Ora, este requisito não se aplica à apresentação de uma petição.

Ao configurar as condições e procedimentos válidos para a iniciativa europeia de cidadãos, poder-se-á ter em conta as semelhanças com uma petição apresentada ao Parlamento Europeu, muito embora não deva, em caso algum, perder-se de vista a diferença subjacente e conforme à sua essência.

IV.      Número significativo de Estados-Membros

Nos termos do nº 4 do artigo 11.º do Tratado UE (nova versão) os cidadãos da União, que subscrevem uma iniciativa europeia de cidadania, devem ser nacionais de número significativo de Estados-Membros. Não se esclarece, porém, o que se deva entender por "número significativo", e a matéria deve ser regulada pelo legislador nos termos do primeiro parágrafo do artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a quem é assim deixada uma margem de concretização assaz ampla.

Todavia, a determinação do número deve reger-se pelo objectivo do requisito. O fim legítimo a que obedece o requisito de que as subscritoras e subscritores de uma iniciativa europeia de cidadania sejam oriundos de vários Estados-Membros consiste em assegurar que o ponto de partida do processo legislativo europeu não seja logo determinado pelos interesses particulares de um único Estado-Membro, e pelo contrário se paute, em grau suficiente, pelo bem comum europeu. Por isso mesmo a Comissão tem, em princípio, o monopólio de apresentar propostas.

No entanto, os actos jurídicos nos âmbitos do espaço de liberdade, de segurança e do direito a que se refere o artigo 76.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE podem também ser adoptados por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros. Assim, o próprio Tratado contém um indício do número de Estados-Membros que implica a presunção de que esteja a ser considerado o bem comum europeu. Não deve pois o legislador, ao regular a iniciativa europeia de cidadãos, entrar em contradição com este juízo de valor.

Todavia, só se dá conta suficiente da finalidade do requisito de que os subscritores da iniciativa europeia de cidadania sejam nacionais de número significativo de Estados-Membros se esse requisito for combinado com o de um número mínimo de subscritores de cada um desses Estados-Membros. Orientação conveniente neste ponto fornece-a o próprio n.º 4 do artigo 11.º do Tratado UE ao determinar o requisito de 1 milhão de cidadãos da União, com o que exprime o juízo de valor de que 1/500 da população se deve considerar como suficientemente representativo. Este juízo de valor deve portanto ser transposto para a questão da representatividade de cada um dos Estados-Membros.

V.       Processo da iniciativa de cidadania

Para além do número mínimo de Estados-Membros dos quais devem provir os apoiantes de uma iniciativa da cidadania, o regulamento deve estabelecer igualmente as regras que regem o processo da iniciativa de cidadania. O processo tem uma função meramente prática; deve assegurar que o direito individual de participar numa iniciativa de cidadania possa ser exercido de uma forma tão eficaz quanto possível e que o conteúdo democrático da iniciativa de cidadania, enquanto forma de exercício directo da soberania, seja plenamente expresso. Todo o elemento individual do processo deve ser avaliado em função deste objectivo. Só assim será possível ter em conta a extrema importância política deste novo instrumento de participação dos cidadãos na construção da União Europeia.

O processo da iniciativa de cidadania deve dividir-se em quatro fases, que decorrem directamente do n.° 4 do artigo 11.° do Tratado UE (n. v.): registo – recolha – apresentação –tomada de posição. Na primeira fase ("registo"), a Comissão é informada sobre o conteúdo, assim como sobre os promotores da iniciativa de cidadania. Na segunda fase ("recolha"), são recolhidas as manifestações de apoio individuais à iniciativa; dado que a Comissão não dispõe das capacidades necessárias para o efeito, esta tarefa deve ser desempenhada pelos Estados‑Membros. Seguidamente, na terceira fase ("apresentação"), a Comissão é informada sobre os resultados apurados pelos Estados-Membros e, na quarta fase ("tomada de posição"), a Comissão pronuncia-se sobre o pedido da iniciativa de cidadania.

Antes de tomar posição sobre uma iniciativa de cidadania, a Comissão deve, além disso, examinar se, no caso em apreço, estão efectivamente preenchidas as condições legais do n.° 4 do artigo 11.° do Tratado UE (n.v.) ou seja, a admissibilidade e representatividade da iniciativa. Por razões de transparência, a verificação deve processar-se não no âmbito da tomada de posição política da Comissão sobre o pedido da iniciativa de cidadania, mas precedê-la, a fim de evitar dar a impressão de que a decisão está sujeita a considerações de ordem política. A verificação da representatividade suficiente da iniciativa de cidadania (pelo menos, um milhão de apoiantes provenientes de um número significativo de Estados-Membros) só pode, por esse motivo, ter logicamente lugar no âmbito da terceira fase enquanto parte da decisão sobre o êxito da apresentação da iniciativa da cidadania.

A verificação da admissibilidade da iniciativa de cidadania – ou seja, se o conteúdo da iniciativa satisfaz os requisitos legais – deve, por outro lado, ter lugar tão cedo quanto possível, no âmbito do processo, a fim de assegurar a segurança jurídica tanto aos promotores de uma iniciativa de cidadania como também aos Estados-Membros, que são responsáveis pela recolha das manifestações de apoio. Esta verificação deve, por esse motivo, ter lugar já na primeira fase, enquanto parte da decisão sobre o êxito do registo de uma iniciativa de cidadania.

Cada uma das fases do processo deve ser concluída com uma decisão formal, à qual os promotores têm legitimamente direito. Além disso, tanto as decisões da Comissão sobre o êxito do registo e da apresentação, assim como a confirmação das manifestações de apoio individuais por parte dos Estados-Membros devem ser passíveis de recurso judicial.

PARECER A COMISSÃO DAS PETIÇÕES (20.1.2009)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

com recomendações à Comissão em matéria de orientações para uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania
(2008/2169 (INI))

Relator de parecer: Carlos Carnero González

(Iniciativa – Artigo 39.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que é importante ter em conta as disposições do Tratado de Lisboa relativas à iniciativa de cidadania, que visam permitir aos cidadãos europeus o desempenho de um papel directo mais significativo com vista a influenciar os actos legislativos europeus exigidos pela aplicação dos Tratados,

B.  Considerando que o direito de petição existe desde o Tratado de Maastricht e que o Parlamento Europeu criou uma série de procedimentos tendentes a dar resposta a este importante direito de todos os cidadãos e residentes na UE, designadamente no que diz respeito a questões relacionadas com a aplicação da legislação da UE por parte das autoridades nacionais e locais e o impacto dessa legislação nos indivíduos e nas suas comunidades locais,

1.  Apela para que o regulamento relativo à aplicação da iniciativa de cidadania, que estabelece as condições do exercício do direito a esse respeito, seja claro, simples e fácil de utilizar, incorporando elementos práticos relacionados com a definição de uma iniciativa de cidadania que não seja confundida com o direito de petição;

2.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo as propostas actualmente avançadas pelos apoiantes da iniciativa de cidadania, muitos dos exemplos práticos apresentados corresponderem, de facto, a petições, algumas das quais já registadas no Parlamento como petições, sem qualquer relação específica com a iniciativa de cidadania conforme definida no Tratado;

3.  Chama, por conseguinte, a atenção para a necessidade de garantir que os cidadãos estejam plenamente cientes desta distinção, uma vez que o direito de petição está direccionado para o Parlamento Europeu e a iniciativa de cidadania para a Comissão;

4.  Nota, além disso, que o Parlamento, no exercício do direito que lhe assiste de iniciativa legislativa, pode decidir lançar este procedimento e agir com base em recomendações fundamentadas em petições recebidas pela sua comissão competente;

5.  Apela para que seja conferida à sua Comissão das Petições a responsabilidade pelo acompanhamento da aplicação do regulamento relativo à iniciativa de cidadania, garantindo que as propostas apresentadas pelos cidadãos são tidas em conta nas reuniões da Comissão das Petições, para as quais são convidadas outras comissões que tenham responsabilidades sectoriais no domínio político em causa e no decurso das quais a Comissão deve ser chamada a emitir parecer;

6.  Considera que tais medidas poderão assegurar melhor a compatibilidade entre as propostas dirigidas à Comissão, em primeira instância, por cidadãos e as prioridades e propostas democraticamente aprovadas pelo Parlamento Europeu;

7.  Considera que o Parlamento deve poder pronunciar-se sobre a pertinência de uma iniciativa de cidadania, juntamente com quaisquer sugestões e recomendações apresentadas, antes de a Comissão avançar com a elaboração detalhada de um texto legislativo assente na iniciativa de cidadania;

8.  Reconhece que as questões de elegibilidade necessitam de ser abordadas e considera, neste contexto, que há que demonstrar alguma flexibilidade relativamente àquilo que constitui exactamente os “vários Estados-Membros”, nos quais deveria ser obtido o mínimo de um milhão de assinaturas; sustenta que, por analogia e tal como é prática relativamente às petições, a possibilidade de apoiar uma iniciativa de cidadania deverá estar aberta a todos os cidadãos da UE.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Sir Robert Atkins, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Victor Boştinaru, Simon Busuttil, Alexandra Dobolyi, Glyn Ford, Cristina Gutiérrez-Cortines, David Hammerstein, Marian Harkin, Carlos José Iturgaiz Angulo, Marcin Libicki, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Mairead McGuinness, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Nicolae Vlad Popa, Kathy Sinnott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Carlos Carnero González, Marie-Hélène Descamps, Henrik Lax

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Anneli Jäätteenmäki, Aurelio Juri, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Ashley Mote, József Szájer, Riccardo Ventre, Johannes Voggenhuber, Bernard Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Costas Botopoulos, Klaus-Heiner Lehne, Gérard Onesta, Sirpa Pietikäinen, Mauro Zani