Relatório - A6-0056/2009Relatório
A6-0056/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE

16.2.2009 - (COM(2008)0627 – C6‑0350/2008 – 2008/0190(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: John Purvis

Processo : 2008/0190(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0056/2009
Textos apresentados :
A6-0056/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE

(COM(2008)0627 – C6‑0350/2008 – 2008/0190(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0627),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2 do artigo 47.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0350/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0056/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão apresentou um relatório que destacava a necessidade de rever a

Directiva 2000/46/CE, uma vez que se considerou que algumas das suas disposições dificultavam o surgimento de um verdadeiro mercado único de serviços de moeda electrónica.

(2) A Comissão apresentou um relatório que destacava a necessidade de rever a Directiva 2000/46/CE, uma vez que se considerou que algumas das suas disposições dificultavam o surgimento de um verdadeiro mercado único de serviços de moeda electrónica e o desenvolvimento deste serviço de fácil utilização.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É conveniente limitar a aplicação da presente directiva aos prestadores dos serviços de pagamento que emitem moeda electrónica. A directiva não deve aplicar-se aos instrumentos de pagamento pré-pagos cuja utilização é restrita, na medida em que o seu portador só pode adquirir bens ou serviços nas instalações do emitente ou no quadro de uma rede limitada de prestadores de serviços directamente ligados por contrato a um emitente profissional ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou de serviços. Considera-se que um instrumento é utilizado no quadro de uma "rede limitada"' se só puder ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja, cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Alguns exemplos desses instrumentos são os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos e os cheques-refeição. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de diversos comerciantes que constam de uma determinada lista não devem ser isentos da aplicação da directiva, dado que esses instrumentos são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. Por último, a directiva não deve aplicar-se a operações de pagamento para a compra de produtos ou serviços digitais em que, devido à natureza do bem ou do serviço, o operador lhe acrescenta um valor intrínseco, por exemplo sob a forma de meios de acesso, pesquisa ou distribuição, desde que o bem ou serviço em questão só possa ser utilizado através de um dispositivo digital, como um telemóvel ou um computador.

 

(5) É conveniente limitar a aplicação da presente directiva aos prestadores dos serviços de pagamento que emitem moeda electrónica. A directiva não deve aplicar-se aos instrumentos de pagamento pré-pagos cuja utilização é restrita, na medida em que o seu portador só pode adquirir bens ou serviços nas instalações do emitente ou no quadro de uma rede limitada de prestadores de serviços directamente ligados por contrato a um emitente profissional ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou de serviços. Considera-se que um instrumento é utilizado no quadro de uma "rede limitada" se só puder ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja, cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Alguns exemplos desses instrumentos são os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos e os cheques-refeição. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de diversos comerciantes que constam de uma determinada lista não devem ser isentos da aplicação da directiva, dado que esses instrumentos são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. Por último, a directiva não deve aplicar-se a operações de pagamento para a compra de produtos ou serviços digitais em que, devido à natureza do bem ou do serviço, o operador lhe acrescenta um valor intrínseco, por exemplo sob a forma de meios de acesso, pesquisa ou distribuição, desde que o bem ou serviço em questão só possa ser utilizado através de um dispositivo digital, como um telemóvel ou um computador, e que o operador do dispositivo de telecomunicações, digital ou informático não aja exclusivamente na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.

Justificação

O considerando 5, relacionado com o n.º 4 do artigo 1.º, deve ser consistente com este último, não suprimindo uma das condições referidas nesse artigo. De acordo com a mesma lógica, uma vez que o n.º 4 do artigo 1.º reproduz a alínea l) do artigo 3.º da Directiva Serviços de Pagamento, esta alteração é necessária para harmonizar o considerando 5 da presente directiva com o considerando 6 da Directiva Serviços de Pagamento.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) É necessário que a moeda electrónica seja reembolsável, para garantir a confiança dos seus portadores. Essa possibilidade de reembolso não implica, em si, que os fundos recebidos em troca de moeda electrónica devam ser considerados depósitos ou outros fundos reembolsáveis para efeitos da Directiva 2006/48/CE. O reembolso pelo valor nominal deve ser sempre possível, a qualquer momento. O reembolso do montante total será sempre gratuito. Uma vez que o reembolso parcial pode implicar alguns custos para o emitente, poderá ser sujeito a uma taxa proporcional a esses custos. Esta disposição não afecta a legislação nacional em matéria fiscal ou social, nem quaisquer obrigações do emitente no âmbito de outra legislação comunitária ou nacional pertinente, como as regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as acções destinadas ao congelamento de fundos ou as medidas específicas relacionadas com a prevenção e a investigação de crimes.

(12) É necessário que a moeda electrónica seja reembolsável, para garantir a confiança dos seus portadores. Essa possibilidade de reembolso não implica, em si, que os fundos recebidos em troca de moeda electrónica devam ser considerados depósitos ou outros fundos reembolsáveis para efeitos da Directiva 2006/48/CE. O reembolso pelo valor nominal deve ser sempre possível, a qualquer momento. O reembolso aquando da rescisão do contrato nos casos em que for especificada uma data de rescisão será sempre gratuito. Uma vez que o reembolso total ou parcial antes da rescisão pode implicar custos adicionais para o emitente, esse reembolso poderá ser sujeito a uma taxa proporcional a esses custos. Esta disposição não afecta a legislação nacional em matéria fiscal ou social, nem quaisquer obrigações do emitente no âmbito de outra legislação comunitária ou nacional pertinente, como as regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as acções destinadas ao congelamento de fundos ou as medidas específicas relacionadas com a prevenção e a investigação de crimes.

Justificação

Visa harmonizar o texto com a alteração ao artigo 5.º sobre "carácter reembolsável".

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Nos termos da Directiva 2006/48/CE, as instituições de moeda electrónica são consideradas instituições de crédito, embora não possam receber depósitos do público nem conceder crédito com base nos fundos recebidos do público. Tendo em conta o sistema introduzido pela presente directiva, é conveniente alterar a definição de instituição de crédito que consta da Directiva 2006/48/CE, a fim de assegurar que as instituições de moeda electrónica não sejam consideradas instituições de crédito. Contudo, as instituições de crédito devem continuar a ser autorizadas a emitir moeda electrónica e a prosseguir essa actividade a nível comunitário, sujeita, porém, ao reconhecimento mútuo e ao regime geral de revisão prudencial que lhes é aplicável em conformidade com a legislação comunitária no domínio bancário.

(16) Nos termos da Directiva 2006/48/CE, as instituições de moeda electrónica são consideradas instituições de crédito, embora não possam receber depósitos do público nem conceder crédito com base nos fundos recebidos do público. Tendo em conta o sistema introduzido pela presente directiva, é conveniente alterar a definição de instituição de crédito que consta da Directiva 2006/48/CE, a fim de assegurar que as instituições de moeda electrónica não sejam consideradas instituições de crédito. Contudo, as instituições de crédito devem continuar a ser autorizadas a emitir moeda electrónica e a prosseguir essa actividade a nível comunitário, sujeita, porém, ao reconhecimento mútuo e ao regime geral de revisão prudencial que lhes é aplicável em conformidade com a legislação comunitária no domínio bancário. No entanto, com vista a manter condições de concorrência equitativas, as instituições de crédito devem poder, em alternativa, prosseguir essa actividade através de uma sucursal sob o regime de supervisão prudencial da presente directiva, em vez da Directiva 2006/48/CE.

Justificação

Seria consistente com o princípio das condições de concorrência equitativas que as instituições de moeda electrónica que fazem parte de um grupo bancário tivessem igualmente a oportunidade de beneficiar do regime de capital específico das instituições de moeda electrónica na acepção do presente título, em alternativa à sua inclusão no regime de supervisão prudencial, numa base consolidada, ao abrigo da Directiva 2006/48/CE.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente directiva estabelece regras em matéria de acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, à sua supervisão prudencial e à emissão de moeda electrónica.

1. A presente directiva estabelece regras em matéria de acesso à actividade de emissão de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como para a supervisão prudencial das instituições de moeda electrónica.

Justificação

Clarificação da estrutura em consonância com outras directivas relativas aos serviços financeiros.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. À excepção do artigo 5.°, a presente directiva não se aplica a instituições de crédito tal como definidas no n.º 1, alínea a), do artigo 4.° da Directiva 2006/48/CE.

2. À excepção dos artigos 1.º, 2.º e 5.º, e dos títulos III e IV, a presente directiva não se aplica a instituições de crédito tal como definidas no n.º 1, alínea a), do artigo 4.° da Directiva 2006/48/CE.

Justificação

As disposições gerais da directiva e a definição do que constitui moeda electrónica são também relevantes para as instituições de crédito aquando da emissão de moeda electrónica.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A presente directiva não se aplica aos serviços baseados em instrumentos que só possam ser utilizados para adquirir bens ou serviços nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a uma gama restrita de bens e serviços;

3. A presente directiva não se aplica às empresas que emitam moeda electrónica que só possa ser utilizada para adquirir bens ou serviços:

 

(a) nas instalações utilizadas pelo emitente; ou

 

(b) ao abrigo de um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma rede local restrita de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, como um regime comum de comercialização ou distribuição.

Justificação

Clarifica melhor o que pode ser considerado uma "rede restrita".

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A presente directiva não se aplica a serviços baseados em dispositivos de telecomunicação, digitais ou informáticos, em que os produtos ou serviços adquiridos são entregues e devem ser utilizados graças a um aparelho de telecomunicação, digital ou informático, desde que o operador de serviços de telecomunicações, digitais ou informáticos não actue apenas como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.

4. A presente directiva não se aplica a empresas que emitam moeda electrónica baseadas em dispositivos de telecomunicação, digitais ou informáticos, em que os produtos ou serviços adquiridos são entregues e devem ser utilizados graças a um aparelho de telecomunicação, digital ou informático, desde que o operador de serviços de telecomunicações, digitais ou informáticos não actue apenas como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.

Justificação

A directiva aplica-se às empresas, não aos serviços.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. "Moeda electrónica", um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, armazenado electronicamente e emitido após recepção dos fundos, com vista a efectuar operações de pagamento, tal como definido no n.º 5 do artigo 4.° da Directiva 2007/64/CE, e que seja aceite por pessoas singulares ou colectivas diferentes do emitente;

2. "Moeda electrónica", qualquer valor monetário armazenado electrónica ou magneticamente, representado por um crédito sobre o emitente, emitido após recepção dos fundos e aceite, com vista a efectuar operações de pagamento, tal como definido no n.º 5 do artigo 4.° da Directiva 2007/64/CE, por uma pessoa singular ou colectiva diferente do emitente;

Justificação

Clarificação da definição de moeda electrónica com vista a distingui-la dos bancos, por um lado, e das instituições de pagamento, por outro.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. "Moeda electrónica em circulação", média mensal, nos 12 meses anteriores, do passivo financeiro associado à moeda electrónica;

3. "Moeda electrónica em circulação", montante total do passivo financeiro associado à moeda electrónica em emissão a qualquer momento;

Justificação

Os montantes em circulação são avaliações pontuais cuja média não deve ser calculada. Em particular, para empresas em rápido crescimento, os requisitos de capital baseados em médias deixam rapidamente de fazer sentido. Para algumas IME, a emissão de moeda electrónica é muito sazonal (por exemplo, na altura do Natal ou no período de férias). Um requisito de capital baseado na média de um ano de emissão poderia ficar muito aquém daquilo que é exigido para cobrir os picos de emissão.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 5.°, 10.º a 15.º e 17.º a 25.º da Directiva 2007/64/CE aplicam-se mutatis mutandis às instituições de moeda electrónica.

O artigo 5.°, o n.º 3 do artigo 7.º, e os artigos 10.º a 15.º e 17.º a 25.º da Directiva 2007/64/CE aplicam-se mutatis mutandis às instituições de moeda electrónica.

Justificação

A referência ao n.º 3 do artigo 7.º da Directiva Serviços de Pagamento permite que os Estados-Membros dêem aos bancos a opção de não ter um requisito permanente de capital separado para as sucursais de moeda electrónica se essas sucursais estiverem incluídas na supervisão consolidada da instituição-mãe. É já isto que se verifica no caso das sucursais das instituições de pagamento.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) prestadores de serviços de pagamento tal como referidos no número 1.º, alíneas e) e f), do artigo 1.° da Directiva 2007/64/CE.

(3) prestadores de serviços de pagamento tal como referidos no número 1.º, alínea e), do artigo 1.° da Directiva 2007/64/CE.

Justificação

Quando autoridades regionais ou locais, NÃO actuando na sua qualidade de autoridades públicas, emitem moeda electrónica, devem estar sujeitas às regras da presente directiva.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

carácter reembolsável

Emissão e carácter reembolsável

1. Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do portador, os emitentes de moeda electrónica reembolsem, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda electrónica.

1. Os Estados-Membros asseguram que os emitentes de moeda electrónica:

 

(a) emitam moeda electrónica pelo valor nominal aquando da recepção dos fundos; e

 

(b) a pedido do portador, reembolsem, em qualquer momento durante a vigência do contrato entre o emitente e o portador, gratuitamente, parcial ou totalmente e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda electrónica.

2. O contrato entre o emitente e o portador estabelecerá claramente as condições de reembolso.

2. Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1, o emitente pode cobrar uma taxa no caso de reembolso parcial ou completo antes da data de rescisão do contrato acordada ou no caso de não ter sido especificada uma data de rescisão. Essa taxa é indicada de forma destacada e pormenorizada no contrato entre o emitente e o portador. É proporcional e baseada nos custos efectivamente incorridos pelo emitente. O contrato estabelecerá, de forma clara e acessível, as condições de reembolso, incluindo o calendário.

 

Quando o reembolso ocorre num prazo não superior a 30 dias após a data de rescisão do contrato acordada e especificada, o valor monetário da moeda electrónica é reembolsado gratuitamente.

3. O contrato entre o emitente e o portador estabelecerá claramente as condições de reembolso.

3. Os direitos de reembolso dos comerciantes estão sujeitos a acordos contratuais entre os emitentes de moeda electrónica e os comerciantes.

4. Quando o reembolso ocorre antes da data de rescisão do contrato, pode cobrir uma parte ou a totalidade do montante armazenado electronicamente.

 

5. Quando o reembolso ocorre na data de rescisão do contrato, o valor monetário da moeda electrónica é reembolsado gratuitamente.

 

6. O emitente só pode cobrar uma taxa no caso de reembolso parcial ou completo antes da rescisão do contrato. O nível desta taxa, que deve ser definido de forma proporcional e com base nos custos efectivamente incorridos pelo emitente, é mencionado no contrato.

 

Justificação

Modifica o relatório, suprimindo "gratuitamente", visto que certos modelos económicos cobram taxas ao consumidor pela emissão ou reembolso de moeda electrónica. Além disso, clarifica que as taxas de reembolso entre instituições de moeda electrónica e comerciantes devem ser determinadas por acordo contratual.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros exigem que as instituições de moeda electrónica possuam, no momento da autorização, um capital inicial, constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE, de pelo menos 125 000 euros.

1. Os Estados-Membros exigem que as instituições de moeda electrónica possuam, no momento da autorização, um capital inicial, constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE, de pelo menos 200 000 euros.

Justificação

The minimum capital requirement for electronic money institutions is lowered from EUR 1,000,000 at present to EUR 125,000 with no justification why the risks associated with the EUR 1,000,000 capital amount in Directive 2000/46/EC are not pertinent anymore. The amount of EUR 125,000 is far too low and will not guarantee users that the electronic money institution to which they entrust their funds has a future business life. The initial capital requirement should be sufficient to cover the time needed to set up and market an electronic money institution and the period of validity of the electronic money issued.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os fundos próprios das instituições de moeda electrónica são calculados de acordo com um dos três métodos (A, B ou C) previstos no artigo 8.° da Directiva 2007/64/CE ou segundo o método D, previsto no n.º 3. O método adequado é determinado pelas autoridades competentes com base na legislação nacional.

2. Os fundos próprios das instituições de moeda electrónica são calculados de acordo com um dos três métodos (A, B ou C) previstos no artigo 8.º da Directiva 2007/64/CE para as actividades previstas no n.º 1, alíneas (a), (b) e (d) do artigo 8.º da presente directiva e segundo o método D, previsto no n.º 3 para as actividades de emissão de moeda electrónica. O método adequado A, B ou C para as actividades previstas no n.º 1, alíneas (a), (b) e (d) do artigo 8.º, é determinado pelas autoridades competentes com base na legislação nacional.

Justificação

Uma instituição de moeda electrónica não é uma instituição de pagamento. Consequentemente, as metodologias utilizadas para esta última podem não ser apropriadas para as instituições de moeda electrónica. Assim, o montante total de fundos próprios requeridos deverá basear-se nas diferentes actividades e nos riscos inerentes a essas actividades.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Método D: sempre que a moeda electrónica representar o montante mais elevado entre a moeda electrónica em circulação e o volume de pagamentos, os fundos próprios das instituições de moeda electrónica devem atingir pelo menos a soma dos seguintes elementos:

3. Método D: os fundos próprios das instituições de moeda electrónica devem atingir pelo menos 1,5% da moeda electrónica em circulação.

(a) 5% da moeda electrónica até 5 milhões de euros;

Quando as instituições de moeda electrónica realizam qualquer uma das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º e o montante de moeda electrónica em circulação é desconhecido à partida, as autoridades competentes devem permitir que essas instituições apliquem o presente número com base numa parcela representativa que se supõe ser utilizada em serviços de pagamento, desde que esta parcela representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos e de forma satisfatória para as autoridades competentes.

(b) 2,5% da moeda electrónica superior a 5 milhões de euros e até 10 milhões de euros;

Quando as instituições de moeda electrónica realizam qualquer uma das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, os fundos próprios também podem ser calculados de acordo com um dos três métodos (A, B ou C) previstos no artigo 8.º da Directiva 2007/64/CE.

(c) 2% da moeda electrónica superior a 10 milhões de euros e até 100 milhões de euros;

 

(d) 1,5% da moeda electrónica superior a 100 milhões de euros e até 250 milhões de euros;

 

(e) 1% da moeda electrónica superior a 250 milhões de euros.

 

Justificação

Quando as instituições de moeda electrónica realizam actividades de moeda electrónica e outras, poderá ser apropriado permitir que o cálculo dos fundos próprios se baseie nos custos, no volume de pagamentos ou nas receitas (métodos A, B ou C), em vez dos fundos em circulação (método D). Isto deve-se ao facto de os primeiros poderem reflectir melhor a actividade predominante do prestador de serviços de pagamento e o grau de risco ao qual a empresa está exposta. Se os emitentes de moeda electrónica e as autoridades competentes tiverem flexibilidade suficiente para escolher o método mais apropriado, o quadro prudencial será mais eficaz.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Com base numa avaliação dos processos de gestão dos riscos, das bases de dados sobre riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de moeda electrónica, as autoridades competentes podem exigir que a instituição de moeda electrónica detenha um montante de fundos próprios que poderá ser superior a 20%, no máximo, ao montante resultante da aplicação do método escolhido em conformidade com o n.º 2, ou autorizar um montante de fundos próprios inferior a 20%, no máximo, do montante que resultaria da aplicação do método escolhido de acordo com o n.º 2.

Suprimido

Justificação

Não é necessário exigir 20% de capital acima ou abaixo do resultado do cálculo.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios caso a instituição de moeda electrónica pertença ao mesmo grupo que outra instituição de moeda electrónica, instituição de crédito, empresa de investimentos, sociedade de gestão de activos ou empresa de seguros. O presente número é igualmente aplicável quando a instituição de moeda electrónica exerce actividades diferentes da emissão de moeda electrónica.

6. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios caso a instituição de moeda electrónica pertença ao mesmo grupo que outra instituição de moeda electrónica, instituição de crédito, empresa de investimentos, sociedade de gestão de activos ou empresa de seguros ou de resseguros. O presente número é igualmente aplicável quando a instituição de moeda electrónica exerce actividades diferentes da emissão de moeda electrónica.

Justificação

A prevenção de dupla utilização deve igualmente aplicar-se a grupos que incluam empresas de resseguros, em consonância com as actuais directivas.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A. Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 69.º da Directiva 2006/48/CE, os EstadosMembros ou as respectivas autoridades competentes podem optar por não aplicar os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º da presente directiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Directiva 2006/48/CE.

Justificação

Esta disposição já foi prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Directiva Serviços de Pagamento para evitar que as instituições de crédito sejam submetidas a requisitos prudenciais adicionais ao abrigo da Directiva Bancária, por um lado, e ao regime estabelecido para as instituições de serviços de pagamento, por outro. Deve ser igualmente reiterada, de forma paralela, na presente directiva.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Para além da emissão de moeda electrónica, as instituições da moeda electrónica são autorizadas a exercer qualquer das seguintes actividades:

1. Para além da emissão de moeda electrónica, as instituições de moeda electrónica são autorizadas a exercer qualquer das seguintes actividades, desde que cumpram o disposto no artigo 3.º:

Justificação

A referência no n.º 1 do artigo 8.º a cada actividade desenvolvida "em todos os aspectos separadamente" pode ser interpretada como a exigência de autorizações separadas para cada actividade, que não é o que se pretende. O artigo 3.º remete para os artigos 5.º e 10.º da Directiva Serviços de Pagamento, que se referem à autorização, bem como para outros artigos relativos a supervisão, manutenção de registos, reconhecimento mútuo, etc. A aplicação do artigo 3.º da presente directiva deve ser suficiente sem texto adicional, que pode dar origem a confusão.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo da Directiva 2007/64/CE;

(a) prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo da Directiva 2007/64/CE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º da Directiva 2007/64/CE;

Justificação

As condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º da Directiva 2007/64/CE não são integralmente reflectidas no artigo 8.º da presente directiva. Em particular, no que se refere aos serviços de pagamento, o n.º 2 do artigo 16.º da Directiva 2007/64/CE especifica que as instituições de pagamento só podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Esta disposição não é incluída na proposta de directiva. Em prol da clareza, deve ser aditada uma referência ao texto completo do n.º 2 do artigo 16.º. O mesmo se passa em relação ao n.º 4 do artigo 16.º.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nos pontos 4, 5 ou 7 do anexo da Directiva 2007/64/CE, sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 16.º dessa directiva;

(b) concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nos pontos 4, 5 ou 7 do anexo da Directiva 2007/64/CE, sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 16.º dessa directiva; além disso, esses créditos não serão concedidos a partir de fundos recebidos em troca de moeda electrónica e detidos nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente relacionados com a emissão de moeda electrónica;

(c) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente relacionados com a emissão de moeda electrónica, tal como previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 16.º da Directiva 2007/64/CE;

Justificação

Importa confirmar que as actividades de uma instituição de moeda electrónica podem ser as mesmas que as de uma instituição de pagamento, permitindo assim a uma instituição de pagamento obter ou ascender ao estatuto de instituição de moeda electrónica sem perder nenhuma das actividades autorizadas para uma instituição de pagamento, em aplicação do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva Serviços de Pagamento, que refere as seguintes actividades a título de exemplo: garantia de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, actividades de guarda e armazenamento e tratamento de dados.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) gestão de sistemas de pagamento;

(d) gestão de sistemas de pagamento, tal como definidos no n.º 6 do artigo 4.º da Directiva 2007/64/CE e sem prejuízo do disposto no artigo 28.º da Directiva 2007/64/CE;

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Quaisquer fundos recebidos pelas instituições de moeda electrónica por parte do utilizador do serviço de pagamento em troca de moeda electrónica não constituem uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na acepção do artigo 5.º da Directiva 2006/48/CE. Os fundos recebidos por qualquer outro serviço de pagamento não constituem uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na acepção do artigo 5º da Directiva 2006/48/CE, nem de moeda electrónica na acepção da presente Directiva.

2. Quaisquer fundos recebidos pelas instituições de moeda electrónica em troca de moeda electrónica não constituem

uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na acepção do artigo 5.º da Directiva 2006/48/CE. Os fundos recebidos por qualquer serviço de

pagamento, tal como definido no Anexo da Directiva 2007/64/CE, não constituem uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na acepção do artigo 5º da Directiva 2006/48/CE, nem de moeda electrónica na acepção da presente Directiva. As instituições de moeda electrónica não devem conceder créditos a partir de fundos recebidos ou detidos para fins de execução de operações de moeda electrónica.

Justificação

Esta alteração clarifica a diferença entre os fundos recebidos como depósito (nos bancos) e os detidos como fundos "em circulação" (em instituições de moeda electrónica). Uma redução dos requisitos em matéria de capital devido ao perfil de menor risco das instituições de moeda electrónica deve ser acompanhada de uma clarificação de que moeda electrónica enquanto fundo "em circulação" deve ser salvaguardada e não pode ser utilizada para fornecer crédito.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes devem exigir que as instituições de moeda electrónica que exerçam uma das actividades referidas no n.º 1, alíneas a) a d) do artigo 8.° e que desenvolvam simultaneamente outras actividades económicas referidas no n.º 1, alínea e), do artigo 8.°, garantam os fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento com vista à execução de operações de pagamento, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Directiva 2007/64/CE.

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de moeda electrónica que exerçam uma das actividades referidas no n.º 1 do artigo 8.° garantam todos os fundos recebidos no contexto dessas actividades com vista à execução de operações de pagamento, em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Directiva 2007/64/CE, mutatis mutandis, em cujo contexto as dívidas contraídas com cartões de crédito ou de débito devem ser consideradas activos líquidos de baixo risco.

Justificação

Esta alteração introduz uma frase adicional que permite que os fundos aguardados de pagamentos com cartões de crédito ou de débito sejam incluídos no montante de moeda electrónica em circulação a garantir. Os fundos de moeda electrónica não necessitam de uma garantia jurídica (em caso de insolvência), excepto se a instituição de moeda electrónica prestar serviços distintos dos relacionados com a moeda electrónica, caso em que o risco é maior.

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o n.º 1, alínea b), do artigo 9.º da Directiva 2007/64/CE não se aplica às instituições de moeda electrónica, excepto se essas instituições concederem crédito ou desenvolverem actividades alheias aos serviços de pagamento.

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem exigir que as instituições de moeda electrónica que não exerçam outras actividades económicas referidas no n.º 1, alíneas a) a d) do artigo 8.° tenham igualmente de satisfazer o requisito de garantia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de moeda electrónica garantam todos os fundos que representam o passivo financeiro relacionado com a moeda electrónica em circulação, em conformidade, mutatis mutandis, com os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Directiva 2007/64/CE.

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a média do montante total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente

pelo qual assuma plena responsabilidade, não excede 3 milhões de euros por mês.

(a) a totalidade das actividades económicas geram um montante total de passivo financeiro associado à moeda electrónica em circulação que não excede 3 milhões de euros; e

Justificação

O limiar da derrogação deve continuar a basear-se na moeda electrónica em circulação, em vez de no volume de pagamento, visto que é no volume da moeda em circulação que os riscos de emissão de moeda electrónica residem.

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando as instituições de moeda electrónica realizam qualquer uma das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º e o montante de moeda electrónica em circulação é desconhecido à partida, as autoridades competentes devem permitir que essas instituições apliquem o presente número com base numa parcela representativa que se supõe ser utilizada em serviços de pagamento, desde que essa parcela representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos e de forma satisfatória para as autoridades competentes.

Justificação

Para os operadores móveis – ou outros intervenientes no mercado que possam querer utilizar contas híbridas no futuro – é difícil, ou mesmo impossível, calcular o montante da moeda electrónica em circulação. No caso das contas híbridas, o montante da moeda electrónica em circulação só pode ser calculado a posteriori, depois de o cliente ter efectuado uma operação de pagamento. A directiva deve permitir o cálculo do montante da moeda electrónica em circulação a partir de estimativas baseadas em dados históricos recolhidos para fins de derrogação, à semelhança da solução encontrada para o cálculo dos fundos próprios e dos requisitos de garantia.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O requisito estabelecido no parágrafo 1.º, alínea a), deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no plano de actividades, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano.

Suprimido

Justificação

O limiar da derrogação deve continuar a basear-se na moeda electrónica em circulação, em vez de no volume de pagamento, visto que é no volume de moeda em circulação que os riscos de emissão de moeda electrónica residem.

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda electrónica que tenham iniciado as suas actividades no Estado-Membro em que estão sedeadas, em conformidade com as disposições de execução da Directiva 2000/46/CE, antes da data de entrada em vigor da presente Directiva, a continuar as suas actividades sem a autorização prevista no artigo 3.°. Os Estados-Membros devem exigir que essas instituições de moeda electrónica apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes, para que estas possam apreciar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das disposições adoptadas nos termos do artigo 11.º, se essas instituições satisfazem as exigências da presente Directiva e, se não for esse o caso, que medidas devem ser tomadas para assegurar a sua observância ou se a autorização deverá ser revogada. As instituições de moeda electrónica consideradas conformes recebem uma autorização e são incluídas no registo. Se a conformidade não for garantida no prazo de seis meses a contar da [data-limite para a transposição da Directiva], as instituições de moeda electrónica em causa ficam proibidas de emitir moeda electrónica.

 

1. Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda electrónica que tenham iniciado as suas actividades no Estado-Membro em que estão sedeadas, em conformidade com as disposições de execução da Directiva 2000/46/CE, antes da data de entrada em vigor da presente Directiva, a continuar as suas actividades nesse Estado-Membro e em qualquer outro Estado-Membro em conformidade com as disposições relativas ao reconhecimento mútuo previstas na Directiva 2000/46/CE, sem a autorização prevista no artigo 3.º da presente Directiva, e sem estar obrigadas a cumprir as outras disposições incluídas ou referidas no título II. Os Estados‑Membros devem exigir que essas instituições de moeda electrónica apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes, para que estas possam apreciar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das disposições adoptadas nos termos do artigo 11.º, se essas instituições satisfazem as exigências da presente Directiva e, se não for esse o caso, que medidas devem ser tomadas para assegurar a sua observância ou se a autorização deverá ser revogada. As instituições de moeda electrónica consideradas conformes recebem uma autorização e são incluídas no registo e, para além disso, ser-lhes-á exigido o cumprimento dos requisitos constantes do título II. Se a conformidade não for garantida no prazo de seis meses a contar de ...*, as instituições de moeda electrónica em causa ficam proibidas de emitir moeda electrónica.

 

* JO: inserir data de transposição mencionada no n.º 1 do artigo 19.

Justificação

Deve ficar claro qual das disposições da DME será, ou não, aplicada durante o período de transição.

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros autorizam as pessoas colectivas que começaram a exercer as suas actividades como entidades nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 8.° da Directiva 2000/46/CE antes de [data de adopção da proposta da Comissão] a prosseguirem essas actividades no Estado-Membro em causa até [12 meses após o prazo de transposição], sem solicitar a autorização exigida nos termos do artigo 3.º. As instituições de moeda electrónica que, durante esse período, não forem autorizadas nem passem a beneficiar de uma isenção na acepção do artigo 10.°

ficam proibidas de emitir moeda electrónica.

3. Os Estados-Membros autorizam as pessoas colectivas que começaram a exercer as suas actividades como entidades nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 8.° da Directiva 2000/46/CE antes de 9 de Outubro de 2008 a prosseguirem essas actividades no Estado-Membro em causa até …*, sem solicitar a autorização exigida nos termos do artigo 3.º e sem estarem obrigadas a cumprir as disposições incluídas ou referidas no título II. As instituições de moeda electrónica que, durante esse período, não forem autorizadas nem passem a beneficiar de uma isenção na acepção do artigo 10.° ficam proibidas de emitir moeda electrónica.

 

* JO: inserir data de transposição 12 meses depois da data mencionada no n.º 1 do artigo 19.º.

Justificação

Modificação técnica, também relacionada com a alteração ao n.º 1 do artigo 15.º.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 16 – n.º 1

Directiva 2005/60/CE

Artigo 11 – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(d) Moeda electrónica, na acepção do n.º 3, alínea b), do artigo 1.º da Directiva 2009/../CE (*), se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo passível de ser armazenado electronicamente no dispositivo não exceda [500 euros] ou, se o dispositivo puder ser recarregado, desde que se imponha um limite de [3 000 euros] para o montante total transaccionado durante um ano civil, a não ser que um montante igual ou superior a [1 000 euros] seja resgatado nesse mesmo ano civil pelo portador tal como referido no artigo 5.º da Directiva 2009/…/CE."

"(d) Moeda electrónica, na acepção do artigo 2.º da Directiva 2009/../CE (*), se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo passível de ser armazenado electronicamente no dispositivo não exceda [500 euros] ou, se o dispositivo puder ser recarregado, desde que se imponha um limite de [3 000 euros] para o montante total transaccionado durante um ano civil, a não ser que um montante igual ou superior a [1 000 euros] seja resgatado nesse mesmo ano civil pelo portador nos termos do artigo 5.º da Directiva 2009/…/CE."

Justificação

Alteração técnica.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 4 – n.º 1 - alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O n.º 1, alínea (b), passa a ter a seguinte redacção:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

Justificação

Alteração técnica.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. Os Estados-Membros adoptam e publicam até …* as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições

e a presente Directiva.

 

* JO: favor inserir data: 18 meses depois da data de entrada em vigor da presente directiva, mencionada no artigo 20.º.

Justificação

Alteração técnica.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Moeda electrónica é simplesmente o armazenamento de dinheiro numa forma electrónica, quer seja com uma conta de pagamento em linha, uma conta pré-paga de telemóvel, um cheque-prenda electrónico, uma opção de porta-moedas electrónico num cartão bancário[1], um cartão de viagem recarregável, cheques-refeição ou cheques-prenda, ou uma miríade de outras opções tecnológicas inovadoras. A moeda electrónica é também uma opção de pagamento para aqueles que normalmente não têm acesso a uma conta bancária, tais como crianças ou alguns imigrantes. Em Julho de 2007, os emitentes de moeda electrónica na União Europeia tinham 1 053 milhões de euros em circulação, em comparação com 670 milhões de euros em 2005.

Uma Instituição de Moeda Electrónica (IME) é um não-banco onde fundos pré-pagos se podem armazenar e utilizar de diversas formas. Embora seja utilizado com frequência crescente como um modelo de negócio para pagamentos em todo o mundo, particularmente na Ásia, o mercado de moeda electrónica na Europa teve um desenvolvimento muito desigual, com crescimento de facto apenas em dois Estados-Membros – Reino Unido (60[2]) e República Checa (54). Na maioria dos Estados-Membros, a moeda electrónica ainda não é considerada como uma alternativa credível ao dinheiro.

No final de 2007, a Alemanha possuía 8 emitentes de moeda electrónica, a Dinamarca tinha 7, nos Países Baixos havia 6, a França e a Bélgica possuíam 5 cada, a Letónia tinha 4, na Suécia e na Itália existiam 3, na Eslovénia havia 2, e o Chipre e a Finlândia possuíam 1 cada.[3]

De harmonização mínima a harmonização máxima

Embora a Directiva 2000/46/CE sobre moeda electrónica incluísse uma derrogação para instituições de moeda electrónica de rede reduzida ou limitada, esta era também uma directiva de harmonização mínima. Assim, muitos Estados-Membros optaram por não aplicar a derrogação (por exemplo, Espanha e Áustria), prejudicando assim novos desenvolvimentos tecnológicos nesta área. Duas IME alemãs escolheram adoptar o regime do Reino Unido, devido à aplicação mais favorável da directiva relativa à moeda electrónica.

Com a adopção da Directiva Serviços de Pagamento (DSP) 2007/64/CE, que modernizou a regulamentação dos sistemas de pagamento, faz sentido actualizar igualmente a regulamentação dos serviços de moeda electrónica. Este passo é particularmente importante para se obter um verdadeiro mercado único, e justifica um reforço da harmonização. Tal deve permitir que esta indústria se desenvolva na Europa, e especialmente naqueles Estados‑Membros onde ela ainda não foi capaz de fazer quaisquer incursões significativas.

A proposta da Comissão exclui automática e especificamente da directiva certos tipos de instituições de moeda electrónica se estas cumprirem determinados critérios, em vez de permitir aos Estados-Membros a opção de aplicar ou não estas isenções. As instituições de moeda electrónica fora do âmbito da directiva, ou isentas nos termos do artigo 10.º, não têm permissão para transitar para outro Estado-Membro.

Requisitos de capital inicial

Identificou-se que outro entrave ao crescimento era constituído pelos requisitos prudenciais demasiado onerosos. As directivas DRC e DSP eram vistas como sendo mais apropriadas. Na antiga directiva, as instituições de moeda electrónica eram obrigadas a 1 milhão de euros de capital inicial. A proposta da Comissão reduz este capital para o montante mais razoável de 125 000 euros. Este nível é consistente com a DSP e cria uma maior igualdade de oportunidades para as instituições de moeda electrónica. Na realidade, as instituições de moeda electrónica são instituições de pagamento mais próximas dos bancos em termos do seu perfil de risco e da sua propensão para causar danos sistémicos. A redução na carga de capital inicial irá também incentivar a inovação nesta área de produtos.

A moeda electrónica é tipicamente usada para pequenos pagamentos

, e um considerando no texto da Comissão esclarece que as contas de moeda electrónica não devem ser utilizadas como contas de poupança ou de apoio à criação de crédito. Apesar desta restrição, o relator considera que é muito provável que essas contas se tornem uma pequena forma de poupança e que os incentivos para usá-las desta forma podem muito bem vir a desenvolver-se naturalmente. O relator não está excessivamente preocupado ante a possibilidade de tal ocorrer, desde que não conduza também à criação de crédito.

Disposição de exclusividade

A directiva original sobre a moeda electrónica dispunha que as instituições de moeda electrónica não estavam autorizadas a exercer qualquer tipo de actividade com excepção daquela de moeda electrónica e dos serviços que lhe estão estreitamente associados[4]. No entanto, com a DSP, esta disposição iria criar desigualdade de oportunidades, já que instituições de pagamento e bancos estão autorizados a estenderem as suas actividades (embora apenas os bancos e as instituições de moeda electrónica estejam autorizados a emitir moeda electrónica).

Em Hong Kong, quando o cartão "Octopus", originalmente utilizado para pagamentos de transportes, foi alargado de modo a incluir o pagamento de produtos de quiosques do metropolitano, tais como jornais, sanduíches, etc., houve um aumento de 30% no volume de negócios nas lojas das estações. Ao abrigo da actual directiva relativa à moeda electrónica, não é permitido ao cartão "Oyster Card London" prestar esse serviço. A nova proposta retira esta disposição de "exclusividade", o que deverá incentivar o crescimento e a expansão da moeda electrónica.

É importante, contudo, que a instituição continue a ter os controlos e o capital adequados para qualquer outro serviço que escolha para alargar as suas actividades. Além disso, os fundos de moeda electrónica devem estar em regime fechado, a fim de evitar fugas para suporte de quaisquer serviços associados.

Requisitos de fundos próprios

A actual directiva relativa à moeda electrónica requer um capital próprio fixo de 2% do montante actual, ou "float". A proposta da Comissão sugere uma variedade de métodos para o cálculo deste nível, com o objectivo de o alinhar com o artigo 8.º da DSP, nomeadamente com os seus métodos A, B e C, assim como um novo método "D".

Todas estas abordagens estabelecem diferentes graus de requisitos de capital que são regressivos e que penalizam as empresas mais pequenas, nas quais o custo marginal do capital é o mais elevado (por exemplo, 5% para os primeiros 5 milhões ao abrigo do

método D no artigo 7.º da nova proposta). No entanto, a natureza dos serviços relativos à moeda electrónica é muito diferente da dos serviços de pagamento. Por conseguinte, não faz sentido importar esses métodos de cálculo, principalmente porque não foram avaliados pelo seu impacto e são o resultado de uma solução de compromisso para incorporar os métodos de cálculo de capital da maior parte dos Estados-Membros.

Alternativamente, voltando ao anterior sistema de cálculo de requisitos de capital próprio ("fundos próprios"), que foi muito pouco criticado, este permitiria

às instituições continuarem a utilizar um método com o qual estão familiarizadas e simplificaria a execução desta medida. O relator considera um nível fixo de 1,5% para o método D um compromisso razoável, oferecendo uma oportunidade para empresas de telemóveis que são incapazes de calcular o seu "float", devido ao facto de as contas pré-pagas dos clientes poderem ser utilizadas tanto para serviços relacionados com telefone como com moeda electrónica.

Na proposta da Comissão, os Estados-Membros são igualmente autorizados a aumentar ou a diminuir a exigência de capital até 20%. No entanto, numa proposta harmonizada, o relator considera que tal não faz sentido e só iria resultar em desigualdade de oportunidades.

Reembolsabilidade de fundos

Os consumidores devem ter o direito de recuperar os seus fundos, a qualquer momento e gratuitamente. Este ponto foi incluído tanto na directiva original como na nova proposta. No entanto, a Directiva 2000/46/CE introduziu a possibilidade de cobrar os custos "estritamente necessários para efectuar essa operação" e de estipular um limiar mínimo para o resgate (máximo de 10 euros). Este aspecto destina-se a criar transparência jurídica no caso das empresas de telemóveis, em que os clientes usam a mesma conta pré-paga para pagar as suas chamadas e a moeda electrónica. Na maioria dos mercados dos Estados-Membros (embora não em todos[5]), os clientes pagam uma taxa pelo resgate de contas pré-pagas de telemóveis. O relator preferia não ver quaisquer custos de resgate, mas também aceitamos o direito de as partes acordarem num contrato (se assim o desejarem), que pode incluir condições de resgate e taxas a pagar, desde que esse ponto seja claramente especificado e expressamente acordado com o utilizador.

Garantia de fundos

Claramente, a secção mais complicada da proposta é o objectivo concreto de garantir que um emitente de moeda electrónica seja capaz de resgatar a qualquer momento os fundos de todos os seus clientes. Para isso, é essencial a salvaguarda destes fundos. No entanto, estão sob discussão o método e o nível de protecção. É feita referência ao artigo 9.º da DSP, que obriga as instituições de pagamento a salvaguardar esses fundos numa conta bancária ou a investi-los em "activos seguros, líquidos, de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes ..." e "protegidos em conformidade com a legislação nacional ... em caso de insolvência". Este ponto é compreensível para as instituições que prestam vários serviços – pagamentos, moeda electrónica, etc. (ou seja, instituições "híbridas"). No entanto, o relator considera que é desejável que todos os emitentes de moeda electrónica, incluindo aqueles que apenas emitem dinheiro electrónico, ofereçam esta salvaguarda básica.

Derrogação

Tal como mencionado anteriormente, a nova proposta da Comissão isenta automaticamente os emitentes de moeda electrónica que operam localmente (por exemplo, os emitentes de cheques‑prenda que só podem ser resgatados na loja ou cadeia de lojas onde tenham sido adquiridos), dentro de uma rede "limitada" (por exemplo, apenas em transportes públicos numa cidade, ou de uma empresa) ou gama de bens ou serviços. O artigo 10.º introduz uma isenção adicional para as instituições abaixo de uma certa dimensão, que os Estados-Membros podem aplicar. No entanto, mais uma vez, utiliza texto da DSP, que é muito mais apropriado para instituições de pagamento, uma vez que as avalia de acordo com os pagamentos feitos. Como as instituições de moeda electrónica detêm dinheiro em nome de um cliente, faz mais sentido basear a derrogação no dinheiro detido pela instituição. O relator considera que o texto desta isenção de minimis da antiga/actual directiva relativa à moeda electrónica é mais conveniente para as instituições de moeda electrónica. O limiar foi também diminuído para que mais emitentes de moeda electrónica possam tornar-se instituições autorizadas, já que irão beneficiar de um requisito de capital inicial reduzido. Este aspecto é também importante em termos de protecção do consumidor.

  • [1]  Sistemas de porta-moedas electrónicos baseados no cartão de circuito integrado (onde o valor é armazenado no circuito integrado do cartão e não numa conta registada no exterior, para que as máquinas que aceitam o cartão não necessitem de conectividade à rede) foram experimentados em toda a Europa a partir de meados da década de 1990, mais notavelmente na Alemanha ("Geldkarte"), Áustria ("Quick"), Bélgica ("Proton"), França ("Moneo"), Países Baixos ("Chipknip" e "Chipper"), Suíça ("Cash"), Noruega ("Mondex"), Suécia ("Cash"), Finlândia ("Avant"), Reino Unido ("Mondex"), Dinamarca ("Danmønt") e Portugal ("Porta-moedas Multibanco"). Estes também reduzem os custos bancários, aumentando o número de transacções digitais - por exemplo, pagar para estacionar, distribuidores automáticos ou serviços de restauração.
  • [2]  Avaliação de Impacto da Comissão Europeia sobre a Directiva Moeda Electrónica, publicada em 9.10.2008, Anexo 6.
  • [3]  Avaliação de Impacto da Comissão Europeia sobre a Directiva Moeda Electrónica, publicada em 9.10.2008, Anexo 6, e também o "Legal Working Paper" do BCE sobre as instituições de moeda electrónica, Julho de 2008 http://www.ecb.int/pub/pdf/scplps/ecblwp7.pdf
  • [4]  N.º 5 do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE.
  • [5]  Por exemplo, a Dinamarca.

PROCESSO

Título

Actividade das instituições de moeda electrónica

Referências

COM(2008)0627 – C6-0350/2008 – 2008/0190(COD)

Data de apresentação ao PE

9.10.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

21.10.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

IMCO

21.10.2008

JURI

21.10.2008

LIBE

21.10.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

  Data da decisão

IMCO

5.11.2008

JURI

20.1.2009

LIBE

21.12.2008

 

 

Relator(es)

  Data de designação

John Purvis

24.9.2008

Exame em comissão

5.11.2008

11.12.2008

20.1.2009

 

 

Data de aprovação

11.2.2009

Resultado da votação final

+: 21

–: 1

0: 14

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, Ingo Friedrich, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Astrid Lulling, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Heide Rühle, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mia De Vits, Werner Langen, Gianni Pittella, Eva-Riitta Siitonen

                                                                                                                                                                                                                                              5/6                    PE 000.000