Relatório - A6-0069/2009Relatório
A6-0069/2009

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira

18.2.2009 - (14288/2/2008 – C6‑0484/2008 – 2005/0236(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Emanuel Jardim Fernandes

Processo : 2005/0236(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0069/2009
Textos apresentados :
A6-0069/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira

(14288/2/2008 – C6‑0484/2008 – 2005/0236(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (14288/2008 – C6‑0484/2008)[1],

–   Tendo em conta a declaração dos Estados-Membros sobre a segurança marítima (15859/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0586),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0069/2009),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 330 E de 30.12.2008, p. 13.
  • [2]  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 140.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

24 de Fevereiro de 2006: proposta da Comissão

A Comissão apresentou a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira como uma das propostas do terceiro pacote no domínio da segurança marítima, também chamado ERIKA III.

O Estado de bandeira, ou seja, o Estado que reconhece aos navios o direito de arvorarem a sua bandeira, tem o dever, enquanto membro da Organização Marítima Internacional (IMO), de cumprir as convenções da Organização de que é signatário. Deve velar por que os navios no seu registo cumpram os requisitos previstos nessas Convenções, cujo objectivo é promover a segurança da vida no mar e proteger o ambiente marinho. As principais obrigações do Estado de bandeira são descritas no "Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da IMO", adoptado em Novembro de 2005. A observância destas obrigações é controlada através de um sistema de auditoria dos Estados-Membros da IMO, adoptado igualmente em Novembro de 2005. Mas a participação no sistema de auditoria é voluntário. Além disso, a IMO não tem poder para sancionar Estados partes que não apliquem correctamente os requisitos da Convenção ou para fazer aplicar estes requisitos por navios que arvorem bandeiras desses Estados.

A proposta da Comissão visa garantir que os Estados-Membros cumpram efectiva e coerentemente os seus deveres enquanto Estados de bandeira, de acordo com as convenções da IMO relativas à segurança marítima e à prevenção da poluição causada por navios. Para o efeito, a proposta prevê que todos os Estados-Membros se tornem Partes nas convenções da IMO, e apliquem integralmente as disposições obrigatórias relativas ao Estado de bandeira estabelecidas nessas convenções, e que certas partes do "Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da IMO" ("Código do Estado de bandeira"), bem como o sistema voluntário de auditoria dos Estados-Membros da IMO, se tornem obrigatórios ao nível da Comunidade.

A necessidade de transpor as obrigações da IMO para o direito comunitário deve-se aos dois factores seguintes: por um lado, a ausência de medidas de controlo e sanções no direito marítimo internacional e, por outro, as disparidades frequentes ao nível da qualidade dos Estados de bandeira europeus.

Na prática, a proposta da Comissão pretende suprir as duas principais lacunas da IMO para além da inexistência de uma autoridade que controle a aplicação das regras que prescreve:

 o grau elevado de discricionariedade atribuído a cada Parte Contratante, que lhes permite beneficiar de isenções ou de derrogações às regras de base das convenções;

 o carácter não obrigatório das medidas de acompanhamento adoptadas sob a forma de uma Resolução da IMO, consideradas, no entanto, essenciais para a aplicação eficaz das ditas obrigações.

29 de Março de 2007: O Parlamento Europeu aprova o seu parecer em primeira leitura

O Parlamento pediu amplo apoio para a proposta da Comissão e adoptou algumas alterações destinadas a reforçar ainda mais a proposta legislativa. O princípio geral é que a segurança do transporte marítimo comunitário, dos cidadãos que o utilizam e dos operadores que prestam serviços de transporte marítimo, bem como a protecção do ambiente, devem ser constantemente garantidas. A posição do Parlamento Europeu na primeira leitura defende o ponto de vista de que cada Estado-Membro deve assegurar a formação de inspectores e investigadores do Estado de bandeira e deve criar a capacidade de avaliação, aprovação e autorização da construção de navios e do desenho de equipamento. O Parlamento tornou obrigatório para a primeira inscrição de um navio num Estado-Membro que este se certifique de que o navio respeita as regras e normas internacionais aplicáveis e que os dados possam ser confirmados por provas documentais. Se um navio não for novo, o Estado-Membro entra em contacto com o Estado de bandeira anterior, pedindo-lhe que lhe transmita os documentos e dados necessários. O Parlamento Europeu também quer que os Estados-Membros criem ou mantenham uma base de dados das suas frotas, da qual devem constar os principais dados técnicos de cada navio. Deveria ser inserida nestas bases de dados muita informação sobre, por exemplo, a classificação e certificação, os resultados das inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto, acidentes e infracções às condições da IMO, em particular sobre a poluição causada pelo navio.

De 7 de Abril de 2008 a 1 de Setembro de 2008

Depois de dois anos de "silêncio", o Conselho "Transportes" da UE realizou, em 7 de Abril de 2008, um debate político público sobre esta proposta. A maior parte dos Estados-Membros considerou que um texto legislativo ao nível comunitário não seria o melhor instrumento para regular este aspecto da segurança marítima. Algumas delegações manifestaram sérias preocupações quanto à ratificação obrigatória das convenções da IMO prevista na directiva e evocaram muitas dificuldades provocadas pelas disposições relativas à aplicação obrigatória do Código do Estado de bandeira a nível comunitário. Em geral, uma grande maioria de Estados-Membros mostrou-se favorável a legislação não vinculativa para garantir o respeito das normas internacionais pelo Estado de bandeira.

Face ao impasse constatado no seio do Conselho, o relator conseguiu chegar a acordo com os outros relatores do pacote Erika III e a Comissão dos Transportes e do Turismo em geral no sentido de que a proposta de directiva relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira seja considerada parte integrante e necessária de todo o pacote e, por isso, um elemento fundamental para realizar o objectivo de reforçar a segurança marítima. Neste contexto, foi decidido incluir a parte principal desta proposta como alterações na posição do Parlamento Europeu da segunda leitura de outro elemento do pacote, a saber, o que diz respeito às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (que revoga a Directiva 94/57/CE). Este procedimento levou o Conselho a reatar as discussões sobre o dossiê no Conselho informal dos Transportes que se realizou em La Rochelle em 1 de Setembro de 2008.

9 de Dezembro de 2008: posição comum Conselho

Depois de negociações e esforços exaustivos da presidência eslovena e, seguidamente, da presidência francesa da UE, em 9 de Outubro de 2008, foi obtido um primeiro acordo político sobre o texto e o Conselho adoptou por unanimidade a posição comum tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira.

O Conselho considerou necessário retirar do dispositivo certas disposições importantes, como as que dizem respeito à ratificação de convenções internacionais e à aplicação obrigatória do Código do Estado de bandeira da Organização Marítima Internacional (IMO) a nível comunitário. Assim, a posição comum do Conselho assenta, em particular, nos seguintes pressupostos:

 Enquanto o regime de auditoria da IMO não se torna obrigatório, os Estados-Membros têm de submeter a administração marítima a uma auditoria IMO e publicar os respectivos resultados.

 Os Estados-Membros devem instituir um sistema de gestão da qualidade das actividades da administração marítima, certificado segundo as normas internacionais.

 Antes de autorizar um navio a arvorar a sua bandeira, os Estados-Membros têm de se certificar de que ele respeita as regras e normas internacionais.

 Os Estados-Membros têm de assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira e que tenham sido objecto de detenção no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto passam a cumprir as convenções da IMO aplicáveis.

 Se a bandeira de um Estado-Membro figurar na lista negra, ou na lista cinzenta durante dois anos consecutivos, do Memorando do Acordo de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto, esse Estado-Membro tem de apresentar à Comissão um relatório sobre as causas do seu mau desempenho.

Devido a esta estratégia, a posição comum modifica substancialmente a primeira proposta da Comissão e garante a existência de um pacote coerente de medidas no domínio da segurança marítima, o que representa um grande passo em frente para garantir que acidentes como o do ERIKA ou do PRESTIGE não voltem a repetir-se.

Paralelamente à posição comum, a declaração dos representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia confirma a sua vontade de:

 ratificar as principais convenções internacionais sobre segurança marítima até 1 de Janeiro de 2012.

 aplicar o Código do Estado de bandeira da IMO e o respectivo sistema de auditoria das autoridades marítimas.

 encorajar a IMO a tornar o cumprimento destes dois instrumentos obrigatório em todo o mundo.

Recomendação

A proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira – durante dois anos nem mesmo discutida no Conselho – foi declarada "morta" após o debate político público no Conselho dos Transportes da União Europeia em Abril deste ano. A insistência do Parlamento Europeu em mater a unidade do pacote Erika III contribuiu significativamente para que a posição comum acabasse finalmente por ser elaborada. O relator apoia por isso uma posição comum que enriquece o texto, pois melhora efectivamente a qualidade das bandeiras europeias e prevê condições de concorrência na Comunidade que garantem que a escolha da bandeira não possa basear-se no nível mínimo de requisitos. Recomenda, por isso, que a posição comum seja aprovada sem alterações.

PROCESSO

Título

Cumprimento dos deveres do Estado de bandeira

Referências

14288/2/2008 – C6-0484/2008 – 2005/0236(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

29.3.2007                     T6-0093/2007

Proposta da Comissão

COM(2005)0586 - C6-0062/2006

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

18.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

18.12.2008

Relator(es)

       Data de designação

Emanuel Jardim Fernandes

10.12.2008

 

 

Exame em comissão

22.1.2009

17.2.2009

 

 

Data de aprovação

17.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Luca Romagnoli, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Silvia-Adriana Ţicău

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Luigi Cocilovo, Jas Gawronski, Pedro Guerreiro, Lily Jacobs, Rosa Miguélez Ramos, Corien Wortmann-Kool

Data de entrega

18.2.2009