Relatório - A6-0070/2009Relatório
A6-0070/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

18.2.2009 - (COM(2008)0464 – C6‑0281/2008 – 2008/0157(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Brian Crowley

Processo : 2008/0157(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0070/2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

(COM(2008)0464 – C6‑0281/2008 – 2008/0157(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0464),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2 do artigo 47 e os artigos 55.º e 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0281/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia , bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e a Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0070/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de cinquenta anos, no que se refere a execuções fixadas em fonogramas e aos próprios fonogramas, não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, os artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Por outro lado, é também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar utilizações censuráveis das suas execuções que ocorram durante o seu tempo de vida.

(5) Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de cinquenta anos, no que se refere à fixação de execuções, não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, os artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Por outro lado, é também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar utilizações censuráveis das suas execuções que ocorram durante o seu tempo de vida.

Justificação

O contributo criativo de todos os artistas intérpretes ou executantes deve ser reconhecido e reflectir-se na alteração da directiva. Para atingir este objectivo, o âmbito da proposta deve ser alargado de modo a que os artistas intérpretes ou executantes audiovisuais também possam beneficiar do alargamento do prazo de protecção; por conseguinte, propõe-se a supressão da distinção entre a fixação da execução num fonograma ou por qualquer outra forma (ligada à alteração do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2006/116/CE).

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A Comissão deverá lançar um processo de avaliação do impacto da situação do sector audiovisual europeu, a fim de analisar a necessidade de um alargamento do prazo de protecção do direito de autor aos produtores e organismos de radiodifusão no sector audiovisual; esse processo deve estar completo em 1 de Janeiro de 2010 para que uma proposta de nova directiva possa ser apresentada antes de Junho de 2010.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A Comissão deve assegurar que os intérpretes ou executantes e os músicos contratados não sejam obrigados por disposições contratuais com quaisquer terceiros, como empresas discográficas, a transferir para esses terceiros as receitas decorrentes da extensão do prazo de protecção de 50 para 95 anos.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Ao estabelecer uma relação contratual com um produtor de fonogramas, os artistas intérpretes ou executantes têm normalmente de transferir para os produtores de fonogramas os seus direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição da fixação das suas execuções. Em troca, os artistas intérpretes ou executantes recebem um adiantamento sobre os direitos de utilização (royalties) e apenas recebem pagamentos quando o produtor do fonograma recuperou o adiantamento inicial e procedeu a eventuais deduções previstas no contrato. Os artistas intérpretes ou executantes que tocam em acompanhamento e cuja participação não é mencionada ("artistas não identificados") transferem geralmente os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único (remuneração não recorrente).

(8) Ao estabelecer uma relação contratual com um produtor de fonogramas, os artistas intérpretes ou executantes têm normalmente de transferir para os produtores de fonogramas os seus direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição da fixação das suas execuções. Em troca, os artistas intérpretes ou executantes recebem um adiantamento sobre os direitos de utilização (royalties) e apenas recebem pagamentos quando o produtor do fonograma recuperou o adiantamento inicial e procedeu a eventuais deduções previstas no contrato. Os artistas intérpretes ou executantes que tocam em acompanhamento e cuja participação não é mencionada ("artistas não identificados"), bem como alguns outros intérpretes ou executantes cuja participação é mencionada (“artistas identificados”), transferem geralmente os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único (remuneração não recorrente).

Justificação

Alguns artistas intérpretes ou executantes cuja participação é mencionada, “artistas identificados”, transferem os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único. Estes artistas intérpretes ou executantes também devem beneficiar da remuneração suplementar.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Por questões de segurança jurídica, deve ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário, uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de transposição da directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.

(9) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de adoptar disposições em matéria de interpretação, adaptação, cessação e execução dos contratos aplicáveis à transferência ou cessão dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes na fixação da sua execução a um produtor de fonogramas, antes do alargamento do prazo de protecção resultante da presente directiva.

Justificação

Não se afigura adequado que as alterações propostas à Directiva 2006/116/CE modifiquem a regulamentação dos Estados-Membros em matéria de interpretação, adaptação, cessação e execução dos contratos aplicáveis à transferência ou cessão de direitos dos artistas intérpretes ou executantes a um produtor de fonogramas.  Assim sendo, a regulamentação nacional relativa às modalidades de transferência e cessão, bem como ao modo de cessação dos contratos sobre tais cessões e transferências deve aplicar-se ao exercício da cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ( 'use it or lose it'), como previsto no n.º 6 do artigo 10.º‑A.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Com vista a garantir que sejam os artistas intérpretes ou executantes, e não os produtores discográficos, a usufruir do prolongamento do prazo de protecção, a presente directiva deve dispor que qualquer contrato em vigor que preveja um prolongamento do prazo de protecção não terá qualquer efeito no que se refere ao prolongamento do prazo de protecção de cinquenta anos para o tempo de vida do artista intérprete ou executante.

Justificação

Pretende-se com esta alteração garantir que o prazo adicional beneficie efectivamente os artistas intérpretes ou executantes. As disposições dos contratos em vigor não deverão, por conseguinte, ser interpretadas como concedendo o prazo adicional a um produtor de fonogramas. No intuito de evitar problemas de coordenação relativamente ao prazo adicional, a gestão dos direitos deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, o que pressupõe que estas sociedades administrem os direitos de reprodução e distribuição relacionados com fixações de execuções durante o prazo alargado. Atendendo a que as sociedades de gestão colectiva irão permitir que qualquer operador explore a execução, não será necessário prever nenhuma cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ("use it or lose it"). Uma vez que as sociedades de gestão colectiva conservarão dados pormenorizados dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções se encontrem fixadas em fonogramas, é possível evitar preocupações relativamente à falta de clareza quanto ao momento em que uma obra cai no domínio público.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A primeira medida de acompanhamento transitória não deve implicar uma sobrecarga administrativa desproporcionada para os pequenos e médios produtores de fonogramas. Por conseguinte, os Estados-Membros podem isentar daquela obrigação determinados produtores de fonogramas que sejam considerados de pequena ou média dimensão devido ao volume de receitas anuais obtidas com a exploração comercial de fonogramas.

Suprimido

Justificação

Todos os artistas intérpretes ou executantes deveriam beneficiar do fundo; as receitas a pagar aos artistas em causa por força desta medida transitória são proporcionais às receitas do produtor. O pagamento será assim menos importante caso a receita do produtor seja menor.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

"(14-A) A fim de reequilibrar os contratos pelos quais os executantes transferem os seus direitos exclusivos, numa base de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, uma nova condição ligada à extensão do prazo deve consistir numa "tábua rasa" para os executantes que atribuíram os seus supracitados direitos exclusivos a produtores de fonogramas contra direitos de utilização ou remuneração A fim de que os executantes beneficiem inteiramente do prazo de protecção alargado, os EstadosMembros devem assegurar que, nos termos de acordos entre os produtores de fonogramas e os executantes, um direito de utilização ou taxa de remuneração seja paga aos executantes, independentemente de pagamentos antecipados ou deduções contratualmente definidas, durante o período alargado.

Justificação

Esta disposição é essencial para que os executantes gozem de todos os direitos de utilização que lhes são devidos pelo período alargado, contra a recusa das editoras, com fundamento em que os pagamentos antecipados aos artistas ainda não foram recuperados. Sem esta disposição adicional, a extensão do prazo de protecção pode acabar por beneficiar apenas uma minoria de artistas de renome.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B) Da mesma forma, a fim de garantir que os artistas intérpretes ou executantes que transferem os seus direitos exclusivos para um produtor em troca de um pagamento ou de uma remuneração recorrente beneficiam plenamente do prazo de protecção alargado, os Estados-Membros zelarão por que a taxa de direitos de utilização ou de remuneração, não onerada por deduções relativas a adiantamentos ou por deduções previstas no contrato, seja paga aos artistas intérpretes ou executantes durante o prazo alargado.

Justificação

Esta disposição é essencial para que os artistas intérpretes ou executantes recebam todos os direitos de utilização que lhes são devidos durante o prazo alargado, caso as editoras se recusem a pagar com o argumento de que os adiantamentos feitos aos artistas ainda não foram recuperados. Sem esta disposição adicional, o alargamento do prazo de protecção poderá acabar por beneficiar apenas uma minoria de artistas de renome.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Uma vez que os objectivos das medidas de acompanhamento propostas não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais nessa matéria criariam distorções nas condições de concorrência ou afectariam o âmbito dos direitos exclusivos do produtor de fonogramas definido em legislação comunitária e podem, por conseguinte, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, conforme estabelecido no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(17) Uma vez que os objectivos das medidas de acompanhamento propostas não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais nessa matéria criariam distorções nas condições de concorrência ou afectariam o âmbito dos direitos exclusivos do produtor de fonogramas definido em legislação comunitária e podem, por conseguinte, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, conforme estabelecido no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. Entre as medidas de acompanhamento transitórias deve também figurar o exercício colectivo obrigatório dos direitos dos artistas intérpretes e executantes e dos produtores de fonogramas relativamente ao fornecimento pelos organismos de radiodifusão, como serviço a pedido, das suas produções de rádio ou de televisão, de que a música de fonogramas licitamente publicados faz parte integrante. Este sistema de gestão colectiva dos direitos de autor complementa o regime de remuneração pela radiodifusão de fonogramas licitamente publicados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2006/115/CE e garante que, ao longo de todo o prazo de protecção dos fonogramas licitamente publicados, os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas assim utilizados receberão uma parte equitativa da remuneração também no que diz respeito à utilização das produções difundidas em serviço a pedido.

Justificação

O alargamento do prazo de protecção aplicável aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas agrava as dificuldades administrativas dos organismos de difusão de rádio e de televisão para obterem os direitos a pedido necessários para as suas produções, em especial os seus arquivos. A autorização dos direitos relativos à radiodifusão de fonogramas licitamente publicados já está sujeita ao pagamento de uma remuneração equitativa (n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer e ao direito de comodato), pagamento esse que é partilhado pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. A fim de conseguir quer uma gestão eficiente dos direitos, tal como é encorajada pelo considerando 26 da directiva relativa ao direito de autor (InfoSoc) de 2001, quer uma parte equitativa para todos os titulares de direitos também no que diz respeito à utilização a pedido das produções difundidas, é por isso adequado complementar este regime remuneratório com um regime obrigatório de licenças colectivas para essa utilização.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Em consequência, a harmonização do prazo de protecção relativo a composições musicais com letra/libreto está incompleta, dando origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias e serviços, como os serviços de gestão colectiva transfronteiras.

(19) Em consequência, a harmonização do prazo de protecção relativo a composições musicais com letra/libreto está incompleta, dando origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias e serviços, como os serviços de gestão colectiva transfronteiras. A fim de assegurar a remoção desses obstáculos, todos os trabalhos protegidos em [data de entrada em vigor da presente directiva] devem gozar do mesmo prazo de protecção harmonizado em todos os EstadosMembros.

Justificação

O objectivo da proposta da Comissão é harmonizar as disposições relativas às obras em co-autoria, a fim de eliminar os obstáculos existentes à livre circulação de mercadorias e serviços e facilitar as licenças multiterritoriais. A alteração procura clarificar que a disposição deve produzir efeito, a partir da entrada em vigor da directiva, em relação a todas as obras ainda protegidas na UE nessa altura.

Alteração12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(19-A) Se necessário, os Estados­Membros deverão garantir que a prorrogação do prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes é acompanhada de disposições legais que oferecem protecção aos artistas intérpretes ou em matéria de condições contratuais justas em caso de transferência ou cessão.

Justificação

Não há necessidade de uma harmonização a nível da UE relativamente às condições do contrato em matéria de transferência ou cessão. No entanto, há que chamar a atenção dos Estados­Membros para o facto de, normalmente, os artistas intérpretes ou executantes contratados não disporem de um verdadeiro poder negocial, pelo que as condições desses contratos são, regra geral, unilaterais.

Alteração13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os n.ºs 3 a 6 do presente artigo são aplicáveis a contratos de transferência ou cessão que continuam a produzir os seus efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma.

2. Os n.ºs 3 a 7 do presente artigo são aplicáveis a contratos de transferência ou cessão que continuam a produzir os seus efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma.

Justificação

Esta disposição é essencial para que os artistas intérpretes ou executantes recebam todos os direitos de utilização que lhes são devidos durante o prazo alargado, caso as editoras se recusem a pagar, sob o argumento de que os adiantamentos feitos aos artistas ainda não foram recuperados. Sem esta disposição adicional, o alargamento do prazo de protecção poderá acabar por beneficiar apenas uma minoria de artistas de renome.

Alteração14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem estabelecer que um produtor de fonogramas, cujas receitas anuais totais, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, não ultrapassarem um limiar mínimo de 2 milhões de euros, não será obrigado a dedicar um mínimo de 20 por cento das suas receitas provenientes, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, da reprodução, distribuição e colocação à disposição dos fonogramas relativamente aos quais, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos em 31 de Dezembro do referido ano.

Suprimido

Justificação

Todos os artistas intérpretes ou executantes deveriam beneficiar do fundo; as receitas a pagar aos artistas em causa por força desta medida transitória são proporcionais às receitas do produtor. O pagamento será assim menos importante caso a receita do produtor seja menor.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros podem regulamentar se e em que medida pode ser imposta a administração por sociedades de gestão colectiva do direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3.

5. Os Estados-Membros zelarão por que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3 seja administrado pela sociedade de gestão colectiva.

 

No que respeita à gestão de direitos relativos a serviços, a pedido, dos difusores quanto às suas produções radiofónicas ou televisivas que incorporem música de fonogramas legalmente publicados, os EstadosMembros assegurarão que o direito de os intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas concederem ou recusarem autorização para esse uso só possa ser exercido através da sociedade de gestão colectiva que tenha sido instituída para cobrar e distribuir a remuneração pela emissão desses fonogramas.

Justificação

A fim de simplificar os procedimentos administrativos, a administração da remuneração suplementar anual deve ser confiada a sociedades de gestão colectiva (ligada à alteração relativa ao Considerando 13).

O alargamento do prazo de protecção aplicável aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas agrava as dificuldades administrativas dos organismos de difusão de rádio e de televisão para obterem os direitos a pedido necessários para as suas produções, em especial os seus arquivos. A autorização dos direitos relativos à radiodifusão de fonogramas licitamente publicados já está sujeita ao pagamento de uma remuneração equitativa (n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer e ao direito de comodato), pagamento esse que é partilhado pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. A fim de conseguir quer uma gestão eficiente dos direitos, tal como é encorajada pelo considerando 26 da directiva relativa ao direito de autor (InfoSoc) de 2001, quer uma parte equitativa para todos os titulares de direitos também no que diz respeito à utilização a pedido das produções difundidas, é por isso adequado complementar este regime remuneratório com um regime obrigatório de licenças colectivas para essa utilização.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

5-A. As sociedades de gestão colectiva devem distribuir essas remunerações numa base individual e tendo em conta a utilização de cada execução dos artistas intérpretes ou executantes.

Justificação

É essencial que as sociedades de gestão colectiva distribuam da maneira mais precisa e individualmente a remuneração cobrada em nome dos artistas intérpretes ou executantes.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Se, após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas deixar de oferecer cópias do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes apenas podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão conjuntamente. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no primeiro e segundo períodos, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

6. Se, após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas deixar de oferecer cópias do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes apenas podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão nos termos da legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no primeiro e segundo períodos, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

Justificação

A obrigação de que os artistas intérpretes ou executantes ajam conjuntamente não é realista.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, um ano após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o fonograma não for colocado à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma e o direito dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação da sua execução caducarão.

Se, cinco anos após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o fonograma não for colocado à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma e o direito dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação da sua execução caducarão.

Justificação

Embora a introdução da cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" seja bem-vinda, ela deveria ser mais flexível. Se os direitos reverterem para o artista intérprete ou executante, deverá ser-lhe concedida uma oportunidade justa de explorar a sua execução antes de voltar a perder os direitos. Por conseguinte, deverá ser concedido um prazo mais razoável, de cinco anos, aos artistas intérpretes ou executantes para viabilizarem a nova possibilidade de exploração.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

6-A. Quando um artista intérprete ou executante tem direito a pagamentos recorrentes,  não serão deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções acordadas por contrato, aos pagamentos ao artista intérprete ou executante, a partir do momento em que, por força do n.º 1 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [// inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante já não estaria protegido.

Justificação

Esta disposição é essencial para que os artistas intérpretes ou executantes recebam todos os direitos de utilização que lhes são devidos durante o prazo alargado, caso as editoras se recusem a pagar com o argumento de que os adiantamentos feitos aos artistas ainda não foram recuperados. Sem esta disposição adicional, o alargamento do prazo de protecção poderá acabar por beneficiar apenas uma minoria de artistas de renome.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

"Artigo 2.º-A

 

O mais tardar em ... *, e subsequentemente de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva, no qual examina, entre outros aspectos, com base em informações específicas fornecidas pelos Estados-Membros, a eficácia das disposições adoptadas aquando da revisão da presente directiva no que respeita aos objectivos visados. A Comissão estuda, nomeadamente, se o alargamento do prazo de protecção dos direitos teve um efeito positivo na situação social dos artistas intérpretes e na criação musical, e se algumas medidas complementares se afiguram úteis para atingir esses objectivos.

 

* Três anos a contar da data limite de transposição da presente directiva."

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator apoia a proposta da Comissão que tem por objectivo melhorar a situação social dos executantes, e em especial dos músicos contratados, tendo em conta que os executantes estão cada vez mais a sobreviver ao prazo existente de 50 anos de protecção das suas execuções.

A principal proposta da directiva implica alargar o prazo de protecção para os países de executantes e produtores de fonogramas de 50 para 95 anos, mas prevê também diversas medidas de acompanhamento como a criação de um fundo para os músicos contratados e a introdução de cláusulas de "perda de direitos em caso de não utilização" nos contratos entre executantes e produtores de fonogramas. Legalmente as propostas implicam a alteração da Directiva 2006/116/CE, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos. Essa directiva codificou e substituiu a anterior Directiva 93/98/CEE, sobre o prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (por vezes mencionada como "directiva de prazo") sem lhe introduzir alterações substanciais.

A intenção das propostas consiste em beneficiar tanto os executantes como os produtores discográficos. O prazo alargado seria benéfico para os executantes, que continuariam a ganhar dinheiro durante um período adicional. Um prazo de 95 anos viria colmatar a perda em termos de rendimentos que os executantes enfrentam quando fazem 70 anos, na mesma altura em que as suas execuções de juventude registadas quando tinham 20 anos perdem a protecção. Continuariam a poder beneficiar da remuneração de difusões, remuneração por execuções em locais públicos, como bares e discotecas, e pagamentos compensatórios para as cópias privadas das suas execuções. O prazo alargado beneficiaria também os produtores discográficos. Geraria também rendimentos adicionais provenientes da venda de discos em lojas e na Internet. As propostas incluem também uma maneira uniforme de calcular o prazo de protecção, quando diga respeito a uma composição musical que contenha contribuições de diversos autores, dado que a maior parte das músicas é de co-autoria. Abrangendo toda a UE, o prazo de protecção de uma composição musical terminaria 70 anos após a morte do último autor sobrevivente, seja o autor da letra ou o compositor da música.

A proposta da Comissão é aplicar um método uniforme de cálculo do prazo de protecção das composições musicais com letra pelo qual, quando uma composição musical for publicada com letra, o prazo de protecção será calculado a partir da morte do último sobrevivente: o autor da letra ou o compositor da música.

As actuais diferenças no prazo de protecção, especialmente entre a Europa e os Estados Unidos, causam incerteza jurídica e pirataria, especialmente no ambiente digital onde não existem fronteiras e os trabalhos podem ser utilizados simultaneamente em diferentes países. É inegável que prazos de protecção diferentes poderiam contribuir para o desenvolvimento da pirataria: execuções que tenham caído no domínio público num país podem ser distribuídas em linha para outros países. Finalmente a Europa consegue proteger os seus artistas, uma das mais importantes expressões da sua diversidade cultural.

Igualar os prazos de protecção com os dos EUA seria uma excelente oportunidade para a economia europeia continuar os progressos da estratégia de Lisboa da UE para o crescimento e o emprego, a qual reconheceu a especial importância de promover as indústrias criativas. Num momento em que as industrias criativas baseadas na propriedade intelectual estão a gerar uma percentagem crescente de PIB na UE, a actual disparidade entre o prazo de protecção na UE e nos EUA põe claramente as companhias discográficas e os executantes europeus em desvantagem competitiva. Para que a indústria discográfica europeia seja verdadeiramente competitiva no mercado global, a UE tem que reduzir esta diferença, igualizando o prazo de protecção em 95 anos, a fim de ser pôr em pé de igualdade com o principal parceiro comercial da Europa. Um prazo mais curto não alcançaria este objectivo.

Além disso, o actual aumento da esperança de vida da população durante os últimos anos torna a extensão da protecção dos direitos dos executantes ainda mais essencial para os artistas em causa. Infelizmente, muitos executantes conhecem a popularidade e o êxito especialmente quando são jovens e por isso é essencial que recebam as devidas recompensas económicas quando forem velhos cada vez que os seus trabalhos forem comunicados ao público.

Acresce que um prazo alargado encorajaria a diversidade cultural: sem alteração do prazo, as antigas execuções que gradualmente vão perdendo a protecção do direito de autor seriam inevitavelmente favorecidas em detrimento das criações contemporâneas. Além disso, estas últimas procurariam inevitavelmente agradar nos mercados em que a protecção é mais longa; ignorando o requisito de um conteúdo local e diversificado. Por último, há que compreender que a falta de um estatuto adequado torna extremamente difícil aos executantes na Europa viverem das suas criações, independentemente da dimensão da sua contribuição para a economia da cultura na UE. A grande maioria dos executantes tem escasso acesso à segurança social; a subsídios de desemprego ou à protecção da saúde e da segurança, sendo geralmente confrontada com práticas contratuais injustas e generalizadas. Neste contexto, o rendimento gerado pelos direitos de propriedade intelectual representa uma fonte de rendimentos vital para os executantes.

PARECER daComissão da Indústria, da Investigação e da Energia  (16.12.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicossobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos
(COM(2008)0464 – C6‑0281/2008 – 2008/0157(COD))

Relatora de parecer: Erna Hennicot-Schoepges

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora de parecer acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre o alargamento do prazo de protecção dos direitos conexos e a criação de mais medidas transitórias de salvaguarda. A proposta reconhece a importância do contributo criativo e artístico dos intérpretes ou executantes, o que se deve traduzir devidamente no prazo de protecção.

A relatora, porém, considera que, a fim de melhor atingir esses objectivos, a proposta poderia ser novamente alterada para ter em conta a realidade económica e social e os recentes desenvolvimentos tecnológicos, pelo que propõe um conjunto de alterações visando o seguinte:

(i)   o alargamento do âmbito de aplicação através da inclusão de artistas intérpretes ou executantes do sector audiovisual;

(ii)   a supressão da isenção para as pequenas gravadoras de contribuir para o fundo reservado aos músicos contratados;

(iii)  a simplificação da administração deste fundo;

(iv) uma maior flexibilidade no que diz respeito à cláusula sobre a “perda de direitos em caso de não utilização";

(v) uma avaliação mais aprofundada da disponibilização em linha.

(i)   Alargamento do âmbito de aplicação através da inclusão de artistas intérpretes ou executantes do sector audiovisual

O contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes deve ser reconhecido e, como tal, reflectir-se na modificação da directiva. Para atingir esta meta, o âmbito de aplicação da proposta deverá ser alargado, para que artistas intérpretes ou executantes do sector audiovisual também possam beneficiar do prazo de protecção prorrogado. Consequentemente, propõe-se que seja suprimida a distinção entre a fixação da execução num fonograma ou em qualquer outro suporte. Além disso, deverão aplicar-se as mesmas datas a partir das quais é calculada a duração da protecção para os direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores (tal como previsto pelo n.º 2 do artigo 3.º). alteração 1 do projecto de parecer relativa ao considerando 5, alteração 2 do projecto de parecer relativa ao considerando 7 e alteração 10 do projecto de parecer ao artigo 3.º, n.º1, da Directiva 2006/116/CE.)

(ii) Supressão da isenção para as pequenas gravadoras de contribuir para o fundo reservado aos músicos contratados

A Comissão propõe que os pequenos produtores discográficos fiquem isentos de reservar pelo menos 20% das receitas destinadas a contribuir para o fundo reservado aos músicos contratados. Ora, esta isenção iria criar uma situação injusta para os artistas e não permitiria um equilíbrio justo entre os interesses dos artistas intérpretes ou executantes e os interesses dos pequenos produtores. Além disso, os grandes produtores discográficos poderiam também tentar evitar o pagamento de uma remuneração complementar ao assinarem contratos de licenciamento com pequenos produtores fonográficos. Por conseguinte, há que suprimir esta proposta de isenção. (Alterações conexas: alteração 4 do projecto de parecer relativa ao considerando 12, alteração 12 do projecto de parecer relativa ao segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º-A (novo) da Directiva 2006/116/CE).

(iii)  Simplificação da administração do fundo

A fim de simplificar os procedimentos administrativos, a administração do fundo acima referido deve ser confiada às sociedades de gestão colectiva. (Alterações conexas: alteração 5 do projecto de parecer relativa ao considerando 13, alteração 6 do projecto de parecer relativa ao considerando 7 e alteração 13 do projecto de parecer ao artigo 10.º-A (novo), n.º5 da Directiva 2006/116/CE).

(iv) Maior flexibilidade no que diz respeito à cláusula sobre a “perda de direitos em caso de não utilização"

Embora a introdução da cláusula sobre a “perda de direitos em caso de não utilização" seja bem-vinda, há que torná-la mais flexível. Se os direitos revertem a favor do intérprete, o artista intérprete ou executante deveria dispor de uma oportunidade justa de ver explorada a sua execução antes de voltar a perder os direitos. Portanto, deveria ser facultado aos artistas intérpretes ou executantes um período mais razoável de tempo, cinco anos, para que a nova exploração possa ser viável. (Alteração conexa: alteração 14 do projecto de parecer relativa ao segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 10.º-A).

(v)  Avaliação mais aprofundada da disponibilização em linha

Com o aumento da utilização e da procura de serviços em linha, a disponibilização de execuções em linha deve ser estudada com maior detalhe. A Comissão deveria ser incentivada a avaliar a actual situação económica e jurídica e a aprofundar a avaliação do impacto desta opção. No quadro dessa avaliação, deverá ser prestado especial cuidado à gestão prática da reivindicação de uma remuneração justa para os artistas (nomeadamente, como quantificar os benefícios financeiros e quem deve pagar essa remuneração). Devem também ser cuidadosamente consideradas as regras e as obrigações decorrentes das convenções internacionais pertinentes. (Alteração conexa: alteração 9 ao considerando 19-C (novo)).

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Por questões de segurança jurídica, deve ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário, uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados­Membros devem adoptar as medidas de transposição da directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.

(9) Com vista a garantir que sejam os artistas intérpretes ou executantes, e não os produtores discográficos, a usufruir do prolongamento do prazo de protecção, a presente directiva deve dispor que qualquer contrato em vigor que preveja um prolongamento do prazo de protecção não terá qualquer efeito no que se refere ao prolongamento do prazo de protecção de cinquenta anos para o tempo de vida do artista intérprete ou executante.

Justificação

Pretende-se com esta alteração garantir que o prazo adicional beneficie efectivamente os artistas intérpretes ou executantes. As disposições dos contratos em vigor não deverão, por conseguinte, ser interpretadas como concedendo o prazo adicional a um produtor de fonogramas. No intuito de evitar problemas de coordenação relativamente ao prazo adicional, a gestão dos direitos deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, o que pressupõe que estas sociedades administrem os direitos de reprodução e distribuição relacionados com fixações de execuções durante o prazo alargado. Atendendo a que as sociedades de gestão colectiva irão permitir que qualquer operador explore a execução, não será necessário prever nenhuma cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ("use it or lose it"). Uma vez que as sociedades de gestão colectiva conservarão dados pormenorizados dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções se encontrem fixadas em fonogramas, é possível evitar preocupações relativamente à falta de clareza quanto ao momento em que uma obra cai no domínio público.

Alteração2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A primeira medida de acompanhamento transitória não deve implicar uma sobrecarga administrativa desproporcionada para os pequenos e médios produtores de fonogramas. Por conseguinte, os Estados-Membros podem isentar daquela obrigação determinados produtores de fonogramas que sejam considerados de pequena ou média dimensão devido ao volume de receitas anuais obtidas com a exploração comercial de fonogramas.

Suprimido

Justificação

Esta isenção cria uma situação injusta para os artistas intérpretes ou executantes e não cria um equilíbrio justo entre os interesses dos artistas intérpretes ou executantes e os interesses dos pequenos produtores. Além disso, os grandes produtores discográficos poderiam também tentar evitar o pagamento de uma remuneração complementar ao assinarem contratos de licenciamento com pequenos produtores de fonogramas. (Alteração relacionada com a alteração ao Artigo 10.º-A, nº 4, segundo parágrafo da Directiva 2006/116/CE).

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Essas receitas devem ser exclusivamente reservadas para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam os seus direitos para o produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As receitas reservadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Os Estados­Membros podem exigir que a distribuição desses montantes seja confiada a sociedades de gestão colectiva que representam os artistas intérpretes ou executantes. Quando a distribuição desses montantes é confiada a sociedade de gestão colectiva, podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis.

(13) Essas receitas devem ser exclusivamente reservadas para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam os seus direitos para o produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As receitas reservadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Os Estados­Membros podem exigir que a distribuição desses montantes seja confiada a sociedades de gestão colectiva que representam os artistas intérpretes ou executantes.

Justificação

A administração desses montantes deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, de modo a que os mesmos possam ser efectivamente atribuídos aos beneficiários indicados na proposta original da Comissão Europeia, ou seja, aos músicos contratados.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A. Parte da primeira medida de acompanhamento transitório deve consistir no exercício colectivo obrigatório dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonograma no que diz respeito aos serviços a pedido efectuados pelas empresas de radiodifusão das suas produções de rádio ou de televisão de que a música de fonogramas licitamente publicados é parte integrante. O sistema de gestão colectiva de direitos de autor complementa o regime de remuneração pela difusão de fonogramas publicados licitamente nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2006/115/CE e garante que, durante todo o prazo de protecção dos programas publicados licitamente, os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes também recebem uma parte equitativa das remunerações decorrente da utilização de produções difundidas a pedido.

Justificação

A fim de simplificar os procedimentos administrativos para que, entre outros aspectos, as emissoras de rádio e televisão possam liquidar os direitos para as suas produções a pedido, a administração da remuneração suplementar anual deve ser confiada às sociedades de gestão colectiva. (Alteração relacionada com a alteração ao artigo 10.º-A (novo), nº 5, da Directiva 2006/116/CE).

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B) A presente Directiva deve prever a reavaliação da protecção jurídica dos artistas intérpretes ou executantes. O ambiente digital oferece novas possibilidades de exploração de conteúdo protegido, que deverão beneficiar todos os titulares de direitos. Para alcançar esse objectivo, deverão realizar-se avaliações de impacto a nível comunitário e dos Estados­Membros a fim de encontrar uma maneira de reforçar a protecção jurídica dos artistas intérpretes ou executantes, nomeadamente através da introdução de um direito exclusivo de colocação à disposição do público em benefício dos artistas intérpretes ou executantes, para a exploração das suas execuções de tal modo que os membros do público possam aceder às mesmas a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente (i.e. serviços "a pedido"). No âmbito dessas avaliações, deverá merecer especial atenção a administração prática dos pedidos de remuneração equitativa para artistas intérpretes ou executantes (tais como quantificação de benefícios financeiros e responsabilidade pela remuneração). De igual modo, deverão ser cuidadosamente consideradas as regras e obrigações estabelecidas nas convenções internacionais relevantes.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-C) A fim de reequilibrar os contratos no âmbito dos quais os artistas intérpretes ou executantes transferem os seus direitos exclusivos, a título de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, deve ser adicionada ao alargamento do prazo uma outra condição, a saber, uma "tábua rasa" para aqueles artistas intérpretes ou executantes que cederam esses direitos a produtores de fonogramas em troca de direitos de utilização ou de uma remuneração. Para que os artistas intérpretes ou executantes usufruam plenamente do prolongamento do prazo de protecção, os Estados­Membros devem zelar por que, no âmbito dos contratos celebrados entre produtores de fonogramas e artistas intérpretes ou executantes, e durante o período alargado, sejam pagos aos artistas intérpretes ou executantes direitos de utilização sem quaisquer deduções de adiantamentos ou outras previstas em contrato.

Justificação

Esta cláusula é fundamental para que os artistas intérpretes ou executantes usufruam de todos os direitos de utilização que lhes são devidos durante o período alargado, perante uma recusa por parte das editoras com base no facto de os adiantamentos pagos aos artistas ainda não terem sido recuperados. Sem esta cláusula adicional, o prolongamento do prazo de protecção poderá acabar por beneficiar apenas uma minoria de artistas de renome.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Caso seja necessário, os Estados­Membros zelarão por que o prolongamento do prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes seja acompanhado por disposições legislativas que ofereçam protecção aos artistas intérpretes ou executantes no que se refere a condições contratuais equitativas em matéria de transferência ou cessão.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2006/116/CE

Artigo 3 – n.º 1 – período 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O segundo período do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

(1) No final do n.º 1 do artigo 3.º, é aditado um período com a seguinte redacção:

"Contudo,

"No entanto, se no final deste período, um artista intérprete ou executante ainda estiver vivo, os seus direitos continuarão a ser protegidos durante todo o seu tempo de vida."

se a fixação desta por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

 

se a fixação desta num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam noventa e cinco anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar."

 

Justificação

O alargamento do prazo de protecção deve aplicar-se unicamente aos artistas intérpretes ou executantes e apenas até à data da sua morte. Esta proposta reflecte a legislação grega actualmente em vigor, que não foi harmonizada. A Comissão indicou que se recusou a intentar uma acção de execução contra a Grécia, porque considera que a cláusula grega é preferível à actual legislação harmonizada. Não se justifica qualquer prolongamento de prazo para os produtores de fonogramas, dado que o prazo de cinquenta anos estabelecido é mais do que suficiente para a recuperação de qualquer investimento.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 2006/116/CE

Artigo 3 – n.º 2 – períodos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) No segundo e terceiro períodos do n.° 2 do artigo 3.°, o número "cinquenta" é substituído pelo número "noventa e cinco".

Suprimido

Justificação

No intuito de garantir que os fonogramas sejam explorados durante o prazo de protecção de 50 anos em benefício dos artistas intérpretes ou executantes, é aditada uma qualificação adicional aos direitos dos produtores de fonogramas. Quando um fonograma publicado deixa de estar disponível ao público durante um período de três anos, os artistas intérpretes ou executantes têm o direito de reivindicar quer os direitos relativos às execuções nele fixadas quer os direitos relativos ao próprio fonograma (sem o que não seria possível explorar os direitos anteriores). Quando todos os artistas intérpretes ou executantes agem conjuntamente, esses direitos são-lhes atribuídos, permitindo-lhes assim celebrar um novo contrato de exploração, tornar a fixação disponível ou colocar a fixação no domínio público. Nos casos em que os artistas intérpretes ou executantes não possam ou não estejam dispostos a agir conjuntamente, esses direitos devem ser confiados a uma sociedade de gestão colectiva, a qual procederá a uma repartição equitativa das receitas pelos vários artistas intérpretes ou executantes.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Na ausência de indicações claras em contrário, um contrato, celebrado antes de [inserir a data do prazo de transposição pelos Estados­Membros da directiva de alteração, conforme mencionado no artigo 2.° infra], em que o artista intérprete ou executante procedeu à transferência ou cessão dos seus direitos sobre a fixação da sua execução em favor de um produtor de fonogramas (seguidamente designado um "contrato de transferência ou cessão"), será considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva [//inserir o número da directiva de alteração], o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma.

1. Um contrato, celebrado antes de [inserir a data do prazo de transposição pelos Estados­Membros da directiva de alteração, conforme mencionado no artigo 2.° infra], em que o artista intérprete ou executante procedeu à transferência ou cessão dos seus direitos sobre a fixação da sua execução em favor de um produtor de fonogramas (seguidamente designado um "contrato de transferência ou cessão"), será considerado como não produzindo quaisquer efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva [//inserir o número da directiva de alteração], o artista intérprete ou executante já não estaria protegido no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução.

Justificação

Pretende-se com esta alteração garantir que o prazo adicional beneficie efectivamente os artistas intérpretes ou executantes. As disposições dos contratos em vigor não deverão, por conseguinte, ser interpretadas como concedendo o prazo adicional a um produtor de fonogramas. No intuito de evitar problemas de coordenação relativamente ao prazo adicional, a gestão dos direitos deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, o que pressupõe que estas sociedades administrem os direitos de reprodução e distribuição relacionados com fixações de execuções durante o prazo alargado. Atendendo a que as sociedades de gestão colectiva irão permitir que qualquer operador explore a execução, não será necessário prever nenhuma cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ("use it or lose it"). Uma vez que as sociedades de gestão colectiva conservarão dados pormenorizados dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções se encontrem fixadas em fonogramas, é possível evitar preocupações relativamente à falta de clareza quanto ao momento em que uma obra cai no domínio público.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os n.ºs 3 a 6 do presente artigo são aplicáveis a contratos de transferência ou cessão que continuam a produzir os seus efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma.

2. Quando um artista intérprete ou executante não tenha transferido a gestão dos seus direitos para uma sociedade de gestão colectiva no que se refere ao prazo de protecção adicional que lhe é conferido por força da presente directiva, considerase que a sociedade de gestão colectiva que gere direitos da mesma categoria está mandatada para gerir os seus direitos. O artista intérprete ou executante conservará os seus direitos morais.

Justificação

Pretende-se com esta alteração garantir que o prazo adicional beneficie efectivamente os artistas intérpretes ou executantes. As disposições dos contratos em vigor não deverão, por conseguinte, ser interpretadas como concedendo o prazo adicional a um produtor de fonogramas. No intuito de evitar problemas de coordenação relativamente ao prazo adicional, a gestão dos direitos deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, o que pressupõe que estas sociedades administrem os direitos de reprodução e distribuição relacionados com fixações de execuções durante o prazo alargado. Atendendo a que as sociedades de gestão colectiva irão permitir que qualquer operador explore a execução, não será necessário prever nenhuma cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ("use it or lose it"). Uma vez que as sociedades de gestão colectiva conservarão dados pormenorizados dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções se encontrem fixadas em fonogramas, é possível evitar preocupações relativamente à falta de clareza quanto ao momento em que uma obra cai no domínio público.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Quando um artista intérprete ou executante tiver transferido os seus direitos exclusivos por uma remuneração recorrente, não serão deduzidos quaisquer adiantamentos ou deduções previstas em contrato da remuneração recorrente devida ao artista intérprete ou executante.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando um contrato de transferência ou cessão dá ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo em que, em virtude do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma.

3. A sociedade de gestão colectiva distribuirá as receitas obtidas com a exploração dos fonogramas de forma equitativa e de modo a reflectir a natureza e o nível da contribuição de cada artista intérprete ou executante cuja execução protegida esteja fixada num fonograma.

Justificação

Pretende-se com esta alteração garantir que o prazo adicional beneficie efectivamente os artistas intérpretes ou executantes. As disposições dos contratos em vigor não deverão, por conseguinte, ser interpretadas como concedendo o prazo adicional a um produtor de fonogramas. No intuito de evitar problemas de coordenação relativamente ao prazo adicional, a gestão dos direitos deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, o que pressupõe que estas sociedades administrem os direitos de reprodução e distribuição relacionados com fixações de execuções durante o prazo alargado. Atendendo a que as sociedades de gestão colectiva irão permitir que qualquer operador explore a execução, não será necessário prever nenhuma cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ("use it or lose it"). Uma vez que as sociedades de gestão colectiva conservarão dados pormenorizados dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções se encontrem fixadas em fonogramas, é possível evitar preocupações relativamente à falta de clareza quanto ao momento em que uma obra cai no domínio público.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem estabelecer que um produtor de fonogramas, cujas receitas anuais totais, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, não ultrapassarem um limiar mínimo de 2 milhões de euros, não será obrigado a dedicar um mínimo de 20 por cento das suas receitas provenientes, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, da reprodução, distribuição e colocação à disposição dos fonogramas relativamente aos quais, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos em 31 de Dezembro do referido ano.

Suprimido

Justificação

Esta isenção cria uma situação injusta para os artistas intérpretes ou executantes e não cria um equilíbrio justo entre os interesses dos artistas intérpretes ou executantes e os interesses dos pequenos produtores. Além disso, os grandes produtores discográficos poderiam também tentar evitar o pagamento de uma remuneração complementar ao assinarem contratos de licenciamento com pequenos produtores de fonogramas. (Alteração relacionada com a alteração ao considerando 12.º).

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros podem regulamentar se e em que medida pode ser imposta a administração por sociedades de gestão colectiva do direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3.

5. Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3 é administrado por uma sociedade de gestão colectiva.

Justificação

A fim de simplificar os procedimentos administrativos, a administração da remuneração suplementar anual deve ser confiada às sociedades de gestão colectiva. (Alteração relacionada com a alteração ao considerando 13).

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Em relação ao exercício dos direitos de utilização no que diz respeito aos serviços a pedido efectuados pelas empresas de radiodifusão das suas produções de rádio e de televisão que contêm a música de fonogramas licitamente publicados, os Estados­Membros devem garantir que os direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas a permitir ou proibir a sua utilização sejam exercidos exclusivamente pela sociedade de gestão colectiva, criada para a cobrança e a distribuição de receitas provenientes da emissão destes fonogramas.

Justificação

Enquanto, no domínio dos direitos de autor, a declaração do direito por parte da sociedade de gestão colectiva é possível contra uma remuneração equitativa, não existe uma obrigação correspondente no domínio dos direitos conexos.

A disposição aqui proposta facilita a declaração do direito às empresas de radiodifusão, garante uma remuneração equitativa aos titulares dos direitos e permite aos cidadãos europeus o acesso aos documentos importantes do ponto de vista cultural, histórico e político que se encontram nos arquivos das empresas de radiodifusão.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Se, após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas deixar de oferecer cópias do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes apenas podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão conjuntamente. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no primeiro e segundo períodos, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

6. Se, após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas deixar de oferecer cópias do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão conjunta ou individualmente, de acordo com a legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no primeiro e segundo períodos, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, um ano após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o fonograma não for colocado à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma e o direito dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação da sua execução caducarão. ".

Se, cinco anos após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o fonograma não for colocado à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma e o direito dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação da sua execução caducarão.

Justificação

Embora a introdução da cláusula sobre a “perda de direitos em caso de não utilização" seja bem-vinda, há que torná-la mais flexível. Se os direitos revertem a favor do intérprete, o artista intérprete ou executante deveria dispor de uma oportunidade justa de ver explorada a sua execução antes de voltar a perder os direitos. Portanto, deveria ser facultado aos artistas intérpretes ou executantes um período mais razoável de tempo, cinco anos, para que a nova exploração possa ser viável.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) É aditado o seguinte artigo 10.º-A-A:

 

"Artigo 10.º-A-A

 

Quando um artista intérprete ou executante tiver transferido ou cedido o direito exclusivo a fim de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-la acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, da fixação da sua execução, esse artista intérprete ou executante conservará o direito à obtenção de uma remuneração equitativa a pagar pelo utilizador pela colocação à disposição do público dessa execução fixada.

 

O direito do artista intérprete ou executante à obtenção de uma remuneração equitativa pela colocação à disposição do público da sua execução é irrenunciável.

 

A referida remuneração é administrada por uma sociedade de gestão colectiva de artistas intérpretes ou executantes."

Justificação

Quem coloca uma execução à disposição do público tem de reconhecer o direito dos artistas intérpretes ou executantes à obtenção de uma remuneração.

PROCESSO

Título

Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

Referências

COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

2.9.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Erna Hennicot-Schoepges

25.9.2008

 

 

Exame em comissão

13.11.2008

 

 

 

Data de aprovação

11.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

10

2

Deputados presentes no momento da votação final

John Attard-Montalto, Jan Březina, Jorgo Chatzimarkakis, Dragoş Florin David, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, Erna Hennicot-Schoepges, Reino Paasilinna, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Etelka Barsi-Pataky, Ivo Belet, Manuel António dos Santos, Neena Gill, Edit Herczog, Vladimir Urutchev, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Louis Grech, Aurelio Juri, Sepp Kusstatscher, Eva Lichtenberger, Rosa Miguélez Ramos, María Sornosa Martínez

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (12.12.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos
(COM(2008)0464 – C6‑0281/2008 – 2008/0157(COD))

Relator: Emmanouil Angelakas

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator de parecer apoia, de um modo geral, a proposta da Comissão no sentido de alargar o prazo de protecção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas de 50 anos para 95 anos. Considerando que esta proposta reflecte claramente o facto de os artistas intérpretes ou executantes sobreviverem, cada vez mais frequentemente, ao período de protecção de 50 anos, o relator de parecer não propõe alterações ao referido alargamento.

A proposta prevê igualmente medidas de acompanhamento, designadamente a criação de um fundo destinado a músicos contratados, e procura igualmente introduzir um modo de cálculo uniforme da duração do período de protecção aplicável a uma composição musical com letra/libreto resultante do contributo de vários autores. Os sistemas aplicados a este tipo de composições produzidas em regime de co-autoria variam consoante os Estados-Membros, o que cria dificuldades em termos de gestão dos direitos de autor na Comunidade e torna mais complexa a repartição transfronteiras dos direitos de utilização ('royalties') em caso de exploração em diferentes Estados-Membros. O relator de parecer apoia a proposta que visa a harmonização das regras neste domínio, uma vez que as actuais divergências entravam o bom funcionamento do mercado interno.

Ainda que apoie, de um modo geral, a ideia de criação de uma cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ( 'use it or lose it') nos contratos entre artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas, o relator de parecer entende que esta parte da proposta deveria ser objecto de algumas alterações.

Em primeiro lugar, quando vários artistas intérpretes ou executantes sejam conjuntamente gravados, a actual proposta obriga-os a agirem conjuntamente para porem termo aos seus contratos de transferência ou de cessão. Tal significa que 50 anos após uma gravação, os artistas intérpretes ou executantes deveriam entender-se sobre esta questão, o que não é realista, pelo que o relator de parecer entende que esta disposição deve ser alterada, visando permitir-lhes agirem a título individual.

Em segundo lugar, a proposta actual prevê a concessão ao artista intérprete ou executante de um prazo razoável para efeitos de exploração de uma execução, cujos direitos de autor estejam prestes a caducar. Não obstante, a proposta sugere, para o efeito, um período de um ano. O relator de parecer não considera razoável este prazo e entende mais apropriado um período de cinco anos.

O relator de parecer propõe igualmente a inclusão de uma alteração em que se convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das medidas transitórias, num prazo de cinco anos.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de cinquenta anos, no que se refere a execuções fixadas em fonogramas e aos próprios fonogramas, não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, os artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Por outro lado, é também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar utilizações censuráveis das suas execuções que ocorram durante o seu tempo de vida.

(5) Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de cinquenta anos, no que se refere à fixação de execuções e aos próprios fonogramas, não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, os artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Por outro lado, é também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar utilizações censuráveis das suas execuções que ocorram durante o seu tempo de vida.

Justificação

O contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes deve ser reconhecido e, como tal, reflectir-se na modificação da directiva. Para atingir esta meta, o âmbito de aplicação da proposta deverá ser alargado, para que artistas intérpretes ou executantes do sector audiovisual possam igualmente beneficiar do alargamento do prazo de protecção. Consequentemente, propõe-se que seja suprimida a distinção entre a fixação da execução num fonograma ou em qualquer outro suporte. (Alteração relacionada com a alteração ao artigo 3.º, nº 1, da Directiva 2006/116/CE).

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O prazo de protecção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas deverá, por conseguinte, ser alargado para noventa e cinco anos após a publicação do fonograma e da execução nele fixada. Se o fonograma ou a execução fixada num fonograma não tiver sido publicado durante os primeiros cinquenta anos, então o prazo de protecção deverá ser de noventa e cinco anos contados a partir da primeira comunicação ao público.

(7) O prazo de protecção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas deverá, por conseguinte, ser alargado para noventa e cinco anos após o ponto de partida relevante.

Justificação

O contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes deve ser reconhecido e, como tal, reflectir-se na modificação da directiva. Para atingir esta meta, o âmbito de aplicação da proposta deverá ser alargado, para que artistas intérpretes ou executantes do sector audiovisual também possam beneficiar do alargamento do prazo de protecção. Consequentemente, propõe-se que seja suprimida a distinção entre a fixação da execução num fonograma ou em qualquer outro suporte. (Alteração relacionada com a alteração ao artigo 3.º, nº 1, da Directiva 2006/116/CE).

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Por questões de segurança jurídica, deve ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário, uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de transposição da directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.

(9) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de adoptar disposições em matéria de interpretação, adaptação, cessação e execução dos contratos aplicáveis à transferência ou cessão dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes na fixação da sua execução a um produtor de fonogramas, antes do alargamento do prazo de protecção resultante da presente directiva.

Justificação

Não se afigura adequado que as alterações propostas à Directiva 2006/116/CE modifiquem a regulamentação dos Estados-Membros em matéria de interpretação, adaptação, cessação e execução dos contratos aplicáveis à transferência ou cessão de direitos dos artistas intérpretes ou executantes a um produtor de fonogramas.  Assim sendo, a regulamentação nacional relativa às modalidades de transferência e cessão, bem como ao modo de cessação dos contratos sobre tais cessões e transferências deve aplicar-se ao exercício da cláusula de "perda de direitos em caso de não utilização" ( 'use it or lose it'), como previsto no n.º 6 do artigo 10.º‑A.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A primeira medida de acompanhamento transitória não deve implicar uma sobrecarga administrativa desproporcionada para os pequenos e médios produtores de fonogramas. Por conseguinte, os Estados-Membros podem isentar daquela obrigação determinados produtores de fonogramas que sejam considerados de pequena ou média dimensão devido ao volume de receitas anuais obtidas com a exploração comercial de fonogramas.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Essas receitas devem ser exclusivamente reservadas para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam os seus direitos para o produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As receitas reservadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Os Estados-Membros podem exigir que a distribuição desses montantes seja confiada a sociedades de gestão colectiva que representam os artistas intérpretes ou executantes. Quando a distribuição desses montantes é confiada a sociedades de gestão colectiva, podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis.

(13) Essas receitas devem ser exclusivamente reservadas para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam os seus direitos para o produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As receitas reservadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Os Estados-Membros devem assegurar que a distribuição desses montantes seja confiada a sociedades de gestão colectiva que representam os artistas intérpretes ou executantes. Podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) A fim de reequilibrar os contratos ao abrigo dos quais os artistas intérpretes ou executantes transferem os seus direitos exclusivos, numa base de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, uma nova condição relacionada com o alargamento do prazo deve consistir numa "tabula rasa" para os artistas intérpretes ou executantes que tenham cedido esses direitos a produtores de fonogramas em troca de direitos de utilização ou remuneração. Para que os artistas intérpretes ou executantes beneficiem plenamente do alargamento do prazo de protecção, os Estados‑Membros devem assegurar que, nos termos dos acordos entre os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes, seja pago um direito de utilização ou taxa de remuneração, independentemente de pagamentos antecipados ou deduções contratualmente definidas, durante o período objecto de alargamento.

Justificação

Esta disposição é essencial para que os artistas intérpretes ou executantes beneficiem de todos os direitos de utilização que lhes são devidos no período objecto de alargamento, face a uma recusa das editoras, com fundamento em que os pagamentos antecipados aos artistas ainda não foram recuperados. Sem esta disposição adicional, o alargamento do prazo de protecção pode acabar por beneficiar apenas uma minoria de artistas de renome.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Quando um fonograma contenha a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, os Estados‑Membros devem poder decidir se estes apenas podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão conjuntamente ou a título individual.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2006/116/CE

Artigo 3 - n.º 1 - travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

- se a fixação desta por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

- se a fixação desta por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 95 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

Justificação

A discriminação entre os artistas intérpretes ou executantes de música e os artistas do sector audiovisual é inteiramente inaceitável, dado que a Directiva 93/98/CEE, de que a Directiva 2006/116/CE constitui a versão codificada, não estabelece qualquer discriminação entre artistas intérpretes ou executantes, pelo que criar diferentes regimes para artistas intérpretes ou executantes da mesma categoria representaria uma discriminação em matéria de tratamento nos termos do direito europeu e nacional. Além disso, não há qualquer razão para essa discriminação.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem estabelecer que um produtor de fonogramas, cujas receitas anuais totais, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, não ultrapassarem um limiar mínimo de 2 milhões de euros, não será obrigado a dedicar um mínimo de 20 por cento das suas receitas provenientes, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, da reprodução, distribuição e colocação à disposição dos fonogramas relativamente aos quais, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva modificativa]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos em 31 de Dezembro do referido ano.

Suprimido

Justificação

Atendendo a que a medida de acompanhamento transitória (os 20%) será calculada em função das receitas líquidas, as PME não incorrerão em custos desproporcionados; assim sendo, a fim de assegurar que todos os artistas intérpretes ou executantes beneficiem dos fundos em causa, afigura-se razoável fazê-los abranger pela referida medida.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros podem regulamentar se e em que medida pode ser imposta a administração por sociedades de gestão colectiva do direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3.

5. Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3 seja administrado por uma sociedade de gestão colectiva.

Justificação

A fim de simplificar as formalidades administrativas, a administração da remuneração suplementar anual deve ser confiada a sociedades de gestão colectiva. (Alteração relacionada com a alteração ao Considerando 13).

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

6. "Se, após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas deixar de oferecer cópias do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes apenas podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão conjuntamente. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no primeiro e segundo períodos, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

6. "Se, após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas deixar de oferecer cópias do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no primeiro e segundo períodos, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

Justificação

A obrigação de os artistas intérpretes ou executantes agirem conjuntamente não é realista.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo10-A - n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, um ano após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o fonograma não for colocado à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma e o direito dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação da sua execução caducarão.

Se, cinco anos após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração]/CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o fonograma não for colocado à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma e o direito dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação da sua execução caducarão.

Justificação

A obrigação de os artistas intérpretes ou executantes agirem conjuntamente não é realista. Além disso, o Considerando 16 refere a possibilidade de o artista intérprete ou executante dispor de um período de tempo razoável para efeitos de exploração, para a qual os direitos estão prestes a caducar. Não obstante, não se considera razoável um período de um ano, entendendo-se mais razoável um período de cinco anos.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 5-A (novo)

Directiva 2006/116/CE

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A É aditado o seguinte artigo 11.º-A:

 

"Artigo 11º-A

 

Relatório

 

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de ...*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das disposições dos nºs 3 a 5 do artigo 10.º A da presente directiva.

 

* JO: inserir o número e a data da presente directiva."

Justificação

O relatório permitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanharem o efeito das alterações, em particular no respeitante às medidas transitórias.

PROCESSO

Título

Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

Referências

COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.9.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Emmanouil Angelakas

10.9.2008

 

 

Exame em comissão

10.11.2008

 

 

 

Data de aprovação

2.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

4

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Edit Herczog, Eija-Riitta Korhola, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Catiuscia Marini, Arlene McCarthy, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon e Barbara Weiler.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Brigitte Fouré, Joel Hasse Ferreira e Anja Weisgerber.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Maddalena Calia

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (10.12.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos
(COM(2008)0464 – C6‑0281/2008 – 2008/0157(COD))

Relator de parecer: Christopher Heaton-Harris

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta tem como objectivo melhorar a situação social dos artistas intérpretes ou executantes e, em particular, dos músicos contratados, tendo em conta que o tempo de vida desses artistas ultrapassa cada vez com maior frequência o período de protecção das suas execuções, actualmente fixado em 50 anos.

A produção de fonogramas em larga escala é essencialmente um fenómeno que teve início na década de 1950. Se nada for feito, nos próximos 10 anos um número crescente das execuções gravadas e publicadas entre 1957 e 1967 deixará de usufruir de protecção. Quando as suas execuções gravadas em fonograma já não estiverem protegidas, cerca de 7000 artistas intérpretes ou executantes nos grandes Estados­Membros e um número correspondentemente menor nos Estados­Membros de menor dimensão perderão todos os seus rendimentos provenientes de direitos de utilização (royalties) contratuais e de direitos de remuneração legais devidos pela radiodifusão e comunicação ao público das suas execuções em bares e discotecas.

Esta situação afecta artistas intérpretes ou executantes de renome (os que recebem direitos de utilização contratuais), mas afecta especialmente os milhares de músicos contratados anónimos (os que não recebem direitos de utilização e beneficiam apenas dos direitos de remuneração legais) que participaram na gravação de fonogramas no final da década de 1950 e na década de 1960 e que cederam totalmente os seus direitos exclusivos ao produtor do fonograma contra o pagamento de uma quantia global fixa (contrato com pagamento único). Deste modo, os pagamentos de uma remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público, que nunca são cedidos ao produtor do fonograma, cessariam.

O relator de parecer apoia vivamente a proposta da Comissão, dado que esta oferece vantagens alargadas aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas, e que, em particular as cláusulas relativas à taxa de 20% e à perda de direitos em caso de não utilização (“use it or lose it”) garantem que artistas intérpretes ou executantes e, em particular, músicos contratados, beneficiem significativamente da prorrogação do prazo, bem como da correcta protecção dos seus direitos.

O relator crê que o limite de 2 milhões de euros para os produtores não é necessário, visto que tal pode impedir alguns artistas intérpretes ou executantes de receber as receitas de que necessitam, pelo que recomenda a sua supressão. Do mesmo modo, as propostas para eliminar os direitos dos artistas intérpretes ou executantes deveriam ser suprimidas, uma vez que tal poderia prejudicar financeiramente os artistas intérpretes ou executantes.

O relator apoia entusiasticamente a utilização da receita líquida como medida para a imposição de 20% – desde que os produtores possam deduzir custos razoáveis directamente relacionados com a gestão da prorrogação do prazo do fonograma. Há que garantir que apenas possam ser deduzidos esses custos directamente relacionados, a fim de asseverar uma remuneração justa e coerente para os artistas intérpretes ou executantes.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

5-A) As novas tecnologias oferecem a possibilidade de proceder à distribuição digital de fonogramas através serviços em linha legais. Neste contexto, encontram-se abrangidos os fonogramas de anos anteriores, criando, assim, a oportunidade de vender fonogramas menos populares, o que irá gerar receitas para artistas idosos e menos populares.

Justificação

O prolongamento da duração de protecção dos direitos conexos aumentará a motivação para que as empresas discográficas digitalizem os seus catálogos. Os serviços de distribuição em linha criam, assim, novas perspectivas para muitas gravações, gerando, deste modo, novas fontes de receitas para os artistas. Além disso, a digitalização de fonogramas antigos proporcionará receitas a artistas idosos ou menos populares que irão beneficiar das chamadas " vendas longtail".

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. O Parlamento Europeu solicita à Comissão que inicie um procedimento de avaliação análogo ao que teve lugar no sector da música a fim de considerar da necessidade, ou não, de alargamento do prazo de protecção actualmente em vigor no sector do audiovisual (artistas intérpretes e executantes, produtores e emissoras).

Justificação

Em princípio, o contributo criativo de todos os artistas intérpretes e executantes deve ser reconhecido e ilustrado na directiva. No entanto, visto que não foi realizada nenhuma avaliação de impacto pela Comissão Europeia sobre as consequências de um eventual alargamento do prazo de protecção para os intérpretes e executantes de outros sectores, não é sensato um tal alargamento nesta fase. Por conseguinte, a Comissão é aqui instada a realizar uma avaliação de impacto no sector do audiovisual.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A primeira medida de acompanhamento transitória não deve implicar uma sobrecarga administrativa desproporcionada para os pequenos e médios produtores de fonogramas. Por conseguinte, os Estados­Membros podem isentar daquela obrigação determinados produtores de fonogramas que sejam considerados de pequena ou média dimensão devido ao volume de receitas anuais obtidas com a exploração comercial de fonogramas.

Suprimido

Justificação

Como a medida de acompanhamento transitória (20%) terá em conta as receitas líquidas, não haverá despesas desproporcionadas incorridas pelas PME. Por conseguinte, para garantir que todos os executantes beneficiam deste montante, é razoável inclui-los na medida.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Essas receitas devem ser exclusivamente reservadas para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam os seus direitos para o produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As receitas reservadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Os Estados­Membros podem exigir que a distribuição desses montantes seja confiada a sociedades de gestão colectiva que representam os artistas intérpretes ou executantes. Quando a distribuição desses montantes é confiada a sociedade de gestão colectiva, podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis.

(13) Essas receitas devem ser exclusivamente reservadas para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam os seus direitos para o produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As receitas reservadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Os Estados­Membros devem assegurar que a distribuição desses montantes seja confiada a sociedades de gestão colectiva que representam os artistas intérpretes ou executantes. Podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis. Em conformidade com os princípios consignados na Declaração Universal da UNESCO sobre Diversidade Cultural, as sociedades de gestão colectiva devem desempenhar o seu papel fundamental na preservação da diversidade cultural.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Uma segunda medida de acompanhamento transitória deve prever que os direitos de fixação da execução revertam para o artista intérprete ou executante se o produtor de fonogramas se abstiver de oferecer para venda, em quantidade suficiente, cópias de um fonograma que, na ausência de alargamento do prazo de protecção, teria caído no domínio público ou se abstiver de colocar esse fonograma à disposição do público. Em consequência, os direitos do produtor de fonogramas relativamente ao fonograma devem caducar, a fim de evitar uma situação em que esses direitos coexistam com os do artista intérprete ou executante sobre a fixação da execução, quando estes últimos direitos já não estão transferidos ou cedidos ao produtor de fonogramas.

(15) Uma segunda medida de acompanhamento transitória deve prever que se o produtor de fonogramas deixar de oferecer para venda, em quantidade suficiente, cópias de pelo menos uma versão de um fonograma que, na ausência de alargamento do prazo de protecção, teria caído no domínio público ou deixar de colocar pelo menos uma versão desse fonograma à disposição do público, o artista intérprete ou executante pode solicitar-lhe que o faça e, se o produtor não der satisfação ao pedido num prazo razoável, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão dos direitos de fixação dessa execução.

Justificação

É razoável que os produtores de fonogramas tenham de disponibilizar ao público, em quantidade suficiente, uma versão do fonograma em causa.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Esta medida de acompanhamento deve também garantir que o fonograma já não esteja protegido se não tiver sido colocado à disposição do público após um determinado período de tempo a contar do alargamento do prazo de protecção, pelo facto de os detentores dos direitos não o explorarem ou de o produtor do fonograma ou os artistas intérpretes ou executantes não poderem ser localizados ou identificados. Se, após recuperar os direitos, o artista intérprete ou executante tiver disposto de um período de tempo razoável para colocar à disposição do público o fonograma que, na ausência do alargamento do prazo, já não estaria protegido, e se o fonograma não for colocado à disposição do público, então os direitos relativos ao fonograma e à fixação da execução devem caducar.

(16) Esta medida de acompanhamento deve também garantir que o fonograma já não esteja protegido se não tiver sido colocado à disposição do público após um determinado período de tempo a contar do alargamento do prazo de protecção, pelo facto de os detentores dos direitos não o explorarem ou de o produtor do fonograma ou os artistas intérpretes ou executantes não poderem ser localizados ou identificados.

Justificação

A cláusula relativa à perda de direitos em caso de não utilização (“use it or lose it”) visa proteger os direitos dos executantes, e assegurar que os produtores fonográficos não possam reduzir esses direitos injustamente. É isto que o considerando 15 faz, e as medidas previstas no considerando 16 não trazem outras vantagens para os executantes, contribuindo, até, em muitos casos, para os prejudicar.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(17-A) Das medidas de acompanhamento transitórias faz parte o exercício colectivo obrigatório dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas no que diz respeito aos serviços a pedido efectuados pelas empresas de radiodifusão das suas produções de rádio ou de televisão de que a música de fonogramas licitamente publicados é parte integrante. Este sistema de gestão colectiva de direitos de autor complementa o regime de remuneração pela difusão de fonogramas publicados licitamente nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2006/115/CE e garante que, durante todo o prazo de protecção dos programas publicados licitamente, os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes também recebem uma parte equitativa das remunerações decorrente da utilização de produções difundidas a pedido.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(19-A) Os Estados­Membros deverão garantir que a proposta para prorrogar o prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes é acompanhada de disposições legais que oferecem protecção aos artistas intérpretes ou em matéria de condições contratuais justas em caso de transferência ou cessão.

Justificação

Não há necessidade de uma harmonização a nível da UE relativamente às condições do contrato em matéria de transferência ou cessão. No entanto, há que chamar a atenção dos Estados­Membros para o facto de, normalmente, os artistas intérpretes ou executantes contratados não disporem de um verdadeiro poder negocial, pelo que as condições desses contratos são, regra geral, unilaterais.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – N.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros podem estabelecer que um produtor de fonogramas, cujas receitas anuais totais, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, não ultrapassarem um limiar mínimo de 2 milhões de euros, não será obrigado a dedicar um mínimo de 20 por cento das suas receitas provenientes, durante o ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, da reprodução, distribuição e colocação à disposição dos fonogramas relativamente aos quais, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva //inserir o número da presente directiva de alteração /CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos em 31 de Dezembro do referido ano.

Suprimido

Justificação

Como a medida de acompanhamento transitória (20%) terá em conta as receitas líquidas, não haverá despesas desproporcionadas incorridas pelas PME. Por conseguinte, para garantir que todos os executantes beneficiam deste montante, é razoável inclui-los na medida.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados­Membros podem regulamentar se e em que medida pode ser imposta a administração por sociedades de gestão colectiva do direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3.

5. Os Estados­Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual referida no n.º 3 é administrado por uma sociedade de gestão colectiva.

Justificação

É essencial que as sociedades de gestão colectiva distribuam da maneira mais precisa e individualmente a remuneração cobrada em nome dos artistas intérpretes ou executantes.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

5-A. As sociedades de gestão colectiva devem distribuir essas remunerações numa base individual e tendo em conta a utilização de cada execução dos artistas intérpretes ou executantes.

Justificação

É essencial que as sociedades de gestão colectiva distribuam da maneira mais precisa e individualmente a remuneração cobrada em nome dos artistas intérpretes ou executantes.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. No que diz respeito à administração dos direitos pertinentes aos serviços a pedido efectuados pelas empresas de radiodifusão das suas produções de rádio ou de televisão que incluem a música de fonogramas licitamente publicados, os Estados­Membros asseguram que os direitos dos artistas intérpretes e executantes, bem como dos produtores de fonogramas, que visam conceder ou recusar autorização para tal utilização só podem ser exercidos pela entidade de gestão que foi criada para recolher e distribuir a remuneração pela radiodifusão tais fonogramas.

Justificação

O alargamento do prazo de protecção aplicável aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas agrava as dificuldades administrativas dos organismos de difusão de rádio e de televisão para obterem os direitos a pedido necessários para as suas produções, em especial os seus arquivos. A fim de conseguir quer uma gestão eficiente dos direitos, tal como é encorajada pelo considerando 26 da directiva relativa ao direito de autor (InfoSoc) de 2001, quer uma parte equitativa para todos os titulares de direitos também no que diz respeito à utilização a pedido das produções difundidas, é por isso adequado complementar este regime remuneratório com um regime obrigatório de licenças colectivas para essa utilização.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – N.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, um ano após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração] /CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas deixar de oferecer cópias do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes apenas podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão conjuntamente. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no primeiro e segundo períodos, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

Se, um ano após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva [//inserir o número da presente directiva de alteração] /CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o produtor de fonogramas já não disponibilizar cópias de pelo menos uma versão do fonograma para venda em quantidade suficiente ou de o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode solicitar-lhe que o faça, e se o produtor não der satisfação ao pedido num prazo razoável, o artista intérprete ou executante pode terminar a cessão dos direitos desse fonograma.

Justificação

É razoável que os produtores de fonogramas tenham de disponibilizar ao público, em quantidade suficiente, uma versão do fonograma em causa.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/116/CE

Artigo 10-A – N.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, um ano após o momento em que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva //inserir o número da presente directiva de alteração /CE, o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas já não estariam protegidos no que diz respeito, respectivamente, à fixação da execução e ao fonograma, o fonograma não for colocado à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma e o direito dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação da sua execução caducarão.

Suprimido

Justificação

A cláusula relativa à perda de direitos em caso de não utilização (“use it or lose it”) visa proteger os direitos dos executantes, e assegurar que os produtores fonográficos não possam reduzir esses direitos injustamente. É isto que o primeiro parágrafo do n.º1 do artigo 10º faz, e as demais medidas previstas no segundo parágrafo não trazem outras vantagens para os executantes, contribuindo, até, em muitos casos, para os prejudicar.

PROCESSO

Título

Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

Referências

COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

CULT

2.9.2008

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Christopher Heaton-Harris

10.9.2008

 

 

Exame em comissão

6.11.2008

 

 

 

Data de aprovação

2.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Badia i Cutchet, Katerina Batzeli, Ivo Belet, Guy Bono, Marie‑Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Vasco Graça Moura, Christopher Heaton-Harris, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Manolis Mavrommatis, Doris Pack, Zdzisław Zbigniew Podkański, Christa Prets, Karin Resetarits, Helga Trüpel, Thomas Wise

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nina Škottová, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Cornelis Visser

PROCESSO

Título

Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

Referências

COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD)

Data de apresentação ao PE

16.7.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

2.9.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

2.9.2008

IMCO

2.9.2008

CULT

2.9.2008

 

Relator(es)

       Data de designação

Brian Crowley

22.9.2008

 

 

Exame em comissão

4.11.2008

20.1.2009

 

 

Data de aprovação

12.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

5

2

Deputados presentes no momento da votação final

Alin Lucian Antochi, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Alain Lipietz, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Mogens Camre, Brian Crowley, Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Arlene McCarthy, Georgios Papastamkos, Jacques Toubon

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Michael Cashman, András Gyürk, Helga Trüpel

Data de entrega

18.2.2009