Relatório - A6-0071/2009Relatório
A6-0071/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

18.2.2009 - (COM(2008)0041 – C6‑0041/2009 – 2008/0017(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
(Processo simplificado – n.° 1 do artigo 43° do Regimento)

Processo : 2008/0017(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0071/2009
Textos apresentados :
A6-0071/2009
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(COM(2008)0041 – C6‑0041/2009 – 2008/0017(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0041),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0041/2009),

–   Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0071/2009),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao governo do Nepal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade detém a competência exclusiva no que diz respeito a diversos aspectos da aviação externa que, tradicionalmente, eram regidos por acordos bilaterais em matéria de serviços aéreos celebrados entre os Estados­Membros e países terceiros.

Por conseguinte, em Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista substituir certas disposições dos acordos bilaterais existentes por acordos comunitários.

Consequentemente, a Comissão negociou um acordo com o governo do Nepal, que substitui certas disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados­Membros e o Nepal.

Estas alterações incidem no seguinte:

Artigo 2.º (cláusula de designação): a fim de evitar a discriminação entre as transportadoras aéreas comunitárias, as cláusulas tradicionais de designação, respeitantes às transportadoras aéreas do Estado-Membro parte no acordo bilateral, são substituídas por uma cláusula de designação comunitária, relativa a todas as transportadoras comunitárias, do EEE e da Suíça.

Artigo 4.º (tributação do combustível para a aviação): enquanto que os acordos bilaterais tradicionais tendem, de um modo geral, a isentar de impostos o combustível para aeronaves, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, permite a tributação das operações efectuadas no território comunitário.

Artigo 5.º (tarifas): resolve os conflitos entre os acordos bilaterais e o Regulamento n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga. O acordo estipula que as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pelo Nepal, para o transporte efectuado integralmente na Comunidade Europeia, serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia.

Os anexos 1 e 2 enumeram os acordos bilaterais e respectivos artigos referidos nos artigos 1.º a 6.º do acordo proposto; trata-se dos acordos entre o Nepal e a Áustria, a França, a Alemanha, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido.

O anexo 3 enumera os demais Estados referidos no artigo 2.º: a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega - no âmbito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu - e a Suíça - no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos.

O acordo negociado pela Comissão foi assinado e deverá ser aplicado a título provisório. A proposta de Decisão do Conselho habilita o Presidente do Conselho a designar a pessoa ou as pessoas competentes para notificar o Nepal de que os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo estão concluídos.

O Parlamento tem o direito de se pronunciar sobre este acordo no âmbito do processo de consulta, em conformidade com o n.º 7 do artigo 83.º ("Acordos internacionais"), que tem a seguinte redacção:

"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar‑se‑á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."

Por conseguinte, o relator recomenda que a Comissão dos Transportes e do Turismo dê parecer favorável à celebração deste acordo.

PROCESSO

Título

Acordo CE/Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Referências

COM(2008)0041 – C6-0041/2009 – 2008/0017(CNS)

Data de consulta do PE

29.1.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

5.2.2009

Relator(es)

       Data de designação

Paolo Costa

26.2.2008

 

 

Processo simplificado - data da decisão

26.2.2008

Data de aprovação

17.2.2009

 

 

 

Data de entrega

18.2.2009