RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos
18.2.2009 - (COM(2008)0041 – C6‑0041/2009 – 2008/0017(CNS)) - *
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
(Processo simplificado – n.° 1 do artigo 43° do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(COM(2008)0041 – C6‑0041/2009 – 2008/0017(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0041),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0041/2009),
– Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0071/2009),
1. Aprova a celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao governo do Nepal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade detém a competência exclusiva no que diz respeito a diversos aspectos da aviação externa que, tradicionalmente, eram regidos por acordos bilaterais em matéria de serviços aéreos celebrados entre os EstadosMembros e países terceiros.
Por conseguinte, em Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista substituir certas disposições dos acordos bilaterais existentes por acordos comunitários.
Consequentemente, a Comissão negociou um acordo com o governo do Nepal, que substitui certas disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os EstadosMembros e o Nepal.
Estas alterações incidem no seguinte:
Artigo 2.º (cláusula de designação): a fim de evitar a discriminação entre as transportadoras aéreas comunitárias, as cláusulas tradicionais de designação, respeitantes às transportadoras aéreas do Estado-Membro parte no acordo bilateral, são substituídas por uma cláusula de designação comunitária, relativa a todas as transportadoras comunitárias, do EEE e da Suíça.
Artigo 4.º (tributação do combustível para a aviação): enquanto que os acordos bilaterais tradicionais tendem, de um modo geral, a isentar de impostos o combustível para aeronaves, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, permite a tributação das operações efectuadas no território comunitário.
Artigo 5.º (tarifas): resolve os conflitos entre os acordos bilaterais e o Regulamento n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga. O acordo estipula que as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pelo Nepal, para o transporte efectuado integralmente na Comunidade Europeia, serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia.
Os anexos 1 e 2 enumeram os acordos bilaterais e respectivos artigos referidos nos artigos 1.º a 6.º do acordo proposto; trata-se dos acordos entre o Nepal e a Áustria, a França, a Alemanha, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido.
O anexo 3 enumera os demais Estados referidos no artigo 2.º: a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega - no âmbito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu - e a Suíça - no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos.
O acordo negociado pela Comissão foi assinado e deverá ser aplicado a título provisório. A proposta de Decisão do Conselho habilita o Presidente do Conselho a designar a pessoa ou as pessoas competentes para notificar o Nepal de que os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo estão concluídos.
O Parlamento tem o direito de se pronunciar sobre este acordo no âmbito do processo de consulta, em conformidade com o n.º 7 do artigo 83.º ("Acordos internacionais"), que tem a seguinte redacção:
"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar‑se‑á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."
Por conseguinte, o relator recomenda que a Comissão dos Transportes e do Turismo dê parecer favorável à celebração deste acordo.
PROCESSO
Título |
Acordo CE/Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
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Referências |
COM(2008)0041 – C6-0041/2009 – 2008/0017(CNS) |
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Data de consulta do PE |
29.1.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 5.2.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Paolo Costa 26.2.2008 |
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Processo simplificado - data da decisão |
26.2.2008 |
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Data de aprovação |
17.2.2009 |
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Data de entrega |
18.2.2009 |
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