RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos
4.3.2009 - (COM(2008)0618 – C6‑0346/2008 – 2008/0188(COD)) - ***I
da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Daciana OctaviSa Sârbu
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos
(COM(2008)0618 – C6-0346/2008 – 2008/0188(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0618),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0076/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alterações | ||||||||||||
(8) A prorrogação do programa de análise proposta pode não ser suficiente para concluir a avaliação de algumas substâncias activas. Por outro lado, um prazo consideravelmente mais longo poderia desencorajar a intensificação dos esforços com vista a terminar atempadamente o programa de trabalho. É necessário prever um procedimento mais flexível para a prorrogação do programa de análise e do correspondente período transitório, para o tratamento de processos eventualmente ainda pendentes em 14 de Maio de 2013. |
8) A prorrogação do programa de análise proposta pode não ser suficiente para concluir a avaliação de algumas substâncias activas. Por outro lado, um prazo consideravelmente mais longo poderia desencorajar a intensificação dos esforços com vista a terminar atempadamente o programa de trabalho. Uma eventual prorrogação do programa de análise e do correspondente período transitório, para o tratamento de processos eventualmente ainda pendentes após 14 de Maio de 2014, deve limitar-se a um período máximo de 2 anos e apenas ter lugar se houver indicações claras de que o acto jurídico destinado a substituir a presente directiva não entra em vigor antes de Maio de 2014. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A palavra "transitório" tinha por lapso sido omitida no projecto de relatório. Quanto ao resto, a proposta faz parte de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alterações | ||||||||||||
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(8-A) As medidas necessárias à execução da Directiva 98/8/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alterações | ||||||||||||
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(8-B) Devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para prorrogar o programa de análise e o correspondente período transitório, para o tratamento de processos eventualmente ainda pendentes, por um período máximo de dois anos. Dado que essas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alterações | ||||||||||||
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(8-C) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A proposta é objecto de um acordo estabelecido entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) Directiva 98/8/CE Artigo 12 – n.° 1 – alínea c), subalínea i) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Adaptação à alteração original como parte de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 – alínea b) Directiva 98/8/CE Artigo 12 – n.° 2 – alínea c), subalínea i) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Adaptação à alteração original como parte de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) Directiva 98/8/CE Artigo 16 – n.° 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Adaptação à alteração original como parte de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea i) Directiva 98/8/CE Artigo 16 – n.° 2 - parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Parte de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 98/8/CE Artigo 16 – n.° 2 - parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Adaptação à alteração original como parte de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea iii) Directiva 98/8/CE Artigo 16 – n.° 2 - parágrafo 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Adaptação à alteração original como parte de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2.º – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alterações | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 14 de Maio de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 14 de Maio de 2010. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A disposição deverá figurar num considerando. A proposta é objecto de um acordo estabelecido entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A actual proposta da Comissão, que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, tornou-se necessária após uma avaliação da sua aplicação ter revelado que o período de dez anos até 14 de Maio de 2010, previsto para a avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas, com o objectivo de incluí-las na lista positiva comunitária, não iria ser suficiente. Por conseguinte, o período transitório, durante o qual o mercado de produtos biocidas continuará a ser regulado pela legislação nacional, expiraria sem a lista positiva comunitária ser estabelecida. Na prática, tal significaria que produtos importantes como, por exemplo, os desinfectantes utilizados em hospitais, teriam de ser retirados do mercado a partir de 15 de Maio de 2010.
Para evitar esse efeito indesejado, a Comissão propõe uma prorrogação do período transitório de três anos, até 14 de Maio de 2013. Na eventualidade desses três anos ainda não serem suficientes, a Comissão introduz a possibilidade de prorrogar ainda mais o prazo através de uma decisão de comitologia.
A relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido de se alargar o actual período transitório para, por um lado, permitir a conclusão da avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas e, por outro, conceder tempo suficiente aos Estados-Membros para transporem as disposições e emitirem as autorizações e os registos para esses produtos, bem como à indústria para se preparar e apresentar processos completos.
Todavia, a relatora, na perspectiva de um entendimento com o Conselho e a Comissão para se chegar a um acordo em primeira leitura e, desse modo, não se comprometer a necessária e urgente a aprovação da prorrogação do período transitório, sugere as seguintes alterações à proposta da Comissão:
· a extensão do período transitório para quatro anos, em vez de três (até 14 de Maio de 2014 em vez de 14 de Maio de 2013), para ter a certeza que todos os produtos biocidas, que contenham substâncias activas, são avaliados em tempo útil, criando assim um mercado regulamentado por normas harmonizadas;
· por outro lado, a limitação, a um máximo de dois anos, da possibilidade de alargar os prazos para os processos pendentes através da comitologia, no intuito de evitar a possibilidade de adiar indefinidamente todo o processo;
· em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", a supressão, nos artigos, da obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão os textos das suas transposições para o direito nacional, incluindo os quadros que ilustram a concordância entre esses textos e a directiva, e, em vez disso, incentivar, num considerando, os Estados-Membros a elaborarem tais quadros.
Por último, a relatora preconiza a adopção de uma declaração conjunta entre o Parlamento Europeu, Conselho e Comissão, em que se reconheça que as questões relativas aos operadores desonestos e a protecção de dados são questões importantes que precisam de ser tratadas a título prioritário com vista à revisão completa da Directiva 98/8/CE.
PROCEDIMENTO
Título |
Colocação de produtos biocidas no mercado |
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Referências |
COM(2008)0618 – C6-0346/2008 – 2008/0188(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
7.10.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 21.10.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Daciana Octavia Sârbu 21.11.2008 |
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Exame em comissão |
22.1.2009 |
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Data de aprovação |
17.2.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
51 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Margrete Auken, Liam Aylward, Irena Belohorská, Maria Berger, Johannes Blokland, John Bowis, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Christa Klaß, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Marios Matsakis, Linda McAvan, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Philip Bushill-Matthews, Bairbre de Brún, Jutta Haug, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Hartmut Nassauer, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle |
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