RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)
19.2.2009 - (COM(2008)0229 – C6‑0184/2008 – 2008/0090(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Michael Cashman
Relatora (*): Anneli Jäätteenmäki, Comissão dos Assuntos Constitucionais
(*) Processo de comissões associadas – Artigo 47.º do Regimento
(Reformulação – Artigo 80.º-A do Regimento)
- PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
- PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (*)
- PARECER da Comissão do Comércio Internacional
- PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
- PARECER da Comissão das Petições
- PROCESSO
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)
(COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD))
(Processo de co-decisão – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0229),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 255.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0184/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão das Petições (A6-0077/2009),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
B. Considerando que, de acordo com a comissão parlamentar competente, o procedimento de reformulação foi decidido pela Comissão sem informar as outras instituições e ignorando a letra e o espírito da Resolução do Parlamento, de 4 de Abril de 2006, com recomendações à Comissão sobre o acesso aos textos das instituições, nos termos do artigo 192.º do Tratado CE[2], cujo objectivo consistia em alterar substancialmente o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, e salientando ainda o facto de, na sua proposta, a Comissão se ter mesmo recusado a tratar questões como as destacadas no histórico processo "Turco" do Tribunal de Justiça[3],
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (e com a incorporação das alterações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos), com as alterações que seguem;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) A transparência deve também reforçar os princípios de boa administração nas instituições da UE, como previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia1 ("A Carta"). Os procedimentos internos devem ser definidos em conformidade, havendo que disponibilizar recursos financeiros e humanos adequados para levar à prática o princípio da abertura. _________ 1 JO C 302 de 14.12.07. p. 1. |
Justificação | |
As observações do Provedor de Justiça Europeu a este propósito devem ser tidas em conta. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os princípios gerais e os limites que por razões de interesse público ou privado regem o direito de acesso do público aos documentos foram definidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que se tornou aplicável em 3 de Dezembro de 2001. |
Suprimido |
Justificação | |
O conteúdo deste considerando é inserido no considerando 6. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Num relatório publicado em 30 de Janeiro de 2004 foi feita uma primeira avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Em 9 de Novembro de 2005, a Comissão decidiu dar início ao processo de revisão deste regulamento. Numa resolução adoptada em 4 de Abril de 2006, o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma proposta de alteração do regulamento. Em 18 de Abril de 2007, a Comissão publicou um Livro Verde sobre a revisão do regulamento e lançou uma consulta pública. |
Suprimido |
Justificação | |
O conteúdo deste considerando é inserido no considerando 6. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O presente regulamento destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Tratado CE. |
(6) O presente regulamento destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites com fundamento no interesse público ou privado que regulamentam esse acesso, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Tratado CE e tendo em conta a experiência adquirida com o início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Abril de 2006, com recomendações à Comissão sobre o acesso aos textos das instituições, nos termos do artigo 192.º do Tratado CE*. Este regulamento não prejudica os direitos existentes de acesso aos documentos pelos Estados-Membros, autoridades judiciais ou organismos de investigação. |
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JO C 293 E de 2.12.2006, p. 151. |
Justificação | |
Os considerandos 4, 5, 6 e 22 foram fundidos num considerando que estabelece os princípios gerais de direito de acesso aos documentos da UE. Faz também uma referência clara à disposição do Tratado CE (artigo 192.º) que constitui a base jurídica do pedido do Parlamento Europeu à Comissão para apresentação de uma proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Tratado UE, o direito de acesso é igualmente aplicável no que respeita aos documentos relativos à política externa e de segurança comum e à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Cada uma das instituições deverá respeitar as suas regras de segurança. |
(8) Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Tratado UE, o direito de acesso é igualmente aplicável no que respeita aos documentos relativos à política externa e de segurança comum e à cooperação policial e judiciária em matéria penal. |
Justificação | |
O considerando 15 ocupa-se especificamente das regras de segurança a estabelecer por cada instituição. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) O Conselho e a Comissão agem no exercício dos seus poderes legislativos quando, em associação com o Parlamento Europeu, adoptem, ainda que por delegação de poderes, normas de carácter geral que sejam juridicamente vinculativas nos Estados-Membros ou para estes últimos, através de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões, com base nas disposições pertinentes dos Tratados. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em relação à divulgação de dados pessoais, deve ser estabelecida uma relação clara entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. |
(10) As instituições e os órgãos comunitários devem tratar os dados pessoais de maneira justa e transparente, e em plena observância dos direitos das pessoas a quem os dados dizem respeito, como definidos pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ("Tribunal de Justiça"). As instituições devem definir os seus procedimentos internos, tendo devidamente em conta a recomendação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
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Desde a adopção do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e as decisões e posições adoptadas pelo Provedor de Justiça Europeu e pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados clarificaram a relação entre o dito regulamento e o Regulamento (CE) n.º 1045/2001, no sentido de que é o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 que deve ser aplicado aos pedidos de documentos que contenham dados pessoais e que a aplicação de quaisquer excepções às normas que permitem o acesso aos documentos e informações para efeitos de protecção dos dados pessoais se deve basear na necessidade de proteger a privacidade e integridade de uma pessoa. |
Justificação | |
A legislação sobre o acesso aos documentos deve ser aplicada com o devido respeito pelos direitos relativos a dados pessoais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 e pelas recomendações feitas a este propósito pela AEPD. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Deverá ser concedido maior acesso aos documentos nos casos em que as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação, embora simultaneamente, preservando a eficácia do processo decisório institucional. O acesso directo a estes documentos deverá ser tão amplo quanto possível. |
(12) Em conformidade com os princípios democráticos definidos no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado UE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, deverá ser concedido maior acesso aos documentos nos casos em que as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação. Os textos legais devem ser redigidos de forma clara e compreensível1 e publicados no Jornal Oficial da União Europeia; os documentos preparatórios e toda a informação conexa, incluindo pareceres jurídicos e o procedimento interinstitucional, devem ser facilmente acessíveis aos cidadãos pela Internet de forma atempada. |
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As práticas sobre legislar melhor, modelos e técnicas de redacção, bem como as soluções técnicas para seguir o itinerário dos documentos preparatórios e partilhar os mesmos com as instituições e organismos associados ao procedimento, devem ser acordadas pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão, em conformidade com o presente regulamento, e publicadas no Jornal Oficial. |
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1 Acordo Interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (JO C 73 de 17.3. 1999, p. 1). |
Justificação | |
O princípio do acesso aos documentos deve ser claramente especificado no que respeita aos diversos tipos de documentos e informações que devem ser disponibilizados ao público, a fim de que este possa seguir qualquer procedimento legislativo. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) Os documentos relacionados com procedimentos não legislativos, tais como medidas vinculativas sem alcance geral ou medidas relacionadas com a organização interna, actos administrativos ou orçamentais, ou actos de natureza política que não sejam vinculativos (como conclusões, recomendações ou resoluções), devem ser facilmente acessíveis respeitando o princípio da boa administração enunciado no artigo 41.º da Carta, preservando simultaneamente a eficácia do processo decisório das instituições. Para cada categoria de documentos, a instituição responsável e, quando aplicável, as outras instituições associadas devem tornar acessíveis aos cidadãos o itinerário dos procedimentos internos a seguir, quais as unidades organizacionais que possam ser competentes, bem como as respectivas atribuições, os prazos fixados e a entidade a contactar. Poderão ser adoptadas disposições especiais com as partes interessadas num procedimento, mesmo quando não possa ser concedido acesso ao público; as instituições devem ter devidamente em conta as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. |
Justificação | |
Devem também ser aplicados alguns princípios gerais de acesso do público aos procedimentos não legislativos. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-B) As instituições devem acordar em directrizes comuns quanto à forma de registo dos seus documentos internos, à forma de os classificar e arquivar para efeitos históricos de acordo com os princípios definidos no presente regulamento. O Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica*, deve, pois, ser revogado. |
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* JO L 43 de 15.2.1983, p. 1. |
Justificação | |
O presente regulamento deve também constituir o quadro jurídico para o registo, classificação e arquivamento dos documentos. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) O registo interinstitucional de lobistas e outras partes interessadas é uma ferramenta natural para a promoção da abertura e transparência no processo legislativo. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Para garantir a plena aplicação do presente regulamento a todas as actividades da União, todas as agências criadas pelas instituições deverão aplicar os princípios estabelecidos no presente regulamento. |
(14) Para garantir a plena aplicação do presente regulamento a todas as actividades da União, todas as agências criadas pelas instituições deverão aplicar os princípios estabelecidos no presente regulamento. Todas as outras instituições da UE são convidadas a adoptar medidas similares, em conformidade com o artigo 1.º do Tratado UE. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Em razão do seu conteúdo extremamente sensível, determinados documentos deverão receber um tratamento especial. Serão adoptadas por acordo interinstitucional modalidades de informação do Parlamento Europeu sobre o conteúdo desses documentos. |
(15) A fim de desenvolver as actividades das instituições em domínios que exigem um certo grau de confidencialidade, é conveniente estabelecer um sistema de segurança abrangente que cubra o tratamento das informações classificadas UE. A expressão "classificado UE"("EU classified") deve significar qualquer informação e material cuja revelação não autorizada cause graus diversos de prejuízo aos interesses da UE, ou a um ou mais dos seus Estados-Membros, quer essa informação tenha origem na UE quer seja recebida dos Estados-Membros, de países terceiros ou organizações internacionais. De acordo com os princípios democráticos definidos no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado UE, o Parlamento Europeu deve ter acesso a informação classificada UE, nomeadamente quando esse acesso seja necessário ao exercício dos deveres legislativos ou não legislativos que lhe são conferidos pelos Tratados. |
Justificação | |
A fim de tratar informações confidenciais, devem ser criadas regras sobre a informação classificada que sejam comuns a todas as instituições. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de melhorar a transparência dos trabalhos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão conceder acesso não só aos documentos elaborados pelas instituições mas também a documentos por elas recebidos. Neste contexto, recorda-se que a Declaração n.º 35 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão prevê que qualquer Estado-Membro pode solicitar à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo. |
(16) A fim de melhorar a transparência dos trabalhos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão conceder acesso não só aos documentos elaborados pelas instituições mas também a documentos por elas recebidos. Um Estado-Membro pode solicitar ao Parlamento Europeu, à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros, fora das próprias instituições, um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo. Se esse pedido não tiver sido aceite, a instituição que o recebeu deve fundamentar a sua recusa. De acordo com o artigo 296.º do Tratado CE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja revelação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança. |
Justificação | |
A fim de garantir o acesso do público a documentos na UE, devem também ser redigidas regras específicas no que respeita aos documentos que as instituições da UE recebam de terceiros. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Em princípio, todos os documentos das instituições deverão ser acessíveis ao público. No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções. É igualmente necessário que as instituições possam proteger as suas consultas e deliberações internas, se tal for necessário para salvaguardar a sua capacidade de desempenharem as suas funções. Ao avaliar as excepções, as instituições deverão ter em conta os princípios estabelecidos na legislação comunitária relativos à protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União. |
(17) Em princípio, todos os documentos redigidos ou recebidos pelas instituições e relacionados com as suas actividades devem ser registados e acessíveis ao público. Contudo, sem prejuízo da fiscalização pelo Parlamento Europeu, o acesso à totalidade do documento ou a parte dele pode ser adiado. |
Justificação | |
É importante especificar que todos os documentos elaborados ou tratados pelas instituições da UE devem, em princípio, ser acessíveis ao público. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Todas as normas relativas ao acesso a documentos das instituições deverão ser conformes com o presente regulamento. |
(18) De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 255º do Tratado CE, o presente regulamento especifica os princípios gerais e limites, com fundamento em interesses públicos ou privados, que regem o direito de acesso aos documentos, que toda a restante regulamentação da UE deve respeitar. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) As instituições deverão garantir que o desenvolvimento da tecnologia da informação facilite o exercício do direito de acesso e não conduza a uma redução da quantidade de informações à disposição do público. |
Justificação | |
O progresso da tecnologia da informação pode ter efeitos positivos e negativos no acesso do público. As instituições deverão tentar promover os efeitos positivos e minimizar os efeitos negativos. O acesso às informações contidas em bases de dados electrónicas é previsto através da modificação da definição de "documento" no artigo 3.°, propondo-se ainda uma obrigação geral de boa informação através de uma alteração ao artigo 15.°. Estas alterações destinam-se igualmente a ter em conta o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso, é necessário estabelecer um procedimento administrativo em duas fases, com possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu. |
(19) A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso dos cidadãos e de tornar esse acesso mais fácil: |
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– os textos e informações relativos ao processo legislativo devem também ser acessíveis por meios electrónicos no Jornal Oficial, e os documentos preparatórios devem ser acessíveis num registo interinstitucional actualizado diariamente e que, para cada procedimento, dê a informação e os documentos relevantes; |
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– os outros documentos ou pelo menos as referências relevantes devem ser acessíveis através de um registo da instituição. Deve ser aplicável um procedimento administrativo em duas fases para aceder a documentos que não sejam directamente acessíveis, quer estes se encontrem ou não classificados. |
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A recusa de uma instituição deve poder ser alvo de recurso em tribunal ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu. |
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As instituições devem esforçar-se por aplicar de maneira concertada uma política para a reutilização no domínio público das informações relacionadas com as instituições da UE, como o fazem os Estados-Membros em conformidade com a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público1. ______________ |
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1 JO L 345 de 31.12.2003, p. 90. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Cada instituição deverá tomar as medidas necessárias para informar o público sobre as disposições em vigor e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento. Para facilitar o exercício por parte dos cidadãos dos direitos que lhes assistem, cada instituição deverá colocar à disposição do público um registo de documentos. |
(20) As instituições deverão, de maneira coerente e coordenada, informar o público sobre as medidas adoptadas para aplicar o presente regulamento e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Embora o presente regulamento não tenha por objecto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, é óbvio que, por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, estes últimos deverão fazer o possível por não prejudicar a boa aplicação do presente regulamento e respeitar as regras de segurança das instituições. |
(21) Embora o presente regulamento não tenha por objecto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, é óbvio que, por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, os Estados-Membros devem assegurar aos seus cidadãos, pelo menos no plano nacional, o mesmo nível de transparência que é garantido a nível da UE na aplicação das normas europeias. |
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De igual modo, e sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, os Estados-Membros deverão fazer o possível por não prejudicar o processamento de documentos classificados UE. |
Justificação | |
O direito e a política da UE são implementados principalmente pelas autoridades dos Estados-Membros. A capacidade de os cidadãos compreenderem e fiscalizarem o funcionamento da União pode ser promovida através do intercâmbio de informações sobre melhores práticas a nível nacional quanto ao acesso aos documentos e informações relacionados com a UE. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Este regulamento não prejudica os direitos existentes de acesso aos documentos pelos Estados-Membros, autoridades judiciais ou organismos de investigação. |
Suprimido |
Justificação | |
Este considerando foi fundido com o considerando 6. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Complementarmente ao presente regulamento, a Comissão deve propor um instrumento, a adoptar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sobre normas comuns para a reutilização de informações e documentos detidos pelas instituições e que implemente, mutatis mutandis, os princípios definidos na Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Nos termos do n.º 3 do artigo 255.º do Tratado CE, cada instituição estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, |
(23) Nos termos do n.º 3 do artigo 255.º do Tratado CE e em conformidade com os princípios e regras definidos no presente regulamento, cada instituição estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Definir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), previsto no artigo 255.º do Tratado CE, de modo a facultar ao público o acesso mais amplo possível a esses documentos; |
a) Definir, de acordo com o artigo 255.º do Tratado CE, os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), bem como de todas as agências e órgãos criados por estas instituições, de modo a facultar ao público o acesso mais amplo possível a esses documentos; |
Justificação | |
O presente regulamento é o quadro jurídico que implementa o artigo 255.º do Tratado CE, que será assim mencionado e se tornará também a referência legal para o acesso aos documentos não só para o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho, mas também para as outras instituições e órgãos. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos. |
(c) Promover boas práticas administrativas transparentes nas instituições com vista a melhorar o acesso aos respectivos documentos. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-A) Desenvolver o Jornal Oficial da União Europeia, por decisão conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho, sob proposta do comité de direcção do Serviço das Publicações da UE1. A nível interinstitucional, criar outras ferramentas, como registos públicos e procedimentos administrativos específicos que assegurem que o exercício deste direito seja o mais fácil possível. |
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1 Ver artigo 7.º do documento SEC(2008)2109. |
Justificação | |
É importante especificar as ferramentas através das quais o direito de acesso aos documentos das instituições é implementado. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Beneficiários e âmbito de aplicação |
Beneficiários |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas devem ter direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. |
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas, ou associações de pessoas singulares ou colectivas, devem ter direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. |
Justificação | |
A referência às associações pretende abranger, por exemplo, grupos de cidadãos. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, isto é, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da sua competência, em todos os domínios de actividade da União Europeia. |
Suprimido |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 9.º, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica ou através de um registo. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do artigo 12.º |
Suprimido |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os documentos sensíveis na acepção do n.º 1 do artigo 9.º serão sujeitos a tratamento especial. |
Suprimido |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O presente regulamento não se aplica aos documentos apresentados aos tribunais por outras partes que não as instituições. |
Suprimido |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sem prejuízo dos direitos de acesso específicos das partes interessadas estabelecidos pelo direito comunitário, os documentos que fazem parte do processo administrativo relativo a uma investigação ou de processos relativos a um acto de alcance individual não serão acessíveis ao público até a investigação estar concluída ou o acto se tornar definitivo. Os documentos com informações recolhidas ou obtidas junto de pessoas singulares ou colectivas por uma instituição no quadro de tais investigações não serão acessíveis ao público. |
Suprimido |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos das instituições que os apliquem. |
Suprimido |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º-A |
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Aplicabilidade |
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1. O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, isto é, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia. |
|
2. Os documentos serão acessíveis ao público em formato electrónico, no Jornal Oficial da União Europeia, através de registo numa instituição oficial ou mediante pedido por escrito. |
|
Os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do artigo 5.º-A. |
|
3. O presente regulamento não prejudica os direitos reforçados de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional, de actos das instituições que os apliquem ou da legislação dos Estados-Membros. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) «Documento», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual), elaborado por uma instituição e transmitido formalmente a um ou mais destinatários ou de qualquer forma registado ou recebido por uma instituição; os dados contidos em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação constituem documentos se puderem ser extraídos na forma de impressão ou de cópia em formato electrónico, utilizando os instrumentos disponíveis para a exploração do sistema; |
a) «Documento», qualquer dado ou conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da instituição em causa; as informações contidas em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação (incluindo os sistemas externos utilizados para a actividade da instituição) constituem um documento ou documentos. Uma instituição que pretenda criar um novo sistema electrónico de armazenamento, ou alterar substancialmente um sistema já existente, avalia o impacto provável no direito de acesso garantido pelo presente regulamento e age por forma a promover o objectivo da transparência; |
|
As funções para recuperação de informações armazenadas em sistemas electrónicos pelas instituições serão adaptadas a fim de satisfazer pedidos repetidos do público que não possam ser satisfeitos usando os instrumentos actualmente disponíveis para explorar o sistema; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) «Documentos classificados», documentos cuja divulgação possa afectar a protecção dos interesses fundamentais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à segurança pública, à defesa e às questões militares, e que podem ser classificados em parte ou na sua integralidade; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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a-B) «Documentos legislativos», documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a aprovação, inclusive por delegação, de actos juridicamente vinculativos nos Estados-Membros ou para estes últimos, e para cuja adopção o Tratado prevê, mesmo a título voluntário, a intervenção ou associação do Parlamento Europeu; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-C) «Documentos não legislativos», documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a adopção de actos que não sejam de natureza vinculativa, como conclusões, recomendações ou resoluções, ou actos juridicamente vinculativos nos Estados-Membros ou para estes últimos, mas que não sejam de aplicação geral, como os referidos na alínea a-B); |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-D) «Documentos administrativos», documentos relativos ao processo decisório das instituições ou a medidas respeitantes a questões organizativas, administrativas ou orçamentais de natureza interna à instituição em causa; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-E) «Arquivo», instrumento de uma instituição para gerir de forma estruturada o registo de todos os documentos da instituição referentes a um processo em curso ou recentemente concluído; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a-F) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-F) A expressão «arquivos históricos» designa a parte dos arquivos das instituições que tenha sido seleccionada, nas condições previstas no n.º 1-A do artigo 3.º., para conservação permanente; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
É publicada no Jornal Oficial da União Europeia e nos sítios Web das instituições uma lista pormenorizada de todos os actos abrangidos pelas definições estabelecidas nas alíneas a) a a-D). Além disso, as instituições acordam e publicam critérios comuns para o arquivo. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º-A |
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Documentos classificados |
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1. Quando existirem razões de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, e sem prejuízo do controlo parlamentar a nível da UE e nacional, uma instituição decidirá que um documento é confidencial se a sua divulgação fosse passível de lesar a protecção dos interesses fundamentais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. |
|
A informação será classificada do seguinte modo: |
|
a) "EU TOP SECRET": esta classificação apenas se aplica a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; |
|
b) "EU SECRET": esta classificação apenas se aplica a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros; |
|
(c) "EU CONFIDENTIAL": esta classificação aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; |
|
(d) "EU RESTRICTED": esta classificação aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para os interesses da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; |
|
2. As informações apenas serão classificadas em caso de necessidade. |
|
Se possível, as entidades de origem especificarão nos documentos classificados a data ou período após os quais o conteúdo dos mesmos pode ser objecto de uma desgraduação ou desclassificação. |
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Caso contrário, deverão passar em revista os documentos de cinco em cinco anos, no mínimo, a fim de verificar se é necessário manter a classificação original. |
|
A classificação será indicada de forma clara e correcta e apenas será mantida enquanto as informações necessitarem de protecção. |
|
A responsabilidade pela classificação das informações e por qualquer desgraduação ou desclassificação subsequente incumbe exclusivamente à entidade de origem ou à que tenha recebido o documento classificado de terceiros ou de outra instituição. |
|
3. Sem prejuízo do direito de acesso por parte de outras instituições da UE, os documentos classificados só serão divulgados a terceiros com o consentimento da entidade de origem. |
|
Contudo, a instituição que recuse tal acesso fundamentará a sua decisão de forma a não prejudicar os interesses protegidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º. |
|
Quando houver mais de uma instituição envolvida no tratamento de um documento classificado, é concedido o mesmo tipo de classificação e inicia-se um processo de mediação se as instituições tiverem apreciações divergentes da protecção a conceder. |
|
Os documentos relacionados com processos legislativos não serão classificados; as medidas de execução serão classificadas antes da sua adopção na medida em que a classificação seja necessária e se destine a impedir um efeito adverso sobre a própria medida. Os acordos internacionais relativos à partilha de informações confidenciais que sejam concluídos em nome da União Europeia ou da Comunidade não podem dar a países terceiros ou organizações internacionais o direito de impedir o Parlamento Europeu de aceder a informações confidenciais. |
|
4. Os pedidos de acesso a documentos classificados no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 7.º e 8.º serão tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Essas pessoas precisarão também as referências dos documentos classificados que poderão ser inscritas no registo público. |
|
5. Os documentos classificados só serão registados numa instituição ou divulgados mediante acordo da entidade de origem. |
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6. Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento classificado deve fundamentar a sua decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos pelas excepções previstas no n.º 1 do artigo 4.º. |
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7. Sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, os EstadosMembros tomarão as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios previstos no presente regulamento no âmbito do tratamento dos pedidos de documentos classificados da UE. |
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8. As regras de segurança previstas nas instituições relativas aos documentos classificados serão tornadas públicas. |
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9. O Parlamento Europeu tem acesso a documentos classificados através de um comité especial de supervisão constituído por membros nomeados pela |
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Conferência dos Presidentes. Estes membros obedecem a um processo de habilitação específico e juram solenemente não revelar, de modo algum, o conteúdo das informações a que tenham acesso. |
|
O Parlamento Europeu estabelece no seu Regimento, em conformidade com as obrigações conferidas pelos Tratados, normas de segurança e sanções equivalentes às previstas nas regras de segurança internas do Conselho e da Comissão. |
Justificação | |
Os documentos classificados serão definidos e o tratamento dos mesmos será contemplado em disposições separadas antes das excepções (veja-se o caso da elaboração de listas de terroristas). | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4 – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Excepções |
Excepções gerais ao direito de acesso |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção do interesse público, no que respeita: |
1. Sem prejuízo dos casos referidos no artigo 3.º-A, as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção do interesse público, no que respeita: |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) à segurança pública , incluindo a segurança das pessoas singulares ou colectivas; |
a) à segurança pública interna da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de: |
2. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de interesses públicos ou privados relacionados com: |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) a privacidade e a integridade da pessoa, em conformidade com as disposições relevantes para a protecção dos dados pessoais aplicáveis às instituições, nos termos do disposto no artigo 286.º do Tratado CE, bem como o princípio da boa administração transparente referido no artigo 1.º, alínea c); |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) consultas jurídicas e processos judiciais, de arbitragem e de resolução de litígios; |
(c) consultas jurídicas e processos judiciais, excepto consultas jurídicas ligadas a procedimentos que conduzam a um acto legislativo ou não-legislativo de carácter geral; |
Justificação | |
No acórdão que proferiu no âmbito do processo Turco, o Tribunal de Justiça afirmava que a divulgação de consultas jurídicas em iniciativas legislativas aumenta a transparência e a abertura do processo legislativo e reforça os direitos democráticos dos cidadãos europeus. | |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) objectividade e imparcialidade dos procedimentos de selecção. |
(e) objectividade e imparcialidade dos procedimentos de adjudicação pública até ter sido tomada uma decisão pela instituição contratante, ou de um júri nos procedimentos que conduzem ao recrutamento de pessoal até ter sido tomada uma decisão pela entidade competente para proceder a nomeações. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O acesso aos seguintes documentos será recusado caso a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório das instituições: |
Suprimido |
a) documentos relacionados com uma matéria sobre a qual não foi tomada uma decisão; |
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b) documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, mesmo após ter sido tomada a decisão . |
|
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As excepções previstas nos n.os 2 e 3 aplicam-se excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação. No que se refere à alínea a) do n.º 2, considera-se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. |
4. As excepções previstas nos n.os 2 e 3 aplicam-se excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação. Existe um interesse público superior na divulgação quando os documentos solicitados foram redigidos ou recebidos no decurso de processos tendentes à adopção de actos legislativos da UE, ou de actos não legislativos de aplicação geral. Ao sopesar o interesse público na divulgação, deverá ser dada uma atenção especial ao facto de os documentos solicitados poderem referir-se à defesa dos direitos fundamentais, ou ao direito a viver num ambiente saudável. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os documentos cuja divulgação possa constituir um risco para a protecção dos valores ambientais, como sejam as zonas de cultura de espécies raras, apenas serão divulgados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários1. |
|
______________________________ 1 JO L 264 de 25.9.2006, p. 13. |
Justificação | |
O artigo 4.º-A (novo) é criado de modo a ter plenamente em conta a Convenção de Aarhus, bem como os princípios enunciados no acórdão proferido no processo"Turco" (processos C-39/05 P e C-52/05). | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As excepções previstas neste artigo só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas excepções relativas à protecção de dados pessoais ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as excepções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período. |
7. As excepções previstas neste artigo não são aplicáveis aos documentos transmitidos no quadro dos procedimentos destinados à aprovação de um acto legislativo ou de um acto não legislativo de aplicação geral. As excepções só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pela excepção relativa à vida privada e à integridade da pessoa, a excepção pode, se necessário, ser aplicável após aquele período. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 4 n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. As excepções previstas no presente artigo não poderão ser interpretadas como referindo-se à informação de interesse público relativa aos beneficiários de fundos da União Europeia, que está disponível no âmbito do sistema de transparência financeira.
|
Justificação | |
Tal informação poderia ser interpretada como informação de natureza comercial, nos casos em que os beneficiários fossem empresas comerciais. | |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 5 – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Consultas |
Consulta de terceiros |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções referidas no artigo 4.º é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado. |
1. Os documentos de terceiros serão divulgados pelas instituições sem consulta ao autor, se for claro que não lhes é aplicável nenhuma das excepções previstas no presente Regulamento. Uma entidade terceira será consultada, se solicitar, aquando da entrega do documento, que ele seja tratado de forma específica, tendo em vista avaliar se qualquer das excepções referidas no presente Regulamento é aplicável. Os documentos facultados às instituições com o objectivo de influenciar a tomada de decisões devem ser tornados públicos. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando um pedido disser respeito a um documento emanado de um Estado-Membro |
2. Quando um pedido disser respeito a um documento emanado de um Estado-Membro: |
|
- que não tenha sido transmitido por esse Estado-Membro na sua qualidade de membro do Conselho, ou |
que não seja um documento transmitido no quadro dos procedimentos destinados à aprovação de um acto legislativo ou de um acto não legislativo de aplicação geral, as autoridades desse Estado-Membro serão consultadas. A instituição que possui o documento divulga-o, excepto se o Estado-Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.º ou em disposições específicas da sua própria legislação que proíbam a divulgação do documento em causa. A instituição aprecia o fundamento das razões apresentadas pelo Estado-Membro desde que estas se baseiem nas excepções previstas no regulamento. |
- que não respeite à informação facultada à Comissão em matéria de aplicação da legislação comunitária, |
|
as autoridades desse Estado-Membro serão consultadas. A instituição que possui o documento divulga-o, excepto se o Estado-Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.º ou em disposições equivalentes da sua própria legislação, ou a tal se opuser com base no n.º 1 do artigo 296.º do Tratado CE, por considerar que a respectiva divulgação seria contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que um Estado-Membro receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição que esteja na sua posse, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, consultará a instituição em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique os objectivos do presente regulamento. O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição. |
3. Sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, sempre que um Estado-Membro receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição que esteja na sua posse, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, consultará a instituição em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique os objectivos do presente regulamento. O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-A |
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Transparência legislativa |
|
1. Em conformidade com os princípios democráticos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado CE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, as instituições que ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação, concedem acesso às suas actividades da forma mais ampla possível. |
|
2. Os documentos relativos aos seus programas legislativos, às consultas preliminares da sociedade civil, às avaliações de impacto e a quaisquer outros documentos preparatórios relacionados com um processo legislativo serão disponibilizados num sítio web interinstitucional de fácil acesso e serão publicados numa série especial do Jornal Oficial da União Europeia. |
|
3. Para efeitos da execução do presente regulamento, as propostas legislativas, assim como outros textos legislativos da UE, serão redigidos de forma clara e compreensível e as instituições definirão directrizes e modelos comuns de redacção que permitam reforçar a certeza jurídica, nos termos da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. |
|
4. No decurso do processo legislativo, cada instituição ou órgão envolvido no processo de decisão publicará os seus documentos preparatórios e toda a informação relacionada, incluindo os pareceres jurídicos, numa série especial do Jornal Oficial da União Europeia, bem como num sítio web comum, no qual é reproduzido o ciclo de vida do processo em questão. |
|
5. Após serem adoptados, os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, tal como previsto no artigo 13.º. |
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6. Por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, estes últimos deverão assegurar aos seus cidadãos, no plano nacional, pelo menos o mesmo grau de transparência que é assegurado no plano comunitário, publicando, em tempo devido e de forma clara, os textos ou as referências das medidas nacionais adoptadas para a execução dos actos das instituições da União Europeia, nos respectivos jornais oficiais. |
|
7. Quaisquer iniciativas ou documentos fornecidos por quaisquer partes interessadas, tendo em vista influenciar de alguma forma o processo de decisão, serão tornados públicos. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se o pedido não for suficientemente preciso ou se os documentos solicitados não puderem ser identificados , a instituição solicitará ao requerente que clarifique o pedido e prestar-lhe-á assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo-lhe informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos. Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º começam a correr no momento em que a instituição tiver recebido as clarificações solicitadas. |
2. Se o pedido não for suficientemente preciso, a instituição solicitará ao requerente, no prazo de 15 dias úteis, que clarifique o pedido e prestar-lhe-á assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo-lhe informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante pedido confirmativo ao abrigo do n.º 4 do presente artigo. |
1. Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante pedido confirmativo ao abrigo do n.º 4 do presente artigo. |
Justificação | |
Os vários prazos devem ser interpretados como prazos máximos. | |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. |
2. A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. |
Justificação | |
Os vários prazos devem ser interpretados como prazos máximos. | |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição. |
3. No caso de recusa total ou parcial, sempre que o requerente ponha em dúvida a autenticidade dos prejuízos alegadamente incorridos para os interesses relevantes e/ou sustente que existe um interesse público superior na divulgação, pode solicitar ao Provedor de Justiça Europeu que emita o seu parecer independente e objectivo sobre a questão dos prejuízos incorridos e/ou da existência de um interesse público superior. Se, após a emissão do parecer do Provedor de Justiça Europeu, a recusa total ou parcial for confirmada pela instituição, o requerente pode dirigir à instituição, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição. |
Justificação | |
O n.º 3 do artigo 7.º é alterado de modo a incluir um procedimento para os casos em que um requerente tenha dúvidas relativamente à questão dos prejuízos advindos para os interesses invocados e/ou sustente que existe um interesse público superior na divulgação. O Provedor de Justiça poderá avaliar a questão dos prejuízos incorridos ou da existência de um interesse público superior e informar a instituição e o requerente sobre os resultados da sua avaliação. | |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados No prazo de 30 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis. |
1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. |
2. A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. |
Justificação | |
Os vários prazos devem ser interpretados como prazos máximos. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 9.° |
Suprimido |
Tratamento de documentos sensíveis |
|
1. Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET» ou «CONFIDENTIEL» por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares. |
|
2. Os pedidos de acesso a documentos sensíveis no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 7.º e 8.º serão tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, cabe a estas pessoas precisar as referências dos documentos sensíveis que poderão ser inscritas no registo público. |
|
3. Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem. |
|
4. Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento sensível deve fundamentar essa decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4.º. |
|
5. Os EstadosMembros tomarão as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios previstos no presente artigo e no artigo 4.º no âmbito do tratamento dos pedidos de documentos sensíveis. |
|
6. As regras previstas nas instituições relativas aos documentos sensíveis serão tornadas públicas. |
|
7. A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições. |
|
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O custo de produção e envio das cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através do registo serão gratuitos. |
4. O custo de produção e envio das cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através do registo serão gratuitos. No caso de impressões ou de documentos em formato electrónico baseados em informações contidas em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação, o custo efectivo da procura e recuperação do(s) documento(s) poderá também ser cobrado ao requerente. No caso de a instituição já ter produzido o(s) documento(s) em questão, não será cobrada qualquer taxa suplementar. O requerente será informado antecipadamente sobre o montante e o método de cálculo de quaisquer taxas. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As instituições devem tomar imediatamente as medidas necessárias para estabelecer um registo que deve estar operacional até 3 de Junho de 2002. |
3. Sem prejuízo das regras internas das instituições, o registo ou sistema de registos (em caso de registos múltiplos na mesma instituição) de cada instituição conterá em especial referências a: |
|
- documentos entrados e saídos, bem como o correio oficial da instituição, quando este for abrangido pela definição do artigo 3º, alínea a), |
|
- ordens do dia e sínteses de reuniões e documentos preparados para circulação antes das reuniões, bem como outros documentos que hajam circulado durante as reuniões. |
|
Cada instituição: |
|
- até ...* adoptará e publicará regras internas relativas ao registo de documentos, |
|
- até ...** assegurar-se-á de que o registo está inteiramente operacional. **, ensure that its register is fully operational. |
|
___________ * Seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. *Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
É desnecessário e pouco prático registar tudo o que corresponder à ampla definição de "documento" do artigo 3º. O novo texto estabelece princípios quanto aos tipos de documentos que devem ser registados e exige a cada instituição que adopte e publique regras internas mais específicas para implementar esses princípios. | |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. As instituições fornecerão, tanto quanto possível, acesso público directo aos documentos sob forma electrónica ou através de um registo, nos termos das normas em vigor na instituição em causa. |
Justificação | |
O nível actual não deverá ser reduzido, no que diz respeito a documentos não legislativos. | |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral devem ser tornados directamente acessíveis ao público, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 9.º |
1. As instituições tornarão todos os documentos directamente acessíveis ao público em formato electrónico ou sob a forma de um registo, designadamente aqueles que forem elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada instituição define no respectivo regulamento interno as outras categorias de documentos que são directamente acessíveis ao público. |
4. As instituições estabelecerão uma interface comum para os seus registos de documentos, e em especial assegurarão um ponto único para o acesso directo aos documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a adopção de actos legislativos ou não legislativos de aplicação geral. |
Justificação | |
Altera-se o n.º 4 do artigo 12.º a fim de incluir a recomendação 5 da Resolução Cashman, tendo em vista melhorar os padrões actuais. | |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em conformidade com os princípios descritos no presente regulamento, as instituições definirão a estrutura e apresentação do Jornal Oficial da União Europeia, tendo em conta o acordo interinstitucional em vigor. |
1. Sem prejuízo dos artigos 4.º e 9.º, são publicados no Jornal Oficial, para além dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 163.º do Tratado Euratom, os seguintes documentos: |
Sem prejuízo do artigo 4.º, são publicados no Jornal Oficial, para além dos actos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 163.º do Tratado Euratom, os seguintes documentos: |
a) As propostas da Comissão; |
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b) As posições comuns aprovadas pelo Conselho de acordo com os processos referidos nos artigos 251.º e 252.º do Tratado CE e as respectivas notas justificativas, bem como as posições do Parlamento Europeu nesses processos; |
a) As posições comuns aprovadas pelo Conselho de acordo com os processos referidos nos artigos 251.º e 252.º do Tratado CE e as respectivas notas justificativas, bem como as posições do Parlamento Europeu nesses processos; |
(c) As decisões-quadro e as decisões referidas no n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
b) As directivas que não as referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, as decisões que não as referidas no n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE, as recomendações e os pareceres. |
(d) As convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
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(e) As convenções assinadas entre os Estados-Membros com base no artigo 293.º do Tratado CE; |
(c) As convenções assinadas entre os Estados-Membros com base no artigo 293.º do Tratado CE; |
(f) Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou em conformidade com o artigo 24.º do Tratado UE. |
(d) Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou em conformidade com o artigo 24.º do Tratado UE. |
2. Tanto quanto possível, são publicados no Jornal Oficial os seguintes documentos: |
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a) As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE ou do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
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b) As posições comuns referidas no n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
(e) As posições comuns referidas no n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
(c) As directivas que não as referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, as decisões que não as referidas no n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE, as recomendações e os pareceres. |
(f) As decisões-quadro e as decisões referidas no n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
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(g) As convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
3. Cada instituição poderá definir livremente no respectivo regulamento interno que outros documentos devem ser publicados no Jornal Oficial. |
2. Cada instituição definirá a forma como as outras instituições e órgãos publicarão os documentos diferentes daqueles supramencionados. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-A |
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Responsável de informação |
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1. Cada direcção-geral em cada uma das instituições designa um Responsável de Informação que assumirá o controlo da observância das disposições do presente regulamento e das boas práticas administrativas na respectiva direcção-geral. |
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2. O Responsável de Informação determina qual a informação que considera oportuno transmitir ao público no que se refere: |
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a) à execução do presente regulamento; |
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b) às boas práticas, |
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e assegura que essa informação será divulgada de forma adequada. |
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3. O Responsável de Informação avalia em que medida os serviços da sua direcção-geral respeitam as boas práticas. |
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4. O Responsável de Informação pode remeter a pessoa que procura uma informação para outra direcção, caso a informação em causa não pertença à sua área de competências, mas sim de uma direcção diferente pertencente à mesma instituição, desde que esteja em poder dessa informação. |
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5. Sempre que necessário, o Responsável de Informação pode consultar o Provedor de Justiça Europeu no tocante à execução correcta e coerente do presente regulamento. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-B |
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Sanções |
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Qualquer incumprimento, intencional ou por negligência, das obrigações decorrentes do presente regulamento, por um funcionário ou outro agente das instituições, é passível de sanção disciplinar, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades e dos regulamentos internos das instituições. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 15 – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Prática administrativa nas instituições |
Prática de transparência administrativa nas instituições |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As instituições desenvolverão boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento. |
1. As instituições desenvolverão boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento. As instituições organizarão e manterão as informações em sua posse, de modo a permitir o acesso às informações sem esforços suplementares. |
Justificação | |
A alteração do n.° 1 do artigo 15.° tem por base o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, e corresponde à legislação, por exemplo, da Finlândia. Por outro lado, significaria um passo no sentido de uma verdadeira legislação da UE em matéria de liberdade de informação, contribuindo simultaneamente para o objectivo estabelecido no novo considerando 18, nos termos do qual o desenvolvimento da tecnologia da informação deverá facilitar o exercício do direito de acesso e não reduzir a quantidade de informações à disposição do público. | |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A fim de assegurar que os princípios da transparência e da boa administração serão efectivamente aplicados, as instituições em causa acordarão regras e procedimentos de implementação comuns para a apresentação, classificação, desclassificação, registo e difusão dos documentos. |
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A fim de facilitar um verdadeiro debate entre os participantes no processo de tomada de decisões, e sem prejuízo do princípio da transparência, as instituições tornarão claro para os cidadãos se, e quando, durante as fases específicas do processo de decisão, poderá ser facultado o acesso aos documentos. Estas limitações não se aplicam uma vez tomada a decisão. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. As instituições informarão claramente os seus cidadãos de uma forma leal e transparente sobre o seu organigrama, indicando as competências das suas unidades internas, o fluxo de trabalho interno e os prazos indicativos dos dossiers que se inserem no seu âmbito de competências, assim como a que serviços os cidadãos se devem dirigir para obter apoio, informação ou reparação administrativa. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As instituições estabelecerão um comité interinstitucional tendo em vista estudar as melhores práticas, abordar eventuais diferendos e debater as futuras evoluções em matéria de acesso do público aos documentos. |
2. As instituições estabelecerão um comité interinstitucional do artigo 255.º, tendo em vista estudar e permutar as melhores práticas, identificar quer os obstáculos ao acesso e ao manuseamento, quer as fontes de dados não publicadas, abordar eventuais diferendos, promover a interoperabilidade, reutilizar e fundir registos, normalizar a codificação de documentos por meio de uma entidade europeia de normalização, criar uma página electrónica única da UE que garanta o acesso a todos os documentos comunitários e debater as futuras evoluções em matéria de acesso do público aos documentos. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros obterem cópias de documentos ou reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados. |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados. |
Justificação | |
A actual redacção do artigo 16.º é melhor do que as alterações propostas pela Comissão. | |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O mais tardar em ..., a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação dos princípios do presente regulamento e fará recomendações, incluindo, se apropriado, propostas para a revisão do presente regulamento que sejam suscitadas por mudanças na situação actual e um programa de acção com medidas a tomar pelas instituições. |
Justificação | |
Tal como sucedeu com o regulamento actual, deverá ser apresentado um relatório sobre a aplicação do regulamento revisto, que deverá conter recomendações e propostas de melhoria, se necessárias. A exclusão de uma disposição significa uma alteração de facto ao regulamento. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na qualidade de relator da proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, apresento algumas alterações importantes à proposta apresentada pela Comissão Europeia em 30 de Abril de 2008. Quando o actual regulamento entrou em vigor em 2001, eu era igualmente o relator responsável por este dossier.
Em 2006, redigi o projecto de resolução do Parlamento Europeu, aprovado unanimemente pelos deputados do PE, o qual continha uma lista de recomendações com vista a melhorar o presente regulamento.
Neste contexto, quando a Comissão apresentou a sua proposta de revisão em 2008, as minhas expectativas quanto às melhorias a introduzir nas normas que regem o acesso do público aos documentos da UE eram bastante elevadas.
Contudo, apesar de terem sido introduzidas algumas alterações positivas na proposta que se justificam claramente como, por exemplo, o alargamento dos beneficiários do regulamento e a sua conformidade com a Convenção de Aarhus, outras alterações representariam, a meu ver, um recuo em matéria de transparência, em especial se se considerar que a maioria dos pedidos apresentados pelo Parlamento Europeu em 2006 não foram tidos em conta.
Considero que nos cabe a nós, legisladores, aproveitar esta oportunidade que é a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, para tentar transformá-lo no verdadeiro e único quadro jurídico para o acesso do público a todos os documentos e a toda a informação tratada pelas instituições e pelos órgãos da UE, não esquecendo que os utilizadores finais são os cidadãos. É nosso dever e obrigação tornar o acesso tão fácil quanto possível do ponto de vista do utilizador.
Para além disso, é necessário aproveitar esta oportunidade para tentar ordenar as diferentes disposições de forma mais coerente e razoável, de modo a que as instituições possam trabalhar conjuntamente no sentido de definir normas e directrizes comuns para o tratamento dos diferentes tipos de documentos. Não partiremos da estaca zero, pois existem já muitas iniciativas que visam o mesmo objectivo, com base em disposições jurídicas não vinculativas. Ferramentas como o Jornal Oficial, o sistema CELEX ou os vários acordos interinstitucionais sobre a codificação e a redacção de textos legislativos têm o mesmo objectivo: tornar o processo europeu de tomada de decisões mais compreensível.
Quando me refiro ao processo europeu de tomada de decisões, considero que deveria abranger as medidas nacionais de execução, uma vez que são estes os textos que afectam verdadeiramente os cidadãos europeus.
A minha abordagem será muito mais ambiciosa do que a proposta da Comissão e, provavelmente, do que a vontade do Conselho. O meu relatório baseia-se na nossa experiência comum, partilhando tanto quanto possível, numa perspectiva interinstitucional, os nossos deveres e missões tal como decorrem dos tratados.
Nesta perspectiva, os meus esforços vão no sentido de completar a ausência de normas comuns sobre as "informações classificadas" (os chamados documentos sensíveis mencionados no actual Regulamento (CE) n.º 1049/2001), retirando a nível do regulamento alguns bons princípios adoptados pelas normas de segurança internas do Conselho e da Comissão, contanto que estes princípios também possam ser aplicados a um órgão parlamentar.
O meu segundo desafio consistiu em estabelecer uma diferença entre transparência legislativa e a transparência administrativa, aproveitando esta ocasião para detalhar alguns princípios de transparência e boa administração, tal como prevê o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
De igual modo, é necessário conceder poderes aos órgãos independentes, tais como o Provedor de Justiça Europeu e a EAPD, para apoiarem as instituições na realização da reforma dos seus procedimentos internos. Dado que as instituições têm já entidades responsáveis pela protecção de dados, seria coerente com o objectivo do presente regulamento designar um responsável de informação em cada unidade organizacional, como é o caso das direcções-gerais, que pudesse actuar na qualidade de interlocutor dos cidadãos, bem como das outras unidades administrativas que lidam com documentos das instituições. A transparência não é apenas uma qualidade, mas sim um princípio em que se deveriam basear todos os procedimentos das instituições.
O impacto sobre as obrigações dos funcionários de redigir, registar, negociar, classificar e arquivar os documentos da UE deve ser harmonizado, protegendo ao mesmo tempo a eficácia e a transparência das instituições da UE.
É imperativo dar resposta, o quanto antes, às crescentes exigências por parte dos cidadãos europeus, mas também das instituições nacionais e autoridades regionais, principalmente dos parlamentos nacionais, tendo em vista a ratificação há muito esperada do Tratado de Lisboa.
Seria razoável que o Parlamento aprovasse a sua primeira leitura no princípio de Março, pedindo à Comissão que altere a sua proposta, e que o acordo sobre uma eventual posição comum com o Conselho fosse alcançado durante a Presidência sueca. Se, entretanto, se tornar evidente que o Tratado de Lisboa poderá entrar em vigor, tornar-se-ia mais fácil dar continuidade ao trabalho já realizado e elaborar um novo texto que poderia ser finalizado imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (tal como sucedeu com o Regulamento relativo ao OLAF logo após a entrada em vigor do Tratado de Maastricht).
Foi minha decisão apresentar uma série de alterações que afectam os pontos a seguir expostos:
· A separação dos beneficiários do âmbito de aplicação do presente regulamento;
· No artigo consagrado às definições, decidi reinserir a antiga definição de "documento" que consta do actual regulamento, uma vez que demonstra ser mais abrangente, e, para efeitos de clareza, modifiquei a definição de "base de dados", fazendo referência à informação contida nas bases de dados que deveriam, igualmente, tornar-se acessíveis ao público, a pedido deste; as ferramentas necessárias para tornar estas informações acessíveis devem ser desenvolvidas pelas instituições;
· Inseri igualmente novas definições dos documentos classificados, legislativos e administrativos, dos arquivos e dos arquivos históricos;
· Introduzi uma alteração ao artigo relativo às excepções, estabelecendo uma distinção entre a protecção dos interesses públicos e privados;
· Tento especificar o regime a aplicar aos documentos provenientes de terceiros, os quais eram geralmente a causa de muitos problemas práticos das instituições;
· Alterei também o artigo relativo aos documentos a serem publicados no Jornal Oficial da UE;
· Introduzi uma alteração no que respeita ao papel e às competências do Responsável de Informação supramencionado, reforçando o papel do Provedor de Justiça Europeu enquanto ponto de referência para os Responsáveis de Informação nas instituições e o qual poderá ser consultado em caso de dúvidas.
· Finalmente, introduzi uma alteração às sanções aplicadas em caso de não cumprimento do presente regulamento.
O meu objectivo consiste, obviamente, em alterar o presente regulamento de modo a aumentar a transparência sem que o tornar demasiado específico e difícil de aplicar. Por conseguinte, debrucei-me sobre os princípios gerais que faltavam no presente regulamento no respeitante às actividades legislativas e administrativas das instituições. Simultaneamente, é meu desejo que este instrumento venha a ser utilizado para melhorar as práticas das instituições, tirando proveito das experiências do passado, as quais serviram de principal fonte de inspiração para redigir as minhas alterações.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
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Bruxelas, 6 de Novembro de 2008
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
COM(2008) 229 final de 30.4.2008 - 2008/0090 (COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos e, nomeadamente, o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, constituído por elementos dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu em 20 de Maio de 2008 e em 4 de Junho com o objectivo de analisar a supracitada proposta apresentada pela Comissão.
Nas referidas reuniões[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, levou o Grupo Consultivo a formular, por comum acordo, o seguinte parecer.
1) No n.º 1 do artigo 7.º, a referência ao "n.º 4 do presente artigo" deve ser adaptada, passando a remeter para o "n.º 3 do presente artigo".
2) No n.º 1 do artigo 9.º, a referência ao "n.º 1, alínea a), do artigo 4.º" deve ser adaptada, passando a remeter para o "n.º 1 do artigo 4.º".
3) No n.º 1 do artigo 12.º, o aditamento da frase "actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral devem" deveria ter sido identificada através do sombreado cinzento geralmente utilizado para assinalar alterações substantivas.
4) No n.º 2 do artigo 12.º, o aditamento da frase final "sob forma electrónica" deveria ter sido identificada através do sombreado cinzento geralmente utilizado para assinalar alterações substantivas.
Consequentemente, a análise da proposta permitiu ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a mesma não contém outras alterações substantivas que não sejam as identificadas como tal na própria proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo concluiu ainda que, no que se refere à codificação das disposições inalteradas do acto anterior com aquelas alterações substantivas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples dos textos existentes, sem quaisquer alterações substantivas.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C.-F.DURAND
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral em exercício
- [1] O Grupo Consultivo tinha ao seu dispor a versão linguística em inglês, francês e alemão da proposta e trabalhou com base na versão em língua inglesa, que era a língua da versão original do texto em questão.
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (*) (26.1.2009)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)
(COM(2008)0229 – C6‑0184/2008 – 2008/0090(COD))
Relatora (*): Anneli Jäätteenmäki
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A transparência é um princípio fundamental da União Europeia, claramente estabelecido no Artigo 255.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE):
"Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão".
O Tratado de Lisboa acrescenta:
"As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível". (n.º 3 do artigo 10.º do TUE)".
Por outro lado,
"A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura." (n.º 1 do artigo 15.º do TFUE)
O actual Regulamento (CE) n.º 1049/2001 constituiu um passo significativo para uma maior abertura. Nos seis anos que passaram desde a sua aplicação, contribuiu para a criação de uma cultura administrativa mais transparente nas instituições europeias.
Nesse processo, assumiram importância as decisões adoptadas pelo Tribunal de Justiça com base no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a última das quais consistiu no importantíssimo acórdão proferido no âmbito do chamado processo Turco (T-84/03 Turco/Conselho). O Tribunal decidiu que o Conselho deverá igualmente proporcionar acesso ao parecer do seu Serviço Jurídico, quando esse parecer ser refere a um acto legislativo. No entender do Tribunal, os princípios da transparência e de abertura no processo de tomada de decisões constituem um "interesse público superior" que justifica a divulgação do parecer jurídico. Nas suas conclusões, o Tribunal declara: "a transparência... contribui para conferir às instituições maior legitimidade aos olhos dos cidadãos europeus e para aumentar a confiança dos mesmos".
Proposta da Comissão
Em 30 de Abril de 2008, a Comissão apresentou a sua proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O Parlamento solicitara a revisão do regulamento em causa na sua Resolução de 4 de Abril de 2006. Na exposição de motivos da proposta, a Comissão procura suscitar a impressão de ter efectuado as alterações solicitadas pelo Parlamento.
Lamentavelmente não é, de todo em todo, o caso. Pelo contrário, onde o Parlamento solicitara maior transparência, muitas das alterações propostas pela Comissão implicariam reduzir o nível actual.
O caso mais grave é constituído pela alteração que a Comissão propõe ao artigo 3.º, a qual limitaria significativamente a definição de documento. A concretizar-se, essa alteração significaria que apenas uma parte dos documentos actualmente acessíveis ao público continuariam futuramente a sê-lo. No entender da relatora, a actual definição deverá permanecer inalterada, dado que abrange todos os documentos relevantes, e não apenas os documentos registados.
Outra alteração que a relatora considera preocupante diz respeito ao direito dos Estados-Membros a reterem documentos, previsto no artigo 5.º. A formulação proposta pela Comissão daria aos Estados-Membros um direito ilimitado de recorrer à sua própria legislação. As instituições apenas poderiam apreciar as razões com base no regulamento. Tal direito diluiria o princípio da transparência, deixando-o por completo ao arbítrio dos Estados-Membros. Também neste caso, seriam suficientes as excepções previstas no artigo 4.º do regulamento. Se não forem, deverá ser alterado o artigo 4.º, e não serem concedidos direitos ilimitados aos Estados-Membros.
A Comissão ignorou por completo as propostas apresentadas pelo Parlamento na sua Resolução de 4 de Abril de 2006, no que diz respeito às possibilidades de o Parlamento exercer o seu direito de controlo democrático. O Parlamento deve ter acesso a documentos sensíveis, a fim de cumprir plenamente os seus deveres, podendo as condições de tratamento desses documentos ser objecto de acordo entre as instituições.
Não obstante, o Parlamento pode acolher favoravelmente algumas das alterações propostas pela Comissão. As principais são: o alargamento do direito de acesso a qualquer pessoa individual ou colectiva, e não apenas aos cidadãos da UE, conforme previsto no actual regulamento; as disposições ambientais decorrentes da Convenção de Aarhus e a melhoria do acesso directo a documentos legislativos.
Estas alterações positivas são, lamentavelmente, superadas por aquelas que o Parlamento considera negativas. Devido a essas alterações negativas, a relatora entende que seria preferível manter o actual regulamento, e não adoptar alterações que implicariam a sua diluição.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) As instituições deverão garantir que o desenvolvimento da tecnologia da informação facilite o exercício do direito de acesso e não conduza a uma redução da quantidade de informações à disposição do público. |
Justificação | |
O progresso da tecnologia da informação pode ter efeitos positivos e negativos sobre o acesso do público. As instituições deverão tentar promover os efeitos positivos e minimizar os efeitos negativos. O acesso às informações contidas em bases de dados electrónicas é previsto através da modificação da definição de "documento" no artigo 3.°, propondo-se ainda uma obrigação geral de boa informação através de uma alteração ao artigo 15.°. Estas alterações destinam-se igualmente a ter em conta o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) «Documento», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual), elaborado por uma instituição e transmitido formalmente a um ou mais destinatários ou de qualquer forma registado ou recebido por uma instituição; os dados contidos em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação constituem documentos se puderem ser extraídos na forma de impressão ou de cópia em formato electrónico, utilizando os instrumentos disponíveis para a exploração do sistema; |
a) «Documento», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual), sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da instituição em causa; as informações contidas em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação (incluindo os sistemas externos utilizados para a actividade de instituição) constituem um documento ou documentos se puderem ser extraídos na forma de uma ou mais impressões ou de cópias em formato electrónico, utilizando quaisquer instrumentos razoavelmente disponíveis para a exploração do sistema; |
Justificação | |
A presente alteração restabelece a formulação actual para a definição básica de "documento", dado que a proposta da Comissão permitiria uma limitação arbitrária do direito de acesso. A formulação adicional prevê o acesso às informações contidas em bases de dados electrónicas, a fim de alcançar o objectivo descrito no novo considerando 18. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) consultas jurídicas e processos judiciais, de arbitragem e de resolução de litígios; |
c) consultas jurídicas e processos judiciais, de arbitragem e de resolução de litígios, salvo no que diz respeito às consultas jurídicas no quadro dos procedimentos destinados à aprovação de um acto legislativo ou de um acto não legislativo de aplicação geral; |
Justificação | |
No acórdão que proferiu no âmbito do processo Turco, o Tribunal de Justiça afirmava que a divulgação de consultas jurídicas em iniciativas legislativas aumenta a transparência e a abertura do processo legislativo e reforça os direitos democráticos dos cidadãos europeus. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os nomes, títulos e funções de titulares de cargos públicos, de funcionários públicos e de representantes de grupos de interesses no quadro das suas actividades profissionais serão divulgados, excepto se, devido a circunstâncias especiais, a divulgação prejudicar as pessoas em causa. Outros dados pessoais serão divulgados de acordo com as condições relativas ao tratamento de tais dados estabelecidas na legislação comunitária sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. |
5. Os dados pessoais não serão divulgados se tal divulgação prejudicar a vida privada ou a integridade da pessoa em causa. Esse prejuízo não se verifica: |
|
- se os dados se referirem unicamente às actividades profissionais da pessoa em causa, salvo se, devido a circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa; |
|
- se os dados se referirem unicamente a uma pessoa pública, salvo se, devido a circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa ou outras pessoas com ela relacionadas; |
|
- se os dados tiverem já sido publicados com o consentimento da pessoa em causa. |
|
Não obstante, os dados pessoais serão divulgados se a divulgação for exigida por um interesse público superior. Em tais casos, a instituição ou organismo deverá especificar o interesse público e indicar as razões pelas quais, no caso específico, o interesse público prevalece sobre o interesse da pessoa visada. |
|
Se uma instituição ou organismo recusar o acesso a um documento com base no n.º 1, estudará a possibilidade de permitir o acesso parcial ao documento em causa. |
Justificação | |
A proposta da Comissão não faz justiça à necessidade de estabelecer o devido equilíbrio entre os direitos fundamentais em causa, nem reflecte o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Bavarian Lager. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As excepções previstas neste artigo só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas excepções relativas à protecção de dados pessoais ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as excepções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período. |
7. As excepções previstas neste artigo não são aplicáveis aos documentos transmitidos no quadro dos procedimentos destinados à aprovação de um acto legislativo ou de um acto não legislativo de aplicação geral. As excepções só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas excepções relativas à protecção de dados pessoais ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as excepções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período. |
Justificação | |
No acórdão que proferiu no âmbito do processo Turco, o Tribunal de Justiça afirmava que a divulgação de consultas jurídicas em iniciativas legislativas aumenta a transparência e a abertura do processo legislativo e reforça os direitos democráticos dos cidadãos europeus. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando um pedido disser respeito a um documento emanado de um Estado‑Membro que não seja um documento transmitido no quadro dos procedimentos destinados à aprovação de um acto legislativo ou de um acto não legislativo de aplicação geral, as autoridades desse Estado-Membro serão consultadas. A instituição que possui o documento divulga-o, excepto se o Estado‑Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.º ou em disposições específicas da sua própria legislação que proíbam a divulgação do documento em causa. A instituição aprecia o fundamento das razões apresentadas pelo Estado-Membro desde que estas se baseiem nas excepções previstas no regulamento. |
2. Quando um pedido disser respeito a um documento emanado de um Estado-Membro que não seja um documento transmitido no quadro dos procedimentos destinados à aprovação de um acto legislativo ou de um acto não legislativo de aplicação geral, as autoridades desse Estado-Membro serão consultadas. A instituição que possui o documento divulga-o, excepto se o Estado-Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.º. A instituição aprecia o fundamento das razões apresentadas pelo Estado‑Membro. |
Justificação | |
Não deverá ser concedido aos Estados-Membros o direito absoluto de invocarem a sua própria legislação. As excepções previstas no artigo 4.º deverão constituir motivo suficiente para recusar o acesso. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 30 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis. |
1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis |
Justificação | |
Alargar o prazo para 30 dias, conforme previsto na proposta da Comissão, constitui um retrocesso. Um prazo de 30 dias úteis (!), conforme proposto pela Comissão, constituiria um exemplo negativo relativamente a todas as leis nacionais da UE em matéria de acesso à informação. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições. |
7. A Comissão e o Conselho garantirão um controlo adequado do Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições, as quais serão tornadas públicas. |
Justificação | |
O Parlamento deverá ter acesso a documentos sensíveis, a fim de poder exercer plenamente a sua função de controlo democrático. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- 1. As instituições fornecerão, tanto quanto possível, acesso público directo aos documentos sob forma electrónica ou através de um registo, nos termos das normas em vigor na instituição em causa. |
Justificação | |
O nível actual não deverá ser reduzido, no que diz respeito a documentos não legislativos. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral devem ser tornados directamente acessíveis ao público, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 9.º. |
1. Em especial os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral devem ser tornados directamente acessíveis ao público, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º. |
Justificação | |
Consequência lógica da alteração precedente. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada instituição define no respectivo regulamento interno as outras categorias de documentos que são directamente acessíveis ao público. |
4. As instituições criarão uma interface comum para os seus registos de documentos e garantirão, em especial, um ponto único para o acesso directo aos documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. |
Justificação | |
Deverá existir um ponto de acesso único para o público. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 15, n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As instituições desenvolverão boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento. |
1. As instituições desenvolverão boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento. As instituições organizarão e manterão as informações em sua posse, de modo a que seja garantido ao público o acesso às informações sem esforços suplementares. |
Justificação | |
A alteração do n.° 1 do artigo 15.° tem por base o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, e corresponde à legislação, por exemplo, da Finlândia. Por outro lado, significaria um passo no sentido de uma verdadeira legislação da UE em matéria de liberdade de informação, contribuindo simultaneamente para o objectivo estabelecido no novo considerando 18, nos termos do qual o desenvolvimento da tecnologia da informação deverá facilitar o exercício do direito de acesso e não reduzir a quantidade de informações à disposição do público. |
PROCESSO
Título |
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão |
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Referências |
COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 22.5.2008 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
20.11.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Anneli Jäätteenmäki 24.6.2008 |
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Exame em comissão |
10.9.2008 |
4.11.2008 |
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Data de aprovação |
22.1.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Anneli Jäätteenmäki, Aurelio Juri, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Ashley Mote, Adrian Severin, József Szájer, Riccardo Ventre, Johannes Voggenhuber, Andrzej Wielowieyski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Costas Botopoulos, Klaus-Heiner Lehne, Gérard Onesta, Sirpa Pietikäinen, Mauro Zani |
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PARECER da Comissão do Comércio Internacional (8.12.2008)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)
(COM(2008)0229 – C6‑0184/2008 – 2008/0090(COD))
Relatora de parecer: Rovana Plumb
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão do Comércio Internacional (comissão INTA) acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia, elaborada com o objectivo de aplicar regras mais flexíveis e procedimentos mais simples no que se refere ao acesso do público aos documentos das Instituições europeias.
A revisão incide quase exclusivamente sobre as liberdades civis e o seu carácter é fundamentalmente jurídico e constitucional (elementos que não se enquadram no âmbito das competências da Comissão do Comércio Internacional).
Não obstante, a relatora de parecer considera que, embora a proposta da Comissão inclua documentos comerciais e industriais ligados aos litígios e às negociações comerciais na categoria dos "documentos sensíveis", estes deveriam ser analisados em separado.
As alterações incluídas no presente parecer melhoram a ligação entre as intenções e os objectivos da reforma e o conteúdo da nova proposta. Um tratamento preferencial desse tipo parece útil e necessário, desde que não sirva para camuflar os interesses industriais de forma contrária aos direitos e interesses do consumidor e que poderiam ser ultrapassados pelo "interesse público dominante".
A relatora de parecer considera que esta possibilidade de excluir o interesse da indústria deve ser mais claramente especificada no texto, dado que o primeiro objectivo da revisão do Regulamento é estar ao serviço do público e apoiar os cidadãos.
Um dos objectivos da proposta de regulamento consiste, nomeadamente, em clarificar os procedimentos para as excepções às quais não se as regras de transparência e de divulgação. Entre essas excepções, o texto prevê interesses comerciais comuns, como no texto anterior.
Ora, a proposta menciona também, especificamente, as circunstâncias em que os segredos industriais não são revelados, antes de todos os processos serem submetidos ao tribunal para solucionar os diferendos bilaterais ou de ser aplicado o mecanismo de resolução dos litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (Órgão de Resolução dos Litígios da OMC).
Assim, a proposta da Comissão torna o texto mais claro e faz com que o interesse comercial seja protegido, mesmo quando serve de justificação evidente para as queixas apresentadas pela UE anteriormente à sua resolução pelo órgão de resolução dos litígios da OMC.
Por outro lado, a proposta mantém regras aplicáveis aos documentos confidenciais ligados às negociações comerciais. Esses documentos transmitidos pela Comissão 133, encarregada de definir a política comercial da União Europeia, a outras instituições públicas têm um carácter sensível. A comissão INTA está consciente da necessidade de preservar a confidencialidade dos documentos elaborados por essa Comissão 133 e reserva-se o direito de controlar a política comercial aplicada pela Comissão e pelo Conselho. Para esse tipo de documento sensível, as regras de classificação e o acesso interinstitucional e público são definidos pela Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que modifica o seu regulamento interno (C(2001)3031).
A Comissão reviu pela última vez o regulamento respeitante ao acesso do público aos documentos em 2001, imediatamente após o reexame do regulamento relativo à classificação de documentos sensíveis. Por um lado, se a Comissão pretende verdadeiramente uma melhoria significativa do acesso do público a todos os tipos de documentos, será necessário proceder à revisão de todas as regras internas.
Por outro lado, a comissão INTA deve respeitar regras estritas em matéria de transmissão de informações com acesso limitado, mesmo entre os seus membros, regras essas elaboradas em 2001, data em que esta comissão não existia.
Assim sendo, a relatora de parecer sublinha a necessidade de reexaminar periodicamente as regras de classificação e de transmissão de documentos sensíveis da Comissão Europeia às outras Instituições, incluindo o Parlamento Europeu.
A presente proposta de revisão do acesso do público não deve consistir numa mera formalidade. Todo o procedimento de acesso de quaisquer pessoas colectivas ou de quaisquer cidadãos a cada tipo de documento deve ser muito bem analisado, caso se pretenda que a revisão tenha êxito. Neste sentido, a autora do parecer considera que a informação correcta dos cidadãos, tendo em vista a sua participação no processo legislativo da UE, constitui um direito fundamental e que, por essa razão, os documentos comerciais não devem ser excluídos desta reforma.
Por todos estes motivos, a relatora de parecer propõe as seguintes alterações:
alterações
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET» ou «CONFIDENTIEL» por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares. |
1. Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET» ou «CONFIDENTIEL» por força das regras elaboradas pela instituição em causa e periodicamente revistas por esta e que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, em especial a segurança pública, as relações internacionais e comerciais, a defesa e as questões militares. |
Justificação | |
Cada Instituição deve elaborar e rever as suas próprias normas a fim de estabelecer critérios de classificação de documentos num prazo claramente definido. Os documentos transmitidos pela Comissão 133, responsável pela definição da política comercial da UE, e por outras instituições públicas figuram na categoria dos documentos sensíveis. A Comissão INTA está consciente da necessidade de preservar a confidencialidade dos documentos elaborados por esta Comissão 133 e reserva-se o direito de controlar a política comercial implementada pela Comissão e pelo Conselho em benefício dos cidadãos. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente. |
1. O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente. Os custos ligados à realização e ao envio das cópias estão a cargo do requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. O acesso aos documentos é gratuito in loco ou quando o número de cópias não exceda as 20 páginas A4, bem como em caso de acesso directo em formato electrónico ou mediante registo. |
Justificação | |
A Comissão deseja elaborar procedimentos mais simples de acesso do público aos documentos e suprimir a menção explícita à sua obrigação de disponibilizar os documentos contra pagamento, caso o número de documentos exceda um certo volume. Este número deve ser mantido, embora melhorado, pois é um dever do cidadão pagar as cópias que solicita, embora seja normal que o saiba, que conheça as modalidade de cálculo das taxas relativas às cópias e que possa aceder gratuitamente aos documentos quando não forem necessárias cópias dos documentos. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As instituições devem tomar imediatamente as medidas necessárias para estabelecer um registo que deve estar operacional até 3 de Junho de 2002. |
3. As instituições devem tomar imediatamente as medidas necessárias para estabelecer um registo que deve estar operacional o mais tardar 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
Por uma questão de coerência, cumpre modificar a data em ligação com a modificação do documento e o novo calendário. Esse prazo deve ser mais ambicioso do que o prazo anterior. É conveniente que os documentos a que se aplica a presente revisão tenham um impacto imediato e verdadeiro sobre os cidadãos e as empresas (em caso de comércio e de negociação). Do mesmo modo, as Instituições da União Europeia devem activar-se rapidamente para melhorar os serviços que lhes são oferecidos e para pôr registos à disposição dos cidadãos logo após a entrada em vigor do novo regulamento. |
PROCESSO
Título |
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão |
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Referências |
COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 23.9.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Rovana Plumb 15.7.2008 |
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Exame em comissão |
9.9.2008 |
5.11.2008 |
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Data de aprovação |
2.12.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniel Caspary, Glyn Ford, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Syed Kamall, Caroline Lucas, Helmuth Markov, Vural Öger, Georgios Papastamkos, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Iuliu Winkler, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Bastiaan Belder, Rovana Plumb, Zbigniew Zaleski |
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PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (21.1.2009)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)
(COM(2008)0229 – C6‑0184/2008 – 2008/0090(COD))
Relatora de parecer: Monica Frassoni
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 1º do Tratado da União Europeia, as instituições e organismos comunitários devem tomar decisões de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. É amplamente reconhecido que a transparência e o direito dos cidadãos à informação constituem a forma mais eficaz em termos de custos de combater e prevenir a corrupção. A fim de permitir aos cidadãos participar efectivamente no processo político e responsabilizar as autoridades públicas, aqueles deverão por conseguinte ter um acesso tão amplo quanto possível aos documentos detidos pelas instituições europeias.
O Parlamento Europeu tem recordado constantemente a importância deste princípio fundamental da democracia, como na Resolução Cashman. A consulta sobre a revisão do regulamento mostrou um amplo apoio da sociedade civil ao apelo do Parlamento Europeu no sentido da introdução de uma genuína lei da liberdade de informação aplicável ao quadro institucional da União Europeia, em conformidade com o direito à boa administração estabelecido no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
A relatora lamenta que as outras instituições não sigam esta abordagem com o mesmo empenho. As alterações que a Comissão efectivamente trouxe ao regulamento são decepcionantes, dado que em alguns casos as propostas da Comissão representam um passo atrás no caminho em direcção a uma maior transparência. Além disso, a relatora considera que a opção da Comissão de utilizar o procedimento de reformulação para a revisão do regulamento é infeliz e não conforme com os objectivos do Acordo Interinstitucional (AII) sobre a reformulação. A inadaptação do procedimento de reformulação a uma revisão complexa, em que as mudanças de alguns elementos têm implicações para outras disposições do texto, significa que em termos práticos o Parlamento se vê obrigado a fazer um uso extensivo da derrogação prevista no AII.
A relatora retomou, em diversos casos, as actuais disposições do regulamento, uma vez que oferecem um padrão indubitavelmente mais elevado de acesso e de transparência.
A relatora referiu-se também à questão da relação entre o acesso aos documentos e a protecção dos dados, uma das questões mais controversas relacionadas com a aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. A posição compartilhada pelo Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Tribunal de Primeira Instância (no processo Bavarian Lager) é que a protecção de dados não pode ser utilizada para impedir o acesso à informação quando esse acesso não crie o risco de prejudicar o direito à vida privada e à integridade pessoal de uma pessoa, e a relatora recordou à Comissão esta posição consolidada.
Inspirada pela Lei da Liberdade de Informação mexicana e tendo em conta que a introdução de um processo perante os tribunais europeus pode ser uma alternativa pouco razoável para os cidadãos em caso de recusa de revelação de um documento, a relatora sugere que o Provedor de Justiça tenha o poder de tomar decisões sobre pedidos de acesso a documentos que produzam efeitos finais sobre a administração em causa, enquanto que os requerentes devem continuar a gozar do direito de interpor recurso perante o Tribunal de Primeira Instância contra uma recusa de acesso.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório, bem como as recomendações em anexo do Grupo Consultivo constituído pelo Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Regulamento (CE) n.º 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão deve ser substancialmente alterado. É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento. |
(1) O Regulamento (CE) n.º 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão deve ser substancialmente alterado. É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento, tratando-se de uma técnica legislativa que deve ser aplicada de acordo com o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos1. |
|
1JO C 77 de 28.3.2002. p. 1. |
Justificação | |
A opção da Comissão no sentido de utilizar a técnica de reformulação para a revisão do regulamento é inadequada e não conforme com os objectivos do Acordo Interinstitucional sobre a reformulação, o qual prevê a sua utilização em condições bastante diferentes. A inadequação do procedimento de reformulação para uma revisão complexa, em que as mudanças nalguns elementos têm implicações para outras disposições do texto, significa em termos práticos que o Parlamento foi obrigado a fazer um uso extensivo da derrogação prevista no AII. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(3) Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer progresso em direcção à abertura das autoridades administrativas à fiscalização pelo público é também susceptível de apoiar os esforços de luta contra a corrupção. |
Justificação | |
É amplamente reconhecido que a transparência e o direito dos cidadãos à informação são a forma mais eficiente em termos de custos de combater e prevenir a corrupção. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) Essa consulta mostrou que existe na sociedade civil um amplo apoio ao apelo do Parlamento Europeu no sentido da introdução, em conformidade com o direito à boa administração estabelecido no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais, de uma lei genuína da liberdade de informação aplicável ao quadro institucional da União Europeia. |
Justificação | |
While the concept of freedom of information is broader than the concept of access to documents it must, first, be noted that, as the Court of Justice has stated (in e.g. Hautal v Council) the content of the right to access to documents is the right to the information contained in documents. The broader concept of freedom of information is also already reflected in Regulation 1367/2006 which implements the Aarhus Convention. Furthermore, citizens right to good administration must include, as a matter of principle, right to information. This is also clearly laid down in Article 22 of the Code of Good Administrative Behaviour, presented by the European Ombudsman and approved by Parliament. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em relação à divulgação de dados pessoais, deve ser estabelecida uma relação clara entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. |
(10) Em relação à divulgação de dados pessoais, deve ser estabelecida uma relação clara entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. |
|
Desde a adopção do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 a jurisprudência do Tribunal de Justiça e as decisões e posições adoptadas pelo Provedor de Justiça Europeu e pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados clarificaram a relação entre o dito regulamento e o Regulamento (CE) n.º 1045/2001, no sentido de que é o regulamento sobre o acesso aos documentos que deve ser aplicado aos pedidos de documentos que contenham dados pessoais, e que a aplicação das excepções às normas que permitem o acesso aos documentos e informações para efeitos de protecção dos dados pessoais se devem basear na necessidade de proteger a privacidade e integridade de uma pessoa. |
Justificação | |
The question of the relationship between access to documents and data protection has been one of the most controversial issue relating to the application of Regualtion 1049/2001. The cause of this has been, on the one hand, an unfortunate formulation of the exception for data protection which tends to lead to circular arguments concerning the relationship between the regulations mentioned. However, the shared position of the European Ombudsman, the European Data Protection Supervisor and the Curt of First Instance (in the Bavarian Lager case) is that data protection may not be used to prevent access to information when such access would not risk harming the right to privacy and personal integrity of an individual. However, the Commission's proposal does not take this into account. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Devem ser estabelecidas regras claras no que se refere à divulgação de documentos emanados dos Estados-Membros e de documentos de terceiros que integram processos judiciais ou que tenham sido obtidos pelas instituições por força dos poderes de investigação que lhes são conferidos pelo direito comunitário. |
(11) Devem ser estabelecidas regras claras no que se refere à divulgação de documentos emanados dos Estados-Membros e de documentos de terceiros que integram processos judiciais ou que tenham sido obtidos pelas instituições por força dos poderes de investigação que lhes são conferidos pelo direito comunitário. |
|
O Tribunal de Justiça tornou claro que a obrigação de consultar os Estados‑Membros no que respeita aos pedidos de acesso a documentos deles provenientes não dá aos Estados-Membros um direito de veto sobre esse acesso, nem o de invocar leis ou disposições nacionais, e que a instituição a que o pedido é apresentado só pode recusar o acesso com base nas excepções estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Contudo, é ainda necessário esclarecer a situação dos documentos emanados de terceiros para assegurar que, em especial, a informação relacionada com processos legislativos não seja partilhada mais amplamente com as partes, incluindo autoridades administrativas de países terceiros, que com os cidadãos europeus a quem essa legislação se aplicará. |
Justificação | |
The European Commission, in particular, has interpreted the obligation to consult member states as granting these a right to veto access to documents coming from them. However, this interpretation has been struck down by the Court of Justice in the IFAV case. The Commissions proposal does not, unfortunately, genuinely reflect this jurisprudence and would, if accepted, mean a clear step back from the present legal state of affairs. However, there is still need for clarification of the status of third party documents, in particular, in order to avoid that information relating to legislative dossiers is not shared more broadly with, for instance, foreign administration than with the European citizens concerned and bound by the legislation. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 2 ‑ n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro devem ter direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. |
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas ou associações de pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro devem ter direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. |
Justificação | |
A referência às associações pretende abranger, por exemplo, grupos de cidadãos. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) «Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições ou órgãos comunitários e não-comunitários e os Estados terceiros. |
«Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa as restantes instituições ou órgãos comunitários e não‑comunitários e os Estados terceiros. |
Justificação | |
Os Estados-Membros não devem ser considerados terceiros nas suas relações com as instituições ou nas suas comunicações relativas a matérias relacionadas com os domínios de actividade da União. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) a vida privada e a integridade da pessoa, em especial nos termos da legislação comunitária relativa à protecção de dados pessoais. |
Justificação | |
Inclui-se uma referência à legislação da UE sobre dados pessoais. Também neste contexto o n.º 3.3 do artigo 80.º-A se deve aplicar. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções referidas no artigo 4.º é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado. |
1. No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções referidas no artigo 4.º é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado. Os documentos facultados às instituições com o objectivo de influenciar a tomada de decisões devem ser tornados públicos. |
Justificação | |
A fim de garantir a transparência do processo de tomada de decisões, os documentos fornecidos por terceiros e destinados a influenciar as decisões políticas devem ser tornados públicos. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições. |
7. A Comissão e o Conselho assegurarão um controlo adequado pelo Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições, que serão tornadas públicas. |
Justificação | |
As disposições acordadas entre as instituições sobre documentos sensíveis devem ser tornadas públicas. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada instituição define no respectivo regulamento interno as outras categorias de documentos que são directamente acessíveis ao público. |
4. As instituições estabelecerão uma interface comum para os seus registos de documentos, e em especial assegurarão um ponto único para o acesso directo aos documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a adopção de actos comunitários legislativos ou não legislativos de aplicação geral |
Justificação | |
Altera-se o n.º 4 do artigo 12.º a fim de incluir a recomendação 5 da Resolução Cashman, tendo em vista melhorar os padrões actuais. |
PROCESSO
Título |
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão |
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Referências |
COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 22.5.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Monica Frassoni 25.6.2008 |
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Exame em comissão |
15.12.2008 |
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Data de aprovação |
20.1.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 2 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Eva-Riitta Siitonen, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Brian Crowley, Eva Lichtenberger, József Szájer, Jacques Toubon |
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PARECER da Comissão das Petições (22.1.2009)
para a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)
(COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD))
Relatora de parecer: David Hammerstein
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Nos termos do segundo parágrafo do artigo primeiro do Tratado da União Europeia, as instituições e organismos comunitários devem tomar decisões de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. A fim de permitir aos cidadãos participar efectivamente no processo político e responsabilizar as autoridades públicas, aqueles deverão por conseguinte ter um acesso tão amplo quanto possível aos documentos detidos pelas instituições europeias.
Embora as instituições europeias tenham vindo a realizar progressos no que se refere à abertura e à transparência, a situação não é de modo algum perfeita, e a actual reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos das instituições europeias, deve ser considerada como mais um passo no sentido da consecução de um ambiente administrativo onde a disponibilidade e facilidade de acesso às informações seja a regra e não a excepção.
As alterações que a Comissão efectivamente trouxe ao regulamento são decepcionantes, dado que em alguns casos as propostas da Comissão representam um passo atrás no caminho em direcção a uma maior transparência. O relator entende que a real integração e consolidação da jurisprudência acumulada e de outros textos pertinentes, como a Convenção de Aarhus, no regulamento já deveria ter propiciado uma abordagem diferente da revisão.
A opção da Comissão no sentido de utilizar a técnica de reformulação para a revisão do regulamento é inadequada e não conforme com os objectivos do Acordo Interinstitucional sobre a reformulação, o qual prevê a sua utilização em condições bastante diferentes. Uma vez que o procedimento circunscreve a priori as possibilidades de o Parlamento alterar a proposta, limitando-as aos elementos alterados pela Comissão, a sua utilização deve ser cuidadosamente ponderada. A inadequação do procedimento de reformulação para uma revisão complexa, em que as mudanças nalguns elementos têm implicações para outras disposições do texto, significa em termos práticos que o Parlamento foi obrigado a fazer um uso extensivo da derrogação prevista no AII.
O retrocesso mais notório é a definição reformulada pela Comissão de "documento" (artigo 3.º), o conceito que está na essência do regulamento. O relator é de opinião que, em vez de restringir a definição, como a Comissão de facto propõe, a mesma deveria ser alargada de modo a incluir todos os conteúdos, independentemente do seu suporte ou da fase do processo de tomada de decisão, relativos a matérias que sejam da competência das instituições.
A Comissão das Petições continua a medir o pulso da União no que diz respeito a falhas e deficiências na aplicação do direito, políticas e programas comunitários e continua a observar que os cidadãos estão muito conscientes dessas deficiências, porque estas os afectam directamente e porque eles têm um interesse directo na eliminação das infracções e/ou na obtenção de reparação.
Para os cidadãos é de particular importância que, por exemplo, no caso dos processos por infracção, que muitas vezes resultam de petições dos cidadãos, seja facultado pleno acesso a todos os documentos, em todas as fases das investigações no decurso desses processos. Isso inclui os documentos fornecidos pelos EstadosMembros. Consequentemente, o relator insiste em que a proposta da Comissão de conferir aos EstadosMembros o direito de recusar o acesso a documentos (artigo 5.º) com base na própria legislação daqueles é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e é inaceitável. Nenhuma outra excepção além das estabelecidas no artigo 4.º ("Excepções") deverá ser aplicável aos direitos de acesso aos documentos que assistem aos cidadãos. No que diz respeito ao artigo 9.º ("Documentos sensíveis"), é importante que as instituições estabeleçam regras comuns aplicáveis à classificação deste tipo de documentos e que essas regras sejam tornadas públicas.
O relator considera igualmente que seria útil integrar no regulamento a proposta de que o Provedor de Justiça Europeu actue como intermediário objectivo nos casos em que o acesso a um documento seja objecto de recusa total ou parcial por uma instituição e o requerente ponha em dúvida a autenticidade dos prejuízos incorridos para os interesses em causa e/ou sustente que existe um interesse público superior na divulgação. Nesses casos, o Provedor de Justiça poderia analisar o documento, emitir um parecer independente sobre a questão dos prejuízos e/ou da existência de um interesse público superior e – sem divulgar o documento – transmitir o seu parecer à instituição e ao requerente. Se, após a consulta ao Provedor de Justiça, a recusa fosse mantida, o requerente poderia fazer um pedido confirmativo se assim o desejar.
Este procedimento não diminuiria de modo algum os direitos do requerente ao abrigo do regulamento, mas, ao invés, proporcionaria ajuda prática e orientação à instituição, que pode considerar que tem a obrigação legal de recusar o acesso, e reforçaria a convicção do requerente de que, quando um pedido é rejeitado, a probabilidade de ocorrência de prejuízos é real e que a possibilidade de existência de um interesse público superior na divulgação foi analisada de uma forma séria e objectiva. Outra vantagem deste procedimento seria a garantia de que os casos de recusa de diferentes instituições submetidos à apreciação do Provedor de Justiça seriam tratados de uma forma coerente e equitativa.
O relator é de opinião que dificilmente se pode imaginar que a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência tenha êxito se os requerentes não puderem facilmente encontrar e recuperar as informações que pretendem. Por isso, no contexto do presente regulamento, as instituições devem garantir que os documentos sejam fornecidos através de uma interface comum com os seus registos de documentos e providenciar um ponto único de acesso.
Quando fornecidos por via electrónica, os documentos devem estar em formatos que sigam normas abertas. O esforço de transparência estará seguramente votado ao fracasso se os cidadãos forem obrigados a utilizar software proprietário específico, compatível com o ambiente informático das instituições. O relator introduziu alterações (artigos 10.º e 11.º), que incluem um prazo a cumprir pelas instituições a fim de garantir que os documentos sejam fornecidos em formatos que sigam normas abertas e que os ambientes informáticos das instituições não constituam um obstáculo ao acesso público aos documentos.
Com o intuito de assegurar o controlo parlamentar, o relator salienta a necessidade de o Parlamento ter um controlo adequado no que diz respeito aos documentos sensíveis. Os acordos bilaterais com países terceiros ou organizações internacionais não podem impedir o Conselho ou a Comissão de partilharem informações com o Parlamento Europeu. Neste contexto, é importante definir prazos para a adaptação dos regulamentos internos das instituições e é fundamental que a Comissão verifique a conformidade dessas regras com o regulamento revisto. Além disso, tal como sucedeu com o regulamento actual, a Comissão deve ser convidada a apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento revisto e, se necessário, formular recomendações de melhoria.
alterações
A Comissão das Petições insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.º, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. |
(2) O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.º, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. Esta noção é reafirmada no artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na Declaração n.º 17 anexa ao Tratado de Maastricht e na Declaração de Laeken, que associaram a melhoria da transparência do processo decisório à melhoria do acesso do público às informações, em conformidade com o disposto no artigo 255.º do Tratado CE que, por seu turno, confirma a natureza democrática das instituições e a confiança do público na administração. Deverão ser disponibilizados os recursos adequados para pôr em prática o princípio de abertura, por forma a conseguir maior legitimidade, eficácia e responsabilidade perante o cidadão, assim como o reforço dos princípios da democracia e do respeito pelos direitos fundamentais. |
Justificação | |
A gestão da informação e dos documentos, a administração do direito de acesso do público e a comunicação com os cidadãos são actividades com uma utilização intensiva de recursos. A disponibilização de recursos adequados para estes fins deve ser considerada como um investimento necessário para garantir a eficiência, a eficácia e a transparência das instituições e dos organismos da União. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento tem por objectivo: |
O presente regulamento tem por objectivo: |
a) Definir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), previsto no artigo 255.º do Tratado CE, de modo a facultar ao público o acesso mais amplo possível a esses documentos; |
a) Definir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), previsto no artigo 255.º do Tratado CE, de modo a garantir ao público o acesso mais amplo possível a esses documentos; |
b) Estabelecer normas que garantam que o exercício deste direito seja o mais amplo possível; |
b) Estabelecer normas que garantam que o exercício deste direito seja o mais amplo possível; |
(c) Promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos. |
c) Garantir boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos. |
Justificação | |
As instituições têm a obrigação de garantir abertura e transparência, bem como boas práticas administrativas. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas devem ter direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. |
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas devem ter direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. |
2. O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, isto é, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da sua competência, em todos os domínios de actividade da União Europeia. |
2. O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, isto é, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, sobre assuntos relativos às políticas, acções, investigações e decisões da sua responsabilidade e competência directa e indirecta, em todos os domínios de actividade da União Europeia. |
3. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 9.º, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica ou através de um registo. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do artigo 12.º |
3. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 9.º, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica ou através de um registo. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do artigo 12.º As várias formas de aplicação são idênticas para todos os órgãos abrangidos pelo presente regulamento e serão devidamente traduzidas para todas as línguas oficiais da União Europeia. |
4. Os documentos sensíveis na acepção do n.º 1 do artigo 9.º serão sujeitos a tratamento especial. |
4. Os documentos sensíveis na acepção do n.º 1 do artigo 9.º serão sujeitos a tratamento especial. |
5. O presente regulamento não se aplica aos documentos apresentados aos tribunais por outras partes que não as instituições. |
5. O presente regulamento não se aplica aos documentos apresentados aos tribunais por outras partes que não as instituições. |
6. Sem prejuízo dos direitos de acesso específicos das partes interessadas estabelecidos pelo direito comunitário, os documentos que fazem parte do processo administrativo relativo a uma investigação ou de processos relativos a um acto de alcance individual não serão acessíveis ao público até a investigação estar concluída ou o acto se tornar definitivo. Os documentos com informações recolhidas ou obtidas junto de pessoas singulares ou colectivas por uma instituição no quadro de tais investigações não serão acessíveis ao público. |
6. Sem prejuízo dos direitos de acesso específicos das partes interessadas estabelecidos pelo direito comunitário, os documentos que fazem parte do processo administrativo relativo a uma investigação ou de processos relativos a um acto de alcance individual não serão acessíveis ao público até a investigação estar concluída ou o acto se tornar definitivo. Os documentos com informações recolhidas ou obtidas junto de pessoas singulares ou colectivas por uma instituição no quadro de tais investigações não serão acessíveis ao público. |
7. O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos das instituições que os apliquem. |
7. O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso público mais amplo a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos das instituições que os apliquem. |
Justificação | |
No que diz respeito aos direitos de acesso decorrentes dos instrumentos de direito internacional, como a Convenção de Aarhus, e dos actos que os aplicam, a inserção da expressão "mais amplo" no n.º 7 não visa qualquer alteração jurídica, mas apenas melhorar a clareza do texto. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) ao ambiente, como zonas de cultura de espécies raras. |
Suprimido |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O acesso aos seguintes documentos será recusado caso a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório das instituições: |
3. O acesso aos seguintes documentos será recusado caso a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório das instituições: |
a) documentos relacionados com uma matéria sobre a qual não foi tomada uma decisão; |
a) documentos relacionados com uma matéria sobre a qual não foi tomada uma decisão e em que sejam respeitadas as regras da transparência; |
b) documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, mesmo após ter sido tomada a decisão . |
b) documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, mesmo após ter sido tomada a decisão e dentro de um prazo razoável. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Documentos cuja divulgação possa constituir um risco para a protecção dos valores ambientais, como sejam as zonas de cultura de espécies raras, apenas serão divulgados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários1. |
|
______________________________ 1 JO L 264 de 25.9.2006, p. 13. |
Justificação | |
O artigo 4.º-A (novo) é criado de modo a ter plenamente em conta a Convenção de Aarhus, bem como os princípios enunciados no acórdão proferido no processo"Turco" (processos C-39/05 P e C-52/05). | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 9 n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições. |
7. A Comissão e o Conselho velarão por um controlo adequado por parte do Parlamento Europeu no que se refere aos documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições, as quais serão tornadas públicas. |
Justificação | |
Na recomendação 3 da resolução Cashman afirma-se que, no contexto do controlo parlamentar, o regulamento deve garantir um controlo adequado por parte do Parlamento Europeu no que diz respeito aos documentos sensíveis. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato electrónico ou outro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente. |
3. Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato electrónico ou outro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética e numa das línguas oficiais da UE), tendo plenamente em conta a preferência do requerente e numa das línguas oficiais da União Europeia. O acesso aos documentos não deve ser limitado por nenhum tipo de software ou sistema operativo utilizado no ambiente informático das instituições. |
Justificação | |
As instituições deveriam aproveitar a ocasião que esta revisão do regulamento oferece para adoptar normas abertas. Em virtude dos princípios básicos do regulamento e da sua base jurídica, o acesso aos documentos não deve ser limitado por nenhum tipo de software ou sistema operativo utilizado por uma instituição. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que possível, os outros documentos, designadamente os documentos relativos ao desenvolvimento de uma política ou estratégia, devem ser tornados directamente acessíveis sob forma electrónica. |
2. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral devem ser tornados directamente acessíveis ao público, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 9.º. |
Justificação | |
Cf. a justificação da alteração ao artigo 12.º, n.º 4. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada instituição define no respectivo regulamento interno as outras categorias de documentos que são directamente acessíveis ao público. |
4. As instituições devem criar uma interface comum para os seus registos de documentos e garantir, em especial, que existe um ponto único para o acesso directo aos documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. |
Justificação | |
Os n.ºs 2 e 4 do artigo 12.º são alterados de modo a incluir as recomendações 2 e 5 da resolução Cashman, tendo em vista melhorar as normas actuais. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE ou do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
a) As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE; |
Justificação | |
Já não são possíveis iniciativas apresentadas pelos EstadosMembros ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O mais tardar em... .. a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação dos princípios do presente regulamento e fará recomendações, incluindo, se apropriado, propostas para a revisão do presente regulamento que sejam suscitadas por mudanças na situação actual e um programa de acção com medidas a tomar pelas instituições. |
Justificação | |
Tal como sucedeu com o regulamento actual, deverá ser apresentado um relatório sobre a aplicação do regulamento revisto, que deverá conter recomendações e propostas de melhoria, se necessárias. A exclusão de uma disposição significa uma alteração de facto ao regulamento. |
PROCESSO
Título |
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão |
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Referências |
COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
PETI 4.9.2008 |
|
|
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||||
Relator de parecer Data de designação |
David Hammerstein 15.7.2008 |
|
|
|||||
Data de aprovação |
19.1.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Sir Robert Atkins, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Victor Boştinaru, Simon Busuttil, Alexandra Dobolyi, Glyn Ford, Cristina Gutiérrez-Cortines, David Hammerstein, Marian Harkin, Carlos José Iturgaiz Angulo, Marcin Libicki, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Mairead McGuinness, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Nicolae Vlad Popa, Kathy Sinnott |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Carlos Carnero González, Marie-Hélène Descamps, Henrik Lax |
|||||||
PROCESSO
Título |
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão |
|||||
Referências |
COM(2008)0229 – C6‑0184/2008 – 2008/0090(COD) |
|||||
Data de apresentação ao PE |
30.4.2008 |
|||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE22.5.2008
|
|||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA
23.9.2008 |
JURI
22.5.2008 |
AFCO
22.5.2008 |
PETI
4.9.2008 |
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
AFCO 20.11.2008 |
|
|
|
|
|
Relator(es) Data de designação |
Michael Cashman 28.5.2008 |
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Exame em comissão |
7.10.2008 10.2.2009 |
5.11.2008 17.2.2009 |
20.1.2009 |
29.1.2009 |
|
|
Data de aprovação |
17.2.2009 |
|||||
Resultado da votação final |
+: 26 –: 5 0: 15 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Carlos Coelho, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Armando França, Urszula Gacek, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Maria Grazia Pagano, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka |
|||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Simon Busuttil, Marco Cappato, Charlotte Cederschiöld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Metin Kazak, Jean Lambert, Marian-Jean Marinescu, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Hubert Pirker, Nicolae Vlad Popa, Eva-Britt Svensson, Charles Tannock |
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Suplente(s) (n.º2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Costas Botopoulos, Luis de Grandes Pascual, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin |
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