Relatório - A6-0088/2009Relatório
A6-0088/2009

RELATÓRIO  sobre a garantia da qualidade dos géneros alimentícios - harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas

23.2.2009 - (2008/2220(INI))

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Maria Petre
Relator (*):
Magor Imre Csibi, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento

Processo : 2008/2220(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0088/2009
Textos apresentados :
A6-0088/2009
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a garantia da qualidade dos géneros alimentícios - harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas (2008/2220(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 33.ºdo Tratado CE,

–   Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade (COM(2008)0641),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 1998, sobre uma política de qualidade para os produtos agrícolas e agro-alimentares[1],

–   Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de Outubro de 2008, relativo aos sistemas de certificação da qualidade dos alimentos,

–    Tendo em conta o "Exame de Saúde" da política agrícola comum (PAC),

–   Tendo em conta o mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão para as negociações no domínio da agricultura, estabelecido na proposta da Comissão relativa às modalidades no quadro das negociações agrícolas da OMC (documento 625/02), de Janeiro de 2003,

–   Tendo em conta a Conferência de 5 e 6 de Fevereiro de 2007, organizada pela Comissão, em Bruxelas, consagrada ao tema "Food Quality Certification – Adding Value to Farm Produce",

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (COM(2008)0040),

–   Tendo em conta o artigo 45.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0088/2009),

A. Considerando que as normas da União Europeia relativas à segurança e à qualidade alimentares são as mais rigorosas do planeta,

B.  Considerando que essas elevadas normas vão ao encontro das expectativas do consumidor europeu e constituem um meio que permite maximizar uma elevada mais valia,

C.  Considerando que os consumidores mostram um interesse crescente não só quanto à segurança alimentar, mas também quanto à origem e métodos de produção dos géneros alimentícios; que a União Europeia já respondeu a esta tendência, introduzindo quatro marcas de qualidade e origem dos alimentos,, designadamente a Denominação de Origem Protegida (DOP), a Indicação Geográfica Protegida (IGP), a Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e a Agricultura Biológica,

D. Considerando que os produtos europeus de qualidade constituem um património cultural e gastronómico "vivo" da União Europeia e um elemento essencial da actividade económica e social de inúmeras regiões da Europa, garantindo actividades directamente relacionadas com os territórios, em especial nas zonas rurais,

E.  Considerando que os consumidores associam os sistemas de certificação a uma garantia de qualidade superior,

F.  Considerando que os sistemas de qualidade específicos da UE propiciam uma enorme vantagem concorrencial para os produtos comunitários,

G. Considerando que a grande distribuição acabou por dominar o mercado europeu dos produtos alimentares e impõe custos e prémios de venda ou uma participação injustificada nas despesas de promoção, elementos estes que reduzem as possibilidades de os pequenos produtores atingirem um público significativo,

H. Considerando que é possível utilizar as novas tecnologias para facultar informações circunstanciadas sobre a origem e as características dos produtos agrícolas e alimentares,

I.   Considerando que a contrafacção gera prejuízos, quer para os produtores, quer para os consumidores finais,

1.  Congratula-se com o processo de reflexão lançado pela Comissão sobre o Livro Verde e apoia os critérios de promoção da qualidade dos produtos agrícolas europeus, sem gerar custos ou encargos suplementares para os produtores;

2.   Entende que garantir condições de leal concorrência para produtos estratégicos, como os produtos agrícolas e alimentares, deve constituir um importante objectivo europeu de interesse público; considera essencial a existência de condições de leal concorrência relativamente aos produtos importados, que tendem a não cumprir normas comparáveis às que regem os produtos comunitários; considera ser necessário que as normas da UE aplicáveis aos produtos dos países terceiros com acesso ao mercado interno sejam igualmente estabelecidas no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC);

3. Considera que é necessário reforçar os controlos e a coordenação entre as diversas autoridades, a fim de garantir que os produtos alimentares importados satisfaçam as normas europeias em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais; observa as conclusões do Conselho "Agricultura" de 19 de Dezembro de 2008 sobre a segurança dos produtos agro-alimentares importados e a conformidade com as normas comunitárias, mas lamenta a ausência, nas referidas conclusões, de uma resoluta vontade política firme de reforçar os controlos comunitários nos países terceiros;

4.  Assinala que a política relativa à qualidade não pode ser abordada separadamente da questão do futuro da PAC, nem de desafios como as alterações climáticas, a necessidade de protecção da biodiversidade, o aprovisionamento energético e a gestão dos recursos hídricos;

5.  Entende que, num contexto geral de carestia das matérias-primas, os incentivos ao aumento da produção não devem ser utilizados como pretexto para reduzir o nível de rigor das normas;

6.   Reafirma que o objectivo de aumento das normas de segurança alimentar, bem-estar dos animais e protecção ambiental deve visar a consecução de um elevado um nível de qualidade dos produtos, que proporcione uma forte vantagem concorrencial aos produtores agrícolas, considerando, por outro lado, ser imperativo que os produtores agrícolas possam igualmente auferir o suficiente para cobrir os custos gerados pelo requisitos da UE em matéria de segurança alimentar, bem-estar do animais e ambiente; considera que - caso as vantagens concorrenciais dos produtores agrícolas sejam insuficientes para lhes permitir cobrir esses custos - importa que os fundos da PAC desempenhem um papel essencial, que devem ser utilizados pelos agricultores da Europa, a fim de garantir a segurança, o bem-estar dos animais e a protecção do ambiente;

7.   Entende que a política da UE em matéria de qualidade deve estar intimamente relacionada com a reforma da PAC para além do horizonte de 2013; é de opinião que o papel da UE nesta política deve ser ter carácter de apoio (incluindo o apoio financeiro), tendo em vista a obtenção de uma elevada qualidade da produção agrícola e alimentar na Europa; salienta que as organizações de produtores devem ser mais apoiadas, em especial a fim de não prejudicar os pequenos produtores;

8.  Assinala que, ao assinar o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, a União Europeia se comprometeu a tomar medidas de conservação dos recursos genéticos; convida, por conseguinte, a Comissão a criar programas específicos de promoção de vendas que incentivem a utilização de espécies vegetais ameaçadas de erosão genética; frisa que o objectivo consiste em aumentar a atractividade, junto de agricultores e horticultores, da cultura de espécies classificadas como recursos fitogenéticos, e que devem ser desenvolvidos programas semelhantes promoção de vendas em relação às raças de animais domésticos ameaçadas de extinção;

9.  Recorda que a liberalização em curso dos mercados agrícolas mundiais está a expor os produtores da UE à concorrência internacional directa, e que quaisquer medidas adicionais que haja que observar podem ser prejudiciais em termos de concorrência, podendo, no entanto, também vir a beneficiar os agricultores da UE, se estes forem efectivamente capazes de fazer os seus produtos distinguirem-se nos mercados e obter prémios em troca; recorda igualmente que os agricultores da UE podem tirar benefício das exigências dos consumidores, proporcionando-lhes produtos de qualidade de produção local, normas mais elevadas em matéria de bem-estar dos animas e de ambiente, entre outras;

10. Realça que, nas negociações da OMC, a Comissão deve procurar garantir um acordo sobre os chamados “Non Trade Concerns”, que garanta que uma quantidade tão grande quanto possível de produtos importados cumpram as mesmas exigências que são impostas aos agricultores europeus, a fim de que a qualidade dos produtos agrícolas que cumprem os requisitos da UE em matéria de segurança alimentar, bem-estar dos animais e ambiente proporcione uma forte vantagem concorrencial aos produtores agrícolas;

11. Manifesta a sua preocupação face à influência das grandes cadeias retalhistas sobre o nível de qualidade geral dos produtos alimentares europeus, bem como face à tendência registada nos mercados caracterizados por elevados níveis de concentração da distribuição para a normalização e redução da variedade dos produtos agro-alimentares, levando ao declínio da presença dos produtos tradicionais e à ênfase nos produtos transformados; propõe à Comissão que regulamente as práticas de leilão invertido impostas por alguns grandes centros europeus de compra, práticas estas que têm efeitos devastadores para os produtos de qualidade;

Requisitos de produção e normas de comercialização

12.  Manifesta a sua preocupação face à complexidade do sistema europeu de normas de base e ao grande número de regras que os agricultores europeus têm de cumprir; é favorável a uma simplificação e a que cada nova regra seja avaliada em função da sua adequação, necessidade e proporcionalidade;

13. Exorta a uma maior simplificação das normas de comercialização mediante a clarificação dos principais critérios a aplicar; apela à elaboração de directrizes da UE sobre a utilização de menções reservadas gerais, tais como "baixo teor de açúcar, “baixas emissões de CO2”, "dietético" e “natural”, a fim de evitar práticas enganosas;

14. Exprime a sua preocupação pelo facto de a maior parte dos consumidores europeus não estar suficientemente bem informada sobre a cadeia alimentar, nomeadamente no que diz respeito à origem dos produtos e das matérias-primas; propugna a introdução obrigatória da menção do local de produção dos produtos primários com base num rótulo de país de origem, reflectindo o desejo dos consumidores de saberem mais sobre a origem dos produtos que compram; é igualmente favorável ao alargamento deste sistema aos produtos alimentares transformados e considera que deveria ter em conta a origem dos principais ingredientes e matérias‑primas, especificando o seu local de origem e o da última transformação do produto;

15. Entende que o modelo australiano constitui um bom exemplo do sistema de rotulagem do país de origem: indica as diferentes etapas de fabrico dos produtos, por exemplo "produzido em" para os produtos fabricados à base de ingredientes de origem nacional ou fabricados no local, ou "fabricado em" para os géneros que sofreram uma maior transformação no país em causa ou ainda uma menção do tipo"fabricado em … à base de ingredientes locais ou importados"; recorda que outros parceiros comerciais importantes da União Europeia, como os Estados Unidos ou a Nova Zelândia, também utilizam sistemas de rotulagem do mesmo género;

16. Considera que, desde que as normas de segurança alimentar sejam respeitadas, as normas de comercialização não devem impedir o acesso de produtos ao mercado com base nas suas características estéticas, forma ou dimensão;

17. Considera que o rótulo de qualidade geral europeu com a menção “produto fabricado na União Europeia” tem de fazer finalmente com que os produtos europeus se possam distinguir positivamente no mercado, com base nas normas elevadas que presidem à sua produção;

18.  Crê que devemos incentivar as menções reservadas facultativas, de preferência às normas obrigatórias de comercialização; considera, porém, que a introdução de tais definições uniformes e capazes de satisfazer todas as partes poderia deparar com dificuldades, devido à diferença de hábitos alimentares e tradições, e, além disso, teria como consequência um aumento do volume de informações com que os consumidores são confrontados e a necessidade de um sistema de controlo para verificar a aplicação dessas menções;

19. É favorável a medidas que visem simplificar as regulamentações comunitárias - desde que essas medidas não se traduzam num desmantelamento destas últimas - e limitar as áreas deixadas à auto-regulamentação; estima que são necessárias normas comuns de comercialização, as quais podem ser estabelecidas com maior eficácia; considera, a este respeito, que é conveniente incentivar o processo de co-regulamentação, no âmbito do processo ordinário de adopção de uma legislação europeia na matéria; solicita que as autoridades municipais, os representantes do sector alimentar e dos produtores agrícolas participem neste processo:

Sistemas específicos de qualidade na UE

20. Sublinha que os sistemas de qualidade dos alimentos deverão prestar informações e oferecer uma garantia aos consumidores da autenticidade dos ingredientes locais e técnicas de produção; considera, por conseguinte, que esses sistemas precisam de ser implementados e operados com controlos reforçados e sistemas de rastreabilidade;

21. Considera indispensável criar sistemas de rotulagem mais transparentes e largamente reconhecidos pelos consumidores e indicar a proveniência dos principais ingredientes agrícolas que determinam a composição dos produtos, a fim de garantir a transparência da rotulagem da origem, tanto no caso dos produtos europeus como dos produtos importados de países terceiros;

22. Considera que é necessário garantir a exclusividade da utilização dos autênticos produtos DOP como matéria-prima apenas aos casos em que de a denominação protegida é utilizada no rótulo e na publicidade a um produto transformado; salienta que, deste modo, se evita, por um lado, induzir o consumidor em erro e, por outro, se estimula a procura de produtos DOP;

23. Considera oportuna a adopção de regras para a utilização dos termos "de montanha" e "insular" uma vez que dá um importante valor acrescentado aos produtos agrícolas e alimentares destas regiões desfavorecidas; entende que a utilização dos termos "de montanha" e "insular" deve ser acompanhada da menção obrigatória do país de origem do produto;

24. Salienta, a este respeito, que, para o consumidor médio, a diferença entre DOP e IGP não é clara e que são necessárias campanhas de informação para efeitos de esclarecimento dos consumidores ;

25. Manifesta a sua oposição à adopção de critérios de avaliação mais severos, tais como critérios de exportabilidade e de viabilidade; assinala que há exemplos de produtos que não são exportados, mas que, no entanto, desempenham um papel importante nas economias locais e na manutenção da coesão social;

26. Afirma que as indicações geográficas de origem constituem um património europeu importante que deve ser preservado tanto pelo seu dinamismo económico fundamental como pelo seu impacto social e económico, determinante para numerosas regiões europeias; considera que representam uma garantia de qualidade que deve ser apoiada, nomeadamente pelo reforço do controlo da gestão das indicações geográficas pelos agrupamentos requerentes que as representam; considera que ajudam os consumidores a diferenciar os produtos;

27. acrescenta que é necessário explicar melhor as diferenças entre as marcas comerciais e as indicações geográficas e adoptar medidas que permitam a aplicação concreta das regras comunitárias em vigor relativas à impossibilidade de registo de uma marca que contenha ou faça referência a (DOP)/IGP por operadores que não representem as organizações de produtores desses DOP/IGP; considera que é essencial lançar campanhas de promoção, dotadas com um orçamento específico, a fim de informar os consumidores sobre as vantagens destes sistemas públicos de certificação;

28. Considera que os produtores de produtos com indicações geográficas devem poder dispor de instrumentos que lhes permitam gerir de uma forma que corresponda ao volume produzido, a fim de preservar a qualidade e a reputação das indicações geográficas;

29. Considera que, no caso de um produto protegido por uma indicação geográfica (IGP) ser utilizado como ingrediente num produto cozinhado composto, com alteração das características do produto IG, os organismos de protecção ou as autoridades competentes devem ter a possibilidade de realizar controlos específicos, a fim de verificar se as características do produto DOP não sofreram alterações excessivas;

30. Solicita o reforço da protecção das denominações protegidas, em particular em certas fases da sua embalagem e colocação no mercado fora da sua área de produção, quando há risco de utilização abusiva dessas denominações; Solicita que se aplique a regulamentação comunitária que proíbe o registo de marcas cuja denominação é semelhante a uma denominação DOP ou IGP já registada;

31. Declara-se favorável ao estabelecimento de regras comuns que permitam aos produtores de produtos com indicações geográficas definir condições em matéria de condicionalidade da indicação geográfica e de utilização do seu nome nas denominações dos produtos transformados;

32. Manifesta-se favorável a uma simplificação do processo de registo das indicações geográficas e a uma redução do prazo necessário à sua obtenção;

33. Chama a atenção para o facto de o nível de protecção das indicações geográficas variar consoante os Estados-Membros; considera desejável harmonizar a legislação e os procedimentos neste domínio, e, em especial, as normas relativas à protecção ex officio;

34. Manifesta o desejo de a protecção internacional das indicações geográficas ser reforçada; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços, nomeadamente a nível político, tendentes a obter a melhoria da protecção das IGP no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio (quer a nível da extensão da protecção prevista no artigo 23.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) a todos os produtos, quer no atinente ao estabelecimento de um registo multilateral das IGP), mas também no âmbito das negociações de adesão à OMC de novos Estados e dos acordos bilaterais em curso de negociação;

35.  Entende que tanto os produtos exportados como os que o não são deveriam poder beneficiar desta protecção internacional por parte da UE, que poderá eventualmente variar em função do risco efectivo de usurpação dos produtos, de forma a que os produtos com um elevado risco de usurpação e destinados à exportação possam beneficiar de uma protecção internacional na OMC, ao passo que para os produtos cujo risco de usurpação é menor e que são comercializados à escala local se poderia propor um procedimento simplificado com um reconhecimento pelo Estado-Membro notificado a Bruxelas (comparável ao nível da actual protecção transitória) e uma protecção jurídica europeia;

36. Recorda que certas denominações sejam objecto de utilização abusiva sistemática no território de países, terceiros induzindo o consumidor em erro e pondo em causa a reputação dos produtos autênticos; salienta que garantir a protecção de uma denominação num país terceiro é um processo extremamente moroso e difícil para grupos isolados de produtores, dado que cada país tem os seus sistemas e processos de protecção; solicita à Comissão que desempenhe um papel consultivo, fornecendo assistência técnica e jurídica aos grupos de produtores para alcançar acordos com países terceiros;

37. Considera essencial submeter a utilização das denominações de origem protegida e as indicações geográficas protegidas a um controlo comunitário e a nível nacional, e também prever sanções pesadas destinadas a desincentivar o uso não autorizado destes instrumentos, de forma a que os Estados-Membros tenham a obrigação de intervir automaticamente em caso de usurpação ou de cópia de indicações protegidas; propõe a inclusão de uma disposição específica no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/06 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nesse sentido; é favorável à simplificação da obtenção das DOP e à instauração de um controlo rigoroso, a efectuar pelas autoridades de cada Estado-Membro, com vista a certificar a realização do conjunto das etapas do processo de produção na região geográfica em causa;

38. Considera que o controlo do mercado para verificar o cumprimento das especificações de todas as DOP e IGP sobrecarrega os Estados-Membros com custos administrativos, mas contribui significativamente para a sua protecção eficaz; é favorável à concessão de uma assistência técnica comunitária à realização dos controlos pelos Estados-Membros de modo a assegurar a aplicação tão homogénea quanto possível da protecção das DOP e IGP no território da UE;

39. Considera que há que intensificar as actividades de informação e de popularização relativas a estes sistemas, mediante uma ajuda financeira comunitária, tanto no seio do mercado único europeu, como nos países terceiros; considera igualmente que deve ser aumentada a parte do co-financiamento da Comunidade a favor dos programas europeus de informação e promoção sobre os produtos europeus de qualidade; deseja que a Comissão prossiga a promoção do conceito de IGP junto dos países terceiros, em especial multiplicando as missões de assistência técnica ligadas às organizações de produtores de IGP;

40. Preconiza a criação de uma agência europeia da qualidade dos produtos, que colabore estreitamente com a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar e com os serviços da Comissão responsáveis pela protecção da qualidade dos produtos alimentícios; ; é seu entender que esta agência seria igualmente responsável pelo tratamento dos pedidos, cada vez mais numerosos, de registo de DOP, IGP e especialidades tradicionais garantidas provenientes de países terceiros;

41. Sublinha a importância do Regulamento (CE) n° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados1, para a liberdade de escolha do consumidor[2]; exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa tendente a impor igualmente a obrigação de rotulagem aos produtos de origem animal, como leite, carne e ovos, para cuja produção os animais sejam alimentados com alimentos geneticamente modificados;

42. É favorável à manutenção e à simplificação do sistema das Especialidades Tradicionais Garantidas e exprime a sua decepção quanto ao grau de eficácia deste instrumento, que até agora só permitiu o registo de um número muito reduzido de ETG (vinte especialidades registadas e trinta pedidos em curso); constata que a lista de ETG mencionado no n.º 2 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n° 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[3] - lista das denominações dos produtos ou dos géneros cujo uso não é reservado aos produtores - deveria ser suprimida, porque compromete a protecção dos ETG; recorda que o sistema ETG subsiste como um instrumento pertinente para a protecção das redes e que dispõe de uma interessante margem de desenvolvimento, desde que reunidas certas condições;

43. Considera que a menção de produto "tradicional" tal como figura no Regulamento 509/2006 é insuficiente; considera que a associação dos produtos tradicionais com o país onde existe essa tradição ou a utilização exclusiva dessas denominações pelos produtores que respeitam as especificações melhoraria a atractividade do estatuto de ETG;

44. Defende que a produção biológica apresenta um dos mais fortes potenciais de crescimento da agricultura europeia e que, através dos programas de promoção, se deve reforçar a credibilidade do logótipo europeu; constata que, apesar do regulamento europeu adoptado na matéria conter normas únicas, os Estados-Membros utilizam diferentemente o processo de certificação, transferindo as dispendiosas tarefas de controlo alternativamente para as autoridades de supervisão ou para organismos de controlo designados pelo Estado; assinala que o procedimento de certificação varia consoante os Estados-Membros; defende a harmonização da legislação relativa aos níveis máximos de resíduos de substâncias de fitoprotecção proibidas nos produtos da agricultura biológica; apoia, em princípio, a proposta dum rótulo biológico da UE;

45. considera que é necessário garantir uma maior homogeneidade na tipologia dos organismos e procedimentos de controlo e certificação dos produtos ecológicos, a fim de instaurar a segurança e a confiança entre os consumidores mediante um novo logótipo da UE para a agricultura ecológica que garanta os mesmos critérios de produção, controlo e certificação à escala comunitária e contribua para resolver problemas e promover mais intensamente o mercado único comunitário dos produtos ecológicos;

46. Considera que o aparecimento de produtos não biológicos com designações que sugerem tratar-se de produtos da agricultura biológica pode travar o desenvolvimento dum mercado único dos produtos biológicos na UE; manifesta, por isso, a sua preocupação com a tentativa de alargar a utilização do rótulo ecológico europeu a produtos alimentares que não são produzidos segundo os princípios da agricultura biológica;

47. Declara-se a favor da menção obrigatória do país de origem dos produtos biológicos crus e transformados importados de países terceiros independentemente de utilizarem ou não o logótipo comunitário para os produtos biológicos;

48. Considera que, para conseguir um melhor funcionamento do mercado interno dos produtos biológicos, é necessário:

- registar o país de origem dos produtos biológicos frescos e transformados provenientes de países terceiros, independentemente de utilizarem ou não o logótipo comunitário para os produtos biológicos;

- reforçar a credibilidade do logótipo europeu através de programas de promoção dos produtos biológicos;

- fixar os níveis máximos de detecção de substâncias de fitoprotecção proibidas nos produtos da agricultura biológica;

- examinar a questão da dupla certificação exigida em muitos casos pelas grandes distribuidoras, dado tal dar lugar à escassez de produtos biológicos no mercado da UE;

- que a designação dos produtos não agrícolas referida em ralação com os métodos de produção biológicos seja diferente da dos produtos agrícolas biológicos

49. Congratula-se com a criação, ao nível dos Estados-Membros, de gabinetes de produtos tradicionais e ecológicos; Considera necessário que cada Estado-Membro disponha de instituições públicas ou privadas reconhecidas unanimemente pelos produtores e consumidores e responsáveis pela promoção e validação da produção ecológica local e de qualidade;

50. Reconhece que os consumidores são cada vez mais exigentes relativamente à qualidade dos alimentos e dos produtos alimentares, não só em termos de segurança, mas também em termos de preocupações do foro ético, como por exemplo, a sustentabilidade ambiental, a protecção do bem-estar dos animais e as tecnologias relativas aos organismos geneticamente modificados (OGM); insta a Comissão a definir critérios com vista a iniciativas em matéria de qualidade, tais como sistemas de rotulagem voluntários para os produtos isentos de OGM que possibilitem aos consumidores uma escolha clara;

51. Considera que é necessário promover os sistemas de produção que respeitam o ambiente; lamenta, por conseguinte, a ausência de uma norma comunitária de produção integrada que permita pôr em evidência os esforços realizados pelos produtores europeus, através de campanhas de promoção e de comercialização orientadas para a divulgação do valor acrescentado dessas produções;

Os sistemas de certificação

52. Entende que não é necessário fixar objectivos de harmonização das normas a nível da União Europeia; considera que a criação de novos sistemas de certificação para distinguir produtos alimentares a nível comunitário é desnecessária, pois isso causaria uma desvalorização dos sistemas existentes e induziria em erro os consumidores;

53. Sublinha que o desenvolvimento das marcas de qualidade, e, nomeadamente, a comunicação em ligação com estas, não devem conduzir a um aumento das obrigações administrativas para os produtores; deseja, neste sentido, que a iniciativa para a utilização deste tipo de marca seja da responsabilidade dos produtores, limitando-se a intervenção das instâncias comunitárias a assegurar a protecção das marcas, a fim de garantir aos produtores uma remuneração justa dos seus esforços e de proteger os consumidores contra as contrafacções e qualquer outro tipo de fraude;

54. Sublinha que os sistemas de certificação em vigor, para além de garantirem o respeito dos preceitos legais, através de uma vigilância estreita, devem também garantir outros elementos importantes para a segurança dos géneros alimentícios, como por exemplo a rastreabilidade; sublinha que os sistemas de certificação devem reflectir os imperativos da sociedade, pelo que é necessário uma ajuda pública para cobrir as despesas incorridas pelos agricultores; é favorável à promoção de uma colaboração activa das organizações de produtores, uma vez que os agricultores, separadamente, não se podem opor aos sistemas de certificação impostos pelo comércio;

55. Assinala que, na situação actual, os sistemas de certificação privados não são conformes com o objectivo de ajudar os produtores a divulgar as características dos seus produtos entre os consumidores, estando, pelo contrário, em vias de se tornar um meio exclusivo de acesso ao mercado, aumentando a carga burocrática imposta aos agricultores e convertendo-se num verdadeiro negócio para muitas empresas do sector da distribuição alimentar; considera que é conveniente não encorajar a proliferação destes sistemas que limitam o acesso ao mercado a parte do sector produtivo;

56. Sublinha que a actual proliferação de sistemas de certificação privados está a dificultar o acesso de parte do sector ao mercado e que os sistemas em questão não estão a contribuir para melhorar a informação dos consumidores sobre as características dos produtos; Solicita à Comissão que promova o reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação privados, a fim de limitar esta proliferação e a exclusão de produtos de qualidade do mercado; considera que é necessário elaborar orientações comunitárias que cubram os aspectos que estes sistemas não podem regular, tais como as menções "valorizantes" que seria necessário definir mediante escalas e realidades objectivas;

57. Chama a atenção para a grande importância de que os produtos regionais se revestem para as economias e comunidades locais, pelo que devem ser rejeitadas as propostas de qualquer tipo que visem limitar o número de indicações geográficas registadas;

58. Considera que não devem ser desenvolvidas novas iniciativas de promoção dos produtos tradicionais, uma vez que podem comprometer o sistema ETG;

59. Manifesta o desejo de uma colaboração mais estreita com a Organização Internacional de Normalização (ISO) e uma maior implementação de sistemas alternativos, como o APPC (sistema de análise de perigos e de pontos de controlo críticos);

60. Recorda, no que diz respeito à dimensão internacional, que a União Europeia enfrentou alguns problemas de competitividade com os seus principais parceiros comerciais; exprime a sua preocupação face à pressão exercida pelos produtos dos países emergentes, que não apresentam o mesmo nível de segurança e de qualidade dos produtos europeus e cujo controlo está frequentemente sujeito a caução; reitera, neste sentido, a necessidade de implementar o conceito de "acesso condicional ao mercado" preconizado pelo Parlamento em múltiplas resoluções;

61. Solicita a generalização de acordos bilaterais com mercados-chave e de acordos de luta contra a contrafacção; convida a Comissão a contribuir para resolver o problema da protecção internacional das marcas, assim como das IGP, AOP e STG;

Outros aspectos

62. Considera necessário garantir uma maior divulgação das vantagens das políticas da UE em matéria de garantia da qualidade e da segurança alimentar; lamenta que a falta de informações exaustivas e as dificuldades de acesso do público ao trabalho da União neste domínio; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços de informação e de promoção relativamente às normas de qualidade e de segurança alimentar aplicáveis aos produtos comunitários;

63. Salienta o papel que o financiamento da UE pode desempenhar neste domínio; considera que é de 75 % a percentagem de participação comunitária nos programas de melhoria da qualidade nos países da convergência; chama, porém, a atenção para o endurecimento das condições de crédito destinadas aos pequenos produtores no contexto da crise financeira mundial, a qual limitará fortemente o acesso destes últimos ao co-financiamento;

64. Considera que a experiência dos "Farmer Market", pontos de venda de produtos da terra e de temporada geridos directamente pelas empresas agrícolas, deve ser encorajada, pois assegura um preço equitativo para os produtos de qualidade, reforça a ligação entre o produto e o território e sensibiliza o consumidor para uma escolha consciente no que se refere aos aspectos qualitativos; É de opinião que os Estados-Membros devem encorajar a criação de espaços de comercialização em que os produtores apresentem directamente os seus produtos aos consumidores;

65. Requer a implantação de programas de promoção dos mercados locais, de modo a apoiar as iniciativas locais e regionais de transformação e comercialização; entende que os agrupamentos de produtores, por exemplo, podem tornar isto possível, já que aumentam a criação de valor nas regiões rurais, e, ao evitarem as longas distâncias de transporte, constituem um bom exemplo de luta contra as alterações climáticas;

66. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 328 de 26.10.1998, p. 232
  • [2]  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
  • [3]  JO L 93 de 31.03.06, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A crescente globalização acentua a pressão que os produtos agrícolas dos países terceiros exercem sobre os produtos fabricados pelos agricultores dos Estados-Membros da União Europeia. O principal argumento dos produtores europeus para responder a este novo desafio reside na qualidade.

Esta deve permitir a satisfação das expectativas dos consumidores sem gerar custos suplementares para os produtores. Para além dos critérios mínimos de higiene e segurança alimentar, os consumidores estão cada vez mais sensibilizados para o papel que a agricultura desempenha face aos desafios colocados pelo desenvolvimento sustentável, pelas alterações climáticas, pela biodiversidade, pelo bem-estar dos animais e pela desertificação. Se exceptuarmos as normas em matéria de higiene e de segurança, os produtos alimentares importados nem sempre respeitam as normas de produção, nem as normas relativas à protecção do ambiente e ao bem-estar dos animais. A isto junta-se o facto de os consumidores se interessarem vivamente não só pela segurança alimentar, mas também pela origem dos alimentos e seus métodos de produção.

A União Europeia deve zelar por que todos os produtos alimentares respeitem as normas de produção, especialmente em matéria de higiene e de segurança. Para além disso, a União deve garantir o mesmo nível de concorrência entre os produtos de origem europeia e os provenientes de países terceiros. A este respeito, o Parlamento preconizou, por diversas vezes, o conceito de "acesso condicional ao mercado" (ou seja, só os produtos conformes a um conjunto de critérios precisos seriam admitidos no mercado): este conceito permitiria espelhar, no âmbito da política aduaneira da União Europeia, as diferenças de qualidade entre os produtos europeus e os originários de países terceiros, sem que o sistema afecte as obrigações que cabem à União Europeia no âmbito das negociações da OMC. Os fundos recolhidos desta forma seriam transferidos para as rubricas dos orçamentos nacionais de países terceiros destinados à melhoria da qualidade dos produtos alimentares. É por esta razão que o Parlamento convida a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto destas medidas e, com base nele, propor um quadro legislativo.

Deste modo, a relatora considera bem-vindo o debate lançado pela Comissão por intermédio do seu "Livro Verde sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade", apoiando a vontade em promover a qualidade dos produtos agrícolas europeus sem impor custos nem responsabilidades suplementares aos produtores. Os debates no seio da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu e a conferência organizada pela relatora com representantes das regiões, produtores agro-alimentares e instituições nacionais e comunitárias culminaram na proposta de uma série de medidas destinadas a melhorar a política da qualidade alimentar na Europa. A relatora manifesta o desejo de que estas medidas façam parte das propostas legislativas que a Comissão fará neste domínio, no final da vasta consulta lançada com base no seu Livro Verde.

Em primeiro lugar, a relatora abordou o problema das exigências de produção e das normas de comercialização. Para um grande número de produtos agrícolas e para determinados produtos acabados da área alimentar, as normas de comercialização da União Europeia definem os produtos, fixam os critérios mínimos, determinam as categorias de produtos e impõem obrigações de rotulagem destinada à informação dos consumidores. Estas normas visam ajudar os agricultores a fornecer produtos de qualidade que respondam às expectativas dos consumidores e facilitem a comparação dos preços dos produtos de qualidade variável.

A relatora deseja reduzir o grau de complexidade do sistema europeu das normas de base e o número de prescrições às quais os agricultores europeus devem sujeitar-se. A relatora é favorável a uma simplificação e à adopção de regras que garantam a suficiente segurança alimentar na Europa. Propõe igualmente pistas para a simplificação do processo de elaboração das normas, reduzindo os procedimentos da Comissão, transferindo as suas responsabilidades na matéria para outros organismos ou ainda remetendo para as normas internacionais. Esta simplificação deve ter em conta os encargos administrativos que pesam sobre os poderes públicos ou sobre outros agentes envolvidos. Além disso, a evolução das necessidades do mercado e da tecnologia podem tornar as normas de comercialização parcialmente obsoletas e exigir a sua adaptação e actualização.

Em segundo lugar, a relatora é favorável à introdução obrigatória da menção do local de produção dos produtos primários, com as indicações "produto fabricado na União Europeia" ou "produto fabricado no exterior da União Europeia". O relator da Comissão Associada deseja estender este sistema aos produtos alimentares transformados, de forma a ter em consideração a origem dos principais ingredientes e das matérias-primas e a estabelecer uma conexão entre o seu local de origem e o local da última transformação dos produtos. As informações acerca da cadeia alimentar fornecidas aos consumidores europeus são insuficientes, especialmente no que diz respeito à origem dos produtos e das matérias-primas, assim como ao local de fabrico dos produtos acabados. Eis a razão pela qual a medida relativa à menção do local de origem deve estar em consonância com uma campanha de informação dos cidadãos, desenvolvida com o apoio da União Europeia.

A União Europeia, por exemplo, inspira-se no modelo australiano de sistema de rotulagem do país de origem: indica as diferentes etapas de fabrico dos produtos, por exemplo "produzido em" para os produtos fabricados à base de ingredientes de origem nacional ou fabricados no local, ou "fabricado em" para os géneros que sofreram uma maior transformação no país em causa ou ainda uma menção do tipo"fabricado em … à base de ingredientes locais ou importados"; recorda que outros parceiros comerciais importantes da União Europeia, como os Estados Unidos ou a Nova Zelândia, também utilizam sistemas de rotulagem do mesmo género;

Outros parceiros comerciais importantes da União Europeia, como os Estados Unidos ou a Nova Zelândia, também utilizam sistemas de rotulagem do mesmo género; Por outro lado, o relator da Comissão Associada considera que podem ser incentivadas as menções facultativas reservadas, mais do que as normas de comercialização obrigatórias, não sendo necessário que a União Europeia elabore a sua própria definição destas menções desde que estas se encontrem codificadas nos sistemas legislativos dos Estados-Membros e que o princípio do país de origem possa ser aplicado ao reconhecimento mútuo destas normas sem que haja distorção do mercado comum. O relator considera igualmente que convém incentivar o processo de co-regulamentação no âmbito do processo comum de adopção de uma legislação europeia na matéria.

Recordando as resoluções anteriores do Parlamento, o relator da Comissão Associada defende que seja realizada uma análise detalhada das possibilidades de rotulagem dos produtos europeus de qualidade, com base nos modelos já existentes. Eis a razão pela qual a relatora pede à Comissão que avalie e proponha a utilização de um rótulo de qualidade europeu, como complemento dos rótulos nacionais e regionais existentes. Este rótulo deveria garantir, principalmente, um tratamento justo de todos os agentes do mercado ao longo da fileira de produção e de distribuição, assim como o respeito pelo ambiente. O relator considera que o rótulo de qualidade europeu poderia ser elaborado com base nos rótulos nacionais e completar os instrumentos já utilizados nos Estados-Membros, de forma a evitar incompatibilidades entre o nível europeu e o nível nacional.

A propósito da dimensão internacional da protecção das indicações geográficas, a relatora considera que a mesma deve ser realizada no âmbito das negociações comerciais internacionais e pede à Comissão que inscreva este ponto na ordem do dia dos debates no seio da Organização Mundial do Comércio, de forma que esta dimensão internacional seja reconhecida por todos os parceiros internacionais.

O relator da Comissão Associada propõe que seja concedida uma assistência técnica comunitária destinada à criação de sistemas de IGP (indicação geográfica protegida), AOP (apelação de origem protegida) e ETG (especialidade tradicional garantida) nos Estados-Membros e a valorização dos produtos que delas beneficiam. Os consumidores europeus devem reconhecer melhor os sistemas europeus de certificação da qualidade. Deste modo, é necessário intensificar as actividades de informação e de popularização relativas a estes sistemas, mediante uma ajuda financeira europeia, quer no interior do mercado único europeu, quer nos países terceiros. Eis a razão pela qual a relatora apoia a iniciativa que visa criar um gabinete europeu da qualidade dos produtos, que colabore estreitamente com a Autoridade Europeia da Segurança Alimentar e com os serviços da Comissão responsáveis pela protecção da qualidade dos produtos alimentares. No domínio da agricultura biológica, a relatora saúda a implementação de gabinetes de produtos tradicionais e ecológicos nos Estados-Membros e incentiva a criação de organismos deste tipo, públicos ou privados.

De uma maneira geral, a relatora concorda que é necessário promover estes sistemas de garantia da qualidade, largamente conhecidos dos consumidores europeus, nos Estados-Membros, não sendo desejável uniformizar nem unificar todos estes sistemas num só. Para que sejam garantidas normas comunitárias mínimas de certificação da qualidade, estas devem ser avaliadas e reconhecidas a nível europeu. Assim, é preciso que exista, no seio da Comissão, uma autoridade encarregue de certificar e de autorizar a utilização dos ditos sistemas à escala europeia e garantir um controlo uniforme e eficaz, quer a este nível quer a nível nacional.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (*) (11.2.2009)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a garantia da qualidade dos géneros alimentícios - Harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas
(2008/2220(INI))

Relatora de parecer: Magor Imre Csibi

(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Sublinha que os sistemas de qualidade dos alimentos deverão prestar informações e oferecer uma garantia aos consumidores da autenticidade dos ingredientes locais e técnicas de produção; por conseguinte, considera que esses sistemas precisam de ser implementados e operados com controlos reforçados e sistemas de rastreabilidade;

2.  Considera que a rotulagem do(s) principal(ais) ingrediente(s) de produtos alimentares deverá incluir o local de origem no caso de o ingrediente não provir de uma área que beneficie de uma " indicação geográfica protegida” (IGP), ou de uma "denominação de origem protegida” (DOP); considera que o principal ingrediente deverá corresponder ao ingrediente que constitui mais de 50% do produto alimentar; salienta ainda que esses sistemas de rotulagem deverão ser utilizados numa base voluntária;

3.  Exorta a uma maior simplificação das normas de comercialização mediante a clarificação dos principais critérios a aplicar; apela à elaboração de linhas de orientação da UE sobre a utilização de menções reservadas gerais, tais como "baixo teor de açúcar, “baixas emissões de CO2”, dietético e “natural”, a fim de evitar práticas enganosas;

4.  Reitera a necessidade de promover a agricultura e produtos biológicos como uma fonte de produtos alimentares de elevada qualidade e um catalisador para o ambiente e o bem-estar animal; exorta a uma simplificação do sistema de certificação por forma a continuar a desenvolver o mercado de produtos biológicos e à introdução, sem mais delongas, de um logótipo comunitário como um meio de ampliar o conhecimento e o reconhecimento de produtos biológicos por parte dos consumidores;

5.  Reconhece que os consumidores são cada vez mais exigentes relativamente à qualidade dos alimentos e dos produtos alimentares, não só em termos de segurança, mas também em termos de preocupações do foro ético, como por exemplo, a sustentabilidade ambiental, a protecção do bem-estar animal e as tecnologias relativas aos organismos geneticamente modificados (OGM); insta a Comissão a definir critérios com vista a iniciativas em matéria de qualidade, tais como sistemas de rotulagem voluntários para os produtos isentos de OGM que possibilitem aos consumidores uma escolha clara.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

10.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Maria Berger, Johannes Blokland, John Bowis, Martin Callanan, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Anne Ferreira, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Peter Liese, Linda McAvan, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Amalia Sartori, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Åsa Westlund

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Jutta Haug, Hartmut Nassauer, Andres Tarand

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Emanuel Jardim Fernandes

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

17.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giovanna Corda, Albert Deß, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Vincenzo Lavarra, Stéphane Le Foll, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, María Isabel Salinas García, Sebastiano Sanzarello, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Donato Tommaso Veraldi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Ilda Figueiredo, Béla Glattfelder, Wiesław Stefan Kuc, Astrid Lulling, Catherine Neris, Maria Petre, Markus Pieper, Struan Stevenson, Vladimír Železný

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Hélène Goudin, Ewa Tomaszewska, Peter Šťastný