RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade
23.2.2009 - (COM(2008)0563 – C6‑0353/2008 – 2008/0183(CNS)) - *
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Czesław Adam Siekierski
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade
(COM(2008)0563 – C6‑0353/2008 – 2008/0183(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0563),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0353/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0091/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade. |
(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade e contribuiu de forma positiva para a coesão das regiões da UE mediante a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões com diferentes níveis de desenvolvimento. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(2) Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.º 1 do artigo 33.° do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. |
(2) Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.º 1 do artigo 33.° do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. O novo programa europeu de ajuda alimentar destinado às pessoas mais necessitadas deve continuar a garantir a realização dos objectivos da Política Agrícola Comum e contribuir para a consecução dos objectivos de coesão mediante um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável de todas as regiões. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. |
(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as tensões crescentes no mercado mundial das matérias-primas agrícolas, a supressão progressiva dos instrumentos de orientação da produção e de armazenamento aplicada nas reformas sucessivas da PAC, reduziram a autonomia alimentar da União em termos de quantidade e variedade de produtos disponíveis, bem como a sua capacidade para responder às necessidades alimentares dos mais necessitados, ou a qualquer crise alimentar ou especulação internacional. No entanto, uma autoridade pública não pode pôr termo de um dia para o outro a um programa que já foi lançado. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. As compras no mercado devem realizar-se de forma competitiva, mas promovendo os produtos de origem comunitária. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(6) Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados‑Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deve prejudicar tais políticas nacionais. |
(6) Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados‑Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deve prejudicar tais políticas nacionais. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
O programa deve ser concebido sobretudo para as regiões menos desenvolvidas, dado que a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados assume aí especial relevância. | ||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(7) Para tirar o máximo proveito do elemento de coesão do regime comunitário, reforçar as sinergias assim criadas e assegurar o planeamento apropriado, deve prever-se que os Estados-Membros co-financiem o programa de distribuição de géneros alimentícios. Há que fixar taxas máximas de co-financiamento comunitário e acrescentar a contribuição financeira comunitária à lista das despesas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), constantes do n.º 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho. Nos primeiros anos de execução do regime revisto, devem ser aplicadas taxas de co-financiamento mais altas a fim de manter um elevado nível de utilização dos fundos, permitir a introdução progressiva do co‑financiamento, assegurar uma transição harmoniosa e evitar o risco de interrupção do regime devido a uma eventual falta de recursos. |
Suprimido | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(8) A taxa da contribuição do FEAGA deve ser fixada tendo em conta a situação dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão ou de decisões posteriores, com o objectivo de reforçar a coesão económica e social da Comunidade. |
(8) A contribuição do FEAGA deve ser fixada tendo em conta a situação dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão ou de decisões posteriores, com o objectivo de reforçar a coesão económica e social da Comunidade. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 9 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(9) A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere pertinentes. Os Estados-Membros devem fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deve estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis. |
(9) A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere pertinentes. Os Estados-Membros devem fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de ajuda alimentar que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deve estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis. Em situações excepcionais, quando o número de pessoas necessitadas for superior às previsões, os Estados-Membros podem pedir à Comissão uma revisão dos planos. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Um plano trienal não tem a possibilidade de prever os efeitos que podem ter, na estrutura social, fenómenos excepcionais, como os fenómenos climáticos. Devem também ter-se em conta certos processos, como a actual crise económica, cujo impacto não era possível prever. | ||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A maioria dos programas nacionais existentes destinados às pessoas mais carecidas vão para além da simples distribuição de géneros alimentícios. A formulação "ajuda alimentar"reflecte melhor as iniciativas existentes. Por outro lado, é conveniente definir melhor as informações que os programas nacionais devem conter. | ||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
É conveniente abandonar o regime de rotulagem dos produtos. A aposição do logo europeu nos produtos origina custos suplementares: para os produtos lácteos, é estimado em 10% do preço dos produtos, para as massas em 3%. Essa economia poderia ser reinjectada na compra de géneros alimentícios. Além disso, essa rotulagem não é um instrumento de rastreabilidade uma vez que, além dela, existe a obrigatoriedade de as organizações aplicarem uma rastreabilidade da matéria, controlada pelas organizações pagadoras. | ||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 5 – alínea b) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A ser necessária uma especificação, ela deve ser clara e incluída nas disposições de execução. O termo actualmente utilizado, "atempadamente", é demasiado vago, devendo por isso ser suprimido. | ||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O programa não deve permitir abusos na realização das compras no mercado. | ||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 - ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea b) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Os custos de transporte poderiam ser reduzidos mediante a criação de plataformas intermediárias de trânsito entre o fornecedor e a organização local. Com efeito, encaminhar em grupo os géneros alimentícios de várias organizações caritativas de uma mesma região permitiria reduzir os custos de transporte. As economias conseguidas pela mutualização dos meios serão importantes, uma vez que, em função d o número de paletes entregues, o custo de transporte pode variar de um factor 1 a 7. | ||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 - ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 6-A (novo) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Os custos de transporte do PEAD são tomados a cargo até 4,5% do total. Este regime não é satisfatório: os fornecedores utilizam esse valor ao máximo das possibilidades oferecidas, independentemente do custo real, e todas as economias conseguidas sobre a despesa deixam de poder ser reinjectada na compra de produtos alimentares. Trata-se de dar aos Estados-Membros a possibilidade de repartir o envelope entre despesas de transporte, despesas de armazenagem e despesas administrativas, o que limita as despesas e facilita os controlos. | ||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea a) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea b) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 184 – ponto 9 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
No entender do relator, a apresentação do relatório deverá ocorrer em momento anterior, dada a necessidade de adoptar, com base na avaliação do regime, uma decisão para os anos seguintes (novas perspectivas financeiras a partir de 2013). | ||||||||||||||||
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A pobreza é um dos mais graves problemas enfrentados pela União Europeia. Segundo dados do Eurostat, em 2006 havia quase 79 milhões de pessoas em risco de pobreza na UE-25, das quais 43 milhões corriam risco de malnutrição. Deste grupo fazem nomeadamente parte os sem-abrigo, as famílias em dificuldades, os desempregados, as famílias monoparentais, os migrantes, os candidatos a asilo, os idosos socialmente desfavorecidos e as crianças com deficiência. Verifica-se uma situação especialmente difícil nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e em 2007. Em determinados países, a taxa de pobreza eleva-se a cerca de 20% da população. Só na Polónia e na Alemanha, existem respectivamente 11 milhões e 9 milhões de pessoas em risco de pobreza. Estes dados indicam claramente que as necessidades em matéria de ajuda alimentar permanecem relativamente elevadas.
É conveniente recordar que as alterações de regime político verificadas nos países que aderiram recentemente à UE produziram diferenças marcadas de rendimentos nas respectivas sociedades. Por outro lado, as diferenças de rendimentos e de nível de vida aumentam cada vez mais em alguns desses Estados. As famílias das cidades pequenas e as pessoas que vivem no campo são particularmente afectadas pela pobreza. Continua a aumentar o número das pessoas que não conseguem prover ao seu próprio sustento.
Desde o seu início, há 22 anos, o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade presta um contributo para a realização de dois importantes objectivos da PAC: a estabilização dos mercados através da diminuição das existências de intervenção e a disponibilização de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas na Comunidade.
O programa em causa não pode , naturalmente, resolver todos os problemas de escassez de géneros alimentícios e de pobreza existentes na UE. Não obstante, verifica-se com grande certeza que o programa contribui para a sua redução. Os dados disponíveis revelam que, em 2006, cerca de 13 milhões de pessoas de 15 Estados-Membros beneficiaram de medidas de ajuda a título desse programa. Em 2008, 19 Estados-Membros decidiram participar no projecto, dispondo para o efeito de 305 milhões de euros. Perante os 43 milhões de necessitados, esse apoio não é, todavia, suficiente.
Para além dos êxitos na limitação da pobreza entre os sectores mais carecidos da população, a distribuição de géneros alimentícios a esses grupos leva-os a modificar a sua atitude e opinião perante a União Europeia e a Política Agrícola Comum. Por tal motivo, a redução dos meios financeiros previstos para esse programa, ou mesmo a sua supressão, poderiam despertar reacções negativas na população, reforçando desse modo as fileiras dos eurocépticos.
Proposta da Comissão
A Comissão propõe uma revisão do programa de distribuição de géneros alimentícios com base nos seguintes elementos:
– Duas fontes de abastecimento. Os géneros alimentícios podem provir das existências de intervenção ou do mercado. O recurso a este último deixa de se limitar aos casos de indisponibilidade temporária de existências de intervenção. Contudo, caso disponíveis, são utilizadas em primeiro lugar as existências de intervenção adequadas.
– Maior variedade de géneros alimentícios a distribuir. Para melhorar o equilíbrio nutricional dos géneros alimentícios fornecidos pelo programa, os produtos distribuídos deixam de se limitar aos produtos a que a intervenção se aplica. Os géneros alimentícios serão escolhidos pelas autoridades do Estado-Membro com base em critérios nutricionais e distribuídos em colaboração com parceiros da sociedade civil.
– Perspectiva a longo prazo. As actividades de distribuição de géneros alimentícios exigem um planeamento a longo prazo e uma preparação cuidadosa por parte das autoridades nacionais e dos parceiros da sociedade civil em causa. Para ser mais eficaz, o plano comunitário de distribuição de géneros alimentícios deve ser trienal. Os montantes da ajuda para os segundo e terceiro anos serão apenas indicativos e devem ser subsequentemente confirmados pela autoridade orçamental.
– Prioridades mais claras. Os Estados-Membros devem basear os pedidos de ajuda em programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios, estabelecendo os seus objectivos e as prioridades para a distribuição destes produtos aos mais necessitados.
– Co-financiamento. A introdução do co-financiamento reforçará a dimensão de coesão do regime, assegurando um planeamento apropriado e reforçando sinergias. Para assegurar uma introdução progressiva e manter um nível elevado de utilização do financiamento comunitário disponibilizado, as taxas de co-financiamento comunitário para o plano de 2010/2012 serão de 75% e de 85% nos Estados-Membros da Coesão. Em seguida, a partir do plano de 2013/2015, as taxas de co-financiamento da Comunidade serão de, respectivamente, 50% e 75%.
– Reforço da monitorização e da comunicação de dados. As obrigações em matéria de comunicação de dados a vários níveis serão reforçadas e incluirão a apresentação de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012.
Posição do Parlamento Europeu
Na sua Declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o abastecimento das organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação quanto ao futuro do programa e, afirmando a necessidade de prover às necessidades alimentares das pessoas vítimas de subnutrição, solicitou à Comissão e ao Conselho que o institucionalizem de forma permanente.
Mais recentemente, em 22 de Maio de 2008, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o aumento dos preços dos géneros alimentícios na UE e nos países em desenvolvimento, na qual salientava a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todos, em qualquer momento, à alimentação necessária a uma vida activa e saudável.
O relator acolhe favoravelmente o reconhecimento, pela Comissão Europeia, da importância de um programa da UE (de distribuição) de ajuda alimentar. Do mesmo modo, acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que visa alargar a gama dos produtos distribuídos no quadro do programa. Tal permitirá, sem qualquer dúvida, uma melhor satisfação das necessidades existentes. Devido à limitação considerável das compras de intervenção, os géneros alimentícios destinados a apoiar as camadas populacionais mais pobres podem também ser adquiridos no mercado. Tal não altera, porém, o facto de a base do programa dever ser constituída por géneros alimentícios provenientes da intervenção no mercado agrícola.
O relator entende que o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas deve continuar a ser um elemento da Política Agrícola Comum, embora esteja a diminuir a parte dos produtos provenientes de compras de intervenção utilizados neste programa.
A PAC influencia o mercado dos géneros alimentícios, por um lado garantindo uma oferta suficiente de produtos alimentares e, por outro lado, influenciando a formação dos preços. Sobretudo as pessoas de menores rendimentos são vulneráveis às flutuações de preços, e o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade representa, no quadro da PAC, um instrumento eficaz para melhorar a situação dessas pessoas. Ao mesmo tempo, a execução do programa estimula a procura interna, reduzindo a necessidade de recorrer a instrumentos adicionais para apoiar o mercado livre na Comunidade (compras de intervenção, constituição de stocks privados, restituições à exportação).
O relator partilha o ponto de vista da Comissão sobre o estabelecimento de prioridades claras e o planeamento a longo prazo. O alargamento do programa por um período trienal tem consequências positivas para a eficiência e a utilização dos recursos disponíveis. Por outro lado, é garantida a continuidade da distribuição de géneros alimentícios, também durante os períodos de maior procura, ou seja, no Outono e no Inverno. O relator observa, porém, que é necessário proceder a uma avaliação em momento anterior, dado que apenas foram disponibilizados os indispensáveis recursos orçamentais para o período das perspectivas financeiras de 2007-2013. Por conseguinte, propõe que o correspondente relatório seja elaborado antes das consultas sobre as perspectivas financeiras para o período após 2013.
Além disso, o relator discorda das taxas de co-financiamento propostas. A ser futuramente aplicado, no âmbito deste programa, o princípio do co-financiamento, tal poderá levar a que alguns Estados deixem de poder participar integralmente ou sejam mesmo excluídos. Tal aplicar-se-ia sobretudo aos Estados que apresentam um baixo nível de rendimentos e enfrentam problemas com o financiamento do seu orçamento. Trata-se de um facto significativo, sobretudo numa época em que os efeitos negativos de uma crise financeira mundial se fazem igualmente sentir na economia europeia.
Por tal motivo, o relator propõe que a UE assegure a totalidade do financiamento dos programas de ajuda alimentar.
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (12.2.2009)
dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade
(COM(2008)0563 – C6‑0353/2008 – 2008/0183(CNS))
Relator: Florencio Luque Aguilar
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A crise económica que a Europa atravessa terá por consequência, nos próximos anos, um aumento do número de pessoas que vive abaixo do limiar de pobreza, que já representa 16% da população total (80 milhões de pessoas). Face a um cenário de crise, é, por conseguinte, primordial garantir a continuidade do programa comunitário de distribuição de géneros alimentícios que garanta o seu fornecimento às pessoas mais necessitadas.
No entanto, a eliminação progressiva das existências de intervenção significa igualmente o desaparecimento de um instrumento que até agora se tem revelado muito útil para assegurar a distribuição de géneros alimentícios à população mais carenciada da Comunidade, garantindo, ao mesmo tempo, preços estáveis aos produtores europeus.
De acordo com o novo programa proposto pela Comissão, as compras directas no mercado tornaram-se o principal instrumento de distribuição de géneros alimentícios às camadas populacionais mais carenciadas. Contudo, apesar de ter a vantagem de alargar a gama de produtos disponíveis para o abastecimento, contribuindo, assim, para melhorar o equilíbrio nutricional das populações mais desmunidas, este instrumento apresenta alguns inconvenientes.
Nomeadamente, não garante a preferência comunitária, embora os agricultores dos Estados-Membros sejam os principais actores da Política Agrícola Comum (PAC) e o motor da economia em numerosas zonas rurais. Convém ter presente que este novo instrumento se inscreve no âmbito da PAC, sendo conveniente alinhá-lo, o mais estreitamente possível, pelos princípios desta política, tendo, ademais, em conta que os agricultores e criadores europeus desempenham um papel significativo no desenvolvimento das zonas rurais.
Por outro lado, a proposta da Comissão introduz, pela primeira vez, o co-financiamento obrigatório no programa europeu, com o consequente risco de certos Estados-Membros não poderem fazer face à totalidade dos custos.
A fim de impedir que o co-financiamento se torne um obstáculo à aplicação do programa, uma alternativa à proposta da Comissão poderia consistir em limitar a 40% a comparticipação dos Estados-Membros nas despesas cobertas pela dotação comunitária, percentagem que equivale ao orçamento adicional necessário para o próximo ano. Esta solução permitiria assegurar pelo menos a continuidade das acções empreendidas no passado. A Comissão propõe-se reforçar com 200 milhões de euros a dotação do orçamento previsto para a implementação desta medida em 2009, o qual se elevará, assim, a 500 milhões de euros, montante ao qual acresceriam as contribuições nacionais.
O co-financiamento do programa constitui o aspecto mais preocupante para as organizações caritativas encarregadas da distribuição dos alimentos, na medida em que estas últimas receiam que esta medida constitua um obstáculo à continuidade das acções encetadas no passado. Por outro lado, poderia, nos próximos anos, redundar num aumento do custo devido à tendência altista dos preços dos géneros alimentícios.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade. |
(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade e contribuiu de forma positiva para a coesão das regiões da UE mediante a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões com diferentes níveis de desenvolvimento. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(2) A política agrícola comum (PAC) conta entre os seus objectivos, definidos no n.º 1 do artigo 33.º do Tratado, estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. |
(2) A política agrícola comum (PAC) conta entre os seus objectivos, definidos no n.º 1 do artigo 33.º do Tratado, estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. O novo programa europeu de ajuda alimentar destinado às pessoas mais necessitadas deve continuar a garantir a concretização dos objectivos da Política Agrícola Comum e contribuir para a consecução dos objectivos de coesão através do desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável de todas as regiões. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(4-A) A fim de garantir a continuidade das acções já empreendidas e evitar que o co-financiamento do programa impeça a sua execução óptima, as disposições financeiras adoptadas devem orientar-se, nomeadamente, pela necessidade de evitar uma carga orçamental excessiva para os Estados-Membros. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A grande maioria dos Estados-Membros reclama que o custo total do programa seja imputado ao orçamento da Comunidade. A alteração apresentada pelo relator representa uma solução de compromisso. | ||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. |
(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as tensões crescentes no mercado mundial das matérias-primas agrícolas, a supressão progressiva dos instrumentos de orientação da produção e de armazenamento aplicada nas reformas sucessivas da PAC, reduziram a autonomia alimentar da União em termos de quantidade e variedade de produtos disponíveis, bem como a sua capacidade para responder às necessidades alimentares dos mais necessitados, ou a qualquer crise alimentar ou especulação internacional. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
As reformas sucessivas da PAC acarretaram uma redução dos instrumentos de intervenção, mas foi sobretudo o aumento da procura mundial de produtos agrícolas alimentares ou não alimentares e o desenvolvimento da especulação que provocaram uma redução das existências e da variedade de produtos disponíveis (veja-se as revoltas da fome). | ||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | ||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. |
(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção, dando preferência aos produtos alimentares frescos produzidos localmente. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
O sistema de distribuição alimentar deveria dar particular atenção à qualidade dos produtos alimentares distribuídos aos mais necessitados. Daí exortar-se a compra de produtos alimentares frescos e saudáveis nos mercados locais. o que contribuiria para uma produção, transformação, distribuição e consumo sustentável dos alimentos. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
En los últimos años la Unión Europea ha invertido en torno a 300 millones de euros para ayuda alimentaria, dotación que ha sido íntegramente financiada por el presupuesto comunitario. Para el próximo año la Comisión prevé, sin embargo, un presupuesto de 500 millones de euros. Las organizaciones caritativas temen que la propuesta de la Comisión de cofinanciar la totalidad del programa obstaculice su aplicación en algunos Estados miembros. La enmienda del ponente pretende, por lo tanto, garantizar la continuidad de las acciones emprendidas en el pasado, limitando la co-financiación al 40 % de la dotación comunitaria, porcentaje que equivale actualmente al aumento en 200 millones de euros previsto por la Comisión para el 2009. | ||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1234/2007 Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – frase introdutória | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
En los últimos años la Unión Europea ha invertido en torno a 300 millones de euros para ayuda alimentaria, dotación que ha sido íntegramente financiada por el presupuesto comunitario. Para el próximo año la Comisión prevé, sin embargo, un presupuesto de 500 millones de euros. Las organizaciones caritativas temen que la propuesta de la Comisión de cofinanciar la totalidad del programa obstaculice su aplicación en algunos Estados miembros. La enmienda del ponente pretende, por lo tanto, garantizar la continuidad de las acciones emprendidas en el pasado, limitando la co-financiación al 40 % de la dotación comunitaria, porcentaje que equivale actualmente al aumento en 200 millones de euros previsto por la Comisión para el 2009. | ||||||||||||||||
PROCESSO
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Título |
Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento “OCM única”) |
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Referências |
COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AGRI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 21.10.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Florencio Luque Aguilar 2.12.2008 |
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Exame em comissão |
20.1.2009 |
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Data de aprovação |
12.2.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Rolf Berend, Victor Boştinaru, Wolfgang Bulfon, Giorgio Carollo, Bairbre de Brún, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Monica Giuntini, Ambroise Guellec, Gábor Harangozó, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Evgeni Kirilov, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Florencio Luque Aguilar, Jamila Madeira, Iosif Matula, Miroslav Mikolášik, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Giovanni Robusti, Wojciech Roszkowski, Bernard Soulage, Catherine Stihler, Margie Sudre,Oldřich Vlasák |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emanuel Jardim Fernandes, Stanisław Jałowiecki, Zita Pleštinská, Samuli Pohjamo, Christa Prets, Flaviu Călin Rus, Richard Seeber, László Surján e Iuliu Winkler. |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Sepp Kusstatscher e Toine Manders. |
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PROCESSO
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Título |
Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento “OCM única”) |
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Referências |
COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS) |
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Data de consulta do PE |
15.10.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 21.10.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 21.10.2008 |
CONT 21.10.2008 |
REGI 21.10.2008 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 5.11.2008 |
CONT 4.11.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Czesław Adam Siekierski 6.10.2008 |
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Exame em comissão |
10.11.2008 |
19.1.2009 |
17.2.2009 |
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Data de aprovação |
17.2.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 7 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Vincenzo Aita, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giovanna Corda, Joseph Daul, Albert Deß, Carmen Fraga Estévez, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Vincenzo Lavarra, Stéphane Le Foll, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, James Nicholson, María Isabel Salinas García, Sebastiano Sanzarello, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Donato Tommaso Veraldi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Katerina Batzeli, Esther De Lange, Ilda Figueiredo, Wiesław Stefan Kuc, Roselyne Lefrançois, Astrid Lulling, Catherine Neris, Maria Petre, Markus Pieper, Struan Stevenson |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Hélène Goudin, Mieczysław Edmund Janowski |
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Data de entrega |
24.2.2009 |
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