Relatório - A6-0091/2009Relatório
A6-0091/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade

23.2.2009 - (COM(2008)0563 – C6‑0353/2008 – 2008/0183(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Czesław Adam Siekierski

Processo : 2008/0183(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0091/2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade

(COM(2008)0563 – C6‑0353/2008 – 2008/0183(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0563),

–   Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0353/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0091/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.        

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade e contribuiu de forma positiva para a coesão das regiões da UE mediante a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões com diferentes níveis de desenvolvimento.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.º 1 do artigo 33.° do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.

(2) Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.º 1 do artigo 33.° do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. O novo programa europeu de ajuda alimentar destinado às pessoas mais necessitadas deve continuar a garantir a realização dos objectivos da Política Agrícola Comum e contribuir para a consecução dos objectivos de coesão mediante um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável de todas as regiões.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas.

(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as tensões crescentes no mercado mundial das matérias-primas agrícolas, a supressão progressiva dos instrumentos de orientação da produção e de armazenamento aplicada nas reformas sucessivas da PAC, reduziram a autonomia alimentar da União em termos de quantidade e variedade de produtos disponíveis, bem como a sua capacidade para responder às necessidades alimentares dos mais necessitados, ou a qualquer crise alimentar ou especulação internacional. No entanto, uma autoridade pública não pode pôr termo de um dia para o outro a um programa que já foi lançado. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. As compras no mercado devem realizar-se de forma competitiva, mas promovendo os produtos de origem comunitária.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados‑Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deve prejudicar tais políticas nacionais.

(6) Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados‑Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deve prejudicar tais políticas nacionais.

Justificação

O programa deve ser concebido sobretudo para as regiões menos desenvolvidas, dado que a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados assume aí especial relevância.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para tirar o máximo proveito do elemento de coesão do regime comunitário, reforçar as sinergias assim criadas e assegurar o planeamento apropriado, deve prever-se que os Estados-Membros co-financiem o programa de distribuição de géneros alimentícios. Há que fixar taxas máximas de co-financiamento comunitário e acrescentar a contribuição financeira comunitária à lista das despesas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), constantes do n.º 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho. Nos primeiros anos de execução do regime revisto, devem ser aplicadas taxas de co-financiamento mais altas a fim de manter um elevado nível de utilização dos fundos, permitir a introdução progressiva do cofinanciamento, assegurar uma transição harmoniosa e evitar o risco de interrupção do regime devido a uma eventual falta de recursos.

Suprimido

Justificação

O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A taxa da contribuição do FEAGA deve ser fixada tendo em conta a situação dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão ou de decisões posteriores, com o objectivo de reforçar a coesão económica e social da Comunidade.

(8) A contribuição do FEAGA deve ser fixada tendo em conta a situação dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão ou de decisões posteriores, com o objectivo de reforçar a coesão económica e social da Comunidade.

Justificação

O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere pertinentes. Os Estados-Membros devem fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deve estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis.

(9) A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere pertinentes. Os Estados-Membros devem fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de ajuda alimentar que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deve estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis. Em situações excepcionais, quando o número de pessoas necessitadas for superior às previsões, os Estados-Membros podem pedir à Comissão uma revisão dos planos.

Justificação

Um plano trienal não tem a possibilidade de prever os efeitos que podem ter, na estrutura social, fenómenos excepcionais, como os fenómenos climáticos. Devem também ter-se em conta certos processos, como a actual crise económica, cujo impacto não era possível prever.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado.

A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios de origem comunitária às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado, dando preferência aos produtos alimentares frescos produzidos localmente.

A compra de produtos no mercado só tem lugar em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de géneros alimentícios.

A compra de produtos de origem comunitária no mercado só tem lugar em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de géneros alimentícios.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime comunicam à Comissão os programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios, dos quais devem constar pedidos relativos às quantidades destes produtos a distribuir durante um período de três anos e outras informações pertinentes.

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime comunicam à Comissão os programas nacionais de ajuda alimentar, dos quais devem constar os detalhes das suas características e os objectivos principais, as organizações visadas, os pedidos relativos às quantidades destes produtos a distribuir durante um período de três anos e outras informações pertinentes.

Justificação

A maioria dos programas nacionais existentes destinados às pessoas mais carecidas vão para além da simples distribuição de géneros alimentícios. A formulação "ajuda alimentar"reflecte melhor as iniciativas existentes. Por outro lado, é conveniente definir melhor as informações que os programas nacionais devem conter.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O plano trienal fixa as dotações financeiras anuais concedidas pela Comunidade a cada Estado-Membro e as contribuições financeiras anuais mínimas dos EstadosMembros, determinadas pela Comissão segundo um método a estabelecer nas regras de execução adoptadas em conformidade com a alínea g) do artigo 43.°. As dotações para o segundo e o terceiro anos do programa são indicativas. Os Estados-Membros que participam no regime confirmam todos os anos os pedidos a que se refere o n.º 2. Após essas confirmações, a Comissão decide, no ano seguinte, as dotações definitivas, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis.

O plano trienal fixa as dotações financeiras anuais concedidas pela Comunidade a cada Estado-Membro, determinadas pela Comissão segundo um método a estabelecer nas regras de execução adoptadas em conformidade com a alínea g) do artigo 43.°. As dotações para o segundo e o terceiro anos do programa são indicativas. Os Estados-Membros que participam no regime confirmam todos os anos os pedidos a que se refere o n.º 2. Após essas confirmações, a Comissão decide, no ano seguinte, as dotações definitivas, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis.

Justificação

O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Estas organizações apõem uma placa informativa nos locais de distribuição ou um cartaz autocolante nos locais de distribuição itinerantes, indicando que a organização é beneficiária do programa europeu de ajuda alimentar. Esta afixação constitui o meio de informar os beneficiários de que recebem um apoio comunitário.

Justificação

É conveniente abandonar o regime de rotulagem dos produtos. A aposição do logo europeu nos produtos origina custos suplementares: para os produtos lácteos, é estimado em 10% do preço dos produtos, para as massas em 3%. Essa economia poderia ser reinjectada na compra de géneros alimentícios. Além disso, essa rotulagem não é um instrumento de rastreabilidade uma vez que, além dela, existe a obrigatoriedade de as organizações aplicarem uma rastreabilidade da matéria, controlada pelas organizações pagadoras.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 5 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Informam atempadamente a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

b) Informam a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

Justificação

A ser necessária uma especificação, ela deve ser clara e incluída nas disposições de execução. O termo actualmente utilizado, "atempadamente", é demasiado vago, devendo por isso ser suprimido.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado.

b) O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado mediante procedimentos competitivos.

Justificação

O programa não deve permitir abusos na realização das compras no mercado.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 - ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto proposto pela Comissão

Alteração

b) Custos de transporte dos géneros alimentícios e despesas administrativas das organizações designadas directamente ligados à execução do regime.

b) Custos de transporte e de armazenagem dos géneros alimentícios e despesas administrativas das organizações designadas directamente ligados à execução do regime.

Justificação

Os custos de transporte poderiam ser reduzidos mediante a criação de plataformas intermediárias de trânsito entre o fornecedor e a organização local. Com efeito, encaminhar em grupo os géneros alimentícios de várias organizações caritativas de uma mesma região permitiria reduzir os custos de transporte. As economias conseguidas pela mutualização dos meios serão importantes, uma vez que, em função d o número de paletes entregues, o custo de transporte pode variar de um factor 1 a 7.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 - ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 6-A (novo)

 

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

6-A. Os Estados-Membros fixam um limite máximo correspondente a uma percentagem dos produtos comprados ou trocados para a totalidade dos custos de transporte, de armazenagem e para os custos administrativos (incluindo os custos de comunicação), tendo em conta, se for caso disso, as especificidades locais. Os Estados-Membros repartem este envelope financeiro entre estas três rubricas da despesa. Todas as dotações do envelope que não sejam utilizadas podem ser atribuídas à compra de géneros alimentícios.

Justificação

Os custos de transporte do PEAD são tomados a cargo até 4,5% do total. Este regime não é satisfatório: os fornecedores utilizam esse valor ao máximo das possibilidades oferecidas, independentemente do custo real, e todas as economias conseguidas sobre a despesa deixam de poder ser reinjectada na compra de produtos alimentares. Trata-se de dar aos Estados-Membros a possibilidade de repartir o envelope entre despesas de transporte, despesas de armazenagem e despesas administrativas, o que limita as despesas e facilita os controlos.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A Comunidade co-financia os custos elegíveis a título do regime.

7. A Comunidade financia os custos elegíveis a título do regime.

Justificação

O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A taxa de co-financiamento comunitário não excederá:

Suprimido

Justificação

O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Para o plano trienal que começa em 1 de Janeiro de 2010, 75% dos custos elegíveis, ou 85% dos custos elegíveis nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período 2007-2013, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão;

Suprimido

Justificação

O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Para os planos trienais seguintes, 50% dos custos elegíveis, ou 75% dos custos elegíveis nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão num dado ano, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão ou de decisões posteriores.

Suprimido

Justificação

O relator propõe o financiamento integral pela UE dos programas de ajuda alimentar, dado que alguns Estados-Membros não poderão participar no regime se forem aplicadas taxas de co‑financiamento. Tal é sobretudo o caso dos Estados que apresentam um baixo nível de rendimento e enfrentam problemas para financiar o seu orçamento.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 184 – ponto 9

 

Texto da Comissão

Alteração

"9) Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2012, sobre a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade previsto no artigo 27.°, eventualmente acompanhado de propostas adequadas."

"9) Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011, sobre a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade previsto no artigo 27.°, eventualmente acompanhado de uma proposta de decisão sobre a continuação do regime após o actual período de financiamento e de quaisquer outras propostas adequadas."

Justificação

No entender do relator, a apresentação do relatório deverá ocorrer em momento anterior, dada a necessidade de adoptar, com base na avaliação do regime, uma decisão para os anos seguintes (novas perspectivas financeiras a partir de 2013).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A pobreza é um dos mais graves problemas enfrentados pela União Europeia. Segundo dados do Eurostat, em 2006 havia quase 79 milhões de pessoas em risco de pobreza na UE-25, das quais 43 milhões corriam risco de malnutrição. Deste grupo fazem nomeadamente parte os sem-abrigo, as famílias em dificuldades, os desempregados, as famílias monoparentais, os migrantes, os candidatos a asilo, os idosos socialmente desfavorecidos e as crianças com deficiência. Verifica-se uma situação especialmente difícil nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e em 2007. Em determinados países, a taxa de pobreza eleva-se a cerca de 20% da população. Só na Polónia e na Alemanha, existem respectivamente 11 milhões e 9 milhões de pessoas em risco de pobreza. Estes dados indicam claramente que as necessidades em matéria de ajuda alimentar permanecem relativamente elevadas.

É conveniente recordar que as alterações de regime político verificadas nos países que aderiram recentemente à UE produziram diferenças marcadas de rendimentos nas respectivas sociedades. Por outro lado, as diferenças de rendimentos e de nível de vida aumentam cada vez mais em alguns desses Estados. As famílias das cidades pequenas e as pessoas que vivem no campo são particularmente afectadas pela pobreza. Continua a aumentar o número das pessoas que não conseguem prover ao seu próprio sustento.

Desde o seu início, há 22 anos, o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade presta um contributo para a realização de dois importantes objectivos da PAC: a estabilização dos mercados através da diminuição das existências de intervenção e a disponibilização de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas na Comunidade.

O programa em causa não pode , naturalmente, resolver todos os problemas de escassez de géneros alimentícios e de pobreza existentes na UE. Não obstante, verifica-se com grande certeza que o programa contribui para a sua redução. Os dados disponíveis revelam que, em 2006, cerca de 13 milhões de pessoas de 15 Estados-Membros beneficiaram de medidas de ajuda a título desse programa. Em 2008, 19 Estados-Membros decidiram participar no projecto, dispondo para o efeito de 305 milhões de euros. Perante os 43 milhões de necessitados, esse apoio não é, todavia, suficiente.

Para além dos êxitos na limitação da pobreza entre os sectores mais carecidos da população, a distribuição de géneros alimentícios a esses grupos leva-os a modificar a sua atitude e opinião perante a União Europeia e a Política Agrícola Comum. Por tal motivo, a redução dos meios financeiros previstos para esse programa, ou mesmo a sua supressão, poderiam despertar reacções negativas na população, reforçando desse modo as fileiras dos eurocépticos.

Proposta da Comissão

A Comissão propõe uma revisão do programa de distribuição de géneros alimentícios com base nos seguintes elementos:

 Duas fontes de abastecimento. Os géneros alimentícios podem provir das existências de intervenção ou do mercado. O recurso a este último deixa de se limitar aos casos de indisponibilidade temporária de existências de intervenção. Contudo, caso disponíveis, são utilizadas em primeiro lugar as existências de intervenção adequadas.

 Maior variedade de géneros alimentícios a distribuir. Para melhorar o equilíbrio nutricional dos géneros alimentícios fornecidos pelo programa, os produtos distribuídos deixam de se limitar aos produtos a que a intervenção se aplica. Os géneros alimentícios serão escolhidos pelas autoridades do Estado-Membro com base em critérios nutricionais e distribuídos em colaboração com parceiros da sociedade civil.

 Perspectiva a longo prazo. As actividades de distribuição de géneros alimentícios exigem um planeamento a longo prazo e uma preparação cuidadosa por parte das autoridades nacionais e dos parceiros da sociedade civil em causa. Para ser mais eficaz, o plano comunitário de distribuição de géneros alimentícios deve ser trienal. Os montantes da ajuda para os segundo e terceiro anos serão apenas indicativos e devem ser subsequentemente confirmados pela autoridade orçamental.

 Prioridades mais claras. Os Estados-Membros devem basear os pedidos de ajuda em programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios, estabelecendo os seus objectivos e as prioridades para a distribuição destes produtos aos mais necessitados.

 Co-financiamento. A introdução do co-financiamento reforçará a dimensão de coesão do regime, assegurando um planeamento apropriado e reforçando sinergias. Para assegurar uma introdução progressiva e manter um nível elevado de utilização do financiamento comunitário disponibilizado, as taxas de co-financiamento comunitário para o plano de 2010/2012 serão de 75% e de 85% nos Estados-Membros da Coesão. Em seguida, a partir do plano de 2013/2015, as taxas de co-financiamento da Comunidade serão de, respectivamente, 50% e 75%.

 Reforço da monitorização e da comunicação de dados. As obrigações em matéria de comunicação de dados a vários níveis serão reforçadas e incluirão a apresentação de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012.

Posição do Parlamento Europeu

Na sua Declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o abastecimento das organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação quanto ao futuro do programa e, afirmando a necessidade de prover às necessidades alimentares das pessoas vítimas de subnutrição, solicitou à Comissão e ao Conselho que o institucionalizem de forma permanente.

Mais recentemente, em 22 de Maio de 2008, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o aumento dos preços dos géneros alimentícios na UE e nos países em desenvolvimento, na qual salientava a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todos, em qualquer momento, à alimentação necessária a uma vida activa e saudável.

O relator acolhe favoravelmente o reconhecimento, pela Comissão Europeia, da importância de um programa da UE (de distribuição) de ajuda alimentar. Do mesmo modo, acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que visa alargar a gama dos produtos distribuídos no quadro do programa. Tal permitirá, sem qualquer dúvida, uma melhor satisfação das necessidades existentes. Devido à limitação considerável das compras de intervenção, os géneros alimentícios destinados a apoiar as camadas populacionais mais pobres podem também ser adquiridos no mercado. Tal não altera, porém, o facto de a base do programa dever ser constituída por géneros alimentícios provenientes da intervenção no mercado agrícola.

O relator entende que o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas deve continuar a ser um elemento da Política Agrícola Comum, embora esteja a diminuir a parte dos produtos provenientes de compras de intervenção utilizados neste programa.

A PAC influencia o mercado dos géneros alimentícios, por um lado garantindo uma oferta suficiente de produtos alimentares e, por outro lado, influenciando a formação dos preços. Sobretudo as pessoas de menores rendimentos são vulneráveis às flutuações de preços, e o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade representa, no quadro da PAC, um instrumento eficaz para melhorar a situação dessas pessoas. Ao mesmo tempo, a execução do programa estimula a procura interna, reduzindo a necessidade de recorrer a instrumentos adicionais para apoiar o mercado livre na Comunidade (compras de intervenção, constituição de stocks privados, restituições à exportação).

O relator partilha o ponto de vista da Comissão sobre o estabelecimento de prioridades claras e o planeamento a longo prazo. O alargamento do programa por um período trienal tem consequências positivas para a eficiência e a utilização dos recursos disponíveis. Por outro lado, é garantida a continuidade da distribuição de géneros alimentícios, também durante os períodos de maior procura, ou seja, no Outono e no Inverno. O relator observa, porém, que é necessário proceder a uma avaliação em momento anterior, dado que apenas foram disponibilizados os indispensáveis recursos orçamentais para o período das perspectivas financeiras de 2007-2013. Por conseguinte, propõe que o correspondente relatório seja elaborado antes das consultas sobre as perspectivas financeiras para o período após 2013.

Além disso, o relator discorda das taxas de co-financiamento propostas. A ser futuramente aplicado, no âmbito deste programa, o princípio do co-financiamento, tal poderá levar a que alguns Estados deixem de poder participar integralmente ou sejam mesmo excluídos. Tal aplicar-se-ia sobretudo aos Estados que apresentam um baixo nível de rendimentos e enfrentam problemas com o financiamento do seu orçamento. Trata-se de um facto significativo, sobretudo numa época em que os efeitos negativos de uma crise financeira mundial se fazem igualmente sentir na economia europeia.

Por tal motivo, o relator propõe que a UE assegure a totalidade do financiamento dos programas de ajuda alimentar.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (12.2.2009)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade
(COM(2008)0563 – C6‑0353/2008 – 2008/0183(CNS))

Relator: Florencio Luque Aguilar

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A crise económica que a Europa atravessa terá por consequência, nos próximos anos, um aumento do número de pessoas que vive abaixo do limiar de pobreza, que já representa 16% da população total (80 milhões de pessoas). Face a um cenário de crise, é, por conseguinte, primordial garantir a continuidade do programa comunitário de distribuição de géneros alimentícios que garanta o seu fornecimento às pessoas mais necessitadas.

No entanto, a eliminação progressiva das existências de intervenção significa igualmente o desaparecimento de um instrumento que até agora se tem revelado muito útil para assegurar a distribuição de géneros alimentícios à população mais carenciada da Comunidade, garantindo, ao mesmo tempo, preços estáveis aos produtores europeus.

De acordo com o novo programa proposto pela Comissão, as compras directas no mercado tornaram-se o principal instrumento de distribuição de géneros alimentícios às camadas populacionais mais carenciadas. Contudo, apesar de ter a vantagem de alargar a gama de produtos disponíveis para o abastecimento, contribuindo, assim, para melhorar o equilíbrio nutricional das populações mais desmunidas, este instrumento apresenta alguns inconvenientes.

Nomeadamente, não garante a preferência comunitária, embora os agricultores dos Estados-Membros sejam os principais actores da Política Agrícola Comum (PAC) e o motor da economia em numerosas zonas rurais. Convém ter presente que este novo instrumento se inscreve no âmbito da PAC, sendo conveniente alinhá-lo, o mais estreitamente possível, pelos princípios desta política, tendo, ademais, em conta que os agricultores e criadores europeus desempenham um papel significativo no desenvolvimento das zonas rurais.

Por outro lado, a proposta da Comissão introduz, pela primeira vez, o co-financiamento obrigatório no programa europeu, com o consequente risco de certos Estados-Membros não poderem fazer face à totalidade dos custos.

A fim de impedir que o co-financiamento se torne um obstáculo à aplicação do programa, uma alternativa à proposta da Comissão poderia consistir em limitar a 40% a comparticipação dos Estados-Membros nas despesas cobertas pela dotação comunitária, percentagem que equivale ao orçamento adicional necessário para o próximo ano. Esta solução permitiria assegurar pelo menos a continuidade das acções empreendidas no passado. A Comissão propõe-se reforçar com 200 milhões de euros a dotação do orçamento previsto para a implementação desta medida em 2009, o qual se elevará, assim, a 500 milhões de euros, montante ao qual acresceriam as contribuições nacionais.

O co-financiamento do programa constitui o aspecto mais preocupante para as organizações caritativas encarregadas da distribuição dos alimentos, na medida em que estas últimas receiam que esta medida constitua um obstáculo à continuidade das acções encetadas no passado. Por outro lado, poderia, nos próximos anos, redundar num aumento do custo devido à tendência altista dos preços dos géneros alimentícios.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade e contribuiu de forma positiva para a coesão das regiões da UE mediante a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões com diferentes níveis de desenvolvimento.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A política agrícola comum (PAC) conta entre os seus objectivos, definidos no n.º 1 do artigo 33.º do Tratado, estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.

(2) A política agrícola comum (PAC) conta entre os seus objectivos, definidos no n.º 1 do artigo 33.º do Tratado, estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. O novo programa europeu de ajuda alimentar destinado às pessoas mais necessitadas deve continuar a garantir a concretização dos objectivos da Política Agrícola Comum e contribuir para a consecução dos objectivos de coesão através do desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável de todas as regiões.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A fim de garantir a continuidade das acções já empreendidas e evitar que o co-financiamento do programa impeça a sua execução óptima, as disposições financeiras adoptadas devem orientar-se, nomeadamente, pela necessidade de evitar uma carga orçamental excessiva para os Estados-Membros.

Justificação

A grande maioria dos Estados-Membros reclama que o custo total do programa seja imputado ao orçamento da Comunidade. A alteração apresentada pelo relator representa uma solução de compromisso.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas.

(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as tensões crescentes no mercado mundial das matérias-primas agrícolas, a supressão progressiva dos instrumentos de orientação da produção e de armazenamento aplicada nas reformas sucessivas da PAC, reduziram a autonomia alimentar da União em termos de quantidade e variedade de produtos disponíveis, bem como a sua capacidade para responder às necessidades alimentares dos mais necessitados, ou a qualquer crise alimentar ou especulação internacional. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas.

Justificação

As reformas sucessivas da PAC acarretaram uma redução dos instrumentos de intervenção, mas foi sobretudo o aumento da procura mundial de produtos agrícolas alimentares ou não alimentares e o desenvolvimento da especulação que provocaram uma redução das existências e da variedade de produtos disponíveis (veja-se as revoltas da fome).

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas.

(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção, dando preferência aos produtos alimentares frescos produzidos localmente.

Justificação

O sistema de distribuição alimentar deveria dar particular atenção à qualidade dos produtos alimentares distribuídos aos mais necessitados. Daí exortar-se a compra de produtos alimentares frescos e saudáveis nos mercados locais. o que contribuiria para uma produção, transformação, distribuição e consumo sustentável dos alimentos.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado.

1. A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios de origem comunitária às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado, dando preferência aos produtos alimentares frescos produzidos localmente.

A compra de produtos no mercado só tem lugar em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de géneros alimentícios.

 

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A Comunidade co-financia os custos elegíveis a título do regime.

7. Para efeitos de financiamento do regime, a percentagem da dotação comunitária que deve ser completada pelas contribuições dos Estados-Membros não ultrapassará 40%.

Justificação

En los últimos años la Unión Europea ha invertido en torno a 300 millones de euros para ayuda alimentaria, dotación que ha sido íntegramente financiada por el presupuesto comunitario. Para el próximo año la Comisión prevé, sin embargo, un presupuesto de 500 millones de euros. Las organizaciones caritativas temen que la propuesta de la Comisión de cofinanciar la totalidad del programa obstaculice su aplicación en algunos Estados miembros. La enmienda del ponente pretende, por lo tanto, garantizar la continuidad de las acciones emprendidas en el pasado, limitando la co-financiación al 40 % de la dotación comunitaria, porcentaje que equivale actualmente al aumento en 200 millones de euros previsto por la Comisión para el 2009.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1234/2007

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 2 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A taxa de co-financiamento comunitário não excederá:

A taxa de co-financiamento comunitário para as acções cujo financiamento total não ultrapasse, no máximo, 40% da dotação comunitária não excederá:

Justificação

En los últimos años la Unión Europea ha invertido en torno a 300 millones de euros para ayuda alimentaria, dotación que ha sido íntegramente financiada por el presupuesto comunitario. Para el próximo año la Comisión prevé, sin embargo, un presupuesto de 500 millones de euros. Las organizaciones caritativas temen que la propuesta de la Comisión de cofinanciar la totalidad del programa obstaculice su aplicación en algunos Estados miembros. La enmienda del ponente pretende, por lo tanto, garantizar la continuidad de las acciones emprendidas en el pasado, limitando la co-financiación al 40 % de la dotación comunitaria, porcentaje que equivale actualmente al aumento en 200 millones de euros previsto por la Comisión para el 2009.

PROCESSO

Título

Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento “OCM única”)

Referências

COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

21.10.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Florencio Luque Aguilar

2.12.2008

 

 

Exame em comissão

20.1.2009

 

 

 

Data de aprovação

12.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Rolf Berend, Victor Boştinaru, Wolfgang Bulfon, Giorgio Carollo, Bairbre de Brún, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Monica Giuntini, Ambroise Guellec, Gábor Harangozó, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Evgeni Kirilov, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Florencio Luque Aguilar, Jamila Madeira, Iosif Matula, Miroslav Mikolášik, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Giovanni Robusti, Wojciech Roszkowski, Bernard Soulage, Catherine Stihler, Margie Sudre,Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emanuel Jardim Fernandes, Stanisław Jałowiecki, Zita Pleštinská, Samuli Pohjamo, Christa Prets, Flaviu Călin Rus, Richard Seeber, László Surján e Iuliu Winkler.

Suplente(s) (n 2 do art. 178) presente(s) no momento da votação final

Sepp Kusstatscher e Toine Manders.

PROCESSO

Título

Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento “OCM única”)

Referências

COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS)

Data de consulta do PE

15.10.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

21.10.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

21.10.2008

CONT

21.10.2008

REGI

21.10.2008

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

5.11.2008

CONT

4.11.2008

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Czesław Adam Siekierski

6.10.2008

 

 

Exame em comissão

10.11.2008

19.1.2009

17.2.2009

 

Data de aprovação

17.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giovanna Corda, Joseph Daul, Albert Deß, Carmen Fraga Estévez, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Vincenzo Lavarra, Stéphane Le Foll, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, James Nicholson, María Isabel Salinas García, Sebastiano Sanzarello, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Donato Tommaso Veraldi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Esther De Lange, Ilda Figueiredo, Wiesław Stefan Kuc, Roselyne Lefrançois, Astrid Lulling, Catherine Neris, Maria Petre, Markus Pieper, Struan Stevenson

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178) presente(s) no momento da votação final

Hélène Goudin, Mieczysław Edmund Janowski

Data de entrega

24.2.2009