Relatório - A6-0115/2009Relatório
A6-0115/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

2.3.2009 - (COM(2008)0644 – C6‑0373/2008 – 2008/0198(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Caroline Lucas

Processo : 2008/0198(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0115/2009
Textos apresentados :
A6-0115/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

(COM(2008)0644 – C6‑0373/2008 – 2008/0198(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0644),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0373/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0115/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As florestas proporcionam uma vasta gama de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais.

(1) As florestas proporcionam uma vasta gama de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais e habitats para as comunidades locais.

Justificação

As pessoas também estão implicadas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O ambiente florestal é um património precioso que tem de ser protegido, preservado e, se possível, restaurado com o objectivo último de manter a biodiversidade e as funções dos ecossistemas, proteger o clima e salvaguardar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e dependentes da floresta.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A floresta é um recurso económico cuja exploração gera prosperidade e emprego. A exploração das florestas tem também efeitos positivos para o clima, dado que os produtos florestais podem substituir produtos que consomem mais energia.

Justificação

É importante ressaltar que a floresta também tem funções económicas e sociais positivas.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) É extremamente importante, nomeadamente da perspectiva do clima, que os subcontratantes que operam no mercado interno apenas comercializem madeira legalmente extraída, uma vez que esses produtos são uma garantia de não perturbação da função essencial das florestas como poços de carbono. Além disso, a utilização de madeira abatida legalmente como material de construção, em casas de madeira, por exemplo, contribui para uma captura permanente do dióxido de carbono.

Justificação

As florestas funcionam como poço de carbono e nunca será por demais salientar o potencial de captura de dióxido de carbono dos produtos florestais.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D) As florestas e a indústria florestal são, em grande parte, responsáveis pelo desenvolvimento social e económico dos países em desenvolvimento, constituindo a principal fonte de rendimento de muitas pessoas nesses países. Convém, pois, não prejudicar essa fonte de desenvolvimento e de rendimentos, concentrando-nos, ao invés, na forma como poderemos contribuir para um desenvolvimento mais sustentável das florestas nessas regiões

Justificação

Não devemos esquecer que uma grande parte da população mundial está directamente dependente da floresta como fonte de rendimentos. As consequências de uma atitude incorrecta relativamente à silvicultura nas regiões mais pobres do mundo seriam devastadoras para as pessoas que ali vivem. A tónica deve ser posta no desenvolvimento social e económico sustentável das florestas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) É evidente que as pressões exercidas sobre os recursos florestais naturais e a procura de madeira e dos produtos de madeira são muitas vezes demasiado elevadas e que a Comunidade precisa de reduzir o seu impacto sobre os ecossistemas florestais, independentemente do local onde os seus efeitos se fazem sentir.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A exploração madeireira ilegal constitui um problema insidioso de grande preocupação internacional. Representa uma considerável ameaça para as florestas, na medida em que contribui para o processo de deflorestação, responsável por cerca de 20% das emissões de CO2, e compromete a biodiversidade, bem como a gestão e o desenvolvimento florestais sustentáveis. Possui, além disso, implicações sociais, políticas e económicas.

(3) A exploração madeireira ilegal, associada às deficiências institucionais e administrativas inerentes ao sector florestal de vários países produtores de madeira, constitui um problema insidioso de grande preocupação internacional. A exploração madeireira ilegal representa uma considerável ameaça para as florestas, na medida em que contribui para o processo de desflorestação e para a degradação das florestas, responsável por cerca de 20% das emissões de CO2, influencia a desertificação e o processo de formação de estepes, aumentando a erosão do solo e agravando fenómenos meteorológicos extremos e as inundações a que podem dar origem, e ameaça a biodiversidade, causa danos ao habitat dos povos indígenas e compromete a gestão e o desenvolvimento florestais sustentáveis. Possui, além disso, implicações sociais, políticas e económicas, que comprometem muitas vezes o progresso no sentido da realização dos objectivos da boa governação, ao mesmo tempo que ameaça as comunidades locais dependentes da floresta e os direitos dos povos indígenas..

Justificação

A corrupção é responsável pelo aceleramento da destruição dos recursos naturais, nomeadamente das florestas primárias com as quais muitas comunidades contam para a sua subsistência. A título de exemplo e de acordo com as estimativas do governo da Indonésia, a perda de receitas das operações florestais representa um prejuízo para a nação de cerca de 4 mil milhões de dólares por ano ou, aproximadamente, cinco vezes o orçamento anual do ministério da saúde.

Para além da protecção da floresta virgem, das zonas arborizadas, da biodiversidade, do ecossistema, do ambiente, do comércio equitativo, e da luta contra as alterações climáticas, a União Europeia comprometeu-se igualmente, nas suas várias directivas, a proteger os direitos do Homem, o património cultural, o desenvolvimento regional sustentável, o desenvolvimento rural sustentável e a combater a pobreza. Estes compromissos devem ser por conseguinte transpostos para a sua legislação e tornados explícitos.

Esta alteração diz respeito a processos específicos e a ameaças à natureza resultantes da deflorestação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O objectivo do presente regulamento é acabar com o comércio de madeira e de produtos de madeira provenientes da extracção ilegal na UE e contribuir para pôr cobro à desflorestação e à degradação das florestas, bem como às consequentes emissões de carbono e perdas de biodiversidade a nível mundial, promovendo simultaneamente um crescimento económico e um desenvolvimento humano sustentáveis e o respeito dos povos indígenas e das comunidades locais. O presente regulamento deve contribuir para a satisfação das obrigações e compromissos constantes, nomeadamente, dos seguintes instrumentos:

 

(a) Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 (CDB);

 

(b) Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) de 1973;

 

(c) Acordos Internacionais sobre Madeiras Tropicais (AIMT) de 1983, 1994 e 2006;

 

(d) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2002 (CQNUAC);

 

(e) Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação de 1994;

 

(f) Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992;

 

(g) Declaração de Joanesburgo e Plano de Implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 4 de Setembro de 2002;

 

(h) propostas de acção do Painel Intergovernamental sobre Florestas/ Fórum Internacional sobre Florestas;

 

(i) declaração de princípios categórica, embora não vinculativa juridicamente, da CNUAD sobre um consenso global quanto à gestão, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas de 1992;

 

(j) Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento de Junho de 1992;

 

(k) resolução da sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (Ungass)"Programa para a continuação da implementação da Agenda 21", de 1997;

 

(l) Declaração do Milénio de 2000;

 

(m) Carta Mundial da Natureza de 1982;

 

(n) Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972;

 

(o) Plano de Acção de 1972 para o Ambiente Humano e propostas do Painel Intergovernamental sobre Florestas, subscritas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Sessão Especial de 1997;

 

(p) Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, Resolução 4/2;

 

(r) Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais da Europa de 1979.

 

s) Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, adoptada em 2003.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2002 que adopta o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente1 definiu como sendo uma actividade prioritária a avaliação da possibilidade de tomar medidas activas para prevenir e combater o comércio de madeira extraída ilegalmente e a continuação da participação activa da Comunidade e dos Estados­Membros na aplicação de resoluções e acordos globais e regionais em questões relativas às florestas.

 

 

1JO L 242, 10.9.2002, p. 1.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) propôs um conjunto de medidas de apoio aos esforços desenvolvidos a nível internacional para combater o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática.

(4) A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) propôs um conjunto de medidas de apoio aos esforços desenvolvidos a nível internacional para combater o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática e para contribuir para o objectivo mais vasto da gestão sustentável das florestas.

Justificação

Este aditamento completa a redacção original do plano de acção FLEGT (COM(2003)251).

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O Conselho e o Parlamento Europeu, reconhecendo a necessidade de um contributo da Comunidade para os esforços globais destinados a superar o problema da exploração madeireira ilegal, congratularam‑se com a referida comunicação.

(5) O Conselho e o Parlamento Europeu, reconhecendo a necessidade de um contributo da Comunidade para os esforços globais destinados a superar o problema da exploração madeireira ilegal e a apoiar a exploração legal e sustentável no âmbito do desenvolvimento sustentável, da gestão sustentável das florestas e da redução da pobreza, bem como no âmbito da justiça social e da soberania nacional, congratularam‑se com a referida comunicação.

Justificação

A União Europeia tem o dever de proteger e ajudar os produtores responsáveis, que respeitam a legalidade e os critérios de sustentabilidade. Este dever é complementar das medidas destinadas a acabar com o comércio ilegal a nível mundial.

O texto aditado foi retirado das conclusões do Conselho "Agricultura" de Outubro de 2003.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Nas conversações bilaterais com os principais países consumidores de madeira, como os EUA, a China, a Rússia e o Japão, a Comunidade deveria também insistir em conversações relacionadas com o problema da exploração madeireira ilegal, no estabelecimento, de comum acordo, de obrigações adequadas e uniformes para os operadores nos próprios mercados madeireiros destes países e na criação de um sistema independente e global de alerta e de um registo das explorações ilegais, com a participação, por exemplo, da Interpol e de um órgão adequado das Nações Unidas e com o apoio das mais recentes tecnologias de detecção por satélite.

Justificação

Os principais países importadores e produtores de madeira têm a responsabilidade de cooperar e utilizar todos os meios políticos, legais e tecnológicos para lutar contra a exploração ilegal de madeira. Na base do voluntariado e sem coordenação internacional, poucos países estarão dispostos a limitar as suas possibilidades de exportar ou importar madeira.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) Os operadores de países com florestas de importância ecológica internacional devem ter uma responsabilidade especial na exploração sustentável de madeira.

Justificação

Devem ser impostas obrigações em matéria de boa conduta, em primeiro lugar, aos operadores de países com grandes áreas de floresta que são verdadeiros "pulmões verdes" do mundo e prestam um contributo importante para a luta contra o aquecimento global.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Atendendo à dimensão e à urgência do problema, é necessário apoiar activamente o combate à exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática, complementar e reforçar a iniciativa VPA e aperfeiçoar as sinergias entre as políticas destinadas à conservação das florestas e à realização de um nível elevado de protecção ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas e à redução da biodiversidade.

Atendendo à dimensão e à urgência do problema, é necessário apoiar activamente o combate à exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática, de forma a reduzir o impacto das acções comunitárias sobre os ecossistemas florestais, complementar e reforçar a iniciativa VPA e aperfeiçoar as sinergias entre as políticas destinadas à redução dos níveis de pobreza, à conservação das florestas e à realização de um nível elevado de protecção ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas e à redução da biodiversidade.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Com base no princípio da acção preventiva, todos os intervenientes na cadeia de abastecimento devem partilhar a responsabilidade de eliminar o risco da colocação no mercado de madeira e produtos de madeira provenientes de extracção ilegal;

 

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Importa reconhecer os esforços efectuados pelos países que, no âmbito do FLEGT, celebraram VPA com a Comunidade, bem como os princípios que constam dos referidos acordos, nomeadamente no que respeita à definição de madeira extraída legalmente. Deve também atender se ao facto de, no âmbito do sistema de licenças FLEGT, apenas serem exportados para a Comunidade madeira e produtos de madeira extraídos em conformidade com as disposições legislativas nacionais pertinentes. Para tal, os produtos de madeira constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT), com origem em países parceiros constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, devem ser considerados extraídos legalmente, na condição de serem conformes com o referido regulamento e as disposições de aplicação pertinentes.

 

(8) Importa reconhecer os esforços efectuados pelos países que, no âmbito do FLEGT, celebraram VPA com a Comunidade, bem como os princípios que constam dos referidos acordos, nomeadamente no que respeita à definição de madeira extraída legalmente. Deve também atender se ao facto de, no âmbito do sistema de licenças FLEGT, apenas serem exportados para a Comunidade madeira e produtos de madeira extraídos em conformidade com as disposições legislativas nacionais pertinentes. Para tal, os produtos de madeira constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT), com origem em países parceiros constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, devem ser considerados extraídos legalmente, na condição de serem conformes com o referido regulamento e as disposições de aplicação pertinentes. Os princípios consagrados nos VPA, nomeadamente no que diz respeito à definição de "madeira obtida legalmente", devem incluir e garantir a gestão sustentável da floresta, a conservação da biodiversidade, a protecção das comunidades locais dependentes da floresta e dos povos indígenas e a salvaguarda dos direitos destas comunidades e povos.

Justificação

Para além da protecção da floresta virgem, das zonas arborizadas, da biodiversidade, do ecossistema, do ambiente, do comércio equitativo, e da luta contra as alterações climáticas, a União Europeia comprometeu-se igualmente, nas suas várias directivas, a proteger os direitos do Homem, o património cultural, o desenvolvimento regional sustentável, o desenvolvimento rural sustentável e a combater a pobreza. Estes compromissos devem ser por conseguinte transpostos para a sua legislação e tornados explícitos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, atendendo aos factores e impactos subjacentes, importa reduzir os incentivos às actividades ilícitas, através de uma focalização nos comportamentos dos operadores.

(10) Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, atendendo aos factores e impactos subjacentes, importa reduzir os incentivos às actividades ilícitas, através de uma focalização nos comportamentos dos operadores.

 

Reforçar os requisitos e as obrigações e aumentar os meios legais para punir a posse e a venda de madeira e produtos de madeira ilegais por operadores que os colocam no mercado da União Europeia são das soluções mais eficazes para dissuadir os operadores de manter relações comerciais com fornecedores que infringem a lei.

Justificação

A abordagem adoptada pelo regulamento tem de ser clarificada e especificadas as medidas propostas para realizar o objectivo de reduzir o comércio ilegal de madeira e produtos de madeira. Só uma combinação de incentivos e medidas dissuasivas podem realmente impedir que um operador escolha um fornecedor ilegal num país terceiro.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Na ausência de uma definição objecto de consenso internacional, a legislação do país de extracção da madeira deve constituir a base para definir o que constitui exploração madeireira ilegal.

Na ausência de uma definição objecto de consenso internacional, a legislação do país de extracção da madeira deve constituir a base primária para definir o que constitui exploração madeireira ilegal A aplicação de normas jurídicas deve implicar um exame atento das normas internacionais, nomeadamente da Organização Africana da Madeira, da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, do processo de Montreal sobre os critérios e os indicadores para a conservação e a gestão sustentável das florestas das regiões temperadas e boreais e do processo pan-europeu sobre os critérios e os indicadores para a gestão sustentável das florestas; deve, para além disso, contribuir para a observância dos compromissos, princípios e recomendações internacionais, incluindo no que diz respeito à mitigação das alterações climáticas, à redução da perda de biodiversidade, à atenuação da pobreza, à redução da desertificação e à protecção e promoção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e dependentes da floresta. O país de extracção da madeira deve facultar um inventário da totalidade da exploração madeireira legal, incluindo informação detalhada sobre as espécies de árvores e a produção máxima de madeira.

Justificação

Substituição da alteração 5 do projecto de relatório.

A apresentação dos números exactos relativos à extracção legal da madeira deveria constituir um requisito mínimo em todos os países.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Muitos produtos de madeira são objecto de um processamento complexo antes e depois de serem colocados no mercados pela primeira vez. Para evitar encargos administrativos desnecessários, apenas devem ser abrangidos pelas exigências estabelecidas no presente regulamento os operadores que colocam madeira e produtos de madeira no mercado pela primeira vez, e não todos os operadores implicados na cadeia de distribuição.

(12) Muitos produtos de madeira são objecto de um processamento complexo antes e depois de serem colocados no mercado pela primeira vez. Para evitar encargos administrativos desnecessários, apenas devem ser abrangidos pela exigência de aplicação de um sistema completo de medidas e procedimentos (sistema de diligência), destinado a minimizar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente, os operadores que colocam madeira e produtos de madeira no mercado pela primeira vez, e não todos os operadores implicados na cadeia de distribuição. Todos os operadores da cadeia de abastecimento devem, contudo, sentir-se obrigados a acatar a proibição de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente e têm de ter o cuidado necessário para que tal não aconteça.

Justificação

Substituição da alteração 6 do projecto de relatório. Clarificação.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Todos os operadores (comerciantes e produtores) da cadeia de abastecimento do mercado europeu da madeira e de produtos derivados devem indicar claramente nos produtos que comercializam a fonte ou o fornecedor de onde provém a madeira.

Justificação

Todos os operadores da cadeia de abastecimento estão vinculados à proibição da comercialização de madeira abatida de forma ilegal ou não responsável. A bem da rastreabilidade, é necessário conhecer o fornecedor da madeira, de forma a poder sempre identificar a origem da madeira dos produtos comercializados.

Os operadores que introduzem os seus produtos no mercado devem porém respeitar normas mais pormenorizadas, que são determinantes da madeira comercializada no mercado europeu.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O objectivo global de alcançar a sustentabilidade através da promoção de critérios específicos permanece uma prioridade comunitária. Na esteira deste objectivo, e com vista a reduzir os encargos dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira abrangidos pelos critérios de sustentabilidade obrigatórios estabelecidos pela Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, o presente regulamento não deve ser aplicável a tais produtos.

Suprimido.

Justificação

Este regulamento deve abranger todos os produtos que possam conter madeira extraída ilegalmente. Excluir produtos sujeitos a "critérios de sustentabilidade" da obrigação de extracção legal implica que a legalidade e a sustentabilidade podem excluir-se mutuamente, quando, na verdade, a legalidade é condição prévia da sustentabilidade.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Aquando da execução do presente regulamento, a Comissão e os EstadosMembros devem dedicar uma particular atenção à vulnerabilidade especial e à limitação dos recursos das PME. É fundamental que estas empresas não sejam sobrecarregadas com normas complexas que impeçam o seu desenvolvimento. A Comissão deve, pois, na medida do possível, partindo dos mecanismos e princípios consagrados na próxima lei das pequenas empresas, desenvolver regimes de obrigações simplificados para as PME ao abrigo do presente regulamento e sem comprometer o seu objectivo e finalidade, bem como propor alternativas viáveis para que estas empresas operem em conformidade com o direito comunitário.

Justificação

A limitação de recursos e oportunidades das PME que lhes permitam integrar sistemas de controlo globais e, muitas vezes, complicados, devem ser tidos em conta pela Comissão na elaboração e adopção de medidas de execução de um sistema de diligência. Na medida do possível, e sem pôr em risco os objectivos e a finalidade do regulamento, a Comissão deverá dar uma especial atenção à situação especial destas empresas e, nessa medida, propor alternativas simplificadas, mas não menos eficazes.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O sector da madeira possui uma importância primordial para a economia da Comunidade. As organizações de operadores constituem importantes elementos do sector, dado representarem os interesses deste numa larga escala e interagirem com uma vasta gama de interessados. As organizações possuem também a perícia e a capacidade necessárias para analisar a legislação pertinente e facilitar o seu cumprimento pelos respectivos membros, na condição de não utilizarem esta competência com o intuito de dominarem o mercado. Para facilitar a aplicação do presente regulamento e contribuir para a generalização das boas práticas, importa reconhecer as organizações que tenham criado requisitos para a adopção de sistemas de diligência. Será divulgada ao público uma lista dessas organizações, que permitirá às autoridades competentes dos Estados­Membros reconhecerem as organizações de vigilância dela constantes.

(16) Para facilitar a aplicação do presente regulamento e contribuir para a generalização das boas práticas, importa reconhecer as organizações que tenham criado requisitos adequados e eficazes para a adopção de sistemas de diligência. Será divulgada ao público uma lista dessas organizações.

Justificação

Simplificação (primeira parte). Os esforços envidados pelas organizações que tomaram todas as medidas para garantir a eficácia e a credibilidade dos sistemas de diligência devem ser reconhecidos.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento e contribuir para o desenvolvimento de boas práticas, a União Europeia incentiva a colaboração das organizações acima referidas com as organizações de defesa do ambiente e dos direitos do Homem, a fim de apoiar os sistemas de diligência e o respectivo controlo.

Justificação

A fim de respeitar de forma credível os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento assim como pelas boas práticas, é necessário que as ONG sem fins lucrativos (organizações de defesa do ambiente e dos direitos do Homem) participem nas organizações de controlo acima referidas.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As autoridades competentes devem vigiar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Para tal, devem efectuar controlos oficiais e solicitar aos operadores que adoptem medidas correctivas sempre que necessário.

(17) As autoridades competentes devem vigiar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Para tal, devem efectuar controlos oficiais, incluindo controlos aduaneiros, e solicitar aos operadores que adoptem medidas correctivas sempre que necessário.

Justificação

Importa salientar o carácter transfronteiriço do problema. Devem ser tomadas medidas, a partir de agora, para garantir que a madeira ilegalmente extraída não possa ser colocada no mercado interno na União.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Atendendo à dimensão internacional da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática, as autoridades competentes devem cooperar entre si, bem como com as autoridades administrativas dos países terceiros e/ou com a Comissão.

 

 

(19) Atendendo à dimensão internacional da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática, as autoridades competentes devem cooperar entre si, bem como com as organizações de defesa do ambiente, as organizações de defesa dos direitos humanos e com as autoridades administrativas dos países terceiros e/ou com a Comissão.

Justificação

A fim de respeitar de forma credível os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento assim como pelas boas práticas, é necessário que as ONG sem fins lucrativos (organizações de defesa do ambiente e dos direitos do Homem) participem nas organizações de controlo acima referidas. Além disso, os interessados são mais que apenas os operadores.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) De forma a permitir que os operadores e as autoridades competentes se preparem para o cumprimento das exigências do presente regulamento, este deve ser aplicável dois anos após a sua entrada em vigor.

Suprimido

Justificação

A questão de regulamentar a exploração madeireira ilegal tem sido debatida durante largos anos. É indispensável que a legislação entre em vigor o mais rapidamente possível, para que não se adie ainda mais a aplicação urgente de medidas para proteger as florestas ameaçadas.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) A gestão sustentável das florestas é um processo em constante evolução, pelo que o presente regulamento deverá ser regularmente avaliado, actualizado e alterado à luz dos resultados da investigação mais recente. A Comissão deve, pois, periodicamente, analisar a investigação e desenvolvimento mais recentes e apresentar as suas conclusões, bem assim propor alterações, num relatório dirigido ao Parlamento.

Justificação

Para garantir que o presente regulamento não perca em eficácia e continue a ser consonante com uma silvicultura sustentável no futuro, é necessário que seja continuamente avaliado e actualizado.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de produtos florestais, a Comissão deve examinar em permanência os efeitos do presente regulamento. Em particular, convém dar uma particular atenção às consequências que o regulamento terá para as PME que operam no mercado interno comunitário. A Comissão deve, pois, com regularidade, proceder a uma análise do impacto do regulamento no mercado interno, em particular nas PME. Seguidamente, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu um relatório dessa análise, acompanhado das suas conclusões e propostas de medidas.

Justificação

Para garantir que o presente regulamento não perca em eficácia e continue a ser consonante com uma silvicultura sustentável no futuro, é necessário que seja continuamente avaliado e actualizado.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – título

Texto da Comissão

Alteração

Objecto

Objecto e objectivo

Justificação

As alterações 9, 91, 92 (outras partes das alterações 91 e 92 cobertas pelas alterações de compromisso 1, 2 e alteração 16 da relatora).

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira.

O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam ou disponibilizam no mercado madeira e produtos de madeira.

 

Os operadores garantirão que só serão disponibilizados no mercado madeira e produtos de madeira extraídos legalmente.

 

Os operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira aplicarão um sistema de diligência.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Madeira e produtos de madeira», a madeira e os produtos de madeira que constam do anexo, com excepção da madeira e dos produtos de madeira objecto de critérios de sustentabilidade obrigatórios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º XX/XX;

(a) «Madeira e produtos de madeira», a madeira e os produtos de madeira que constam do anexo, sem excepção;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) "Disponibilização no mercado", qualquer fornecimento de madeira e produtos de madeira no mercado comunitário para distribuição ou utilização no âmbito de uma actividade comercial, onerosa ou gratuitamente;

Justificação

Para distinguir entre os operadores que têm de aplicar um sistema de diligências e todos os outros operadores da cadeia de abastecimento, são necessárias definições distintas para "colocação no mercado" e "disponibilização no mercado". Os dois conceitos são definidos separadamente no quadro comum para a comercialização de produtos (Decisão 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Julho de 2008). Por uma questão de coerência, a mesma formulação é aqui utilizada.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) «Colocação no mercado», qualquer fornecimento de madeira e produtos de madeira, pela primeira vez, no mercado comunitário, para distribuição ou utilização no âmbito de uma actividade comercial, onerosa ou gratuitamente;

(b) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de madeira e produtos de madeira no mercado comunitário; a transformação e a distribuição ulteriores de madeira não constituem uma «colocação no mercado»;

Justificação

Para distinguir entre os operadores que têm de aplicar um sistema de diligências e todos os outros operadores da cadeia de abastecimento, são necessárias definições distintas para "colocação no mercado" e "disponibilização no mercado". Os dois conceitos são definidos separadamente no quadro comum para a comercialização de produtos (Decisão 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Julho de 2008). Por uma questão de coerência, a mesma formulação é aqui utilizada.

Uma vez a madeira colocada no mercado com as necessárias garantias de que o risco de exploração ilegal foi reduzido ao mínimo, não é necessário exigir novas garantias a jusante.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado madeira ou produtos de madeira;

(c) «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque ou disponibilize no mercado madeira ou produtos de madeira;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) "risco", uma função da probabilidade de madeira ou produtos de madeira de origem ilegal serem importados, exportados ou comercializados no território da Comunidade e a gravidade de tal facto;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea (e)

Texto da Comissão

Alteração

e) «Gestão de riscos», o conjunto de medidas e procedimentos aplicados pelos operadores com o objectivo de minimizar o risco da colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente;

e) «Gestão de riscos», a identificação sistemática do risco e a aplicação de um conjunto de medidas e procedimentos aplicados pelos operadores com o objectivo de minimizar o risco da colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) «Legislação aplicável», a legislação do país de extracção que regulamenta a conservação e a gestão florestais e a extracção de madeira, bem como a legislação aplicável ao comércio de madeira e de produtos de madeira em matéria de conservação e gestão florestais e de extracção de madeira;

(f) «Legislação aplicável», a legislação nacional, regional ou internacional, em particular a que diz respeito à conservação da diversidade biológica, à gestão florestal, aos direitos de utilização dos recursos e à minimização dos impactos ambientais adversos; devem também ser tidos em consideração os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, a legislação laboral e social das comunidades, os impostos, os direitos de importação e exportação, as taxas ou direitos relacionados com a colheita, o transporte e a comercialização;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) "Gestão florestal sustentável", a gestão e a utilização das florestas e das zonas arborizadas de um modo e a um ritmo que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, a nível local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas.

Justificação

Definição do Regulamento (CE) n.º 2494/2000, n.º 3 do artigo 2.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) «Organização de vigilância», uma entidade jurídica ou uma associação ou federação de membros com capacidade jurídica para acompanhar e assegurar a aplicação dos sistemas de diligência pelos operadores certificados para a utilização de tais sistemas.

(h) «Organização de vigilância», uma entidade jurídica ou uma associação de membros com capacidade jurídica e competência comprovada para acompanhar e assegurar a aplicação dos sistemas de diligência pelos operadores certificados para a utilização de tais sistemas e que é juridicamente independente dos operadores que certifica.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)"rastreabilidade”, a capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de madeira ou produtos de madeira ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1, 2 e 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores devem efectuar as devidas diligências para minimizarem o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. Para tal, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «sistema de diligência».

1. Os operadores devem garantir que só colocarão ou disponibilizarão no mercado madeira e produtos de madeira extraídos legalmente.

2. Os operadores devem estabelecer um sistema de diligência que inclua os elementos referidos no n.º 1 do artigo 4.º ou utilizar o sistema de diligência de uma organização de vigilância reconhecida a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º.

2. Os operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira devem estabelecer um sistema de diligência que inclua os elementos referidos no n.º 1 do artigo 4.º ou utilizar o sistema de diligência de uma organização de vigilância reconhecida a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º.

 

A supervisão legislativa nacional existente e qualquer mecanismo voluntário de controlo instituído por empresas importadoras de madeira podem ser utilizados como base do sistema de diligência.

 

2-A. Os operadores que disponibilizam no mercado madeira e produtos de madeira devem, em toda a cadeia de abastecimento, estar aptos a:

 

i) identificar o operador que forneceu a madeira e os produtos de madeira e o operador ao qual a madeira e os produtos de madeira foram fornecidos;

 

(ii) Prestar, a pedido, informações sobre o nome da espécie, o país ou países de extracção e, se possível, a concessão de origem;

 

(iii) Verificar, sempre que necessário, se o operador que colocou a madeira e os produtos da madeira no mercado cumpriu as obrigações previstas no presente regulamento.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) garantir que só sejam colocados no mercado madeira e produtos de madeira extraídos legalmente, recorrendo a um sistema de rastreabilidade e verificação por terceiros pela organização de vigilância;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Proporcionar acesso às seguintes informações sobre a madeira e os produtos de madeira colocados no mercado pelo operador:

(a) Incluir medidas para verificar:

i) descrição;

(i) o país de origem, a floresta de origem e, se possível, a concessão da colheita;

ii) país de extracção;

(ii) o nome da espécie, incluindo o nome científico;

iii) volume e/ou peso;

(iii) o valor;

iv) nome e endereço dos operadores que os tenham fornecido; e

(iv) o volume e/ou peso;

v) documentação ou informações pertinentes sobre as exigências da legislação aplicável.

(v) se a madeira ou a madeira integrada nos produtos de madeira foi legalmente extraída;

 

(vi) o nome e endereço do operador que forneceu a madeira e os produtos de madeira;

 

(vii) a pessoa singular ou colectiva responsável pela extracção;

 

(viii) o operador ao qual foram fornecidos a madeira e os produtos de madeira;

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Estas medidas serão apoiadas por documentação adequada, conservada numa base de dados pelo operador ou pela organização de vigilância.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Incluir um procedimento de gestão de riscos e

b) Incluir um procedimento de gestão de riscos que consistirá no seguinte:

 

(i) identificação sistemática dos riscos, nomeadamente através da recolha de dados e informações e do recurso a fontes internacionais, comunitárias ou nacionais;

 

(ii) aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição a riscos;

 

(iii) instauração de procedimentos a executar regularmente para verificar se as medidas definidas nos pontos (i) e (ii) se estão a revelar eficazes e para a sua revisão, se necessário;

 

(iv) criação de registos para demonstrar a efectiva aplicação das medidas definidas nos pontos (i) a (iii).

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo. A Comissão fixará, nomeadamente, critérios para avaliar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente.

2. A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo a fim de garantir a uniformidade da interpretação das regras e o seu efectivo cumprimento pelos operadores. A Comissão fixará, nomeadamente, critérios para avaliar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. Neste contexto, a Comissão dará especial atenção às capacidades e situação específicas das PME e, na medida do possível, proporá a essas empresas alternativas adaptadas e simplificadas de sistemas de notificação e controlo que não se tornem uma sobrecarga exagerada para estas empresas.

 

Com base em factores ligados ao tipo de produto, à sua proveniência ou à complexidade da cadeia de abastecimento, considera-se que certas categorias de madeira e produtos de madeira ou certos fornecedores apresentam um "risco elevado", exigindo por isso obrigações de diligência suplementares por parte dos operadores.

 

As obrigações de diligência suplementares podem incluir, inter alia:

 

- o pedido de documentos, dados ou informações complementares;

 

- o pedido de auditorias por terceiros;

 

A madeira e os produtos de madeira provenientes de

 

– zonas de conflito ou países e/ou regiões abrangidos por uma proibição de exportação de madeira decidida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,

 

– países sobre os quais existem informações coerentes e fiáveis que apontam para falhas graves na gestão das florestas, uma insuficiente aplicação da regulamentação florestal ou um elevado nível de corrupção,

 

países nos quais as estatísticas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) constatam uma diminuição da área florestal,

 

fornecimentos sobre os quais foram comunicadas por clientes ou por terceiros informações sobre eventuais irregularidades, confirmadas por provas fiáveis e não refutadas por investigações,

 

são considerados "de alto risco" pelos operadores em virtude do presente regulamento.

 

A Comissão coloca disposição uma lista de origens de alto risco de madeira e produtos de madeira.

Justificação

O dever de diligência dos operadores só pode ser efectivo se os operadores, especialmente os que compram a madeira a fornecedores em países longínquos, compreenderem claramente as suas obrigações e puderem realmente cumpri-las de maneira oportuna e prática.

A limitação de recursos e oportunidades das PME que lhes permitam integrar sistemas de controlo globais e, muitas vezes, complicados, devem ser tidos em conta pela Comissão na elaboração e adopção de medidas de execução de um sistema de diligência. Na medida do possível, e sem pôr em risco os objectivos e a finalidade do regulamento, a Comissão deverá dar uma especial atenção à situação especial destas empresas e, nessa medida, propor alternativas simplificadas, mas não menos eficazes.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As partes interessadas devem ser consultadas antes da adopção de medidas de execução suplementares.

Justificação

O presente número é aditado para garantir que as partes interessadas sejam consultados em qualquer processo de tomada de decisão.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Na autorização do acesso ao mercado da madeira e dos produtos derivados, um Estado-Membro não pode ser impedido de aplicar requisitos mais rigorosos em matéria de extracção e de origem da madeira do que os requisitos definidos no presente regulamento, no que diz respeito à sustentabilidade, à protecção do ambiente, à conservação da biodiversidade e do ecossistema, à protecção dos habitats das comunidades locais, à protecção das comunidades dependentes da floresta, à protecção e aos direitos dos povos indígenas e dos direitos humanos.

Justificação

Para além da protecção da floresta virgem, das zonas arborizadas, da biodiversidade, do ecossistema, do ambiente, do comércio equitativo, e da luta contra as alterações climáticas, a União Europeia comprometeu-se igualmente, nas suas várias directivas, a proteger os direitos do Homem, o património cultural, o desenvolvimento regional sustentável, o desenvolvimento rural sustentável e a combater a pobreza. Estes compromissos devem ser por conseguinte transpostos para a sua legislação e tornados explícitos.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Rotulagem

 

Os Estados­Membros devem garantir que, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira colocados e disponibilizados no mercado sejam rotulados em conformidade com as informações indicadas no n.º 2-A do artigo 3.º.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes reconhecerão as organizações de vigilância que solicitarem tal reconhecimento, na condição de essas organizações cumprirem os seguintes requisitos:

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2-A do artigo 11.º, reconhecerá como organização de vigilância uma entidade pública ou privada que tenha estabelecido um sistema de diligência contendo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 4.º.

 

1-A. Uma entidade pública que solicite o reconhecimento previsto no n.º 1 deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Terem personalidade jurídica;

a) Ter personalidade jurídica;

 

(a-A) Ser um organismo de direito público;

b) Terem adoptado um sistema de diligência que inclua os elementos estabelecidos no n.º 1 do artigo 4.º;

(b) Ter sido criado para realizar funções específicas no sector florestal;

 

(b-A) Ser financiado maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;

(c) Vincularem os operadores por elas certificados à aplicação dos seus sistemas de diligência;

(c) Vincular os operadores por elas certificados à aplicação do seu sistema de diligência;

(d) Aplicarem um mecanismo de vigilância destinado a garantir a aplicação dos sistemas de diligência pelos operadores que tenham certificado para tal;

(d) Aplicar um mecanismo de vigilância destinado a garantir a aplicação do sistema de diligência pelos operadores que tenham certificado para tal;

(e) Tomarem medidas disciplinares contra quaisquer membros que não adoptem os requisitos da organização em matéria de diligências.

e) Tomar medidas disciplinares contra qualquer operador certificado que não respeite o seu sistema de diligência; as medidas disciplinares devem incluir a notificação do assunto às autoridades nacionais competentes.

 

(e-A) Não ter qualquer conflito de interesses com as autoridades competentes.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Uma entidade privada que solicite o reconhecimento previsto no n.º 1 deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

a) ter personalidade jurídica;

 

b) ser regida pelo direito privado;

 

c) ter a competência necessária;

 

d) ser juridicamente independente dos operadores que certifica;

 

e) os operadores que certifica serem obrigados pelo estatuto da entidade a utilizar o seu sistema de diligência;

 

f) aplicar um mecanismo de vigilância destinado a garantir a aplicação dos sistemas de diligência pelos operadores que tenha certificado para tal;

 

g) tomar medidas disciplinares contra quaisquer operadores certificados que não cumpram os requisitos do seu sistema de diligência; as medidas disciplinares podem incluir a notificação do assunto às autoridades nacionais competentes.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Juntamente com o seu pedido de reconhecimento, a organização apresentará à autoridade competente os seguintes elementos:

2. Juntamente com o seu pedido de reconhecimento, a organização apresentará à Comissão os seguintes elementos:

a) Estatuto da organização;

a) Estatuto da organização;

b) Nomes das pessoas autorizadas a agir em nome da organização;

b) Nomes das pessoas autorizadas a agir em nome da organização;

 

(b-A) Documentação que comprove a competência necessária;

c) Descrição pormenorizada do seu sistema de diligência.

c) Descrição pormenorizada do seu sistema de diligência.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As autoridades competentes decidirão quanto ao reconhecimento de uma organização de vigilância no prazo de três meses após a apresentação do pedido desta.

3. Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.º 2-A do artigo 11.º, a Comissão decidirá quanto ao reconhecimento de uma organização de vigilância no prazo de três meses após a apresentação do pedido desta ou da recepção da notificação da autoridade competente do Estado-Membro que recomenda o reconhecimento da organização.

 

A decisão de reconhecimento de uma organização de vigilância será comunicada pela Comissão à autoridade competente do Estado-Membro por cuja legislação essa organização é regida, juntamente com uma cópia do pedido, no prazo de 15 dias a contar da data da decisão.

As autoridades competentes efectuarão controlos regulares destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas no n.º 1.

As autoridades competentes dos Estados­Membros efectuarão controlos regulares, incluindo auditorias no terreno, ou na sequência de receios justificados manifestados por terceiros, destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas no n.º 1. Todos os relatórios de inspecção serão disponibilizados ao público.

 

Se, na sequência desses controlos, as autoridades competentes constatarem que as organizações de vigilância não cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1, informam imediatamente a Comissão do facto e comunicam-lhe todos os elementos de comprovação relevantes.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A autoridade competente retirará o reconhecimento de uma organização de vigilância caso se apure que deixaram de ser cumpridas as exigências constantes do n.º 1.

4. Em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2-A do Artigo 11, a Comissão retirará o reconhecimento de uma organização de vigilância caso se apure que deixaram de ser cumpridas as exigências constantes do n.º 1.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As autoridades competentes notificarão a Comissão, no prazo de dois meses, de qualquer decisão de conceder, indeferir ou retirar o reconhecimento de uma organização de vigilância.

5. As autoridades competentes notificarão a Comissão, no prazo de dois meses, de qualquer decisão de recomendar a concessão, o indeferimento ou a retirada do reconhecimento de qualquer organização de vigilância.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão publicará a lista das organizações de vigilância reconhecidas pelas autoridades competentes no Jornal Oficial da União Europeia, série C, bem como no seu sítio Web. A lista será actualizada regularmente.

A Comissão publicará a lista das organizações de vigilância reconhecidas no Jornal Oficial da União Europeia, série C, bem como no seu sítio Web. A lista será actualizada regularmente.

Justificação

Decidir de acordo com o procedimento de comitologia em vez de serem os Estados-Membros a fazê‑lo será garantia da aplicação de normas comuns para o reconhecimento das organizações de vigilância em toda a UE.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Medidas de vigilância

Medidas de vigilância e de controlo

1. As autoridades competentes efectuarão controlos destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.

1. As autoridades competentes efectuarão controlos destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas nos n.os 1, 2 e 2-A do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.

 

1-A. Os controlos devem ser realizados segundo um plano anual ou com base em receios justificados manifestados por terceiros, ou em todos os casos quando a autoridade competente do Estado-Membro estiver na posse de informações que ponham em dúvida o respeito pelo operador das exigências relativas aos sistemas de diligência razoável enunciados no presente regulamento.

 

1-B. Os controlos podem incluir, inter alia:

 

(a) o exame dos sistemas e procedimentos técnicos e de gestão dos sistemas de diligência e de avaliação do risco que os operadores utilizam.

 

(b) o exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento dos sistemas e procedimentos.

 

(c) controlos aleatórios, incluindo auditorias no terreno.

 

1-C. As autoridades competentes estarão equipadas com um sistema de rastreio fiável para detectar produtos de madeira comercializados a nível mundial e com sistemas de controlo públicos para avaliar a forma como os operadores cumprem as suas obrigações e ajudar os operadores a identificar os fornecedores de madeira e produtos de madeira de alto risco.

2. Os operadores concederão toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no n.º 1.

2. Os operadores concederão toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no n.º 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentos ou registos.

3. Na sequência dos controlos referidos no n.º 1, as autoridades competentes podem solicitar que o operador adopte medidas correctivas.

3. Se, na sequência dos controlos referidos no n.º 1, se considerar que o operador não observou as condições previstas no artigo 3.º,as autoridades competentes podem, em conformidade com a sua legislação nacional, abrir um inquérito exaustivo à infracção em causa e, nos termos do direito nacional e em função da gravidade da infracção, tomar medidas imediatas que podem incluir, inter alia:

 

(a) a cessação imediata das actividades comerciais;

 

b) a confiscação da madeira e produtos de madeira.

 

3-A. As medidas imediatas tomadas pelas autoridades competentes serão de molde a evitar que a infracção em causa continue a ser cometida e a permitir às autoridades competentes a conclusão do inquérito sobre esta infracção.

 

3-B. Quando as autoridades competentes considerarem que os sistemas e procedimentos técnicos e de gestão da diligência razoável e avaliação do risco são insuficientes, exigirão ao operador que tome medidas correctivas.

 

 

Justificação

O regulamento não prevê critérios que permitam efectivamente que as autoridades nacionais designadas tratem os pedidos de verificação de cada operador. Os meios de que dispõem para controlar e fiscalizar o comércio de madeira têm de ser reforçados.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 8 – título

Texto da Comissão

Alteração

Registo dos controlos

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes manterão registos dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, indicando, nomeadamente, a sua natureza e os resultados, bem como as eventuais acções correctivas solicitadas. Os registos dos controlos serão mantidos por um período de, pelo menos, 10 anos.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em conformidade com a Directiva 2003/4/CE, será disponibilizado ao público um resumo dos registos referidos no n.º 1.

2. Em conformidade com a Directiva 2003/4/CE, serão disponibilizados ao público, na Internet, os registos referidos no n.º 1.

Justificação

A alteração visa especificar o modo como a informação deve ser disponibilizada ao público.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades competentes trocarão com as autoridades competentes de outros Estados‑Membros, bem como com a Comissão, informações sobre os resultados dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 7.º.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado‑Membro designará uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

1. Cada Estado‑Membro designará uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

 

Estas autoridades devem dispor de poderes suficientes para aplicar o presente regulamento, controlando a sua execução, investigando alegadas infracções em colaboração com os serviços da alfândega e comunicando atempadamente os delitos às autoridades judiciais competentes.

Justificação

Para aplicarem todos os aspectos do regulamento, as autoridades nacionais devem ter poderes para controlar todo o processo destinado a impedir a entrada no mercado da União Europeia de madeira proveniente de extracção ilegal, o que implica a cooperação com as autoridades nacionais da alfândega, da polícia e da justiça.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão disponibilizará publicamente a lista das autoridades competentes.

2. A Comissão disponibilizará publicamente, na Internet, a lista das autoridades competentes. Esta lista será actualizada.

Justificação

A alteração visa especificar o modo como a informação deve ser disponibilizada ao público.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Sempre que seja feita referência a este número, são aplicáveis os artigos 5 e 7 da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.

Justificação

A alteração 45 (coerência com a aprovação pela Comissão das organizações de vigilância).

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Estabelecimento de requisitos de sustentabilidade

 

No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa referente a uma norma para todas as madeiras e produtos de madeira provenientes de florestas naturais, tendo em vista atingir os mais altos requisitos de sustentabilidade.

Justificação

A fim de permitir uma implementação eficaz do regulamento e de assegurar uma boa comunicação entre todas as partes interessadas, deve ser criado um grupo consultivo que pode ser consultado pelo Comité do Comércio da Madeira.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-B

 

Grupo consultivo

 

1. Será criado um grupo consultivo constituído por representantes das partes interessadas, incluindo, inter alia, representantes da indústria florestal, proprietários florestais, organizações não governamentais (ONG) e grupos de consumidores, que será presidido por um representante da Comissão.

 

2. Os representantes dos Estados­Membros podem participar nas reuniões por sua própria iniciativa ou a convite do grupo consultivo.

 

3. O grupo consultivo elaborará o seu regulamento interno que será publicado no sítio Internet da Comissão.

 

4. A Comissão prestará ao grupo consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegurará o secretariado das suas reuniões.

 

5. O grupo consultivo examinará e emitirá pareceres sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, levantadas pelo presidente por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo consultivo ou do comité.

 

6. A Comissão comunicará ao comité os pareceres do grupo consultivo.

Justificação

A fim de permitir uma implementação eficaz do regulamento e de assegurar uma boa comunicação entre todas as partes interessadas, deve ser criado um grupo consultivo que pode ser consultado pelo Comité do Comércio da Madeira.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode alterar a lista de madeiras e produtos de madeira que consta do anexo, atendendo às suas características técnicas, utilizações finais e processos de produção.

A Comissão pode alargar a lista de madeiras e produtos de madeira que consta do anexo, atendendo às suas características técnicas, utilizações finais e processos de produção.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificarão essas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 20XX, devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração posterior que as afecte.

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas podem ser de natureza penal ou administrativa, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e podem incluir, inter alia:

 

(i) sanções financeiras que sejam proporcionais:

 

– à gravidade dos danos causados ao ambiente;

 

– ao valor dos produtos de madeira visados pela infracção;

 

– aos prejuízos fiscais e económicos ocasionados pela infracção;

 

(ii) a confiscação da madeira e produtos de madeira;

 

(iii) proibição temporária de transaccionar madeira e produtos de madeira. Quando esteja em curso um processo judicial, os operadores suspendem o abastecimento de madeira e produtos de madeira provenientes das regiões em causa;

 

As sanções pecuniárias representarão, no mínimo, cinco vezes o valor dos produtos de madeira obtidos em virtude da infracção grave. No caso de violações graves sucessivas num período de cinco anos, as sanções pecuniárias aumentarão gradualmente até, no mínimo, oito vezes o valor dos produtos de madeira obtidos em virtude de uma infracção grave.

 

Sem prejuízo de outras disposições do direito comunitário em matéria de fundos públicos, os Estados­Membros não concederão quaisquer ajudas públicas, a título de regimes nacionais de auxílio ou de fundos comunitários, a operadores condenados por uma infracção grave do presente regulamento, até terem sido tomadas as medidas correctivas e até terem sido aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

 

Os Estados‑Membros notificarão essas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 20XX, devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração posterior que as afecte.

Justificação

Alterações 46, 193-197, 132 (excepto a parte da alteração 132 já abrangida pela definição de "legislação aplicável" que figura na alteração 16 da relatora).

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Na elaboração do relatório referido no n.º 2, a Comissão terá em conta os progressos efectuados no que diz respeito à conclusão e à aplicação dos acordos de parceria voluntários FLEGT, adoptados no âmbito do Regulamento n.º 2173/2005. A Comissão decidirá da necessidade, ou não, de revisão do presente regulamento, à luz da experiência de aplicação dos acordos de parceria voluntários FLEGT e da sua eficácia para fazer face ao problema da madeira ilegal.

Justificação

O presente regulamento tem de garantir que o cumprimento das disposições de execução é claramente definido. Ainda que os acordos de parceria voluntários sejam um instrumento importante para abordar as questões subjacentes à exploração madeireira ilegal e problemas conexos, este regulamento tem de ter em conta que, até à data, não foram elaboradas medidas pela UE para fazer face ao problema do incumprimento do Regulamento do Conselho da UE, relativo a um regime de concessão de licenças.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

Alteração da Directiva 2008/99/CE

 

A Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008 relativa à protecção do ambiente através do direito penal1 é alterada do seguinte modo a partir da data de aplicação do presente regulamento

 

1. Ao artigo 3.° da é aditado o seguinte ponto:

 

"i-A) A disponibilização no mercado de madeira ou de produtos de madeira extraída ilegalmente."

 

2. O travessão seguinte é aditado ao Anexo A:

 

- "Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho [...] que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira".

 

1 JO L 328, 06.12.2008, p. 28

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-B

 

Revisão

 

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma revisão da função do mesmo no que respeita aos seus objectivos e finalidade, e comunica ao Parlamento Europeu as suas conclusões e, com base nestas, as suas propostas de alteração.

 

A revisão porá a tónica nos seguintes aspectos:

 

Uma análise profunda e fundamental da investigação e desenvolvimento no domínio da silvicultura sustentável;

 

O impacto do presente regulamento no mercado comum, nomeadamente, no que respeita à concorrência e à possibilidade de estabelecimento de novos operadores no mercado;

 

A situação das PME no mercado e o modo como o presente regulamento afectou a sua actividade.

Justificação

Para garantir que o presente regulamento não perca em eficácia e continue a ser consonante com uma silvicultura sustentável no futuro, é necessário que seja continuamente avaliado e actualizado.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

É aplicável a partir de […]1

É aplicável a partir de […]1

1 Nota para JO: Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

1 Nota para JO: Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O conceito de legislação destinada a abordar a legalidade e a sustentabilidade da madeira e dos produtos de madeira tem sido debatido ao longo de anos, e o presente regulamento é o resultado de um processo iniciado em 2003. Partes substanciais da indústria já possuem sistemas em funcionamento que cumpririam os requisitos do presente regulamento, disponibilizando material e experiência como exemplo a seguir. O adiamento por mais dois anos, antes da entrada em vigor da legislação, não traduz a urgência dos problemas das alterações climáticas e da perda da biodiversidade que o regulamento visa explicitamente abordar.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas);

2. Pasta e papel dos capítulos 47, 48 e 49 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas);

Justificação

Todas as madeiras e produtos da madeira, seja qual for a sua utilização final, devem ser sujeitos ao presente regulamento.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. Os outros produtos da madeira incluídos nas categorias NC 94 e 95, incluindo os brinquedos de madeira, os acessórios desportivos, etc.

Justificação

Todas as madeiras e produtos da madeira, seja qual for a sua utilização final, devem ser sujeitos ao presente regulamento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A desflorestação prossegue a um ritmo de aproximadamente 13 milhões de hectares por ano e podem ser-lhe imputadas quase 20% das emissões de carbono a nível mundial, além de ser uma das principais causas da perda de biodiversidade. Está também na origem de graves violações dos direitos humanos pois, em muitos países, as florestas têm uma grande importância cultural e social para os povos indígenas e dependentes da floresta.

A exploração madeireira ilegal é uma das principais causas da desflorestação, já que o volume de madeira industrial proveniente da extracção ilegal está estimado em 350 a 650 milhões de m3 por ano, o que representa 20%-40% da produção mundial de madeira industrial[1]. Provoca a descida dos preços da madeira, priva-nos de recursos naturais e receitas fiscais e agrava a pobreza dos povos dependentes da floresta.

Grande consumidora de madeira e produtos de madeira, a UE tem a obrigação de tomar medidas eficazes contra a desflorestação e a exploração madeireira ilegal, que devem incontestavelmente incluir a interdição de servir de mercado a madeira e produtos de madeira ilegais. A União Europeia conseguiu deixar de ser um mercado para outros produtos ilegais, tendo recentemente elaborado um regulamento sobre as actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas. Chegou a altura de adoptar legislação semelhante contra a extracção ilegal de madeira para mostrar:

 aos consumidores que os produtos que compram não provêm de fontes ilegais,

 às empresas responsáveis que não serão prejudicadas por aqueles que adoptam práticas destruidoras,

 às empresas irresponsáveis que deixaram de ter aqui um mercado,

 à comunidade internacional que estamos a levar a sério as nossas responsabilidades ao nível das alterações do clima, da biodiversidade e dos direitos humanos.

A estratégia assente nos acordos de parceria voluntários (VPA) que a UE estabeleceu no âmbito do plano de acção da UE para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) de 2003 não é suficiente para resolver o problema da exploração madeireira ilegal. Embora os VPA possam estar na origem de mudanças muito positivas, até hoje, só um foi assinado e a sua natureza voluntária significa que são muitas as possibilidades de ser contornado e de branqueamento. Concluída a consulta da Comissão sobre as medidas necessárias para complementar os VPA, é necessária legislação firme para que toda a madeira e produtos de madeira provenientes de extracção ilegal sejam erradicados do mercado da União Europeia.

A relatora congratula-se, por isso, com a proposta de regulamento, embora lamente que só surja cinco anos depois da aprovação do plano de acção FLEGT. Considera também que há vários aspectos que têm de ser reforçados e reformulados.

Proibição

Acima de tudo, a proposta de regulamento não proíbe verdadeiramente a importação e venda de madeira extraída ilegalmente - não conseguindo, por isso, colmatar "as deficiências da regulamentação destinada a evitar o comércio da madeira extraída ilegalmente" [2] citadas na própria proposta como ponto de partida para que a exploração madeireira ilegal esteja tão enraizada. A lei Lacey, nos EUA, adoptada em Maio de 2008, prevê essa proibição, o que mostra que o precedente existe. Não há qualquer razão para que a UE não possam fazer o mesmo, ou ir ainda mais longe.

A relatora propõe por isso que seja explicitamente declarada a obrigatoriedade de os operadores disponibilizarem no mercado apenas madeira e produtos de madeira extraídos legalmente, válida para todos os operadores da cadeia de abastecimento.

Alcance do sistema de diligência e requisitos jurídicos

A relatora estabelece uma nova distinção entre operadores que "colocam no mercado" madeira e produtos de madeira (ou seja, que os disponibilizam no mercado pela primeira vez), e os que "disponibilizam no mercado" (ou seja, todos os operadores na cadeia de abastecimento).

A disposição relativa à necessidade de diligência promoverá boas práticas e seria óptimo que todos os operadores na cadeia de abastecimento aplicassem um sistema de diligência. Mas a relatora reconhece que este voto é irrealista se pensarmos nos pequenos operadores e, por isso, limita este requisito na proposta aos operadores que "colocam" produtos no mercado - que são incontestavelmente os que têm mais influência sobre o que entra na União Europeia e, por isso, são os que têm mais responsabilidade.

Ao mesmo tempo, todos os operadores na cadeia de abastecimento devem sentir-se obrigados a acatar a proibição de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente e têm de ter o cuidado necessário para que tal não aconteça. Do mesmo modo que a necessidade de efectuar diligências obriga os operadores que colocam madeira e produtos de madeira no mercado "a mostrar prudência e discernimento e a empreender acções positivas para comprovar a legalidade da madeira e dos produtos de madeira que entram na sua cadeia de abastecimento"[3] e tende a "favorecer o aprovisionamento a partir de países com práticas fiáveis de gestão florestal"[4], a possibilidade de punir o comércio ilegal de madeira válida para todos os operadores da cadeia de abastecimento encorajá-los-á a preferir o abastecimento junto de operadores fiáveis e reputados - ou seja, os que cumprem o seu dever de diligência da forma mais eficaz. Além disso, a responsabilidade é repartida mais equitativamente entre os operadores.

Para facilitar a rastreabilidade, a relatora considera também que todos os operadores devem registar e fornecer informação básica sobre os produtos, a sua origem e o seu destino.

Legislação aplicável

O plano de acção FLEGT diz que "o objectivo mais vasto da UE é incentivar a gestão sustentável das florestas"[5] e vincula a UE a lutar contra a exploração madeireira ilegal de forma integrada. Além de combater a exploração madeireira ilegal de uma perspectiva do ponto de vista do mercado, o regulamento tem de contribuir para o objectivo mais geral do desenvolvimento sustentável, como forma de combater as causas mais profundas.

Alargar o âmbito de aplicação da legislação relevante relativamente à qual a "legalidade" é definida contribuiria para esse efeito. Enquanto Partes em múltiplos acordos internacionais e regionais, a UE e os Estados-Membros já se comprometeram jurídica e politicamente a contribuir para a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais, a redução da pobreza e a protecção dos direitos das comunidade indígenas e dependentes da floresta. O regulamento pode ser um instrumento para facilitar a aplicação das disposições desses acordos.

Sistema de diligência

A proposta contém poucos pormenores sobre o que um sistema de diligência ou o sistema de gestão do risco que dele faz parte deverão prever – arriscando-se a gerar uma grande disparidade entre os Estados-Membros e os operadores, com implicações tanto ao nível da complexidade administrativa (para os operadores com actividades em vários países), como da eficácia final do conceito. A relatora desenvolve, por isso, os elementos principais. Importa, sobretudo, tornar claro que a informação exigida sobre a madeira e os produtos de madeira deve ser comprovada por documentação e que o sistema de gestão do risco deve servir como meio de estudar os casos que devem merecer particular atenção – aplicando, eventualmente medidas suplementares para mostrar diligência e minimizar o risco de colocar no mercado madeira ilegal.

Controlo das organizações e sua acreditação

Para que haja em toda a UE normas harmonizadas para as organizações que controlam os sistemas de diligência, a relatora propõe que a decisão sobre o reconhecimento ou não de uma organização de vigilância seja tomada pela UE e não a nível nacional. Desenvolve depois os critérios que as organizações devem preencher e a informação que devem fornecer no pedido de reconhecimento. A acreditação centralizada e a clareza dos critérios previstos no regulamento contribuirão para evitar deficiências no sistema de vigilância e reduzir as formalidades administrativas para as organizações que operam em mais de um Estado‑Membro.

Controlos das autoridades competentes

Embora a relatora proponha que as organizações de vigilância sejam acreditadas ao nível da UE, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros têm um importante papel a desempenhar no policiamento do sistema, ou seja, na verificação do cumprimento do regulamento pelas organizações de vigilância, e na realização de controlos na cadeia de abastecimento. A relatora pensa que deveria ser possível accionar ambos os níveis com base em receios motivados expressos por terceiros ou com base num plano previamente elaborado. Explica também o que os controlos podem englobar, incluindo, em ambos os casos, as auditorias no terreno.

Como a exploração madeireira ilegal causa graves danos ao ambiente, as autoridades competentes devem poder aplicar imediatamente medidas correctivas, incluindo a apreensão de madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente e a cessação da actividade comercial - se tal for considerado necessário para pôr termo, o mais depressa possível, aos danos causados pela exploração ilegal dos produtos em questão (em vez de aguardar um longo processo judicial). Determinar a origem da madeira é um processo que pode ser facilitado se todos os operadores na cadeia de abastecimento forem obrigados a saber onde obtiveram a madeira e os produtos de madeira e a quem os forneceram.

Derrogação para a biomassa

A relatora considera que a derrogação para a "madeira energética" e a biomassa, por estarem prestes a ser objecto de critérios obrigatórios de sustentabilidade na União Europeia, deve ser suprimida. O regulamento deve abranger todos os produtos que possam conter madeira extraída ilegalmente. Excluir produtos sujeitos a "critérios de sustentabilidade" da obrigação de extracção legal implica que a legalidade e a sustentabilidade se podem excluir mutuamente, quando, na realidade, a legalidade é condição prévia da sustentabilidade.

  • [1]  CEE da ONU/FAO 2007: Estudo anual do mercado de produtos florestais, 2006-7
  • [2]                 Proposta de Regulamento que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (COM(2008)0644/3) p.2
  • [3]  idem, p. 10
  • [4]  idem, p. 8
  • [5]  Plano de acção da UE FLEGT (COM(2003)251)

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (26.1.2009)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira
(COM(2008)0644 – C6‑0373/2008 – 2008/0198(COD))

Relator de parecer: Glyn Ford

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Devido ao aumento da procura mundial, o comércio internacional de madeira e produtos de madeira está a aumentar rapidamente. Assim, em muitos países produtores de madeira, o comércio baseado na exploração ilegal representa uma parte muito significativa do comércio total de madeira. Esta actividade ilegal está na origem de grandes danos para o ambiente, a sociedade e a economia, especialmente nos países em vias de desenvolvimento. A UE deve lutar contra a exploração madeireira ilegal e promover a exploração legal.

O plano de acção da UE para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) propôs um pacote de medidas de apoio aos esforços internacionais para resolver este problema. A UE negociou com os países produtores de madeira acordos de parceria voluntários (VPA) que estabelecem a obrigação vinculativa de as partes aplicarem um regime de concessão de licenças e regulamentarem o comércio da madeira e dos produtos de madeira definidos nos acordos. A União Europeia continua também a lançar e a apoiar iniciativas internacionais e participa em debates bilaterais e multilaterais com países terceiros no âmbito do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas e da Organização Internacional das Madeiras Tropicais e em negociações bilaterais com os principais países consumidores de madeira, como os EUA, a China, a Rússia e o Japão. Nestas instâncias internacionais, a UE deve insistir nas obrigações dos operadores e na necessidade de se utilizarem todos os meios possíveis, incluindo as tecnologias mais modernas, para detectar, rastrear, registar e combater a exploração ilegal de madeira e promover a exploração legal.

Com o presente regulamento, a UE vai finalmente avançar, acentuando as responsabilidades dos operadores envolvidos na colocação de madeira no mercado da UE. Esta proposta da Comissão Europeia é necessária para combater a desflorestação e a exploração e extracção ilegais de madeira através da definição de normas jurídicas rigorosas destinadas a proteger a floresta e a biodiversidade, mitigar as alterações climáticas e respeitar os direitos das pessoas que dependem da floresta.

Mas, para ser inteiramente eficaz, a proposta tem de ser reforçada e melhorada. Para ser realmente dissuasivo, o regulamento deve reforçar a ideia de delito, de modo a que nenhum operador que seja importador e proprietário de madeira extraída ilegalmente no território da UE se sinta ao abrigo de sanções graves. Neste sentido, o texto deveria evitar lacunas, que podem ser utilizadas pelos operadores para contornar o regulamento. Também o dever de diligência, particularmente os procedimentos de gestão dos riscos previstos no texto, tem de ser definido de uma maneira mais clara e eficaz. Para assegurar a sua eficácia, o regulamento deve prever melhor a forma como será aplicado pelos operadores. Deveriam também ser dados às autoridades competentes das alfândegas dos Estados­Membros poderes suficientes para controlar o comércio internacional de produtos de madeira, indo, se necessário, a bordo dos navios de carga, investigando crimes e suspeitas de infracções, alertando as autoridades judiciais para delitos e registando práticas ilegais.

Por último, a União Europeia deveria ter em consideração as medidas adoptadas pelo governo dos EUA, nomeadamente a lei Lacey, que proíbe o comércio de plantas de proveniência ilegal e seus produtos - incluindo madeira e produtos de madeira. A Comissão deveria examinar a possibilidade de estabelecer obrigações específicas também para os retalhistas, em complemento das obrigações impostas aos países parceiros e aos importadores.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O Conselho e o Parlamento Europeu, reconhecendo a necessidade de um contributo da Comunidade para os esforços globais destinados a superar o problema da exploração madeireira ilegal, congratularam‑se com a referida comunicação.

(5) O Conselho e o Parlamento Europeu, reconhecendo a necessidade de um contributo da Comunidade para os esforços globais destinados a superar o problema da exploração madeireira ilegal e a apoiar a exploração legal e sustentável no âmbito do desenvolvimento sustentável, da gestão sustentável das florestas e da redução da pobreza, bem como no âmbito da justiça social e da soberania nacional, congratularam‑se com a referida comunicação.

Justificação

A União Europeia tem o dever de proteger e ajudar os produtores responsáveis, que respeitam a legalidade e os critérios de sustentabilidade. Este dever é complementar das medidas destinadas a acabar com o comércio ilegal a nível mundial.

O texto aditado foi retirado das conclusões do Conselho "Agricultura" de Outubro de 2003.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Nas conversações bilaterais com os principais países consumidores de madeira, como os EUA, a China, a Rússia e o Japão, a Comunidade deveria também insistir na discussão do problema, no estabelecimento, de comum acordo, de obrigações adequadas e uniformes para os operadores nos próprios mercados madeireiros destes países e na criação de um sistema independente e global de alerta e de um registo das explorações ilegais, com a participação, por exemplo, da Interpol e de um órgão adequado das Nações Unidas e com o apoio das mais recentes tecnologias de detecção por satélite.

Justificação

Os principais países importadores e produtores de madeira têm a responsabilidade de cooperar e utilizar todos os meios políticos, legais e tecnológicos para lutar contra a exploração ilegal de madeira. Na base do voluntariado e sem coordenação internacional, poucos países estarão dispostos a limitar as suas possibilidades de exportar ou importar madeira.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) Os operadores de países com florestas de importância ecológica internacional devem ter uma responsabilidade especial na exploração sustentável de madeira.

Justificação

Devem ser impostas obrigações em matéria de boa conduta, em primeiro lugar, aos operadores de países com grandes áreas de floresta que são verdadeiros "pulmões verdes" do mundo e prestam um contributo importante para a luta contra o aquecimento global.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, atendendo aos factores e impactos subjacentes, importa reduzir os incentivos às actividades ilícitas, através de uma focalização nos comportamentos dos operadores.

(10) Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, atendendo aos factores e impactos subjacentes, importa reduzir os incentivos às actividades ilícitas, através de uma focalização nos comportamentos dos operadores.

 

Reforçar os requisitos e as obrigações e aumentar os meios legais para punir a posse e a venda de madeira e produtos de madeira ilegais por operadores que os colocam no mercado da União Europeia são das soluções mais eficazes para dissuadir os operadores de manter relações comerciais com fornecedores que infringem a lei.

Justificação

A abordagem adoptada pelo regulamento tem de ser clarificada e especificadas as medidas propostas para realizar o objectivo de reduzir o comércio ilegal de madeira e produtos de madeira. Só uma combinação de incentivos e medidas dissuasivas podem realmente impedir que um operador escolha um fornecedor ilegal num país terceiro.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O objectivo global de alcançar a sustentabilidade através da promoção de critérios específicos permanece uma prioridade comunitária. Na esteira deste objectivo, e com vista a reduzir os encargos dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira abrangidos pelos critérios de sustentabilidade obrigatórios estabelecidos pela Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, o presente regulamento não deve ser aplicável a tais produtos.

Suprimido

Justificação

O regulamento não deve ter lacunas que possam ser usadas para importar madeira extraída ilegalmente.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) garantir que só sejam colocados no mercado madeira e produtos de madeira extraídos legalmente através de um sistema de rastreabilidade e verificação por terceiros;

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Incluir um procedimento de gestão de riscos e

b) Incluir um procedimento de gestão de riscos eficaz e claro que concentre os controlos e os meios financeiros dos operadores em casos de alto risco e que consista no seguinte:

 

(i) identificação sistemática dos riscos;

 

(ii) aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição a riscos;

 

(iii) estabelecimento de procedimentos e registos a accionar regularmente para verificar se as medidas definidas nos pontos (i) e (ii) se estão a revelar eficazes e para a sua revisão, se necessário;

Justificação

O regulamento tem de clarificar o que se espera dos operadores nos procedimentos de gestão dos riscos e ter em conta os custos, especialmente para as companhias com actividades comerciais no estrangeiro, para verificar as boas práticas dos fornecedores.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo. A Comissão fixará, nomeadamente, critérios para avaliar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente.

A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo a fim de garantir a uniformidade da interpretação das regras e o seu efectivo cumprimento pelos operadores. A Comissão fixará, nomeadamente, critérios para avaliar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente.

Justificação

O dever de diligência dos operadores só pode ser efectivo se os operadores, especialmente os que compram a madeira a fornecedores em países longínquos, compreenderem claramente as suas obrigações e puderem realmente cumpri-las de maneira oportuna e prática.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a imposição de sanções em caso de violação do disposto no presente regulamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. As autoridades competentes estarão equipadas com um sistema de rastreio fiável para detectar produtos de madeira comercializados a nível mundial e com sistemas de controlo públicos para avaliar a forma como os operadores cumprem as suas obrigações e ajudar os operadores a identificar os fornecedores de madeira e produtos de madeira de alto risco.

Justificação

O regulamento não prevê critérios que permitam efectivamente que as autoridades nacionais designadas tratem os pedidos de verificação de cada operador. Os meios de que dispõem para controlar e fiscalizar o comércio de madeira têm de ser reforçados.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado‑Membro designará uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

1. Cada Estado‑Membro designará uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

 

Estas autoridades devem dispor de poderes suficientes para aplicar o presente regulamento, controlando a sua execução, investigando alegadas infracções em colaboração com os serviços da alfândega e comunicando atempadamente os delitos às autoridades judiciais competentes.

Justificação

Para aplicarem todos os aspectos do regulamento, as autoridades nacionais devem ter poderes para controlar todo o processo destinado a impedir a entrada no mercado da União Europeia de madeira proveniente de extracção ilegal, o que implica a cooperação com as autoridades nacionais da alfândega, da polícia e da justiça.

PROCESSO

Título

Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

Referências

COM(2008)0644 – C6-0373/2008 – 2008/0198(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

17.11.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Glyn Ford

4.12.2008

 

 

Exame em comissão

19.1.2009

 

 

 

Data de aprovação

20.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Francisco Assis, Carlos Carnero González, Daniel Caspary, Glyn Ford, Béla Glattfelder, Syed Kamall, Alain Lipietz, Caroline Lucas, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Vural Öger, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ole Christensen, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Jürgen Schröder

PROCESSO

Título

Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

Referências

COM(2008)0644 – C6-0373/2008 – 2008/0198(COD)

Data de apresentação ao PE

17.10.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

17.11.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.11.2008

INTA

17.11.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

DEVE

21.1.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Caroline Lucas

24.11.2008

 

 

Exame em comissão

21.1.2009

10.2.2009

 

 

Data de aprovação

17.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Margrete Auken, Liam Aylward, Irena Belohorská, Maria Berger, Johannes Blokland, John Bowis, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Christa Klaß, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Marios Matsakis, Linda McAvan, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Salvatore Tatarella, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kathalijne Maria Buitenweg, Philip Bushill-Matthews, Bairbre de Brún, Christofer Fjellner, Jutta Haug, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Miroslav Mikolášik, Hartmut Nassauer, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle, Renate Sommer, Lambert van Nistelrooij

Data de entrega

3.3.2009