RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca
5.3.2009 - (COM(2008)0469 – C6‑0295/2008 – 2008/0160(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Diana Wallis
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca
(COM(2008)0469 – C6‑0295/2008 – 2008/0160(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0469),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 95.º e 133.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0295/2008),
– Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2006, sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia[1],
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0118/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1) Na sua declaração de 26 de Setembro de 2006 sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia1, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a elaborar imediatamente um regulamento destinado a proibir a importação, exportação e venda de todos os produtos derivados de focas harpa e de focas de capuz. Na sua resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-20102, o Parlamento Europeu convida a Comissão a propor uma proibição total da importação de produtos derivados da foca. Na sua recomendação 1776 (2006) sobre a caça às focas, de 17 de Novembro de 2006, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa propõe que se convidem os Estados membros do Conselho da Europa que praticam a caça às focas a proibir todos os métodos cruéis de caça que não garantam a morte instantânea e sem sofrimento dos animais, a proibir o atordoamento com instrumentos como”hakapiks”, maças e armas de fogo e a promover iniciativas destinadas a proibir o comércio de produtos derivados de focas. |
|
_________ 1 JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194. 2 JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170. |
Justificação | |
A resolução do Parlamento Europeu sobre um plano de acção comunitário relativo à protecção e ao bem-estar dos animais 2006-2010 insta a Comissão a propor uma proibição total da importação de produtos derivados da foca, e a sua declaração escrita sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia, assinada por 425 eurodeputados e que está na origem da introdução desta proibição do comércio de produtos derivados da foca, bem como a recomendação do Conselho da Europa, instaram os seus membros a promover iniciativas destinadas a proibir o comércio de produtos derivados de focas e, em parte, deram origem à proposta de regulamento. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alterações |
(1) As focas são animais dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. |
(1) As focas são animais sencientes, ou seja, dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. É proibida a importação para fins comerciais nos EstadosMembros de peles de determinados bebés-foca (bebés-foca harpa e bebés-foca de capuz) e de produtos derivados1. |
|
_______ 1 Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos EstadosMembros de peles de determinados bebés‑foca e de produtos derivados (JO L 91 de 9.4.1983, p. 30). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alterações |
(2) A caça às focas é praticada dentro e fora do território comunitário, a fim de obter produtos e artigos, como carne, óleo, banha, peles e derivados, que são comercializados em diversos mercados, inclusive na Comunidade. |
(2) A caça comercial às focas é praticada dentro e fora do território comunitário, a fim de obter produtos e artigos, como carne, óleo, banha, peles e derivados, que são comercializados em diversos mercados, inclusive na Comunidade. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A caça à foca tem levado à expressão de sérias preocupações por parte de cidadãos, de entidades governamentais e do Parlamento Europeu, sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, porquanto há indicações de que o abate e a esfola das focas poderão não estar a processar-se sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer científico sobre os aspectos do bem-estar animal no abate e na esfola de focas, que é possível matar as focas rápida e eficazmente sem lhes causar dor ou angústia evitáveis, declarando igualmente que, na prática, o abate nem sempre é eficaz e isento de desumanidade1. |
(3) A caça à foca tem levado à expressão de sérias preocupações por parte de cidadãos, de entidades governamentais e do Parlamento Europeu, sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, porquanto há provas claras de que as focas abatidas no âmbito da caça comercial são sistematicamente sujeitas a dor, angústia e outras formas de sofrimento. |
1Parecer científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal, em resposta a um pedido da Comissão sobre os aspectos do bem-estar animal no abate e na esfola de focas. “The EFSA Journal (2007) 610, 1-122”. |
|
Justificação | |
A preocupação dos cidadãos europeus prende-se com um comércio que envolve o sofrimento de animais selvagens, e não apenas com o sofrimento evitável. O sofrimento inevitável pode ser muito intenso. A questão é que, independentemente do facto de algumas focas poderem ou não ser abatidas com humanidade, não podem ser sistematicamente abatidas com humanidade no ambiente em que decorre a caça comercial à foca. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) Em 2007, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para avaliar os métodos de abate de focas mais apropriados ou adequados, que reduzam o mais possível a dor, angústia e o sofrimento desnecessários, mas não solicitou que a AESA avaliasse se o abate no âmbito da caça comercial de focas é de facto humano ou poderia tornar-se humano nas condições em que a caça é praticada. |
Justificação | |
A Comissão não solicitou à AESA que avaliasse se a caça comercial à foca é actualmente praticada de forma humana, mas sim quais os métodos de abate de focas mais apropriados, que reduzam o mais possível a dor, a angústia e o sofrimento desnecessários. Os métodos de abate recomendados no relatório da AESA e na proposta de regulamento não prevêem o abate "humano", tal como este seria definido por qualquer autoridade veterinária digna de crédito. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-B) A Comissão recebeu milhares de cartas, e-mails e petições, expressando a esmagadora oposição dos cidadãos da UE ao comércio de produtos derivados da foca realizado em circunstâncias desprovidas de regulação que tornam o abate intrinsecamente desumano. |
Justificação | |
Este aditamento regista a oposição pública ao comércio de produtos derivados da foca reflectida pelos cidadãos europeus e outros nos últimos anos. O texto foi retirado da exposição de motivos que acompanha a proposta de regulamento da Comissão. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em resposta à preocupação com os aspectos de bem-estar animal no abate e na esfola das focas, diversos Estados-Membros têm adoptado ou tencionam adoptar legislação para regulamentar o comércio de produtos derivados da foca, proibindo a sua importação e o seu fabrico, ao passo que, noutros Estados-Membros, não existem restrições ao comércio destes produtos. |
(4) Em resposta à preocupação com os aspectos de bem-estar animal no abate e na esfola das focas, diversos Estados-Membros têm adoptado ou tencionam adoptar legislação para regulamentar o comércio de produtos derivados da foca, incluindo a Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria e a Eslovénia, bem como, a nível internacional, a Croácia, o México, o Panamá, a Suíça e os Estados Unidos da América, sobretudo com base em considerações de ordem ética relacionadas com o bem-estar animal, proibindo a sua importação e o seu fabrico, ao passo que, noutros Estados-Membros, não existem restrições ao comércio destes produtos. |
Justificação | |
Esta alteração salienta os motivos relacionados com o bem-estar animal na origem das actuais proibições dos Estados-Membros do comércio de produtos derivados da foca. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno, é necessário prever regras harmonizadas, atendendo simultaneamente às considerações relacionadas com o bem-estar animal. Para o efeito, é adequada uma proibição da colocação de produtos derivados da foca no mercado. |
(6) Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno e dar resposta às preocupações dos cidadãos europeus no tocante ao bem-estar animal, tendo em conta as questões de conservação da natureza, é necessário prever regras harmonizadas que assentem nestas considerações. Para o efeito, é adequada uma proibição da colocação de produtos derivados da foca no mercado. Importa prever uma derrogação limitada à proibição geral de colocar no mercado e de importar para a Comunidade ou exportar a partir dela produtos derivados da foca para os produtos da caça praticada pelas comunidades inuítes. |
Justificação | |
O regulamento pretende igualmente dar resposta a preocupações em matéria de bem-estar animal e, em termos mais gerais, a questões de conservação da natureza. É importante sublinhar estes aspectos, nomeadamente para cumprir determinadas disposições no contexto da OMC. | |
Importa definir claramente o tipo de comércio tradicional autorizado no caso das comunidades inuítes, em consonância com a Declaração Escrita do Parlamento. A referência a outras comunidades aborígenes esclarece que estas disposições são objectivas e não discriminatórias. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal e de potencial conservação das espécies expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento. |
Justificação | |
É necessário suprimir o termo “evitável”, na medida em que tudo indica que os cidadãos comunitários estão preocupados com o sofrimento causado pela caça à foca, e não apenas com o sofrimento evitável. O sofrimento inevitável pode ser muito intenso, uma vez que o termo não é quantificável. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Importa, no entanto, prever a possibilidade de derrogações à proibição geral de colocar no mercado comunitário e de importar para a Comunidade ou exportar a partir dela produtos derivados da foca, na medida em que sejam cumpridas as devidas condições com base em considerações de bem-estar animal. Para o efeito, devem ser previstos critérios cujo cumprimento assegure que o abate e a esfola das focas se processam sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável. Tais derrogações devem, em qualquer caso, ser acordadas a nível comunitário, para que em toda a Comunidade se apliquem condições uniformes a respeito do comércio especificamente autorizado ao abrigo dessas derrogações e se preserve o funcionamento harmonioso do mercado interno. |
Suprimido |
Justificação | |
A caça às focas de natureza comercial é, na sua essência, uma actividade desumana, uma vez que o emprego de métodos humanos para matar animais não é exequível de forma eficaz e consistente no meio ambiente no qual eles se movem. Além disso, a caça às focas tem lugar em zonas remotas e é levada a cabo por milhares de indivíduos em áreas enormes e inacessíveis, o que torna impossível a fiscalização eficaz desta actividade. Como tal, só uma proibição completa, sem a derrogação prevista pela Comissão, satisfaria a exigência dos cidadãos no sentido de se pôr termo ao comércio de produtos derivados da foca. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os produtos derivados da foca só devem ser colocados no mercado, importados, transportados em trânsito ou exportados se cumprirem as condições previstas para o efeito pelo presente regulamento. Todavia, se forem colocados no mercado, importados ou exportados em conformidade com uma derrogação concedida ao abrigo do presente regulamento, os produtos derivados da foca terão igualmente de cumprir a legislação comunitária aplicável, incluindo as disposições relativas à saúde dos animais e à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, consoante os casos. O presente regulamento não deve afectar as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano1, no que respeita à eliminação de produtos derivados da foca, por motivos de saúde pública ou sanidade animal. |
Suprimido |
1 JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 523/2008 da Comissão de 11 de Junho de 2008 (JO L 153 de 12.6.2008, p. 23). |
|
Justificação | |
A presente alteração vem na sequência da supressão da derrogação aplicável a certos métodos de abate, constante do considerando 11. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça tradicional da foca como meio de garantir a sua subsistência não devem ser afectados adversamente. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte, representando uma fonte de rendimento e contribuindo para a subsistência do caçador. Os produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e que contribuem para a sua subsistência não devem, pois, ser abrangidos pelas proibições que o presente regulamento prevê. |
(13) Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça da foca como meio de garantir a sua subsistência não devem ser afectados adversamente pelo presente regulamento, uma vez que a caça de subsistência está ligada apenas ao consumo pessoal ou familiar e não representa nenhum tipo de comércio intracomunitário. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte e, como tal, é protegida pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Os produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e que entram no mercado da UE unicamente para uso pessoal, para satisfazer objectivos de natureza cultural, nomeadamente educativos ou cerimoniais, e para um comércio em pequena escala devem ser autorizados pelo presente regulamento desde que sejam respeitadas as condições adequadas relativas ao bem-estar dos animais e desde que essas condições possam ser efectivamente aplicadas pelas autoridades relevantes. Para o efeito, devem ser previstos critérios cujo cumprimento assegure que o abate e a esfola das focas se processem sem dor evitável, angústia ou outras formas de sofrimento. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) Os produtos derivados da foca só devem ser colocados no mercado, importados, transportados em trânsito ou exportados se cumprirem as condições previstas para o efeito pelo presente regulamento. Todavia, se forem colocados no mercado, importados ou exportados em conformidade com uma derrogação concedida ao abrigo do presente regulamento, os produtos derivados da foca devem igualmente cumprir a legislação comunitária relevante, incluindo as disposições relativas à saúde dos animais e à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, consoante os casos. O presente regulamento não deve afectar as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano1, no que respeita à eliminação de produtos derivados da foca, por motivos de saúde pública e sanidade animal. |
|
1 JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Devem ser previstas disposições adequadas para garantir que as derrogações às proibições de comércio sejam devidamente aplicadas em conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, terá de haver disposições em matéria de regimes de certificação, assim como de rotulagem e marcação. Os regimes de certificação devem assegurar que os produtos derivados da foca sejam certificados como originários de animais abatidos e esfolados em conformidade com os devidos requisitos, que são efectivamente aplicados e cujo objecto é garantir o abate e a esfola das focas sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente alteração vem na sequência da supressão da derrogação aplicável a certos métodos de abate, constante do considerando 11. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Em particular, a Comissão deve ser habilitada a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o estabelecimento dos procedimentos relativos à apresentação e ao tratamento eficiente de pedidos de derrogação às proibições de comércio que o presente regulamento prevê, assim como para assegurar a correcta aplicação do disposto no regulamento em matéria de regimes de certificação e de rotulagem e marcação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. A Comissão deve também ser habilitada a decidir de derrogações a proibições de comércio previstas pelo presente regulamento, bem como da suspensão ou revogação dessas derrogações. Atendendo a que têm em vista assegurar a gestão do regime previsto pelo presente regulamento e a sua aplicação em casos individuais, as medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão, previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente alteração vem na sequência da supressão da derrogação aplicável a certos métodos de abate, constante do considerando 11. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os Estados-Membros devem apresentar relatórios regulares sobre as acções empreendidas com vista ao cumprimento do presente regulamento. Com base nesses relatórios, a Comissão, por sua vez, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento. |
(18) Os Estados-Membros devem apresentar relatórios regulares sobre as acções empreendidas com vista ao cumprimento do presente regulamento. Os Estados-Membros onde se pratica a caça à foca devem apresentar relatórios regulares sobre as implicações do presente regulamento nos domínios cultural, económico, social e do bem-estar das focas, à luz do disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica. Com base nesses relatórios, a Comissão, por sua vez, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e as implicações do regulamento. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, bem como para a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. |
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas que proíbem a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, bem como a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. Só os produtos derivados da caça de subsistência de focas praticada pelas comunidades inuítes ou outras comunidades aborígenes podem ser trocados como parte integrante do processo de trocas comerciais entre essas comunidades para fins culturais, educativos e/ou cerimoniais. |
Justificação | |
Esta alteração abre uma excepção para os produtos derivados de focas caçadas pelos inuítes que sejam trocados como parte de um processo de trocas não comerciais para fins culturais. Uma vez que a caça de subsistência apenas engloba o consumo pessoal ou familiar e exclui a comercialização, a importação ou a exportação de produtos derivados da foca, os produtos da caça de subsistência não são visados pelo presente regulamento. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. «Foca»: espécime de pinípede pertencente a uma das espécies enunciadas no anexo I; |
1. «Foca»: espécime de pinípede; |
Justificação | |
A exclusão de qualquer das espécies de focas do âmbito de aplicação do regulamento poderá dar origem a dificuldades e problemas de identificação e corre o risco de criar uma lacuna nas disposições. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. «Produtos derivados da foca»: todos os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos de focas, entre os quais carne, óleo, banha, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, assim como artigos feitos de pele de foca; |
2. «Produtos derivados da foca»: todos os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos de focas, entre os quais carne, óleo, banha, órgãos, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, assim como artigos feitos de pele de foca; |
Justificação | |
Os órgãos de foca são incluídos por razões de clareza. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
3. «Colocação no mercado»: introdução no mercado comunitário e consequente disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito; |
3. «Colocação no mercado»: introdução no mercado comunitário e consequente disponibilização a terceiros, a título oneroso; |
Justificação | |
A proposta vai demasiado longe, uma vez que impede não só a colocação no mercado, como também qualquer disponibilização, mesmo que a título gratuito. Deste modo, mesmo o envio de uma amostra a um laboratório de investigação seria proibido. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. «Inuítes»: membros indígenas da pátria inuíte – ou seja, as zonas árcticas e subárcticas onde, actual ou tradicionalmente, os Inuítes têm direitos e interesses aborígenes – reconhecidos pelos Inuítes como sendo membros do seu povo, incluindo Inupiat, Yupik (Alasca), Inuítes, Inuvialuit (Canadá), Kalaallit (Gronelândia) e Yupik (Rússia); |
Justificação | |
Esta definição faz referência ao n.º 2 do artigo 1.º da Convenção da OIT (169/1989), incorporando, simultaneamente, elementos centrais da definição incluída na Carta do Conselho Circumpolar Inuíte, artigos 6.º e 7.º. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. «Importação»: entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, com a excepção de importações que: |
4. «Importação»: entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, com a excepção de importações que consistam exclusivamente em mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias; a natureza e a quantidade dessas mercadorias não podem ser de molde a indicar que são importadas por razões comerciais; |
i) apresentem carácter ocasional e |
|
ii) consistam exclusivamente em mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias; |
|
Justificação | |
Esta alteração esclarece que as importações para uso pessoal devem ser em quantidade e de natureza não comercial. Este esclarecimento é necessário para garantir que a autorização do comércio para uso pessoal sem quaisquer restrições relativas à quantidade ou à natureza dos produtos em causa não crie uma lacuna. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. «Requerentes de derrogação»: países, incluindo Estados-Membros, que pedem uma derrogação nos termos do artigo 5.º do presente regulamento e em cujo território ou sob cuja jurisdição foram abatidas e esfoladas as focas das quais derivam os produtos, assim como os países sob cuja jurisdição se encontram as pessoas que abatem e esfolam as focas caso o abate e a esfola se efectuem no território de outro país. Ao adoptar as medidas de execução referidas no n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão decidirá, em consonância com os objectivos do presente regulamento, as condições de inclusão de outras entidades além de países. |
Suprimido |
Justificação | |
A definição de "requerentes de derrogação" é desnecessária à luz das alterações à natureza da proposta. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. «Formas tradicionais de caça»: formas de caça à foca praticadas tradicionalmente para fins comerciais pelas comunidades inuítes; |
Justificação | |
As definições 7-A e 7-B são aditadas a fim de precisar claramente o significado da isenção que deveria ser aplicável apenas aos produtos que provêm da caça de subsistência não comercial praticada pelas comunidades inuítes para fins de consumo pessoal ou familiar. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-B. «Fins de subsistência»: utilização habitual e tradicional pelas comunidades inuítes dos produtos derivados da foca para o consumo directo, pessoal ou familiar, como alimento, abrigo, combustível, vestuário ou ferramenta; para o fabrico e venda de artigos de artesanato a partir de subprodutos não comestíveis retirados da foca para consumo pessoal ou familiar; e para a troca de focas ou de partes das mesmas, se essa troca tiver um carácter limitado e comercial, ou para a partilha para o consumo pessoal ou familiar. |
Justificação | |
As definições 7-A e 7-B são aditadas a fim de precisar claramente o significado da isenção que deveria ser aplicável apenas aos produtos que provêm da caça de subsistência comercial praticada pelas comunidades inuítes para fins de consumo pessoal ou familiar. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. É proibida a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, bem como a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. |
Não se aplica à versão portuguesa |
Justificação | |
Não se aplica à versão portuguesa. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e que contribuem para a sua subsistência. |
2. O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes que sejam comercializados como parte integrante do processo de trocas comerciais em pequena escala vital para satisfazer necessidades pessoais e de subsistência ou para fins culturais, educativos ou cerimoniais. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 4.º |
Suprimido |
Condições de colocação no mercado, importação, trânsito e exportação |
|
1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade serão autorizados mediante a satisfação das seguintes condições: |
|
(a) Os produtos provêm de focas abatidas e esfoladas num país em que se aplicam disposições legislativas ou outros requisitos adequados que assegurem eficazmente o abate e a esfola dos animais sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável, ou por pessoas às quais se aplicam tais disposições; |
|
(b) As autoridades competentes dão execução efectiva às disposições legislativas ou outros requisitos a que se refere a alínea a); |
|
(c) Está em vigor um regime adequado mediante o qual os produtos derivados da foca, incluindo peles e outros materiais em bruto obtidos de focas e utilizados para fabricar produtos derivados da foca, são certificados como originários de focas às quais se aplicam as condições estabelecidas nas alíneas a) e b), e |
|
(d) O cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) é comprovado por: |
|
(i) um certificado e |
|
(ii) um rótulo ou marca, caso não baste um certificado para assegurar o cumprimento correcto do presente regulamento, |
|
em conformidade com o disposto nos artigos 6.° e 7.º. |
|
2. Os Estados-Membros não impedirão a colocação no mercado, a importação ou a exportação de produtos derivados da foca que cumpram o disposto no presente regulamento. |
|
Justificação | |
A caça às focas de natureza comercial é, na sua essência, uma actividade desumana, uma vez que o emprego de métodos humanos para matar animais não é exequível de forma eficaz e consistente no meio ambiente no qual eles se movem. Além disso, a caça às focas tem lugar em zonas remotas e é levada a cabo por milhares de indivíduos em áreas enormes e inacessíveis, o que torna impossível a fiscalização eficaz desta actividade. Como tal, só uma proibição completa e sem quaisquer derrogações elaborada pela Comissão satisfaria a exigência dos cidadãos no sentido de se pôr termo ao comércio de produtos derivados de focas. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.º |
Suprimido |
Derrogações |
|
1. Aos requerentes de derrogação que demonstrem, a contento da Comissão, que as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º são satisfeitas será concedida a derrogação. |
|
2. A Comissão apreciará o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º com base nos critérios enunciados no anexo II. |
|
3. As derrogações concedidas nos termos do n.º 1 serão suspensas ou revogadas se deixar de ser satisfeita alguma das condições a que o mesmo se refere. |
|
4. A Comissão concederá derrogações e decidirá da suspensão ou revogação das mesmas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º. |
|
5. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, tais como medidas relativas aos pedidos de derrogação a apresentar à Comissão, incluindo elementos comprovativos. Ao fazê-lo, a Comissão terá em consideração as diferentes condições que possam ocorrer nos territórios de diferentes países. |
|
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º |
|
Justificação | |
A presente alteração vem na sequência da supressão da derrogação aplicável a certos método de abate, constante do artigo 4.º. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 6.º |
Suprimido |
Certificados |
|
1. Os certificados referidos no n.º 1, alínea d), ponto i), do artigo 4.º devem cumprir as seguintes condições mínimas: |
|
(a) fornecerem todas as informações necessárias para atestar que os produtos derivados da foca aos quais se referem satisfazem a condição estabelecida no n.º 1, alínea c), do artigo 4.º; e ainda |
|
(b) serem validados por um organismo independente ou autoridade pública que ateste a exactidão das informações neles contidas. |
|
2. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo. Poderá, nomeadamente, especificar as informações a fornecer e os elementos comprovativos a apresentar para atestar que a condição prevista na alínea b) do n.º 1 é satisfeita. |
|
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º |
|
Justificação | |
A presente alteração vem na sequência da supressão da derrogação aplicável a certos método de abate, constante do artigo 4.º. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.º |
Suprimido |
Rotulagem e marcação |
|
1. O rótulo ou marca a que se refere o n.º 1, alínea d), ponto ii), do artigo 4.º será afixado de modo inteligível, indelével e visível. |
|
2. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, tais como as medidas que especificam as condições a satisfazer pelo rótulo ou marca e as circunstâncias em que o rótulo ou marca deve ser afixado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º |
|
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 8.º |
Suprimido |
Alteração dos anexos |
|
A Comissão pode alterar os anexos. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 9.º |
|
Justificação | |
A presente alteração é uma consequência da supressão dos Anexos. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. |
Suprimido |
Justificação | |
As disposições relativas às derrogações e, consequentemente, à certificação e à rotulagem são suprimidas. No entanto, o processo de regulamentação com controlo continua a ser relevante para as exigências relativas à prova de origem dos produtos inuítes derivados da foca que provenham da caça de subsistência praticada pelas comunidades inuítes. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento. |
1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão no prazo de …* e, a partir daí, de três em três anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento. |
|
1-A. Os Estados-Membros onde se pratique a caça às focas procederão ao envio à Comissão de um relatório trienal descrevendo as implicações do presente Regulamento nos domínios cultural, económico, social e do bem-estar das focas, à luz do disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica. |
2. Com base nos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de doze meses a contar do final do período quinquenal de relatório em causa. |
2. Com base nos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação e as implicações do presente regulamento, no prazo de doze meses a contar do final de cada período de relatório em causa. |
|
________ * dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento |
Justificação | |
Um período de dois anos permite identificar e resolver eventuais problemas relacionados com a aplicação da presente disposição. | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O disposto nos artigos 3.º e 4.º aplicar-se-á 6 meses após a data de entrada em vigor do regulamento, excepto se as medidas de execução a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º não estiverem em vigor a essa data, caso em que se aplicará no dia seguinte à entrada em vigor das referidas medidas de execução. |
O disposto no artigo 3.º aplicar-se-á*. |
|
* a partir da data correspondente a 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento |
Justificação | |
A presente alteração é uma consequência da supressão do artigo 4.º. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Anexo I é suprimido. |
Justificação | |
A presente alteração é uma consequência da aplicação do presente Regulamento a todas as espécies de pinípedes, artigo 2.º. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Anexo II | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Anexo II é suprimido. |
Justificação | |
A presente alteração vem na sequência da supressão da derrogação aplicável a certos método de abate, constante do artigo 4.º. |
- [1] JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 15 de Setembro de 2006, uma declaração escrita do Parlamento Europeu sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia recolheu 425 assinaturas dos Membros do Parlamento, tornando-se, assim, uma resolução, nos termos da qual a Comissão foi convidada a tomar medidas.
A resolução em si é bastante curta e directa, mas apresenta claramente dois pressupostos políticos: em primeiro lugar, a proibição na União Europeia do comércio de certos produtos derivados da foca e, em segundo, o respeito das tradições e culturas dos povos indígenas do Árctico, vontade recentemente reiterada na resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a governação do Árctico.
Mas uma análise da declaração escrita mostra que ela não conseguiu que fossem tidas em conta as preocupações dos seus autores relativas ao bem-estar dos animais. Por exemplo, a declaração escrita omite várias espécies de focas, como a foca marmoreada, que é caçada em grande número no Canadá e na Gronelândia, e o leão‑marinho da Namíbia, espécie predominantemente caçada na Namíbia, terceiro exportador mundial de peles de foca.
Ao adoptar uma proposta de regulamento relativo ao comércio de produtos derivados da foca, a Comissão tentou ter devidamente em conta os desejos manifestados pelo Parlamento Europeu na sua resolução. Apesar disso, é talvez de lamentar a apresentação de uma proposta legislativa sem qualquer hipótese de discutir, num Livro Verde ou Branco, a melhor forma de realizar os objectivos da declaração escrita. Assim, a relatora considera importante que, na fase de projecto de relatório, o Parlamento Europeu aproveite a oportunidade para estudar exaustivamente as opções que se apresentam e respectivas consequências. Principalmente as consequências que qualquer proposta de interdição poderá ter para o mercado interno e as relações no âmbito internacional e da OMC.
Deficiências estruturais da proposta da Comissão
A presente proposta de regulamento está estruturada em torno de um conjunto de objectivos políticos bem intencionados, mas incompatíveis, e a relatora não tem a certeza de que a actual estrutura da proposta seja a mais adequada para realizar os objectivos da resolução do Parlamento e, sobretudo, para responder às preocupações dos cidadãos da UE.
Na resposta à declaração escrita do Parlamento Europeu, a Comissão identifica, com razão, um extraordinário desejo de garantir a observância das mais elevadas normas em matéria de bem-estar dos animais nas actividades de caça, esfola e abate de focas para fins comerciais. Como a maior parte destas actividades que pretende regulamentar são realizadas fora da União Europeia, na Gronelândia, Namíbia, Canadá e Rússia, e dada a limitada competência da União Europeia neste domínio, a Comissão sugere a proibição do comércio destes produtos.
Na sua resolução, o Parlamento Europeu manifestava o desejo de garantir elevados padrões de bem-estar dos animais, mas também o de respeitar a cultura, as tradições e o modelo de subsistência das comunidades inuítes. Para ter em conta esta preferência política, a proposta da Comissão prevê, por isso, uma "excepção inuíte" à proibição total.
Devido a este duplo objectivo constante da resolução do Parlamento Europeu, ao qual a Comissão responde coerentemente na sua proposta de regulamento, existe uma contradição latente na estrutura da proposta apresentada.
Por um lado, a excepção aberta para o caso dos Inuítes poderia – segundo certas interpretações do seu alcance – aplicar-se a uma grande maioria dos produtos comercializados, gorando, assim, as boas intenções da proposta no que diz respeito ao bem-estar dos animais. Por outro lado, a existência de um instrumento político expresso em termos de "proibição" é tão prejudicial para o comércio ou o mercado de produtos derivados da foca (que é, aliás, o objectivo de uma proibição) que torna a excepção inútil para as comunidades inuítes que, à partida, devia ajudar.
Além disso, apesar do título do artigo 3 da proposta da Comissão –"Proibições" –, não é certo que a proposta atinja, efectivamente, este objectivo. A estrutura actual da proposta de regulamento começa com a proibição geral da colocação no mercado de produtos derivados da foca, mas a excepção aberta para os Inuítes isenta logo um primeiro grupo de produtos da proibição total. Apesar da "proibição", o regulamento continua depois a tecer um conjunto de condições e derrogações à "proibição" que permite que sejam colocados no mercado interno produtos certificados que observem determinados princípios de bem-estar dos animais definidos do Anexo. Um país inteiro – digamos, por exemplo, o Canadá – pode, por isso, eximir-se à "proibição" respeitando estes princípios.
Dada a contradição inicial subjacente e inerente à estrutura da proposta de regulamento, à qual que vem acrescentar-se um sistema de excepções e derrogações, não é certo que um instrumento que comporta uma "proibição" seja o melhor ponto de partida para realizar os objectivos políticos fixados na resolução do Parlamento.
Respeito dos compromissos internacionais da UE
Ao receio de que a proposta não consiga realizar os objectivos fixados na resolução do Parlamento vêm acrescentar-se grandes dúvidas quanto ao respeito pela proposta das regras da OMC. Tendo, por exemplo, em conta a contribuição relativamente elevada dos produtos provenientes da caça inuíte para o comércio de produtos derivados da foca da Gronelândia comparativamente com outros países, pode afirmar‑se que uma proposta que mantém a derrogação para os Inuítes é discriminatória para outros países, oferecendo, na prática, uma vantagem a uma grande parte da caça à foca na Gronelândia.
Além disso, não se sabe se esta proibição, com ou sem derrogações, pode ser devidamente justificada pelas regras da OMC. A isenção geral prevista no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) que melhor parece corresponder às justificações da proibição comercial proposta, e à qual a Comissão também se refere na sua exposição de motivos, é a prevista na alínea a) do artigo XX, que refere medidas necessárias para "proteger a moral pública". Para justificar uma proibição com a necessidade de proteger a moral pública, tem de se demonstrar que essas medidas são "necessárias" para realizar os objectivos prosseguidos. Em anteriores decisões da OMC, tratou-se de saber se podia razoavelmente esperar-se que o Estado‑Membro em causa aplicasse uma medida alternativa à sua disposição compatível com a OMC ou se estava "razoavelmente disponível" uma medida menos incompatível com a OMC[1]. A este respeito, poderia argumentar-se que um sistema de certificação ou rotulagem que forneça ao público a informação adequada é suficiente para proteger a moral pública e que uma proibição comercial não se justifica visto não terem sido adequadamente testadas ou estudadas medidas alternativas.
Sempre que países terceiros ou Estados-Membros decretaram proibições dos produtos derivados da foca, não o fizeram sem contestação. Além disso, como nenhuma proibição foi testada tomando como ponto de referência as regras da OMC, não é certo que passassem um exame de compatibilidade com essas normas. O mesmo acontece com as proibições a longo prazo, como a que vigora nos EUA: tendo em conta o contexto, ela tem a ver sobretudo com preocupações ligadas à biodiversidade num mercado nacional homogéneo.
Mercado interno
A proposta da Comissão baseia-se no artigo 95 do Tratado CE, que confere à Comunidade competência para adoptar medidas relativas à aproximação das disposições legislativas dos Estados-Membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Como a comercialização de produtos derivados da foca não apresenta as mesmas características em toda a União Europeia, uma proibição total deste comércio pode não ser a melhor solução para realizar o objectivo do bom funcionamento do mercado interno neste domínio.
Até agora, as proibições decretadas com base no artigo 95 do tratado CE, como a proibição das peles de cão e de gato ou da publicidade ao tabaco, foram justificadas na perspectiva do mercado interno porque contribuíam para melhorar a circulação intra-comunitária de outros produtos, nomeadamente a livre circulação da imprensa e de outros média, no caso da publicidade ao tabaco, e de outros artigos de vestuário e acessórios, no caso das peles de gato e de cão. No que diz respeito ao mercado dos produtos derivados da foca, não parecem existir outros produtos que possam beneficiar da proibição.
Finalmente, temos de admitir que são os Estados-Membros e os países terceiros que têm competência para regulamentar as práticas de caça. A União Europeia não pode legislar neste domínio. A competência da Comunidade limita-se ao controlo da circulação dos produtos no mercado interno e a tentativa de influenciar as práticas de caça num país, seja ele Estado-Membro ou país terceiro, só pode ser realizada pela procura do mercado e a pressão dos consumidores.
Uma medida alternativa
Se o Parlamento Europeu quiser manter-se igualmente empenhado em ambos os objectivos que defendeu inicialmente – ou seja, o bem-estar dos animais e o respeito das comunidades inuítes e a minimização do impacto que sobre elas pode ter a aplicação da proposta – é preferível que a proposta se baseie num sistema sólido de rotulagem e marcação, que pode utilizar alguns instrumentos da actual proposta, mas não sob o título e a estrutura, talvez enganadores, de uma proibição geral.
A relatora considera, por isso, que um sistema de rotulagem obrigatório, concebido de forma adequada e rigorosa, teria mais hipóteses de conseguir realizar ambos os objectivos políticos do Parlamento, permitindo que a opinião pública – através de consumidores esclarecidos – ajudasse de forma muito mais eficaz a garantir padrões elevados de bem-estar dos animais e ajudando, ao mesmo tempo, as comunidades inuítes. Uma proposta que mostraria também um maior respeito da legislação comercial comunitária e internacional, aumentando assim a segurança e minimizando os riscos de contestação jurídica, tanto por parte dos Estados-Membros como de países terceiros. A relatora alterou a proposta no sentido de apresentar um sistema que corresponda a estes pressupostos, mas também, como atrás foi dito, para provocar um debate exaustivo.
Num mundo ideal, as questões levantadas por este projecto de relatório teriam sido apresentadas sob a forma de documento de trabalho ou de sugestões, mas com o calendário que o procedimento legislativo aplicável nos autoriza, a única possibilidade foi apresentar uma proposta alternativa, exaustivamente fundamentada.
- [1] WT/DS161/AB/R e WT/DS169/AB/R, Coreia - Medidas que afectam as importações de carne de bovino fresca, refrigerada e congelada, adoptado em 11 de Dezembro de 2000, pontos 164 e 166.
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (26.1.2009)
dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca
(COM(2008)0469 – C6‑0295/2008 – 2008/0160(COD))
Relatora: Frieda Brepoels
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1. Contexto
Caça à foca
As focas vivem predominantemente ao longo das costas das regiões polares, subpolares e temperadas. Existem 33 espécies de pinípedes, das quais pelo menos 15 são alvo de caça. A população caçada representa aproximadamente 15-16 milhões de animais.
Anualmente, são mortas no âmbito da caça comercial em larga escala cerca de 900 000 focas (este número não tem em conta os exemplares atingidos, mas não recuperados, nem os abates não declarados), das quais 60% no Canadá, na Gronelândia e na Namíbia. A Noruega e a Rússia são os outros países que se dedicam à caça comercial em larga escala destes animais. Na Comunidade, a Suécia, a Finlândia e o Reino Unido (Escócia) praticam uma caça à foca em pequena escala, principalmente por razões de gestão das populações de peixes e de controlo de pragas.
Existe comércio de produtos derivados de focas dentro e fora da Comunidade.
Preocupação crescente da opinião pública
As focas são mamíferos dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. Os métodos utilizados para caçar focas são muitas vezes considerados desumanos e cruéis. Foram precisamente os aspectos da caça às focas relacionados com o bem-estar dos animais que suscitaram uma significativa preocupação entre a opinião pública ao longo dos últimos anos:
1) Diversas sondagens nos diferentes Estados-Membros da UE demonstram que a esmagadora maioria dos cidadãos da UE se opõe à caça comercial à foca em grande escala, bem como aos seus métodos, e, além disso, uma clara maioria defende uma proibição total do comércio de produtos derivados da foca. Também a nível internacional, mesmo em países como o Canadá, a caça comercial à foca conta com uma oposição significativa.
2) Para responder às preocupações dos seus cidadãos no tocante ao bem-estar dos animais, vários Estados-Membros da UE já adoptaram legislação para proibir o comércio de produtos derivados da foca, estando outros a preparar legislação no mesmo sentido. No plano internacional, outros países tomaram medidas semelhantes que também se baseiam em grande parte em considerações públicas de ordem ética e moral relacionadas com o bem-estar dos animais. Os Estados Unidos, por exemplo, incluíram uma proibição no seu Marine Mammal Protection Act (lei de protecção dos mamíferos marinhos) de 1972.
3) Com a adopção da declaração escrita 38/2006 (com 425 signatários) em 26 de Setembro de 2006, o Parlamento Europeu pediu a proibição da importação, exportação e venda de todos os produtos derivados de focas harpa e de focas de capuz, assegurando ao mesmo tempo que a regulamentação não tivesse impacto na caça tradicional praticada pelas comunidades inuítes.
4) Após realizar um estudo de impacto, a Comissão Europeia publicou a sua proposta de regulamento em 23 de Julho de 2008. Tendo por base os artigos 95.º e 133.º do Tratado, o projecto de regulamento prevê a proibição do comércio, com uma isenção para as comunidades inuítes. Não obstante, prevê também derrogações significativas no sentido de permitir a comercialização de produtos obtidos de focas sem causar dor ou sofrimento evitável aos animais.
2. Posição da relatora
Proibição total
A caça à foca tem lugar em regiões remotas, extensas e de difícil acesso, em condições meteorológicas extremas e sobre gelo instável. Todos os anos, observadores independentes testemunham que estas condições específicas constituem um grave obstáculo à aplicação do denominado processo de "três etapas" (atordoamento, verificação, sangramento), o que é confirmado pelo parecer da AESA. Além disso, as mesmas condições inverificáveis tornam praticamente impossível um controlo e uma execução eficazes por parte das autoridades competentes. O facto de essas mesmas autoridades terem de fornecer certificados e rótulos levantaria uma série de problemas práticos e não cumpriria os requisitos solicitados pelos cidadãos europeus e pelo Parlamento Europeu. A relatora considera, portanto, que a proposta da Comissão é inaplicável e sustenta que a moral pública só será suficientemente protegida por uma proibição total do comércio de produtos derivados da foca, com uma isenção limitada às comunidades inuítes, em consonância com o pedido feito pelo Parlamento em 2006. Além disso, só o mais elevado nível de protecção das actuais legislações nacionais irá conferir legitimidade à harmonização proposta.
Objectivo triplo
A relatora manifesta a firme convicção de que se justifica uma proibição total do comércio de produtos derivados da foca com uma isenção limitada às comunidades inuítes com base no seguinte objectivo triplo:
1) Moral pública: só uma proibição total responde cabalmente às preocupações dos cidadãos europeus;
2) Bem-estar animal: as medidas propostas visam pôr fim a métodos de caça considerados cruéis;
3) Preocupações ambientais: prevenção do declínio da população de focas e da eventual extinção de determinadas espécies. O total admissível de capturas (TAC) actual da caça comercial está fixado acima do limite sustentável. E o TAC não tem em conta os exemplares atingidos, mas não recuperados, nem os abates não declarados. Acresce que a nova ameaça das alterações climáticas e do aquecimento global pode levar a um aumento da taxa de mortalidade das crias.
Propostas concretas
A relatora propõe, por conseguinte, que sejam suprimidas as derrogações da proposta da Comissão e que seja solicitada uma proibição total do comércio de produtos derivados da foca. Propõe, além disso, que a isenção para os inuítes seja restringida. Este tipo de isenção é aceite a nível internacional, por exemplo, na Comissão Baleeira Internacional, no Marine Mammal Protection Act dos Estados Unidos e em diferentes legislações nacionais da UE-27. Ao aproximar a proposta da legislação em vigor no EUA, poderia contribuir para um regime internacional coerente contra a caça comercial à foca.
No que se refere a um eventual Painel da OMC, a relatora considera que uma proibição pode ser justificada nos termos do artigo XX (a) do GATT (protecção da moral pública), uma vez que as preocupações morais do público europeu tem sido amplamente demonstradas e documentadas e não há medida disponível que seja viável e menos restritiva para o comércio e que possa dar resposta a essas preocupações de uma forma adequada. Uma proibição aplicada uniformemente a todos os Estados-Membros da UE e aos países terceiros é não‑discriminatória. Actualmente, não existe jurisprudência da OMC neste domínio. Este é, todavia, um fraco argumento para a adopção de medidas inaplicáveis, em vez de se optar por uma proibição total do comércio.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1) No n.º 70 da sua Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a propor uma proibição total da importação de produtos derivados da foca1, |
|
1 JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170. |
Justificação | |
Faz-se aqui referência à resolução do Parlamento Europeu sobre um plano de acção comunitário relativo à protecção e ao bem-estar dos animais 2006 –2010, na qual se convida a Comissão a propor uma proibição total da importação de produtos derivados da foca. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando -1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1-A) Em 26 de Setembro de 2006, o Parlamento Europeu adoptou uma Declaração sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia1, |
|
1 Textos Aprovados, P6_TA(2006)0369. |
Justificação | |
Faz-se aqui referência à declaração escrita do Parlamento Europeu sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia, que insta à introdução desta proibição. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando -1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1-B) Na Recomendação 1776, de 17 de Novembro de 2006, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa convidou os seus Estados-Membros, nomeadamente, a: |
|
a) proibir todos os métodos cruéis de caça que não garantam a morte instantânea e sem sofrimento dos animais, bem como o atordoamento de animais com instrumentos como hakapiks, maças e armas de fogo; e |
|
b) promover iniciativas tendentes a proibir a importação e a comercialização de produtos derivados da foca; |
Justificação | |
Faz-se referência à recomendação do Conselho da Europa que insta os seus membros a promover iniciativas tendentes a proibir o comércio de produtos derivados da foca e que, de alguma forma, está na origem da proposta de regulamento. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) As focas são animais dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. |
(1) As focas são animais sencientes, ou seja, dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. |
Justificação | |
Esta disposição emprega o termo geralmente utilizado para descrever os animais que sentem dor, stress e outras emoções. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A caça à foca tem levado à expressão de sérias preocupações por parte de cidadãos, de entidades governamentais e do Parlamento Europeu, sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, porquanto há indicações de que o abate e a esfola das focas poderão não estar a processar-se sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer científico sobre os aspectos do bem-estar animal no abate e na esfola de focas, que é possível matar as focas rápida e eficazmente sem lhes causar dor ou angústia evitáveis, declarando igualmente que, na prática, o abate nem sempre é eficaz e isento de desumanidade. |
(3) A caça à foca tem levado à expressão de sérias preocupações por parte de cidadãos, de entidades governamentais e do Parlamento Europeu, sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, porquanto as focas abatidas e esfoladas no âmbito da caça comercial são sujeitas a dor, angústia e outras formas de sofrimento. |
Justificação | |
Neste caso, a questão não é a de saber se as focas podem, em teoria, ser sistematicamente mortas com humanidade, mas antes a de saber se, na prática, podem ser mortas com humanidade no ambiente em que decorre a caça à foca. A fim de evitar confusão, a declaração é suprimida. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal e de potencial conservação das espécies expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. |
Justificação | |
As preocupações dos cidadãos europeus em matéria de bem-estar animal e de potencial conservação das espécies são expoentes da moral pública europeia. Dado constituírem um importante motivo subjacente ao presente este regulamento, devem ser mencionadas. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento. |
Justificação | |
Não sendo possível quantificar o conceito expresso pelo termo, o sofrimento inevitável pode ser muito intenso. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Importa, no entanto, prever a possibilidade de derrogações à proibição geral de colocar no mercado comunitário e de importar para a Comunidade ou exportar a partir dela produtos derivados da foca, na medida em que sejam cumpridas as devidas condições com base em considerações de bem-estar animal. Para o efeito, devem ser previstos critérios cujo cumprimento assegure que o abate e a esfola das focas se processam sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável. Tais derrogações devem, em qualquer caso, ser acordadas a nível comunitário, para que em toda a Comunidade se apliquem condições uniformes a respeito do comércio especificamente autorizado ao abrigo dessas derrogações e se preserve o funcionamento harmonioso do mercado interno. |
Suprimido |
Justificação | |
A supressão deste considerando é uma consequência lógica da supressão das possibilidades de derrogação ao Regulamento. Cf. justificação da alteração ao artigo 4.º e seguintes. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os produtos derivados da foca só devem ser colocados no mercado, importados, transportados em trânsito ou exportados se cumprirem as condições previstas para o efeito pelo presente regulamento. Todavia, se forem colocados no mercado, importados ou exportados em conformidade com uma derrogação concedida ao abrigo do presente regulamento, os produtos derivados da foca terão igualmente de cumprir a legislação comunitária aplicável, incluindo as disposições relativas à saúde dos animais e à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, consoante os casos. O presente regulamento não deve afectar as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano1, no que respeita à eliminação de produtos derivados da foca, por motivos de saúde pública ou sanidade animal. |
Suprimido |
JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 523/2008 da Comissão de 11 de Junho de 2008 (JO L 153 de 12.6.2008, p. 23). |
|
Justificação | |
A supressão deste considerando é uma consequência lógica da supressão das possibilidades de derrogação ao Regulamento. Cf. justificação da alteração ao artigo 4.º e seguintes. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça tradicional da foca como meio de garantir a sua subsistência não devem ser afectados adversamente. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte, representando uma fonte de rendimento e contribuindo para a subsistência do caçador. Os produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e que contribuem para a sua subsistência não devem, pois, ser abrangidos pelas proibições que o presente regulamento prevê. |
(13) Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça tradicional da foca para fins de subsistência, tal como definidos no artigo 2.º, não devem ser afectados adversamente pelo presente regulamento. Os produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes para fins de subsistência não devem, pois, ser abrangidos pelas proibições que o presente regulamento prevê. |
Justificação | |
This amendment acknowledges an exception for seal products derived from Inuit hunts that are traded as part of a non-commercial cultural exchange. Because subsistence hunting (as that term is normally and properly understood) by its nature involves personal or family consumption only, and does not involve placing seal products on the market or importing or exporting them, seal products from these subsistence hunts do not fall within the Regulation, which deals with international trade. However, this amendment recognizes that in some instances, Inuit seal products may enter or exit the EU as part of a non-commercial, cultural exchange. This amendment allows that trade to continue to preserve tradition and culture. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Devem ser previstas disposições adequadas para garantir que as derrogações às proibições de comércio sejam devidamente aplicadas em conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, terá de haver disposições em matéria de regimes de certificação, assim como de rotulagem e marcação. Os regimes de certificação devem assegurar que os produtos derivados da foca sejam certificados como originários de animais abatidos e esfolados em conformidade com os devidos requisitos, que são efectivamente aplicados e cujo objecto é garantir o abate e a esfola das focas sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável. |
Suprimido |
Justificação | |
A supressão deste considerando é uma consequência lógica da supressão das possibilidades de derrogação ao Regulamento. Cf. justificação da alteração ao artigo 4.º e seguintes. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Em particular, a Comissão deve ser habilitada a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o estabelecimento dos procedimentos relativos à apresentação e ao tratamento eficiente de pedidos de derrogação às proibições de comércio que o presente regulamento prevê, assim como para assegurar a correcta aplicação do disposto no regulamento em matéria de regimes de certificação e de rotulagem e marcação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. A Comissão deve também ser habilitada a decidir de derrogações a proibições de comércio previstas pelo presente regulamento, bem como da suspensão ou revogação dessas derrogações. Atendendo a que têm em vista assegurar a gestão do regime previsto pelo presente regulamento e a sua aplicação em casos individuais, as medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão, previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE. |
Suprimido |
Justificação | |
Este considerando perde a razão de ser caso sejam adoptadas as alterações do relator. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, bem como para a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. |
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a proibição da colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, bem como para a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. |
Justificação | |
Com o aditamento das palavras "proibição da", a formulação fica em consonância com as alterações propostas pela relatora à proposta, nomeadamente, a eliminação das possibilidades de derrogação. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. «Foca»: espécime de pinípede pertencente a uma das espécies enunciadas no anexo I; |
1. «Foca»: todos os espécimes de pinípedes (Phocidae, Otariidae e Odobenidae); |
Justificação | |
O presente regulamento deve ser aplicável a todas as focas. Por conseguinte, a definição é adaptada, em conformidade com a proposta de supressão do Anexo I. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. «Produtos derivados da foca»: todos os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos de focas, entre os quais carne, óleo, banha, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, assim como artigos feitos de pele de foca; |
2. «Produtos derivados da foca»: todos os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos de focas, entre os quais carne, óleo, banha, órgãos, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, assim como artigos feitos de pele de foca; |
Justificação | |
A modificação da definição de “produtos derivados da foca” tornará a excepção inuíte aplicável à importação, à exportação e ao comércio intracomunitário. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. «Importação»: entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, com a excepção de importações que: |
4. «Importação»: entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, com a excepção de importações que: |
i) apresentem carácter ocasional e |
|
ii) consistam exclusivamente em mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias; |
consistam exclusivamente em mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias; a natureza e a quantidade dessas mercadorias não deve ser de molde a indicar que são importadas por razões comerciais. |
Justificação | |
Esta alteração esclarece que as importações para uso pessoal devem ser em quantidade e de natureza não comercial. Este esclarecimento é necessário para garantir que a autorização do comércio para uso pessoal sem quaisquer restrições relativas à qualidade e à natureza dos produtos em causa não cria uma lacuna legal. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. «Requerentes de derrogação»: países, incluindo Estados-Membros, que pedem uma derrogação nos termos do artigo 5.º do presente regulamento e em cujo território ou sob cuja jurisdição foram abatidas e esfoladas as focas das quais derivam os produtos, assim como os países sob cuja jurisdição se encontram as pessoas que abatem e esfolam as focas caso o abate e a esfola se efectuem no território de outro país. Ao adoptar as medidas de execução referidas no n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão decidirá, em consonância com os objectivos do presente regulamento, as condições de inclusão de outras entidades além de países. |
Suprimido |
Justificação | |
A supressão deste número é uma consequência lógica da supressão das possibilidades de derrogação ao Regulamento. Cf. justificação da alteração ao artigo 4.º e seguintes. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. «Formas tradicionais de caça»: formas de caça à foca praticadas tradicionalmente para fins não comerciais pelas comunidades inuítes. |
Justificação | |
A nova definição clarifica a isenção para as comunidades inuítes estipulada no n.º 2 do artigo 3.º. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-B. “Fins de subsistência”: utilização habitual e tradicional pelas comunidades inuítes dos produtos derivados da foca para o consumo directo, pessoal ou familiar, como alimento, abrigo, combustível, vestuário ou ferramenta; para o fabrico e venda de artigos de artesanato a partir de subprodutos não comestíveis retirados da foca para consumo pessoal ou familiar; e para a troca de focas ou de partes das mesmas, se essa troca tiver um carácter limitado e não comercial e se limitar ao consumo pessoal ou familiar. |
Justificação | |
Esta nova definição clarifica a isenção para as comunidades inuítes estipulada no n.º 2 do artigo 3.º e está em consonância com o Marine Mammal Protection Act dos EUA. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e que contribuem para a sua subsistência. |
2. O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes para fins de subsistência. |
Justificação | |
A expressão "para fins de subsistência" é mais precisa do que a formulação da proposta e também está em consonância com a formulação do Marine Mammal Protection Act dos EUA. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 4 |
Suprimido |
Condições de colocação no mercado, importação, trânsito e exportação |
|
1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade serão autorizados mediante a satisfação das seguintes condições: |
|
a) Os produtos provêm de focas abatidas e esfoladas num país em que se aplicam disposições legislativas ou outros requisitos adequados que assegurem eficazmente o abate e a esfola dos animais sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável, ou por pessoas às quais se aplicam tais disposições; |
|
b) As autoridades competentes dão execução efectiva às disposições legislativas ou outros requisitos a que se refere a alínea a); |
|
c) Está em vigor um regime adequado mediante o qual os produtos derivados da foca, incluindo peles e outros materiais em bruto obtidos de focas e utilizados para fabricar produtos derivados da foca, são certificados como originários de focas às quais se aplicam as condições estabelecidas nas alíneas a) e b), e |
|
d) O cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) é comprovado por: |
|
i) um certificado e |
|
ii) um rótulo ou marca, caso não baste um certificado para assegurar o cumprimento correcto do presente regulamento, |
|
em conformidade com o disposto nos artigos 6.° e 7.º. |
|
2. Os Estados-Membros não impedirão a colocação no mercado, a importação ou a exportação de produtos derivados da foca que cumpram o disposto no presente regulamento. |
|
Justificação | |
A caça à foca tem lugar em regiões remotas, extensas e de difícil acesso, em condições meteorológicas extremas e sobre gelo instável. Todos os anos, observadores independentes testemunham que estas condições específicas constituem um grave obstáculo à aplicação do denominado processo de "três etapas" (atordoamento, verificação, sangramento), o que é confirmado pelo parecer da AESA. Além disso, as mesmas condições inverificáveis tornam praticamente impossível um controlo e uma execução eficazes por parte das autoridades competentes. O facto de essas mesmas autoridades terem de fornecer certificados e rótulos levantaria uma série de problemas práticos e não cumpriria os requisitos solicitados pelos cidadãos europeus e pelo Parlamento Europeu. A relatora considera, portanto, que a proposta da Comissão é inaplicável e sustenta que a moral pública só será suficientemente protegida por uma proibição total do comércio de produtos derivados da foca, com uma isenção limitada às comunidades inuítes, em consonância com o pedido feito pelo Parlamento em 2006. As disposições relativas à derrogação são, por conseguinte, suprimidas. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5 |
Suprimido |
Derrogações |
|
1. Aos requerentes de derrogação que demonstrem, a contento da Comissão, que as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º são satisfeitas será concedida a derrogação. |
|
2. A Comissão apreciará o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º com base nos critérios enunciados no anexo II. |
|
3. As derrogações concedidas nos termos do n.º 1 serão suspensas ou revogadas se deixar de ser satisfeita alguma das condições a que o mesmo se refere. |
|
4. A Comissão concederá derrogações e decidirá da suspensão ou revogação das mesmas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º. |
|
5. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, tais como medidas relativas aos pedidos de derrogação a apresentar à Comissão, incluindo elementos comprovativos. Ao fazê-lo, a Comissão terá em consideração as diferentes condições que possam ocorrer nos territórios de diferentes países. |
|
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º |
|
Justificação | |
Cf. Justificação da alteração ao artigo 4º. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 6 |
Suprimido |
Certificados |
|
1. Os certificados referidos no n.º 1, alínea d), ponto i), do artigo 4.º devem cumprir as seguintes condições mínimas: |
|
a) fornecerem todas as informações necessárias para atestar que os produtos derivados da foca aos quais se referem satisfazem a condição estabelecida no n.º 1, alínea c), do artigo 4.º; e |
|
b) serem validados por um organismo independente ou autoridade pública que ateste a exactidão das informações neles contidas. |
|
2. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo. Poderá, nomeadamente, especificar as informações a fornecer e os elementos comprovativos a apresentar para atestar que a condição prevista na alínea b) do n.º 1 é satisfeita. |
|
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º |
|
Justificação | |
Cf. Justificação das alterações aos artigos 4.º e 5.º. Tal como estipulado no n.º 3 do artigo 3.º, a Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento à isenção para as comunidades inuítes, incluindo elementos comprovativos da origem dos produtos inuítes derivados da foca. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7 |
Suprimido |
Rotulagem e marcação |
|
1. O rótulo ou marca a que se refere o n.º 1, alínea d), ponto ii), do artigo 4.º será afixado de modo inteligível, indelével e visível. |
|
2. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, tais como as medidas que especificam as condições a satisfazer pelo rótulo ou marca e as circunstâncias em que o rótulo ou marca deve ser afixado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º |
|
Justificação | |
Cf. Justificação das alterações aos artigos 4.º, 5.º e 6.º. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 8 |
Suprimido |
Alteração dos anexos |
|
A Comissão pode alterar os anexos. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 9.º |
|
Justificação | |
A supressão proposta dos Anexos torna este artigo supérfluo. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. |
Suprimido |
Justificação | |
Só o n.º 4 do artigo 5.º remetia para o n.º 2 do artigo 9.º. Uma vez que o n.º 4 do artigo 5.º foi suprimido, o n.º 2 do artigo 9.º torna-se supérfluo. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento. |
1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento. |
Justificação | |
O prazo de cinco anos para receber o primeiro relatório afigura-se demasiado longo. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Com base nos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de doze meses a contar do final do período quinquenal de relatório em causa. |
2. Com base nos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de doze meses a contar do final de cada período de relatório em causa. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ANEXO I |
Suprimido |
Espécies de pinípedes referidas no artigo 2.° |
|
1. Arctocephalus pusillus pusillus; |
|
2. Callorhinus ursinus; |
|
3. Cystophora cristata; |
|
4. Erignathus barbatus; |
|
5. Eumetopias jubatus; |
|
6. Halichoerus grypus; |
|
7. Histrophoca fasciata; |
|
8. Odobenus rosmarus rosmarus; |
|
9. Odobenus rosmarus divergens; |
|
10. Pagophilus groenlandicus; |
|
11. Phoca largha; |
|
12. Phoca vitulina; |
|
13. Phoca vitulina richardii; |
|
14. Pusa caspica; |
|
15. Pusa hispida; |
|
16. Pusa sibirica; |
|
17. Zalophus californianus. |
|
Justificação | |
Em conformidade com a alteração ao n.º 1 do artigo 2.º, o presente Regulamento aplicar-se-á a todas as espécies de pinípedes. O Anexo I torna-se, assim, supérfluo. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Anexo II | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ANEXO II |
Suprimido |
Critérios de avaliação da adequação das disposições legislativas e outras obrigações em vigor referidas no n.º 2 do artigo 5.º |
|
1. PRINCÍPIOS RELATIVOS AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS: |
|
Os princípios relativos ao bem-estar dos animais são especificados na legislação ou noutros dispositivos aplicáveis. |
|
2. INSTRUMENTOS DE CAÇA: |
|
As características das armas utilizadas no abate de focas são especificadas. Explicita-se na legislação ou noutros dispositivos quais as armas autorizadas para o atordoamento e/ou o abate das crias e quais as autorizadas para o atordoamento e/ou o abate dos animais adultos. |
|
3. VERIFICAÇÃO DA INSENSIBILIDADE E DA MORTE MEDIANTE MÉTODOS DE CONTROLO ADEQUADOS: |
|
São especificamente estabelecidos requisitos para a utilização de métodos de controlo adequados que obriguem o caçador a verificar se a foca está irreversivelmente inconsciente antes de a sangrar e passar ao animal seguinte. |
|
4. SANGRAMENTO DE ANIMAIS ATORDOADOS: |
|
Após um atordoamento adequado, é necessário um sangramento imediato, ou seja, antes de se passar ao atordoamento de outra foca. |
|
5. CONDIÇÕES DE CAÇA: |
|
São especificados requisitos para assegurar que a foca e/ou o caçador estão suficientemente estáveis e que o alvo pode ser correctamente visualizado. São também regulamentados outros factores com influência na caça em questão. |
|
6. FORMAÇÃO DOS CAÇADORES: |
|
É exigido um nível determinado de conhecimento e qualificação do caçador em relação à biologia e aos métodos de caça das focas, bem como ao processo de “três etapas”, incluindo a utilização prática dos instrumentos de caça, como testes de tiro. O processo de “três etapas” é um método de pontaria/tiro eficaz, de verificação eficaz de que o animal está irreversivelmente inconsciente ou morto (por aplicação do reflexo de pestanejo ou da palpação do crânio) e de sangramento eficaz, a fim de garantir o abate da foca sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável. |
|
7. CONTROLO INDEPENDENTE: |
|
É previsto um sistema de controlo e observação da caça, garantindo uma supervisão regular da caça e a independência dos inspectores. |
|
8. CAPACIDADE DE TERCEIROS PARA O CONTROLO: |
|
O controlo da caça por terceiros é possível, com um mínimo de barreiras administrativas ou logísticas. |
|
9. OBRIGAÇÕES DE NOTIFICAÇÃO: |
|
São previstas obrigações claras de notificação por parte dos caçadores e dos inspectores quanto ao local e ao momento do abate dos animais e às armas e munições utilizadas. Deve também ser notificada a gama de factores ambientais relevantes. |
|
10. SANÇÕES E CUMPRIMENTO: |
|
São compilados e sistematizados dados estatísticos sobre a caça, sobre casos de incumprimento dos requisitos aplicáveis e sobre as correspondentes acções repressivas. |
|
Justificação | |
Uma vez que a disposição relativa às possibilidades de derrogação foi eliminada, não é necessário estabelecer critérios para avaliar a adequação das disposições legislativas e outras obrigações . | |
Cf. Justificação da alteração ao artigo 4.º e seguintes. |
PROCESSO
Título |
Comércio de produtos derivados da foca |
|||||||
Referências |
COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 4.9.2008 |
|
|
|
||||
Relatora de parecer Data de designação |
Frieda Brepoels 1.10.2008 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
1.12.2008 |
|
|
|
||||
Data de aprovação |
22.1.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 0 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Dimitrios Papadimoulis, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews |
|||||||
PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (18.2.2009)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca
COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD)
Relatora de parecer: Véronique Mathieu
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destina-se a proibir a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, bem como a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. O comércio de produtos derivados da foca poderá, todavia, ser possível se determinadas condições relativas ao método de abate utilizado estiverem em conformidade com as regras em matéria de bem-estar dos animais. A proposta exclui do âmbito de aplicação do regulamento as comunidades inuítes.
Uma vez que dois EstadosMembros já tomaram medidas para aplicar essa proibição, e perante o risco de fragmentação do mercado europeu de produtos derivados da foca, a Comissão decidiu agir, atendendo também à comoção gerada junto de parte da opinião pública pela forma como estes animais são abatidos.
Como os Tratados não conferem qualquer competência no que diz respeito ao bem-estar dos animais selvagens e o legislador comunitário não dispõe de competências genéricas em matéria de regulamentação da caça, a Comissão optou por contornar a ausência de base jurídica limitando-se ao aspecto comercial. Nesse sentido, propõe uma proibição total, com derrogações estritas.
Esta proposta suscita diversas questões. Em primeiro lugar, caberá assinalar que o estudo da AESA do qual Comissão faz a sua base científica é passível de múltiplas interpretações para os defensores e opositores da caça à foca. O estudo salienta, aliás, por diversas vezes, que "poucas informações se revelaram cientificamente válidas, sólidas e objectivas" e que apenas existe "um número muito limitado de estudos" utilizáveis.
Mas, para além deste aspecto, é o carácter global da proibição que constitui o verdadeiro problema. Com efeito, qual é o alvo dos protestos das ONG de protecção dos animais, senão a caça comercial praticada em grande escala relativamente à zona de caça ou ao número de animais abatidos? Foram estas imagens de abates em série que comoveram uma parte da opinião pública e que estiveram na base da proibição imposta por alguns EstadosMembros. Para essas ONG, a corrida ao rendimento desta caça comercial só pode conduzir a derrapagens.
Ora, o que é que se verifica na realidade? A proposta da Comissão proíbe a comercialização dos produtos de todos os tipos de caça, independentemente dos números (tanto faz que sejam 100 ou 300 000 as focas abatidas), da escala (em alguns ou em milhares de quilómetros), do objectivo (comercialização ou eliminação de pragas), ou do modo (caça ocasional ou profissional). A Comissão pondera mesmo proibir a disponibilização a terceiros a título gratuito, o que implica que mesmo o envio de uma amostra a um laboratório de investigação seria proibido!
Dado não limitar a proibição geral à caça comercial e não definir essa caça comercial, a proposta da Comissão corre o risco de, em certos casos, alcançar um objectivo contrário ao pretendido que consiste em diminuir o sofrimento do animal.
De facto, em alguns casos a caça à foca não tem um fim comercial, destinando-se antes a eliminar um animal nocivo que constitui uma ameaça para as populações haliêuticas. Nesse caso, mesmo o consumo directo é secundário. Se o regulamento for aplicado com a actual redacção, o caçador deixará de poder retirar qualquer lucro, por mais ínfimo que seja, da caça. Esta proibição do comércio correria também o risco de aumentar a caça furtiva e, portanto, levar o caçador a disparar sobre o animal sem se preocupar em saber qual a parte do corpo atingida ou em verificar se o animal está morto ou não.
Além disso, na ausência de regulação das populações de focas, o que é que aconteceria se estas, em deslocação para Sul devido ao aquecimento global, chegassem a zonas onde constituíssem uma clara ameaça para a sobrevivência de outras espécies? Sendo totalmente proibido o comércio, só o abate seria permitido, o que está em total contradição com todas as medidas ligadas a uma utilização racional dos recursos naturais, que recomendam a utilização o mais ampla possível de um animal depois de este ser abatido.
Convirá, pois, estabelecer uma distinção entre a caça comercial em grande escala e a caça ocasional que, por definição, apenas envolve um pequeno número de animais. Esse objectivo será facilmente atingido com uma definição precisa da caça comercial e uma identificação específica dos produtos provenientes da caça ocasional, que só poderiam ser comercializados a nível local ou regional.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projecto de resolução legislativa Preâmbulo – citação 3-B (nova) | |
Projecto de resolução legislativa |
Alteração |
|
Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2006, sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia1, |
|
1JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alterações |
(1) As focas são animais dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. |
(1) As focas são animais dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. É proibida a importação para fins comerciais nos EstadosMembros de peles de determinados bebés-foca (bebés-foca harpa e bebés-foca de capuz) e de produtos derivados1. |
|
_______ 1 Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos EstadosMembros de peles de determinados bebés‑foca e de produtos derivados (JO L 91 de 9.4.1983, p. 30). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alterações |
(2) A caça às focas é praticada dentro e fora do território comunitário, a fim de obter produtos e artigos, como carne, óleo, banha, peles e derivados, que são comercializados em diversos mercados, inclusive na Comunidade. |
(2) A caça comercial às focas é praticada dentro e fora do território comunitário, a fim de obter produtos e artigos, como carne, óleo, banha, peles e derivados, que são comercializados em diversos mercados, inclusive na Comunidade. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Nem o bem-estar dos animais selvagens nem a regulamentação ou a organização da caça se inserem no âmbito de competências da União Europeia, razão pela qual não lhes é consagrada qualquer base jurídica nos Tratados. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alterações |
(3) A caça à foca tem levado à expressão de sérias preocupações por parte de cidadãos, de entidades governamentais e do Parlamento Europeu, sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, porquanto há indicações de que o abate e a esfola das focas poderão não estar a processar-se sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer científico sobre os aspectos do bem-estar animal no abate e na esfola de focas, que é possível matar as focas rápida e eficazmente sem lhes causar dor ou angústia evitáveis, declarando igualmente que, na prática, o abate nem sempre é eficaz e isento de desumanidade. |
(3) Apesar de nem o bem-estar dos animais selvagens nem as condições que regem a caça se inserirem no âmbito de competências da União Europeia, alguns aspectos da caça comercial à foca, em particular o atordoamento de focas jovens com bastões ou hakapiks, têm levado à expressão de sérias preocupações por uma parte da opinião pública, de entidades governamentais e do Parlamento Europeu, sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, porquanto há indicações de que o abate e a esfola das focas poderão não estar a processar-se sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer científico sobre os aspectos do bem-estar animal no abate e na esfola de focas, que é possível matar as focas rápida e eficazmente sem lhes causar dor ou angústia evitáveis, declarando igualmente que, na prática, o abate nem sempre é eficaz e isento de desumanidade. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alterações |
(6) Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno, é necessário prever regras harmonizadas, atendendo simultaneamente às considerações relacionadas com o bem-estar animal. Para o efeito, é adequada uma proibição da colocação de produtos derivados da foca no mercado. |
(6) Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno e ter em conta as preocupações de uma parte da opinião pública no tocante a certas formas de abate, é necessário prever regras harmonizadas. Para atingir estes objectivos, é adequada uma proibição da colocação no mercado de produtos derivados da foca abatida no âmbito da caça comercial. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento evitável. |
(10) As diversas proibições que o presente regulamento prevê devem responder às preocupações em matéria de bem-estar animal expressas por cidadãos quanto à colocação no mercado comunitário – para além das importações de países terceiros – de produtos obtidos de focas que possam não ter sido abatidas e esfoladas sem dor, angústia e outras formas de sofrimento. |
Justificação | |
É necessário suprimir o termo “evitável”, na medida em que tudo indica que os cidadãos comunitários estão preocupados com o sofrimento causado pela caça à foca e não apenas com o sofrimento evitável. O sofrimento inevitável pode ser muito intenso, uma vez que o termo não é quantificável. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
(11-A) Em alguns países, as focas são vistas como animais nocivos que causam importantes danos aos recursos haliêuticos. Uma proibição geral de comercialização correria o risco de ter pouco efeito sobre o número de animais abatidos, podendo, pelo contrário, fomentar a caça furtiva e, por outro lado, conduzir a abates não respeitadores do bem-estar animal, uma vez que deixaria de haver qualquer incentivo para matar animais de forma adequada. |
Justificação | |
Em algumas regiões, a caça à foca tem apenas como finalidade a eliminação de animais considerados nocivos. Por conseguinte, as questões relacionadas com a comercialização são secundárias e não vão levar a uma diminuição do número de animais abatidos. Em contrapartida, o modo como os mesmos são abatidos seria totalmente diferente, isto é, com o desaparecimento dos incentivos económicos o sofrimento do animal deixaria de ser tido em conta. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
(13) Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça tradicional da foca como meio de garantir a sua subsistência não devem ser afectados adversamente. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte, representando uma fonte de rendimento e contribuindo para a subsistência do caçador. Os produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e que contribuem para a sua subsistência não deveriam, pois, ser abrangidos pelas proibições que o presente regulamento prevê. |
(13) Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes ou das comunidades que dependem da pesca artesanal que se dedicam, numa escala reduzida tendo em conta o número de animais abatidos, à caça da foca como meio de garantir a sua subsistência, regular as populações de animais nocivos ou preservar os recursos haliêuticos, não devem ser afectados adversamente. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte e está, como tal, protegida pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Esta caça pode representar uma fonte de rendimento, contribuir para a subsistência do caçador ou participar na manutenção do equilíbrio entre espécies. Os produtos derivados de focas caçadas e utilizados para fins religiosos, de consumo directo, de trocas a título não oneroso ou para fins comerciais a nível local ou regional não deveriam, pois, ser abrangidos pelas proibições que o presente regulamento prevê. |
Justificação | |
As comunidades inuítes não são as únicas a ver na caça à foca uma fonte de rendimento; os membros de algumas pequenas comunidades costeiras que dependem da pesca também praticam este tipo de caça numa escala muito reduzida para garantir e preservar os seus rendimentos, protegendo os recursos haliêuticos contra os predadores. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto proposto pela Comissão |
Emendas |
(16) Em particular, a Comissão deve ser habilitada a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o estabelecimento dos procedimentos relativos à apresentação e ao tratamento eficiente de pedidos de derrogação às proibições de comércio que o presente regulamento prevê, assim como para assegurar a correcta aplicação do disposto no regulamento em matéria de regimes de certificação e de rotulagem e marcação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. A Comissão deve também ser habilitada a decidir de derrogações a proibições de comércio previstas pelo presente regulamento, bem como da suspensão ou revogação dessas derrogações. Atendendo a que têm em vista assegurar a gestão do regime previsto pelo presente regulamento e a sua aplicação em casos individuais, as medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão, previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE. |
(16) Em particular, a Comissão deve ser habilitada a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o estabelecimento dos procedimentos relativos à apresentação e ao tratamento eficiente de pedidos de derrogação às proibições de comércio que o presente regulamento prevê, assim como para assegurar a correcta aplicação do disposto no regulamento em matéria de regimes de certificação e de rotulagem e marcação, nomeadamente das exigências quanto aos elementos comprovativos da origem dos produtos derivados da foca. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. A Comissão deve também ser habilitada a decidir de derrogações a proibições de comércio previstas pelo presente regulamento, bem como da suspensão ou revogação dessas derrogações. Atendendo a que têm em vista assegurar a gestão do regime previsto pelo presente regulamento e a sua aplicação em casos individuais, as medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão, previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca, bem como para a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. |
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado comunitário de produtos derivados da foca provenientes da caça comercial, bem como para a sua importação para a Comunidade, o seu trânsito através da Comunidade e a sua exportação da Comunidade. O presente regulamento não se aplica às condições e à organização de outras formas de caça que são da competência das autoridades nacionais. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. «Produtos derivados da foca»: todos os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos de focas, entre os quais carne, óleo, banha, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, assim como artigos feitos de pele de foca; |
2. «Produtos derivados da foca»: todos os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos de focas, entre os quais carne, óleo, banha, órgãos, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, assim como artigos feitos de pele de foca; |
Justificação | |
A modificação da definição de “produtos derivados da foca” tornará a excepção inuíte aplicável à importação, à exportação e ao comércio intracomunitário. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
2-A. «Caça comercial»: caça organizada em grande escala, relativamente à área de caça e/ou ao número de animais abatidos, por pessoas remuneradas para o efeito, a fim de abastecer, de forma regular e contínua para fins comerciais, as empresas de transformação de produtos derivados da foca; |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
3. «Colocação no mercado»: introdução no mercado comunitário e consequente disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito; |
3. «Colocação no mercado»: introdução no mercado comunitário e consequente disponibilização a terceiros, a título oneroso; |
Justificação | |
A proposta vai demasiado longe, uma vez que impede não só a colocação no mercado, como também qualquer disponibilização, mesmo que a título gratuito. Deste modo, mesmo o envio de uma amostra a um laboratório de investigação seria proibido. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. «Inuíte»: membros indígenas da pátria Inuíte - ou seja, as zonas árcticas e subárcticas onde actual ou tradicionalmente os Inuítes gozam de direitos e interesses atribuídos aos Aborígenes - reconhecidos pelos Inuítes como pertencentes ao seu povo, e que incluem os Inupiat, Yupik (Alasca), Inuíte, Inuvialuit (Canadá), Kalaallit (Gronelândia) e Yupik (Rússia). |
Justificação | |
A definição de Inuíte deve ser conforme à prevista no n.º 2 do artigo 1.º da Convenção 169/1989 da OIT e nos artigos 6.º e 7.º da Carta do ICC. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 7-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
7-A. «Formas tradicionais de caça»: formas de caça à foca praticadas tradicionalmente pelas comunidades inuítes para fins não comerciais ou limitadas exclusivamente ao nível local; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 7-B (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
7-B. «Fins de subsistência»: utilização habitual e tradicional dos produtos derivados da foca pelas comunidades inuítes ou pelas comunidades que dependem da pesca artesanal, reservada ao consumo individual directo ou familiar, para a alimentação, a habitação, a produção de combustíveis, de vestuário, de ferramentas ou de objectos artesanais, a venda ou a troca a nível local ou regional de focas ou de partes de focas; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
2. O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e que contribuem para a sua subsistência. |
2. O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais e limitados em número das comunidades inuítes para assegurar a sua subsistência, ou das comunidades que dependem da pesca artesanal para a sua subsistência ou para fins de controlo regulamentado das populações de focas, com vista à redução dos danos causados aos recursos pesqueiros, em conformidade com um plano nacional de gestão do equilíbrio dos recursos naturais e de protecção da biodiversidade. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea d) – subalínea i) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
i) um certificado e |
i) um certificado com indicação do dia, mês e ano do abate, bem como da região ou do país em que o animal foi abatido, e |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea d), n.º 2-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alterações |
|
Os produtos referidos no n. º 2 do artigo 3.º devem ser claramente identificados, em caso de colocação no mercado, por uma etiqueta, emitida pelas autoridades nacionais competentes, indicando o ano e o local de abate e, eventualmente, o nome ou o meio de identificação do caçador ou da pessoa responsável pela caça. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 - parágrafo 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
5. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, tais como medidas relativas aos pedidos de derrogação a apresentar à Comissão, incluindo elementos comprovativos. Ao fazê-lo, a Comissão terá em consideração as diferentes condições que possam ocorrer nos territórios de diferentes países. |
5. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, tais como medidas relativas aos pedidos de derrogação a apresentar à Comissão, incluindo elementos comprovativos. Ao fazê-lo, a Comissão terá em consideração as diferentes condições que possam ocorrer nos territórios de diferentes países e assegurará que essas medidas não conduzam a um enfraquecimento do nível de bem-estar animal já alcançado nesses países. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
A Comissão pronunciar-se-á no prazo de três meses a contar da recepção do pedido. Em caso de recusa, esta será devidamente justificada. A Comissão estabelecerá igualmente as condições mediante as quais os requerentes podem interpor recurso de uma decisão negativa, bem como o prazo para apresentação do recurso. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho. |
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, ao qual são associados, na qualidade de observadores, os representantes dos países terceiros em causa. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros enviarão à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento. |
1. Os EstadosMembros enviarão à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento, bem como sobre as implicações deste último dos pontos de vista económico, social e do bem-estar das focas, em particular tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
2. Com base nos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de doze meses a contar do final do período quinquenal de relatório em causa. |
2. Com base nos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação e as implicações do presente regulamento, no prazo de doze meses a contar do final do período quinquenal de relatório em causa. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 12 - parágrafo 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor seis meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 12 - parágrafo 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
O disposto nos artigos 3.º e 4.º aplicar-se-á 6 meses após a data de entrada em vigor do regulamento, excepto se as medidas de execução a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º não estiverem em vigor a essa data, caso em que se aplicará no dia seguinte à entrada em vigor das referidas medidas de execução. |
O disposto nos artigos 3.º e 4.º aplicar-se-á vinte e quatro meses após a data de entrada em vigor do regulamento, excepto se as medidas de execução a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º não estiverem em vigor a essa data, caso em que se aplicará no dia seguinte à entrada em vigor das referidas medidas de execução. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
As características das armas utilizadas no abate de focas são especificadas. Explicita-se na legislação ou noutros dispositivos quais as armas autorizadas para o atordoamento e/ou o abate das crias e quais as autorizadas para o atordoamento e/ou o abate dos animais adultos. |
As características das armas e das munições utilizadas no abate de focas são especificadas. Explicita-se na legislação ou noutros dispositivos quais as armas e as munições autorizadas para o tiro e o eventual atordoamento com vista ao abate das focas em função da sua espécie e da sua faixa etária. |
Justificação | |
Uma vez que a importação para fins comerciais de peles ou de produtos derivados de determinadas crias de foca na UE está proibida desde 1983, não faz sentido mencioná-las. Além disso, caberá precisar que só se deve recorrer ao abate por atordoamento quando o tiro não tiver provocado a morte do animal. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
São especificamente estabelecidos requisitos para a utilização de métodos de controlo adequados que obriguem o caçador a verificar se a foca está irreversivelmente inconsciente antes de a sangrar e passar ao animal seguinte. |
São especificamente estabelecidos requisitos para a utilização de métodos de controlo adequados que obriguem um caçador a verificar o mais rapidamente possível e antes de tudo se a foca está morta ou irreversivelmente inconsciente antes de a sangrar. |
Justificação | |
No âmbito da caça comercial, é desejável que o atirador não seja a pessoa que verifica se o animal está morto, dado existir o risco de decorrer um longo período de tempo entre o tiro e a verificação; ora, a coisa mais importante a fazer após o tiro é assegurar o mais rapidamente possível que o animal morreu. Se seguirmos a sequência proposta pela Comissão, um animal abatido deve ser sangrado logo após a constatação da sua morte, e um outro animal poderá estar a agonizar enquanto o caçador procede a esta operação. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 4 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
Após um atordoamento adequado, é necessário um sangramento imediato, ou seja, antes de se passar ao atordoamento de outra foca. |
O sangramento deve ser feito o mais rapidamente possível após a constatação de que o animal está morto ou irreversivelmente inconsciente. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 5 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
São especificados requisitos para assegurar que a foca e/ou o caçador estão suficientemente estáveis e que o alvo pode ser correctamente visualizado. São também regulamentados outros factores com influência na caça em questão. |
As condições de caça são estabelecidas pelas regulamentações nacionais, as quais devem, contudo, prever requisitos que permitam assegurar que o tiro seja dado em condições favoráveis e que o alvo possa ser correctamente visualizado. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 6 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
É exigido um nível determinado de conhecimento e qualificação do caçador em relação à biologia e aos métodos de caça das focas, bem como ao processo de “três etapas”, incluindo a utilização prática dos instrumentos de caça, como testes de tiro. O processo de “três etapas” é um método de pontaria/tiro eficaz, de verificação eficaz de que o animal está irreversivelmente inconsciente ou morto (por aplicação do reflexo de pestanejo ou da palpação do crânio) e de sangramento eficaz, a fim de garantir o abate da foca sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável. |
É exigido um bom nível de conhecimento e qualificação do caçador em relação à biologia e aos métodos de caça das focas, bem como ao processo de “três etapas”, incluindo a utilização prática e o conhecimento dos instrumentos de caça, das técnicas de tiro e de balística adquiridas em conformidade com as práticas previstas pela regulamentação nacional. O processo de “três etapas” é um método de pontaria/tiro eficaz, de verificação eficaz de que o animal está irreversivelmente inconsciente ou morto (por aplicação do reflexo de pestanejo ou da palpação do crânio) e, se for caso disso, desde logo, de atordoamento adequado, e de sangramento eficaz, a fim de garantir o abate da foca sem dor, angústia ou outras formas de sofrimento evitável. |
Justificação | |
A técnica de abate deve ser o tiro de espingarda com munições adequadas que permitam a morte imediata dos animais na maioria dos casos. O atordoamento apenas deve ser utilizado se o animal não tiver sido morto pela bala, para abreviar o seu sofrimento. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 7 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
CONTROLO INDEPENDENTE: |
CONTROLO E OBSERVAÇÃO INDEPENDENTES: |
Alteração 34 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 7 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
É previsto um sistema de controlo e observação da caça, garantindo uma supervisão regular da caça e a independência dos inspectores. |
É previsto um sistema de controlo e observação da caça, garantindo uma supervisão regular da caça e a independência dos inspectores. Esse controlo pode ser assegurado pela polícia ou pela guarda costeira. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 8 – título | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
8. CAPACIDADE DE TERCEIROS PARA O CONTROLO: |
8. CAPACIDADE DE TERCEIROS PARA A OBSERVAÇÃO: |
Alteração 36 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 8 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
O controlo da caça por terceiros é possível, com um mínimo de barreiras administrativas ou logísticas. |
A observação da caça por terceiros é possível, com um mínimo de barreiras administrativas ou logísticas. As condições de observação são estabelecidas pela legislação nacional. A participação de terceiros não deve, contudo, constituir um incómodo ou causar qualquer risco ou custos adicionais aos caçadores. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 9 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
São previstas obrigações claras de notificação por parte dos caçadores e dos inspectores quanto ao local e ao momento do abate dos animais e às armas e munições utilizadas. Deve também ser notificada a gama de factores ambientais relevantes. |
São previstas obrigações claras de notificação por parte dos caçadores e dos inspectores. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 10 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
São compilados e sistematizados dados estatísticos sobre a caça, sobre casos de incumprimento dos requisitos aplicáveis e sobre as correspondentes acções repressivas. |
São compilados e sistematizados dados estatísticos sobre a caça, sobre casos de incumprimento dos requisitos aplicáveis e sobre as correspondentes acções repressivas, bem como os efeitos desta regulamentação sobre a caça à foca. |
PROCESSO
Título |
Comércio de produtos derivados da foca |
|||||||
Referências |
COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AGRI 4.12.2008 |
|
|
|
||||
Relator de parecer Data de designação |
Véronique Mathieu 9.9.2008 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
10.11.2008 |
19.1.2009 |
17.2.2009 |
|
||||
Data de aprovação |
17.2.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 5 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Vincenzo Aita, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Albert Deß, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Vincenzo Lavarra, Stéphane Le Foll, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, María Isabel Salinas García, Sebastiano Sanzarello, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Donato Tommaso Veraldi |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Katerina Batzeli, Ilda Figueiredo, Béla Glattfelder, Wiesław Stefan Kuc, Astrid Lulling, Maria Petre, Markus Pieper, Struan Stevenson, Vladimír Železný |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Hélène Goudin, Ewa Tomaszewska, Peter Šťastný |
|||||||
PROCESSO
Título |
Comércio de produtos derivados da foca |
|||||||
Referências |
COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
23.7.2008 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 4.12.2008 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 4.9.2008 |
ENVI 4.9.2008 |
AGRI 4.12.2008 |
PECH 4.9.2008 |
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
INTA 2.2.2009 |
PECH 8.9.2008 |
|
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Diana Wallis 7.10.2008 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
10.11.2008 |
21.1.2009 |
11.2.2009 |
|
||||
Data de aprovação |
2.3.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 7 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Hélène Goudin, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Edit Herczog, Pierre Jonckheer, Alexander Graf Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Catiuscia Marini, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Bill Newton Dunn, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Marianne Thyssen, Jacques Toubon |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Cremers, Joel Hasse Ferreira, Manuel Medina Ortega, Diana Wallis |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Richard Corbett, Ingeborg Gräßle, Jörg Leichtfried, Véronique Mathieu, Peter Skinner |
|||||||
Data de entrega |
5.3.2009 |
|||||||