RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
6.3.2009 - (15523/2008 – COM(2008)0685 – C6‑0028/2009 – 2008/0202(CNS)) - *
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Béla Glattfelder
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
(15523/2008 – COM(2008)0685 – C6‑0028/2009 – 2008/0202(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0685)[1],
– Tendo em conta o projecto de Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (15523/2008),
– Tendo em conta os artigos 37.º e 133.º, bem como o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0028/2009),
– Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0122/2009),
1. Aprova a conclusão do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Confederação Suíça.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relatório apoia a decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.
O actual Acordo
As relações comerciais entre a União Europeia e a Suíça são regidas por um pacote constituído por sete acordos comerciais sectoriais, que foram assinados em 21 de Junho de 1999, ratificados em meados de 2002, e que entraram em vigor a 1 de Junho de 2002.
O Acordo no domínio da agricultura permitiu uma liberalização parcial, para ambas as partes, de alguns sectores agrícolas, preservando, ao mesmo tempo, entraves para os cereais, o leite e a carne. O Acordo previa igualmente que os entraves não pautais (como os regulamentos relativos a determinados produtos e os requisitos de admissão) seriam reduzidos na sequência do reconhecimento recíproco da equivalência da regulamentação. Foram também realizados os esforços necessários para concluir acordos relativos a determinados produtos, como o vinho e as bebidas alcoólicas, os produtos da agricultura biológica, bem como plantas e sementes.
Conteúdo do Anexo 11 do actual Acordo
O Anexo final do Acordo (Anexo 11) centrava-se na saúde animal, na saúde veterinária pública e nas medidas zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de animais de companhia, bem como de produtos animais. Alguns progressos foram realizados desde 2002. A equivalência dos regulamentos no domínio da higiene de todos os produtos alimentares de origem animal foi reconhecida em finais de 2006. Esta equivalência apenas cobria os produtos lácteos e os lacticínios e o combate às doenças epizoóticas. Isto significava que os produtos alimentares de origem animal, como o queijo, os produtos à base de carne, os ovos e o mel podiam ser exportados sem atestado sanitário.
Este novo Acordo altera o Anexo 11, de molde a ter em conta estas modificações. No tocante à saúde animal, o Acordo baseia-se no princípio do reconhecimento de "legislação similar visando um resultado idêntico" para a saúde animal no tocante ao comércio de animais vivos, de sémen, de óvulos, embriões e outros produtos de origem animal, e nas regras aplicáveis ao comércio intracomunitário. A convergência da legislação comunitária e da legislação suíça neste domínio deverá, por conseguinte, conduzir à supressão destes duplos controlos.
No respeitante à saúde pública veterinária, o Acordo baseia-se nos princípios da equivalência, com vista a facilitar o comércio de produtos de origem animal. Em relação aos animais vivos, ao sémen, aos óvulos e aos embriões comercializados os entre Estados-Membros da UE e a Suíça, estes só têm de ser acompanhados por atestados sanitários intracomunitários para o comércio de animais. Em relação aos produtos de origem animal, só são necessários os documentos comerciais previstos para o comércio entre os Estados-Membros da UE. Em ambos os casos, um regime de controlo veterinário simplificado é aplicado nas fronteiras da UE aos animais vivos e aos produtos de origem animal.
A presente proposta inclui igualmente modificações ao Anexo 11, modificações essas que estão em sintonia com as introduzidas ao seu anexo pelo Comité Misto Veterinário, que não está habilitado a alterar o Anexo 11 propriamente dito.
Aprovação do Acordo que altera o Anexo 11
O Acordo em apreço constitui um passo positivo visando a simplificação das condições que regem o comércio de animais vivos e de produtos de origem animal. Nas suas novas modificações ao Anexo 11, ambos os parceiros estão a tomar medidas adicionais visando assegurar os fluxos harmoniosos e sustentáveis de produtos agrícolas entre si. No entanto, dada a adopção gradual pela Suíça de grande parte do acervo comunitário da UE relativo a questões ligadas ao comércio de produtos agrícolas e à adopção, por ambos os países, de práticas comuns para o controlo das importações, não faz sentido continuar a aplicar exigências suplementares no intercâmbio destes produtos.
O relator aprova o Acordo e gostaria de aproveitar esta oportunidade para salientar as vantagens e os desafios representados pelo comércio de produtos agrícolas entre a UE e a Suíça. Em relação a este tipo de comércio, a Suíça constitui agora a sétima fonte de importações e o terceiro país de destino das exportações da UE. Este país tem um papel de relevo a desempenhar em assegurar o aprovisionamento equitativo de produtos agrícolas no mercado comum europeu. Sem dúvida que uma evolução rumo a uma maior integração do mercado entre a UE e a Suíça no domínio da agricultura é extremamente positiva.
Futuros acordos bilaterais de comércio para os produtos agrícolas
Contudo, há ainda que efectuar uma série de negociações para assegurar que os agricultores da UE tenham acesso ao mercado suíço, mercado esse que se reveste de grande importância. Não obstante, os consideráveis esforços envidados, o mercado suíço continua a ser um dos mais protegidos do mundo, o que impede os produtores europeus de concorrerem, em condições de igualdade, nesse mercado.
Recentemente, a DG Agricultura da Comissão encetou negociações com o Departamento Federal Suíço para os Assuntos Económicos, visando a plena liberalização do comércio de produtos agrícolas entre a UE e a Suíça. Estas negociações incidirão, nomeadamente, sobre a supressão dos entraves não pautais, como as normas em matéria de segurança alimentar para os seres humanos e os animais ou as normas veterinárias e fitossanitárias, sendo que a Comissão será representada pela DG Saúde e Defesa do Consumidor.
Até à data, a perspectiva de um Acordo de Livre Comércio (ACL) apresenta-se muito positiva para os produtores comunitários. Os actuais níveis de preços na Suíça são cerca de 30% superiores aos da UE. Um ACL permitiria, por conseguinte, à UE aumentar a sua parte de mercado nesse país. A UE constitui já um importante fornecedor de cereais da Suíça. Poder-se-ia igualmente alcançar maiores ganhos com produtos lácteos, frutos e legumes, bem como com vinhos e bebidas alcoólicas. No tocante ao comércio da carne, os produtores da UE encontram-se confrontados com uma forte concorrência de outros países, em especial do Brasil.
Em relação aos entraves não pautais, parece necessário que a Suíça deve proceder a adaptações à regulamentação europeia, em especial no tocante às normas em matéria de saúde animal e às regras de marketing. Uma concretização muito importante nestas negociações seria lograr um compromisso, por parte da Suíça, no sentido de tentar adoptar a futura regulamentação comunitária, eventualmente após ter sido consultada durante o seu processo de elaboração.
O relator encara de forma relativamente positiva estas esforços visando reforçar a integração de ambos os mercados. Um acordo contribuiria para aumentar a produtividade do sector agrícola de ambos os parceiros e fazer com que os preços dos géneros alimentícios se mantivessem a um nível estável e relativamente justo para os cidadãos.
Não obstante, ambas as partes devem negociar com prudência as trocas comerciais totalmente liberalizadas. O volume do comércio bilateral reveste-se de grande importância e o impacto da supressão deste entrave poderia ser considerável, em especial na economia agrícola dos países comunitários vizinhos da Suíça e nos agricultores suíços.
A Suíça teve a iniciativa de encetar esta negociação e encara este ACL como uma etapa lógica, que está em sintonia com as reformas internas realizadas até à data no sector agrícola visando tornar a agricultura suíça mais competitiva nos mercados internacionais. O recente aumento dos preços dos géneros alimentícios pode ter aberto oportunidades de exportação para os agricultores suíços, tornando-os relativamente mais competitivos embora, a nível estrutural, apenas a abertura a uma concorrência externa pode garantir benefícios em termos de concorrência.
A abertura à UE permitiria aos agricultores suíços e à indústria transformadora reduzir os custos de produção e melhorar o acesso aos mercados da UE. No entanto, poderá igualmente beneficiar sobretudo as empresas agro-alimentares suíças e não os seus agricultores, o que poderia obstar ao progresso rumo a um acordo bilateral. À luz destes potenciais entraves às negociações, o relator chama a atenção para a concessão injustificada da UE à Suíça, em especial no tocante às indicações geográficas, nomeadamente no que respeita ao queijo.
Conclusões
No decorrer das futuras negociações visando um ACL bilateral no domínio da agricultura, a Comissão deverá esforçar-se por lograr um Acordo que beneficie os produtores de ambos os países, aumentando o acesso dos consumidores da UE a uma grande diversidade de produtos agrícolas seguros. O Parlamento Europeu acompanhará, de perto, estas negociações e exorta a Comissão e o Conselho a respeitarem os seus direitos no domínio do comércio internacional.
PROCESSO
Título |
Aprovação do Acordo CE/Suíça relativo às trocas comerciais de produtos agrícolas |
|||||||
Referências |
15523/2008 – COM(2008)0685 – 2008/0202(CNS) |
|||||||
Data de consulta do PE |
19.1.2009 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 3.2.2009 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AGRI 3.2.2009 |
|
|
|
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AGRI 1.12.2008 |
|
|
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Béla Glattfelder 4.12.2008 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
24.2.2009 |
|
|
|
||||
Data de aprovação |
5.3.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
11 0 3 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Kader Arif, Françoise Castex, Glyn Ford, Jacky Hénin, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, David Martin, Georgios Papastamkos, Peter Šťastný e Gianluca Susta |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ole Christensen, Sajjad Karim e Zbigniew Zaleski |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
André Brie |
|||||||
Data de entrega |
6.3.2009 |
|||||||