Relatório - A6-0134/2009Relatório
A6-0134/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

13.3.2009 - (COM(2008)0838 – C6‑0473/2008 – 2008/0245(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Emmanouil Angelakas

Processo : 2008/0245(COD)
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A6-0134/2009
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A6-0134/2009
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

(COM(2008)0838 – C6‑0473/2008 – 2008/0245(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0838,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 162º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0473/2008)

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0134/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;  

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento - acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) De forma a garantir o respeito dos objectivos de coesão económica e social tal como previstos no artigo 158.º do Tratado CE, as intervenções devem visar agregados familiares de baixos rendimentos, como definidos pela legislação nacional em vigor.

(4) De forma a garantir o respeito dos objectivos da política de coesão tal como previstos no artigo 158.º do Tratado CE, as intervenções devem apoiar a coesão social.

Alteração  2

Proposta de regulamento - acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O Tribunal de Contas Europeu recomendou, no seu Relatório Anual de 2007, que as autoridades legislativas e a Comissão estivessem preparadas para reconsiderar a concepção dos futuros programas de despesas, tendo em atenção a necessidade de simplificar a base de cálculo dos custos elegíveis e de utilizar em mais larga medida pagamentos de montantes fixos ou taxas forfetárias em vez de reembolsar os «custos reais».

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) A fim de assegurar a simplificação necessária da gestão, da administração e do controlo de operações que beneficiam de subsídios do FEDER, particularmente quando ligadas a um sistema de reembolso baseado nos resultados, convém acrescentar três novas formas de custos elegíveis, a saber, custos indirectos, montantes fixos e taxas forfetárias normalizadas de custos unitários.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) A fim de garantir a segurança jurídica em relação à elegibilidade das despesas, estas formas adicionais de custos elegíveis deveriam ser aplicáveis a todos os subsídios do FEDER. A aplicação retroactiva deveria, por conseguinte, ser necessária com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2006, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1080/2006.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1080/2006

Artigo 7 – n.º 1-A

Texto da Comissão

Alteração

1-A. As despesas para melhorar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis na habitação actual dos agregados familiares de baixos rendimentos são elegíveis para todos os Estados-Membros.

1-A. Em cada Estado-Membro, as despesas para melhorar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis em habitações existentes são elegíveis até um montante máximo de 4% da dotação total do FEDER.

 

Os Estados-Membros definem as categorias de habitações elegíveis no âmbito da regulamentação nacional, em conformidade com o n.º 4 do artigo 56.º do Regulamento (CE) N.º 1083/2006, visando apoiar a coesão social.

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) N.º 1080/2006

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) É aditado o seguinte número:

 

"3-A. As seguintes despesas são elegíveis para a contribuição do FEDER definida no n.º 1, desde que incorridas nos termos da regulamentação nacional, incluindo as regras contabilísticas, e nas condições específicas a seguir previstas:

 

no caso de subsídios:

 

(i) custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20% dos custos directos de cada operação;

 

(ii) custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários, tal como definidas pelo Estado-Membro;

 

(iii) montantes fixos destinados a cobrir a totalidade ou parte dos custos de uma operação.

 

As opções referidas nas alíneas (i), (ii) e (iii) só podem ser combinadas se cada uma delas cobrir uma categoria diferente de custos elegíveis ou se forem utilizadas para projectos diferentes no âmbito da mesma operação.

 

Os custos referidos nas alíneas (i), (ii) e (iii) são estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável.

 

O montante fixo referido na alínea (iii) não excederá EUR 50 000.".

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2.º

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O n.º 2-A do artigo 1° do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 26 de Novembro, em resposta à actual crise financeira e ao abrandamento da economia europeia, a Comissão Europeia apresentou um amplo plano de recuperação económica para a Europa.

A política de Coesão da UE, sendo a maior fonte de investimentos na economia real, presta um importante contributo ao referido plano. Mais de 65% da dotação total para o período 2007-2013 está já "consagrada" ao investimento nas quatro áreas prioritárias da Estratégia de Lisboa em matéria de crescimento e emprego. Não é, por conseguinte, surpreendente que tanto as medidas legislativas, como as medidas não legislativas tenham sido adoptadas para acelerar a execução de projectos no terreno e a criação de confiança e dinamismo na economia.

Neste contexto, a Comissão apresentou propostas relativas à revisão de três dos actuais Regulamentos aplicáveis aos Fundos Estruturais da UE para o período 2007-2013: o Regulamento Geral, o Regulamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Regulamento do Fundo Social Europeu (FSE). Em termos gerais, estas alterações legislativas têm por objectivo aumentar o fluxo de caixa e a liquidez nos Estados-Membros, facilitar a utilização de instrumentos de engenharia financeira, simplificar e alargar a utilização de custos de taxas e montantes fixos e expandir as possibilidades de apoio aos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação.

Proposta da Comissão - Regulamento FEDER

A Comissão introduziu uma alteração ao artigo 7.º ("Elegibilidade das despesas") do Regulamento FEDER (1080/2006), com o objectivo de permitir a todos os Estados-Membros e regiões da UE o investimento em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação, com o apoio dos Fundos Estruturais da UE.

Por conseguinte, o FEDER pode ser utilizado para co-financiar sistemas promovidos pelas autoridades nacionais, regionais ou locais, visando a instalação, por exemplo, de vidros duplos, isolamento das paredes e painéis solares nas habitações ou para substituir caldeiras obsoletas por caldeiras mais eficientes do ponto de vista energético. Esta medida aplicar-se-á aos 27 Estados-Membros da UE, tendo sido inicialmente prevista apenas para os agregados familiares de baixos rendimentos.

Recorde-se que, nos termos do actual Regulamento, o FEDER já apoia intervenções no sector da habitação, incluindo a eficiência energética, mas apenas no caso dos novos Estados‑Membros (UE-12) e sob diversas condições. Em termos práticos, o FEDER apenas podia ser utilizado para partes comuns dos edifícios (ou para todo o edifício no caso das habitações sociais) em regiões urbanas degradadas.

A presente proposta não aumenta o volume de financiamento e não tem incidências no orçamento comunitário. Permite, simplesmente, aos Estados-Membros que assim o desejem reverem as suas prioridades e reprogramarem os seus programas operacionais, a fim de financiarem acções neste domínio.

Compromisso do Conselho no que diz respeito ao Regulamento FEDER

Foi possível ao Conselho lograr um compromisso em primeira leitura sobre a revisão do Regulamento FEDER num período muito limitado. O Grupo de Trabalho do Conselho sobre as medidas estruturais negociou um determinado número de alterações à proposta da Comissão relativa ao sector da habitação, nomeadamente:

· A eliminação da referência a "agregados familiares de baixos rendimentos", que era problemática, não sendo a menor das razões o facto de subsistirem diferentes definições deste termo nas regulamentações nacionais. Em substituição desta referência fala-se agora de intervenções no sector da habitação, que devem apoiar a coesão social, deixando ao cuidado dos Estados-Membros a determinação das categorias exactas de habitações elegíveis.

· A imposição de um limite máximo de 4% da dotação total do FEDER para cada Estado‑Membro às despesas com as melhorias da eficiência energética e à utilização de energias renováveis nas habitações existentes.

O Conselho manteve a distinção contida na proposta da Comissão, nomeadamente que este novo tipo de intervenções no sector da habitação deveria ser disponibilizado em todos os Estados-Membros da UE, ao passo que os "novos" Estados-Membros (UE-12) poderão continuar a financiar outros tipos de despesas com a habitação no âmbito da actual regulamentação FEDER (num montante máximo de 3% da dotação do FEDER para os programas operacionais em questão ou de 2% do total da dotação do FEDER a nível nacional). O total de despesas com a habitação em cada um dos novos Estados-Membros, no âmbito das diferentes regulamentações e disposições, poderia atingir 6% da dotação total do FEDER.

O Conselho decidiu igualmente integrar no Regulamento FEDER um novo número, visando garantir a necessária simplificação administrativa da gestão, monitorização e controlo das intervenções. Este novo número, originalmente proposto pela Comissão Europeia apenas para o Regulamento FSE (1081/2006), foi também incluído pelo Conselho no Regulamento FEDER, a fim de garantir a uniformidade da regulamentação aplicável aos Fundos Estruturais.

Esta nova disposição segue a recomendação do Tribunal de Contas Europeu[1], no sentido de simplificar a base de cálculo dos custos elegíveis e recorrer mais frequentemente à utilização de montantes fixos ou taxas forfetárias, em vez do reembolso dos "custos reais". Tal significa simplificar a declaração de despesas e introduzir um sistema de reembolso mais assente nos resultados. Este sistema deverá ser particularmente benéfico no caso das despesas operacionais e permitirá às autoridades públicas prepararem projectos e medidas de forma mais rápida e eficiente.

De acordo com a nova disposição, são introduzidas 3 formas adicionais de custos elegíveis para todos os subsídios do FEDER e de acordo com a regulamentação nacional: custos indirectos (até 20% dos custos directos de uma intervenção), montantes fixos (para um montante máximo de 50.000 euros) e escalas normalizadas de taxas forfetárias dos custos unitários.

Avaliação da revisão proposta do Regulamento FEDER

O relator é favorável à alteração proposta para o Regulamento FEDER no que diz respeito aos investimentos em matéria de eficiência energética e utilização de energias renováveis no sector da habitação e para todos os Estados-Membros.

Esta nova medida não só contribuirá para a promoção da competitividade da UE e para a criação de emprego em toda a UE, mas terá também um impacto na consecução dos objectivos da estratégia da UE em matéria de alterações climáticas e energia, atendendo a que se calcula que só os edifícios constituem fonte de 40% das emissões de gases com efeito estufa na UE, sendo que se assiste a um grande desperdício de energia nos edifícios em virtude do aquecimento, sistemas de ar condicionado e iluminação ineficientes. A Comissão considera que as poupanças de energia eficazes em termos de custo-benefício no sector imobiliário poderia atingir 28% em 2020.

Cumpre salientar que a decisão de apoiar os investimentos em matéria de energia nos edifícios é da exclusiva competência dos Estados-Membros, não tendo a UE qualquer competência neste domínio. Não obstante, esta nova medida, de acordo com o princípio da subsidiariedade, conferiria aos Estados-Membros a possibilidade de realizarem este tipo de investimentos com o apoio dos Fundos Estruturais da UE, deixando à descrição dos Estados-Membros a decisão quanto à respectiva utilização.

O alargamento do âmbito da regulamentação em matéria de elegibilidade a título do FEDER no que diz respeito ao sector da habitação, no sentido de incluir acções nos "velhos" Estados‑Membros foi uma das solicitações do Parlamento Europeu na sua resolução de 10 de Maio de 2007 "habitação e política regional". Inicialmente, a Comissão era contra este alargamento. É lamentável que tenhamos necessitado do "ímpeto" de uma crise financeira para introduzir uma tal medida em toda a União.

O relator considera igualmente que o compromisso alcançado no Conselho representa uma melhoria relativamente à proposta original da Comissão. A eliminação da referência a "agregados familiares de baixos rendimentos", a que estes investimentos originalmente se destinavam, constitui uma medida correcta. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de decidir das categorias de habitações elegíveis de acordo com a regulamentação nacional, estabelecendo, assim, os seus próprios critérios (com base, por exemplo, nas características geográficas das regiões em que os investimentos serão feitos, por exemplo, nas regiões insulares ou montanhosas).

Para além disso, o estabelecimento de um limite máximo de 4% para este tipo de despesas é igualmente correcto, uma vez que impedirá os Estados-Membros de utilizarem abusivamente a nova regulamentação, reorientando um montante desproporcionado do seu envelope nacional FEDER para este tipo de investimentos. Porém, é importante, salientar que os dados recentes sobre os Estados-Membros (que puderam beneficiar de investimentos no sector da habitação desde o início do actual período de programação) revelam que, na maioria dos casos, estes investimentos não atingiram sequer 1% da dotação total do FEDER a nível nacional, não tendo atingido o limite de 2%.

No que diz respeito à nova disposição relativa ao alargamento da utilização de taxas e montantes fixos, o relator entende que se pode esperar que a mesma tenha um impacto muito positivo na gestão quotidiana dos Fundos Estruturais. Por este motivo, e ainda que apenas proposta em tempo de crise, esta regulamentação merece o pleno apoio do Parlamento Europeu, que advogou repetidamente uma tal simplificação e tem sido particularmente activo nos últimos anos ao salientar a necessidade de uma maior simplificação e ao apelar reiteradamente à Comissão no sentido de que esta adopte medidas urgentes para o efeito.

Todavia, o Parlamento Europeu apenas considera que se trata de um primeiro passo importante no quadro de toda uma série de medidas que cumpre tomar, a fim de simplificar os mecanismos da política de coesão da UE. A Comissão criou um grupo de trabalho tendo em vista a revisão dos actuais regulamentos dos Fundos Estruturais 2007-2013, bem como o Regulamento da Comissão aplicável à execução destes regulamentos. Por conseguinte, o Parlamento aguarda com interesse outras propostas de simplificação a apresentar pela Comissão nos próximos meses. A questão de saber se as referidas propostas devem ser traduzidas em alterações legislativas concretas dos regulamentos é algo que cumpre ainda analisar. O relator acolheria com satisfação uma tal evolução da situação, se as referidas propostas pudessem ser já implementadas durante a segunda metade do actual período de programação.

O relatório do Parlamento Europeu

A revisão do regulamento em apreço terá lugar no âmbito do processo de co-decisão, que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho iguais direitos e poderes para alterar a proposta da Comissão.

No âmbito de uma troca de pontos de vista com a Presidência checa, representada pelo Vice‑Primeiro-Ministro Jiří Čunek, e o Comissário responsável pela política regional, Danuta Hübner, na Comissão REGI, em 19 de Janeiro de 2009, foi salientada a necessidade de o Parlamento chegar rapidamente a acordo, em particular atendendo ao facto de o respectivo grupo de trabalho do Conselho haver chegado a consenso em apenas três reuniões consecutivas. O principal argumento avançado foi o de que as novas disposições introduzidas nos regulamentos alterados necessitam ser implementadas sem demora, em benefício dos cidadãos europeus, sobretudo porque a revisão do pacote legislativo visa ajudar os Estados-Membros a superarem - entre outros obstáculos - os seus actuais problemas de liquidez.

O relator reconhece plenamente a urgência desta questão e a necessidade de concluir este processo de co-decisão em primeira leitura na medida em que:

· há circunstâncias excepcionais que impõem a tomada de medidas excepcionais, devendo a resposta da UE à crise financeira ser eficaz e tempestiva,

· a proposta da Comissão na versão resultante das alterações do Conselho representa um muito bom compromisso, susceptível de ter um efeito muito positivo no terreno,

· estão a ser preparadas pela Comissão propostas adicionais visando uma maior simplificação das actuais disposições aplicáveis à gestão dos Fundos Estruturais.

O relator decidiu, por conseguinte, não apresentar novas alterações, propostas ou aditamentos ao texto de compromisso do Conselho, que requereria toda uma série de trílogos informais e, eventualmente, uma segunda leitura para adopção do presente regulamento. Por conseguinte, o projecto de relatório inclui as alterações que correspondem apenas à posição do Conselho, dada a urgência desta questão e a inegável necessidade de dar aos cidadãos europeus uma rápida resposta para a crise.

Antes da aprovação deste pacote legislativo em sessão plenária, o Parlamento solicitou à Comissão Europeia que declarasse publicamente a sua intenção de conduzir uma avaliação, em 2010, sobre as reformas empreendidas na sequência da adopção dos três regulamentos revistos.

  • [1]  Cf. Relatório do Tribunal de Contas relativo a 2007.

PROCESSO

Título

Investimentos em eficiência energética e energias renováveis relacionadas com a habitação (modificação do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional)

Referências

COM(2008)0838 – C6-0473/2008 – 2008/0245(COD)

Data de apresentação ao PE

3.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

13.1.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.1.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

19.1.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Emmanouil Angelakas

19.1.2009

 

 

Exame em comissão

19.1.2009

12.2.2009

 

 

Data de aprovação

9.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Victor Boştinaru, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Monica Giuntini, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Marian Harkin, Jim Higgins, Mieczysław Edmund Janowski, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Florencio Luque Aguilar, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Yiannakis Matsis, Iosif Matula, Markus Pieper, Wojciech Roszkowski, Elisabeth Schroedter, Catherine Stihler, Margie Sudre, Kyriacos Triantaphyllides, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Domenico Antonio Basile, Jan Březina, Den Dover, Ramona Nicole Mănescu, Samuli Pohjamo, Christa Prets, László Surján

Data de entrega

13.3.2009