Relatório - A6-0135/2009Relatório
A6-0135/2009

RELATÓRIO sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para 2007

13.3.2009 - (2008/2155(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Gay Mitchell

Processo : 2008/2155(INI)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0135/2009
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A6-0135/2009
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para 2007

(2008/2155(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o Relatório Anual para 2007 do Banco Europeu de Investimento (BEI),

- Tendo em conta o Relatório Anual para 2007 do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD),

- Tendo em conta os artigos 9.º, 266.º e 267.º do Tratado CE e o Protocolo n.º 11, relativo aos Estatutos do BEI,

- Tendo em conta o Acordo Constitutivo do BERD, de 29 de Maio de 1990,

- Tendo em conta os artigos 230.º e 232.º do Tratado CE relativos ao papel do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- Tendo em conta o artigo 248.º do Tratado CE relativo ao papel do Tribunal de Contas,

- Tendo em conta a Decisão do Conselho 2006/1016/CE, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade[1],

- Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 2008, sobre a base jurídica da Decisão 2006/1016/CE[2],

- Tendo em conta a Decisão do Conselho 2008/847/CE, de 4 de Novembro de 2008, sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade[3],

- Tendo em conta a Decisão do Conselho 97/135/CE, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares, na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento[4],

- Tendo em conta a actual Revisão dos Recursos de Capital (CRR3) do BERD em 2006 para cobrir o período de 2006-2010,

- Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre as actividades de concessão e contracção de empréstimos das Comunidades Europeias em 2007 (COM(2008)0590),

- Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2008 sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2006[5],

- Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Fevereiro de 2007 sobre o Relatório anual do BEI relativo a 2005[6],

- Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2003 sobre as actividades do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD)[7],

- Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 6 de Junho de 2008, sobre o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento "Um Parceiro Focal para a Mudança em Países em Transição",

- Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[8] (Acordo de Cotonu),

- Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: O Consenso Europeu[9],

- Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 14 de Maio de 2008 relativas a um quadro para os investimentos nos Balcãs Ocidentais: fortalecer a coerência entre os instrumentos financeiros existentes para esta região de modo a apoiar o crescimento e a estabilidade,

- Tendo em conta a proposta da Comissão, de 21 de Maio de 2008, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2008)0308),

- Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2003, relativo aos poderes do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para investigar as actividades do BEI[10],

- Tendo em conta o Acordo Tripartido celebrado entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão sobre as normas de execução em matéria de auditoria pelo Tribunal de Justiça, tal como previsto no n.º 3 do artigo 248.º do Tratado CE e renovado em Julho de 2007,

- Tendo em conta o Memorando de Acordo entre a Comissão, o BEI e o BERD, de 15 de Dezembro de 2006, sobre a cooperação nos países da Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Rússia e Ásia Central,

- Tendo em conta o Memorando de Acordo assinado em 27 de Maio de 2008 entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento para uma melhor coordenação das políticas externas da União Europeia no domínio da concessão de empréstimos,

- Tendo em conta o Memorando de Acordo assinado em 16 de Setembro de 2008 entre o BEI, a Comissão e as autoridades competentes nacionais sobre a participação no Centro Europeu de Especialização (EPEC) em parcerias público-privadas (PPP),

- Tendo em conta o Plano de Actividades do BEI para o período de 2008-2010, tal como aprovado pelo respectivo Conselho de Administração em 20 de Novembro de 2007,

- Tendo em conta as consultas públicas efectuadas em 2008 pelo BEI relativamente à respectiva Declaração sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais,

- Tendo em conta a política ambiental e social do BERD, aprovada pelo Conselho de Administração em 12 de Maio de 2008,

- Tendo em conta a política operacional do BERD no domínio da energia, aprovada pelo Conselho de Administração em 11 de Julho de 2006,

- Tendo em conta a Revisão das Políticas Energéticas do BEI, aprovada pelo seu Conselho de Administração em 31 de Janeiro de 2006,

- Tendo em conta a nota informativa do BEI sobre "o reforço da contribuição do BEI para a política energética da UE" de 5 de Junho de 2007, subscrito pelo seu Conselho de Governadores em Junho de 2007,

- Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 11 e 12 de Dezembro de 2008, sobre as questões económicas e financeiras,

–   Tendo em conta o Relatório do BEI intitulado "Conclusões e resultados da consulta das PME 2007-2008", de Maio de 2008, e o subsequente reforço e modernização do apoio do Grupo BEI às PME da UE,

–   Tendo em conta a Declaração do BEI sobre os Princípios e Normas Ambientais e Sociais, de 18 de Março de 2008,

- Tendo em conta as Conclusões do Conselho Ecofin, de 7 de Outubro de 2008 e de 2 de Dezembro de 2008, sobre o papel do BEI no apoio às PME,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, intitulada "Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu" (COM(2008)0706),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada "Plano de relançamento da economia europeia" (COM(2008)0800),

–   Tendo em conta o artigo 45.º do Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0135/2009),

A. Considerando que o BEI foi instituído em 1957 pelo Tratado de Roma e que, enquanto seus accionistas, os Estados-Membros subscrevem um capital de 165 mil milhões de euros,

B.  Considerando que, desde 1963, o BEI tem vindo a desenvolver operações no exterior da Comunidade em apoio às políticas externas comunitárias,

C. Considerando que o BERD foi instituído em 1991 e que os seus accionistas são 61 países terceiros, a Comunidade Europeia e o BEI que subscrevem, em conjunto, um capital de 20 mil milhões de euros,

D. Considerando que, em conjunto, os Estados-Membros, a Comunidade Europeia e o BEI detêm 63% do capital social do BERD,

E.  Considerando que a finalidade do BEI consiste em contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União,

F.  Considerando que, no actual estado de crise financeira, perante uma enorme falta de liquidez e de crédito para as empresas, o BEI deve desempenhar um papel fundamental nos planos de recuperação económica europeu e dos Estados-Membros,

G. Considerando que o objectivo do BERD consiste em favorecer a transição para economias de mercado e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial em países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios da democracia pluripartidária, do pluralismo e da economia de mercado,

H. Considerando que o papel do BEI como emissor de obrigações de risco mínimo com a melhor notação de crédito (triplo A) nos mercados internacionais de capital deve ser salientado e reforçado,

I.   Considerando que, nos termos do artigo 11.º do seu Acordo Constitutivo, o BERD deverá afectar uma verba de, pelo menos, 60% dos seus fundos ao investimento no sector privado,

J.   Considerando que o Acordo Constitutivo do BERD especifica que o respectivo Conselho de Governadores deve rever as existências de capital do BERD com uma periodicidade não superior a cinco anos e que a próxima revisão está programada para 2010,

K. Considerando que, em 1 de Outubro de 2008, foi constituído um Comité Director composto por nove personalidades com a missão de supervisionar e gerir a avaliação da revisão intercalar da execução do mandato de financiamento externo do BEI, tal como previsto na Decisão 2006/1016/CE,

L.  Considerando que essa revisão intercalar deverá realizar-se em estreita consulta com o Parlamento, com base na Decisão 2006/1016/CE,

M. Considerando que a Decisão 2006/1016/CE sobre o mandato de concessão de empréstimos a nível externo do BEI prevê a disponibilização de empréstimos no valor de 25 800 milhões de euros para o período 2007-2013, repartidos por regiões como se segue: países em fase de pré-adesão, incluindo a Croácia e a Turquia: 8 700 milhões de euros; países mediterrânicos: 8 700 milhões de euros; Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Russa: 3 700 milhões de euros; América Latina: 2 800 milhões de euros; Ásia: 1 000 milhões de euros; e República da África do Sul: 900 milhões de euros,

N. Considerando que os empréstimos concedidos pelo BEI em 2007 em apoio aos objectivos políticos da UE totalizaram um montante de 47,8 mil milhões de euros, incluindo 41,4 mil milhões de euros no interior da União Europeia e nos países da EFTA e 6,4 mil milhões nos países parceiros e candidatos à adesão,

O. Considerando que, em 2007, as actividades do BEI no domínio da concessão de empréstimos no exterior da UE se elevaram, para cada região geográfica, a um montante de, respectivamente: Ásia e América Latina 925 milhões de euros, Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia, 230 milhões de euros, países mediterrânicos, 1 438 milhões de euros, países em fase de pré-adesão, 2 870 milhões de euros, países ACP, 756 milhões de euros e África do Sul, 113 milhões de euros,

P.  Considerando que o volume de negócios anual do BERD ascendeu a 5,6 mil milhões de euros em 2007, englobando 353 projectos desenvolvidos em 29 países na Europa Central e nos Estados do Báltico[11], na Europa do Sudeste[12], nos países da zona Ocidental da CEI e do Cáucaso[13], na Rússia e na Ásia Central[14],

Q. Considerando que os investimentos do BERD na Rússia aumentaram em 2007, chegando aos 2 300 milhões de euros (sendo que a carteira total na Rússia alcançou os 5 700 milhões de euros), cobrindo 83 projectos e constituindo 42% dos compromissos anuais do BERD (comparados com 38% em 2006),

R.  Considerando que as participações do BERD aumentaram em 2007, isto é, passaram de 1 000 milhões de euros em 2006 para 1 700 milhões de euros em 2007, e que a quota de participação do volume de negócios anual do BERD aumentou de 20% em 2006 para 30% em 2007,

S.  Considerando que o Conselho de Governadores do BERD decidiu, em 28 de Outubro de 2008, aceitar a Turquia como país beneficiário de investimentos do BERD, e que este último prevê investir 450 milhões de euros até ao final de 2010,

T.  Considerando que o BEI tem vindo a financiar projectos na Turquia desde 1965, tendo investido cerca de 10 mil milhões em todos os principais sectores económicos deste país,

U. Considerando que, ao abrigo do Acordo de Cotonu, o BEI, além de conceder empréstimos a partir dos seus recursos próprios, também financia operações em países ACP a partir de uma facilidade de investimento, ou instrumento de tomada de risco, cujos recursos provêm do Fundo Europeu de Desenvolvimento,

V. Considerando que a Comissão, os Estados-Membros, os países parceiros no contexto da Política Europeia de Vizinhança (PEV), as instituições financeiras internacionais (IFI) e as instituições financeiras regionais e bilaterais europeias cooperam actualmente no âmbito de uma Facilidade de Investimento no quadro da Política de Vizinhança (FIPV) com vista à angariação de fundos adicionais para financiar projectos de criação de infra-estruturas, em especial nos sectores da energia, dos transportes e do ambiente, em toda a região abrangida pela PEV,

W. Considerando que o Grupo BEI continua a apoiar activamente as PME através de empréstimos, de capital de risco e de garantias de empréstimo, estas duas últimas actividades através do Fundo Europeu de Investimento,

Objectivos e operações do BEI

1.  Congratula-se com o Relatório anual do BEI relativo ao exercício de 2007, nomeadamente no que diz respeito às suas operações de financiamento no interior da União Europeia, centradas sobre seis políticas prioritárias: promoção da coesão económica e social, implementação da Iniciativa Inovação 2010, desenvolvimento de transportes transeuropeus e acesso às redes, apoio às pequenas e médias empresas, protecção e melhoria do ambiente, e energia sustentável, competitiva e segura, assim como no que diz respeito à implementação do mandato do BEI para a concessão de empréstimos em países terceiros;

2.  Nota que o BEI é a única instituição financeira que tem por base no Tratado e que a maioria das suas operações se concentram em projectos nos Estados-Membros, ao mesmo tempo que também tem um papel cada vez mais importante a desempenhar em países terceiros, como previsto na Decisão 2006/1016/CE;

3.  Constata que, nas operações que desenvolve em países terceiros, o BEI aplica os objectivos políticos definidos até agora pelo Conselho; considera que as actividades de concessão de empréstimos do BEI devem, nas suas áreas de competência, ser coerentes entre países, devem garantir a simplicidade de abordagem entre os diferentes actores da UE e os instrumentos, flexibilidade na forma como a União Europeia pode responder a situações que são muito diferentes de um país para outro e compatibilidade com a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; considera, além disso, que devem ser objecto de prestação de contas perante o público e perante o Parlamento no que diz respeito à utilização e à eficiência dos montantes utilizados, que são financiados pela União Europeia;

4. Estima que as actividades do BEI devem reflectir tanto os objectivos, como os compromissos, assumidos pela União Europeia no âmbito das Nações Unidas (como, por exemplo, o Protocolo de Quioto); solicita ao BEI que, por conseguinte, apresente um relatório anual ao Parlamento sobre a implementação dos objectivos da UE e da ONU nas suas operações em países em desenvolvimento;

5.  Regista, com agrado, as medidas sistemáticas de seguimento tomadas pelo BEI, nos últimos anos, em aplicação das recomendações do Parlamento; recomenda que esse seguimento seja tornado público no âmbito do Relatório anual do BEI;

6.  Relativamente à supervisão do BEI:

a)   recorda que o BEI, cujas tarefas são politicamente definidas, não está sujeito à supervisão prudencial tradicional; considera que a supervisão dos métodos de trabalho do BEI é, não obstante, necessária;

b)   propõe um alargamento da cooperação, assim como um reforço do Comité de Auditoria do BEI, sendo que aos três membros e aos três membros suplentes do Comité deveriam associar-se dois membros que trabalhem junto de autoridades nacionais de supervisão;

c)   Saúda a cooperação técnica do BEI com a autoridade de supervisão no Luxemburgo, mas solicita um alargamento dessa cooperação;

d)   solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de uma revisão mais ampla das disposições relativas à supervisão das operações financeiras do BEI, a qual poderia ser executada através de um futuro sistema de supervisão prudencial europeu, a fim de monitorizar a qualidade da situação financeira do BEI e de assegurar que os seus resultados sejam quantificados com precisão e que as regras profissionais de boa gestão sejam respeitadas;

7.  Congratula-se com o desenvolvimento e a publicação das políticas operacionais sectoriais do BEI nos domínios da energia, dos transportes e da água definidas em 2007 e reconhece-as como um importante passo em frente no reforço da transparência das operações de crédito do BEI;

8.  Congratula-se com a revisão da política de comunicação pública de informação do BEI, de modo a ter em conta as disposições relevantes do Regulamento de Aarhus[15]; congratula-se com a publicação do seu relatório de síntese das avaliações das operações de 2007 e incentiva o BEI a continuar a desenvolver as actividades do seu departamento de Avaliação de Operações;

9.  Congratula-se com a revisão da Declaração do BEI sobre os Princípios e Normas Ambientais e Sociais; considera que o BEI deve afectar recursos suficientes à implementação da Declaração revista e elaborar um relatório sobre o seu funcionamento;

10. Sublinha que o BEI deve seguir uma política de "tolerância zero" relativamente à fraude e à corrupção e, sob este aspecto, congratula-se com a revisão da sua política de combate à fraude e de luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; preocupa-a, contudo, o facto de essa política se manter, ao que parece, em grande parte passiva; reitera o seu convite ao BEI para que, ao adoptar a sua política e os seus procedimentos de combate à fraude, inclua medidas que visem:

a)   Um mecanismo administrativo de preclusão para empresas que tenham sido condenadas por corrupção pelo BEI e por outros bancos multilaterais de desenvolvimento;

b)   Uma política de protecção dos autores de denúncias; e

c)   O reforço da sua função de investigação e a intensificação do papel preventivo e detector dessa função;

11. Congratula-se com a existência de um comité de ética ad hoc (que trata sobretudo de questões pós-emprego) e de um funcionário independente que controle o cumprimento; solicita, não obstante, que a informem do estatuto e do trabalho prático deste último;

12. Felicita o BEI por ter assinado, em Washington, em Outubro de 2007, uma declaração de abordagem relativa à governação das sociedades nos mercados emergentes; nota que a "declaração de abordagem" também foi assinada pelas instituições de financiamento do desenvolvimento, e coloca a governação das sociedades na primeira linha das suas actividades em prol do desenvolvimento sustentável para os países emergentes;

13. Está satisfeita com a aprovação, pelo Comité de Gestão do BEI, da Política de Gestão de Queixas deste banco; reitera, porém, o seu convite ao BEI para que reveja o seu mecanismo interno de denúncias e emita novas orientações relativas ao mecanismo de recurso extensivas a todas as operações financiadas pelo BEI;

14. Regista o parecer favorável da auditoria externa e as conclusões do relatório anual do Comité de Auditoria; reitera, à luz da actual crise financeira e económica, o seu pedido de que o BEI fique sujeito às mesmas regras prudenciais que as instituições de crédito e a uma verdadeira supervisão prudencial;

Objectivos e operações do BERD

15. Congratula-se com o Relatório anual dos BERD relativo ao exercício de 2007, nomeadamente no que diz respeito ao facto de as suas actividades de investimento se terem centrado em países em fase inicial ou intermédia de transição, e congratula-se com os progressos do BERD no financiamento de projectos a título da sua Iniciativa de Energia Sustentável, no âmbito da qual os projectos energéticos de interesse para a UE devem ter prioridade;

16. Constata que o BERD opera antes de mais países terceiros, mas que algumas operações também continuam a ser muito importantes também nos Estados-Membros;

17. Observa que o contexto internacional e regional no qual o BERD exerce as suas funções difere muito do existente em 1991 e que o mandato do BERD deverá ser executado nesse novo ambiente, reagindo às condições do mercado e desviando as suas actividades mais para sul e para leste;

18. Reconhece igualmente que o ambiente no qual o BERD opera constitui um desafio cada vez maior, uma vez que o clima empresarial se tornou mais difícil à medida que a experiência dos homólogos locais tende a decrescer e as preocupações quanto à integridade tendem a tornar-se mais frequentes;

19. Considera que o BERD tem de reforçar a sua assistência técnica e as suas actividades de consultoria, a fim de promover padrões de boa governação e de garantir uma gestão adequada dos projectos a nível local nos países vizinhos da União Europeia;

20. Congratula-se com os progressos realizados pelo BERD na integração da dimensão do género em 2008; insta ambos os Bancos a reforçarem a integração das questões do género nas suas estruturas institucionais e nas suas políticas externas;

Cooperação entre o BEI e o BERD, e com outras instituições financeiras internacionais, regionais e nacionais

21. Regista que o BEI e o BERD financiam cada vez mais operações nas mesmas regiões geográficas no exterior da União Europeia, tais como a Europa Oriental, o Cáucaso do Sul, a Rússia, os Balcãs Ocidentais e, num futuro próximo, também na Turquia;

22. Salienta que, nos países onde as duas instituições desenvolvem operações em comum, existem actualmente três formas diferentes de cooperação entre o BEI e o BERD: para a Europa Oriental, há um Memorando de Acordo que coloca o BERD em posição de liderança e prevê o investimento conjunto como regra geral, no caso dos Balcãs Ocidentais, há uma passagem da "concorrência" ou da existência de operações paralelas para a cooperação, através do agrupamento de fundos, e, recentemente, no caso de acções de cooperação com a Turquia, há um acordo baseado na definição de áreas de competência específicas e comuns, sendo a liderança assumida por um ou outro dos Bancos, de forma a determinar consoante os casos;

23. Nota que os objectivos, a especialização e o modo de operar das duas instituições financeiras são diferentes, e não é possível estabelecer uma simples demarcação entre as operações de empréstimo ao sector público e ao sector privado; salienta que existem cada vez mais áreas comuns nas quais ambos os Bancos desenvolvem competências, como é o caso do financiamento das PME e dos projectos nos domínios da energia e das alterações climáticas, bem como das parcerias público-privadas (PPP); sublinha, a este respeito, a necessidade de reforçar a cooperação;

24. É da opinião que as actividades do BEI e do BERD nos países onde desenvolvem operações comuns não deveriam competir entre si mas antes ser complementares, baseando-se nas vantagens comparativas de cada um dos Bancos e evitando a duplicação de custos para o cliente;

25. Recomenda, por conseguinte, de modo a alcançar uma cooperação mais bem estruturada entre o BEI e o BERD nos países onde desenvolvem operações comuns, que:

a) os dois Bancos melhorem a sua divisão funcional das suas actividades no sentido de uma maior especialização que lhes permita centrarem-se nas respectivas competências e pontos fortes;

b)  o BEI se especialize mais no financiamento de infra-estruturas e projectos, públicos e privados, de maior escala, incluindo investimentos em PPP e o investimento directo estrangeiro de empresas da UE, e que o BERD se especialize mais em investimentos de menor escala, no desenvolvimento da capacidade institucional, da privatização, da facilitação do comércio, dos mercados financeiros e dos investimentos de participação directa, a fim de promover as normas de governação das sociedades;

c)  se definam os tipos de projectos, sectores e produtos que se revestem de um interesse potencial para ambos os bancos e nos quais estes poderão desenvolver bases comuns de conhecimentos e recursos, como sejam o financiamento das PME e o reforço dos investimentos no combate às alterações climáticas, nomeadamente o incentivo a favor de energias de fontes renováveis à redução das emissões dos gases com efeito de estufa; para as áreas de interesse comum, deverá ser adoptada uma abordagem pragmática e casuística, com uma instituição a liderar cada projecto de co-financiamento, com o objectivo de evitar a duplicação de esforços, e com base num requisito prévio de reconhecimento mútuo dos procedimentos; considera que as normas da UE, a ter em conta neste contexto para os projectos que beneficiem de financiamento, por exemplo, no que diz respeito à protecção do clima ou aos direitos sociais, devem ser adoptadas independentemente de ser o BEI ou o BERD que assume responsabilidade pelo projecto em causa;

d)  sejam implementados mecanismos claros de cooperação em ambas as instituições, tanto do topo para a base, como no terreno;

e)  os dois Bancos apresentem uma proposta concreta no sentido de uma cooperação mais coerente, incluindo uma reflexão sobre normas comuns, em benefício dos seus accionistas, das partes interessadas e dos países beneficiários;

f)   os dois Bancos apresentem relatórios periódicos à Comissão sobre a cooperação que desenvolvem entre si;

g)  a Comissão apresente todos os anos ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI e do BERD, assim como sobre o contributo de ambos os bancos para a prossecução dos objectivos de política externa da União Europeia e sobre a sua cooperação mútua, assim como com outras instituições financeiras; bem como

h)  que se organizem no Parlamento audições anuais dos presidentes de ambos os Bancos com a participação do Comissário para os Assuntos Económicos e Monetários;

26. Recomenda que os accionistas do BEI ponderem a possibilidade de aumentar a participação do BEI no BERD, nomeadamente no contexto de um aumento de capital ou no caso de um actual accionista do BERD estar a pensar em vender a sua participação no Banco; considera que esta possibilidade pode, a longo prazo, reforçar a coerência das políticas e a especialização dos dois Bancos, tanto do ponto de vista funcional como geográfico;

27. Entende que conviria evitar uma proliferação dos instrumentos de assistência externa da União Europeia; apela a uma cooperação reforçada com as instituições de desenvolvimento regionais e nacionais ou agências no seio da União Europeia, de modo a fornecer um financiamento eficiente evitando sobreposições e duplicações e a assegurar uma maior visibilidade do impacto da acção da UE; apoia a possibilidade de uma delegação recíproca de competências e de um reconhecimento de procedimentos a este respeito;

28. Recorda a importância do acordo alcançado no "Consenso Europeu", o qual estipula que devem ser reforçadas as sinergias entre os programas apoiados pelo BEI e outras instituições financeiras e os programas financiados pela Comunidade, de forma a garantir um impacto máximo nos países beneficiários; salienta a necessidade de se ter particularmente em conta o interesse dos beneficiários ao fazê-lo;

29. Reconhece que o BEI e o BERD precisam de colaborar com outras instituições internacionais ou regionais, tais como o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento e o Banco Africano de Desenvolvimento, de modo a garantir um maior impacto em regiões mais afastadas da União Europeia e a evitar sobreposições e duplicações indesejadas nas acções de financiamento; considera, no entanto, que o BEI deve desempenhar um papel predominante em matéria de promoção dos objectivos ambientais, sociais e de desenvolvimento da União Europeia no seio dos bancos e instituições multinacionais de desenvolvimento;

30. Nota, que os bancos e instituições multinacionais de desenvolvimento têm um impacto positivo nos países em desenvolvimento; considera necessário prosseguir com a análise desse impacto e examinar outras actividades no contexto dos objectivos e das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); sugere que o financiamento da propriedade dos terrenos seja um custo de investimento elegível, sujeito a condições impostas por objectivos ambientais e sociais, ao abrigo do mandato do BEI, visto que é essencial para o desenvolvimento endógeno, especialmente nos países africanos;

A crise financeira global e as suas implicações para o BEI e para o BERD

31. Salienta o importante papel que o Plano de Relançamento da Economia Europeia confiou ao BEI, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento reforçado às PME, à energia a partir de fontes renováveis e aos transportes não poluentes; congratula-se com a decisão de aumentar os empréstimos do BEI de 30% (15 mil milhões de euros) em 2009 e 2010 e com a decisão de aumentar o capital subscrito do BEI de 67 mil milhões de euros para 232 mil milhões de euros, em conformidade com a Estratégia de Lisboa; salienta que estes fundos adicionais deverão destinar-se a conseguir efeitos a longo prazo; considera que a existência de maiores responsabilidades implica recursos, humanos e financeiros, adequados, e uma maior transparência e responsabilização pela prestação de contas sobre as operações do BEI;

32. Incentiva o reforço das disposições em matéria de partilha de riscos entre os bancos comerciais e o BEI na prestação de financiamento às PME; solicita, porém, que haja vigilância quanto à utilização feita dos empréstimos do BEI pelos bancos comerciais e solicita que seja estabelecido um código de conduta estrito entre os bancos comerciais e o BEI sobre esta matéria; nota também que a lista de bancos intermediários do BEI tem de ser actualizada;

33. Considera que o BEI e a Comissão devem acelerar a implementação de projectos nos Estados-Membros, assim como nos sectores mais severamente afectados pela crise; considera, neste contexto, que é importante mobilizar o saber-fazer de programas de assistência técnica, tais como o Jaspers, o Jeremie, o Jessica e o Jasmine, a fim de acelerar a distribuição do auxílio estrutural;

34. Constata que a União Europeia solicitou ao BEI que acelerasse o apoio destinado aos projectos de PPP como resposta à crise financeira; insta o BEI e o BERD a executarem tais projectos apenas quando forem financeiramente exequíveis e trouxerem benefícios reais; considera, a este respeito, que são necessárias melhorias no que respeita à divulgação da informação, à relação qualidade-preço e às práticas de avaliação da razoabilidade económica;

35. Exorta os Estados-Membros a explorarem plenamente os instrumentos de capital de risco, os empréstimos globais e as facilidades de microcrédito oferecidos pelos programas e facilidades do BEI;

36. Nota que a actividade de contracção e concessão de empréstimos do BEI, tanto dentro como fora da União Europeia, aumentou progressivamente e constitui hoje o principal instrumento a nível da UE para a contracção e concessão de empréstimos; nota, além disso, que tem havido uma grande procura, incluindo da Ásia, de títulos emitidos pelo BEI; solicita ao BEI e aos seus Governadores que, consequentemente, maximizem o potencial de contracção de empréstimos, através da emissão, nomeadamente, de obrigações denominadas em euros no mercado global, a fim de apoiar os objectivos a longo prazo e de atenuar o abrandamento económico, tanto na União Europeia, como nos países seus vizinhos, enquanto banco orientado para a implementação de políticas;

37. Insta veementemente a Comissão e o BEI a investigarem conjuntamente a forma de ultrapassar a crise do crédito na economia real com a ajuda de novos instrumentos financeiros inovadores;

38. Congratula-se com a decisão do BERD de aumentar, em 2009, o seu volume de negócios anual em cerca de 20%, para aproximadamente 7 mil milhões de euros, de forma a mitigar a crise económica, e constata que metade dos gastos suplementares de 1 000 milhões de euros em 2009 é afectada à Europa Central e Oriental;

39. Sublinha que, no actual período de restrição das condições de concessão de crédito, o papel dos dois bancos se torna mais patente tanto no interior como no exterior da União Europeia; exorta ambos os bancos a observarem os compromissos que assumiram com países terceiros, mesmo neste período de dificuldades económicas;

40. Sugere que, após uma análise circunstanciada dos efeitos da crise financeira na economia real, o BEI seja convidado a intensificar o seu apoio aos novos Estados-Membros; além disso, assinala a importância de implicar o sector privado na tarefa de restaurar a estabilidade dessas economias; congratula-se com o reforço das actividades do BERD nos novos Estados-Membros e o recém-estabelecido Plano de acção conjunto para as instituições financeiras internacionais, destinado a apoiar os sistemas bancários e a concessão de empréstimos à economia real na Europa Central e Oriental por parte do BERD, do BEI, do Fundo Europeu de Investimento (FEI), assim como do Grupo do Banco Mundial, para apoiar o sistema bancário na Europa Cantral e Oriental; recomenda, porém, que se proceda a uma revisão da definição de países "de transição" e a uma avaliação, em devida altura, dos progressos alcançados no que diz respeito à retirada das actividades do BERD na União Europeia;

41. Nota com satisfação que a exposição do BEI e do BERD às perturbações financeiras foi relativamente limitada, embora, em 2008, o BERD tenha registado as suas primeiras perdas nesta década, devido à contracção do mercado de participações;

Implicações do acórdão do Tribunal de Justiça a nível do mandato externo do BEI

42. Saúda o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008 sobre a base jurídica da Decisão 2006/1016/CE;

43. Recomenda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão cheguem rapidamente a acordo na sequência desse acórdão, a fim de garantir que as prerrogativas do Parlamento sejam plenamente respeitadas, por um lado, e a continuidade do financiamento das acções externas do BEI, por outro lado; salienta, portanto, que este acordo rápido serve de solução temporária, com uma data de expiração precisa, até à revisão intercalar, em 2010;

44. Considera vital adoptar uma decisão que substitua a Decisão 2006/1016/CE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça e considera que a actual revisão intercalar da actividade de empréstimos externos do BEI e dos acordos de cooperação, que deverá estar completada em 2010, deve constituir uma oportunidade para um verdadeiro e amplo debate sobre os objectivos da União e os recursos disponibilizados ao BEI, em que o Parlamento desempenhe o seu pleno papel de co-legislador; convida a Comissão a ter plenamente em conta as recomendações formuladas na presente resolução ao elaborar uma nova proposta de decisão sobre o mandato do BEI para a concessão de empréstimos externos, na sequência revisão intercalar;

45. Recomenda que o Comité Director finalize os seus trabalhos no início de 2010 e convida o Presidente desse Comité a apresentar ao Parlamento um relatório das suas conclusões logo após a conclusão dos referidos trabalhos; aguarda com expectativa as conclusões do Comité Director e solicita a este último que tenha em conta as recomendações constantes na presente resolução e em anteriores resoluções do Parlamento; solicita ao Comité Director que informe regularmente o Parlamento sobre o avanço dos seus trabalhos;

°

° °

46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]       JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.
  • [2]       Processo C-155/07, Parlamento Europeu v Conselho da União Europeia, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência do Tribunal.
  • [3]       JO L 301 de 12.11.2008, p. 13.
  • [4]  JO L 52 de 22.02.1997, p. 17.
  • [5]       Textos Aprovados, P6_TA(2008)0132.
  • [6]  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 544.
  • [7]       JO C 38 E de 12.02.04, p. 313.
  • [8]       JO L 317 de 15.12.00, p. 3.
  • [9]       JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
  • [10]     Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias v Banco Europeu de Investimento [2003] Colect. I-7141.
  • [11]  Croácia, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República da Eslováquia e Eslovénia.
  • [12]  Albânia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, República ex-jugoslava da Macedónia, Montenegro, Roménia e             Sérvia.
  • [13]  Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia.
  • [14]  Cazaquistão, República do Quirguistão, Mongólia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão.
  • [15]  Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Esta é a primeira vez que o Parlamento elabora um relatório sobre as actividades do BEI e do BERD em conjunto. Uma vez que o BEI é uma instituição baseada no Tratado, o Parlamento aprova um relatório sobre as suas actividades todos os anos, ao passo que só ocasionalmente aprova um relatório sobre o BERD, como aconteceu em 2002.

Existem três razões principais que explicam a importância de aprovar um relatório sobre os dois bancos em simultâneo:

1)   Sobreposições crescentes nas actividades de financiamento do BEI e do BERD

O BEI e o BERD financiam cada vez mais operações nas mesmas regiões geográficas no exterior da UE, nomeadamente na Europa Oriental, no Cáucaso do Sul, na Rússia, nos Balcãs Ocidentais e, num futuro próximo, também na Turquia.

Os montantes a seguir indicados referem-se aos empréstimos concedidos pelo BEI no exterior da UE em 2007: Ásia e América Latina 925 milhões de euros, Europa Oriental, Cáucaso do Sul e Rússia 230 milhões de euros, países parceiros mediterrânicos 1 438 milhões de euros, países da pré-adesão 2 870 milhões de euros, países ACP 756 milhões de euros, e África do Sul 113 milhões de euros.

Em 2007, o volume de negócios anual do BERD elevou-se a 5,6 mil milhões de euros e abrangeu 353 projectos desenvolvidos em 29 países situados na Europa Central e nos Estados do Báltico, na Europa do Sudeste, nos países da zona ocidental da CEI e do Cáucaso, na Rússia e na Ásia Central.

A cooperação entre os dois bancos tem-se desenvolvido numa base regional, pelo que a forma como cooperam é organizada diferentemente consoante a região. Em países onde desenvolvem operações comuns, existem três métodos diferentes de cooperação entre o BEI e o BERD: o Memorando de Entendimento para a Europa Oriental com o BERD na liderança e um investimento conjunto como regra geral; os Balcãs Ocidentais onde se tem assistido a uma mudança de um regime de operações “concorrentes”/paralelas para novas formas de cooperação através da congregação de fundos; e, mais recentemente, a mudança para um acordo baseado na definição de áreas de competência específicas e comuns e de formas flexíveis de cooperação como é o caso das operações de financiamento na Turquia.

Esta evolução não é satisfatória, pelo que seria mais útil organizar uma revisão completa, identificando formas de melhorar a cooperação entre os dois bancos e outras partes relevantes e tendo em conta os interesses da UE e dos países beneficiários.

Fica claro à partida que os objectivos, a especialização e a forma de operar dos dois bancos são diferentes. Além disso, a divisão de tarefas e a cooperação entre ambas as instituições não podem apenas ser geridas numa base regional ou através de uma demarcação entre a concessão de empréstimos ao sector público e ao sector privado.

O presente relatório centra-se na identificação de áreas em que os dois bancos poderiam operar de modo mais eficiente em conjunto, por forma a oferecer mais valor acrescentado aos seus accionistas, às partes interessadas e aos países beneficiários.

As seguintes recomendações visam concretamente o reforço da cooperação:

a)  as duas instituições deveriam melhorar a divisão funcional das suas tarefas no sentido de uma maior especialização, centrando-se nas respectivas competências e pontos fortes, como são as capacidades de investimento de grande escala do BEI e a presença e conhecimentos a nível local do BERD;

b)  o EIB deveria especializar-se mais no financiamento de infra-estruturas e de projectos privados e públicos de maior envergadura, incluindo os investimentos em parcerias público-privadas (PPP), bem como nos investimentos estrangeiros directos de empresas da UE; o BERD deveria especializar-se mais em investimentos de menor dimensão, na criação de instituições, nos processos de privatização, na facilitação do comércio, nos mercados financeiros e nos investimentos directos em capitais próprios, de modo a promover normas de governação das sociedades;

c)  definição dos tipos de projectos, sectores e produtos que se revestem de interesse potencial para ambos os bancos e no âmbito dos quais poderiam reforçar uma base comum de conhecimentos e recursos, tais como o financiamento das PME, o reforço dos investimentos no combate às alterações climáticas, nomeadamente em fontes de energias renováveis e na redução dos gases com efeito de estufa. Nesses domínios de interesse comum, é necessária uma abordagem pragmática e baseada na análise de cada caso específico, com uma das instituições a liderar cada projecto de co-financiamento, no intuito de evitar uma duplicação de esforços e tendo em conta o requisito prévio do reconhecimento mútuo dos procedimentos;

d)  implementação de uma cultura de cooperação em ambas as instituições, tanto do topo para a base, como no terreno;

e)  apresentação, pelos dois bancos, de uma proposta global sobre uma cooperação mais coerente, incluindo uma reflexão sobre normas comuns, em prol dos seus accionistas, das partes interessadas e dos países beneficiários,

f)   apresentação, pelos dois bancos, de relatórios periódicos à Comissão sobre a cooperação que desenvolvem entre si;

g)  apresentação, pela Comissão, de um relatório anual ao Parlamento e ao Conselho sobre a avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI e do BERD, assim como sobre o contributo de ambos para a prossecução dos objectivos de política externa da UE, bem como sobre a sua cooperação mútua e com outras instituições financeiras; e

h)  organização de audições anuais no Parlamento Europeu dos presidentes de ambos os bancos em conjunto com o Comissário para os Assuntos Económicos e Monetários.

2)   A crise do crédito confere uma importância acrescida às actividades dos dois bancos

No actual período de restrições nas condições de crédito, as operações financeiras e a cooperação mútua entre os dois bancos adquirem ainda maior importância, no sentido da tão necessária prestação de crédito aos sectores público e privado. Por exemplo, o financiamento das PME é fundamental tanto no interior como no exterior da UE. A título ilustrativo, refira-se que o sector bancário tem sido ultimamente alvo de fortes pressões nas regiões vizinhas da UE. É igualmente importante que ambos os bancos fomentem projectos destinados a combater as alterações climáticas e promovam fontes de energias renováveis.

3)   Necessidade de aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça relativo ao mandato do BEI de concessão de empréstimos no exterior da UE

O acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008 sobre a base jurídica da Decisão do Conselho 2006/1016/CE constitui uma indicação oportuna do importante papel que o Parlamento irá desempenhar no processo de co-decisão relativamente ao mandato externo do BEI em matéria de concessão de empréstimos.

A Decisão do Conselho 2006/1016/CE, que cobre as garantias concedidas ao BEI para as operações financeiras em países em desenvolvimento e noutros países terceiros, baseia-se exclusivamente no artigo 181.º-A do Tratado CE (cooperação económica com países terceiros).

O Parlamento contestou a referida decisão por entender que o artigo 179.º do Tratado CE (cooperação para o desenvolvimento) deveria ser aditado como segunda base jurídica. A questão em apreço é importante para o envolvimento do Parlamento, uma vez que o artigo 179.º do Tratado CE determina a aplicação do processo de co-decisão, enquanto o artigo 181.º-A do Tratado CE apenas prevê a consulta do Parlamento.

O Tribunal considerou que basear aquela decisão na cooperação financeira com os países em desenvolvimento serve igualmente os objectivos socioeconómicos previstos no artigo 177.º do Tratado CE. Por esse motivo, uma vez que a decisão em causa diz respeito a países em desenvolvimento na acepção do Título XX do Tratado CE, ela inscreve-se nesse título e, por conseguinte, no âmbito do artigo 179.º do Tratado CE.

Por fim, o Tribunal defendeu que existe uma relação complementar entre os Títulos XX e XXI do Tratado e, desse modo, entre, respectivamente, os artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE, e que os procedimentos definidos nessas disposições não poderão ser considerados incompatíveis. O Tribunal decidiu que se deveria aplicar o processo de co-decisão.

Este acórdão tem implicações muito significativas para o Parlamento Europeu, uma vez que este passa a desempenhar um papel muito mais importante no processo decisório relativamente ao mandato externo do BEI. Mune o Parlamento da base jurídica necessária para coordenar com o Conselho a forma como o BEI deverá operar no exterior da UE, o que constitui um desenvolvimento muito necessário.

O Tribunal ordenou que os efeitos da Decisão 2006/1016/CE sejam apenas mantidos para os acordos financeiros do BEI que entrem em vigor 12 meses após a data do referido acórdão.

Este calendário será muito difícil de respeitar na prática e é muito raro o Tribunal incluir semelhantes ordenações nos seus acórdãos relativamente ao processo de co-decisão entre as duas instituições. A sua aplicação ainda é mais problemática, se se tiver em conta a realização de eleições europeias no próximo ano.

De modo a permitir ao BEI dar continuidade às suas actividades de concessão de crédito no exterior da UE sem dificuldades e em benefício de todas as partes envolvidas e, em especial, dos países beneficiários, recomenda-se a criação de um grupo interinstitucional formado por representantes do Parlamento, do Conselho e da Comissão. O referido grupo discutiria os passos a dar em seguida à luz do acórdão do Tribunal (C-155/1016/CE).

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (21.1.2009)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para 2007
(2008/2155(INI))

Relator: Gabriele Stauner

SUGESTÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Sublinha que o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve seguir uma política de "tolerância zero" relativamente à fraude e à corrupção e, sob este aspecto, congratula-se com a revisão da sua política de combate à fraude e de luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; preocupa-a, contudo, o facto de esta política se manter, ao que parece, em grande parte passiva; reitera o seu convite ao BEI para que, ao adoptar a sua política e os seus procedimentos de combate à fraude, inclua medidas que visem:

a. Um mecanismo administrativo de preclusão para empresas que tenham sido condenadas por corrupção pelo BEI e por outros bancos multilaterais de desenvolvimento;

b. Uma política de protecção dos autores de denúncias; e

c. O reforço da sua função de investigação e a intensificação do papel preventivo e detector dessa função;

2.  Congratula-se com a existência de um comité de ética ad hoc (que trata sobretudo de questões pós-emprego) e de um funcionário independente que controle o cumprimento; solicita, não obstante, que a informem do estatuto e do trabalho prático deste último;

3.  Felicita o BEI por ter sido signatário, em Washington, em Outubro de 2007, de uma declaração de abordagem relativa ao governo das sociedades nos mercados emergentes, também assinada pelas instituições de financiamento do desenvolvimento, que coloca o governo das sociedades na primeira linha das suas actividades em prol do desenvolvimento sustentável para os países emergentes;

4.  Está satisfeita com a aprovação, pelo Comité de Gestão do BEI, da Política de Gestão de Queixas deste banco; reitera, porém, o seu convite ao BEI para que reveja o seu mecanismo interno de denúncias e emita novas orientações relativas ao mecanismo de recurso extensivas a todas as operações financiadas pelo BEI;

5.  Congratula-se com a revisão da política de divulgação pública do BEI de modo a ter em conta as disposições relevantes do Regulamento Aarhus[1]; congratula-se com a publicação do seu relatório de síntese das avaliações das operações de 2007 e incentiva o BEI a continuar a desenvolver as actividades do seu departamento de Avaliação de Operações;

6.  Regista o parecer favorável da auditoria externa e as conclusões do relatório anual do Comité de Auditoria; reitera, à luz da actual crise financeira e económica, o seu pedido de que o BEI fique sujeito às mesmas regras prudenciais que as instituições de crédito e a uma verdadeira supervisão prudencial;

7.  Sublinha a necessidade urgente de criar uma missão independente de regulação que supervisione a qualidade da situação financeira do BEI e assegure a avaliação exacta dos resultados e a observância das regras de boa conduta deste sector de actividade; recomenda também a continuação do reforço do Comité de Auditoria do BEI; na pendência da criação de um verdadeiro regulador bancário europeu, propõe que seja considerada uma outra solução, por exemplo, a intervenção de um regulador nacional, ou a intervenção dos reguladores nacionais em rotação anual, ou uma proposta da Comissão ao Conselho nos termos do n.° 6 do artigo 105.º do Tratado CE;

8.  Lamenta que o BEI não seja objecto de um relatório específico do Parlamento, tendo em conta a relação directa existente entre o BEI e os Estados-Membros que são os seus únicos accionistas, ao contrário do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento que tem como seus accionistas muitos países não europeus tais como Suíça, Israel, Turquia, Rússia, Canadá, República da Coreia, Estados Unidos, Japão e México.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

11

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Herbert Bösch, Paulo Casaca, Esther De Lange, James Elles, Nils Lundgren, José Javier Pomés Ruiz, Bart Staes e Søren Bo Søndergaard.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christopher Heaton-Harris.

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Bernhard Rapkay, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Cornelis Visser

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Margaritis Schinas, Eva-Riitta Siitonen