RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas
13.3.2009 - (COM(2008)0535 – C6‑0307/2008 – 2008/0172(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Leopold Józef Rutowicz
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas
(COM(2008)0535 – C6‑0307/2008 – 2008/0172(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0535),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0307/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0137/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-A) As máquinas de aplicação de pesticidas incluem as máquinas automotoras, máquinas rebocadas, montadas em veículos e semi-montadas, máquinas aerotransportadas e máquinas estacionárias destinadas à aplicação de pesticidas, tanto para utilização profissional como particular. Incluem igualmente máquinas portáteis e mantidas em posição à mão, equipadas com câmara de pressão, com motor ou de funcionamento manual. Atendendo à amplitude e diversidade desta gama de produtos, determinados requisitos constantes da presente directiva deverão ser aplicados exclusivamente a categorias específicas de máquinas. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-B) A presente directiva cinge-se aos requisitos essenciais a que devem obedecer as máquinas de aplicação de pesticidas para que possam ser introduzidas no mercado e/ou entrar em serviço, sendo os organismos europeus de normalização responsáveis pela elaboração de normas técnicas que contenham especificações pormenorizadas, de modo a permitir aos fabricantes obedecerem a esses requisitos. É fundamental que todas as partes interessadas, incluindo a indústria, os agricultores e as organizações ambientais, sejam envolvidas em pé de igualdade na definição de normas harmonizadas, no intuito de assegurar que estas sejam aprovadas com base num amplo consenso entre todos os intervenientes. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4-C (novo) | |||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-C) Na definição dos requisitos ambientais e de protecção da saúde será aplicado o princípio da precaução, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao princípio da precaução (COM(2000)0001). | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
A introdução do princípio da precaução no texto da directiva visa proteger o ambiente e, implicitamente, contribuir para a consecução do objectivo do presente diploma. | |||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Artigo 2 – alínea m) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
É necessário formular uma nova definição de “requisitos essenciais de saúde e de segurança”que faça referência à protecção do ambiente, a fim de evitar a necessidade de alterar as numerosas referências a estes termos na directiva “máquinas”. A alteração também clarifica o âmbito de aplicação da protecção ambiental. | |||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Artigo 4 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Directiva 2006/42/CE Artigo 9 – n.º 3 –parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2006/42/CE Artigo 11 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea a) Anexo I – Princípios Gerais – Ponto 1 – parágrafo 2 – travessão 3 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Directiva 2006/42/CE Anexo I – Princípios Gerais – ponto 4 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova) Anexo I – ponto 1.1.1 – alínea a) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-C) (nova) Anexo I – ponto 1.1.1 – alínea e) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-D) (nova) Anexo I – ponto 1.1.2 – alínea a) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-E) (nova) Anexo I – ponto 1.1.3 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”. | |||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A finalidade da presente alteração consiste em incluir no âmbito de aplicação da directiva as máquinas de semear usadas para lançar sementes revestidas de pesticidas. Os produtos que contêm pesticidas causaram a desaparição de um número considerável de populações de abelhas em vários países europeus, enquanto a utilização de máquinas de semear com uma pressão demasiadamente forte pode igualmente dar azo à libertação no ambiente de uma quantidade elevada de poeiras de pesticidas. Por conseguinte, a concepção e a construção correctas destas máquinas podem desempenhar um papel significativo na redução do impacto negativo dos produtos que contêm pesticidas. | |||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.3.1 (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.3.2 (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.4 | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Existem meios técnicos que permitem evitar danos ambientais. Contudo, têm de ser utilizados de forma consequente para que seja possível alcançar o objectivo da presente directiva. | |||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2-C (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.6.1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.6.2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.6.2-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.7.2 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A referência à dimensão da malha deve ser suprimida, dado que a malha, que é a unidade comummente utilizada para os filtros, não se adequa aos pulverizadores, para os quais a característica correcta é a livre passagem entre os filamentos. A dimensão da malha, definida como o número de filamentos por polegada, não tem em conta o diâmetro do filamento, o que significa que dois filtros com a mesma malhagem podem ter um valor de livre passagem diferente. A norma ISO 19732 baseia‑se nesta noção de livre passagem. Em consequência, o termo “malha” deve ser suprimido e, na revisão da norma EN 12761, deve ser introduzida uma referência à classificação da ISO 19732. | |||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.7.2-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Esta informação é útil para o pessoal médico, no caso de o operador apresentar problemas de saúde, ou para as autoridades públicas, em caso de acidente resultante da difusão do pesticida. | |||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea a) | |||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea b) | |||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 - alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea b-A) (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea b-B) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea d) | |||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea e) | |||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea g) | |||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Directiva 2006/42/CE Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii) Anexo I – Secção 2.4– ponto 2.4.8 – alínea h) | |||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – n.º 1 - parágrafos 1 e 2 | |||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [DATA…] e informar imediatamente a Comissão desse facto. |
1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...* e informar imediatamente a Comissão desse facto. | ||||||||||||||||||
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Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de [DATA…]. |
Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de ...**. | ||||||||||||||||||
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___________ | ||||||||||||||||||
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* 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. | ||||||||||||||||||
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** 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. | ||||||||||||||||||
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes da presente proposta
Em 12 de Julho de 2006, a Comissão Europeia apresentou uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, que tinha por objectivo reduzir os riscos e o impacto negativo dos pesticidas para a saúde humana e o ambiente. A estratégia temática foi complementada por uma proposta de directiva que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (a seguir denominada directiva‑quadro) e por uma proposta de regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Um dos objectivos da directiva‑quadro consiste na introdução de requisitos para que os Estados‑Membros instituam um sistema com vista à manutenção e à inspecção regulares do equipamento de aplicação de pesticidas utilizado profissionalmente. Contudo, são necessárias medidas legislativas complementares que definam os requisitos ambientais aplicáveis à concepção e ao fabrico de novo equipamento. É neste contexto que a Comissão propõe uma directiva relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE (a seguir denominada directiva “máquinas”).
A proposta da Comissão
A Directiva “máquinas” 2006/42/CE, que é aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2009 (até essa data continua a ser aplicável a Directiva “máquinas” 98/37/CE), define os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que as máquinas colocadas no mercado interno devem satisfazer para poderem circular livremente na Comunidade. A directiva “máquinas” já é aplicável às máquinas de aplicação de pesticidas no que diz respeito à protecção da saúde e da segurança dos operadores e de outras pessoas expostas. A presente proposta tem por objectivo alterar a directiva “máquinas” no sentido de introduzir requisitos específicos essenciais para a protecção do ambiente.
As medidas nacionais e a necessidade de harmonização
Embora a legislação comunitária não preveja, presentemente, requisitos de protecção ambiental aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas, diversos Estados-Membros introduziram medidas nacionais (requisitos técnicos e procedimentos de certificação) aplicáveis à colocação de máquinas novas nos seus mercados, enquanto outros Estados‑Membros anunciaram projectos de regulamento sobre esta matéria.
Deixar que os requisitos ambientais aplicáveis a estas máquinas continuassem a ser definidos pelos Estados‑Membros teria como efeito perpetuar ou mesmo multiplicar disposições e procedimentos nacionais divergentes com objectivos semelhantes, o que constituiria um obstáculo à livre circulação de bens na Comunidade e originaria desvantagens e custos indevidos para a indústria e, em especial, para as pequenas e médias empresas que constituem a maior parte dos fabricantes de pulverizadores.
Em consequência, a harmonização dos requisitos de protecção ambiental e dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas é indispensável para alcançar o mesmo nível de protecção ambiental em toda a Comunidade, mas também para assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e para facilitar a livre circulação destes produtos no mercado interno.
Normas harmonizadas
Dado tratar‑se de uma directiva “nova abordagem”, a directiva “máquinas” promove a harmonização através de uma combinação de requisitos de saúde e de segurança obrigatórios e de normas harmonizadas voluntárias, elaboradas por organismos de normalização europeus, que estabelecem especificações pormenorizadas que permitem aos fabricantes respeitar os requisitos essenciais da directiva. Ainda que a sua observância seja voluntária, as normas funcionam como orientação, influenciando a concepção e o fabrico das máquinas.
No que respeita às máquinas para aplicação de pesticidas, o Comité Europeu de Normalização (CEN) desenvolveu normas harmonizadas relativas à saúde e à segurança dos operadores. Após 2001, adoptou igualmente uma norma (EN 12761) que estabelece especificações pormenorizadas para minimizar os riscos para o ambiente resultantes da utilização destas máquinas.
Também a Organização Internacional de Normalização (ISO) desenvolveu uma série de normas destinadas a garantir um alto nível de integração da mais moderna tecnologia nas máquinas de aplicação de pesticidas e a aplicação de critérios uniformes em matéria de qualidade de trabalho, segurança do operador e protecção do ambiente na avaliação de sistemas de pulverização.
Quando for alcançado um acordo político em relação a esta directiva, a Comissão conferirá ao CEN o mandato adequado para adaptar a EN 12761 e para desenvolver as novas normas eventualmente necessárias para sustentar os requisitos essenciais da nova directiva aplicáveis às diferentes categorias de máquinas de aplicação de pesticidas.
Posição geral do relator
O relator apoia firmemente a iniciativa da Comissão de alterar a directiva “máquinas” no sentido de harmonizar os requisitos ambientais aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas. A concepção, o fabrico e a manutenção correctos destas máquinas têm um papel importante na redução dos impactos nocivos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Os pulverizadores conformes aos novos requisitos deverão consumir menos pesticida e reduzir as perdas resultantes da manipulação dos produtos durante as operações de mistura, carregamento, pulverização e limpeza.
Os custos que poderão ter de ser suportados pelos fabricantes obrigados a melhorar significativamente os requisitos de qualidade dos seus produtos implicarão provavelmente um aumento dos preços pagos pelos utilizadores, na medida em que as condições do mercado o permitam. No entanto, a redução média anual da utilização de pesticidas resultante permitirá certamente que os utilizadores realizem economias susceptíveis de compensar o eventual aumento dos preços de certos equipamentos de pulverização. Por outro lado, os custos eventualmente associados à aplicação dos novos requisitos harmonizados são compensados pela redução dos custos resultantes da falta de harmonização, nomeadamente dos encargos administrativos que decorrem para os fabricantes da aplicação de regulamentos e procedimentos nacionais divergentes.
Dado o que precede, a directiva cumpre o seu objectivo de assegurar um nível de protecção ambiental comum e de, simultaneamente, evitar um enquadramento regulamentar fragmentado ao nível da Comunidade e susceptível de acarretar custos significativos para as empresas que pretendam comercializar os seus produtos noutros países.
Não obstante, o relator considera ser necessário precisar e clarificar determinados pontos para realizar os objectivos de protecção do ambiente e da saúde humana, e para, simultaneamente, garantir aos fabricantes equidade e concorrência leal no mercado interno. Nestas circunstâncias, o relator propôs uma série de alterações, com o objecto geral de simplificar, clarificar e reforçar as disposições sugeridas pela Comissão.
O relator teve em conta os debates do Workshop organizado pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores em 11 de Dezembro de 2008, bem como os contributos recebidos de diversos interessados, instituições e universidades, como o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CEMA (Comité Europeu das Associações de Fabricantes de Maquinaria Agrícola), a Pesticide Action Network‑Europe, o Orgalime (Organismo de Ligação das Indústrias Europeias do Metal), Instituto Federal Julius Kühn – Centro de Investigação de Plantas Cultivadas (JKI‑Alemanha) e o Departamento de Engenharia e Informática Agrícolas da Universidade de Agricultura de Cracóvia.
As propostas do relator incidem nos seguintes aspectos:
1. Âmbito de aplicação da directiva
O relator está ciente de que a referência geral à protecção do ambiente constante da proposta da Comissão suscitou preocupações na indústria e na maior parte dos Estados-Membros quanto a uma eventual extensão involuntária da aplicação dos requisitos de protecção ambiental a outros tipos de máquinas abrangidas pela directiva “máquinas”. O relator considera que esta referência geral à protecção do ambiente deve ser mantida no texto da directiva, clarificando que a aplicação dos requisitos de protecção ambiental se limitará às máquinas destinadas à aplicação de pesticidas. Os requisitos aplicáveis a outros tipos de máquinas só poderão ser introduzidos na sequência duma avaliação de impacto realizada pela Comissão.
2. Requisitos de protecção ambiental para as máquinas de aplicação de pesticidas (ponto 2.4 do anexo I)
O relator apresentou uma série de alterações relativas a aspectos individuais do ponto 2.4 destinadas a reforçar os requisitos ambientais para as máquinas de aplicação de pesticidas, com vista a que estas máquinas sejam concebidas e fabricadas de modo a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente. Foram ainda introduzidas disposições tendentes a melhorar as instruções fornecidas pelos fabricantes destas máquinas.
3. Referência consistente à protecção do ambiente
Por último, foi introduzida uma série de alterações em diversos artigos da directiva “máquinas” com o objectivo geral de assegurar a referência consistente à protecção dos animais domésticos, dos bens e do ambiente.
PROCESSO
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Título |
Máquinas de aplicação de pesticidas |
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Referências |
COM(2008)0535 – C6-0307/2008 – 2008/0172(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
5.9.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 23.9.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 23.9.2008 |
AGRI 23.9.2008 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 7.10.2008 |
AGRI 9.9.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Leopold Józef Rutowicz 7.10.2008 |
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Exame em comissão |
10.11.2008 |
11.2.2009 |
9.3.2009 |
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Data de aprovação |
9.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Ioan Lucian Hămbăşan, Malcolm Harbour, Pierre Jonckheer, Eija-Riitta Korhola, Lasse Lehtinen, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Wolfgang Bulfon, Colm Burke, Jan Cremers, Magor Imre Csibi, José Ribeiro e Castro, Søren Bo Søndergaard, Anja Weisgerber |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Christofer Fjellner, Jim Higgins, Maria Grazia Pagano |
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Data de entrega |
16.3.2009 |
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