Relatório - A6-0137/2009Relatório
A6-0137/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas

13.3.2009 - (COM(2008)0535 – C6‑0307/2008 – 2008/0172(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Leopold Józef Rutowicz

Processo : 2008/0172(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0137/2009
Textos apresentados :
A6-0137/2009
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas

(COM(2008)0535 – C6‑0307/2008 – 2008/0172(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0535),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0307/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0137/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As máquinas de aplicação de pesticidas incluem as máquinas automotoras, máquinas rebocadas, montadas em veículos e semi-montadas, máquinas aerotransportadas e máquinas estacionárias destinadas à aplicação de pesticidas, tanto para utilização profissional como particular. Incluem igualmente máquinas portáteis e mantidas em posição à mão, equipadas com câmara de pressão, com motor ou de funcionamento manual. Atendendo à amplitude e diversidade desta gama de produtos, determinados requisitos constantes da presente directiva deverão ser aplicados exclusivamente a categorias específicas de máquinas.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) A presente directiva cinge-se aos requisitos essenciais a que devem obedecer as máquinas de aplicação de pesticidas para que possam ser introduzidas no mercado e/ou entrar em serviço, sendo os organismos europeus de normalização responsáveis pela elaboração de normas técnicas que contenham especificações pormenorizadas, de modo a permitir aos fabricantes obedecerem a esses requisitos. É fundamental que todas as partes interessadas, incluindo a indústria, os agricultores e as organizações ambientais, sejam envolvidas em pé de igualdade na definição de normas harmonizadas, no intuito de assegurar que estas sejam aprovadas com base num amplo consenso entre todos os intervenientes.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Na definição dos requisitos ambientais e de protecção da saúde será aplicado o princípio da precaução, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao princípio da precaução (COM(2000)0001).

Justificação

A introdução do princípio da precaução no texto da directiva visa proteger o ambiente e, implicitamente, contribuir para a consecução do objectivo do presente diploma.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 2 – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

m) «Requisitos essenciais de saúde e de segurança»: disposições obrigatórias destinadas a assegurar que os produtos não põem em perigo a saúde ou a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente.

m) «Requisitos essenciais de saúde e de segurança»: disposições obrigatórias relativas à concepção e fabrico dos produtos abrangidos pela presente directiva destinadas a assegurar um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, se for o caso, do ambiente. Os requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à protecção ambiental serão aplicáveis apenas às máquinas referidas no ponto 2.4 do Anexo I.

Justificação

É necessário formular uma nova definição de “requisitos essenciais de saúde e de segurança”que faça referência à protecção do ambiente, a fim de evitar a necessidade de alterar as numerosas referências a estes termos na directiva “máquinas”. A alteração também clarifica o âmbito de aplicação da protecção ambiental.

Alteração 5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros tomam todas as medidas adequadas para que as máquinas só possam ser colocadas no mercado e/ou entrar em serviço se cumprirem as disposições pertinentes da presente directiva e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.

1. Os Estados‑Membros tomam todas as medidas adequadas para que as máquinas só possam ser colocadas no mercado e/ou entrar em serviço se cumprirem as disposições pertinentes da presente directiva e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, se for o caso, do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2006/42/CE

Artigo 9 – n.º 3 –parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão consulta os Estados‑Membros e outras partes interessadas, indicando as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar, a nível comunitário, um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas e se for o caso, dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente.»

«Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão consulta os Estados‑Membros e outras partes interessadas, indicando as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar, a nível comunitário, um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e, se for o caso, do ambiente.»

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/42/CE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«1. Sempre que um Estado‑Membro verifique que uma máquina abrangida pela presente directiva, que ostenta a marcação «CE», acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode pôr em perigo a saúde e a segurança das pessoas ou eventualmente dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente, toma todas as medidas adequadas para retirar essa máquina do mercado, proibir a sua colocação no mercado e/ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.»

«1. Sempre que um Estado‑Membro verifique que uma máquina abrangida pela presente directiva, que ostenta a marcação «CE», acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode pôr em perigo a saúde e a segurança das pessoas ou eventualmente dos animais domésticos e dos bens e, se for o caso, do ambiente, toma todas as medidas adequadas para retirar essa máquina do mercado, proibir a sua colocação no mercado e/ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.»

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a)

Anexo I – Princípios Gerais – Ponto 1 – parágrafo 2 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

– avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e, se for o caso, para o ambiente e a probabilidade da respectiva ocorrência,

– avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, para os animais domésticos e os bens e, se for o caso, o ambiente e a probabilidade da respectiva ocorrência,

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – Princípios Gerais – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) O ponto 4 da secção “Princípios Gerais passa a ter a seguinte redacção:

 

4. O presente Anexo está organizado em várias partes. A primeira tem um objectivo geral e é aplicável a todos os tipos de máquinas. As outras partes referem­ se a determinados tipos de riscos mais específicos. Não obstante, é essencial ter em conta a totalidade do presente Anexo, para garantir o cumprimento de todos os requisitos essenciais pertinentes. Aquando da concepção de uma máquina, devem ser tidos em conta os requisitos da parte geral e os de uma ou várias das outras partes, em função dos resultados da avaliação dos riscos efectuada em conformidade com o ponto 1 dos presentes princípios gerais. Os requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à protecção ambiental serão aplicáveis apenas às máquinas referidas no ponto 2.4 do Anexo I.

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova)

Anexo I – ponto 1.1.1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) A alínea a) do ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

 

a) "Perigo": uma fonte potencial de lesões ou danos para a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, se for o caso, do ambiente;

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-C) (nova)

Anexo I – ponto 1.1.1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C) A alínea e) do ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"e) "Risco": combinação da probabilidade e da gravidade de uma lesão ou de um dano à saúde, à segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos, dos bens e, se for o caso, do ambiente que possam ocorrer numa situação perigosa";

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-D) (nova)

Anexo I – ponto 1.1.2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-D) A alínea a) do ponto 1.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) As máquinas devem ser concebidas e construídas por forma a cumprirem a função a que se destinam e a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção de modo a prevenir eventuais lesões ou agressões para a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, para os animais domésticos e os bens e, se for o caso, o ambiente, quando tais operações sejam efectuadas nas condições previstas, mas tendo também em conta a sua má utilização razoavelmente previsível".

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração 13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-E) (nova)

Anexo I – ponto 1.1.3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-E) O ponto 1.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os materiais utilizados para o fabrico da máquina ou os produtos empregues ou criados aquando da sua utilização não devem estar na origem de riscos para a saúde ou a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, se for o caso, do ambiente. Em especial, quando se empreguem fluidos, a máquina deve ser concebida e fabricada por forma a prevenir os riscos devidos ao enchimento, à utilização, à recuperação e à evacuação".

Justificação

Clarificar o âmbito de aplicação da protecção ambiental na directiva “máquinas”.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.1

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.1. Definição

2.4.1. Definição

«Máquinas de aplicação de pesticidas»: máquinas especificamente destinadas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º [… ], ou de produtos biocidas para controlo de animais prejudiciais pertencentes aos tipos de produtos 14 a 19 enunciados no anexo V da Directiva 98/8/CE.

«Máquinas de aplicação de pesticidas»: máquinas especificamente destinadas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º [… ], ou de produtos biocidas para controlo de animais prejudiciais pertencentes aos tipos de produtos 14 a 19 enunciados no anexo V da Directiva 98/8/CE.

 

Para efeitos da presente directiva, as máquinas utilizadas para a aplicação de produtos que contenham pesticidas serão consideradas máquinas de aplicação de pesticidas e obedecerão, quando necessário, aos requisitos suplementares definidos na presente secção.

Justificação

A finalidade da presente alteração consiste em incluir no âmbito de aplicação da directiva as máquinas de semear usadas para lançar sementes revestidas de pesticidas. Os produtos que contêm pesticidas causaram a desaparição de um número considerável de populações de abelhas em vários países europeus, enquanto a utilização de máquinas de semear com uma pressão demasiadamente forte pode igualmente dar azo à libertação no ambiente de uma quantidade elevada de poeiras de pesticidas. Por conseguinte, a concepção e a construção correctas destas máquinas podem desempenhar um papel significativo na redução do impacto negativo dos produtos que contêm pesticidas.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.2 Generalidades

2.4.2 Generalidades

As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser concebidas e fabricadas por forma a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção sem pôr desnecessariamente em risco o ambiente.

As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser concebidas, fabricadas e apetrechadas de forma a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção sem pôr em risco a saúde humana e o ambiente. Haverá, neste contexto, que atender aos requisitos do princípio da precaução.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.3

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.3 Controlos e monitorização

2.4.3 Controlos e monitorização

O comando e a vigilância do funcionamento das máquinas devem ser possíveis a partir dos postos de trabalho.

O comando e a vigilância do funcionamento das máquinas, bem como a sua paragem imediata, devem ser possíveis, de forma fácil e precisa, a partir dos postos de trabalho.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.3.1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4.3.1. Sistemas de medição

 

As máquinas serão providas de sistemas de medição precisos, de modo a garantir a aplicação exacta e segura do pesticida e, se necessário, de dispositivos destinados a medir a velocidade/direcção do vento e a temperatura do ar. Os sistemas de medição devem ser claramente legíveis a partir do posto de trabalho.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.3.2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4.3.2. Bocais

 

Os bocais serão concebidos e fabricados com uma dimensão adequada às gotículas, a fim de evitar a dispersão de pesticidas para áreas a que não se destinam. Deverão ser impedidas perdas dos bocais quando a função de aplicação de pesticidas estiver desactivada. Será possível medir o débito de cada bocal.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.4

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.4.  Enchimento e esvaziamento

2.4.4.  Enchimento e esvaziamento

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas para facilitarem o enchimento preciso e o esvaziamento completo e impedirem qualquer dispersão involuntária de pesticida durante essas operações.

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitarem o enchimento preciso com a quantidade necessária de pesticida e a assegurarem o esvaziamento completo e fácil, impedindo simultaneamente qualquer dispersão involuntária de pesticida durante essas operações. As máquinas serão providas de dispositivos adequados para evitar a contaminação das fontes de abastecimento de água no decurso daquelas operações.

 

Quando aplicável, os dispositivos de enchimento serão concebidos de modo a evitar qualquer retorno de calda do reservatório para o contentor de abastecimento.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Distribuição e depósito

Distribuição e depósito

Devem ser impedidas as perdas enquanto a função de aplicação de pesticidas estiver bloqueada.

Para o efeito, serão eventualmente utilizadas protecções mecânicas (sistemas de tipo túnel e/ou escudo). As máquinas deverão automaticamente deixar de funcionar, sempre que as condições de vento e temperatura forem de molde a possibilitar a dispersão inaceitável de pesticidas em áreas a que não se destinam.

Justificação

Existem meios técnicos que permitem evitar danos ambientais. Contudo, têm de ser utilizados de forma consequente para que seja possível alcançar o objectivo da presente directiva.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4.5.2-A. Prevenção de dispersões e de fugas

 

As máquinas serão concebidas e fabricadas de modo a impedir perdas enquanto a função de aplicação de pesticidas estiver bloqueada. Há que impedir sistematicamente a ocorrência de fugas.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4.5.2-B. Dispositivo de pulverização de pressão

 

Na medida em que a sua finalidade o permita, as máquinas serão concebidas e construídas, sempre que possível, com um dispositivo de pulverização de pressão, a fim de assegurarem uma deposição mais precisa dos pesticidas.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.5.2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4.5.2-C. Dispositivo de pulverização tipo túnel

 

Na medida em que a sua finalidade o permita, as máquinas serão concebidas e construídas, sempre que possível, com um dispositivo de pulverização tipo túnel, a fim de assegurarem uma deposição mais precisa dos pesticidas.

Alteração 24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.6.1

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.6.1 Limpeza

2.4.6.1 Limpeza

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a limpeza, em particular do depósito.

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a permitir uma limpeza fácil e completa, em particular do depósito ou do recipiente, sem contaminação do ambiente.

Alteração 25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.6.2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.6.2 Assistência

2.4.6.2 Assistência

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a substituição das peças gastas. Deve ser possível ligar os instrumentos de medição necessários às máquinas para verificar o seu correcto funcionamento.

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a substituição das peças gastas sem contaminação do ambiente.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.6.2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4.6.2-A Controlos

 

Deve ser possível ligar facilmente os instrumentos de medição necessários às máquinas para verificar o seu correcto funcionamento.

Alteração 27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.7.2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.7.2 Filtros

2.4.7.2 Filtros

Os filtros e passadores devem ser marcados de forma a que o seu tipo e a dimensão da malha possam ser directamente identificados ou a partir de informação fornecida nas instruções.

Os filtros e passadores devem ser marcados de forma a que o seu tipo e dimensão possam ser directamente identificados ou a partir de informação fornecida nas instruções.

Justificação

A referência à dimensão da malha deve ser suprimida, dado que a malha, que é a unidade comummente utilizada para os filtros, não se adequa aos pulverizadores, para os quais a característica correcta é a livre passagem entre os filamentos. A dimensão da malha, definida como o número de filamentos por polegada, não tem em conta o diâmetro do filamento, o que significa que dois filtros com a mesma malhagem podem ter um valor de livre passagem diferente. A norma ISO 19732 baseia‑se nesta noção de livre passagem. Em consequência, o termo “malha” deve ser suprimido e, na revisão da norma EN 12761, deve ser introduzida uma referência à classificação da ISO 19732.

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.7.2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4.7.2-A Indicação do pesticida em utilização

 

Se for caso disso, as máquinas devem ser dotadas de um suporte específico para o operador colocar o nome do pesticida que está a ser utilizado.

Justificação

Esta informação é útil para o pessoal médico, no caso de o operador apresentar problemas de saúde, ou para as autoridades públicas, em caso de acidente resultante da difusão do pesticida.

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) as precauções a tomar durante o enchimento, o esvaziamento e a limpeza para evitar a contaminação do ambiente;

a) as precauções a tomar durante as operações de mistura, enchimento, pulverização, esvaziamento, limpeza, manutenção e transporte para evitar a contaminação do operador e do ambiente, em particular, do solo e dos aquíferos;

Alteração 30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) as condições de utilização e os correspondentes ajustamentos e preparação para assegurar uma distribuição regular e a deposição homogénea do pesticida, evitando perdas;

b) as condições de utilização discriminadas em função dos vários ambientes de operação considerados, incluindo os correspondentes ajustamentos e preparação necessários para assegurar uma distribuição regular e a deposição homogénea do pesticida nas áreas-alvo, minimizando as perdas em áreas a que não se destina;

Alteração 31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 - alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea b-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) precauções a tomar para evitar a dispersão dos produtos pulverizados, tendo em conta diversos parâmetros, como os bocais, a pressão, a altura da lança de pulverização, a velocidade do vento e a velocidade de deslocação;

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) informação sobre tipos de pesticidas que sejam passíveis de causar o funcionamento incorrecto das máquinas e restrições respeitantes ao emprego de pesticidas específicos;

Alteração 33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) o tipo e a dimensão da malha dos filtros e passadores;

d) o tipo e a dimensão dos filtros e passadores;

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) a frequência de verificação e os critérios para a substituição de bocais, filtros e passadores;

e) a frequência de verificação e os critérios para a substituição de peças sujeitas a desgaste que afecte o correcto funcionamento das máquinas, nomeadamente de bocais, filtros e passadores;

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) a ligação e a utilização de quaisquer equipamentos ou acessórios especiais;

g) a ligação e a utilização de quaisquer equipamentos ou acessórios especiais e as necessárias precauções a tomar;

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Directiva 2006/42/CE

Anexo I – ponto 2.4 – ponto 2.4.8 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) instruções respeitantes à ligação dos instrumentos de medição necessários;

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Anexo I – Secção 2.4– ponto 2.4.8 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h) as verificações a realizar nas máquinas, em conformidade com as disposições aplicáveis da Directiva […].

h) as características das máquinas, que devem ser controladas de forma a assegurar o seu correcto funcionamento, em conformidade com as disposições aplicáveis da Directiva […].

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 1 - parágrafos 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [DATA…] e informar imediatamente a Comissão desse facto.

1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...* e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de [DATA…].

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de ...**.

 

___________

 

* 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

 

** 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes da presente proposta

Em 12 de Julho de 2006, a Comissão Europeia apresentou uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, que tinha por objectivo reduzir os riscos e o impacto negativo dos pesticidas para a saúde humana e o ambiente. A estratégia temática foi complementada por uma proposta de directiva que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (a seguir denominada directiva‑quadro) e por uma proposta de regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Um dos objectivos da directiva‑quadro consiste na introdução de requisitos para que os Estados‑Membros instituam um sistema com vista à manutenção e à inspecção regulares do equipamento de aplicação de pesticidas utilizado profissionalmente. Contudo, são necessárias medidas legislativas complementares que definam os requisitos ambientais aplicáveis à concepção e ao fabrico de novo equipamento. É neste contexto que a Comissão propõe uma directiva relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE (a seguir denominada directiva “máquinas”).

A proposta da Comissão

A Directiva “máquinas” 2006/42/CE, que é aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2009 (até essa data continua a ser aplicável a Directiva “máquinas” 98/37/CE), define os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que as máquinas colocadas no mercado interno devem satisfazer para poderem circular livremente na Comunidade. A directiva “máquinas” já é aplicável às máquinas de aplicação de pesticidas no que diz respeito à protecção da saúde e da segurança dos operadores e de outras pessoas expostas. A presente proposta tem por objectivo alterar a directiva “máquinas” no sentido de introduzir requisitos específicos essenciais para a protecção do ambiente.

As medidas nacionais e a necessidade de harmonização

Embora a legislação comunitária não preveja, presentemente, requisitos de protecção ambiental aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas, diversos Estados-Membros introduziram medidas nacionais (requisitos técnicos e procedimentos de certificação) aplicáveis à colocação de máquinas novas nos seus mercados, enquanto outros Estados‑Membros anunciaram projectos de regulamento sobre esta matéria.

Deixar que os requisitos ambientais aplicáveis a estas máquinas continuassem a ser definidos pelos Estados‑Membros teria como efeito perpetuar ou mesmo multiplicar disposições e procedimentos nacionais divergentes com objectivos semelhantes, o que constituiria um obstáculo à livre circulação de bens na Comunidade e originaria desvantagens e custos indevidos para a indústria e, em especial, para as pequenas e médias empresas que constituem a maior parte dos fabricantes de pulverizadores.

Em consequência, a harmonização dos requisitos de protecção ambiental e dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas é indispensável para alcançar o mesmo nível de protecção ambiental em toda a Comunidade, mas também para assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e para facilitar a livre circulação destes produtos no mercado interno.

Normas harmonizadas

Dado tratar‑se de uma directiva “nova abordagem”, a directiva “máquinas” promove a harmonização através de uma combinação de requisitos de saúde e de segurança obrigatórios e de normas harmonizadas voluntárias, elaboradas por organismos de normalização europeus, que estabelecem especificações pormenorizadas que permitem aos fabricantes respeitar os requisitos essenciais da directiva. Ainda que a sua observância seja voluntária, as normas funcionam como orientação, influenciando a concepção e o fabrico das máquinas.

No que respeita às máquinas para aplicação de pesticidas, o Comité Europeu de Normalização (CEN) desenvolveu normas harmonizadas relativas à saúde e à segurança dos operadores. Após 2001, adoptou igualmente uma norma (EN 12761) que estabelece especificações pormenorizadas para minimizar os riscos para o ambiente resultantes da utilização destas máquinas.

Também a Organização Internacional de Normalização (ISO) desenvolveu uma série de normas destinadas a garantir um alto nível de integração da mais moderna tecnologia nas máquinas de aplicação de pesticidas e a aplicação de critérios uniformes em matéria de qualidade de trabalho, segurança do operador e protecção do ambiente na avaliação de sistemas de pulverização.

Quando for alcançado um acordo político em relação a esta directiva, a Comissão conferirá ao CEN o mandato adequado para adaptar a EN 12761 e para desenvolver as novas normas eventualmente necessárias para sustentar os requisitos essenciais da nova directiva aplicáveis às diferentes categorias de máquinas de aplicação de pesticidas.

Posição geral do relator

O relator apoia firmemente a iniciativa da Comissão de alterar a directiva “máquinas” no sentido de harmonizar os requisitos ambientais aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas. A concepção, o fabrico e a manutenção correctos destas máquinas têm um papel importante na redução dos impactos nocivos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Os pulverizadores conformes aos novos requisitos deverão consumir menos pesticida e reduzir as perdas resultantes da manipulação dos produtos durante as operações de mistura, carregamento, pulverização e limpeza.

Os custos que poderão ter de ser suportados pelos fabricantes obrigados a melhorar significativamente os requisitos de qualidade dos seus produtos implicarão provavelmente um aumento dos preços pagos pelos utilizadores, na medida em que as condições do mercado o permitam. No entanto, a redução média anual da utilização de pesticidas resultante permitirá certamente que os utilizadores realizem economias susceptíveis de compensar o eventual aumento dos preços de certos equipamentos de pulverização. Por outro lado, os custos eventualmente associados à aplicação dos novos requisitos harmonizados são compensados pela redução dos custos resultantes da falta de harmonização, nomeadamente dos encargos administrativos que decorrem para os fabricantes da aplicação de regulamentos e procedimentos nacionais divergentes.

Dado o que precede, a directiva cumpre o seu objectivo de assegurar um nível de protecção ambiental comum e de, simultaneamente, evitar um enquadramento regulamentar fragmentado ao nível da Comunidade e susceptível de acarretar custos significativos para as empresas que pretendam comercializar os seus produtos noutros países.

Não obstante, o relator considera ser necessário precisar e clarificar determinados pontos para realizar os objectivos de protecção do ambiente e da saúde humana, e para, simultaneamente, garantir aos fabricantes equidade e concorrência leal no mercado interno. Nestas circunstâncias, o relator propôs uma série de alterações, com o objecto geral de simplificar, clarificar e reforçar as disposições sugeridas pela Comissão.

O relator teve em conta os debates do Workshop organizado pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores em 11 de Dezembro de 2008, bem como os contributos recebidos de diversos interessados, instituições e universidades, como o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CEMA (Comité Europeu das Associações de Fabricantes de Maquinaria Agrícola), a Pesticide Action Network‑Europe, o Orgalime (Organismo de Ligação das Indústrias Europeias do Metal), Instituto Federal Julius Kühn – Centro de Investigação de Plantas Cultivadas (JKI‑Alemanha) e o Departamento de Engenharia e Informática Agrícolas da Universidade de Agricultura de Cracóvia.

As propostas do relator incidem nos seguintes aspectos:

1. Âmbito de aplicação da directiva

O relator está ciente de que a referência geral à protecção do ambiente constante da proposta da Comissão suscitou preocupações na indústria e na maior parte dos Estados-Membros quanto a uma eventual extensão involuntária da aplicação dos requisitos de protecção ambiental a outros tipos de máquinas abrangidas pela directiva “máquinas”. O relator considera que esta referência geral à protecção do ambiente deve ser mantida no texto da directiva, clarificando que a aplicação dos requisitos de protecção ambiental se limitará às máquinas destinadas à aplicação de pesticidas. Os requisitos aplicáveis a outros tipos de máquinas só poderão ser introduzidos na sequência duma avaliação de impacto realizada pela Comissão.

2. Requisitos de protecção ambiental para as máquinas de aplicação de pesticidas (ponto 2.4 do anexo I)

O relator apresentou uma série de alterações relativas a aspectos individuais do ponto 2.4 destinadas a reforçar os requisitos ambientais para as máquinas de aplicação de pesticidas, com vista a que estas máquinas sejam concebidas e fabricadas de modo a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente. Foram ainda introduzidas disposições tendentes a melhorar as instruções fornecidas pelos fabricantes destas máquinas.

3. Referência consistente à protecção do ambiente

Por último, foi introduzida uma série de alterações em diversos artigos da directiva “máquinas” com o objectivo geral de assegurar a referência consistente à protecção dos animais domésticos, dos bens e do ambiente.

PROCESSO

Título

Máquinas de aplicação de pesticidas

Referências

COM(2008)0535 – C6-0307/2008 – 2008/0172(COD)

Data de apresentação ao PE

5.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

23.9.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

23.9.2008

AGRI

23.9.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

7.10.2008

AGRI

9.9.2008

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Leopold Józef Rutowicz

7.10.2008

 

 

Exame em comissão

10.11.2008

11.2.2009

9.3.2009

 

Data de aprovação

9.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriela Creţu, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Ioan Lucian Hămbăşan, Malcolm Harbour, Pierre Jonckheer, Eija-Riitta Korhola, Lasse Lehtinen, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Wolfgang Bulfon, Colm Burke, Jan Cremers, Magor Imre Csibi, José Ribeiro e Castro, Søren Bo Søndergaard, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Christofer Fjellner, Jim Higgins, Maria Grazia Pagano

Data de entrega

16.3.2009