Relatório - A6-0138/2009Relatório
A6-0138/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

3.4.2009 - (COM(2008)0580 – C6‑0333/2008 – 2008/0187(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Adina-Ioana Vălean
Relator de parecer (*):
Syed Kamall, Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
(*) Comissões associadas - Artigo 47.º do Regimento

Processo : 2008/0187(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0138/2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

(COM(2008)0580 – C6‑0333/2008 – 2008/0187(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0580),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0333/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0138/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[1]*

à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1)      O Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE, impôs, numa base temporária e excepcional, limites aos preços que podem ser cobrados pelos operadores de redes móveis, aos níveis grossista e retalhista, pela prestação de serviços internacionais de itinerância (roaming) de chamadas de voz com origem e destino na Comunidade. Estabeleceu igualmente regras tendentes a aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores dos serviços de itinerância comunitária.

(2)      A Comissão procedeu a um exame nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 717/2007, que a convidava a verificar se os objectivos do regulamento tinham sido atingidos, a analisar a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação de serviços de voz e de dados, nomeadamente SMS e MMS, aos clientes de itinerância e, se fosse caso disso, a incluir recomendações sobre a necessidade de regular estes serviços. No relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anexo à sua Comunicação de [ ] de 2008[5], a Comissão concluiu que era pertinente prorrogar a vigência do regulamento para além de 30 de Junho de 2010.

(3)      A Comissão concluiu também que o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007 deveria ser extensível à prestação de serviços SMS e de dados em itinerância na Comunidade. As características especiais dos mercados internacionais da itinerância, que justificaram a adopção do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a imposição de obrigações aos operadores móveis para a prestação de chamadas de voz em itinerância no interior da Comunidade encontram-se igualmente na prestação de serviços SMS e de dados em itinerância no interior da Comunidade. Tal como os de voz, os serviços SMS e de dados em itinerância não são adquiridos independentemente a nível nacional, antes constituem parte de um pacote retalhista mais vasto adquirido pelo cliente ao seu prestador doméstico, deste modo limitando as forças concorrenciais em jogo. Identicamente, devido à natureza transfronteiras dos serviços em causa, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis por salvaguardar e promover os interesses dos clientes de serviços móveis residentes nos seus territórios não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros.

(3-A)  Os problemas estruturais relativos aos serviços de itinerância poderão ser mais facilmente resolvidos num autêntico mercado único dos serviços de comunicações móveis, que ainda não está em pleno funcionamento, mas que deve ser o objectivo final de qualquer quadro regulamentar.

(4)      Por esta razão, na sua resposta à consulta pública sobre o exame do Regulamento (CE) n.º 717/2007, as autoridades reguladoras nacionais, agindo no âmbito do Grupo de Reguladores Europeus (ERG), instaram uma vez mais a Comissão a agir a nível comunitário, relativamente à prorrogação da vigência do regulamento e à regulamentação dos serviços de dados e SMS em itinerância.

(5)      Os dados sobre a evolução dos preços dos serviços de voz em itinerância no interior da Comunidade desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007, incluindo, nomeadamente, os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais e comunicados com periodicidade trimestral por meio do ERG, não bastam para inferir se a concorrência aos níveis retalhista ou grossista será sustentável a partir de Junho de 2010 na ausência de medidas reguladoras: indicam que tanto os preços retalhistas como os grossistas estão a fixar-se muito perto dos limites estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007, havendo escassa concorrência abaixo desses limites.

(6)      A caducidade, em Junho de 2010, das salvaguardas regulamentares aplicáveis aos serviços intracomunitários de itinerância vocal aos níveis grossista e retalhista por força do Regulamento (CE) n.º 717/2007 daria, pois, azo a um risco significativo de a subjacente ausência de pressões concorrenciais no mercado da itinerância vocal e o incentivo para os operadores móveis maximizarem as suas receitas com a itinerância resultarem num regresso a preços retalhistas e grossistas da itinerância intracomunitária que não reflectiriam razoavelmente os custos subjacentes da prestação do serviço, desse modo pondo em causa os objectivos do regulamento. O Regulamento (CE) n.º 717/2007 deve, pois, ser prorrogado por um período suplementar de dois anos após 30 de Junho de 2010, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno mediante a garantia de que os consumidores continuarão a gozar da certeza de que não lhes será cobrado um preço excessivo, em comparação com preços nacionais competitivos, por uma chamada em itinerância regulamentada que façam ou recebam, concedendo simultaneamente tempo suficiente para a concorrência se desenvolver.

(6-A)  As obrigações previstas no presente regulamento não devem causar distorções nas condições de concorrência entre os operadores das redes móveis na Comunidade e não devem dar lugar a qualquer tipo de vantagem concorrencial, principalmente com base nas dimensões, no tipo de tráfego de itinerância ou no mercado doméstico do prestador de serviços de itinerância.

(7)      O nível máximo das tarifas grossistas médias estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 para as chamadas em itinerância regulamentadas deve continuar a baixar ao longo do período alargado de vigência do regulamento, em reflexo da descida dos custos, incluindo as descidas das taxas de terminação móvel regulamentadas nos Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, manter o cumprimento do objectivo duplo de eliminar preços excessivos e conceder aos operadores liberdade para competirem e inovarem.

(7-A)  As autoridades reguladoras nacionais deveriam controlar eventuais práticas discriminatórias entre grandes e pequenos prestadores, sobretudo em matéria de cálculo dos preços a nível grossista, a fim de estimular e intensificar uma concorrência sustentável no quadro dos diferentes serviços de itinerância.

(8)      A data prevista para a descida dos limites máximos dos preços das chamadas em itinerância regulamentadas aos níveis grossista e retalhista em 2009 deve ser antecipada de 30 de Agosto para 1 de Julho, numa perspectiva de coerência com a imposição das obrigações relativas aos preços das mensagens SMS regulamentadas, conforme prevê o presente regulamento. Deste modo, os utentes dos serviços de voz e SMS em itinerância poderão beneficiar das novas tarifas durante o período em que se verifica a maior procura destes serviços.

(8-A)  Se os limites tarifários não forem expressos em euros, os limites tarifários aplicáveis aos limites iniciais previstos nos artigos 3.º, 4.º-A, 4.º-B e 6.º-A e os valores revistos dos limites previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º devem ser determinados nas moedas relevantes através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nas datas especificadas no presente regulamento. Na ausência de publicação na data especificada, as taxas de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal Oficial da União Europeia publicado após essa data que contenha as referidas taxas de câmbio de referência.

(9)      Como o cumprimento do limite estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 para a tarifa grossista é aferido em referência ao preço médio grossista verificado entre dois quaisquer operadores ao longo de um período de 12 meses, importa esclarecer que o período pode ser mais breve: por exemplo, se uma descida prevista para o nível máximo da tarifa grossista média ocorrer antes do final do período de 12 meses.

(10)    A prática de alguns operadores de redes móveis que consiste em debitarem a prestação de chamadas em itinerância grossistas com base em períodos mínimos de facturação que chegam a ser de um minuto, em vez da facturação ao segundo normalmente aplicada para outras tarifas grossistas de interligação, falseia a concorrência entre estes operadores e os que aplicam diferentes métodos de facturação e mina a aplicação coerente dos limites impostos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 aos preços grossistas. Além disso, representa um encargo adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem consequências negativas para os preços dos serviços de voz em itinerância ao nível retalhista. Os operadores das redes móveis devem, pois, ser obrigados a facturar ao segundo a prestação grossista das chamadas em itinerância regulamentadas.

(11)    Os níveis máximos da eurotarifa, tanto para as chamadas efectuadas como para as recebidas, devem continuar a baixar anualmente durante o período suplementar de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007, de um modo coerente com os abaixamentos exigidos durante o período inicial da aplicação do mesmo, reflectindo as contínuas descidas verificadas nos preços domésticos das comunicações móveis em geral, assim como as contínuas descidas dos custos subjacentes da oferta de chamadas em itinerância regulamentadas. Mantém-se deste modo a continuidade dos efeitos do regulamento.

(12)    As margens acrescidas entre as tarifas máximas grossistas e retalhistas que o presente regulamento prevê deverão conferir maior capacidade aos operadores para competirem pelo preço ao nível retalhista, desse modo maximizando a probabilidade de emergir um mercado adequadamente concorrencial.

(12-A) Alguns operadores suportam custos ao nível grossista mais elevados que outros devido a condicionalismos geográficos ou de outra natureza, tais como uma topografia difícil, regiões de baixa densidade populacional e que conhecem um afluxo maciço de turistas durante períodos muito curtos.

(13)    O ERG calculou que a prática dos operadores das redes móveis de utilizarem intervalos de facturação superiores a um segundo na facturação dos serviços de itinerância ao nível retalhista tem provocado aumentos de 24% para as chamadas efectuadas e de 19% para as recebidas, numa factura típica em regime de eurotarifa. O ERG declarou, outrossim, que estes aumentos representam uma forma de encargo oculto, pois não são transparentes para a maior parte dos consumidores. Por esta razão, recomendou uma acção urgente contra as diversas práticas de facturação que estão a ser aplicadas no regime de eurotarifa ao nível retalhista.

(14)    Se bem que o Regulamento (CE) n.º 717/2007 tenha estabelecido uma abordagem comum para garantir que aos clientes não sejam cobrados preços excessivos por chamadas em itinerância regulamentadas, introduzindo na Comunidade, para esse efeito, uma eurotarifa, a utilização de diferentes unidades de facturação pelos operadores das redes móveis prejudica gravemente a sua aplicação coerente. Quer isto também dizer que, a despeito da natureza comunitária e transfronteiras dos serviços de itinerância intracomunitária, há, em relação à facturação das chamadas em itinerância regulamentadas, abordagens divergentes que deformam as condições de concorrência no mercado único.

(15)    Deve, portanto, ser adoptado um conjunto comum de regras para a unidade de facturação retalhista em regime de eurotarifa, a fim de reforçar o mercado único e proporcionar um grau comum de protecção aos consumidores dos serviços de itinerância comunitária em toda a Comunidade.

(16)    Os prestadores de chamadas em itinerância regulamentadas ao nível retalhista devem, pois, ser obrigados a facturar ao segundo as chamadas em regime de eurotarifa, sendo apenas autorizados a cobrar um período inicial mínimo – não superior a 30 segundos – no caso das chamadas efectuadas. Deste modo, possibilitar-se-á aos operadores cobrirem quaisquer custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e dar-se-lhes-á flexibilidade para competirem oferecendo períodos mínimos de facturação mais curtos. Contudo, no caso das chamadas recebidas, em regime de eurotarifa, não se justifica qualquer período inicial mínimo de facturação, visto que o custo grossista subjacente é debitado ao segundo e os eventuais custos específicos de estabelecimento da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação móvel.

(16-A) Os consumidores não devem ter de pagar pela recepção de mensagens de voz numa rede visitada, dado não poderem controlar a duração dessas mensagens; tal não obsta à aplicação de outros encargos ao correio vocal, por exemplo, cobrança de taxas pela audição de tais mensagens.

(17)    No que respeita aos serviços SMS em itinerância, os dados de mercado recolhidos pelo ERG e pela Comissão desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007 demonstram que persiste em toda a Comunidade uma situação em que os preços grossistas destes serviços se têm mantido sensivelmente estáveis e sem relação apreciável com os custos subjacentes. Tal como no caso dos serviços de voz em itinerância, parece não haver sobre os operadores pressões concorrenciais suficientes para fazer descer os preços grossistas. Os preços retalhistas dos serviços SMS em itinerância têm-se também mantido sensivelmente estáveis, sujeitos a elevadas margens e cotados significativamente acima dos equivalentes serviços domésticos de SMS, sem justificação clara.

(18)    Tal como no caso dos serviços de voz em itinerância, há um risco não despiciendo de que a imposição de obrigações de tarificação grossista, sem mais, não resulte automaticamente em tarifas mais baixas para os clientes retalhistas. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem afectar o nível dos custos grossistas associados à prestação dos mesmos serviços poderá prejudicar a posição de alguns operadores, com destaque para os de menor dimensão, ao agravar o risco de compressão das margens de preços.

(19)    Acresce que, dada a estrutura especial do mercado da itinerância e a sua natureza transfronteiras, o quadro regulamentar de 2002 não proporcionou às autoridades reguladoras nacionais instrumentos adequados para resolverem eficazmente os problemas de concorrência que estão na base do elevado nível dos preços grossistas e retalhistas dos serviços SMS em itinerância regulamentados. Esta situação, que não assegura o bom funcionamento do mercado interno, deve ser corrigida.

(20)    Na sua resposta à consulta pública da Comissão sobre o exame da aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o ERG declarou também que considerava necessário regulamentar os serviços SMS em itinerância, quer ao nível grossista quer ao retalhista, a fim de pôr os preços mais de acordo com os custos e com os preços domésticos. Pareciam-lhe adequados dispositivos análogos aos aplicáveis aos serviços vocais em itinerância. Mais especificamente, o ERG recomendava a adopção de um limite máximo para a tarifa média grossista cobrada por um operador a outro pela itinerância de SMS, bem como a alteração da obrigação relativa à eurotarifa a fim de incluir uma oferta de itinerância de SMS a um preço não superior a um limite máximo especificado.

(21)    Por conseguinte, devem ser impostas obrigações regulamentares quanto aos serviços SMS em itinerância regulamentados: ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço; ao nível retalhista, para proteger os interesses dos clientes de serviços em itinerância.

(22)    Estas obrigações regulamentares deverão produzir efeitos o mais rapidamente possível, mas dando aos operadores em causa um prazo razoável para adaptarem os seus preços e ofertas de serviço em cumprimento do prescrito.

(23)    A abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços das mensagens SMS em itinerância regulamentadas ao nível grossista consiste em estabelecer, a nível comunitário, um limite máximo para a tarifa média de cada SMS enviado a partir de uma rede visitada. A tarifa grossista média deve aplicar-se entre qualquer par de operadores móveis na Comunidade durante um período especificado.

(24)    O limite do preço grossista dos SMS em itinerância regulamentados deve incluir todos os custos suportados pelo prestador do serviço grossista, entre os quais o custo da originação, o custo do trânsito e o custo não recuperado da terminação das mensagens SMS em itinerância na rede visitada. Os prestadores grossistas de serviços de SMS em itinerância regulamentados devem, pois, ser proibidos de introduzir um custo separado correspondente à terminação das mensagens SMS em itinerância nas suas redes, a fim de se garantir a aplicação coerente das regras estabelecidas pelo presente regulamento.

(25)    A abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços das mensagens SMS em itinerância ao nível retalhista no espaço comunitário consiste em obrigar os operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa SMS que não exceda um limite máximo especificado. A eurotarifa SMS deve ser estabelecida a um nível que garanta margem suficiente aos operadores e, ao mesmo tempo, reflicta mais razoavelmente os custos retalhistas subjacentes.

(26)    Esta abordagem regulamentar deve garantir que os preços retalhistas das mensagens SMS em itinerância regulamentadas reflictam de modo mais razoável do que até hoje os custos subjacentes decorrentes da prestação do serviço. O valor máximo da eurotarifa SMS a oferecer aos clientes de itinerância deve, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço SMS em itinerância regulamentado, dando simultaneamente aos operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esta abordagem regulamentar não deve aplicar-se a serviços SMS de valor acrescentado.

(27)    Os clientes de itinerância não devem ter de pagar qualquer encargo adicional pela recepção de mensagens SMS ou de mensagens vocais regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já compensados pela tarifa cobrada a nível retalhista pelo envio de uma mensagem SMS ou de uma mensagem vocal em itinerância.

(28)    Deve aplicar-se automaticamente uma eurotarifa SMS a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido deliberadamente ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de SMS em itinerância ou um pacote de serviços em itinerância, incluindo serviços SMS em itinerância regulamentados.

(29)    A fim de garantir aos clientes dos serviços SMS em itinerância regulamentados conectividade e interoperabilidade de extremo a extremo, as autoridades reguladoras nacionais devem intervir de modo oportuno, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso)[6], e coordenado, assim como em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e no artigo 21.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)[7], quando um operador de rede móvel terrestre estabelecido num Estado-Membro se queixar à sua autoridade reguladora nacional de que os seus assinantes estão impossibilitados de enviar ou receber mensagens SMS em itinerância regulamentadas para ou de assinantes de uma rede móvel terrestre localizada noutro Estado-Membro, por os dois operadores em causa não terem celebrado um acordo.

(30)    Uma mensagem SMS (Short Message Service) é uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por caracteres alfabéticos ou numéricos mas também susceptível de conter caracteres pictográficos, que pode ser enviada e recebida num telemóvel ou telefone fixo ou noutro aparelho móvel ou fixo entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito de um plano nacional de numeração. As mensagens SMS distinguem-se claramente de outras mensagens, como as MMS e o correio electrónico (e-mail). Para que o regulamento não perca eficácia e os seus objectivos sejam plenamente cumpridos, devem ser proibidas quaisquer alterações nos parâmetros técnicos de uma mensagem SMS em itinerância que a diferenciem de uma mensagem SMS doméstica.

(31)    Os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais indicam que as tarifas grossistas médias dos serviços de dados em itinerância cobradas pelos operadores das redes visitadas aos operadores domésticos dos clientes de itinerância parecem acusar uma tendência decrescente, embora persistam preços elevados nos serviços grossistas de dados em itinerância.

(32)    Todavia, diversamente do que acontece com os serviços de voz e SMS em itinerância, existem pressões concorrenciais ao nível retalhista, porquanto os clientes de itinerância têm meios alternativos de acesso a serviços de dados quando se encontram no estrangeiro, como o acesso público sem fios à Internet, sem as correspondentes condicionantes da numeração. Seria, pois, prematuro na fase actual regular os preços ao nível retalhista. Por outro lado, as ligações a uma rede de intercâmbio em itinerância só deveriam ser estabelecidas com o assentimento do utilizador. Por conseguinte, não deverá ser feito qualquer carregamento de dados em situação de itinerância sem acordo ou pedido prévio do utilizador nesse sentido, incluindo a actualização dos programas informáticos ou a recuperação das mensagens de correio electrónico, excepto se o utilizador tiver indicado que não pretender beneficiar desta protecção.

(32-A) Os prestadores domésticos não devem cobrar aos clientes de itinerância a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, salvo se e até os clientes de itinerância aceitarem a prestação do serviço.

(33)    Devem, porém, ser adoptadas medidas a favor da transparência dos preços retalhistas dos serviços de dados em itinerância, designadamente para eliminar o problema das «más surpresas na factura», que constitui uma barreira ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de dados em itinerância. De igual modo, não deve entravado o aparecimento de aplicações ou tecnologias susceptíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, tais como os serviços WiFi, VoIP e os serviços de mensagens instantâneas. Estas informações devem ser fornecidas aos consumidores, para que estes possam efectuar uma escolha esclarecida.

(34)    Em especial, os operadores móveis devem fornecer aos seus clientes de itinerância informação personalizada sobre as tarifas que lhes são aplicáveis sempre que utilizam um serviço de dados em itinerância pela primeira vez ao entrarem noutro Estado-Membro. Essa informação deve ser transmitida ao telemóvel ou a outro aparelho móvel do modo mais adequado à sua fácil recepção e compreensão.

(34-A) Os prestadores domésticos devem fornecer exemplos de aplicações de serviços de dados em itinerância, nomeadamente correio electrónico, fotografias e navegação na Internet, indicando o seu tamanho aproximado em termos de utilização de dados, a fim de facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras da utilização de serviços regulamentados de itinerância de dados e de lhes permitir acompanhar e controlar as suas despesas.

(35)    Complementarmente, para evitar más surpresas nas facturas, os operadores móveis devem definir um ou vários limites máximos mensais de volume e/ou financeiros para as despesas a efectuar com os serviços de dados em itinerância (expressos na moeda em que são elaboradas as facturas do cliente de itinerância), que devem oferecer a todos os seus clientes de itinerância, a título gratuito, ▌enviando-lhes ainda uma mensagem de alerta adequada quando tal limite estiver próximo. Uma vez atingido este limite máximo, esses serviços devem deixar de ser prestados e facturados ao cliente, a menos que este solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na notificação. Deve ser oferecida a possibilidade aos clientes de itinerância de optarem por qualquer um desses limites máximos mensais de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem esses limites. Se nada declararem em contrário, deve ser aplicado aos clientes um sistema de limite automático.

(36)    Estas medidas de transparência devem ser encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, não devendo, em contrapartida, impedir os operadores móveis de oferecerem aos seus clientes uma série de outras funções para os ajudar a prever e controlar as respectivas despesas com os serviços de dados em itinerância. Por exemplo, muitos operadores estão a preparar novas ofertas retalhistas de itinerância com preço fixo específico por período determinado e até um volume-limite que corresponda a uma «utilização razoável». No mesmo sentido, outros estão a preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações actualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de dados em itinerância. Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, estas tendências que se observam nos mercados domésticos devem transparecer na regulamentação harmonizada.

(37)    Por outro lado, a persistência de elevadas tarifas grossistas nos serviços de dados em itinerância é primordialmente atribuível aos preços grossistas, igualmente elevados, que os operadores das redes não preferenciais cobram. Estes valores são causados por limitações na orientação do tráfego que desincentivam os operadores de reduzirem unilateralmente os seus preços grossistas normais, visto que o tráfego será recebido independentemente do preço cobrado. Resulta assim uma enorme variação nos custos grossistas. Em alguns casos, os preços grossistas de dados em itinerância aplicáveis a redes não preferenciais são trinta vezes superiores aos aplicados à rede preferencial. Estes custos grossistas, excessivamente elevados, dos serviços de dados em itinerância conduzem a falseamentos consideráveis das condições de concorrência entre operadores móveis na Comunidade, minando o bom funcionamento do mercado interno. Restringem, ademais, a capacidade dos prestadores domésticos de preverem os seus custos grossistas e, por conseguinte, de fornecerem aos clientes pacotes tarifários retalhistas transparentes e concorrenciais. Perante as limitações da capacidade das autoridades reguladoras nacionais para resolverem estes problemas eficazmente a nível nacional, deve aplicar-se um preço-limite grossista aos serviços de dados em itinerância. O preço-limite grossista deve ser estabelecido a um nível de salvaguarda bem acima dos mais baixos preços grossistas actualmente praticados no mercado, a fim de reforçar as condições de concorrência e permitir o desenvolvimento de uma tendência competitiva no mercado, garantindo ao mesmo tempo um melhor funcionamento do mercado interno, em benefício dos consumidores. Ao eliminar as tarifas grossistas excessivamente elevadas dos serviços de dados em itinerância que em certos casos persistem no mercado, este nível de salvaguarda deve impedir, durante todo o período de vigência do regulamento, o aparecimento de distorções ou restrições da concorrência entre operadores das redes móveis.

(38)    Em reflexo das transformações do mercado e do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, é necessário referir «redes de comunicações públicas», em vez de «redes telefónicas públicas». Por razões de coerência, o n.º 5 do artigo 1.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) deve ser alterado em conformidade.

(39)    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento – nomeadamente, a alteração do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e da Directiva 2002/21/CE para manter e aprofundar um conjunto comum de regras destinadas a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária (quer se trate de chamadas de voz, de mensagens SMS ou de transmissões de dados), desse modo contribuindo para o bom funcionamento do mercado interno ao mesmo tempo que se alcança um nível elevado de protecção do consumidor e se salvaguarda a concorrência entre operadores móveis – não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e oportuna e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar as necessárias medidas de alteração, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário e o adequado para atingir aqueles objectivos.

(40)    Não obstante dever ser mantida por um período limitado, esta abordagem comum poderá ser ampliada ou modificada à luz de uma análise a efectuar pela Comissão, ou substituída por opções regulamentares alternativas com base em recomendações adequadas da Comissão.

(40-A) A Comissão deve analisar a eficácia do Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, à luz dos seus objectivos e do seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a Comissão deve estudar o impacto na posição concorrencial dos prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de diferentes regiões da Comunidade, a evolução, as tendências e a transparência das tarifas retalhistas e grossistas, a sua relação com os custos efectivos, o grau de confirmação das hipóteses formuladas na avaliação de impacto que acompanha o Regulamento (SEC(2008)2489), os custos de conformidade incorridos pelos operadores e o impacto nos investimentos. A Comissão deve igualmente, à luz da evolução tecnológica, estudar a disponibilidade e a qualidade dos serviços que constituem uma alternativa à itinerância (tais como a telefonia por Internet (VoIP)).

(40-B) Antes da revisão acima referida, e para garantir o permanente acompanhamento dos serviços de itinerância na Comunidade, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar que inclua uma análise geral das tendências mais recentes em matéria de serviços de itinerância e uma avaliação intermédia dos progressos alcançados com vista à realização dos objectivos do presente regulamento e de possíveis alternativas para a realização desses objectivos.

(40-C) Antes de formular recomendações adequadas, a Comissão deve também determinar se a regulamentação dos serviços de itinerância poderia ser abrangida de forma adequada pelo quadro regulamentar das comunicações electrónicas. Deve proceder a uma avaliação exaustiva de métodos alternativos para a realização dos objectivos do presente regulamento, nomeadamente:

-       resolução dos problemas ao nível grossista, mediante a introdução da obrigação de fornecer um acesso justo e razoável e de forma não discriminatória e/ou em condições de reciprocidade equitativas;

-       uma abordagem baseada na obtenção de preços e condições para os clientes de itinerância semelhantes aos preços e condições mais competitivos aplicados no mercado da rede visitada, incluindo a possibilidade, para o cliente, de obter preços diferentes de operadores diferentes no mercado da rede visitada;

-       resolução dos problemas a nível do direito comunitário em matéria de concorrência.

Em particular, a Comissão deve [em concertação com a BEREC][8] investigar e analisar a estrutura concorrencial do mercado das comunicações móveis que está na origem dos preços não competitivos dos serviços de itinerância, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como propostas destinadas a resolver os problemas estruturais do mercado das comunicações móveis, principalmente no que se refere aos obstáculos ao acesso e à expansão.

(41)    O Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a Directiva 2002/21/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 717/2007

O Regulamento (CE) n.º 717/2007 é alterado do seguinte modo:

1.          No título, a expressão «redes telefónicas móveis públicas» é substituída por «redes de comunicações móveis públicas».

2.          O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a)     O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.    O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância (roaming) comunitária, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efectuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo quer os incentivos à inovação quer as possibilidades de escolha dos consumidores.

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância em toda a Comunidade para as chamadas de voz e as mensagens SMS originadas e terminadas na Comunidade e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis de outro Estado-Membro. O regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista como, se for o caso, às tarifas cobradas pelos prestadores domésticos ao nível retalhista."

b)     O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4.    Os limites tarifários estabelecidos no presente regulamento são expressos em euros. Sempre que as tarifas reguladas pelos artigos 3.º, [...] 4.º-A e 4.º-B e pelo n.º 4 do artigo 6.º-A sejam expressas noutras moedas, os limites iniciais previstos naqueles artigos são determinados nessas moedas, no caso dos artigos 3.º e 4.º através da aplicação das taxas de câmbio de referência aplicáveis em 30 de Junho de 2007 e, no caso dos artigos 4.º-A e 4.º-B e do n.º 4 do artigo 6.º-A, através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 6 de Maio de 2009 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeitos das reduções subsequentes dos limites estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º-A, os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de câmbio de referência assim publicadas um mês antes da data a partir da qual se aplicam os valores revistos."

3.          O n.º 2 do artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)     Na alínea b), a expressão «telefonia móvel» é substituída por «comunicações móveis».

b)     Na alínea c), a expressão «rede telefónica» é substituída por «rede de comunicações» e a expressão «telefonia móvel» é substituída por «comunicações móveis».

c)     A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d)      “Itinerância comunitária”, a utilização do telemóvel ou de outro aparelho por um cliente de itinerância para efectuar ou receber chamadas intracomunitárias ou para enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sua rede doméstica, mediante acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;"

d)     Na alínea e), a expressão «chamada telefónica móvel» é substituída por «chamada de comunicações móveis» e a expressão «rede telefónica» é substituída por «rede de comunicações».

e)     A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"f)     “Cliente de itinerância”, um cliente de um prestador de serviços públicos terrestres de comunicações móveis através de uma rede móvel pública terrestre situada na Comunidade, cujo contrato ou acordo com o respectivo prestador doméstico permite a utilização de um telemóvel ou de outro aparelho para, numa rede visitada, efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos realizados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;"

f)      A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

"g)    “Rede visitada”, rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro da rede doméstica e que permite a um cliente de itinerância efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou enviar ou receber comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos estabelecidos com o operador da rede doméstica;"

g)     São aditadas as seguintes alíneas h), i), j) e k):

"h)    “Eurotarifa SMS”, qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 4.º-B que um prestador doméstico pode aplicar pela oferta de mensagens SMS itinerantes regulamentadas, em conformidade com o mesmo artigo;

i)      “Mensagem SMS”, uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por caracteres alfabéticos e/ou numéricos, que pode ser enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração;

j)      “Mensagem SMS itinerante regulamentada”, uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da Comunidade, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da Comunidade e terminação numa rede visitada;

k)     “Serviço regulamentado de itinerância de dados”, um serviço de itinerância que permite a um cliente itinerante transmitir ou receber comunicações de dados com comutação de pacotes, por meio de um telemóvel ou de outro aparelho móvel ligado a uma rede visitada. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui a transmissão ou a recepção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas inclui a transmissão e a recepção de mensagens do Serviço de Mensagem Multimédia (MMS)."

4.          O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)     O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.       Esta tarifa grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada durante um período de doze meses ou qualquer outro eventual período mais curto remanescente antes da caducidade de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou da caducidade do presente regulamento. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,28 euros, 0,26 euros, 0,22 euros e 0,18 euros [...], respectivamente em 30 de Agosto de 2008, 1 de Julho de 2009, 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011 [...]."

b)     É aditado ao n.º 3 um parágrafo com a seguinte redacção:

"Todavia, a partir de 1 de Julho de 2009, a tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista que o operador relevante utiliza efectivamente na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista no interior da Comunidade durante o período em causa, com agregação ao segundo, adaptada de forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo de facturação não superior a 30 segundos."

5.          O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)     O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.       O valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pela prestação de chamadas itinerantes regulamentadas pode variar para diferentes chamadas itinerantes, mas não pode exceder 0,49 euros por minuto para as chamadas efectuadas ou 0,24 euros por minuto para as chamadas recebidas. O limite aplicável às chamadas efectuadas é reduzido para 0,46 euros e 0,43 euros e o aplicável às chamadas recebidas é reduzido para 0,22 euros e 0,19 euros, respectivamente em 30 de Agosto de 2008 e 1 de Julho de 2009. O limite aplicável às chamadas efectuadas é reduzido para 0,39 euros e 0,35 euros e o aplicável às chamadas recebidas é reduzido para 0,15 euros e 0,11 euros, respectivamente em 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011.

Até 1 de Julho de 2010, os prestadores domésticos não aplicarão qualquer tarifa aos clientes de serviços de itinerância pela recepção de mensagens de correio vocal em itinerância. Tal não obsta à aplicação de outras tarifas, nomeadamente as respeitantes à audição dessas mensagens.

A partir de 1 de Julho de 2009, cada prestador doméstico facturará ao segundo aos seus clientes de itinerância a prestação de qualquer chamada itinerante regulamentada, efectuada ou recebida, em regime de eurotarifa.

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo, o prestador doméstico pode aplicar um período inicial mínimo de facturação não superior a 30 segundos às chamadas efectuadas em regime de eurotarifa."

b)     O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4.       Os clientes de itinerância podem, a qualquer momento após a conclusão do processo previsto no n.º 3, requerer a mudança para uma eurotarifa ou o abandono desta. A mudança deve ser grátis e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura, com a ressalva de que, se o cliente de itinerância que aderiu a um pacote especial que inclua mais de um serviço de itinerância (a saber, voz, SMS e/ou dados) desejar mudar para uma eurotarifa, o prestador doméstico pode exigir-lhe que renuncie às vantagens dos restantes elementos do pacote. O prestador doméstico pode adiar uma mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva."

6.          É aditado o seguinte artigo 4.º-A:

"Artigo 4.º-A

Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1.      A partir de 1 de Julho de 2009, a tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica do cliente de itinerância pela prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas com originação na referida rede visitada não excederá 0,04 euros por cada mensagem.

2.      Esta tarifa grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto remanescente antes da caducidade do presente regulamento.

3.      A tarifa grossista média referida no n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da rede visitada recebe de cada operador de rede doméstica a título da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da Comunidade durante o período em apreço pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em nome do operador de rede doméstica relevante durante aquele período.

4.      O operador da rede visitada não cobrará ao operador da rede doméstica do cliente de itinerância qualquer encargo separado da tarifa referida no n.º 1 pela terminação de uma mensagem SMS itinerante regulamentada enviada a um cliente em itinerância na sua rede visitada."

7.          É aditado o seguinte artigo 4.º-B:

"Artigo 4.º-B

Tarifas retalhistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1.      Os prestadores domésticos disponibilizarão a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa SMS, em conformidade com o disposto no n.º 2. A eurotarifa SMS não implicará qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com quaisquer tarifas retalhistas, sob condição de se cumprirem as restantes disposições do presente artigo.

2.      A partir de 1 de Julho de 2009, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes pode variar consoante as mensagens, mas não excederá 0,11 euros.

3.      Os prestadores domésticos não cobrarão qualquer encargo aos clientes de itinerância pela recepção de mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

4.      A partir de 1 de Julho de 2009, os prestadores domésticos aplicarão automaticamente uma eurotarifa SMS a todos os clientes de itinerância existentes, com excepção daqueles que já tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para mensagens SMS itinerantes regulamentadas diferente da que lhes seria aplicável na ausência de tal escolha.

5.      A partir de 1 de Julho de 2009, os prestadores domésticos aplicarão uma eurotarifa SMS a todos os novos clientes de itinerância que não escolherem deliberadamente uma outra tarifa de mensagens SMS itinerantes ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que inclua uma tarifa diferente para mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

6.      Qualquer cliente de itinerância pode requerer, em qualquer momento, a mudança para ou de uma eurotarifa SMS. A mudança deve ser grátis e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. O prestador doméstico pode adiar tal mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva. Uma eurotarifa SMS pode sempre ser combinada com uma eurotarifa.

7.      Até [...], os prestadores domésticos informarão individualmente os seus clientes de itinerância acerca da eurotarifa SMS, acerca da sua aplicabilidade a partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, a todos os clientes de itinerância que não tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote especiais aplicáveis às mensagens SMS regulamentadas e acerca do seu direito de mudarem de ou para a referida eurotarifa em conformidade com o disposto no n.º 6."

8.        É aditado o seguinte artigo 4.º-C:

"Artigo 4.º-C

Características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas

Os prestadores domésticos e os operadores das redes visitadas não podem alterar as características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas de modo tal que as torne diferentes das características técnicas das mensagens SMS oferecidas no âmbito do respectivo mercado doméstico."

9.          O artigo 5.º é suprimido.

10.        O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

             Transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1.      Para avisar o cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efectuar ou receber chamadas ou enviar mensagens SMS quando entra num Estado-Membro que não o da sua rede doméstica, o prestador doméstico deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas que o cliente efectuar ou receber e às mensagens SMS que enviar no Estado-Membro visitado.

Estas informações personalizadas básicas incluirão as tarifas máximas a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

a)     efectuar chamadas no país visitado e para o Estado-Membro da sua rede doméstica, o mesmo se aplicando às chamadas recebidas; e

b)     enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado-Membro visitado.

Incluirão também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação, gratuita, do número europeu de emergência 112.

O cliente que tiver comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço automático de mensagens tem o direito de solicitar ao seu prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores domésticos devem fornecer estas informações personalizadas básicas sobre tarifas aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita e através de chamada vocal.

2.      Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na Comunidade, tem o direito de pedir e receber gratuitamente mais informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz, SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados, bem como informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. O pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador doméstico.

3.      Os prestadores domésticos fornecerão aos utilizadores, no momento da celebração do contrato, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, em especial sobre a eurotarifa e a eurotarifa SMS. Prestarão igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos indevidos, informações actualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.

Os prestadores domésticos tomarão as medidas necessárias para assegurar que os seus clientes de itinerância conheçam a existência da eurotarifa e da eurotarifa SMS. Em especial, comunicarão aos clientes de itinerância, até 30 de Julho de 2007, as condições relativas à eurotarifa e, até 1 de Junho de 2009, as condições relativas à eurotarifa SMS, em ambos os casos de forma clara e objectiva. Subsequentemente, renovarão a notificação, com regularidade razoável, aos clientes que tiverem optado por outra tarifa."

11.        É aditado o seguinte artigo 6.º-A:

"Artigo 6.º-A

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços regulamentados de itinerância de dados

1.      Os prestadores domésticos devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a conclusão de um contrato, estejam devidamente informados das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.ºs 2 e 3.

Se for adequado, os prestadores domésticos informarão os seus clientes, antes da conclusão de um contrato e subsequentemente de uma forma regular, dos riscos de ligação e carregamento automático e não controlado de dados em itinerância. Os prestadores domésticos informarão igualmente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desactivar estas ligações automáticas à itinerância de dados a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2.      A partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, o prestador doméstico informará o cliente de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe-á informação personalizada básica sobre as tarifas aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde dessa informação.

A referida informação básica personalizada sobre tarifas será enviada ao telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a recepção e compreensão das mesmas.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador doméstico que não deseja o serviço automático de informação sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3.      Até 1 de Março de 2010, cada prestador doméstico oferecerá a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem, a título gratuito, por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na mesma moeda em que são elaboradas as facturas, para as despesas a pagar pelos serviços regulamentados de itinerância de dados, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para este efeito, o prestador doméstico proporá um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que o cliente seja previamente informado do volume correspondente. Um destes limites (limite financeiro automático) elevar-se-á a cerca de 50 euros, mas não excederá este montante por um período de facturação mensal (sem IVA).

Em alternativa, o prestador doméstico pode fixar limites expressos em volume, desde que o cliente seja previamente informado do montante financeiro correspondente. Um destes limites (limite de volume automático) corresponderá a um montante financeiro não superior a 50 euros de despesas a pagar por um período de facturação mensal (sem IVA).

O prestador doméstico pode ainda propor aos seus clientes de itinerância outros limites com limites financeiros mensais diferentes, ou seja, superiores ou inferiores.

Até 1 de Julho de 2010, o limite automático referido no segundo e terceiro parágrafos será aplicável a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Cada prestador doméstico assegurará igualmente o envio de uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80% do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes terão o direito de exigir que os seus operadores deixem de enviar tais notificações e terão o direito de exigir ao prestador doméstico, em qualquer momento e a título gratuito, que volte a prestar o referido serviço.

De outro modo, quando este limite de volume ou financeiro for ultrapassado, será enviada uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância. Esta notificação indicará o procedimento a seguir se o cliente desejar continuar a usufruir dos serviços em questão e os custos a suportar por cada unidade adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requer a notificação recebida, o prestador doméstico cessará imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação de tal prestação.

A partir de 1 de Novembro de 2010, se o cliente de itinerância pretender aderir à função "limite de volume ou financeiro" ou desistir da mesma, a alteração deve ser efectuada gratuitamente no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura.

4.      A partir de 1 de Julho de 2009:

a)     A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através daquela rede visitada não excederá um limite de salvaguarda de 1,00 euros, 0,80 euros e 0,50 euros, respectivamente em 1 de Julho de 2009, 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011, por cada megabyte de dados transmitido. A aplicação deste limite de salvaguarda não provocará qualquer distorção ou restrição da concorrência no mercado grossista de transmissão de dados em itinerância, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do n.º 8 da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

b)     Esta tarifa grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto remanescente antes da caducidade do presente regulamento.

c)     A tarifa grossista média referida na alínea a) é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada proveniente dos operadores das redes domésticas a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço pelo número total de megabytes de dados efectivamente consumidos em consequência da prestação daqueles serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte."

12.        O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)     O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.       As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 6.º-A, de um modo que permita o fácil acesso a essas informações pelos interessados."

b)     O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5.       As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantirem o cumprimento do presente regulamento. Em especial, utilizarão, se necessário, os poderes previstos no artigo 5.º da Directiva Acesso para assegurar acesso e interligação adequados, de modo a garantir a conectividade e a interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços de itinerância, por exemplo no caso de os assinantes estarem impossibilitados de intercambiar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com assinantes de redes móveis terrestres de outros Estados-Membros em resultado da inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais mensagens."

13.        O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Sanções

Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão impreterivelmente até 30 de Março de 2008 ou, no caso dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (CE) n.º [XXXX/YYYY], até à data correspondente a nove meses após a entrada em vigor deste último, e notificá-la-ão sem demora de qualquer subsequente alteração que as afecte."

14.        O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

Revisão

1.      A Comissão examinará o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresentará relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2011. Verificará, em especial, se foram atingidos os objectivos do presente regulamento. Para tal, a Comissão analisará, inter alia:

 a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz, SMS e de dados, e a evolução correspondente nos serviços de comunicações móveis a nível nacional nos diferentes Estados-Membros, apresentando separadamente os dados relativos aos clientes com opções de pré-pagamento ou pós-pagamento; bem como na qualidade e velocidade destes serviços;

 a disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa à itinerância (voz, SMS e dados), em particular à luz da evolução tecnológica;

 em que medida os consumidores beneficiaram de reduções palpáveis no preço dos serviços de itinerância ou de outras formas de reduções nos custos da prestação de serviços de itinerância e a variedade tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes opções de chamadas;

 o nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre operadores;

A Comissão analisará igualmente a possibilidade de utilização de métodos distintos da regulação dos preços para criar um mercado interno competitivo para a itinerância e, para o efeito, terá em conta uma análise independente efectuada pela BEREC. Com base nesta avaliação, a Comissão formulará recomendações adequadas.

1-A.  Além disso, o mais tardar em 30 de Junho de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar que deverá conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na Comunidade e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objectivos do presente regulamento, tomando por referência, nomeadamente, os elementos indicados no n.º 1."

15.        No artigo 12.º, é suprimido o trecho «no prazo de 30 de Agosto de 2007».

16.        No artigo 13.º, «2010» é substituído por «2013».

Artigo 2.º

Alteração da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

No n.º 5 do artigo 1.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a expressão «redes telefónicas móveis públicas» é substituída por «redes de comunicações móveis públicas».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Caduca em 30 de Junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                               O Presidente

  • [1] *             Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos Serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.
  • [2]               JO C […], […], p. […].
  • [3]               JO C […], […], p. […].
  • [4]               JO C […], […], p. […].
  • [5]               [ ]
  • [6]               JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
  • [7]               JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
  • [8]               Sob reserva de acordo sobre o pacote das revisões.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

Em 27 de Junho de 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.º 717/2007 relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE. Este Regulamento surgiu em resposta à falta de concorrência no mercado de comunicações móveis, nomeadamente no que diz respeito aos serviços internacionais de itinerância, o que estava na origem de preços excessivamente elevados para os consumidores europeus, impedindo os cidadãos europeus de utilizar os serviços de itinerância quando viajavam em diversos Estados-Membros e pondo, efectivamente, em causa a liberdade de circulação.

Em 2008, depois de analisar a aplicação do regulamento e o funcionamento do mercado, a Comissão apresentou uma proposta que visa prorrogar a sua aplicação no que se refere às chamadas de voz em itinerância e alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir os SMS e os serviços de dados em itinerância. Visa ainda incluir mais medidas relativas à transparência. A aplicação do regulamento seria também prorrogada até 2013.

II. Serviços de voz e SMS

No contexto actual, a relatora apoia a prorrogação da regulamentação dos preços dos serviços vocais. Infelizmente, desde que o Regulamento (CE) n.º 717/2007 entrou em vigor, os preços dos serviços de itinerância não desceram significativamente, tendendo a manter-se imediatamente abaixo dos máximos fixados pelo Regulamento.

Concorda também com a extensão do âmbito de aplicação do Regulamento de modo a incluir os SMS. Devido aos preços excessivos que os consumidores tiveram de pagar, a regulamentação dos preços dos SMS ao nível retalhista e grossista parece infelizmente necessária no contexto actual.

No entanto, a relatora pensa que a regulamentação dos preços dos serviços vocais e SMS em itinerância deve ser excepcional e que, a longo prazo, a regulamentação dos preços seria prejudicial para o mercado.

III. Dados e transparência

Os preços retalhistas e grossista dos serviços de dados em itinerância eram também muito elevados. Embora se justifique um limite de salvaguarda para as tarifas grossistas dos serviços de dados em itinerância, a relatora considera que seria prudente, nesta altura, fixar preços máximos a nível retalhista. Os serviços de dados em itinerância são um mercado novo e o seu desenvolvimento normal seria prejudicado pela regulamentação de preços. A regulamentação dos preços grossistas parece justificar-se no caso dos dados, porque os pequenos operadores que entram no mercado se vêem confrontados com os preços grossistas excessivos dos grandes operadores, o que não é bom para o desenvolvimento dos serviços de dados em itinerância.

A relatora apoia a ideia de medidas de transparência e de salvaguarda que visem proteger os consumidores e ajudar a evitar facturas exorbitantes. Estas medidas têm de ser adaptadas e flexíveis porque há muitos tipos de consumidores de serviços de dados em itinerância, cada um com as suas necessidades. O regulamento deve oferecer simultaneamente um nível elevado de protecção dos consumidores e permitir ao mesmo tempo que esses consumidores utilizem adequadamente os serviços de dados em itinerância. As medidas de transparência têm de ser viáveis do ponto de vista tecnológico e não devem representar encargos excessivos para os operadores de telecomunicações.

IV. Revisão e futura regulamentação dos serviços de itinerância

Embora a regulamentação temporária dos preços seja uma solução a curto prazo para os preços excessivos e as insuficiências do mercado, a relatora continua a acreditar que, em última instância, um mercado de itinerância são e competitivo não pode prosperar com uma regulamentação de preços a longo prazo. Assim, é fundamental analisar correctamente o funcionamento do regulamento e estudar outras alternativas para regulamentar o mercado de modo a atingir os mesmos objectivos. É importante que este regulamento apresente uma lista dos aspectos a analisar em pormenor, para que haja indicações mais precisas quanto à consecução ou não dos seus objectivos. Especificar tais factores equivale também a fornecer indicações sobre o que se espera do mercado, a fim de evitar a que a regulamentação dos preços se eternize. Uma análise detalhada destes factores é também importante para uma futura abordagem regulamentar do sector. É ainda necessário um relatório intercalar para dar mais indicações acerca da evolução no sentido da realização dos objectivos do regulamento e do comportamento dos participantes no mercado.

V. Conclusão

A relatora participou em inúmeras reuniões bilaterais com as principais partes interessadas neste domínio e a comissão ITRE organizou uma mini-audição sobre o tema. Uma das conclusões a que se chegou foi a de que o regulamento deveria ser o mais neutro e equilibrado possível e não fornecer vantagens injustas a certas partes em detrimento de outras.

A relatora apoia a proposta de regulamento, mas reitera que a regulamentação dos preços de itinerância deve ter um carácter excepcional e que a regulamentação a longo prazo seria prejudicial para o mercado das comunicações móveis.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (13.3.2009)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas
(COM(2008)0580 – C6‑0333/2008 – 2008/0187(COD))

Relator de parecer (*): Syed Kamall (*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

1. INTRODUÇÃO

O projecto de parecer transforma o regulamento num instrumento que prevê a transparência dos preços e o controlo dos serviços de itinerância até 30 de Junho de 2013, mas que suprime os preços máximos actualmente em vigor em 30 de Junho de 2010, sem que seja prevista qualquer nova regulação dos preços.

A intenção – nesta fase - é estimular um debate fértil sobre as qualidades da proposta da Comissão e a necessidade de estudar alternativas razoáveis ao instrumento de limitação dos preços, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção dos consumidores.

2. O PROBLEMA

2.1 A proposta da Comissão destina-se a resolver o alegado problema da falta de concorrência nos serviços de itinerância e uma situação em que os preços não reflectem razoavelmente os custos inerentes à prestação do serviço.

O estudo independente realizado pela empresa Europe Economics (EE) e encomendado pelas comissões IMCO e ITRE concluiu que:

· a redução dos preços das chamadas vocais imposta pelo regulamento em vigor não levou a um aumento significativo do volume, o que quer dizer que o alegado problema dos preços "injustificados" não existia. (Os próprios valores preliminares do Grupo de Reguladores Europeus (ERG) mostram que, no terceiro trimestre de 2008, os volumes de SMS – sem limites de preços – aumentaram ainda mais do que os das chamadas vocais, o que deita por terra um dos argumentos invocados para a fixação de limites para os preços dos SMS ao nível retalhista)

· a avaliação de impacto da Comissão não provou que a extensão do regulamento tivesse por efeito aumentar os benefícios sociais em geral. (Nalguns países da UE, os clientes mais pobres que utilizam cartões pré-pagos pagam mais por certas chamadas vocais nacionais do que os utilizadores relativamente mais abastados pagam por chamadas internacionais de itinerância).

Além disso, o estudo da EE conclui que os efeitos mais prováveis da não extensão do regulamento seriam:

· a estabilização dos preços das chamadas vocais aproximadamente nos níveis impostos para 2010 - e não um aumento,

· uma maior variedade de tarifas e a intensificação da concorrência - conducentes a uma maior escolha e mais benefícios para o consumidor,

· a prevenção do efeito "waterbed", ou seja, tarifas baixas para as chamadas vocais, os SMS e a transmissão de dados, mas preços muito mais elevados para os telefones portáteis ou atrasos na descida dos preços de outros serviços móveis - em detrimento dos consumidores em geral.

De salientar que o estudo da EE indica também que a itinerância não pode ser vista como um mercado à parte, mas sim como parte integrante do mercado dos serviços móveis em geral, que é extremamente competitivo.

Estas conclusões, juntamente com a incerteza inerente à fixação política de preços para um período de cinco anos, são argumentos fortes contra a extensão da actual regulamentação dos preços das comunicações vocais e a imposição de nova regulação de preços.

2.2 O relator do parecer está convencido de que existe consenso quanto à necessidade de combater a falta de transparência das facturas e evitar as facturas dos serviços de itinerância de dados que surpreendem sempre os clientes pela sua exorbitância. As actuais medidas em matéria de transparência para os serviços vocais poderiam manter-se e ser alargadas também aos SMS.

3. A SOLUÇÃO

3.1 A experiência mostra que a diminuição geral dos preços não conduziu a um aumento dos benefícios sociais em geral, nem a uma maior utilização dos serviços de itinerância regulamentados. Não estando demonstradas as vantagens sociais generalizadas da extensão do Regulamento, e atendendo às incertezas que rodeiam a definição de mercado e o problema da fixação de preços para cinco anos, sem uma base segura para determinar a diferença entre o que é "justificado" e "injustificado", a extensão do Regulamento parece inoportuna nesta fase.

3.2 Todos concordam que a falta de transparência dos preços é um problema que tem de ser resolvido e que o controlo do mercado deve prosseguir. Também estes aspectos devem ser limitados no tempo, tendo em vista a sua eventual integração no quadro regulamentar geral das comunicações electrónicas. Não convém ter um regulamento à parte que trate apenas da pequena parcela do mercado formada pelos serviços de itinerância. A directiva sobre o serviço universal, em particular, contém algumas medidas em matéria de transparência e, depois de adquirida experiência suficiente na aplicação dessas medidas e das medidas de transparência especificamente concebidas para a itinerância, a Comissão pode estudar as alterações a propor à directiva sobre o serviço universal, permitindo que se prescinda de uma vez por todas do regulamento relativo à itinerância.

3.3 Num documento de trabalho, o relator do parecer tentou apresentar algumas alternativas ao instrumento de limitação dos preços:

· não extensão do regulamento

· deixar a decisão aos reguladores – apesar dos receios quanto à independência do ERG

· cláusulas de não discriminação

· medidas contra operadores ou mercados abusivos

· criação de uma bolsa para os serviços de telefonia vocal, SMS e dados ao nível grossista.

Espera-se que as vantagens destas alternativas possam ser devidamente discutidas pelo Parlamento.

4. CONCLUSÃO

Para provocar uma discussão profícua sobre as qualidades relativas da proposta da Comissão e eventuais alternativas, o relator do parecer rejeita - nesta fase - as propostas sobre limitação de preços, privilegiando a transparência para os consumidores e a continuação do controlo do mercado. Que o debate comece!

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As diferenças apuradas em matéria de topografia e densidade populacional e as variações sazonais nas regiões turísticas traduzem-se, para os operadores móveis, em diferenças nos modelos empresariais, o que os leva a aumentar os preços.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O nível máximo das tarifas grossistas médias estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 para as chamadas em itinerância regulamentadas deve continuar a baixar ao longo do período alargado de vigência do regulamento, em reflexo da descida dos custos, incluindo as descidas das taxas de terminação móvel regulamentadas nos Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, manter o cumprimento do objectivo duplo de eliminar preços excessivos e conceder aos operadores liberdade para competirem e inovarem.

(7) O nível máximo das tarifas grossistas médias estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 para as chamadas em itinerância regulamentadas deve continuar a baixar ao longo do período alargado de vigência do regulamento, em reflexo da descida dos custos, incluindo as descidas das taxas de terminação móvel regulamentadas nos Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, manter o cumprimento do objectivo duplo de eliminar preços excessivos e conceder aos operadores liberdade para competirem e inovarem. Os valores máximos das tarifas grossistas médias não devem, em caso algum, basear-se nos custos, a fim de facilitar a futura supressão do regulamento e dar aos operadores margem para competir.

Justificação

As tarifas máximas estabelecidas pelo regulamento não foram baseadas e não devem basear-se nos custos. O estabelecimento de tarifas baseadas nos custos seria incompatível com o fomento da concorrência e dificultaria a supressão do regulamento.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os prestadores de chamadas em itinerância regulamentadas ao nível retalhista devem, pois, ser obrigados a facturar ao segundo as chamadas em regime de eurotarifa, sendo apenas autorizados a cobrar um período inicial mínimo – não superior a 30 segundos – no caso das chamadas efectuadas. Deste modo, possibilitar-se-á aos operadores cobrirem quaisquer custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e dar-se-lhes-á flexibilidade para competirem oferecendo períodos mínimos de facturação mais curtos. Contudo, no caso das chamadas recebidas, em regime de eurotarifa, não se justifica qualquer período inicial mínimo de facturação, visto que o custo grossista subjacente é debitado ao segundo e os eventuais custos específicos de estabelecimento da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação móvel.

16 Os prestadores de chamadas em itinerância regulamentadas ao nível retalhista devem, pois, ser obrigados a facturar ao segundo as chamadas, não devendo cobrar um período inicial mínimo às chamadas em regime de eurotarifa,

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Os clientes de itinerância não devem ter de pagar qualquer encargo adicional pela recepção de mensagens SMS regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já compensados pela tarifa cobrada a nível retalhista pelo envio de uma mensagem SMS em itinerância.

(27) Os clientes de itinerância não devem ter de pagar qualquer encargo adicional pela recepção de mensagens SMS ou de mensagens vocais (voice mail) regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já compensados pela tarifa cobrada a nível retalhista pelo envio de uma mensagem SMS ou de uma mensagem vocal em itinerância.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Devem, porém, ser adoptadas medidas a favor da transparência dos preços retalhistas dos serviços de dados em itinerância, designadamente para eliminar o problema das «más surpresas na factura», que constitui uma barreira ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de dados em itinerância.

(33) Devem, porém, ser adoptadas medidas a favor da transparência dos preços retalhistas dos serviços de dados em itinerância, designadamente para eliminar o problema das «más surpresas na factura», que constitui uma barreira ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de dados em itinerância. Deveriam também ser implementadas medidas que garantam que os operadores de redes móveis que bloqueiam aplicações ou tecnologias susceptíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, como os serviços WiFi, VoIP e os serviços de mensagens instantâneas, forneçam estas informações aos consumidores, permitindo-lhes deste modo efectuar uma escolha esclarecida.

Justificação

Os consumidores podem desejar utilizar tecnologias alternativas, como os serviços WiFi ou serviços alternativos, como VoIP. Se o operador decidir bloquear o acesso a estas tecnologias e serviços, os consumidores deveriam dispor das informações necessárias que lhes permitam decidir se desejam ou não optar por um outro operador. Isto está em sintonia com as propostas tendentes a modificar a directiva relativa ao serviço universal, actualmente em fase de discussão.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) Em especial, os operadores móveis devem fornecer aos seus clientes de itinerância informação personalizada sobre as tarifas que lhes são aplicáveis quando utilizam pela primeira vez um serviço de dados em itinerância ao entrarem noutro Estado‑Membro. Essa informação deve ser transmitida ao telemóvel ou a outro aparelho móvel do modo mais adequado à sua fácil recepção e compreensão.

(34) Em especial, os operadores móveis devem fornecer aos seus clientes de itinerância informação personalizada sobre as tarifas que lhes são aplicáveis quando o cliente de itinerância utiliza pela primeira vez um serviço de dados em itinerância num determinado Estado-Membro ou entra noutro Estado-Membro. Essa informação deve ser transmitida através de uma mensagem enviada para o seu telemóvel, correio electrónico ou janela contextual no seu computador, do modo mais adequado à sua fácil recepção e compreensão.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) Complementarmente, para evitar más surpresas nas facturas, os operadores móveis devem oferecer aos seus clientes de itinerância, a título gratuito, a possibilidade de especificarem antecipadamente um limite máximo para as despesas a efectuar com os serviços de dados em itinerância, enviando-lhes ainda uma mensagem adequada de alerta quando tal limite estiver próximo. Uma vez atingido este limite máximo, o serviço de dados em itinerância deve cessar, a menos que o cliente solicite especificamente o seu prosseguimento.

(35) Complementarmente, para evitar más surpresas nas facturas, os operadores móveis devem facultar aos seus clientes de itinerância, a título gratuito, informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na divisa em que o cliente itinerante é facturado, e propor igualmente indicar-lhes antecipadamente vários limites máximos de utilização para as despesas a efectuar com os serviços de dados em itinerância, enviando-lhes ainda notificações adequadas quando o limite especificado estiver próximo. Uma vez atingido este limite máximo de utilização, o serviço de dados em itinerância deve cessar, a menos que o cliente solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na notificação.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) Não obstante dever ser mantida por um período limitado, esta abordagem comum poderá ser ampliada ou modificada à luz de uma análise a efectuar pela Comissão. A Comissão deve analisar a eficácia do Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, e o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno, tendo em mente o seu impacto sobre os prestadores de menor dimensão de serviços de comunicações móveis na Comunidade e a posição destes no mercado comunitário da itinerância.

(40) Não obstante dever ser mantida por um período limitado, esta abordagem comum poderá ser ampliada ou modificada à luz de uma análise a efectuar pela Comissão. A Comissão deve analisar a eficácia do Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento à luz dos seus objectivos de eliminar os preços excessivos dos serviços de itinerância na Comunidade, conseguir uma elevada protecção do consumidor fomentando a concorrência entre os operadores das redes móveis e oferecer incentivos à inovação e à escolha do consumidor. A Comissão deve também analisar o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno. A Comissão deve estudar o impacto sobre a posição competitiva dos prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de diferentes regiões da Comunidade e a posição destes no mercado comunitário da itinerância. Neste contexto, a Comissão deve prestar particular atenção à evolução e às tendências das tarifas grossistas dos serviços de dados em itinerância relativamente ao limite de salvaguarda previsto no presente regulamento, dispensando ao mesmo tempo particular atenção ao risco de aumento dos preços grossistas se e quando o regulamento deixar de produzir efeitos, uma vez que isso representaria um ónus injusto para os fornecedores de origem, que não poderão ou desejarão aumentar os preços em conformidade junto dos consumidores. A Comissão deve avaliar até que ponto aumentou a concorrência na prestação de serviços em itinerância, tendo em conta, nomeadamente, a evolução das tarifas dos serviços móveis em itinerância, os produtos e ofertas disponíveis nos serviços em itinerância, a qualidade do serviço fornecido e o impacto dos progressos tecnológicos sobre a oferta de serviços em itinerância, incluindo a substituição por novos serviços, como a telefonia por Internet (VoIP). Em particular, a Comissão deve verificar se os preços dos serviços em itinerância são ou podem ser excessivos à luz das estruturas tarifárias dos serviços móveis em geral. A Comissão deve também determinar se a regulamentação dos serviços em itinerância poderia ser abrangida de forma adequada pelo quadro regulamentar das comunicações electrónicas. Antes da revisão acima referida, e para garantir o permanente acompanhamento dos serviços em itinerância na Comunidade, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar que inclua uma análise geral da informação sobre as tendências mais recentes dos preços grossistas e retalhistas dos serviços de voz, SMS e dados em itinerância, apresentando separadamente a informação relativa aos clientes que optaram por sistemas de pré-pagamento e de pós-pagamento.

Justificação

Para garantir uma regulamentação adequada do mercado a longo prazo, é necessário que a Comissão Europeia analise em pormenor uma série de aspectos relevantes do mercado. Um relatório intercalar é também necessário para se poder dispor de mais indicações sobre a evolução registada na consecução dos objectivos do Regulamento e o comportamento dos participantes no mercado.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) N.° 717/2007/CE

Artigo 1.º – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional para as chamadas de voz e as mensagens SMS originadas e terminadas na Comunidade e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede móvel de outro Estado-Membro. O regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista como, se for o caso, às tarifas cobradas pelos prestadores domésticos ao nível retalhista.

Devem também ser implementadas medidas que garantam que os operadores de redes móveis que bloqueiam aplicações ou tecnologias susceptíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, como os serviços WiFi, VoIP e os serviços de mensagens instantâneas, forneçam estas informações aos consumidores, permitindo-lhes deste modo efectuar uma escolha esclarecida.

Justificação

Os consumidores podem desejar utilizar tecnologias alternativas, como os serviços WiFi ou serviços alternativos, como VoIP. Se o operador decidir bloquear o acesso a estas tecnologias e serviços, os consumidores deveriam dispor das informações necessárias que lhes permitam decidir se desejam ou não optar por um outro operador. Isto está em sintonia com as propostas tendentes a modificar a directiva relativa ao serviço universal, actualmente em fase de discussão.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 717/2007

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo, o prestador doméstico pode aplicar um período inicial mínimo de facturação não superior a 30 segundos às chamadas efectuadas em regime de eurotarifa.»

Suprimido

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) N.° 717/2007/CE

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) É inserido o seguinte n.º 2-A:

 

"2-A. Os prestadores domésticos não aplicarão qualquer encargo aos clientes de serviços de itinerância pela recepção de mensagens de correio vocal em itinerância."

Justificação

Alteração relativa ao artigo 4.º-B, n.º 3, do presente regulamento, que prevê que a recepção de mensagens SMS itinerantes regulamentadas seja gratuita. No intuito de proteger os clientes de elevados custos indevidos, originados por mensagens de correio vocal em itinerância cuja extensão não possam controlar, a disposição prevista no artigo 4.º-B, n.º 3, aplicar-se-á igualmente a mensagens de correio vocal em itinerância.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (CE) N.° 717/2007/CE

Artigo 6-A – n.ºs 1 a 3

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os prestadores domésticos assegurarão que os seus clientes de itinerância se mantenham adequadamente informados das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de um modo que facilite a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e lhes permita acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3.

1. Os prestadores domésticos informarão adequadamente os seus clientes, antes da celebração do contrato, das tarifas aplicáveis ao plano de tarifas escolhido. Além disso, fornecerão exemplos de aplicações de serviços de dados em itinerância, nomeadamente correio electrónico, fotografias e navegação na Internet, indicando o seu tamanho aproximado em termos de utilização de dados. Esses exemplos serão aplicáveis à utilização de serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de um modo que facilite a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e lhes permita acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3. Além disso, nenhum carregamento de dados em itinerância será feito sem o acordo ou o pedido prévio do cliente.

2. A partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, o prestador doméstico informará o cliente de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe-á informação personalizada sobre as tarifas aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde dessa informação.

2. A partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, o prestador doméstico informará o cliente de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe-á informação básica personalizada sobre as tarifas aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde dessa informação.

A referida informação personalizada sobre tarifas será enviada ao telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, quando este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Será fornecida sem atrasos indevidos e a título gratuito, através de um meio adequado que permita as suas fáceis recepção e compreensão.

A referida informação básica personalizada sobre tarifas será enviada ao telemóvel ou endereço de correio electrónico ou através de uma janela instantânea no computador do cliente de itinerância, quando este entrar noutro Estado-Membro ou utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado‑Membro. Será fornecida sem atrasos indevidos e a título gratuito, através de um meio adequado que permita as suas fáceis recepção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador doméstico que não deseja o serviço automático de informação sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador doméstico que não deseja o serviço automático de informação sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3. A partir de 1 de Julho de 2010, o mais tardar, os prestadores domésticos disponibilizarão uma função «limite de corte» mediante a qual oferecerão e manterão à disposição dos seus clientes de itinerância, a título gratuito, a possibilidade de especificarem antecipadamente um limite financeiro máximo, expresso na mesma moeda em que são elaboradas as facturas, para as despesas a pagar pelos serviços regulamentados de itinerância de dados.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2010, o mais tardar, cada prestador doméstico disponibilizará a todos os seus clientes de itinerância, a título gratuito, um serviço que forneça informações sobre a despesa acumulada do cliente, expressa em volume o na mesma moeda em que são elaboradas as facturas, para as despesas a pagar pelos serviços regulamentados de itinerância de dados. Para esse efeito, o prestador doméstico disponibilizará um ou mais limites máximos de utilização para períodos de utilização específicos. Um desses limites elevar-se-á a cerca de 50 euros por mês (sem IVA), mas não excederá este montante, ou 20 MB por período de facturação mensal.

Se este limite for atingido, o prestador doméstico cessará imediatamente a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se – e enquanto – este solicite a continuação ou a renovação de tal prestação.

Se este limite máximo de utilização for atingido será enviada ao cliente de itinerância uma notificação. Se o cliente de itinerância não responder como requer a notificação recebida, o prestador doméstico cessará imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se – e enquanto – este solicite a continuação ou a renovação de tal prestação. A notificação indicará o procedimento a seguir se o cliente desejar continuar a usufruir dos serviços e os custos a suportar por cada unidade adicional.

O prestador doméstico assegurará igualmente o envio de uma mensagem de alerta para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância antes de serem atingidos um ou mais limites tarifários intermédios, acordados antecipadamente entre o cliente e o prestador. Esta mensagem de alerta informará o cliente de itinerância de que o limite de corte está prestes a ser atingido e indicar‑lhe-á o procedimento para solicitar a continuação ou a renovação da prestação daqueles serviços.

Cada prestador doméstico assegurará igualmente o envio de uma notificação ao cliente de itinerância, através do telemóvel, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tenham atingido 80% do limite máximo de utilização acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os seus operadores deixem de enviar tais notificações e têm o direito de exigir ao prestador doméstico, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (CE) n.º 717/2007/CE

Artigo 6-A – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através daquela rede visitada não excederá um limite de salvaguarda de 1,00 euros por cada megabyte de dados transmitido.

a) A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através daquela rede visitada não excederá um limite de salvaguarda de 0,25 euros (excluindo IVA) por cada megabyte de dados transmitido.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 11

Regulamento (CE) n.º 717/2007

Artigo 6-A – N.º 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) A tarifa grossista média referida na alínea a) é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada proveniente dos operadores das redes domésticas a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço pelo número total de megabytes de dados consumidos em consequência da prestação daqueles serviços durante o mesmo período.»

c) A tarifa grossista média referida na alínea a) é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada proveniente dos operadores das redes domésticas a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço pelo número total de megabytes de dados efectivamente consumidos em consequência da prestação daqueles serviços durante o mesmo período, expressa num montante por kilobyte

Justificação

É importante especificar que a facturação deve ser expressa num montante por kilobyte. Caso contrário, os operadores poderiam ser incitados a cobrar por megabyte, o que daria origem a tarifas retalhistas mais elevadas, como sucedeu nos serviços de voz.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 717/2007/CE

Artigo 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º-B

 

Transparência para os clientes de itinerância em relação à rede visitada

 

1. Cada prestador doméstico fornece aos seus clientes de itinerância, automática e gratuitamente, informações completas sobre as redes disponíveis nos Estados‑Membros visitados e sobre a sua capacidade para escolher a rede que pretendem utilizar.

 

Os prestadores domésticos comunicam, nomeadamente, de forma clara e imparcial, a todos os clientes de itinerância a forma de escolher a rede visitada.

 

2. Os prestadores domésticos asseguram que os seus clientes de itinerância possam escolher, com facilidade e à primeira tentativa, a rede visitada no estrangeiro.

 

3. A fim de garantir que os clientes de itinerância tenham liberdade para escolher a rede visitada, os operadores de rede não devem proibir ou dificultar a selecção manual por parte dos clientes de itinerância.

 

4. Se um cliente de itinerância puder beneficiar de diferentes tarifas num Estado-Membro, consoante a rede visitada por que opte, o prestador doméstico deve informar o cliente de itinerância sobre as diferenças tarifárias.»

Justificação

Na maior parte das vezes, os consumidores não são livres de escolher a rede visitada. Com efeito, os instrumentos que desviam o tráfego de itinerância são cada vez mais eficazes e são largamente utilizados por alianças. Na maioria dos casos, os consumidores nem sequer têm conhecimento desta prática. Por conseguinte, não há qualquer benefício real para os consumidores, sobretudo porque os consumidores são sistematicamente desviados pelos membros das alianças para parceiros, e não para a rede anfitriã mais eficiente ou menos cara. Em consequência, visto que não são os consumidores quem escolhe a rede visitada, não existe qualquer pressão sobre os preços retalhistas dos serviços de itinerância e, portanto, nenhuma concorrência a nível dos preços.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 717/2007/CE

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

«3. Em preparação da revisão prevista no artigo 11.º, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, designadamente SMS e MMS, inclusive nas regiões ultraperiféricas a que se refere o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado. As autoridades reguladoras nacionais controlam a disponibilidade e a qualidade dos serviços de dados, tendo especialmente em conta a velocidade mínima e a fiabilidade da ligação. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância involuntária nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em detrimento dos clientes. Os resultados deste acompanhamento, incluindo informações separadas sobre os clientes empresariais, os clientes em regime de pós-pagamento e os clientes em regime de pré-pagamento, devem ser comunicados à Comissão, de seis em seis meses.»

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.° 717/2007 (telefonia móvel) e da Directiva 2002/21/CE (comunicações electrónicas)

Referências

COM(2008)0580 – C6-0333/2008 – 2008/0187(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

9.10.2008

 

 

 

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

20.11.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Syed Kamall

10.11.2008

 

 

Exame em comissão

2.12.2008

21.1.2009

10.2.2009

 

Data de aprovação

2.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

14

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Hélène Goudin, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Edit Herczog, Pierre Jonckheer, Alexander Graf Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Catiuscia Marini, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Bill Newton Dunn, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Marianne Thyssen e Jacques Toubon

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Cremers, Benoît Hamon, Syed Kamall, Manuel Medina Ortega e Diana Wallis

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Richard Corbett, Ingeborg Gräßle, Jörg Leichtfried, Véronique Mathieu e Peter Skinner

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (19.2.2009)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas
(COM(2008)(0580 – C6‑0333/2008 – 2008/0187(COD))

Relator de parecer: Manolis Mavrommatis

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Certos operadores suportam custos ao nível grossista mais elevados que outros devido a condicionalismos geográficos ou de outra natureza, tais como uma topografia difícil, regiões de baixa densidade populacional e que registam um afluxo maciço de turistas durante períodos muito curtos.

Justificação

Convém recordar que alguns operadores de telefonia móvel podem ter de suportar custos mais elevados que outros no que toca à instalação, manutenção e modernização das redes, devido aos condicionalismos acima referidos.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) Complementarmente, para evitar más surpresas nas facturas, os operadores móveis devem oferecer aos seus clientes de itinerância, a título gratuito, a possibilidade de especificarem antecipadamente um limite máximo para as despesas a efectuar com os serviços de dados em itinerância, enviando-lhes ainda uma mensagem adequada de alerta quando tal limite estiver próximo. Uma vez atingido este limite máximo, o serviço de dados em itinerância deve cessar, a menos que o cliente solicite especificamente o seu prosseguimento.

(35) Complementarmente, para evitar más surpresas nas facturas, os operadores móveis devem oferecer aos seus clientes de itinerância, com particular atenção aos estudantes, às pessoas que viajam em negócios ou aos repórteres e assistentes na comunicação social, a título gratuito, a possibilidade de especificarem antecipadamente um limite máximo para as despesas a efectuar com os serviços de dados em itinerância, enviando-lhes ainda uma mensagem adequada de alerta quando tal limite estiver próximo. Uma vez atingido este limite máximo, o serviço de dados em itinerância deve cessar, a menos que o cliente solicite especificamente o seu prosseguimento.

Justificação

É inegável que os estudantes e as pessoas que viajam em negócios necessitam de descarregar dados com mais frequência que outros.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) Não obstante dever ser mantida por um período limitado, esta abordagem comum poderá ser ampliada ou modificada à luz de uma análise a efectuar pela Comissão. A Comissão deve analisar a eficácia do Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, e o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno, tendo em mente o seu impacto sobre os prestadores de menor dimensão de serviços de comunicações móveis na Comunidade e a posição destes no mercado comunitário da itinerância.

(40) Não obstante dever ser mantida por um período limitado, esta abordagem comum poderá ser ampliada ou modificada à luz de uma análise a efectuar pela Comissão. A Comissão deve analisar a eficácia do Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, e o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno, tendo em mente o seu impacto sobre os prestadores de menor dimensão de serviços de comunicações móveis na Comunidade e a posição destes no mercado comunitário da itinerância. A longo prazo, os desenvolvimentos tecnológicos e do mercado, como o VoIP, poderão tornar desnecessária a regulamentação. A Comissão deve controlar estes desenvolvimentos e quaisquer obstáculos que os novos desenvolvimentos tecnológicos possam enfrentar para conseguirem o acesso ao mercado.

Justificação

According to the Commission, market and technological developments may render in the longer term regulation unnecessary. VoIP has changed fixed telephony, paving the way for cheaper voice services and innovative services. The advent of 3G networks and WiFi hotspots is leading to new developments in mobile services. New mobile handsets, capable of providing mobile over IP, are also emerging. However, IP mobile telephony is set to become a reality in the medium term only, and voice traffic won't significantly move to VoIP until around 2013-2015, after the period considered for extension of the Roaming Regulation.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 717/2007

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância (roaming) comunitária ao efectuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, preservando a concorrência entre operadores móveis e mantendo quer os incentivos à inovação quer as possibilidades de escolha dos consumidores.

1. O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, com particular atenção aos estudantes, às pessoas que viajam em negócios, bem como aos repórteres e assistentes na comunicação social, quando viajam na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância (roaming) comunitária ao efectuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, preservando a concorrência entre operadores móveis e mantendo quer os incentivos à inovação quer as possibilidades de escolha dos consumidores.

Justificação

Os jovens, nomeadamente os estudantes, comunicam principalmente por SMS, que representa o modo de comunicação mais rápido mais barato. Especialmente agora em que cada um deseja reforçar a mobilidade dos estudantes, devemos velar por que os operadores não abusem da popularidade deste meio de comunicação. Por outro lado, os empresários são quem mais necessita de descarregar ficheiros quando se encontram no estrangeiro. É por isso que fazemos particular referência a estas duas categorias de viajantes, que são as mais afectadas pela sobrefacturação.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 717/2007

Artigo 4-A – n.º 4-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Certos operadores suportam custos ao nível grossista mais elevados que outros devido a condicionalismos geográficos ou de outra natureza, tais como uma topografia difícil, regiões de baixa densidade populacional e que conhecem um afluxo maciço de turistas durante períodos muito curtos.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 11

Regulamento (CE) n.º 717/2007

Artigo 6-A – n.º 2 – parágrafos 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, o prestador doméstico informará o cliente de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe-á informação personalizada sobre as tarifas aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde dessa informação.

2. A partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, o prestador doméstico informará o cliente de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe-á informação básica personalizada sobre as tarifas aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde dessa informação.

 

A referida informação personalizada sobre tarifas será enviada ao telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, quando este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Será fornecida sem atrasos indevidos e a título gratuito, através de um meio adequado que permita as suas fáceis recepção e compreensão.

A referida informação básica personalizada sobre tarifas será enviada ao telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, quando este entrar noutro Estado-Membro ou utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado‑Membro diferente do da sua rede doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Será fornecida sem atrasos indevidos e a título gratuito, através de um meio adequado que permita as suas fáceis recepção e compreensão.

Justificação

Informação básica personalizada: formulação usada nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Fornecimento de informação quando o cliente de itinerância entrar noutro Estado-Membro ou utilizar pela primeira vez um serviço regulamentado de itinerância de dados: no caso de certas utilizações é tecnicamente difícil determinar o momento exacto em que se “inicia” o serviço de dados (por exemplo, no caso dos aparelhos “Blackberry” e dos dispositivos que estão “sempre ligados”). Por isso, a informação fornecida deve, em alternativa, referir-se ao momento da entrada noutro Estado-Membro.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.° 717/2007 (telefonia móvel) e da Directiva 2002/21/CE (comunicações electrónicas)

Referências

COM(2008)0580 – C6-0333/2008 – 2008/0187(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

9.10.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Manolis Mavrommatis

23.10.2008

 

 

Exame em comissão

20.1.2009

 

 

 

Data de aprovação

17.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Badia i Cutchet, Giovanni Berlinguer, Guy Bono, Nicodim Bulzesc, Marie-Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Lissy Gröner, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Ramona Nicole Mănescu, Adrian Manole, Manolis Mavrommatis, Ljudmila Novak, Doris Pack, Christa Prets, Karin Resetarits, Pál Schmitt, Hannu Takkula, Helga Trüpel

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Gyula Hegyi, Iosif Matula, Christel Schaldemose, Ewa Tomaszewska

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Raül Romeva i Rueda, Salvador Domingo Sanz Palacio, Alejo Vidal-Quadras

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.° 717/2007 (telefonia móvel) e da Directiva 2002/21/CE (comunicações electrónicas)

Referências

COM(2008)0580 – C6-0333/2008 – 2008/0187(COD)

Data de apresentação ao PE

23.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

9.10.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

9.10.2008

IMCO

9.10.2008

CULT

9.10.2008

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

22.10.2008

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

IMCO

20.11.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Adina-Ioana Vălean

15.10.2008

 

 

Exame em comissão

4.11.2008

2.12.2008

20.1.2009

9.3.2009

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Norbert Glante, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Pia Elda Locatelli, Eluned Morgan, Antonio Mussa, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Amalia Sartori, Andres Tarand, Catherine Trautmann, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ivo Belet, Danutė Budreikaitė, Avril Doyle, Edit Herczog, Marie-Noëlle Lienemann, Vittorio Prodi, Bernhard Rapkay, Esko Seppänen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Willem Schuth

Data de entrega

3.4.2009