RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises
16.3.2009 - (COM(2008)0602 - C6-0339/2008 – 2008/0191(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises
(COM(2008)0602 - C6-0339/2008 – 2008/0191(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Concelho no que respeita a disposições técnicas relativas à gestão de risco,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0602) ,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 47.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0339/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0139/2008)
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) O artigo 3.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício permite que os Estados‑Membros concedam regimes prudenciais especiais a instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na legislação nacional o mais tardar até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados‑Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia a partir de 1980, de introduzir os mesmos regimes para filiais semelhantes de instituições de crédito que foram estabelecidas mais tarde nos seus territórios. É portanto apropriado remover os prazos estabelecidos no artigo 3.º, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve formular orientações não vinculativas tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio. |
(1) O artigo 3.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício permite que os Estados‑Membros concedam regimes prudenciais especiais a instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na legislação nacional o mais tardar até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados‑Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia a partir de 1980, de introduzir os mesmos regimes para filiais semelhantes de instituições de crédito que foram estabelecidas mais tarde nos seus territórios. É portanto apropriado remover os prazos estabelecidos no artigo 3.º dessa Directiva, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve formular orientações tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os critérios de elegibilidade devem referir-se aos instrumentos mais subordinados de uma instituição de crédito sem proprietários ou accionistas nos termos da lei nacional, tais como determinados certificados de membros de bancos cooperativos, na medida em que o respectivo capital tenha sido realizado e ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos. |
(3) É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo tendo simultaneamente em conta a importância de uma forte base de capital nuclear para poder absorver as perdas. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE incluem todos os instrumentos considerados pelo direito nacional como capitais próprios, que ocupam o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos durante a liquidação e que absorvem totalmente as perdas, em condições normais de exploração, de forma idêntica às acções ordinárias. Esses instrumentos podem incluir instrumentos que conferem direitos preferenciais de pagamento de dividendos numa base não cumulativa, desde que estejam incluídos no artigo 22.º da Directiva 86/635/CEE, ocupem o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos durante a liquidação e absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração, de forma idêntica às acções ordinárias. Os fundos próprios de base a que a alínea a) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE se refere também incluem quaisquer outros instrumentos abrangidos pelo estatuto jurídico das instituições de crédito que tenham em conta a constituição específica de mútuas, sociedades cooperativas e instituições similares e que sejam considerados de um modo geral equivalentes a acções ordinárias em termos das suas qualidades de capital. Os instrumentos que não ocupem o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos durante a liquidação ou que não absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração, de forma idêntica às acções ordinárias estão incluídos na categoria dos instrumentos híbridos a que se refere a alínea c-A) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Com vista ao fortalecimento do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, quando apropriado, com os bancos centrais. Para fortalecer a eficiência da supervisão prudencial das instituições de crédito‑mãe autorizadas na Comunidade e para permitir que as autoridades competentes desempenhem melhor a supervisão de um grupo bancário numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser estabelecidos Colégios de Autoridades de Supervisão. O estabelecimento de colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes segundo a Directiva 2006/48/CE. O seu estabelecimento deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a um acordo sobre as tarefas de supervisão centrais. Os colégios deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As entidades de supervisão em base consolidada podem, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação, consoante adequado. |
(5) Com vista ao fortalecimento do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, quando apropriado, com os bancos centrais. Para fortalecer a eficiência da supervisão prudencial de um grupo bancário numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser estabelecidos Colégios de Autoridades de Supervisão. O estabelecimento de colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes segundo a Directiva 2006/48/CE. O seu estabelecimento deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a um acordo sobre as tarefas de supervisão centrais. Os colégios deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As entidades de supervisão em base consolidada podem, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação, consoante adequado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num terceiro país. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, quando necessário, orientações e recomendações não vinculativas com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão decorrentes da Directiva 2006/48/CE. |
(7) As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num terceiro país. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, quando necessário, orientações e recomendações com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão decorrentes da Directiva 2006/48/CE. A fim de evitar inconsistências e a arbitragem regulamentar, que poderão resultar das diferenças nas abordagens e regras aplicadas pelos diversos colégios, bem como de uma aplicação discricionária dos Estados-Membros, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) deve elaborar orientações relativas aos procedimentos e regras que regulam os colégios. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) As actuais disposições relativas à supervisão devem ser temporárias. Os colégios de autoridades de supervisão constituem um considerável passo em frente na racionalização da cooperação e da convergência comunitárias em matéria de supervisão. A cooperação entre as autoridades de supervisão no âmbito de colégios, cujas tarefas incidem em grupos e holdings e suas filiais e sucursais, é uma fase da evolução para o reforço da convergência regulamentar e da integração da supervisão. A confiança entre as autoridades de supervisão e o respeito das suas responsabilidades respectivas são elementos essenciais. Em caso de conflito entre os membros de um colégio em relação com estas diferentes responsabilidades, é essencial dispor, a nível comunitário, de possibilidades de consultoria e mediação e de mecanismos de resolução dos conflitos, com neutralidade e independência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A crise nos mercados financeiros internacionais demonstrou a pertinência de examinar mais desenvolvidamente a necessidade de uma reforma do modelo de regulação e de supervisão da UE. Nomeadamente, na sua Comunicação de 29 de Outubro de 2008, intitulada "Da crise financeira à retoma: um quadro de acção europeu ", a Comissão criou um grupo de peritos, presidido por Jacques de Larosière, para estudar a organização das instituições financeiras europeias a fim de garantir a solidez prudencial, o bom funcionamento dos mercados e uma cooperação europeia reforçada em matéria de supervisão da estabilidade financeira, o recurso a mecanismos de alerta precoce e gestão das crises, nomeadamente a gestão dos riscos transfronteiras e transectoriais, e igualmente com o objectivo de examinar a cooperação entre a UE e outras as grandes jurisdições a fim de ajudar a manter a estabilidade financeira a nível mundial. A fim de alcançar o nível necessário de convergência e cooperação comunitárias nesta matéria e sustentar a estabilidade do sistema financeiro, deve proceder-se a uma maior integração da supervisão. Essa integração deverá conduzir, no caso dos grupos bancários de importância sistémica a nível da UE, a um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Bancária descentralizado, inspirado no modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão deverá apresentar o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre quaisquer conclusões a que chegar sobre esta questão, assim como eventuais propostas legislativas necessárias para tratar das insuficiências identificadas das disposições relativas aos sistemas de cooperação no domínio da supervisão, tendo entretanto em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira, sabendo que deverá ser conseguido, até 31 de Dezembro de 2011, um papel mais forte para um sistema de supervisão a nível da UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(14) Uma vez que uma perda advinda de uma posição de risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave quanto uma perda de qualquer outra posição de risco, essas posições devem ser tratadas e notificadas tal como as outras posições. |
(14) Uma vez que uma perda advinda de uma posição de risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave quanto uma perda de qualquer outra posição de risco, essas posições devem ser tratadas e notificadas tal como as outras posições. Além disso, as posições de muito curto prazo ligadas aos serviços de pagamento, de compensação, de liquidação e de guarda de valores para os clientes são isentas, para facilitar o bom funcionamento dos mercados financeiros e das infra-estruturas conexas. Estes serviços cobrem, por exemplo, as operações de compensação e de liquidação em dinheiro, o tratamento das operações das sociedades, bem como o empréstimo de títulos e as actividades similares que se destinam a facilitar a liquidação. As posições que lhes estão ligadas compreendem nomeadamente os saldos sobre as contas interbancárias que resultam dos pagamentos dos clientes, incluindo as comissões e interesses creditados ou debitados, e os outros pagamentos para serviços aos clientes, bem como as cauções fornecidas ou recebidas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) As disposições relativas às agências de notação de crédito externas (ECAI) na presente directiva deveriam ser coerentes com o Regulamento (CE) n°… /2009 sobre as agências de notação de crédito. Em especial, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deveria rever as suas orientações sobre o reconhecimento das ECAI para evitar duplicações e reduzir o ónus do processo de reconhecimento quando uma ECAI é registada como agência de notação de crédito a nível comunitário. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(15) É, portanto, importante eliminar o alinhamento incorrecto entre os interesses das empresas que “transformam” empréstimos em titularizações comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes) e das empresas que investem nas referidas titularizações ou instrumentos (investidores). É, pois, importante que as entidades cedentes retenham parte da posição de risco em relação aos empréstimos em questão. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores devem tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações. |
(15) É, portanto, importante eliminar o alinhamento incorrecto entre os interesses das empresas que “transformam” empréstimos em titularizações comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes ou patrocinadoras) e das empresas que investem nas referidas titularizações ou instrumentos (investidores). Também é importante distinguir entre as titularizações em que há convergência entre os interesses da entidade cedente ou patrocinadora e os interesses dos investidores, por exemplo porque a empresa cedente ou patrocinadora mantém um interesse nos activos subjacentes, e as titularizações em que não existe tal convergência. Deverão existir regras diferenciadas para estes dois tipos de titularização, incluindo no que respeita às sanções por incumprimento. Além disso, é necessário que essas regras sejam proporcionais. É, pois, importante que as entidades cedentes ou patrocinadoras retenham parte da posição de risco em relação aos empréstimos em questão. Consequentemente, a retenção deveria ser aplicável às transferências de risco de crédito tais como as vendas de créditos, os empréstimos sindicalizados ou os swaps de risco de incumprimento, na medida em que o seu conteúdo económico responde à definição de titularização no âmbito da presente directiva. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores devem tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações. É necessário que as medidas para solucionar o eventual alinhamento incorrecto destas estruturas sejam consistentes e coerentes em todas as disposições regulamentares pertinentes do sector financeiro. A Comissão deve apresentar propostas legislativas adequadas para assegurar essa consistência e coerência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-A) Os processos de devida diligência possuem um potencial mais elevado em matéria de instauração da confiança e de controlo cruzado quando assentam num princípio de abertura. É por isso que, embora respeitando a protecção dos dados pessoais e da vida privada, as operações de devida diligência praticadas pelas entidades cedentes ou patrocinadoras ou investidoras, ou por sua conta, devem ser abertas e não confidenciais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-B) Os Estados-Membros e as autoridades competentes deverão garantir que os reguladores nacionais dispõem de pessoal e de recursos suficientes para cumprirem as suas obrigações de supervisão, nos termos do artigo 122.º-A, e que o pessoal afectado à fiscalização das instituições de crédito, em conformidade com o artigo 122.º-A, dispõe de conhecimentos e de experiência adequados ao exercício das funções que lhes são atribuídas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) Em especial, a Comissão deverá ter poderes para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros ou das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão e para alterar a percentagem especificada no número 1 do artigo 111.º da referida directiva por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros. Uma vez que essas medidas são de âmbito geral e foram criadas para alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, terão que ser adoptadas em conformidade com o procedimento regulamentar de controlo previsto no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE. |
(19) Em especial, a Comissão deverá ter poderes para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros ou das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão. Uma vez que essas medidas são de âmbito geral e foram criadas para alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento regulamentar de controlo previsto no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(19-A) A crise revelou a necessidade de uma melhor análise e resposta aos problemas macroprudenciais - problemas que residem na interface entre a política macroeconómica e a regulação do sistema financeiro. Inclui-se aqui a necessidade de examinar: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- as políticas que exacerbam os altos e baixos do ciclo de actividade (incluindo, eventualmente, a exacerbação de crises financeiras ao requerer excessos de capital em situações de recessão e capitais inadequados na sua situação contrária) e a questão de saber se os bancos devem constituir amortecedores de capital fortes e provisões ao longo do ciclo que possam ser utilizados em fases de recessão, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- os pressupostos em matéria de correlações subjacentes às metodologias de cálculo do capital regulamentar e | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- a introdução de um rácio de endividamento para os bancos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá, portanto, rever a presente directiva no seu conjunto, a fim de tratar estas questões e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer propostas necessárias e adequadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(19-B) Para assegurar a estabilidade financeira, a Comissão deve rever e apresentar medidas para reforçar a transparência das operações fora da bolsa, como o requisito de tratar os swaps de risco de incumprimento através de uma câmara de compensação central de contrapartida, estabelecida, regulada e sujeita à supervisão da União Europeia, de forma a reduzir os riscos de contrapartida e, mais geralmente, os riscos globais, assegurando uma supervisão efectiva dessas entidades. A Comissão deverá apresentar um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas necessárias adequadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(19-C) Até 31 Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a justificação e o impacto esperado da obrigação imposta às instituições de conservarem um interesse económico líquido substancial nas suas titularizações, face à evolução dos mercados e das políticas a nível internacional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(19-D) As características específicas do microcrédito devem ser tidas em consideração na avaliação do risco. Além disso, dada a lentidão do desenvolvimento do microcrédito, convém promover sistemas de notação adaptados. O desenvolvimento do microcrédito deveria ser incentivado. A regulamentação e a supervisão prudenciais relativas ao microcrédito devem ser proporcionadas às actividades de microcrédito. Convém adaptar essa supervisão ao desenvolvimento de sistemas de notação normalizados e à realidade e aos riscos das actividades de microcrédito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 41 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2006/48/CE Artigo 42-A – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Directiva 2006/48/CE Artigo 40-B – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Directiva 2006/48/CE Artigo 42-B – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 6 – alínea a) Directiva 2006/48/CE Artigo 49 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 6 - alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 49 – n.º 3-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2006/48/CE Artigo 50 – n.º 2-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 – alínea b-A) (nova) Directiva 2006/48/CE Artigo 57 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 Directiva 2006/48/CE Artigo 63-A – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 Directiva 2006/48/CE Artigo 63-A – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 13-A (novo) Directiva 2006/48/CE TÍTULO V -Capítulo 2 – Secção 2 – Subsecção 2 – Título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 13-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 74 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 13-B (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 81 – n.° 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 14 – alínea a) Directiva 2006/48/CE Artigo 87 – n.º 11 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 14 – alínea a) Directiva 2006/48/CE Artigo 87 – n.º 11 – parágrafo 2 – alínea b) - ponto i) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 14 – alínea a) Directiva 2006/48/CE Artigo 87 – n.º 11 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 15-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 97 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 16 – alínea a) Directiva 2006/48/CE Artigo 106 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 16 – alínea a) Directiva 2006/48/CE Artigo 106 – n. º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 16 – alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 106 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 18 Directiva 2006/48/CE Artigo 110 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 – alínea d) Directiva 2006/48/CE Artigo 113 – n.º 4 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 – alínea d) Directiva 2006/48/CE Artigo 113 – n.º 4 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova) Directiva 2006/48/CE Artigo 113 – n.º 4 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 – alínea d) Directiva 2006/48/CE Artigo 113 – n.º 4 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova) Directiva 2006/48/CE Artigo 113 – n.º 4 – alínea f-C) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 23 Directiva 2006/48/CE Artigo 115 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 27 Directiva 2006/48/CE Artigo 122-A – n.º 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 28 – alínea a) – ponto i) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 28 - alínea b Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 1 - alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 28 - alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 1- alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 28 – alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 28 – alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 28 – alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 28 – alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 28 – alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 28 – alínea b) Directiva 2006/48/CE Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Directiva 2006/48/CE Artigo 130 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 30 Directiva 2006/48/CE Artigo 131-A – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 30 Directiva 2006/48/CE Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 30 Directiva 2006/48/CE Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 32 – alínea a) – subalínea ii) Directiva 2006/48/CE Artigo 150 – n.º 1 – alínea m) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 32-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 153 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 33 Directiva 2006/48/CE Artigo 154 – n.º 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 33-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 156 – n.º -2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 33-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 156 – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 33-C (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 156 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 33-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 156 – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 33-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 156 – parágrafo 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 33-A (novo) Directiva 2006/48/CE Artigo 156 – parágrafo 3-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 35 – alínea -a) (nova) Directiva 2006/48/CE Anexo V – parte 6 – ponto 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 35-A (novo) Directiva 2006/48/CE Anexo VI – parte 2 – item 1.4 – ponto 7 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 7 Directiva 2006/49/CE Artigo 45 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – n.º 7-A (novo) Directiva 2006/49/CE Artigo 47 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 8 Directiva 2006/49/CE Artigo 48 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de directiva – acto modificativo N.º 2-A (novo) Directiva 2007/64/CE Artigo 1 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 80 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Janeiro de 2010. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto destas disposições e enviar um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Outubro de 2010. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados‑Membros aplicarão estas disposições a partir de 31 de Março de 2010. |
Os Estados‑Membros aplicarão estas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2011. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quando os Estados‑Membros adoptarem estas disposições, elas incluirão uma referência a esta directiva ou serão acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros determinarão a forma como essa referência será efectuada. |
Quando os Estados‑Membros adoptarem estas disposições, elas incluirão uma referência a esta directiva ou serão acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros determinarão a forma como essa referência será efectuada. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto da Directiva relativa aos Fundos Próprios, razões para a revisão e posição do relator
O relator congratula-se, de um modo geral, com o trabalho da Comissão pois constitui um passo em frente no sentido de melhorar a regulamentação prudencial, aumentar a estabilidade do sistema financeiro e aperfeiçoar as disposições relativas à supervisão dos grupos bancários transfronteiriços.
A proposta é frequentemente entendida ou apresentada como uma das respostas à crise financeira. Muitas alterações devem-se, porém, a cláusulas de revisão incorporadas na DFP de Junho de 2006. Além disso, grande parte da perturbação do mercado só se verificou depois de a proposta relativa à DFP ter sido apresentada.
Embora a Comissão se tenha esforçado consideravelmente para incorporar na sua proposta várias áreas de fragilidade, como a gestão dos riscos de liquidez e a titularização, que foram postas em evidência pela crise financeira, a proposta da Comissão não reflecte algumas conclusões importantes dos numerosos relatórios dos organismos internacionais responsáveis pela normalização. É o caso das conclusões relativas à pró-ciclicidade e à concentração geográfica e dos produtos. Evidentemente que a questão da pró-ciclicidade se tornou muito mais importante, sendo consensual que qualquer postura pró-cíclica nas regras relativas à adequação dos fundos próprios e às avaliações contabilísticas tem de ser combatida. O relator considera necessário rever a questão da pró-ciclicidade e propõe uma cláusula de revisão com esse fim.
O relator faz notar que o Parlamento Europeu já exortou a Comissão a ser mais activa no sector financeiro, no que se refere, por exemplo, às disposições de supervisão, à regulamentação das agências de notação (incluindo no que respeita ao papel que é atribuído a estas agências – ECAI – no âmbito da DFP) e às normas mínimas harmonizadas para vários produtos financeiros[1]. Neste contexto, e em relação a quaisquer regras aplicáveis às agências de notação, é muito importante realçar a necessidade de uma abordagem consistente e coerente entre a revisão da DFP e a proposta de Regulamento relativo às agências de notação de crédito.
1.1. Disposições de supervisão
Os colégios de autoridades de supervisão propostos constituem um passo em frente temporário rumo a uma nova estrutura de supervisão comunitária. A crise financeira revelou fragilidades na supervisão da UE e no modelo de autoridade de supervisão incumbida da consolidação. É necessária uma maior integração da supervisão. A Comissão deve apresentar uma proposta que tenha em conta os ensinamentos da crise financeira. Essa proposta deve abordar a estabilidade financeira da UE e reflectir os resultados dos debates paralelos sobre as disposições de supervisão, incluindo o próximo relatório do Grupo de Alto Nível sobre supervisão financeira transfronteiras liderado por J. de Larosière. Além disso, poderia procurar criar um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Bancária descentralizado, com base no modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
O relator considera que a crise revelou pontos fracos nas actuais disposições de supervisão comunitárias. Além disso, as autoridades nacionais competentes não têm a capacidade de prever e gerir uma crise financeira internacional de forma eficiente e coordenada. A crise financeira também pôs a nu os pontos fracos do modelo de autoridade de supervisão incumbida da consolidação. Dado o adiantado grau de integração do sector bancário na UE, e tendo em conta as fragilidades constatadas nas actuais disposições de supervisão, é necessário encontrar uma solução equilibrada para as disposições de supervisão comunitárias, que, por um lado, melhore a eficácia da supervisão, reforce a estabilidade financeira e restabeleça a confiança nos bancos e serviços financeiros em geral e que, por outro lado, facilite a actividade das entidades transfronteiriças.
O relator congratula-se com a proposta de criar colégios de autoridades de supervisão para todos os bancos transfronteiras e de exigir às autoridades de supervisão participantes nesses colégios que debatam e cheguem a acordo sobre questões específicas com um mecanismo de mediação através do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB). Igualmente bem-vindo é o reforço da cooperação e do intercâmbio de informações na gestão das crises.
Todavia, o relator considera que os colégios de autoridades de supervisão constituem um passo em frente temporário rumo à constituição de uma nova estrutura de supervisão. Quanto ao papel da autoridade de supervisão incumbida da consolidação e ao reforço dos seus poderes (por exemplo, ao ser-lhe concedida a última palavra se um colégio não chegar a uma decisão conjunta sobre a notificação e o acréscimo dos requisitos de capital), o relator respeita as preocupações dos Estados-Membros que se encontram na situação de país de acolhimento relativamente ao papel proposto para a "Autoridade de Supervisão Principal".
A fim de alcançar o necessário nível de convergência e cooperação comunitárias em matéria de supervisão, e para sustentar a estabilidade do sistema financeiro, há que proceder a uma maior integração da supervisão. O relator considera que essa integração conduzirá a um Sistema de Autoridades Europeias de Supervisão Bancária descentralizado, baseado no modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Para este fim, a Comissão deverá apresentar propostas adequadas até 1 de Janeiro de 2010. Deverá ter também em conta os resultados dos debates dos grupos de peritos sobre estas questões, sobretudo os do Grupo de Alto Nível sobre supervisão financeira transfronteiras (Grupo Larosière) e os ensinamento da crise financeira.
Uma vez que os colégios obrigatórios também devem ter uma função a desempenhar em qualquer nova estrutura de supervisão da UE, o texto actual é bem-vindo. A coerência entre colégios e a sua coordenação devem ser garantidas através de orientações emanadas pelo CAESB. Por enquanto, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deve ter a última palavra ao nível consolidado, enquanto a nível local a última palavra deverá continuar a caber às autoridades competentes responsáveis pela supervisão a este nível.
O sistema europeu de notificação único deve ser instituído até finais de 2012, uma vez que a existência de uma notificação diferente nos diversos colégios não conduziria a uma maior integração da supervisão.
1.2. Titularização
O relator é, de um modo geral, favorável a regras mais rigorosas em matéria de titularização. Concorda que as entidades cedentes devem ficar com uma determinada percentagem do risco decorrente das posições que titularizam e que se deve exigir uma maior diligência ao investidor. Os investidores devem ter informações pormenorizadas ao seu dispor e deve ser-lhes exigido que realizem análises mais rigorosas.
O relator considera igualmente que é necessário restabelecer a confiança no mercado de titularização e que as novas regras não devem incapacitar o funcionamento do mercado. Por isso, as alterações que propõe à proposta da Comissão têm em conta as legítimas preocupações do sector e a necessidade de maior segurança para os investidores.
O relator propõe que se faça uma distinção entre as titularizações em que a instituição de crédito cedente ou patrocinadora mantém um interesse nos activos subjacentes e emite esses activos, e as titularizações em que a instituição de crédito cedente ou patrocinadora não tem um envolvimento desse tipo. No primeiro caso, já existe convergência entre os interesses da entidade cedente ou patrocinadora e os dos investidores, pelo que a proposta da Comissão perde, em grande medida, a sua razão de ser. No segundo caso, a proposta justifica-se e a retenção deve ser mais substancial, elevando-se a 10%, para constituir um meio de dissuasão eficaz.
A sanção proposta pela Comissão para o incumprimento das obrigações de divulgação de informações e de devida diligência deve ser escalonada em função da gravidade da falta e reflectir a opinião da autoridade de supervisão pertinente.
1.3. Grandes riscos
O relator concorda com as propostas da Comissão em relação ao regime de grandes riscos. Dado que as exposições interbancárias não estão isentas de riscos, os ajustamentos e a simplificação do regime são bem-vindos. Apesar das alterações ao regime de grandes riscos, a liquidez do sistema bancário parece estar garantida. Além disso, a regulamentação relativa aos bancos mais pequenos afigura-se adequada.
O relator entende que a proposta da Comissão de acrescentar os poderes de comitologia para alterar o limite percentual aplicável aos grandes riscos vai além do que é estritamente necessário (e que se limita à adição do anexo III aos anexos que a Comissão já pode alterar através do procedimento de comitologia).
1.4. Híbridos
O relator é favorável a uma regulamentação clara e harmonizada dos híbridos (valores mobiliários que contêm características tanto de acções como de títulos de dívida). Esta regulamentação deverá melhorar a qualidade do capital, ao mesmo tempo que proporciona mais opções aos investidores. As regras relativas aos híbridos foram anteriormente acordadas no Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária, mas não tinham sido transpostas para as disposições regulamentares comunitárias. Contudo, a crise financeira demonstra a grande importância de um forte amortecedor de capital nuclear para os bancos, quando confrontados com épocas de turbulência. O relator propõe, por isso, uma alteração que sublinha adicionalmente a importância de uma forte base de capital nuclear capaz de absorver as perdas. Propõe ainda algumas especificações e clarificações ao considerando proposto pela Comissão.
1.5. Gestão de riscos de liquidez
O relator concorda que a actual turbulência do mercado realçou o facto de que a liquidez e a gestão de riscos de liquidez são fundamentais para a saúde do sector bancário e para a estabilidade financeira. Congratula-se, por isso, com as alterações propostas, que aplicam na prática o trabalho do CAESB e do Comité de Basileia.
1.6. Agências de notação
O Parlamento já fez notar em relação à proposta de comitologia referente à DFP, apresentada pela Comissão, que a regulamentação das agências de notação de crédito ("ECAI" na terminologia da DFP) deve ser consistente e coerente. Na prática, isto implica que se harmonizem as regras aplicáveis às agências de notação de crédito previstas na DFP com o novo regulamento relativo às agências de notação de crédito e se adicione a proposta de comitologia referente às ECAI, adequadamente revista, a cada uma destas propostas de co-decisão.
- [1] Por exemplo, Ieke van den Burg e Daniel Dăianu: Relatório que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (2008/2148(INI)),
PROCESSO
Título |
Directivas relativas aos requisitos de capital (2006/48/CE e 2006/49/CE) |
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Referências |
COM(2008)0602 – C6-0339/2008 – 2008/0191(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
1.10.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 9.10.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 9.10.2008 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 3.11.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Othmar Karas 22.4.2008 |
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Exame em comissão |
20.10.2008 |
4.11.2008 |
11.12.2008 |
2.2.2009 |
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11.2.2009 |
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Data de aprovação |
9.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 4 8 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Cornelis Visser |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Harald Ettl, Margaritis Schinas, Eva-Riitta Siitonen |
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Data de entrega |
17.3.2009 |
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