Relatório - A6-0139/2009Relatório
A6-0139/2009

RELATÓRIO  sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

16.3.2009 - (COM(2008)0602 - C6-0339/2008 – 2008/0191(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas

Processo : 2008/0191(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0139/2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

(COM(2008)0602 - C6-0339/2008 – 2008/0191(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Concelho no que respeita a disposições técnicas relativas à gestão de risco,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0602) ,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 47.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0339/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0139/2008)

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O artigo 3.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício permite que os Estados‑Membros concedam regimes prudenciais especiais a instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na legislação nacional o mais tardar até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados‑Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia a partir de 1980, de introduzir os mesmos regimes para filiais semelhantes de instituições de crédito que foram estabelecidas mais tarde nos seus territórios. É portanto apropriado remover os prazos estabelecidos no artigo 3.º, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve formular orientações não vinculativas tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio.

(1) O artigo 3.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício permite que os Estados‑Membros concedam regimes prudenciais especiais a instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na legislação nacional o mais tardar até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados‑Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia a partir de 1980, de introduzir os mesmos regimes para filiais semelhantes de instituições de crédito que foram estabelecidas mais tarde nos seus territórios. É portanto apropriado remover os prazos estabelecidos no artigo 3.º dessa Directiva, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve formular orientações tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os critérios de elegibilidade devem referir-se aos instrumentos mais subordinados de uma instituição de crédito sem proprietários ou accionistas nos termos da lei nacional, tais como determinados certificados de membros de bancos cooperativos, na medida em que o respectivo capital tenha sido realizado e ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos.

(3) É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo tendo simultaneamente em conta a importância de uma forte base de capital nuclear para poder absorver as perdas. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE incluem todos os instrumentos considerados pelo direito nacional como capitais próprios, que ocupam o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos durante a liquidação e que absorvem totalmente as perdas, em condições normais de exploração, de forma idêntica às acções ordinárias. Esses instrumentos podem incluir instrumentos que conferem direitos preferenciais de pagamento de dividendos numa base não cumulativa, desde que estejam incluídos no artigo 22.º da Directiva 86/635/CEE, ocupem o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos durante a liquidação e absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração, de forma idêntica às acções ordinárias. Os fundos próprios de base a que a alínea a) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE se refere também incluem quaisquer outros instrumentos abrangidos pelo estatuto jurídico das instituições de crédito que tenham em conta a constituição específica de mútuas, sociedades cooperativas e instituições similares e que sejam considerados de um modo geral equivalentes a acções ordinárias em termos das suas qualidades de capital. Os instrumentos que não ocupem o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos durante a liquidação ou que não absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração, de forma idêntica às acções ordinárias estão incluídos na categoria dos instrumentos híbridos a que se refere a alínea c-A) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Com vista ao fortalecimento do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, quando apropriado, com os bancos centrais. Para fortalecer a eficiência da supervisão prudencial das instituições de crédito‑mãe autorizadas na Comunidade e para permitir que as autoridades competentes desempenhem melhor a supervisão de um grupo bancário numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser estabelecidos Colégios de Autoridades de Supervisão. O estabelecimento de colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes segundo a Directiva 2006/48/CE. O seu estabelecimento deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a um acordo sobre as tarefas de supervisão centrais. Os colégios deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As entidades de supervisão em base consolidada podem, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação, consoante adequado.

(5) Com vista ao fortalecimento do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, quando apropriado, com os bancos centrais. Para fortalecer a eficiência da supervisão prudencial de um grupo bancário numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser estabelecidos Colégios de Autoridades de Supervisão. O estabelecimento de colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes segundo a Directiva 2006/48/CE. O seu estabelecimento deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a um acordo sobre as tarefas de supervisão centrais. Os colégios deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As entidades de supervisão em base consolidada podem, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação, consoante adequado.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num terceiro país. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, quando necessário, orientações e recomendações não vinculativas com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão decorrentes da Directiva 2006/48/CE.

(7) As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num terceiro país. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, quando necessário, orientações e recomendações com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão decorrentes da Directiva 2006/48/CE. A fim de evitar inconsistências e a arbitragem regulamentar, que poderão resultar das diferenças nas abordagens e regras aplicadas pelos diversos colégios, bem como de uma aplicação discricionária dos Estados-Membros, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) deve elaborar orientações relativas aos procedimentos e regras que regulam os colégios.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) As actuais disposições relativas à supervisão devem ser temporárias. Os colégios de autoridades de supervisão constituem um considerável passo em frente na racionalização da cooperação e da convergência comunitárias em matéria de supervisão. A cooperação entre as autoridades de supervisão no âmbito de colégios, cujas tarefas incidem em grupos e holdings e suas filiais e sucursais, é uma fase da evolução para o reforço da convergência regulamentar e da integração da supervisão. A confiança entre as autoridades de supervisão e o respeito das suas responsabilidades respectivas são elementos essenciais. Em caso de conflito entre os membros de um colégio em relação com estas diferentes responsabilidades, é essencial dispor, a nível comunitário, de possibilidades de consultoria e mediação e de mecanismos de resolução dos conflitos, com neutralidade e independência.

 

A crise nos mercados financeiros internacionais demonstrou a pertinência de examinar mais desenvolvidamente a necessidade de uma reforma do modelo de regulação e de supervisão da UE. Nomeadamente, na sua Comunicação de 29 de Outubro de 2008, intitulada "Da crise financeira à retoma: um quadro de acção europeu ", a Comissão criou um grupo de peritos, presidido por Jacques de Larosière, para estudar a organização das instituições financeiras europeias a fim de garantir a solidez prudencial, o bom funcionamento dos mercados e uma cooperação europeia reforçada em matéria de supervisão da estabilidade financeira, o recurso a mecanismos de alerta precoce e gestão das crises, nomeadamente a gestão dos riscos transfronteiras e transectoriais, e igualmente com o objectivo de examinar a cooperação entre a UE e outras as grandes jurisdições a fim de ajudar a manter a estabilidade financeira a nível mundial. A fim de alcançar o nível necessário de convergência e cooperação comunitárias nesta matéria e sustentar a estabilidade do sistema financeiro, deve proceder-se a uma maior integração da supervisão. Essa integração deverá conduzir, no caso dos grupos bancários de importância sistémica a nível da UE, a um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Bancária descentralizado, inspirado no modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

 

A Comissão deverá apresentar o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre quaisquer conclusões a que chegar sobre esta questão, assim como eventuais propostas legislativas necessárias para tratar das insuficiências identificadas das disposições relativas aos sistemas de cooperação no domínio da supervisão, tendo entretanto em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira, sabendo que deverá ser conseguido, até 31 de Dezembro de 2011, um papel mais forte para um sistema de supervisão a nível da UE.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Uma vez que uma perda advinda de uma posição de risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave quanto uma perda de qualquer outra posição de risco, essas posições devem ser tratadas e notificadas tal como as outras posições.

(14) Uma vez que uma perda advinda de uma posição de risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave quanto uma perda de qualquer outra posição de risco, essas posições devem ser tratadas e notificadas tal como as outras posições. Além disso, as posições de muito curto prazo ligadas aos serviços de pagamento, de compensação, de liquidação e de guarda de valores para os clientes são isentas, para facilitar o bom funcionamento dos mercados financeiros e das infra-estruturas conexas. Estes serviços cobrem, por exemplo, as operações de compensação e de liquidação em dinheiro, o tratamento das operações das sociedades, bem como o empréstimo de títulos e as actividades similares que se destinam a facilitar a liquidação. As posições que lhes estão ligadas compreendem nomeadamente os saldos sobre as contas interbancárias que resultam dos pagamentos dos clientes, incluindo as comissões e interesses creditados ou debitados, e os outros pagamentos para serviços aos clientes, bem como as cauções fornecidas ou recebidas.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) As disposições relativas às agências de notação de crédito externas (ECAI) na presente directiva deveriam ser coerentes com o Regulamento (CE) n°… /2009 sobre as agências de notação de crédito. Em especial, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deveria rever as suas orientações sobre o reconhecimento das ECAI para evitar duplicações e reduzir o ónus do processo de reconhecimento quando uma ECAI é registada como agência de notação de crédito a nível comunitário.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) É, portanto, importante eliminar o alinhamento incorrecto entre os interesses das empresas que “transformam” empréstimos em titularizações comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes) e das empresas que investem nas referidas titularizações ou instrumentos (investidores). É, pois, importante que as entidades cedentes retenham parte da posição de risco em relação aos empréstimos em questão. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores devem tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações.

(15) É, portanto, importante eliminar o alinhamento incorrecto entre os interesses das empresas que “transformam” empréstimos em titularizações comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes ou patrocinadoras) e das empresas que investem nas referidas titularizações ou instrumentos (investidores). Também é importante distinguir entre as titularizações em que há convergência entre os interesses da entidade cedente ou patrocinadora e os interesses dos investidores, por exemplo porque a empresa cedente ou patrocinadora mantém um interesse nos activos subjacentes, e as titularizações em que não existe tal convergência. Deverão existir regras diferenciadas para estes dois tipos de titularização, incluindo no que respeita às sanções por incumprimento. Além disso, é necessário que essas regras sejam proporcionais. É, pois, importante que as entidades cedentes ou patrocinadoras retenham parte da posição de risco em relação aos empréstimos em questão. Consequentemente, a retenção deveria ser aplicável às transferências de risco de crédito tais como as vendas de créditos, os empréstimos sindicalizados ou os swaps de risco de incumprimento, na medida em que o seu conteúdo económico responde à definição de titularização no âmbito da presente directiva. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores devem tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações. É necessário que as medidas para solucionar o eventual alinhamento incorrecto destas estruturas sejam consistentes e coerentes em todas as disposições regulamentares pertinentes do sector financeiro. A Comissão deve apresentar propostas legislativas adequadas para assegurar essa consistência e coerência.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Os processos de devida diligência possuem um potencial mais elevado em matéria de instauração da confiança e de controlo cruzado quando assentam num princípio de abertura. É por isso que, embora respeitando a protecção dos dados pessoais e da vida privada, as operações de devida diligência praticadas pelas entidades cedentes ou patrocinadoras ou investidoras, ou por sua conta, devem ser abertas e não confidenciais.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) Os Estados-Membros e as autoridades competentes deverão garantir que os reguladores nacionais dispõem de pessoal e de recursos suficientes para cumprirem as suas obrigações de supervisão, nos termos do artigo 122.º-A, e que o pessoal afectado à fiscalização das instituições de crédito, em conformidade com o artigo 122.º-A, dispõe de conhecimentos e de experiência adequados ao exercício das funções que lhes são atribuídas.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Em especial, a Comissão deverá ter poderes para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros ou das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão e para alterar a percentagem especificada no número 1 do artigo 111.º da referida directiva por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros. Uma vez que essas medidas são de âmbito geral e foram criadas para alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, terão que ser adoptadas em conformidade com o procedimento regulamentar de controlo previsto no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE.

(19) Em especial, a Comissão deverá ter poderes para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros ou das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão. Uma vez que essas medidas são de âmbito geral e foram criadas para alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento regulamentar de controlo previsto no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) A crise revelou a necessidade de uma melhor análise e resposta aos problemas macroprudenciais - problemas que residem na interface entre a política macroeconómica e a regulação do sistema financeiro. Inclui-se aqui a necessidade de examinar:

 

- as políticas que exacerbam os altos e baixos do ciclo de actividade (incluindo, eventualmente, a exacerbação de crises financeiras ao requerer excessos de capital em situações de recessão e capitais inadequados na sua situação contrária) e a questão de saber se os bancos devem constituir amortecedores de capital fortes e provisões ao longo do ciclo que possam ser utilizados em fases de recessão,

 

- os pressupostos em matéria de correlações subjacentes às metodologias de cálculo do capital regulamentar e

 

- a introdução de um rácio de endividamento para os bancos.

 

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá, portanto, rever a presente directiva no seu conjunto, a fim de tratar estas questões e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer propostas necessárias e adequadas.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) Para assegurar a estabilidade financeira, a Comissão deve rever e apresentar medidas para reforçar a transparência das operações fora da bolsa, como o requisito de tratar os swaps de risco de incumprimento através de uma câmara de compensação central de contrapartida, estabelecida, regulada e sujeita à supervisão da União Europeia, de forma a reduzir os riscos de contrapartida e, mais geralmente, os riscos globais, assegurando uma supervisão efectiva dessas entidades. A Comissão deverá apresentar um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas necessárias adequadas.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-C) Até 31 Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a justificação e o impacto esperado da obrigação imposta às instituições de conservarem um interesse económico líquido substancial nas suas titularizações, face à evolução dos mercados e das políticas a nível internacional.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-D) As características específicas do microcrédito devem ser tidas em consideração na avaliação do risco. Além disso, dada a lentidão do desenvolvimento do microcrédito, convém promover sistemas de notação adaptados. O desenvolvimento do microcrédito deveria ser incentivado. A regulamentação e a supervisão prudenciais relativas ao microcrédito devem ser proporcionadas às actividades de microcrédito. Convém adaptar essa supervisão ao desenvolvimento de sistemas de notação normalizados e à realidade e aos riscos das actividades de microcrédito.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 41 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O primeiro parágrafo do artigo 41.º é substituído pelo seguinte texto:

 

"Na pendência de uma coordenação ulterior, o Estado-Membro de acolhimento continua a ser encarregado, em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, da supervisão da liquidez da sucursal de uma instituição de crédito, velando por que as sucursais disponham de liquidez suficiente."

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2006/48/CE

Artigo 42-A – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) o impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito nos sistemas de pagamento, de compensação e de liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

(b) o impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito nos sistemas de liquidez e pagamento, de compensação e de liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Directiva 2006/48/CE

Artigo 40-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No exercício das suas funções, as autoridades competentes deverão ter em conta a convergência relativamente às ferramentas e práticas de supervisão na aplicação das leis, regras e requisitos administrativos adoptados na sequência da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades competentes participam nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e têm em conta as suas orientações e recomendações não vinculativas.

1. No exercício das suas funções, as autoridades competentes deverão ter em conta a convergência relativamente às ferramentas e práticas de supervisão na aplicação das leis, regras e requisitos administrativos adoptados na sequência da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades competentes participam nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e cumprem as suas orientações e recomendações ou explicam as razões para não as cumprirem, e que os mandatos nacionais conferidos às autoridades de supervisão não as impedem de cumprir as suas funções enquanto membros do referido Comité ou nos termos da presente directiva, e ainda que as decisões adoptadas pelas autoridades competentes nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, ou na sequência de recomendações do Comité, não dão origem a responsabilidades no âmbito do respectivo mandato nacional.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Directiva 2006/48/CE

Artigo 42-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve apresentar ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia, de três em três anos, com início em 31 de Dezembro de 2010, um relatório sobre os progressos realizados no sentido da convergência da supervisão.

2. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve apresentar ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia, anualmente, com início em 1 de Janeiro de 2011, um relatório sobre os progressos realizados no sentido da convergência da supervisão.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 6 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 49 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira; e ainda

a) o BCE, os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias, caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização da liquidez, dos sistemas de pagamentos e da liquidação de títulos, dos riscos sistémicos, e a salvaguarda da estabilidade financeira; e ainda

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 6 - alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 49 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.º, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.

Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.º, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes transmitam informações ao BCE e aos bancos centrais da Comunidade, caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização da liquidez, dos sistemas de pagamentos e da liquidação de títulos, dos riscos sistémicos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2006/48/CE

Artigo 50 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Numa situação de emergência nos termos do n.º 1 do artigo 130.º, os Estados‑Membros devem autorizar as autoridades competentes a divulgarem informações aos departamentos referidos no primeiro parágrafo em todos os Estados-Membros envolvidos.

Numa situação de emergência nos termos do n.º 1 do artigo 130.º, os Estados‑Membros devem autorizar as autoridades competentes a divulgarem todas as informações relevantes aos departamentos referidos no primeiro parágrafo em todos os Estados-Membros envolvidos para o desempenho das suas tarefas.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 8 – alínea b-A) (nova)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 57 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) No artigo 57º, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

 

"Para efeitos da alínea b), os EstadosMembros só autorizam a tomada em consideração dos lucros intercalares ou de final do exercício antes de ter sido tomada uma decisão formal, se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas da revisão das contas, e se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado de acordo com os princípios enunciados na Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo previsível e previsão para dividendos."

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Directiva 2006/48/CE

Artigo 63-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As provisões legais ou contratuais que regem o instrumento permitem que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos absorvam perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito.

4. As disposições legais ou contratuais que regem o instrumento devem estabelecer que o capital, os juros ou os dividendos não pagos permitam absorver perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária nos termos do n.º 6.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Directiva 2006/48/CE

Artigo 63-A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve elaborar orientações visando a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos referidos no n.º 1, devendo controlar a sua aplicação. Até Janeiro de 2012, a Comissão deve examinar a aplicação deste artigo, que deverá comunicar ao Parlamento e ao Conselho.”

6. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve elaborar orientações que visem a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos a que se refere o n.º 1 e a alínea a) do artigo 57.º, devendo controlar a sua aplicação. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve reexaminar a aplicação do presente artigo e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que considere adequadas para garantir a qualidade dos fundos próprios.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 13-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

TÍTULO V -Capítulo 2 – Secção 2 – Subsecção 2 – Título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) No TÍTULO V, Capítulo 2, Secção 2, Subsecção 2, o título antes do artigo 74.º é substituído pelo seguinte:

 

"Cálculo dos requisitos e requisitos de notificação"

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 13-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 74 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

13-A. Ao n.° 2 do artigo 74.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Para a comunicação desses cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2013, modelos, frequências e datas de notificação uniformes. Para facilitar esta tarefa, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora, até 31 de Dezembro de 2011, orientações destinadas a introduzir na Comunidade um modelo de notificação uniforme. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, ao nível e à complexidade das actividades das instituições de crédito."

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 13-B (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 81 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

13-B. O nº 2 do artigo 81º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. As autoridades competentes apenas devem reconhecer uma ECAI como elegível para efeitos do artigo 80.º se se certificarem de que a sua metodologia de avaliação cumpre os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência, e que as avaliações de crédito resultantes preenchem os requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI. Se uma ECAI está registada como ANC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° .../2009, de ... *, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de crédito**, as autoridades competentes ponderarão se estão cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.

 

* inserir número e data do JO.

 

** JO L …"

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 14 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 87 – n.º 11 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

11. Sempre que as posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos no presente número. O número 12 deverá aplicar-se à parte das posições subjacentes ao OIC das quais a instituição de crédito não tem conhecimento nem razoavelmente poderia ter.

11. Sempre que as posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos no presente número. O n.º 12 é aplicável à parte das posições subjacentes ao OIC das quais a instituição de crédito não tem conhecimento ou razoavelmente não poderia ter. Em especial, o n.º 12 é aplicável sempre que constitua um ónus excessivo para a instituição de crédito a tomada em consideração das posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos na presente secção.

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 14 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 87 – n.º 11 – parágrafo 2 – alínea b) - ponto i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) para posições em risco afectadas a uma ponderação específica para posições não ponderadas ou afectadas ao grau de qualidade do crédito mais elevado de uma determinada classe de posição, a ponderação de risco será multiplicada por um factor de 2 mas não poderá ser superior a 1.250 %;

i) para posições em risco afectadas a uma ponderação de risco específica para posições não notadas ou afectadas ao grau de qualidade de crédito com a ponderação de risco mais elevada de uma determinada classe de posição, a ponderação de risco é multiplicada pelo factor 2 mas não pode ser superior a 1.250 %;

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 14 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 87 – n.º 11 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, para efeitos da alínea a), a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas em bolsa e outros riscos sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Se as referidas posições, juntamente com as posições em risco directas da instituição de crédito nesta classe de posições de risco, não forem consideradas significativas na acepção do n.º 2 do artigo 89.º, pode ser aplicado o n.º 1 do mesmo artigo, sob reserva da aprovação das autoridades competentes.

Se, para efeitos da alínea a), a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas em bolsa e outros riscos sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 154.º, se as referidas posições, juntamente com as posições em risco directas da instituição de crédito nesta classe de posições de risco, não forem consideradas significativas na acepção do n.º 2 do artigo 89.º, pode ser aplicado o n.º 1 do mesmo artigo, sob reserva da aprovação das autoridades competentes.

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 15-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 97 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

15-A. O nº 2 do artigo 97º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. As autoridades competentes apenas devem reconhecer uma ECAI como elegível para efeitos do n.º 1 se se certificarem de que essa ECAI cumpriu o disposto no artigo 81.º, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, e que demonstrou capacidades na área da titularização, que podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado. Se uma ECAI está registada como ANC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° .../2009, de ... *, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de crédito**, as autoridades competentes ponderarão se estão cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.

 

*JO L …

 

** inserir número e data do JO."

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 16 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 106 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) no caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas após o pagamento;

(a) No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de dois dias úteis após o pagamento;

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 16 – alínea a)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 106 – n. º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) no caso da prestação de serviços de pagamentos ou de compensação e liquidação de contratos a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente, que não durem mais que o dia útil seguinte.

c) no caso de operações de pagamentos, incluindo a execução de serviços de pagamentos ou de compensação e liquidação em todas as moedas e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação e de liquidação, e de serviços de guarda de instrumentos financeiros a clientes, recepção em atraso de fundos e de outras posições em risco ligadas a esses serviços ou serviços a clientes ou de posições em risco ligadas a esses prestadores de serviços, que não durem mais que o dia útil seguinte.

 

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 16 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 106 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Por forma a determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, relativamente às posições em risco referidas nas alíneas m), o) e p) do número 1 do artigo 79.º, caso haja uma posição de risco em relação a activos subjacentes, as instituições de crédito deverão proceder à avaliação do mecanismo e dos riscos subjacentes, avaliando para esse efeito a importância económica e os riscos inerentes à estrutura da transacção.

3. Por forma a determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, relativamente às posições em risco referidas nas alíneas m), o) e p) do número 1 do artigo 79.º, caso haja uma posição de risco em relação a activos subjacentes, as instituições de crédito deverão proceder à avaliação do mecanismo ou dos riscos subjacentes, ou de ambos, avaliando para esse efeito a importância económica e os riscos inerentes à estrutura da transacção.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 18

Directiva 2006/48/CE

Artigo 110 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros deverão garantir que sejam apresentados relatórios de notificação pelos menos duas vezes por ano.

2. Os Estados-Membros deverão garantir que sejam apresentados relatórios de notificação pelos menos duas vezes por ano. As autoridades competentes exigirão a utilização, a partir de 1 de Janeiro de 2013, de formatos, frequências e datas uniformes para os relatórios. Para facilitar esta tarefa, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elaborará orientações para a introdução, no interior da Comunidade, de um formato de relatório uniforme até 31 de Dezembro de 2011. Os formatos de relatório serão proporcionados à natureza, dimensão e complexidade das actividades das instituições de crédito.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 113 – n.º 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) não obstante a alínea f) do número 1 do presente artigo, riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro; os riscos que não cumprem estes critérios, dispensados ou não do número 1 do artigo 111.º, deverão ser tratados como riscos sobre terceiros;

c) Não obstante a alínea f) do número 1 do presente artigo, riscos, incluindo participações ou outro tipo de activos, assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro; os riscos que não cumprem estes critérios, dispensados ou não do número 1 do artigo 111.º, deverão ser tratados como riscos sobre terceiros.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 113 – n.º 4 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro.

f) activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não sejam expressos numa das divisas comerciais mais importantes.

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 113 – n.º 4 – alínea f-A) (nova)

 

                  Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) Activos representativos de créditos sobre os bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidos nesses bancos centrais, e activos representativos de créditos sobre os governos centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário.

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 113 – n.º 4 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

f-B) 50% dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio e médio/baixo e, sob reserva do acordo das autoridades competentes e com excepção das garantias sobre créditos distribuídos, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito.

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 113 – n.º 4 – alínea f-C) (nova)

 

                  Texto da Comissão

Alteração

 

f-C) "garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos activos ponderados pelo risco.

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 23

Directiva 2006/48/CE

Artigo 115 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O valor do imóvel deve ser calculado a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.

O valor do imóvel deve ser calculado a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação deve realizar-se pelo menos de três em três anos no caso dos imóveis residenciais.

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Uma instituição de crédito só deverá ser exposta ao risco de crédito de uma obrigação ou de uma potencial obrigação, ou de um conjunto de obrigações ou de potenciais obrigações, em que não tenha estado envolvida directamente na negociação, estruturação e documentação do acordo original que criou as obrigações ou potenciais obrigações, se:

1. Uma instituição de crédito que não seja a entidade cedente ou patrocinadora ou o mutuante inicial deverá ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização inscrita, ou não, na sua carteira de negociação apenas se a entidade cedente ou patrocinadora ou o mutuante inicial tiver emitido um comunicado explícito à instituição de crédito de que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial que, em todo o caso, não poderá ser inferior a 5%;

a) as pessoas ou entidades que negociaram, estruturaram ou documentaram directamente o acordo original com o devedor ou potencial devedor; ou em alternativa e caso seja aplicável,

 

b) as pessoas ou entidades que gerem e compram as referidas obrigações ou potenciais obrigações directa ou indirectamente em nome da instituição de crédito,

 

tiverem emitido um compromisso explícito para que a instituição de crédito mantenha, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial, nunca inferior a 5% em posições com o mesmo perfil de risco que aquele a que a instituição de crédito está exposta.

 

 

Para efeitos do parágrafo 1, deverá entender-se por retenção de um interesse económico líquido:

 

a) a retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;

 

b) no caso de titularizações de posições de risco renováveis, a retenção de um interesse da instituição cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

 

c) a retenção de posições em risco representativas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do montante nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 à data da titularização;

 

d) a retenção da primeira tranche de perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, ou

 

e) uma garantia explícita e incondicional da entidade cedente, entidade patrocinadora ou mutuante inicial, consoante os casos, que indique que as posições de risco titularizadas e o devedor satisfazem os critérios do activo e do devedor indicados na documentação da transacção ou indique quaisquer desvios relativamente a essa documentação, e que a entidade cedente, entidade patrocinadora ou mutuante inicial actuaram com a devida diligência relativamente à transacção, incluindo os perfis de risco respectivos.

 

O interesse económico líquido é quantificado na data da titularização e será mantido de forma contínua. Não deve ser objecto de redução do risco de crédito nem de posições curtas ou outras coberturas. O interesse económico líquido é determinado pelo valor nocional dos elementos extrapatrimoniais.

 

Para efeitos do presente artigo, a expressão "de forma contínua" significa que as posições, os interesses ou os riscos retidos não devem ser objecto de cobertura nem vendidos.

 

Não haverá lugar a qualquer aplicação múltipla dos requisitos de retenção relativamente a qualquer titularização determinada.

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O n.º 1 não deverá aplicar‑se a obrigações ou potenciais obrigações que constituam créditos ou créditos condicionais sobre ou garantidos por:

2. O n.º 1 não deverá aplicar‑se quando as posições em risco titularizadas consistirem em créditos ou créditos condicionais sobre ou total, incondicional e irrevogavelmente garantidos por:

a) governos centrais ou bancos centrais;

a) governos centrais ou bancos centrais;

 

b) administrações regionais ou locais ou entidades do sector público dos EstadosMembros;

b) instituições às quais se aplica um grau de qualidade de crédito de 3 ou superior nos termos do ponto 29 da Parte 1 do Anexo VI; e

c) instituições a que é aplicado um coeficiente de risco igual ou inferior a 50 % nos termos dos artigos 78.º a 83.º; e ainda

c) bancos multilaterais de desenvolvimento.

d) bancos multilaterais de desenvolvimento.

O n.º 1 não se aplica às linhas de crédito dos consórcios bancários nem aos swaps de risco de incumprimento (credit default swaps), se esses instrumentos não forem usados para estruturar e/ou cumprir uma obrigação que seja abrangida pelo n.º 1.

O n.º 1 não se aplica nos seguintes casos:

 

a) operações baseadas num índice claro, transparente e acessível, cujas entidades de referência subjacentes sejam idênticas às que integram um índice de entidades amplamente negociado, ou constituam outros títulos negociáveis que não sejam posições de titularização;

 

b) linhas de crédito dos consórcios bancários, valores a receber adquiridos ou swaps de risco de incumprimento (credit default swaps), se esses instrumentos não forem usados para estruturar e/ou cumprir uma titularização que seja abrangida pelo n.º 1.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os n.ºs 1 e 2 deverão aplicar-se a posições de risco assumidas pela instituição de crédito após Janeiro de 2010. As autoridades competentes poderão decidir a suspensão temporária dos requisitos durante períodos problemáticos de liquidez geral do mercado.

Suprimido

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Antes de investir, e de forma contínua, as instituições de crédito deverão conseguir demonstrar a qualquer momento às autoridades competentes que estão profunda e totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização individuais e que implementaram procedimentos e políticas formais de análise e registo, por escrito:

4. Antes de investir, e, caso necessário, posteriormente, as instituições de crédito, que não sejam as entidades cedentes ou patrocinadoras ou o mutuante inicial, deverão conseguir demonstrar às autoridades competentes que estão profunda e totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que implementaram procedimentos e políticas formais para garantir que foi prestado o devido cuidado e atenção, de forma adequada à sua carteira de negociação ou às operações fora dela e proporcional em relação ao perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas, e que implementaram procedimentos de revisão e registo:

a) do compromisso, referido no n.º 1, assumido pelas entidades cedentes e/ou patrocinadoras, em manterem um interesse económico líquido da titularização e do período durante o qual se aplica esse compromisso;

a) das informações comunicadas nos termos do n.º 1, pelas entidades cedentes ou patrocinadoras a fim de especificar o interesse económico líquido que mantêm, de forma contínua, na titularização;

b) das características de risco da posição de titularização individual;

b) das características de risco da posição de titularização individual;

c) das características de risco das posições subjacentes à posição de titularização;

c) das características de risco das posições subjacentes à posição de titularização;

d) da reputação e experiência adquiridas em titularizações anteriores dos patrocinadores nas classes de risco relevantes subjacentes à posição de titularização;

d) da reputação e experiência adquiridas em titularizações anteriores das entidades cedentes ou patrocinadoras nas classes de risco relevantes subjacentes à posição de titularização;

e) das declarações prestadas pelas entidades cedentes e pelos patrocinadores aos devedores sobre as devidas diligências tomadas pelos primeiros e, quando aplicável, sobre a qualidade das posições de risco subjacentes à posição de titularização enquanto cauções;

e) das declarações prestadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores ou pelos respectivos agentes ou consultores, sobre as suas devidas diligências relativamente às posições de risco titularizadas e, quando aplicável, sobre a qualidade, em termos de caução, das posições de risco titularizadas; as devidas diligências efectuadas pelas ou em nome das entidades cedentes ou patrocinadoras devem ser disponibilizadas em virtude do princípio da devida diligência aberta;

f) quando aplicável, das metodologias e conceitos em que se baseia a avaliação da caução que apoia as posições de risco subjacentes à posição de titularização e das políticas adoptadas pelas entidades cedentes para garantir a independência do avaliador; e

f) quando aplicável, das metodologias e conceitos em que se baseia a avaliação da caução que apoia as posições titularizadas e das políticas adoptadas pela entidade cedente ou patrocinadora para garantir a independência do avaliador; e

g) de todas as características estruturais da titularização passíveis de ter um impacto material sobre o desempenho da posição de titularização da instituição de crédito. Para este efeito, a instituição de crédito, antes de investir e, posteriormente, de forma regular, realizará e registará os resultados de testes de esforço, devendo esses testes ser executados de forma independente da ou das ECAI que atribuíram a notação de titularização e ser baseados em todas as informações pertinentes facultadas para esse efeito pelo iniciador.

g) de todas as características estruturais da titularização passíveis de ter um impacto material sobre o desempenho da posição de titularização da instituição de crédito.

 

As instituições de crédito, devem realizar por si próprias os testes de esforço adequados às suas posições de titularização. Para este efeito, as instituições de crédito podem basear-se nos testes de esforço realizados por uma ECAI, na condição de demonstrarem, quando pedido, que compreendem a metodologia, os pressupostos e os resultados.

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. As instituições de crédito deverão estabelecer procedimentos formais para monitorizar de forma contínua e atempada a informação sobre o desempenho das posições de risco subjacentes às suas posições de titularização. Caso seja relevante, esta informação deve incluir pelo menos: o tipo de posição de risco, há quanto tempo estão as posições de risco em posse da entidade cedente, incluindo a percentagem em posse da entidade cedente há menos de 2 anos, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pré-pagamento, os empréstimos em execução, o tipo e a ocupação de cauções, a distribuição da frequência de classificação de créditos ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito em todas as posições de risco subjacentes, a diversificação geográfica e por indústria, a distribuição da frequência dos rácios empréstimo/valor com larguras de banda que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Caso as posições de risco subjacentes sejam elas próprias posições de titularização, o requisito de monitorização e acesso à informação deverá aplicar-se às posições de risco subjacentes as essas posições de titularização.

5. Antes de investir e, se apropriado, subsequentemente, as instituições de crédito que não sejam as entidades cedentes ou patrocinadoras ou os mutuantes iniciais deverão estabelecer procedimentos formais adequados à sua carteira de negociação ou às operações fora dela e proporcionados em relação ao perfil de risco dos suas posições titularizadas para monitorizar de forma contínua e atempada a informação sobre o desempenho das posições em risco subjacentes às suas posições de titularização. Caso seja relevante, esta informação deve incluir o tipo de posição de risco, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de reembolso antecipado, os empréstimos com execução da hipoteca, o tipo de caução e a taxa de ocupação, a distribuição, em termos de frequência, da classificação de créditos ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito em todas as posições de risco subjacentes, a diversificação sectorial e geográfica e a distribuição, em termos de frequência, dos rácios empréstimo/valor com intervalos de variação que facilitem uma análise de sensibilidade adequada.

 

Caso as posições de risco subjacentes sejam elas próprias posições de titularização, as instituições de crédito devem manter as informações não só sobre as tranches de titularização subjacentes, mas também sobre as características e desempenho das posições de risco subjacentes as essas posições de titularização.

 

As instituições de crédito devem possuir um conhecimento exaustivo de todas as características estruturais de uma operação de titularização susceptíveis de ter um impacto material no desempenho das respectivas posições em risco em relação à operação, tais como a cascata contratual e os limiares de desencadeamento conexos, as melhorias do risco de crédito, as facilidades de tesouraria, os limiares de desencadeamento associados ao valor de mercado e as definições específicas de incumprimento em relação a cada operação.

 

Caso os requisitos deste número e do n.º 4 não sejam cumpridos em qualquer aspecto material, e devido a negligência ou omissão, pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicarão uma sanção proporcional à instituição de crédito, que, no caso de uma sanção sob a forma de requisitos de fundos próprios, não excederá 150% da ponderação de risco (limitado a 125%) que, excepção feita ao presente número, se aplicará às posições de titularização por força da parte 4 do Anexo IX. A autoridade competente concede à instituição de crédito um período para rectificar um incumprimento antes da imposição de uma sanção. ????

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos para a concessão de crédito segundo os requisitos do ponto 3 do Anexo V, a posições de risco para titularização se se aplicarem a posições extra carteira bancária. Para este efeito, as instituições cedente e patrocinadora deverão aplicar os mesmos processos de aprovação e, caso seja relevante, de alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito. As instituições de crédito deverão aplicar também os mesmos padrões de análise às participações e/ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros quer essas participações e/ou subscrições sejam incluídas ou não na sua carteira de negociação bancária.

6. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos para a concessão de crédito segundo os requisitos do ponto 3 do Anexo V, a posições de risco para titularização se se aplicarem a posições extra carteira bancária. Para este efeito, as instituições cedente e patrocinadora deverão aplicar os mesmos processos de aprovação e, caso seja relevante, de alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito. As instituições de crédito deverão aplicar também os mesmos padrões de análise às participações e/ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros quer essas participações e/ou subscrições sejam incluídas ou não na sua carteira de negociação bancária.

 

Caso os requisitos do n.º 6 não sejam preenchidos, o n.º 1 do artigo 95.º não será aplicado por uma instituição de crédito cedente a quem não seja permitido excluir as posições de risco titularizadas, do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios por força da presente directiva.

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão comunicar aos investidores o nível do seu compromisso nos termos do n.º 1 em manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão garantir que os potenciais investidores tenham acesso fácil a todos os dados materialmente relevantes para a qualidade do crédito e o desempenho de cada uma das posições de risco subjacentes, fluxos de caixa e cauções de apoio aos riscos de titularização, assim como toda a informação necessária à realização de testes de esforço abrangentes e bem informados relativamente aos fluxos de caixa e cauções de apoio às posições de risco subjacentes. Caso os requisitos deste n.º e do n.º 6 não sejam preenchidos, o n.º 1 do artigo 95.º não será aplicado por uma instituição de crédito cedente a quem não seja permitido excluir as posições de risco titularizadas, do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios por força da presente directiva.

7. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão comunicar aos investidores o nível do seu compromisso nos termos do n.º 1 em manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão garantir que os potenciais investidores tenham acesso fácil a todos os dados materialmente relevantes para a qualidade do crédito e o desempenho de cada uma das posições de risco subjacentes, fluxos de caixa e cauções de apoio aos riscos de titularização, assim como toda a informação necessária à realização de testes de esforço abrangentes e bem informados relativamente aos fluxos de caixa e cauções de apoio às posições de risco subjacentes. Para este efeito, os "dados materialmente relevantes" serão determinados na data de encerramento da titularização.

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Os n.ºs 4 a 7 aplicam-se às titularizações emitidas a partir da data de entrada em vigor da presente directiva e às titularizações existentes, se forem substituídos ou acrescentados novos riscos subjacentes após essa data.

8. Os n.ºs 1 a 7 aplicam-se às novas titularizações emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2011. Os n.ºs 1 a 7 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 às titularizações existentes, se forem substituídos ou acrescentados novos riscos subjacentes após essa data. As autoridades competentes poderão decidir a suspensão temporária dos requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 durante períodos problemáticos de liquidez geral do mercado.

Alteração  51

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 27

Directiva 2006/48/CE

Artigo 122-A – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária notificará anualmente a Comissão relativamente à conformidade das autoridades competentes com o presente artigo. A Comissão deverá, o mais tardar em Dezembro de 2014, notificar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação e eficácia do presente artigo à luz dos desenvolvimentos do mercado.

10. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária notificará anualmente a Comissão relativamente à conformidade das autoridades competentes com o presente artigo. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elaborará orientações para a convergência das práticas de supervisão no que respeita às sanções aplicadas pelas autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.

Alteração  52

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 28 – alínea a) – ponto i)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) o planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração, incluindo no que se refere às actividades referidas nos artigos 123.º, 124.º e 136.º, no Capítulo V e no Anexo V, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

b) o planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração, incluindo no que se refere às actividades referidas nos artigos 123.º, 124.º e 136.º, no Capítulo V e no Anexo V, em colaboração com as autoridades competentes e os bancos centrais envolvidos;

Alteração  53

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 28 - alínea b

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 1 - alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e, consequentemente, o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.º 2 do artigo 136.º em cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;

sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.º 2 do artigo 136.º em cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.

Alteração  54

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 28 - alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 1- alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) sobre a uniformização do formato, frequência e datas dos relatórios de notificação para aplicação do número 2 do artigo 74.º a todas as entidades do grupo bancário.

Suprimido

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 28 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea a), a decisão conjunta será encontrada no prazo de seis meses após a autoridade de supervisão incumbida da consolidação ter entregue um relatório com a avaliação de risco do grupo em conformidade com os artigos 124.º e 123.º às outras autoridades competentes relevantes.

A decisão conjunta será encontrada no prazo de dois meses após a autoridade de supervisão incumbida da consolidação ter entregue um relatório com a avaliação de risco do grupo em conformidade com os artigos 123.º e 124 às outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta também examinará devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com os artigos 123.º e 124.º.

Alteração  56

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 28 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea b), a decisão conjunta será encontrada até 30 de Junho de 2011.

Suprimido

Alteração  57

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 28 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo será reduzida a escrito num documento que contenha a decisão totalmente justificada, que será transmitido à instituição de crédito‑mãe na UE pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação. Em caso de desacordo, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação consultará o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade de supervisão incumbida da consolidação poderá consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária por sua própria iniciativa.

A decisão conjunta será reduzida a escrito num documento que contenha a decisão totalmente justificada, que será transmitido à instituição de crédito‑mãe na UE pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação. Em caso de desacordo, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação consultará o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade de supervisão incumbida da consolidação poderá consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária por sua própria iniciativa.

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 28 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes num período de seis meses, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá tomar a sua própria decisão relativamente à aplicação do n.º 2 do artigo 74.º, dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º. A decisão será reduzida a escrito num documento que contenha a decisão totalmente justificada e deverá ter em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o período de seis meses. A decisão será comunicada às restantes autoridades competentes pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação.

Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes num período de três meses, a decisão relativamente à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º será tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º será tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de terem examinado devidamente os pontos de vista e as reservas expressas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação. A decisão será reduzida a escrito num documento que contenha a decisão totalmente justificada e deverá ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o período de três meses. A decisão será comunicada às restantes autoridades competentes pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação.

Alteração  59

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 28 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária tenha sido consultado, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá ter em conta esse parecer e justificar quaisquer desvios significativos do mesmo.

Caso o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária tenha sido consultado, todas as autoridades competentes deverão ter em conta esse parecer e justificar quaisquer desvios significativos do mesmo.

Alteração  60

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 28 – alínea b)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e a decisão referida no sexto parágrafo devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes no Estado-Membro em questão.

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na ausência de uma decisão conjunta devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes no Estado-Membro em questão.

 

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve fixar procedimentos para a convergência das práticas de supervisão no que respeita ao processo de decisão conjunta a que se refere o presente número e no que respeita à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.

Alteração  61

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Directiva 2006/48/CE

Artigo 130 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma evolução negativa nos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá, por força do Capítulo I, Secção 2, alertar assim que seja praticável, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e do artigo 50.º, e deverá comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Estas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes referidas nos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º

1. Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma evolução negativa nos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá, por força do Capítulo I, Secção 2, alertar assim que seja praticável, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e do artigo 50.º, e deverá comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Estas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes referidas nos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º

Alteração  62

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 30

Directiva 2006/48/CE

Artigo 131-A – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A autoridade de supervisão em base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.º e no n.º 1 do artigo 130.º.

1. A autoridade de supervisão em base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.º e no n.º 1 do artigo 130.º e, em conformidade com a legislação comunitária, para garantir a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

Alteração  63

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 30

Directiva 2006/48/CE

Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá elaborar orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá elaborar orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios. A autoridade de supervisão em base consolidada examinará essas orientações e explicará quaisquer desvios significativos relativamente a estas últimas.

Alteração  64

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 30

Directiva 2006/48/CE

Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A decisão das entidades de supervisão em base consolidada terá em conta a relevância da actividade de supervisão a ser planeada ou coordenada para essas autoridades, e as obrigações referidas no n 3 do artigo 40.º e no n 2 do artigo 42.º-A.

A decisão da autoridade de supervisão em base consolidada tem em conta a relevância da actividade de supervisão que deverá ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 42.º-A.

Alteração  65

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 32 – alínea a) – subalínea ii)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 150 – n.º 1 – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) é aditada seguinte alínea m):

Suprimido

"m) alterações do montante e da percentagem especificada no número 1 do artigo 111.º por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros.”

 

Alteração  66

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 32-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 153 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

32-A. O terceiro parágrafo do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do ponto 4 da Parte 1 do Anexo VI, deve ser aplicada, até 31 de Dezembro de 2015, relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, a mesma ponderação de risco que seria aplicável a estas posições expressas e financiadas na moeda nacional respectiva."

Alteração  67

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 33

Directiva 2006/48/CE

Artigo 154 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

9-A. As instituições de crédito que, até 31 de Dezembro de 2009, apliquem, nos termos da legislação nacional, um tratamento preferencial de posições de risco interbancárias às rubricas do activo que constituam créditos e outras posições de risco sobre instituições podem continuar a aplicar esses coeficientes de risco preferenciais às rubricas expostas antes da entrada em vigor da presente directiva até à data de vencimento e até 31 de Dezembro de 2013.

Alteração  68

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 33-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 156 – n.º -2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(33-A) No artigo 156.º, é inserido o seguinte n.º 2-A:

 

"Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão reverá a presente directiva no seu conjunto, de forma a responder à necessidade de uma melhor análise e de uma melhor reacção aos problemas macroprudenciais, incluindo uma análise dos elementos seguintes:

 

- as políticas que exacerbam os altos e baixos do ciclo de actividade (incluindo, eventualmente, a exacerbação de crises financeiras ao requerer excessos de capital em situações de recessão e capitais inadequados na sua situação contrária) e a questão de saber se os bancos devem constituir amortecedores de capital fortes e provisões ao longo do ciclo que possam ser utilizados em fases de recessão,

 

- os pressupostos em matéria de correlações subjacentes às metodologias de cálculo do capital regulamentar e

 

- a introdução de um rácio de endividamento para os bancos.

 

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a análise referida no parágrafo 1, juntamente com as propostas que considera adequadas.

Alteração  69

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 33-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 156 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(33-A) No artigo 156.º, é inserido o seguinte parágrafo:

 

"O mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de novas reformas do sistema e de supervisão, incluindo o artigo 129.° da presente directiva e disposições conexas, assim como, nos termos do procedimento adequado previsto no Tratado, quaisquer propostas necessárias para o efeito."

Alteração  70

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 33-C (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 156 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(33-A) No artigo 156.º, o parágrafo 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Até 31 de Dezmbro de 2011, a Comissão reverá e apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, com especial atenção a todos os aspectos dos artigos 68.º a 73.º, dos n.ºs 7 e 8 do artigo 80.º, assim como à sua aplicação ao financiamento do microcrédito, e apresentará este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas adequadas."

Alteração  71

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 33-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 156 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(33-A) No artigo 156.º, é aditado um novo parágrafo 3--A com a seguinte redacção:

 

"Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão procederá à revisão do artigo 113.° e apresentará os resultados dessa revisão, incluindo a questão de saber se as isenções devem ser matéria da competência nacional, através de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas adequadas. Na ausência de tais propostas, as isenções previstas no parágrafo 4 do artigo 113.° deixarão de ser matéria de competência nacional a partir de 1 de Janeiro de 2015."

Alteração  72

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 33-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 156 – parágrafo 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(33-B) No artigo 156.º, é aditado um novo parágrafo 3-B com a seguinte redacção:

 

"Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão procederá à revisão das medidas destinadas a reforçar a transparência das operações fora da bolsa, incluindo os swaps de risco de incumprimento, como o requisito de compensação através de uma contraparte central, e informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os resultados dessa avaliação através de um relatório, juntamente com quaisquer propostas adequadas."

Alteração  73

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 33-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Artigo 156 – parágrafo 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(33-C) É inserido no artigo 156.º o seguinte parágrafo 3-C:

 

"Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão procederá a um exame do artigo 122.°-A e transmitirá os respectivos resultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas adequadas."

Alteração  74

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 35 – alínea -a) (nova)

Directiva 2006/48/CE

Anexo V – parte 6 – ponto 8

 

Texto da Comissão

Alteração

-a) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), serão avaliados e tratados no âmbito de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na apreciação dos riscos e nas decisões de gestão.”."

Alteração  75

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 35-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Anexo VI – parte 2 – item 1.4 – ponto 7 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

35-A. No Anexo VI, parte 2, ponto 1.4, ponto 7, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Além disso, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que diz respeito às notações de crédito relativas a instrumentos financeiros estruturados, as ECAI assumam o compromisso de explicar a forma como o desempenho de um conjunto de activos afecta as suas notações de crédito."

Alteração  76

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 7

Directiva 2006/49/CE

Artigo 45 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

7. No n.º 1 do artigo 45.º, a data de "31 de Dezembro de 2010" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2012".

7. No n.º 1 do artigo 45.º, a data de "31 de Dezembro de 2010" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2014".

Alteração  77

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 7-A (novo)

Directiva 2006/49/CE

Artigo 47

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. No artigo 47.º, a data " 31 de Dezembro de 2009" é substituída por " 31 de Dezembro de 2010".

Alteração  78

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 8

Directiva 2006/49/CE

Artigo 48 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

8. No n.º 1 do artigo 48.º, a data de "31 de Dezembro de 2010" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2012".

8. No n.º 1 do artigo 48.º, a data de "31 de Dezembro de 2010" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2014".

Alteração  79

Proposta de directiva – acto modificativo

N.º 2-A (novo)

Directiva 2007/64/CE

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.°-A

 

Alteração da Directiva 2007/64/CE

 

O nº 1, alínea a), do artigo 1.º da Directiva 2007/64/CE passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) As instituições de crédito na acepção da alínea a) do ponto 1 do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE, incluindo as sucursais, na acepção do n.º 3 do artigo 4.º dessa directiva, situadas na Comunidade e que sejam sucursais de instituições de crédito que tenham a sua sede no interior ou, nos termos do artigo 38.º da mesma directiva, no exterior da Comunidade;"

Alteração  80

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Janeiro de 2010. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto destas disposições e enviar um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. Os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Outubro de 2010.

Os Estados‑Membros aplicarão estas disposições a partir de 31 de Março de 2010.

Os Estados‑Membros aplicarão estas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Quando os Estados‑Membros adoptarem estas disposições, elas incluirão uma referência a esta directiva ou serão acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros determinarão a forma como essa referência será efectuada.

Quando os Estados‑Membros adoptarem estas disposições, elas incluirão uma referência a esta directiva ou serão acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros determinarão a forma como essa referência será efectuada.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da Directiva relativa aos Fundos Próprios, razões para a revisão e posição do relator

O relator congratula-se, de um modo geral, com o trabalho da Comissão pois constitui um passo em frente no sentido de melhorar a regulamentação prudencial, aumentar a estabilidade do sistema financeiro e aperfeiçoar as disposições relativas à supervisão dos grupos bancários transfronteiriços.

A proposta é frequentemente entendida ou apresentada como uma das respostas à crise financeira. Muitas alterações devem-se, porém, a cláusulas de revisão incorporadas na DFP de Junho de 2006. Além disso, grande parte da perturbação do mercado só se verificou depois de a proposta relativa à DFP ter sido apresentada.

Embora a Comissão se tenha esforçado consideravelmente para incorporar na sua proposta várias áreas de fragilidade, como a gestão dos riscos de liquidez e a titularização, que foram postas em evidência pela crise financeira, a proposta da Comissão não reflecte algumas conclusões importantes dos numerosos relatórios dos organismos internacionais responsáveis pela normalização. É o caso das conclusões relativas à pró-ciclicidade e à concentração geográfica e dos produtos. Evidentemente que a questão da pró-ciclicidade se tornou muito mais importante, sendo consensual que qualquer postura pró-cíclica nas regras relativas à adequação dos fundos próprios e às avaliações contabilísticas tem de ser combatida. O relator considera necessário rever a questão da pró-ciclicidade e propõe uma cláusula de revisão com esse fim.

O relator faz notar que o Parlamento Europeu já exortou a Comissão a ser mais activa no sector financeiro, no que se refere, por exemplo, às disposições de supervisão, à regulamentação das agências de notação (incluindo no que respeita ao papel que é atribuído a estas agências – ECAI – no âmbito da DFP) e às normas mínimas harmonizadas para vários produtos financeiros[1]. Neste contexto, e em relação a quaisquer regras aplicáveis às agências de notação, é muito importante realçar a necessidade de uma abordagem consistente e coerente entre a revisão da DFP e a proposta de Regulamento relativo às agências de notação de crédito.

1.1. Disposições de supervisão

Os colégios de autoridades de supervisão propostos constituem um passo em frente temporário rumo a uma nova estrutura de supervisão comunitária. A crise financeira revelou fragilidades na supervisão da UE e no modelo de autoridade de supervisão incumbida da consolidação. É necessária uma maior integração da supervisão. A Comissão deve apresentar uma proposta que tenha em conta os ensinamentos da crise financeira. Essa proposta deve abordar a estabilidade financeira da UE e reflectir os resultados dos debates paralelos sobre as disposições de supervisão, incluindo o próximo relatório do Grupo de Alto Nível sobre supervisão financeira transfronteiras liderado por J. de Larosière. Além disso, poderia procurar criar um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Bancária descentralizado, com base no modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

O relator considera que a crise revelou pontos fracos nas actuais disposições de supervisão comunitárias. Além disso, as autoridades nacionais competentes não têm a capacidade de prever e gerir uma crise financeira internacional de forma eficiente e coordenada. A crise financeira também pôs a nu os pontos fracos do modelo de autoridade de supervisão incumbida da consolidação. Dado o adiantado grau de integração do sector bancário na UE, e tendo em conta as fragilidades constatadas nas actuais disposições de supervisão, é necessário encontrar uma solução equilibrada para as disposições de supervisão comunitárias, que, por um lado, melhore a eficácia da supervisão, reforce a estabilidade financeira e restabeleça a confiança nos bancos e serviços financeiros em geral e que, por outro lado, facilite a actividade das entidades transfronteiriças.

O relator congratula-se com a proposta de criar colégios de autoridades de supervisão para todos os bancos transfronteiras e de exigir às autoridades de supervisão participantes nesses colégios que debatam e cheguem a acordo sobre questões específicas com um mecanismo de mediação através do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB). Igualmente bem-vindo é o reforço da cooperação e do intercâmbio de informações na gestão das crises.

Todavia, o relator considera que os colégios de autoridades de supervisão constituem um passo em frente temporário rumo à constituição de uma nova estrutura de supervisão. Quanto ao papel da autoridade de supervisão incumbida da consolidação e ao reforço dos seus poderes (por exemplo, ao ser-lhe concedida a última palavra se um colégio não chegar a uma decisão conjunta sobre a notificação e o acréscimo dos requisitos de capital), o relator respeita as preocupações dos Estados-Membros que se encontram na situação de país de acolhimento relativamente ao papel proposto para a "Autoridade de Supervisão Principal".

A fim de alcançar o necessário nível de convergência e cooperação comunitárias em matéria de supervisão, e para sustentar a estabilidade do sistema financeiro, há que proceder a uma maior integração da supervisão. O relator considera que essa integração conduzirá a um Sistema de Autoridades Europeias de Supervisão Bancária descentralizado, baseado no modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Para este fim, a Comissão deverá apresentar propostas adequadas até 1 de Janeiro de 2010. Deverá ter também em conta os resultados dos debates dos grupos de peritos sobre estas questões, sobretudo os do Grupo de Alto Nível sobre supervisão financeira transfronteiras (Grupo Larosière) e os ensinamento da crise financeira.

Uma vez que os colégios obrigatórios também devem ter uma função a desempenhar em qualquer nova estrutura de supervisão da UE, o texto actual é bem-vindo. A coerência entre colégios e a sua coordenação devem ser garantidas através de orientações emanadas pelo CAESB. Por enquanto, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deve ter a última palavra ao nível consolidado, enquanto a nível local a última palavra deverá continuar a caber às autoridades competentes responsáveis pela supervisão a este nível.

O sistema europeu de notificação único deve ser instituído até finais de 2012, uma vez que a existência de uma notificação diferente nos diversos colégios não conduziria a uma maior integração da supervisão.

1.2. Titularização

O relator é, de um modo geral, favorável a regras mais rigorosas em matéria de titularização. Concorda que as entidades cedentes devem ficar com uma determinada percentagem do risco decorrente das posições que titularizam e que se deve exigir uma maior diligência ao investidor. Os investidores devem ter informações pormenorizadas ao seu dispor e deve ser-lhes exigido que realizem análises mais rigorosas.

O relator considera igualmente que é necessário restabelecer a confiança no mercado de titularização e que as novas regras não devem incapacitar o funcionamento do mercado. Por isso, as alterações que propõe à proposta da Comissão têm em conta as legítimas preocupações do sector e a necessidade de maior segurança para os investidores.

O relator propõe que se faça uma distinção entre as titularizações em que a instituição de crédito cedente ou patrocinadora mantém um interesse nos activos subjacentes e emite esses activos, e as titularizações em que a instituição de crédito cedente ou patrocinadora não tem um envolvimento desse tipo. No primeiro caso, já existe convergência entre os interesses da entidade cedente ou patrocinadora e os dos investidores, pelo que a proposta da Comissão perde, em grande medida, a sua razão de ser. No segundo caso, a proposta justifica-se e a retenção deve ser mais substancial, elevando-se a 10%, para constituir um meio de dissuasão eficaz.

A sanção proposta pela Comissão para o incumprimento das obrigações de divulgação de informações e de devida diligência deve ser escalonada em função da gravidade da falta e reflectir a opinião da autoridade de supervisão pertinente.

1.3. Grandes riscos

O relator concorda com as propostas da Comissão em relação ao regime de grandes riscos. Dado que as exposições interbancárias não estão isentas de riscos, os ajustamentos e a simplificação do regime são bem-vindos. Apesar das alterações ao regime de grandes riscos, a liquidez do sistema bancário parece estar garantida. Além disso, a regulamentação relativa aos bancos mais pequenos afigura-se adequada.

O relator entende que a proposta da Comissão de acrescentar os poderes de comitologia para alterar o limite percentual aplicável aos grandes riscos vai além do que é estritamente necessário (e que se limita à adição do anexo III aos anexos que a Comissão já pode alterar através do procedimento de comitologia).

1.4. Híbridos

O relator é favorável a uma regulamentação clara e harmonizada dos híbridos (valores mobiliários que contêm características tanto de acções como de títulos de dívida). Esta regulamentação deverá melhorar a qualidade do capital, ao mesmo tempo que proporciona mais opções aos investidores. As regras relativas aos híbridos foram anteriormente acordadas no Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária, mas não tinham sido transpostas para as disposições regulamentares comunitárias. Contudo, a crise financeira demonstra a grande importância de um forte amortecedor de capital nuclear para os bancos, quando confrontados com épocas de turbulência. O relator propõe, por isso, uma alteração que sublinha adicionalmente a importância de uma forte base de capital nuclear capaz de absorver as perdas. Propõe ainda algumas especificações e clarificações ao considerando proposto pela Comissão.

1.5. Gestão de riscos de liquidez

O relator concorda que a actual turbulência do mercado realçou o facto de que a liquidez e a gestão de riscos de liquidez são fundamentais para a saúde do sector bancário e para a estabilidade financeira. Congratula-se, por isso, com as alterações propostas, que aplicam na prática o trabalho do CAESB e do Comité de Basileia.

1.6. Agências de notação

O Parlamento já fez notar em relação à proposta de comitologia referente à DFP, apresentada pela Comissão, que a regulamentação das agências de notação de crédito ("ECAI" na terminologia da DFP) deve ser consistente e coerente. Na prática, isto implica que se harmonizem as regras aplicáveis às agências de notação de crédito previstas na DFP com o novo regulamento relativo às agências de notação de crédito e se adicione a proposta de comitologia referente às ECAI, adequadamente revista, a cada uma destas propostas de co-decisão.

  • [1]  Por exemplo, Ieke van den Burg e Daniel Dăianu: Relatório que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (2008/2148(INI)),

PROCESSO

Título

Directivas relativas aos requisitos de capital (2006/48/CE e 2006/49/CE)

Referências

COM(2008)0602 – C6-0339/2008 – 2008/0191(COD)

Data de apresentação ao PE

1.10.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

9.10.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

9.10.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

3.11.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Othmar Karas

22.4.2008

 

 

Exame em comissão

20.10.2008

4.11.2008

11.12.2008

2.2.2009

 

11.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

9.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

4

8

Deputados presentes no momento da votação final

Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Cornelis Visser

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Margaritis Schinas, Eva-Riitta Siitonen

Data de entrega

17.3.2009