RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
23.3.2009 - (COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Kathalijne Maria Buitenweg
Relatora de parecer (*):
Elizabeth Lynne, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Processo de comissões associadas - artigo 47.º do Regimento
- PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
- PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
- PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- PARECER COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
- PROCESSO
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
(COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0426),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0291/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação, Comissão dos Assuntos Jurídicos, e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0149/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta Social Europeia, de que [todos] os Estados-Membros são signatários. A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente, inclui a recusa de adaptações razoáveis na sua definição de discriminação. |
2. O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, pelo artigo 14.º e pelo décimo segundo Protocolo Facultativo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta Social Europeia, de que [todos] os Estados‑Membros são signatários. A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente, inclui a recusa de adaptações razoáveis na sua definição de discriminação. |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O princípio da igualdade e a proibição de discriminação são princípios gerais do direito internacional, europeu e nacional que vinculam as actividades da UE e dos Estados-Membros em todas as matérias de sua competência. A presente directiva contribui para alcançar este objectivo e superar a discriminação com a qual não é compatível. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. A presente directiva é um dos meios através dos quais a Comunidade Europeia cumpre as suas obrigações nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência e deve ser interpretada à luz da mesma. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. Em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Política acordada na conclusão da Conferência Mundial sobre o Envelhecimento da ONU, que teve lugar em Madrid em 2002, concordou-se em: reiterar o compromisso de não poupar esforços para eliminar todas as formas de discriminação, incluindo a baseada na idade; reconhecer que as pessoas devem, à medida que envelhecem, gozar uma vida preenchida e de saúde, segurança e participação activa na vida económica, social, cultural e política das respectivas sociedades; aumentar o reconhecimento da dignidade das pessoas idosas; e eliminar todas as formas de negligência, abuso e violência. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 2-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-D. A saúde física e mental e o bem-estar estão no centro da qualidade de vida do indivíduo e da sociedade e são factores cruciais para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa da União Europeia. |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade ou da orientação sexual e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia. |
3. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, incluindo o seu artigo 9.º sobre a liberdade de pensamento, de consciência e de religião e o seu artigo 10.º sobre a liberdade de expressão, e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o artigo 20.º prevê que todas as pessoas são iguais perante a lei, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade ou da orientação sexual o artigo 24.º concede direitos específicos às crianças; e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia. |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação, mas igualmente os benefícios da diversidade. |
4. Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação directa e indirecta, da discriminação de múltipla índole e da discriminação por associação, mas igualmente a necessidade de promover os benefícios da diversidade. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A diversidade da sociedade europeia é um elemento central da integração cultural, política e social da União e como tal deve ser respeitada. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. A discriminação baseada na religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual pode comprometer a realização dos objectivos do Tratado CE, nomeadamente os de promover um elevado nível de emprego e protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade. Esta forma de discriminação pode, além disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça. |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-B. A presente directiva abrange igualmente situações de discriminação múltipla, ou seja, a discriminação que tem como base uma combinação de dois ou mais motivos indicados nos artigos 12.º e 13.º do Tratado CE. Devem prever-se procedimentos jurídicos eficazes para tratar esse tipo de situações e os procedimentos jurídicos nacionais devem dar a possibilidade ao demandante de referir todos os aspectos de um recurso por discriminação múltipla num único procedimento judicial. |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comunidade adoptou três diplomas legais com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/78/CE, designadamente, estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional sem distinção motivada por religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Contudo, entre os Estados-Membros continuam a existir variações quanto ao grau e à forma de protecção contra a discriminação com base nestes motivos, para além do domínio do emprego. |
8. A Comunidade adoptou um conjunto de directivas com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estas directivas vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/43/CE estabelece um quadro geral contra a discriminação baseada na origem racial ou étnica dentro e fora do mercado laboral. A Directiva 2004/113/CE estabelece um quadro geral para a aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. A Directiva 2000/78/CE estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional no que respeita à religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Ela não abrange os domínios que estão fora deste âmbito. |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
9. Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação directa e indirecta, a discriminação de múltipla índole ou por associação, em razão de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou género, numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, como, por exemplo, a habitação, o transporte, as associações e a saúde. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso aos domínios abrangidos às pessoas de religião ou crença particulares, com deficiência, idade ou orientação sexual particular, ou uma combinação destas características específicas, e às pessoas a elas associadas. |
Alteração 13 Proposta de directiva Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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9-A. Na presente directiva, os bens devem ser entendidos na acepção das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação dos bens. Os serviços devem ser entendidos na acepção do artigo 50.º do referido Tratado. |
Alteração 14 Proposta de directiva Considerando 9-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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9-B. No caso das pessoas com deficiência, a discriminação manifesta-se sob a forma de inacessibilidade dos transportes públicos e das áreas públicas edificadas, bem como dos meios de comunicação e informação. Os Estados-Membros devem adoptar medidas que garantam a acessibilidade nestes domínios, para que o princípio da igualdade de tratamento seja posto em prática. |
Alteração 15 Proposta de directiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
11. A presente directiva não deve limitar as competências dos Estados-Membros nos domínios da educação, da segurança social e dos cuidados de saúde. Não deve tão-pouco de prejudicar o papel essencial e a grande autonomia dos Estados-Membros no fornecimento, na contratação e na organização de serviços de interesse económico geral. |
11. A presente directiva não limita o exercício das competências dos Estados‑Membros nos domínios da educação e da protecção social, nomeadamente a segurança social e os cuidados de saúde. Não prejudica tão‑pouco o papel essencial e a grande autonomia dos Estados‑Membros no fornecimento, na contratação e na organização de serviços de interesse económico geral. |
Alteração 16 Proposta de directiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
12. Entende-se discriminação como incluindo a discriminação directa e indirecta, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis. |
12. Entende-se discriminação como incluindo a discriminação directa e indirecta, a discriminação múltipla, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis. |
Alteração 17 Proposta de directiva Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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12-A. As pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interacção com diversas barreiras, tanto ambientais, como comportamentais, podem obstar à sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. |
Alteração 18 Proposta de directiva Considerando 12-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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12-B. Tendo em conta a carga excessiva que estas regulamentações representam para as pequenas e médias empresas (PME), devem as mesmas beneficiar de uma protecção especial, seguindo o exemplo da Lei dos Direitos Civis nos EUA. |
Alteração 19 Proposta de directiva Considerando 12-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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12-C. Por discriminação entende-se igualmente a recusa de tratamento médico apenas em razão da idade. |
Alteração 20 Proposta de directiva Considerando 12-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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12-D. A discriminação em razão de uma dada deficiência inclui os actos discriminatórios com base no facto de uma pessoa ser acompanhada ou assistida por um cão-guia ou de assistência reconhecido, treinado de acordo com a Federação Internacional de Cães-guia ou com as normas da associação Assistance Dogs International. |
Alteração 21 Proposta de directiva Considerando 12-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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12-E. O acesso efectivo e não‑discriminatório pode ser oferecido por vários meios, designadamente através do princípio da “concepção para todos” e facilitando a utilização de ajudas técnicas pelas pessoas com deficiência, incluindo ajudas à mobilidade e ao acesso, como cães-guia e outros cães de assistência reconhecidos. |
Alteração 22 Proposta de directiva Considerando 12-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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12-F. Uma alteração é fundamental, no que respeita ao artigo 4.º, quando altera os bens ou serviços, ou a natureza da actividade profissional ou do negócio, a ponto de o fornecedor dos bens ou serviços passar efectivamente a fornecer bens ou serviços de um tipo completamente diferente. |
Alteração 23 Proposta de directiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
13. Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole. |
13. A presente directiva tem em conta a discriminação múltipla. Dado que uma discriminação pode ocorrer por dois ou mais dos motivos indicados nos artigos 12.º e 13.º do Tratado CE, na aplicação do princípio da igualdade de tratamento, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 13.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades relacionadas com o sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, ou idade, ou uma combinação destas razões, e promover a igualdade, independentemente da combinação das características relacionadas com os factores supracitados que a pessoa possa ter. Devem prever-se procedimentos jurídicos eficazes para tratar situações de discriminações de múltipla índole. Mais particularmente, os procedimentos jurídicos nacionais devem dar a possibilidade ao demandante de referir todos os aspectos de um recurso por discriminação múltipla num único procedimento judicial. |
Alteração 24 Proposta de directiva Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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14-A. As diferenças de tratamento com base na idade e deficiência podem ser permitidas se forem objectiva e razoavelmente justificadas por um objectivo legítimo e os meios para o alcançar forem adequados e necessários. Tais diferenças de tratamento podem incluir, por exemplo, certas condições especiais associadas à idade no que diz respeito ao acesso a determinados bens ou serviços, como sejam as bebidas alcoólicas, as armas ou as cartas de condução. A promoção da integração económica, cultural ou social dos jovens, dos idosos ou das pessoas com deficiência pode ser igualmente considerada um objectivo legítimo. Considera-se, pois, que as medidas associadas à idade e à deficiência que criam condições mais favoráveis para estas pessoas do que as que estão disponíveis para outras, como a utilização de transportes públicos ou a entrada em museus ou recintos desportivos a título gracioso ou a tarifas reduzidas, são compatíveis com o princípio da não-discriminação. |
Alteração 25 Proposta de directiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
15. Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que os factores são cruciais para a avaliação do risco. |
15. Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que eles são determinantes para a avaliação do risco e se o prestador do serviço puder demonstrar a existência de riscos significativamente mais elevados, apoiando-se em princípios actuariais, dados estatísticos ou médicos. Estes dados devem ser exactos, recentes e pertinentes e ser disponibilizados a pedido. Os factores actuariais e de risco devem reflectir as mudanças positivas na esperança de vida e o envelhecimento activo, bem como a maior mobilidade e acessibilidade para as pessoas com deficiências. |
Alteração 26 Proposta de directiva Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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15-A. A adjudicação de contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público deve respeitar os princípios do Tratado, designadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como os princípios deles decorrentes, sejam eles os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade ou da transparência. Os requisitos legais relativos à coordenação de procedimentos visando a adjudicação de contratos públicos, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços foram estabelecidos na Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à adjudicação de contratos públicos, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços1, por forma a que a adjudicação de contratos celebrados nos Estados‑Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público respeite os princípios do Tratado CE, designadamente os princípios da igualdade de tratamento independentemente do sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, ou idade e do princípio da não-discriminação. Contudo, no que diz respeito a contratos públicos superiores a um determinado montante, as disposições comunitárias relativas à coordenação dos procedimentos nacionais de adjudicação dos referidos contratos foram elaboradas de molde a garantir a abertura das práticas de adjudicação de contratos públicos à concorrência. Os Estados-Membros devem interpretar estas disposições de coordenação em conformidade com os princípios de igualdade de tratamento, independentemente do sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, ou idade e outras disposições do Tratado.
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_____________ |
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1 JO L 134, 30.4.2004, p. 114. |
Alteração 27 Proposta de directiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
16. Todas as pessoas gozam de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente numa transacção. A presente directiva não deve aplicar-se às transacções pecuniárias efectuadas por particulares para quem essas transacções não constituam actividade profissional ou comercial. |
16. Todas as pessoas gozam de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente numa transacção. Importa, no contexto do acesso a bens e serviços e do seu fornecimento, respeitar a protecção da vida privada e familiar e as transacções efectuadas nesse contexto. As transacções entre particulares que agem na sua capacidade de particulares não são, por conseguinte, cobertas pela presente directiva, quando não constituem uma actividade profissional ou comercial por parte dos contratantes. |
Alteração 28 Proposta de directiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
17. Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião e associativa. A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos. Além disso, não prejudica a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou o sistema de ensino. |
17. Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a liberdade de religião, a liberdade de associação, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. A presente directiva não prejudica a natureza secular do Estado, das suas instituições ou organismos, ou do sistema de ensino. A presente directiva não altera a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, incluindo no domínio do direito matrimonial e da família e da legislação relativa à saúde. |
Alteração 29 Proposta de directiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
18. Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e pelos programas dos respectivos sistemas educacionais. A comunicação da Comissão sobre as competências para o século XXI e a agenda para a cooperação europeia em matéria de escolas sublinha a necessidade de prestar especial atenção às crianças desfavorecidas e às que possuem necessidades educativas especiais. A legislação nacional, nomeadamente, pode abranger as diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença. Os Estados-Membros podem, assim, autorizar ou permitir o uso vestimentário de símbolos religiosos nas escolas. |
18. Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e pelos programas dos respectivos sistemas educacionais. A comunicação da Comissão sobre as competências para o século XXI e a agenda para a cooperação europeia em matéria de escolas sublinha a necessidade de prestar especial atenção às crianças desfavorecidas e às que possuem necessidades educativas especiais. A legislação nacional, nomeadamente, pode abranger as diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença, desde que as mesmas sejam necessárias e proporcionais e não violem o direito à educação. Os Estados-Membros podem, assim, autorizar ou permitir o uso vestimentário de símbolos religiosos nas escolas. |
Alteração 30 Proposta de directiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
19. A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. As medidas capacitando as pessoas com deficiência para um acesso efectivo e não‑discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva têm um papel importante no assegurar que seja posta em prática a plena igualdade. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcionada. Ao avaliar se o ónus é desproporcionado, deve ser tido em conta um conjunto de factores, incluindo dimensões, recursos e natureza da organização. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados está consagrado na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. |
19. A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. |
Alteração 31 Proposta de directiva Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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19-A. As medidas que visam permitir que as pessoas com deficiência tenham um acesso efectivo e não discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva desempenham um papel importante para assegurar que a plena igualdade seja posta em prática. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcionada. Ao avaliar se a sobrecarga é desproporcionada, deve ter-se em conta se a medida em questão é impraticável ou acarreta riscos e se não poderia tornar-se viável e segura por meio de uma alteração razoável das normas, políticas ou práticas, através da eliminação das barreiras arquitectónicas, de comunicação ou a nível dos transportes, ou mediante a disponibilização de equipamentos ou serviços de assistência. As adaptações razoáveis não implicam necessariamente Alteração estruturais significativas em edifícios cuja estrutura é especificamente protegida pela lei nacional em virtude do seu valor histórico, cultural ou arquitectónico. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados está consagrado na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. |
(Baseado no texto da parte final do considerando 19 do COM (2008)0426). | |
Alteração 32 Proposta de directiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
21. A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
21. A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas pelas pessoas com uma determinada religião ou crença, deficiência, idade ou com uma orientação sexual particular, ou com uma combinações de características relacionadas com estes factores particulares e pelas pessoas a elas ligadas. Esta proibição pode ser acompanhada de outras que se destinam à promoção da igualdade de tratamento e de oportunidades que tenham em conta a dimensão de género e acções positivas com o objectivo de dar resposta a necessidades específicas de pessoas ou categorias de pessoas que, pelas suas características, necessitam de estruturas, serviços e assistência que não são necessários a outras pessoas. Tais medidas devem ser acompanhadas da constituição de organizações independentes de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
Alteração 33 Proposta de directiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
23. As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem ficar habilitadas a intervir em processos, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. |
23. As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação directa ou indirecta, de discriminação de múltipla índole ou por associação, em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade, orientação sexual ou género devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem ficar habilitadas a intervir em processos, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. |
Alteração 34 Proposta de directiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
25. A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação. |
25. A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação. Para ser eficaz, a protecção judicial dos direitos individuais deve ser acompanhada pela promoção activa da não discriminação e da igualdade de oportunidades. |
Alteração 35 Proposta de directiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
26. Na sua resolução sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), o Conselho instou à associação plena da sociedade civil, incluindo das organizações que representam pessoas expostas à discriminação, dos parceiros sociais e das partes interessadas na concepção de políticas e programas destinados a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional. |
26. Na sua resolução sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), o Conselho instou à associação plena da sociedade civil, incluindo das organizações que representam pessoas expostas à discriminação, dos parceiros sociais e das partes interessadas na concepção de políticas e programas destinados a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros tomam medidas para que as disposições previstas pela presente directiva e as que estão já em vigor neste sector, sejam divulgadas ao público e às pessoas interessadas - com campanhas de informação e de imprensa destinadas igualmente à abolição dos estereótipos - através de meios oportunos, adequados e acessíveis (como a linguagem gestual ou as páginas web específicas para os invisuais). |
Alteração 36 Proposta de directiva Considerando 31-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
31-A. Ao interpretar a acepção dos motivos de discriminação, os tribunais terão em consideração os instrumentos de direitos humanos internacionais e europeus, incluindo as recomendações e a jurisprudência dos seus órgãos supervisores, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 1.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional. |
1. A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação, incluindo a discriminação múltipla, em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional. |
|
2. Existe discriminação múltipla quando a discriminação se baseia: |
|
a) numa combinação dos motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ou |
|
b) num ou vários dos motivos enunciados no n.º 1, assim como num ou vários dos motivos seguintes: |
|
i) sexo (na medida em que o objecto da queixa se enquadre no âmbito material da Directiva 2004/113/CE e da presente), |
|
ii) origem racial ou étnica (na medida em que o objecto da queixa se enquadre no âmbito material da Directiva 2000/43/CE e da presente), ou |
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iii) nacionalidade (na medida em que a matéria objecto de queixa se insere no âmbito de aplicação do artigo 12.º do Tratado CE). |
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3. No âmbito da presente directiva, os conceitos de discriminação múltipla e motivos múltiplos devem ser interpretados em conformidade. |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do n.° 1: |
2. Para efeitos do n.° 1: |
(a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.º, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; |
(a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por um ou mais dos motivos referidos no artigo 1.º, uma pessoa ou pessoas que se presume estarem ligadas a essas pessoas seja(m) objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; |
(b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. |
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou orientação sexual, ou pessoas que se presume estarem ligadas a essas pessoas, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O assédio é considerado discriminação, na acepção do n.° 1, sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um dos motivos referidos no artigo 1.°, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. |
3. Sem prejuízo do direito de liberdade de expressão, o assédio é considerado discriminação, na acepção do n.º 1, sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um dos motivos referidos no artigo 1.º, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido em conformidade com a legislação e práticas nacionais dos Estados-Membros. |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas por um dos motivos referidos no artigo 1.° é considerada discriminação na acepção do n.° 1. |
4. Uma instrução ou pedido, em virtude de uma relação hierárquica, no sentido de discriminar pessoas por um dos motivos referidos no artigo 1.º é considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
Justificação | |
[A primeira parte da alteração não afecta a versão portuguesa] | |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A discriminação em razão de presunções acerca da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual de uma pessoa ou por motivo de associação a pessoas de uma religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual específicas será considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
5. A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência, ou a pessoas ligadas a uma pessoa com deficiência, no caso de a adaptação ser necessária para que estas pessoas possam dar assistência pessoal a alguém com deficiência, deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários. Em especial, a presente directiva não deve impedir a fixação de um determinado limite etário para o acesso a prestações sociais, à educação e a determinados bens ou serviços. |
6. A presente directiva não obsta às diferenças de tratamento com base na idade se forem objectiva e razoavelmente justificadas por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados, proporcionais, necessários e eficazes. |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços financeiros, os Estados-Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística. |
7. Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços de seguros, serviços bancários e outros serviços financeiros, os Estados‑Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor determinante na avaliação do risco com base em princípios actuariais e dados estatísticos ou médicos. Estes dados devem ser exactos, recentes e pertinentes e ser disponibilizados a pedido, de forma acessível. Os factores actuariais e de risco devem reflectir as mudanças positivas na esperança de vida e o envelhecimento activo, bem como a maior mobilidade e acessibilidade para as pessoas com deficiências. O prestador de serviços deve poder demonstrar de forma objectiva a existência de riscos significativamente mais elevados e garantir que a diferença de tratamento é objectiva e razoavelmente justificada por um objectivo legítimo e que os meios para atingir esse objectivo são apropriados, necessários e eficazes. Os Estados-Membros em causa informam a Comissão e revêem a sua decisão cinco anos após a data de transposição da presente directiva, tendo em conta o relatório da Comissão referido no artigo 16.º, e transmitem à Comissão os resultados desta revisão. |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A presente directiva não afecta as medidas gerais previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem pública e prevenção das infracções penais, protecção da saúde e protecção dos direitos e liberdades de terceiros. |
8. A presente directiva não afecta as medidas gerais previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias e proporcionadas para efeitos de segurança pública, defesa da ordem pública e prevenção das infracções penais, protecção da saúde e protecção dos direitos e liberdades de terceiros. |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 2 - n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. A presente directiva reconhece que o direito à privacidade é um meio para lutar contra as discriminações referidas no presente artigo. |
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação. |
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes. |
|
|
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) À inscrição e à actividade em associações bem como às prestações conferidas por estas organizações. |
Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A alínea d) aplica-se aos particulares apenas na medida em que estes exerçam uma actividade profissional ou comercial. |
A alínea d) não se aplica a transacções entre particulares para os quais as transacções não constituam uma actividade comercial ou profissional. |
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos. |
2. A presente directiva não altera a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros. |
Alteração 51 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente directiva não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino, incluindo o preenchimento de necessidades educativas especiais. Os Estados-Membros podem prever diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença. |
3. A presente directiva não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino nacionais, no respeito dos direitos das pessoas com deficiência à educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de educação ou formação adequada, sejam respeitadas as opiniões da pessoa com deficiência. Os Estados-Membros podem permitir, apenas com base em justificações objectivas, diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença se com isso se pretender, apenas com base em justificações objectivas, exigir que as pessoas actuem em boa fé e com lealdade para com a ética da organização, desde que tal não justifique a discriminação por qualquer outro motivo e outras instituições educacionais sejam geograficamente acessíveis e constituam uma alternativa razoável, a fim de impedir a discriminação indirecta. Os Estados-Membros devem assegurar que tal não conduza à negação do direito à educação. |
Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A presente directiva não prejudica a legislação nacional que garante a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou relativa à educação, ou em matéria de estatuto e actividades de igrejas e demais organizações baseadas em religião ou crença. Não prejudica, tão-pouco, a legislação nacional de promoção da igualdade entre homens e mulheres. |
4. A presente directiva não prejudica a lei nacional que garante a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou relativa à educação, ou em matéria de estatuto, actividades e enquadramento jurídico de igrejas e demais organizações baseadas em religião ou crença, quando tal não se insere no âmbito de competências da UE. Nos casos em que as actividades de igrejas e demais organizações baseadas em religião ou crença são da competência da UE, são aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de não‑discriminação. Não prejudica, tão‑pouco, a legislação nacional que assegura a igualdade entre pessoas do sexo masculino e feminino. |
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa. |
5. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa. A discriminação em razão da religião ou crença, idade, deficiência ou orientação sexual apresentada como desigualdade de tratamento em razão da nacionalidade será considerada como discriminação nos termos do artigo 1.º. |
Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 3 - n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. A presente directiva não prejudica o direito dos editores de recusar anúncios de pessoas, partidos e organizações que não perfilhem os seus valores democráticos, e de pessoas, partidos ou organizações que não partilhem da orientação política do jornal em questão. |
Alteração 55 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência: |
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência, sendo que «deficiência» deve ser entendida à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e incluir as pessoas com doenças crónicas: |
Alteração 56 Proposta de directiva Artigo 4 – n.° 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante Alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos. |
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação, as telecomunicações, as comunicações electrónicas, a informação, nomeadamente a informação em formatos acessíveis, os serviços financeiros, a cultura e o lazer, os edifícios abertos ao público, os meios de transporte e outros recursos e espaços públicos, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Sempre que a discriminação decorrer de certos procedimentos ou práticas, políticas, serão tomadas medidas para que deixem de ter esse efeito. |
Alteração 57 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Sem prejuízo da obrigação de assegurar o acesso não-discriminatório efectivo e, sempre que for necessário num determinado caso, prever-se-ão adaptações razoáveis, excepto se tal impuser uma sobrecarga desproporcionada. |
b) Para efeitos do n.º 1, um acesso não-discriminatório efectivo implica a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras e a prevenção de novos obstáculos e barreiras que impeçam o acesso das pessoas com deficiência a bens, serviços e recursos postos à disposição do público em geral, independentemente da natureza do obstáculo, da barreira ou da deficiência. Sob reserva das disposições da presente Directiva e independentemente das medidas aplicadas com vista a eliminar obstáculos ou barreiras, o acesso efectivo e não-discriminatório das pessoas com deficiência será assegurado, sempre que possível, sob as mesmas condições que às pessoas sem deficiência e será facilitada a utilização de ajudas técnicas pelas pessoas com deficiência, incluindo ajudas à mobilidade e ao acesso, como cães-guia e outros cães de assistência reconhecidos, quando for necessário. Quando, apesar de todos os esforços, não forem possíveis adaptações razoáveis para assegurar um acesso efectivo e não‑discriminatório nas mesmas condições, e em conformidade com as disposições da presente directiva, será oferecida uma alternativa válida que garanta o acesso. Para efeitos da presente disposição, entende-se por "adaptações razoáveis" medidas alternativas necessárias num determinado caso para permitir que uma pessoa com deficiência tenha acesso e/ou beneficie ou exerça nas mesmas condições que outras pessoas os direitos que se inserem no âmbito de aplicação da presente directiva, tal como definidos no n.º 1 do artigo 3.º. |
Alteração 58 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para avaliar se as medidas necessárias para preencher as exigências do n.º 1 incluiriam uma sobrecarga desproporcionada deve ter-se em conta, nomeadamente, a dimensão dos recursos da organização em causa, sua natureza, custos estimados, ciclo de vida de bens e serviços e possíveis benefícios decorrentes de um melhor acesso para pessoas com deficiência. A sobrecarga não é considerada desproporcionada quando for suficientemente compensada por medidas previstas pela política de igualdade de tratamento do Estado-Membro em causa. |
2. As medidas necessárias para assegurar um acesso não-discriminatório efectivo não devem impor encargos desproporcionados nem exigir uma alteração substancial. Para avaliar se o cumprimento das exigências do n.º 1 impõe uma sobrecarga desproporcionada, deve ter-se em conta se a medida em questão é impraticável ou insegura e se não poderia tornar-se viável e segura por meio de uma alteração razoável das normas, políticas ou práticas, através da eliminação das barreiras arquitectónicas, de comunicação ou dos transportes, ou mediante a disponibilização de equipamentos ou serviços de assistência. Uma alteração é fundamental quando altera os bens e serviços, ou a natureza de um sector, de um grupo profissional ou de uma empresa, a ponto de o fornecedor dos bens ou serviços passar efectivamente a fornecer bens ou serviços de um tipo completamente diferente. As adaptações razoáveis não implicam necessariamente alterações estruturais significativas em edifícios cuja estrutura é especificamente protegida pela lei nacional em virtude do seu valor histórico, cultural ou arquitectónico. A sobrecarga não é considerada desproporcionada quando for suficientemente compensada por medidas previstas no Estado-Membro em causa. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados deve ser interpretado à luz da Directiva 2000/78/CE e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. |
Alteração 59 Proposta de directiva Artigo 4 - n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A fim de cumprir a obrigação de assegurar o acesso efectivo e não‑discriminatório às infra-estruturas, políticas ou procedimentos existentes, nos termos do n.º 1, alínea a), os Estados‑Membros podem, se necessário, beneficiar de um período adicional de 10 anos a partir do prazo de transposição para aplicarem esta obrigação. Os Estados-Membros que pretendam utilizar este período adicional devem submeter à Comissão um plano para a implementação gradual dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, incluindo as metas, os meios e o calendário. Qualquer Estado-Membro que opte por recorrer a esse prazo suplementar deve apresentar bianualmente à Comissão um relatório sobre as medidas adoptadas para assegurar o acesso efectivo e não‑discriminatório e sobre os progressos registados a nível da aplicação na alínea a) do n.º 1. A Comissão apresenta um relatório bianual ao Conselho. |
Alteração 60 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente directiva não prejudica as disposições do direito comunitário ou nacional que abranjam a acessibilidade de determinados bens ou serviços. |
3. A presente directiva não prejudica as disposições do direito comunitário ou nacional que abranjam a acessibilidade de determinados bens ou serviços. Porém, sempre que possível, as instituições da UE e os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar os prestadores de bens e serviços - em particular, de produtos manufacturados - a conceber soluções acessíveis, por exemplo, por meio de práticas de contratos públicos. Produtos e serviços acessíveis são aqueles que são concebidos de forma a poderem ser usados por todos. |
Alteração 61 Proposta de directiva Artigo 5.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual. |
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas - ou permitam que os sectores público, privado ou do voluntariado tomem essas medidas - destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual. |
Alteração 62 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não-aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido. |
1. Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não-aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer efectivamente a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido. |
Alteração 63 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as associações, organizações e outras entidades legais que possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante, e com a aprovação desta. |
Suprimido |
Alteração 64 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem introduzir nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para garantir a existência de uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório na acepção da presente directiva, de uma forma que seja dissuasiva e proporcional aos prejuízos sofridos. |
Alteração 65 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.º 1 não obsta a que os Estados‑Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante. |
2. O n.º 1 não obsta a que os Estados‑Membros imponham um regime mais favorável à parte demandante. |
Justificação | |
É necessário prever que os Estados-Membros possam dispor de disposições mais favoráveis para todas as partes envolvidas no âmbito do processo de recurso. | |
Alteração 66 Proposta de directiva Artigo 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9-A. Os Estados-Membros deverão promover activamente a igualdade entre pessoas independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ao formularem e implementarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios que se inserem no âmbito da presente directiva. |
Alteração 67 Proposta de directiva Artigo 10.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor. |
Os EstadosMembros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados, incluindo a Internet, e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor. |
Alteração 68 Proposta de directiva Artigo 11.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 11.º |
Artigo 11.º |
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não-governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento. |
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil, Igrejas, organizações religiosas, filosóficas e não confessionais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento, e essa consulta incluirá também o controlo da aplicação da directiva. |
Alteração 69 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE. |
1. Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos independentes e devidamente financiados para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Estados-Membros devem garantir que o organismo ou os organismos têm competência nas matérias abrangidas pela presente directiva e em matéria de emprego e actividade profissional no contexto da Directiva 2000/78/CE. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2004/113/CE. |
Alteração 70 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- facilitar procedimentos administrativos ou judiciais relativos à discriminação quando a vítima da discriminação tenha residência num Estado-Membro que não o da parte demandada, contactando o organismo ou os organismos do Estado‑Membro do requerido, |
Alteração 71 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – travessão -1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- assegurar o acesso da parte demandante à justiça gratuita nos termos da Directiva do Conselho 2003/8/CE, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios1, quando for adequado,
_____________ 1 JO L 26, 31.01.2003, p. 41. |
Alteração 72 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação, |
- monitorizar e levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação, nomeadamente sobre a aplicação da legislação anti-discriminação, |
Alteração 73 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – travessão 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- cooperar e trocar informações com a Agência para os Direitos Fundamentais e com outros organismos da UE relevantes. |
Alteração 74 Proposta de directiva Artigo 12 - n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros dotarão estes órgãos de meios suficientes que lhes permitam executar as suas tarefas de modo eficaz e facilmente acessível. |
Alteração 75 Proposta de directiva Artigo 13 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento; |
a) Sejam imediatamente suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento; |
Alteração 76 Proposta de directiva Artigo 14.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações, que não se podem restringir pela fixação de um limite superior e que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e levar à abolição da conduta discriminatória e à eliminação dos efeitos, podem compreender o pagamento de indemnizações, que não se podem restringir pela fixação de um limite superior. |
Alteração 77 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Por forma a ter em conta condições específicas, os Estados-Membros podem, se necessário, estabelecer que a obrigação de prever acessos efectivos nos termos do artigo 4.º deve ser cumprida até [o mais tardar] quatro [anos após a adopção]. |
2. Os Estados-Membros podem, se necessário, obter um período adicional de 10 anos [a contar do prazo para transposição] para cumprirem a obrigação de assegurar um acesso eficaz e não‑discriminatório às infra-estruturas, às políticas e aos procedimentos existentes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º. |
Os Estados-Membros que pretendam utilizar este período adicional devem informar disso a Comissão, o mais tardar até à data estabelecida no n.º 1, justificando devidamente a sua opção. |
Os Estados-Membros que pretendam utilizar o período adicional devem submeter à Comissão um plano para a implementação gradual dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo as metas, os meios e o calendário. Qualquer Estado-Membro que opte por recorrer a esse prazo suplementar, deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as medidas adoptadas para assegurar o acesso efectivo e não‑discriminatório e sobre os progressos registados a nível da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º. A Comissão apresenta um relatório anual ao Conselho. |
Alteração 78 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros e os organismos de promoção da igualdade de tratamento transmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 79 Proposta de directiva Artigo 16 - n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O mais tarde ** anos após a entrada em vigor da presente directiva, terá de entrar em vigor um quadro jurídico comunitário abrangente em matéria de combate à discriminação, sob a forma de uma directiva única que consolide e substitua toda as directivas em vigor baseadas no artigo 13.º do Tratado CE, incluindo a presente directiva. Esta nova directiva proporcionará um nível de protecção idêntico para cada motivo de discriminação. |
Alteração 80 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais pertinentes, assim como da Agência da UE para os Direitos Fundamentais. Em conformidade com o princípio da integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, este relatório deve, entre outros aspectos, prever uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre mulheres e homens. À luz das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da presente directiva. |
2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais pertinentes, assim como da Agência da UE para os Direitos Fundamentais. O relatório deve incluir uma análise das práticas existentes nos Estados-Membros relativas ao n.º 7 do artigo 2.º, no que se refere à utilização da idade ou deficiência como factor de cálculo dos prémios e benefícios. Em conformidade com o princípio da integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, este relatório deve, entre outros aspectos, prever uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre mulheres e homens. O relatório deve igualmente abranger informações sobre discriminação múltipla, a qual inclui, não só a discriminação em razão da religião ou crença, orientação sexual, idade e deficiência, mas também a discriminação em razão do sexo, raça e origem étnica. À luz das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da presente directiva. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em Julho de 2008, a Comissão elaborou esta proposta de directiva em matéria de igualdade de tratamento. É uma directiva há muito esperada, pois a Comissão já em 2004 tinha prometido elaborar uma “directiva de vasto alcance”. A relatora congratula-se com a proposta da Comissão, que visa aplicar fora do mercado laboral o princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
O artigo 13.º foi incluído no tratado de Amesterdão em 1997. Este artigo proíbe a discriminação de pessoas por motivos relacionados com o sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Actualmente o artigo 13.º constitui a base jurídica de duas directivas. A primeira é a directiva relativa à luta contra a discriminação com base na raça (2000/43/CE), que proíbe a discriminação em função da raça e origem étnica, tanto no mercado laboral como fora dele. A outra, a Directiva 2000/78/CE, proíbe a discriminação em função da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual no mercado laboral.
A diferença entre as duas directivas em matéria de âmbito de aplicação criou uma hierarquia de motivos de discriminação. A proposta em apreço é um estímulo para pôr ao mesmo nível a protecção contra a discriminação por todos os motivos. A relatora aguarda que a Comissão apresente, em 2010, propostas com vista a nivelar a protecção contra a discriminação em função do sexo, de forma a fazer desaparecer completamente a hierarquia.
Para esta proposta de directiva a Comissão baseia-se na directiva já existente relativa à luta contra a discriminação com base na raça. Muitos conceitos são iguais, como a discriminação directa e indirecta, e as possibilidades processuais são comparáveis. A relatora considera que não há necessidade de se deter aqui por muito tempo.
Também há diferenças entre a proposta da Comissão e a directiva relativa à luta contra a discriminação com base na raça. Estas diferenças podem ser justificadas, já que os motivos da discriminação também são diferentes e nem toda a diferença é uma discriminação. É imperativo poder justificar claramente esta diferença.
A proposta consiste num quadro de normas mínimas que protegem contra a discriminação. Os Estados-Membros podem sempre proporcionar um grau de protecção superior mas não podem reduzir o seu nível actual devido à presente directiva. A directiva proporciona às vítimas um direito de recurso e deixa claro que cabe aos Estados-Membros a vontade e a tarefa de combater a discriminação.
A relatora quer realçar a importância do combate a todos os tipos de discriminação. Infelizmente, a discriminação está na ordem do dia também na Europa. No Eurobarómetro especial de 2008, 15% dos cidadãos europeus afirmam ter sido discriminados no ano passado. Isto tem de mudar. É imperativo que dois homens possam obter um quarto de hotel, que os deficientes possam fazer compras e que os idosos possam fazer um seguro.
Um número considerável de Estados-Membros já possui legislação que - em maior ou menor grau - proporciona protecção contra a discriminação em função da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual fora do mercado laboral[1]. É importante elaborar legislação comunitária coerente a este respeito para deixar claro que a Europa no seu conjunto não permite a discriminação. Não ser discriminado é um direito fundamental e isto deve valer para todas as pessoas que estão na UE.
Motivos de discriminação
A Directiva 2000/78/CE não inclui nenhuma definição de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Mas o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já se exprimiu uma vez sobre o conceito de deficiência. O Tribunal de Justiça afirma que: “o conceito de «deficiência» deve ser entendido no sentido de que visa uma limitação, que resulta, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas e que impedem a participação da pessoa em causa na vida profissional.”[2] A Convenção da ONU relativa aos Direitos das Pessoas Deficientes define deficiência desta forma: “As pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interacção com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.” A relatora baseou-se nesta definição num novo considerando.
Suposição e associação
No caso Coleman (C-303/06), o Tribunal de Justiça indicou que a proibição de discriminação constante da Directiva 2000/78/CE abrange não apenas as pessoas com deficiência mas também as pessoas com relação de parentesco com pessoas com deficiência. A relatora considera que é adequado para a certeza jurídica que isto seja explicitamente definido nesta directiva. Às vezes não é possível descortinar numa vista de olhos se alguém tem uma determinada religião ou crença, idade, deficiência ou orientação sexual. Todavia, as pessoas fazem todo o tipo de suposições com base no aspecto exterior ou no nome que também podem resultar em discriminação. Assim, alguns jovens são maltratados na escola por se pensar que são homossexuais quando talvez não o sejam. A relatora não considera isto menos grave, pelo que propõe que se determine explicitamente na directiva que a discriminação em função de suposições também seja abrangida por esta legislação.
Excepção relativa à idade
A proposta da Comissão prevê uma excepção geral da discriminação em função da idade. O facto de esta directiva não impedir a definição dum limite de idade para o acesso a prestações, ao ensino e a certos bens e serviços não prejudica o facto de esta distinção ter de ser justificada por um objectivo legítimo e de os meios para o alcançar terem de ser obrigatoriamente adequados e necessários. A relatora quer que isto seja definido claramente na directiva.
Serviços financeiros
Segundo a proposta, os Estados-Membros podem permitir a distinção em função da idade e deficiência quando se tratar de serviços financeiros nos quais a idade e deficiência constituem um factor importante na avaliação de riscos com base em dados actuariais e estatísticos pertinentes e exactos. A Directiva 2004/113/CE inclui uma disposição parecida, que inclui a obrigação de tornar públicos estes dados. A relatora propõe que esta obrigação também seja aditada à proposta.
Estado civil
A elaboração de normas sobre o direito matrimonial não faz parte das competências da UE. Cada Estado-Membro pode regular individualmente as condições a cumprir obrigatoriamente para se poder casar. Porém, a proposta também poderia permitir a discriminação no caso dos direitos reprodutivos, por exemplo, esterilizações. A relatora considera que isto não é desejável e, por isso, adaptou o texto e limitou as excepções.
Serviços de educação e formação profissional
As escolas com uma base especial podem recusar alunos se estes não quiserem subordinar-se à ética da escola. Isto não pode provocar discriminação por outros motivos que não a religião ou crença. A Directiva (2000/78/CE) relativa à igualdade de tratamento no mercado laboral inclui um artigo de alcance comparável.
Deficiência
Para assegurar a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência não basta proibir a discriminação. Também há necessidade de acções positivas por meio de medidas tomadas previamente e proporcionando adaptações razoáveis. Assim, é imperativo tornar os edifícios públicos acessíveis às pessoas em cadeiras de rodas.
A relatora propõe que apenas sejam possíveis dois tipos de excepções ao princípio do acesso efectivo e não-discriminatório. O primeiro verifica-se quando se trata duma sobrecarga não razoável. O tribunal determinará quando se trata dum caso individual. Neste contexto, é importante ponderar todas as circunstâncias dum caso, nomeadamente a dimensão da organização, os custos e eventuais vantagens dum melhor acesso das pessoas com deficiência. Nos países onde isto já é prática corrente, os custos parecem raramente desempenhar um papel neste contexto. O segundo tipo de excepção verifica-se quando uma medida exige uma alteração fundamental do serviço. Isto verifica-se quando o serviço se transformará de facto num serviço totalmente diferente.
Indemnizações
O n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2004/113/CE obriga os Estados-Membros a oferecerem possibilidades de indemnização ou compensação real e efectiva do dano causado pela discriminação. A relatora propõe que esta disposição também seja incluída na directiva, de modo a que os cidadãos com queixas possam ter um recurso efectivo.
Um único organismo independente
A Comissão propõe que os Estados-Membros, a nível nacional, tenham de dispor dum organismo ou organismos encarregado(s) da promoção da igualdade de tratamento de todos os cidadãos. No considerando 28 faz-se referência aos princípios da ONU de Paris relativos ao estatuto e funcionamento das instituições nacionais de protecção e promoção dos direitos humanos. A relatora propõe que os princípios da independência e dos meios suficientes daí decorrentes sejam explicitamente incluídos na directiva.
- [1] McColgan, Niessen e Palmer: “Comparative analyses on national measures to combat discrimination outside employment and occupation, Mapping study on existing national legislative measures - and their impact in - tackling discrimination outside the field of employment and occupation on the grounds of sex, religion or believe, disability, age and sexual orientation”, Dezembro de 2006.
- [2] TJCE C13-05, fundamento 43. (Chacon Navas)
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (22.1.2009)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
(COM(2008)0426 – C6‑0291/2008 – 208/0140(CNS))
Relatora de parecer: Liz Lynne
(*) Comissão associada - Artigo 47.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em Maio de 2008, o Parlamento Europeu aprovou o meu relatório sobre os progressos registados nos domínios da igualdade de oportunidades e da não discriminação na UE (transposição das directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE). Nesse relatório, o Parlamento recorda à Comissão o seu compromisso de apresentar uma directiva de âmbito geral relativa à luta contra a discriminação fora do domínio do emprego em razão de deficiência, da idade, da religião ou convicções e da orientação sexual, de forma a completar o pacote legislativo anti-discriminação aprovado ao abrigo do artigo 13.º do Tratado CE, tal como previsto pelo seu programa de trabalho para 2008. A origem racial e a questão dos géneros são já objecto da Directiva relativa à discriminação em razão da origem racial e da Directiva relativa à discriminação em razão do género. O nosso objectivo é colocar as disposições da presente directiva em sintonia com essas duas directivas.
Muitas das questões suscitadas pela proposta da Comissão Europeia são da competência da Comissão do Emprego e dos Assuntos sociais, sendo que algumas delas são da competência partilhada entre a Comissão das Liberdades Cívicas e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.
Os domínios específicos abrangidos exclusivamente pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais são a protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, bem como os benefícios sociais.
Existe competência partilhada no que se refere à recusa de adaptações razoáveis das pessoas com deficiência, ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação, à discriminação na prestação de serviços financeiros em razão da idade ou de deficiência, às diferenças de tratamento em razão da idade, bem como à igualdade de tratamento das pessoas com deficiência e ao diálogo com as entidades relevantes.
A presente proposta de directiva baseia-se nas Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2004/113/CE, o que significa que a directiva é coerente com os objectivos horizontais da União Europeia, nomeadamente, com a estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, assim como com os objectivos do processo de protecção social e inclusão social da UE. A presente proposta apoia-se em conceitos utilizados nas directivas em vigor, os quais são já familiares.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) A presente directiva é um instrumento através do qual a Comunidade Europeia cumpre as suas obrigações nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência e deve ser interpretada nesse contexto. |
Justificação | |
O considerando clarifica o vínculo entre as obrigações assumidas pela UE nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência e a directiva proposta. | |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-B) Em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Política acordada na conclusão da Conferência Mundial sobre o Envelhecimento da ONU, que teve lugar em Madrid em 2002, concordou-se em: reiterar o compromisso de não poupar esforços para eliminar todas as formas de discriminação, incluindo a baseada na idade; reconhecer que as pessoas devem, à medida que envelhecem, gozar uma vida preenchida e de saúde, segurança e participação activa na vida económica, social, cultural e política das respectivas sociedades; aumentar o reconhecimento da dignidade das pessoas idosas; e eliminar todas as formas de negligência, abuso e violência. |
Justificação | |
Neste considerando reitera-se a declaração da ONU no sentido de enfrentar todas as formas de discriminação, incluindo a baseada na idade. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação, mas igualmente os benefícios da diversidade. |
(4) Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação, incluindo a discriminação múltipla, mas igualmente os benefícios da diversidade. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ou de uma combinação de razões numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
Justificação | |
Este considerando é coerente com a alteração proposta mais adiante relativamente à discriminação múltipla. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-A) As pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais - em interacção com diversas barreiras comportamentais ou ambientais - podem obstar à sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 9-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-B) O acesso efectivo e não‑discriminatório pode ser oferecido por vários meios, também através do princípio da “concepção para todos” e facilitando a utilização de ajudas técnicas pelas pessoas com deficiência, incluindo ajudas à mobilidade e ao acesso, como cães-guia e outros cães de assistência reconhecidos. |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 9-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-C) No caso das pessoas com deficiência, a discriminação manifesta-se sob a forma de inacessibilidade dos transportes públicos e das áreas públicas edificadas, bem como dos meios de comunicação e informação. Os Estados‑Membros devem adoptar medidas que garantam a acessibilidade nestes domínios, para que o princípio da igualdade de tratamento seja posto em prática. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 9-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-D) Um acesso efectivo e não‑discriminatório implica a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras, tanto ambientais como comportamentais, e a prevenção de novos obstáculos e barreiras que impeçam o acesso das pessoas com deficiência a bens, serviços e recursos postos à disposição do público em geral, independentemente da natureza do obstáculo, da barreira ou da deficiência. Sob reserva das disposições da presente Directiva e independentemente das medidas aplicadas com vista a eliminar obstáculos ou barreiras, o acesso para as pessoas com deficiência deve ser assegurado, sempre que possível, sob as mesmas condições como para pessoas sem deficiência. Nos casos em que o acesso não pode ser garantido sob as mesmas condições e sob reserva das disposições da presente Directiva, deve ser oferecida uma alternativa válida que garanta o acesso. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Entende-se discriminação como incluindo a discriminação directa e indirecta, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis. |
(12) Entende-se discriminação como incluindo a discriminação directa e indirecta, a discriminação múltipla, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis. |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-A) A discriminação pode ocorrer em razão de uma pessoa pertencer a uma dada religião, possuir determinadas convicções, apresentar uma dada deficiência ou ter uma determinada idade ou orientação sexual, ou com base na combinação entre estas características, por se assumir que uma pessoa pertence a uma dada religião, possui determinadas convicções, apresenta uma dada deficiência ou tem uma determinada idade ou orientação sexual, ou por estar ligada ou ter alegadamente ligações com uma tal pessoa. |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole. |
(13) Dado que a discriminação pode ocorrer por motivos de múltipla índole, na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 13.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades relacionadas com o sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, idade ou uma combinação destas razões, e promover a igualdade, independentemente da combinação de características relacionadas com o sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, idade que uma pessoa possa ter. Aquando da execução das disposições desta directiva, os Estados‑Membros devem ter em conta o problema das discriminações de múltipla índole. |
Justificação | |
Alarga o actual considerando 13, que refere as discriminações de múltipla índole de que as mulheres são vítimas, de forma a cobrir todas as razões referidas no mesmo considerando. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que os factores são cruciais para a avaliação do risco. |
(15) Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes devem reflectir as mudanças positivas em matéria de esperança de vida e envelhecimento activo, bem como de acessibilidade e mobilidade acrescida das pessoas com deficiência e não funcionar como uma discriminação geral baseada nestes motivos. A avaliação do risco pelo prestador de serviço tem de justificar de forma conclusiva que existem riscos significativamente mais elevados utilizando dados estatísticos e actuariais recentes, exactos, publicados e actualizados regularmente. |
Justificação | |
A alteração visa limitar a possibilidade de discriminação no acesso aos serviços financeiros, assegurando que todos os dados usados na deliberação são transparentes, dignos de crédito e actualizados e exigindo que tal seja demonstrado com objectividade pelos prestadores de serviços. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. As medidas capacitando as pessoas com deficiência para um acesso efectivo e não‑discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva têm um papel importante no assegurar que seja posta em prática a plena igualdade. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcionada. Ao avaliar se o ónus é desproporcionado, deve ser tido em conta um conjunto de factores, incluindo dimensões, recursos e natureza da organização. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados está consagrado na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência.
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(19) A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. As medidas capacitando as pessoas com deficiência para um acesso efectivo e não‑discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva têm um papel importante no assegurar que seja posta em prática a plena igualdade. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar o acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcionada. Ao avaliar se o ónus é desproporcionado, deve ser determinado se a medida em questão é irrealizável ou acarreta riscos e se não poderia tornar-se viável e segura por meio de uma alteração razoável das normas, políticas ou práticas, através da eliminação das barreiras arquitectónicas, de comunicação ou a nível dos transportes, ou mediante a disponibilização de equipamentos ou serviços de assistência. As adaptações razoáveis não implicariam necessariamente alterações estruturais significativas aos edifícios cuja estrutura é especificamente protegida pela lei nacional, atendendo ao seu valor histórico, cultural ou arquitectónico. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados está consagrado na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
5. A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência e às crianças jovens, ou a pessoas ligadas a uma pessoa com deficiência, no caso de a adaptação ser necessária para que estas pessoas possam dar assistência pessoal a alguém com deficiência, deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
Justificação | |
A alteração alarga o requisito de adaptações razoáveis às crianças. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Constitui discriminação estabelecer uma idade específica para o acesso às prestações de natureza social, em espécie ou em dinheiro, por incapacidade ou doença. |
Justificação | |
Constitui pura discriminação conceder prestações de natureza social do género tratamento em estabelecimento hospitalar e pensões em dinheiro por invalidez quando estes infelizes acontecimentos atingem os cidadãos em determinada idade e recusá-los, se a idade for diferente do estipulado na lei. | |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários. Em especial, a presente directiva não deve impedir a fixação de um determinado limite etário para o acesso a prestações sociais, à educação e a determinados bens ou serviços. |
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam proporcionados e necessários. Estas diferenças de tratamento não podem excluir medidas destinadas a proteger os direitos das crianças ou a fixação de um determinado limite etário para o acesso a direitos, prestações sociais, serviços financeiros e à educação, com exclusão das concedidas por doença ou incapacidade laboral, em espécie ou em dinheiro, |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços financeiros, os Estados-Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística.
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7. Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços de seguros e bancários e outros serviços financeiros, é imperativo tomar devidamente em conta a esperança de vida acrescida e o envelhecimento activo, bem como de acessibilidade e mobilidade acrescida das pessoas com deficiência, e os Estados-Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor determinante na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística. O prestador de serviços deve poder demonstrar de forma objectiva a existência de riscos significativamente mais elevados e garantir que a diferença de tratamento é objectiva e razoavelmente justificada por um objectivo legítimo e que os meios para atingir esse objectivo são apropriados e necessários. Os Estados-Membros envolvidos asseguram que quaisquer dados recentes relacionados com a avaliação de risco sejam regularmente publicados e actualizados. Os Estados‑Membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente actualizados dados rigorosos relevantes para a consideração da idade ou de uma deficiência como factor actuarial determinante. Estes Estados-Membros examinam a sua decisão cinco anos após a data de transposição da presente directiva. |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 3 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação. A alínea d) aplica-se aos particulares apenas na medida em que estes exerçam uma actividade profissional ou comercial. |
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes. |
Justificação | |
Clarifica o âmbito da directiva de modo a deixar claro que ela abrange os transportes. | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência: |
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência, sendo que «deficiência» deve ser entendida à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência e incluir as pessoas com doenças crónicas: |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos. |
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação, as telecomunicações, as comunicações electrónicas, a informação, nomeadamente em formatos acessíveis, os serviços financeiros, a cultura e o lazer, os edifícios abertos ao público, os meios de transporte e outros recursos e espaços públicos, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Sempre que a discriminação decorrer de certos procedimentos ou práticas, políticas, terão de ser tomadas medidas para que deixem de ter esse efeito. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer alterações fundamentais à natureza dos bens, serviços, comércio, actividade profissional ou negócio em questão. Uma alteração é fundamental quando altera os bens ou serviços, ou a natureza da actividade profissional ou do negócio, a ponto de o fornecedor dos bens ou serviços passar efectivamente a fornecer bens ou serviços de um tipo completamente diferente. |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Sem prejuízo da obrigação de assegurar o acesso não discriminatório efectivo e, sempre que for necessário num determinado caso, prever-se-ão adaptações razoáveis, excepto se tal impuser uma sobrecarga desproporcionada. |
Suprimido |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Para efeitos do n.º 1, um acesso efectivo e não-discriminatório abrange a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras, tanto a nível do ambiente como das atitudes, e a prevenção de novos obstáculos e barreiras que impeçam o acesso das pessoas com deficiência a bens, serviços e recursos postos à disposição do público em geral, independentemente da natureza do obstáculo, da barreira ou da deficiência. Sob reserva das disposições da presente Directiva e independentemente das medidas aplicadas com vista a eliminar obstáculos ou barreiras, o acesso efectivo e não-discriminatório das pessoas com deficiência deve ser assegurado, sempre que possível, sob as mesmas condições que às pessoas sem deficiência e deve ser facilitada a utilização de ajudas técnicas pelas pessoas com deficiência, incluindo ajudas à mobilidade e ao acesso, como cães-guia e outros cães de assistência reconhecidos, quando for necessário. Quando o acesso efectivo e não‑discriminatório não poder ser garantido sob as mesmas condições e sob reserva das disposições da presente Directiva, deve ser oferecida uma alternativa válida que garanta o acesso. |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para avaliar se as medidas necessárias para preencher as exigências do n.º 1 incluiriam uma sobrecarga desproporcionada deve ter-se em conta, nomeadamente, a dimensão dos recursos da organização em causa, sua natureza, custos estimados, ciclo de vida de bens e serviços e possíveis benefícios decorrentes de um melhor acesso para pessoas com deficiência. A sobrecarga não é considerada desproporcionada quando for suficientemente compensada por medidas previstas pela política de igualdade de tratamento do Estado-Membro em causa. |
2. Para efeitos do n.º 1, a sobrecarga não é considerada desproporcionada quando for suficientemente compensada por medidas previstas pela política de igualdade de tratamento do Estado-Membro em causa. |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente directiva não prejudica as disposições do direito comunitário ou nacional que abranjam a acessibilidade de determinados bens ou serviços. |
3. A presente directiva não prejudica as disposições do direito comunitário ou nacional que abranjam a acessibilidade de determinados bens ou serviços. Porém, sempre que possível, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar os prestadores de serviços e bens - em particular, de produtos manufacturados - a conceber soluções acessíveis, por exemplo, por meio de práticas de contratos públicos. Produtos e serviços acessíveis são aqueles que são concebidos de forma a poderem ser usados por todos. |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10º-A |
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Discriminação múltipla |
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1. A discriminação múltipla ocorre quando uma pessoa for alvo de discriminação com base numa combinação de dois ou mais dos motivos referidos na presente directiva. |
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2. Os Estados-Membros asseguram que os meios para impor o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva estão ao dispor de todas as pessoas que se considerem vítimas da discriminação múltipla. |
|
3. Os Estados-Membros asseguram que quando se comprovarem motivos de múltipla índole, uma queixa só pode ser indeferida por motivo duma justificação ou outra defesa aplicável a todos os motivos referidos na queixa. Porém, se apenas for comprovado um motivo, a queixa pode ser indeferida por qualquer justificação ou defesa pertinente para esse motivo. |
Justificação | |
Introduz um artigo sobre discriminação múltipla que se limita ao considerando 13 no texto da Comissão. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não‑governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento. |
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não‑governamentais, organizações da sociedade civil, Igrejas, organizações religiosas, filosóficas e não confessionais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento, e essa consulta incluirá também o controlo da aplicação da directiva. |
Justificação | |
Considerando que as organizações não governamentais são explicitamente envolvidas na promoção do princípio da igualdade de tratamento, não será menos necessário mencionar igualmente o envolvimento das organizações da sociedade civil e das Igrejas, bem como das organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, de modo a reflectir, respectivamente, o artigo 11.º do Tratado da União Europeia e o artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, na redacção que lhe foi conferida pelo Tratado de Lisboa. |
PROCESSO
Título |
Igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
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Referências |
COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 2.9.2008 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
23.10.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Elizabeth Lynne 6.10.2008 |
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Exame em comissão |
5.11.2008 |
2.12.2008 |
20.1.2009 |
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Data de aprovação |
21.1.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 11 7 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Edit Bauer, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Harald Ettl, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Csaba Őry, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Rovana Plumb, Bilyana Ilieva Raeva, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Jean Spautz, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Françoise Castex, Richard Howitt, Rumiana Jeleva, Magda Kósáné Kovács, Sepp Kusstatscher, Viktória Mohácsi, Csaba Sógor, Evangelia Tzampazi, Anja Weisgerber |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Adrian Manole |
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PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (27.1.2009)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
(COM(2008)0426 – C6‑0291/2008 – 2008/0140(CNS))
Relatora de parecer: Amalia Sartori
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A União Europeia assenta nos valores partilhados da liberdade, da democracia e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. O reconhecimento do carácter único de cada indivíduo e do seu direito a um acesso equitativo às oportunidades que a vida proporciona é um elemento comum a todas as sociedades europeias, que fizeram do lema "Unidos na Diversidade" o baluarte da sua união.
A diversidade da sociedade europeia é um elemento central da integração cultural, política e social da União e deve ser respeitada, do mesmo modo que a discriminação, que constitui um atentado aos valores nos quais assenta, deve ser combatida.
A Europa tem uma longa tradição no combate em prol da igualdade entre os indivíduos. O Tratado de Amesterdão conferiu à Europa novos poderes para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. No que se refere à discriminação no sector do emprego, existe já uma legislação e uma protecção a nível europeu. Uma vez adoptada, a presente directiva completará o processo de aplicação do artigo 13.º do Tratado CE, alargando o âmbito da proibição a todas as formas de discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica e pondo termo à ideia de que existe uma hierarquia na protecção dos direitos.
No tocante ao domínio que mais especificamente diz respeito à nossa comissão, a realização deste ambicioso objectivo nos sectores da nossa competência exige uma resposta de vasto alcance, na medida em que as tradições e as estratégias nacionais, por exemplo, em matéria de assistência sanitária ou de protecção social, tendem a ser mais diversificadas do que nos sectores ligados ao emprego.
Não obstante os progressos realizados, o quadro jurídico europeu no qual assenta a luta contra a discriminação está ainda incompleto. Alguns EstadosMembros adoptaram medidas que proíbem, para além das disposições já existentes no domínio do emprego, todas as formas de discriminação em razão da idade, orientação sexual, deficiência, religião ou crença, mas não existe, de momento, um nível mínimo uniforme de previsão e de protecção nesta matéria. Apesar das lacunas constatadas, a União Europeia dispõe, no entanto, de um dos quadros jurídicos mais evoluídos do mundo em matéria de luta contra a discriminação.
Os primeiros a reclamar uma intervenção mais firme contra todas as formas de discriminação são precisamente os cidadãos, que esperam uma acção cada vez mais caracterizadamente comum nesta matéria que vá mais além das disposições específicas já existentes, e isso em diversos sectores, como a assistência sanitária, nos quais são ainda acentuadas as disparidades entre os EstadosMembros e as várias formas de discriminação frequentemente perpetradas contra categorias vulneráveis da população, inclusivamente no interior de um mesmo Estado.
E, numa União tão avançada em tantos domínios, surpreende ainda negativamente constatar a falta de um quadro normativo comum em matéria de deficiência, violência e assédio sexual, isto é, a inexistência de um adequado reconhecimento de direitos fundamentais que numa sociedade contemporânea deveriam contar com a protecção jurídica que merecem.
Lutar contra todas as formas de discriminação significa investir na consciência de uma sociedade que se desenvolve através da integração, mas a qual necessita, para que essa integração se torne realidade, de investir em formação, informação e difusão das melhores práticas, procurando encontrar, para bem de todos os seus cidadãos e no seu interesse, um justo compromisso e um ponto comum de equilíbrio entre diversidades tão múltiplas.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos EstadosMembros; a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns aos EstadosMembros, enquanto princípios gerais do direito comunitário. |
(1) Nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos EstadosMembros; a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns aos EstadosMembros, enquanto princípios gerais do direito comunitário. Nos termos do artigo 13.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual confere ao Conselho o poder de tomar as medidas necessárias para combater a discriminação, conjugado com as disposições do artigo 152.º do mesmo Tratado, é necessário encorajar a integração sistemática dos aspectos de não discriminação e de igualdade de oportunidades em todas as políticas, em especial no quadro dos mecanismos de coordenação existentes nas áreas do emprego, da integração social, da educação, da formação e da saúde pública. |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Deve ser atribuído o mesmo relevo à saúde mental e à saúde física, dado que a primeira se encontra associada às doenças cardiovasculares, ao cancro e à diabetes, em consequência do abuso de estupefacientes e da toxicodependência. |
|
As pessoas afectadas por problemas graves de saúde mental encontram-se, regra geral, ameaçadas de estigmatização social, pobreza, restrições em matéria de opções de habitação e dificuldades de acesso à prestação de cuidados de saúde física, ao passo que as doenças mentais, como a depressão ou a ansiedade, contribuem para um acréscimo de custos decorrente da perda de produtividade laboral. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-B) A saúde física e mental e o bem-estar estão no centro da qualidade de vida do indivíduo e da sociedade e são factores cruciais para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa da União Europeia. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) Os cidadãos anseiam cada vez mais por uma acção comum em matéria de saúde, dado que ainda persistem amplas disparidades no seio dos EstadosMembros e entre EstadosMembros em matéria de cuidados de saúde e que há domínios nos quais os EstadosMembros não podem actuar sozinhos de modo eficaz. Nessa óptica, impõe-se um maior empenhamento da União Europeia, incluindo na perspectiva de uma política sanitária comum que vá ao encontro dos interesses dos cidadãos. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-B) O acesso aos cuidados de saúde é um direito fundamental consagrado no artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia1, sendo uma missão fundamental das autoridades públicas dos EstadosMembros garantir o acesso universal e equitativo de todos os cidadãos a um sistema de saúde de qualidade. |
|
__________ 1 JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-B) A diversidade da sociedade europeia é um elemento central da integração cultural, política e social da União e, como tal, deve ser respeitada. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-C) A saúde é uma condição fundamental do bem-estar físico e psíquico. Para além das diferenças biológicas, a saúde pública é determinada sobretudo por aspectos como as disparidades socioeconómicas, o ambiente e o acesso ao ensino, ao conhecimento e à informação. Os direitos dos cidadãos e a sua responsabilidade em relação à sua própria saúde são fundamentais, razão pela qual é importante promover programas de literacia no domínio da saúde e incentivar todos os sectores da sociedade a adoptarem modos de vida saudáveis. As iniciativas destinadas a reduzir as disparidades entre os sistemas de saúde deveriam incluir uma promoção específica e a educação do público. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-D) A violência contra as mulheres, a escravatura sexual e a prostituição contam-se entre os principais problemas de saúde que afectam as mulheres. Embora a violência de que as mulheres são objecto constitua um problema de saúde pública particularmente generalizado, este fenómeno não é tido em consideração no âmbito da formação médica e do exercício da medicina. |
|
Segundo a Organização Mundial de Saúde, pelo menos um quinto das mulheres em todo o mundo foi vítima de actos de violência física ou moral ao longo da sua vida. A luta contra o assédio sexual e a violência de que são vítimas as mulheres deve constituir uma prioridade da acção comunitária, incluindo nas acções específicas em matéria de saúde pública. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação e a saúde. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-A) Por discriminação entende-se igualmente a recusa de tratamento médico apenas em razão da idade. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole. |
(13) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole. Para o efeito, cumpre tornar o âmbito da protecção extensível ao fenómeno da discriminação de múltipla índole. |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(19-A.) Os EstadosMembros devem apoiar parcerias de pessoas com dificuldades de aprendizagem e/ou afectadas por problemas de saúde mental, visando difundir o conhecimento dos direitos que lhes assistem, apresentar propostas tendentes à melhoria dos serviços e facilitar o acesso à informação sobre novos medicamentos e tratamentos inovadores. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos EstadosMembros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
(21) A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos EstadosMembros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A legislação comunitária em matéria de não discriminação não impede os EstadosMembros de manterem ou adoptarem medidas específicas tendentes a prevenir ou a compensar os prejuízos sofridos por motivos da discriminação objecto de protecção. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação. |
(25) A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação. Para ser eficaz, a protecção judicial dos direitos individuais deve ser acompanhada pela promoção activa da não discriminação e da igualdade de oportunidades. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(30-A) É da responsabilidade dos EstadosMembros garantir boas condições de saúde a todos os cidadãos; para alcançar esse objectivo, é necessário que exista uma colaboração entre os EstadosMembros, as Instituições da União, as autoridades locais, as organizações internacionais e os cidadãos. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 30-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-B) A prestação de cuidados de saúde requer o apoio de políticas eficazes em todos os sectores e a todos os níveis, nos EstadosMembros e na União Europeia, bem como a nível global. Acresce que, considerando a existência de novas ameaças para a saúde cuja dimensão transcende frequentemente as fronteiras, como as pandemias, as novas patologias transmissíveis e o terrorismo biológico, bem como os efeitos das alterações climáticas e da globalização, designadamente para os alimentos e para as migrações, o problema da saúde deveria ser considerado uma questão política fundamental, no espírito do Tratado de Lisboa e da Estratégia de Lisboa e ser integrado em todos os domínios políticos pertinentes da União. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(31-A) É necessário dispor de uma informação adequada sobre a legislação existente, a fim de permitir que as vítimas potenciais de discriminações possam realmente recorrer contra as mesmas e a fim de que os empregadores, os prestadores de serviços e as administrações sejam informados das suas obrigações. Todavia, o conhecimento da legislação em matéria de não discriminação é ainda limitado. A Comissão deve promover e apoiar acções de formação e informação relativas à legislação em vigor, dirigindo‑se, em particular, aos principais interessados, entre as quais as instâncias encarregadas das questões de igualdade, os juízes, os juristas, as ONG e os parceiros sociais. |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 2-A – n.º 1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º-A |
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Definições |
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1. Por pessoas com deficiência entende-se igualmente as pessoas que apresentam incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interacção com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. |
Justificação | |
A definição de pessoas com deficiência deveria ser idêntica em todos os EstadosMembros, a fim de assegurar uma igualdade de tratamento. Assim sendo, a definição de pessoas com deficiência deve ser formulada no texto da directiva tal como consagrada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 2-A – n.º 2 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Por "desenho universal” entende-se a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, o mais possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projecto específico. O “desenho universal” não exclui os dispositivos técnicos de assistência a grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessário. |
Justificação | |
A fim de garantir às pessoas com deficiência um acesso efectivo e isento de discriminação a produtos ao dispor do público, impõe-se promover produtos susceptíveis de ser utilizados por todas as pessoas. Sendo assim, há que incluir, no texto da directiva, uma definição de "desenho universal"idêntica à consagrada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos. |
a) As medidas necessárias para permitir uma consulta no respeitante à sua situação de dependência e o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos. |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os EstadosMembros devem consagrar particular atenção ao acesso das pessoas com deficiência a serviços electrónicos. |
Justificação | |
Os serviços públicos são, cada vez mais, transferidos para a rede electrónica, sem que se disponha de informações seguras sobre as possibilidades de acesso de grupos específicos a esses mesmos serviços. Há que obviar a todo o custo a que as pessoas com deficiência sejam excluídas da sociedade da informação. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.º-A |
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Igualdade de tratamento nos sistemas de saúde |
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1. Sem prejuízo do princípio da subsidiariedade e das competências dos EstadosMembros neste domínio para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas: |
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a) É necessário pôr a tónica nas estratégias de prevenção das doenças. As medidas preventivas, assentes em dados científicos, deveriam ter em conta, entre outros, os aspectos centrados no género e os factores que originam disparidades. |
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b) Os EstadosMembros deveriam utilizar, no domínio médico-sanitário, estatísticas e dados repartidos por género. |
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c) No domínio da investigação médica e da preparação de novos medicamentos, dever-se-ia reforçar o conhecimento das características físicas das mulheres e dos homens e melhorar o conhecimento dos diferentes efeitos ligados à utilização de medicamentos. |
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d) Nas estratégias políticas no domínio da saúde, é necessário ter em conta a existência de factores ambientais que incidem de forma particular sobre a saúde das categorias vulneráveis, como as mulheres grávidas ou em fase de aleitamento, as crianças, os adolescentes e as pessoas com deficiência, cuja saúde é afectada por factores ambientais perigosos. |
|
2. Os EstadosMembros adoptam as disposições necessárias para garantir que os direitos e a responsabilidade dos cidadãos relativamente à sua própria saúde sejam promovidos e protegidos, nomeadamente através de programas de alfabetização sanitária e do encorajamento de todos os sectores da sociedade no sentido de terem um estilo de vida saudável. |
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3. A Comissão deve promover programas de formação específicos para o pessoal médico e paramédico. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 2 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão promove acções de formação, de formação contínua e de informação relativas à legislação em vigor, dirigidos, em particular, às principais partes interessadas. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os EstadosMembros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não-governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento. |
Os EstadosMembros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, as associações profissionais representativas do pessoal médico e paramédico, bem como com organizações não-governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento. |
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A Comissão recolherá, analisará e divulgará informações objectivas, comparáveis, concretizáveis e pertinentes, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas disponíveis. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros e os organismos de promoção da igualdade de tratamento transmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
1. Os EstadosMembros e os organismos de promoção da igualdade de tratamento, em concertação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, transmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais pertinentes, assim como da Agência da UE para os Direitos Fundamentais. Em conformidade com o princípio da integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, este relatório deve, entre outros aspectos, prever uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre mulheres e homens. À luz das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da presente directiva. |
2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais pertinentes, assim como do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e da Agência da UE para os Direitos Fundamentais. Em conformidade com o princípio da integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, este relatório deve, entre outros aspectos, prever uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre mulheres e homens, nomeadamente no atinente aos sectores identificados no artigo 3.º. À luz das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da presente directiva. |
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
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Referências |
COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 2.9.2008 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Amalia Sartori 7.10.2008 |
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Exame em comissão |
1.12.2008 |
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Data de aprovação |
22.1.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 3 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Dimitrios Papadimoulis, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews |
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PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO (20.1.2009)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
(COM(2008)0426 – C6‑0291/2008 – 2008/0140(CNS))
Relatora de parecer: Lissy Gröner
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Com o projecto de directiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, a Comissão pretendeu complementar a legislação europeia em matéria de igualdade de tratamento.
Com a reforma do Tratado, empreendida em Amesterdão, em 1997, e sobretudo com a criação do artigo 13.º do Tratado CE, a UE passou a dispor de novas possibilidades de definição de uma política de igualdade de oportunidades. Assim sendo, nos últimos anos entraram já em vigor quatro directivas referentes, designadamente:
- à igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[1],
- à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho[2],
- à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[3],
- à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento[4].
Nestes diplomas encontra-se já definido um grande número de conceitos e princípios importantes para concretizar o princípio da igualdade de oportunidades. É o que acontece, por exemplo, com os conceitos de "discriminação directa e indirecta", "assédio", "comportamento indesejado" ou "instruções com vista à discriminação" e com o princípio da inversão do ónus da prova, que incumbe à parte demandada em caso de litígio, com as sanções dissuasivas, mas proporcionais, ou com a protecção contra actos de retaliação (formas de tratamento desfavoráveis de vítimas de discriminação que tenham apresentado queixa ou empreendido uma iniciativa de índole judicial). Estas normas fundamentais são igualmente incluídas na presente proposta de directiva.
O que presentemente se encontra em causa, na proposta em apreço, é tornar extensível o princípio da igualdade de tratamento aos seguintes sectores da vida social:
- protecção social, incluindo a segurança social e os serviços de saúde,
- benefícios sociais,
- acesso a bens e serviços colocados à disposição do público, incluindo a habitação.
Neste contexto, a relatora de parecer sugere as alterações que seguidamente se indicam.
Discriminação com base no sexo
Até ao momento, a proposta não abarca um elemento fundamental, cuja importância é inalienável na política de igualdade no domínio do emprego e no acesso a bens e à prestação de serviços: a proibição de discriminações em razão do sexo. A relatora de parecer propõe que o âmbito de aplicação da Directiva passe a incluir esta vertente.
Acesso aos meios de comunicação
O acesso aos meios de comunicação continua a ser problemático para pessoas com deficiência. A relatora de parecer entende que os fornecedores de serviços audiovisuais deveriam ter mais em conta sobretudo as pessoas com deficiência auditiva. De um ponto de vista técnico, os serviços audiovisuais digitais possibilitam opções nesse sentido, como, por exemplo, a legendagem de programas televisivos. Esta concepção foi também expressa pelo Parlamento na Declaração sobre a legendagem de todos os programas de TV de serviço público na UE[5] e deveria ser explicitamente incorporada na presente Directiva como parte constitutiva da mesma.
Acesso à educação
Na proposta de directiva, sublinha-se o princípio da subsidiariedade e, deste modo, a ampla autonomia de que dispõem os Estados-Membros no domínio da educação. Porém, haveria ainda que frisar que cumpre aos Estados-Membros terem em conta o princípio superior da igualdade de tratamento no acesso à educação, no quadro da definição das respectivas políticas educativas, mesmo que a desigualdade de tratamento seja admitida com base na religião ou na crença, sobretudo em estabelecimentos escolares de natureza confessional.
Discriminação múltipla
Existe discriminação múltipla numa situação em que a discriminação advém da cumulação de vários motivos distintos. Este conceito deveria ser inscrito na Directiva.
Verifica-se, sobretudo na prática jurídica, que no tratamento de queixas relacionadas com a discriminação múltipla não é adequadamente tida em conta, na maior parte dos Estados-Membros, a realidade da discriminação vivida pelas vítimas.
Os estudos efectuados permitem concluir que mulheres pertencentes a grupos minoritários parecem ser as mais vulneráveis. A realidade social exige que sejam adoptadas normas que possibilitem recorrer aos tribunais por discriminação em razão do sexo e da deficiência.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou sexo |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade ou da orientação sexual e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia. |
(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade, da orientação sexual ou do sexo e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou sexo numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação, o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação, e o acesso aos meios de comunicação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
(21) A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou por pertencerem a um determinado sexo. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou por pertencerem a um determinado sexo, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem ficar habilitadas a intervir em processos, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. |
(23) As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade, da orientação sexual ou por pertencerem a um determinado sexo devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem ficar habilitadas a intervir em processos, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada. Não cabe, contudo, à parte demandada provar que a parte demandante pertence a uma dada religião, possui determinadas convicções, apresenta uma dada deficiência ou tem uma determinada idade ou orientação sexual. |
(24) Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada. Não cabe, contudo, à parte demandada provar que a parte demandante pertence a uma dada religião, possui determinadas convicções, apresenta uma dada deficiência, tem uma determinada idade ou orientação sexual, ou que pertence a um determinado sexo. |
Alteração 7 Proposta de directiva Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional. |
A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade, da orientação sexual ou do sexo, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional. |
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Considera‑se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. |
b) Considera‑se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade, orientação sexual ou de um determinado sexo, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. |
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Considera-se que existe discriminação múltipla sempre que uma pessoa seja discriminada simultaneamente por dois ou mais dos motivos enunciados no artigo 1.º e estes motivos forem cumulativos. |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) Se ocorrer um tratamento diferente por vários dos motivos enunciados no artigo 1.º, este tratamento diferente só pode ser justificado se a justificação abranger todos os motivos por causa dos quais ocorre o comportamento diferente. |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-C) A Comunidade está obrigada, na aplicação do princípio da igualdade de tratamento nos termos do artigo 13.º do Tratado, a combater a discriminação múltipla que advenha de vários dos motivos enunciados no artigo 13.º do Tratado. |
Justificação | |
O conceito de discriminação múltipla foi definido no quadro da Conferência Mundial da ONU contra o Racismo, que se realizou na África do Sul, no ano de 2001, e reporta-se à desigualdade de tratamento por vários tipos de discriminação (por exemplo, discriminação de mulheres judias em razão do sexo - feminino - ou da religião - judaica -, ou por estes dois motivos; ou discriminação de um homem curdo homossexual em razão da sua origem étnica - curda - ou da sua sexualidade - homossexual -, ou por estas duas razões ao mesmo tempo). | |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) Ao acesso aos meios de comunicação. |
Justificação | |
A União Europeia tem que garantir que todos os cidadãos possuam o mesmo acesso à informação, aos meios de comunicação, à educação e aos bens culturais (cf. Declaração escrita 0099/2007 sobre a legendagem de todos os programas de TV de serviço público). | |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente directiva não prejudica as responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino, incluindo o preenchimento de necessidades educativas especiais. Os Estados-Membros podem prever diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença. |
3. A presente directiva não prejudica as responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino, incluindo o preenchimento de necessidades educativas especiais; no entanto, não poderão existir discriminações no acesso à educação. Os Estados-Membros podem prever diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença. |
Justificação | |
A União Europeia tem que garantir que todos os cidadãos possuam o mesmo acesso à informação, aos meios de comunicação, à educação e aos bens culturais (cf. Declaração escrita 0099/2007 sobre a legendagem de todos os programas de TV de serviço público). | |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual. |
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade, a orientação sexual ou o sexo a que se pertence. |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não‑aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido. |
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não‑aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido. Os Estados-Membros garantirão a impossibilidade de tratar separadamente os diferentes motivos de discriminação. |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE. |
1. Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou sexo. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE. |
PROCESSO
Título |
Igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
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Referências |
COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 2.9.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Lissy Gröner 15.9.2008 |
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Exame em comissão |
1.12.2008 |
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Data de aprovação |
20.1.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Badia i Cutchet, Ivo Belet, Guy Bono, Marie-Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Vasco Graça Moura, Lissy Gröner, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Mikel Irujo Amezaga, Ramona Nicole Mănescu, Manolis Mavrommatis, Ljudmila Novak, Doris Pack, Zdzisław Zbigniew Podkański, Pál Schmitt, Hannu Takkula, Thomas Wise, Tomáš Zatloukal |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gyula Hegyi, Nina Škottová, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Cornelis Visser |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Maria Berger |
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PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (13.2.2009)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
(COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS))
Relatora de parecer: Monica Frassoni
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação por razões de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos EstadosMembros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional. A directiva tem por base as directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2004/113/CE e estabelece um nível mínimo de protecção uniforme no âmbito da União Europeia para beneficiar as pessoas que sejam vítimas de discriminação.
O parecer limita-se a clarificar alguns pontos, não intervindo no conteúdo da proposta de directiva. A relatora considera todavia problemático o nº 2 do artigo 3º da proposta de directiva, já que dispõe " a presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos", não definindo claramente os limites de aplicação da legislação comunitária e das legislações nacionais. A expressão "direitos reprodutivos" afigura-se igualmente inadequada. A comissão competente quanto à matéria de fundo requereu um parecer jurídico ao Serviço Jurídico do Parlamento Europeu sobre estes dois pontos. O parecer jurídico ainda se encontra em elaboração. A relatora acompanhará atentamente o debate que terá lugar no âmbito da comissão competente sobre estas questões.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos. |
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde e à educação devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos. |
Justificação | |
Não é razoável prever, de antemão, todas as medidas de construção necessárias. Não é, sobretudo, possível ponderar quais as medidas que implicam um ónus desproporcionado. O n.º4 não cria, neste sentido, segurança jurídica. | |
Alteração 2 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não-aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido. |
1. Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não-aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer efectivamente a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido. |
Alteração 3 Proposta de directiva Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os EstadosMembros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor. |
Os EstadosMembros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados, incluindo a Internet, e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor. |
Alteração 4 Proposta de directiva Artigo 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Organismos de promoção da igualdade de tratamento |
Suprimido |
1. Os EstadosMembros designam um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE. |
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2. Os EstadosMembros asseguram que nas funções de tais organismos se incluam os seguintes aspectos: |
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- proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, das organizações ou de outras entidades legais referidas no n.º 2 do artigo 7.º; |
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- levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação, |
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- publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com essa discriminação. |
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Justificação | |
A proposta da Comissão contraria o princípio da subsidiariedade. Compete aos EstadosMembros adoptarem as medidas que promovam a concretização do princípio da igualdade de tratamento. Assim sendo, incumbe aos EstadosMembros decidir se e em que medida pretendem designar um organismo de promoção da igualdade de tratamento. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros e os organismos de promoção da igualdade de tratamento transmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
1. Os EstadosMembros transmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
A proposta da Comissão contraria o princípio da subsidiariedade. Compete aos EstadosMembros adoptarem as medidas que promovam a concretização do princípio da igualdade de tratamento. Assim sendo, incumbirá apenas aos EstadosMembros a transmissão de um relatório à Comissão. |
PROCESSO
Título |
Igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
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Referências |
COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 23.9.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Monica Frassoni 22.9.2008 |
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Exame em comissão |
20.1.2009 |
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Data de aprovação |
12.2.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alin Lucian Antochi, Monica Frassoni, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Alain Lipietz, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sharon Bowles, Brian Crowley, Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Georgios Papastamkos |
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PARECER COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (11.2.2009)
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
(COM(2008)0426 – C6‑0291/2008 – 2008/0140(CNS))
Relatora: Donata Gottardi
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou género |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade ou da orientação sexual e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia |
(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, e, nomeadamente os seus artigos 9.º e 10.º, e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 10.º, o n.º 2 do seu artigo 12.º, e os seus artigos 21.º e 26.º. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação, mas igualmente os benefícios da diversidade. |
(4) Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação directa e indirecta, da discriminação de múltipla índole e da discriminação por associação, mas igualmente os benefícios da diversidade. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A Comunidade adoptou três diplomas legais com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/78/CE, designadamente, estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional sem distinção motivada por religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Contudo, entre os Estados‑Membros continuam a existir variações quanto ao grau e à forma de protecção contra a discriminação com base nestes motivos, para além do domínio do emprego. |
(8) A Comunidade adoptou um conjunto de directivas com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estas directivas vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/78/CE, designadamente, estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional sem distinção motivada por religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Contudo, entre os Estados‑Membros continuam a existir variações quanto ao grau e à forma de protecção contra a discriminação com base nestes motivos, para além do domínio do emprego. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A Comunidade adoptou três diplomas legais com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/78/CE, designadamente, estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional sem distinção motivada por religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Contudo, entre os Estados-Membros continuam a existir variações quanto ao grau e à forma de protecção contra a discriminação com base nestes motivos, para além do domínio do emprego. |
(8) A Comunidade adoptou três diplomas legais com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, género ou orientação sexual. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/78/CE, designadamente, estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional sem distinção motivada por religião ou crença, deficiência, idade, género e orientação sexual. Contudo, entre os Estados-Membros continuam a existir variações quanto ao grau e à forma de protecção contra a discriminação com base nestes motivos, para além do domínio do emprego. |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos. |
(9) Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação directa e indirecta, a discriminação de múltipla índole ou por associação, em razão de religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou género, numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, como, por exemplo, a habitação, o transporte e as associações. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso aos domínios abrangidos às pessoas de religião ou crença particulares, com deficiência, idade ou orientação sexual particular, ou uma combinação destas características específicas, e às pessoas a elas associadas. |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A presente directiva não deve limitar as competências dos Estados-Membros nos domínios da educação, da segurança social e dos cuidados de saúde. Não deve tão-pouco de prejudicar o papel essencial e a grande autonomia dos Estados-Membros no fornecimento, na contratação e na organização de serviços de interesse económico geral. |
(11) O objectivo da presente directiva consiste em lutar contra a discriminação e salvaguardar os processos de inclusão e integração. A presente directiva não deve limitar as competências dos Estados-Membros nos domínios da educação, da segurança social e dos cuidados de saúde. Não deve tão-pouco de prejudicar o papel essencial e a grande autonomia dos Estados-Membros no fornecimento, na contratação e na organização de serviços de interesse económico geral. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Entende-se discriminação como incluindo a discriminação directa e indirecta, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis. |
(12) Entende-se discriminação, discriminação de múltipla índole e discriminação por associação como incluindo a discriminação directa e indirecta, o assédio e o assédio sexual, as instruções para discriminar e a recusa de efectuar adaptações razoáveis. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12-A. A discriminação pode ter como base a religião e ou as crenças, a deficiência, a idade a orientação sexual de uma determinada pessoa, ou uma combinação destes factores, bem como presumíveis religiões, crenças, deficiências e idade e a presumível orientação sexual de uma determinada pessoa ou de uma pessoa à qual está ligada ou se presume que esteja ligada. |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole. |
(13) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade, do género ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, em especial porque as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole e de discriminação por associação. |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que houve discriminação directa ou indirecta deve manter-se da competência dos órgãos judiciais ou de outros órgãos competentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou as práticas nacionais. Essas normas podem exigir que a discriminação indirecta seja estabelecida por qualquer meio, nomeadamente com base em dados de natureza estatística. |
(14) A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que houve discriminação directa ou indirecta, discriminação de múltipla índole ou discriminação por associação deve manter-se da competência dos órgãos judiciais nacionais, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou de outros órgãos competentes, de acordo com as normas ou as práticas nacionais. Essas normas podem exigir que a discriminação indirecta seja estabelecida por qualquer meio, nomeadamente com base em dados de natureza estatística. |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que os factores são cruciais para a avaliação do risco. |
(15) Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que os factores são cruciais para a avaliação do risco, mas só nesses casos e na condição de não resultarem em diferenças de tratamento desproporcionadas e injustificadas. |
Alteração 13 Proposta de directiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Todas as pessoas gozam de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente numa transacção. A presente directiva não deve aplicar-se às transacções pecuniárias efectuadas por particulares para quem essas transacções não constituam actividade profissional ou comercial. |
Suprimido |
Alteração 14 Proposta de directiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião e associativa. A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos. Além disso, não prejudica a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou o sistema de ensino. |
(17) Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas nesse contexto, bem como a liberdade associativa e de religião. A presente directiva não prejudica a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou o sistema de ensino. A presente directiva é ainda aplicada às parcerias de facto e às uniões civis, quando reconhecidas pela legislação dos Estados-Membros, e às prestações sociais decorrentes. |
Alteração 15 Proposta de directiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e pelos programas dos respectivos sistemas educacionais. A comunicação da Comissão sobre as competências para o século XXI . e a agenda para a cooperação europeia em matéria de escolas sublinha a necessidade de prestar especial atenção às crianças desfavorecidas e às que possuem necessidades educativas especiais. A legislação nacional, nomeadamente, pode abranger as diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença. Os Estados-Membros podem, assim, autorizar ou permitir o uso vestimentário de símbolos religiosos nas escolas. |
(18) Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e pelos programas dos respectivos sistemas educacionais. A comunicação da Comissão sobre as competências para o século XXI . e a agenda para a cooperação europeia em matéria de escolas sublinha a necessidade de prestar especial atenção às crianças desfavorecidas e às que possuem necessidades educativas especiais. A legislação nacional, nomeadamente, pode abranger as diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença, desde que as mesmas sejam necessárias e proporcionais e não constituam uma violação do direito à educação. Os Estados-Membros podem, assim, autorizar ou permitir o uso vestimentário de símbolos religiosos nas escolas. |
Alteração 16 Proposta de directiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. As medidas capacitando as pessoas com deficiência para um acesso efectivo e não-discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva têm um papel importante no assegurar que seja posta em prática a plena igualdade. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcionada. Ao avaliar se o ónus é desproporcionado, deve ser tido em conta um conjunto de factores, incluindo dimensões, recursos e natureza da organização. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados está consagrado na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. |
(19) A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. As medidas destinadas a conferir às pessoas com deficiência, as pessoas que delas se ocupam e que a elas estão ligadas um acesso efectivo e não-discriminatório aos domínios abrangidos pela presente directiva são importantes para assegurar a plena igualdade na prática. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De igual modo, no que respeita à idade, é necessário garantir um acesso efectivo e não discriminatório através de acções adequadas, incluindo a eliminação dos obstáculos físicos, nomeadamente, no acesso aos edifícios públicos e aos meios de transporte públicos bem como para os menores e os idosos e para as pessoas que deles se ocupam. |
Alteração 17 Proposta de directiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
(21) A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos EstadosMembros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ou uma combinação destas características específicas, e às pessoas a elas associadas. Estas medidas podem ser acompanhadas de outras que se destinam à promoção da igualdade de tratamento e de oportunidades que tenham em conta a dimensão de género e acções positivas com o objectivo de dar resposta a necessidades específicas de pessoas ou categorias de pessoas que, pelas suas características, necessitam de estruturas, serviços e assistência que não são necessários a outras pessoas. Tais medidas são acompanhadas da constituição de organizações independentes de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ou género, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas. |
Alteração 18 Proposta de directiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem ficar habilitadas a intervir em processos, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. |
(23) (23) As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação directa ou indirecta, de discriminação de múltipla índole ou por associação, em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade, orientação sexual ou género devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem ficar habilitadas a intervir em processos, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. |
Alteração 19 Proposta de directiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada. Não cabe, contudo, à parte demandada provar que a parte demandante pertence a uma dada religião, possui determinadas convicções, apresenta uma dada deficiência ou tem uma determinada idade ou orientação sexual. |
(24) (24) Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova suficiente incumba à parte demandada. Os Estados-Membros podem criar disposições mais favoráveis para as pessoas em questão. |
Alteração 20 Proposta de directiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Na sua resolução sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), o Conselho instou à associação plena da sociedade civil, incluindo das organizações que representam pessoas expostas à discriminação, dos parceiros sociais e das partes interessadas na concepção de políticas e programas destinados a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional. |
(26) Na sua resolução sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), o Conselho instou à associação plena da sociedade civil, incluindo das organizações que representam pessoas expostas à discriminação, dos parceiros sociais e das partes interessadas na concepção de políticas e programas destinados a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros tomam medidas para que as disposições previstas pela presente directiva e as que estão já em vigor neste sector, sejam divulgadas ao público e às pessoas interessadas - com campanhas de informação e de imprensa destinadas igualmente à abolição dos estereótipos - através de meios oportunos, adequados e acessíveis (como a linguagem gestual ou as páginas web específicas para os invisuais). |
Alteração 21 Proposta de directiva Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A experiência na aplicação das Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE mostra que a protecção contra a discriminação motivada por uma das razões abrangidas pela presente directiva seria reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada Estado-Membro, com competência para analisar os problemas em causa, estudar as soluções possíveis e prestar assistência concreta às vítimas. |
(27) A experiência na aplicação das Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE mostra que a protecção contra a discriminação motivada por uma das razões abrangidas pela presente directiva seria reforçada pela existência de um ou mais órgãos independentes, em cada Estado-Membro, para cada um dos factores de discriminação, com competência para analisar os problemas em causa, estudar as soluções possíveis, proporcionar informação e formação e prestar assistência concreta às vítimas, também nos casos de discriminação múltipla de modo a que a pessoa que se considere vítima de discriminação múltipla possa escolher qual o organismo a que pretende dirigir se - inclusivamente para lhe atribuir mandato para ser defendida nos processos judiciais ou administrativos. |
Alteração 22 Proposta de directiva Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva. |
(29) Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas e que levem à abolição do comportamento discriminatório e à eliminação dos efeitos a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional. |
A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação, incluindo a discriminação múltipla e por associação, em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade, da orientação sexual ou do género, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional. |
Justificação | |
E' necessário introduzir a questão da discriminação múltipla na medida em que o género é transversal a todos os motivos de discriminação e a questão da discriminação por associação que afecta em particular as mulheres. | |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de discriminação directa ou indirecta por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.º |
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de discriminação directa ou indirecta, múltipla e por associação por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.º. |
Justificação | |
E' necessário introduzir o conceito de discriminação múltipla e por associação para poder fazer face eficazmente aos casos em que duas ou mais formas de discriminação se acumulam colocando a vítima numa posição de futura vulnerabilidade e de maior dificuldade na fase de recurso judicial. | |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 2 – n.° 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; |
(a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos ou outros referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; |
Justificação | |
É necessário introduzir o conceito de discriminação múltipla, a seguir definido, logo a partir da discriminação directa. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 2 – n.° 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. |
(b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma religião particular ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou uma orientação sexual particular ou género ou uma combinação destas características particulares - ou pessoas a elas ligadas -, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. Considera-se que existe discriminação por associação quando uma pessoa sofre consequências negativas pelo facto de estar directamente ligada a pessoas com uma religião ou crença particulares, deficiência, idade ou uma orientação sexual particular. A discriminação por associação existe quando envolve, por exemplo, pessoas ligadas - ou que se presume estarem ligadas - por laços afectivos - que não coabitam necessariamente e independentemente da formalização jurídica em relação matrimonial ou de filiação - a pessoas com uma religião ou crença particulares, deficiência, idade ou uma orientação sexual particular. |
Justificação | |
E' importante introduzir na noção de discriminação indirecta quer o conceito de discriminação múltipla quer o da discriminação por associação que afecte pessoas ligadas às vítimas de discriminação. | |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Considera-se que existe discriminação múltipla quando a discriminação tem como base uma combinação de dois ou mais motivos indicados nos artigos 12.º e 13.º do Tratado CE. |
Justificação | |
No âmbito das definições desta proposta de directiva é necessário incluir a definição de discriminação múltipla. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) Considera-se que existe discriminação por associação quando uma pessoa sofre consequências negativas pelo facto de estar directamente ligada a pessoas com uma religião ou crença particulares, deficiência, idade ou uma orientação sexual particular. A discriminação por associação envolve pessoas ligadas - ou que se presume estarem ligadas - por laços afectivos - que não coabitam necessariamente independentemente da formalização jurídica de relação matrimonial ou de filiação - a pessoas com uma religião ou crença particulares, deficiência, idade ou uma orientação sexual particular. |
Justificação | |
É necessário definir a discriminação por associação. | |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O assédio é considerado discriminação, na acepção do n.° 1, sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um dos motivos referidos no artigo 1.°, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. |
3. O assédio é considerado discriminação, na acepção do n.° 1, sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um ou mais dos motivos referidos no artigo 1.°, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. |
Justificação | |
Por uma questão de coerência é necessário inserir a consideração "motivos múltiplos" também no que se refere ao assédio. | |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O assédio sexual é considerado nos termos do n.º 1 uma discriminação em caso de comportamento não desejado com conotações sexuais, que se manifesta a nível físico, verbal ou não verbal, e tem como objectivo ou consequência a lesão da dignidade de uma pessoa e criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. |
Justificação | |
E' importante retomar também nesta directiva o assédio sexual, com particular referência às discriminações por motivos de orientação sexual. | |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas por um dos motivos referidos no artigo 1.° é considerada discriminação na acepção do n.° 1. |
4. Qualquer instrução no sentido de discriminar pessoas por um ou mais dos motivos referidos no artigo 1.° é considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
Justificação | |
Por uma questão de coerência é necessário introduzir a consideração de "motivos múltiplos" no que respeita à instrução a discriminar. | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1. |
5. A recusa de adaptações razoáveis é considerada discriminação nos termos do n.º 1, como em caso específicos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência ou pessoas a elas ligadas. |
Justificação | |
E' necessário garantir coerência e prever também neste contexto a discriminação por associação. | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários. Em especial, a presente directiva não deve impedir a fixação de um determinado limite etário para o acesso a prestações sociais, à educação e a determinados bens ou serviços. |
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários. Em especial, a presente directiva não deve impedir a fixação de um determinado limite etário para o acesso a prestações sociais, à educação e a determinados bens ou serviços. |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços financeiros, os Estados-Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística. |
7. Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços financeiros, bancários e de seguros, os Estados-Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento apenas quando, para os produtos em questão, tenha sido provada a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística. |
|
Os Estados-Membros interessados informam a Comissão e garantem que são recolhidos, publicados e regularmente actualizados dados precisos e relevantes para utilizar a idade e a deficiência como factores determinantes na avaliação dos riscos. |
|
Os Estados-Membros devem efectuar uma avaliação decorridos 5 anos da data de transposição da directiva, tendo em conta o relatório da Comissão, e transmitir os resultados da avaliação à Comissão. |
Justificação | |
E' necessário evitar que - no que se refere ao acesso e à subscrição de serviços financeiros, de seguros ou bancários - factores como a idade ou a deficiência sejam utilizados para introduzir um tratamento injustificado (menos favorável) e discriminatório. | |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A presente directiva não afecta as medidas gerais previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem pública e prevenção das infracções penais, protecção da saúde e protecção dos direitos e liberdades de terceiros. |
8. A presente directiva não afecta as medidas gerais previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias e proporcionadas para efeitos de segurança pública, defesa da ordem pública e prevenção das infracções penais, protecção da saúde e protecção dos direitos e liberdades de terceiros. Não afecta igualmente a legislação nacional que promove a igualdade entre homens e mulheres. |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. A presente directiva reconhece que o direito à privacidade é um instrumento para a luta contra as discriminações referidas no presente artigo. |
Justificação | |
Considera-se importante salientar a importância do direito à privacidade em si e como instrumento de luta contra as discriminações, aguardando-se que a sociedade rejeite os estereótipos e supere o medo das diferenças. | |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação. |
(d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, como por exemplo a habitação e os transportes, na medida em que a questão em causa seja da competência da Comunidade. |
Justificação | |
E' necessário referir sectores específicos, tais como a habitação e os transportes, de uma forma exemplificativa e não exaustiva. | |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A alínea d) aplica-se aos particulares apenas na medida em que estes exerçam uma actividade profissional ou comercial. |
Na aplicação da alínea d) é garantido o respeito da privacidade dos particulares. |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 1– alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) À inscrição e à actividade em associações bem como às prestações conferidas por estas organizações. |
Justificação | |
E' necessário incluir as associações no campo de aplicação. | |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos. |
2. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de estatuto marital ou familiar e os direitos reprodutivos, a presente directiva aplica-se às parcerias de facto e às uniões civis, sempre que sejam reconhecidas pela legislação dos Estados-Membros, e às prestações sociais decorrentes. |
Justificação | |
E' importante incluir esta referência para respeitar a jurisprudência do Tribunal de Justiça. | |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente directiva não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino, incluindo o preenchimento de necessidades educativas especiais. Os Estados-Membros podem prever diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença. |
3. 3. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de educação, instrução, formação e a sua responsabilidade no que respeita ao conteúdo do ensino, às actividades e à organização dos respectivos sistemas didácticos, a presente directiva visa garantir processos de inserção e integração e a disponibilização do ensino especial para as pessoas com deficiência. Os Estados-Membros podem prever diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença desde que as mesmas sejam necessárias e proporcionadas e não constituam uma violação do direito à educação. |
Justificação | |
E' importante que o campo de aplicação da directiva tome em consideração de uma forma adequada a educação, a instrução e a formação a fim de evitar discriminações. | |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa. |
Suprimido |
Justificação | |
Existe já legislação específica sobre esta matéria. | |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Igualdade de tratamento das pessoas com deficiência |
Igualdade de tratamento e deficiência |
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência: |
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência e das pessoas que a elas estão ligadas ou que delas se ocupam. |
Justificação | |
E' necessário ter em conta a igualdade de tratamento quer das pessoas com deficiência quer das pessoas que delas se ocupam. | |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 4 – n.° 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência: |
1. 1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência: em relação ao qual "deficiência", deve ser entendida tal como é definida na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com doenças crónicas: |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 4 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros tomam em consideração os interesses e as necessidades dos vários grupos de pessoas com deficiência em função quer das várias deficiências quer do seu género, idade, raça ou origem étnica, religião ou crença pessoal, orientação sexual, e outros factores de discriminação. |
Justificação | |
Ao considerar a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência é necessário ter em conta todos os factores - horizontais ou não - que podem ser associados à deficiência. | |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-A |
|
Idade e acesso a edifícios e serviços |
|
Os Estados-Membros garantem um acesso efectivo e não discriminatório através de intervenções adequadas, incluindo a eliminação dos obstáculos físicos, em particular no acesso aos edifícios públicos e aos meios de transportes públicos para os menores e os idosos e as pessoas que deles se ocupam. |
Justificação | |
A alteração salienta a obrigação de intervenções adequadas para combater as discriminações em razão da idade em prejuízo dos menores e dos idosos. | |
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual. |
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade, a orientação sexual ou o género a que se pertence. |
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os Estados-Membros adoptam medidas destinadas a incentivar a igualdade de tratamento e de oportunidades -tendo em conta a dimensão de género - para as pessoas com uma religião ou crença particulares, portadoras de deficiência, de uma determinada idade ou com uma orientação sexual particular. |
Justificação | |
E' necessário tornar eficazes as acções positivas através de uma promoção activa da igualdade de tratamento. | |
Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros preverem tratamentos preferenciais ou de adoptarem acções positivas com o objectivo de responder a necessidades específicas de pessoas ou categorias de pessoas que, pelas suas características necessitam de estruturas, serviços e assistência não necessárias às outras pessoas. |
Justificação | |
E' necessário tornar eficazes as acções positivas através de uma promoção activa da igualdade de tratamento e medidas adequadas às necessidades específicas das pessoas. | |
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Os Estados-Membros garantem que, quando se constatem causas múltiplas, uma denúncia pode unicamente ser rejeitada com uma fundamentação ou outra consideração aplicável a todas as causas a que a denúncia se refere. No entanto, se se constata uma única causa, a denúncia pode ser rejeitada com qualquer fundamentação ou consideração referente apenas a essa causa. |
Justificação | |
E' necessário que os Estados-Membros garantam a possibilidade de recurso adaptadas às vítimas de discriminação múltipla. | |
Alteração 51 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação da proibição de discriminação. |
1. 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação da proibição de discriminação directa e indirecta, múltipla e por associação. |
Justificação | |
Esta modificação diz respeito, por um lado ao texto italiano do n.º 1 do artigo 8.º e, por outro lado, pretende incluir na proibição de discriminação a discriminação múltipla e por associação. | |
Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.º 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante. |
2. 2. O n.º 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime mais favorável à parte demandante. |
Justificação | |
E' necessário prever que os Estados-Membros possam dispor de disposições mais favoráveis para todas as partes envolvidas no âmbito do processo de recurso. | |
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor. |
A Comissão e os Estados-Membros levarão ao conhecimento do público e dos interessados, - com campanhas de informação e de imprensa destinadas à abolição dos estereótipos - através dos meios adequados e acessíveis e em todo território europeu as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor. |
Justificação | |
Para que o respeito do princípio da igualdade de tratamento seja conhecido, respeitado e eficazmente aplicado é necessário recorrer a campanhas de informação que utilizem meios adequados como a linguagem gestual ou páginas web específicas para os invisuais. | |
Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não-governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento. |
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não-governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades. |
Justificação | |
Os Estados-Membros devem apoiar o diálogo com as partes interessadas, devem abranger todas as pessoas interessadas e empenhadas na promoção da igualdade de tratamento e de oportunidades. | |
Alteração 55 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE. |
1. Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos independentes para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou género. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE. |
|
Caso tenham sido criados mais organismos de paridade independentes, diferentes quanto à base dos vários factores de discriminação, a pessoa que se considera vítima de discriminação múltipla pode escolher o organismo ao qual se dirigir - para lhe atribuir mandato para ser defendida nos processos judiciais ou administrativos - e sobre estes incumbe considerar na sua totalidade a situação discriminatória denunciada. |
Justificação | |
E' necessário adaptar o sistema e a organização dos organismos de paridade para poder fazer adequadamente face aos casos de discriminação múltipla. | |
Alteração 56 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
– realizar campanhas de informação e de actividades de formação. |
Justificação | |
E' necessário alargar as competências dos organismos de paridade introduzindo tarefas de formação e informação. | |
Alteração 57 Proposta de directiva Artigo 13 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Sejam ou possam ser declaradas nulas, ou sejam alteradas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em contratos, regulamentos internos de empresas ou estatutos de associações com ou sem fins lucrativos. |
(b) Sejam ou possam ser declaradas nulas, ou sejam alteradas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em contratos, regulamentos internos de organismos públicos e de empresas ou estatutos de associações com ou sem fins lucrativos. |
Justificação | |
E' necessário que as disposições que garantam o respeito do princípio de igualdade de tratamento sejam alargadas aos organismos públicos. | |
Alteração 58 Proposta de directiva Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações, que não se podem restringir pela fixação de um limite superior e que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e levar à abolição da conduta discriminatória e à eliminação dos efeitos, podem compreender o pagamento de indemnizações, que não se podem restringir pela fixação de um limite superior. |
Justificação | |
Para que o respeito do princípio da igualdade de tratamento seja efectivo, é necessária uma definição adequada da aplicação das sanções. | |
Alteração 59 Proposta de directiva Artigo 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
16-A. A Comissão, até ..........., organiza e activa o processo de aprovação de uma proposta destinada a coordenar a presente directiva com as directivas existentes em matéria de igualdade de oportunidades e proibição de discriminação. |
PROCESSO
Título |
Igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
|||||||
Referências |
COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 2.9.2008 |
|
|
|
||||
Relator de parecer Data de designação |
Donata Gottardi 9.10.2008 |
|
|
|||||
Data de aprovação |
10.2.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 11 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Hiltrud Breyer, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Lissy Gröner, Urszula Krupa, Roselyne Lefrançois, Pia Elda Locatelli, Astrid Lulling, Siiri Oviir, Doris Pack, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Christa Prets, Teresa Riera Madurell, Eva-Riitta Siitonen, Eva-Britt Svensson, Britta Thomsen, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Elisabeth Jeggle, Maria Petre |
|||||||
PROCESSO
Título |
Igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual |
|||||||
Referências |
COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS) |
|||||||
Data de consulta do PE |
23.7.2008 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 2.9.2008 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 2.9.2008 |
ENVI 2.9.2008 |
IMCO 2.9.2008 |
CULT 2.9.2008 |
||||
|
JURI 23.9.2008 |
FEMM 2.9.2008 |
|
|
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 10.9.2008 |
|
|
|
||||
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
EMPL 23.10.2008 |
|
|
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Kathalijne Maria Buitenweg 15.9.2008 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
13.11.2008 |
21.1.2009 |
17.2.2009 |
16.3.2009 |
||||
Data de aprovação |
16.3.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 7 4 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Roberta Angelilli, Alfredo Antoniozzi, Mario Borghezio, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Michael Cashman, Carlos Coelho, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, Urszula Gacek, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Sebastiano Sanzarello, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alin Lucian Antochi, Edit Bauer, Simon Busuttil, Marco Cappato, Carlo Casini, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Sophia in ‘t Veld, Metin Kazak, Jean Lambert, Marian-Jean Marinescu, Bill Newton Dunn, Nicolae Vlad Popa |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Iles Braghetto, Jan Cremers, Raül Romeva i Rueda |
|||||||
Data de entrega |
20.3.2009 |
|||||||