RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007
20.3.2009 - (C6‑0421/2008 – 2008/2281(DEC))
Secção VII – Comité das Regiões
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Søren Bo Søndergaard
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VII – Comité das Regiões
(C6‑0421/2008 – 2008/2281(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007[1],
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6‑0421/2008),[2]
– Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas[3],
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[4],
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0153/2009),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VII – Comité das Regiões
(C6‑0421/2008 – 2008/2281(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007[6],
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6‑0421/2008)[7],
– Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas[8],
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[9],
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0153/2009),
1. Regista que, em 2007, o Comité das Regiões (CdR) dispôs de dotações de autorização num montante total de 68,6 milhões de euros (74,4 milhões de euros em 2006), tendo a respectiva taxa de execução sido de 96,22 %;
2. Regista que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao CdR;
3. Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o CdR para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu; saúda ainda o lançamento, pelo CdR, do seu sistema de certificação EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria);
4. Congratula‑se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar o seu ambiente e as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, assim como todos os restantes procedimentos financeiros referentes aos serviços conjuntos;
5. Observa que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, tecnologias da informação e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, os serviços médico-sociais, a biblioteca e a pré-impressão;
6. Insiste, contudo, em que esta dissociação não deve ter incidências orçamentais, e solicita, por conseguinte, aos dois comités que, no âmbito da avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento sobre a avaliação, no início de 2009, dos mini‑acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;
7. Congratula-se com o acordo de nível de serviço concluído entre o CdR e a Direcção-Geral do Orçamento da Comissão Europeia relativo à adopção da aplicação ABAC (nova aplicação financeira e contabilística), introduzida em Janeiro de 2007;
8. Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades operacionais dos serviços conjuntos no domínio dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos serviços conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;
9. Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores, sejam devidamente rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;
10. Regista com satisfação que o serviço responsável pelo orçamento do CdR desenvolveu uma nova ferramenta de controlo analítico ("BudgetWatch") que fornece informação exaustiva sobre todas as rubricas e sub-rubricas do orçamento do CdR, incluindo as dotações disponíveis, a evolução mensal dos compromissos e os pagamentos reais efectuados durante o ano;
11. Congratula-se por o CdR ter estabelecido uma lista de funções sensíveis e com a intenção do CdR de criar na unidade de pessoal uma célula específica para a mobilidade que deverá contribuir para desenvolver uma abordagem prospectiva ao planeamento dos recursos humanos;
12. Constata que o Serviço de Auditoria Interna realizou três auditorias em 2007 (sobre as despesas de missão, os estudos externos e a adequação dos circuitos financeiros), assim como duas auditorias de acompanhamento (sobre transferências de vencimento com aplicação de um coeficiente de correcção e normas de controlo interno);
13. Recorda que a auditoria interna sobre as transferências de salários efectuada em 2006, no âmbito da qual todas as transferências existentes foram sujeitas a exame exaustivo, revelou insuficiências no tocante ao princípio de separação de funções neste domínio (funções de iniciação e de verificação interna) e que, tendo em conta os riscos inerentes, deveria ter sido dada uma maior prioridade ao ambiente de controlo; observa, além disso, que foi realizado um acompanhamento das recomendações do Auditor Interno em Fevereiro de 2007 e que se realizou uma segunda acção de acompanhamento em 2008, tendo-se concluído que 16 das 20 recomendações foram cabalmente aplicadas; insta a administração do CdR a garantir a plena aplicação de todas as recomendações formuladas pelas auditorias;
14. Recorda que o OLAF apurou, na sequência de um inquérito, que oito transferências não estavam em conformidade com as condições estatutárias e recomendou a recuperação dos montantes pagos em excesso junto dos funcionários em causa; observa com satisfação que todas as recuperações foram concluídas no início do ano de 2007; recorda além disso que, no que diz respeito a seis membros do pessoal, o OLAF recomendou a instauração de processos disciplinares e em cinco destes casos transmitiu igualmente os processos às autoridades belgas;
15. Constata que, na sequência de um pedido formulado pelas autoridades belgas, a entidade competente para proceder a nomeações do CdR levantou, em 6 de Julho de 2007, a imunidade dos funcionários em causa, os quais foram depois ouvidos pelas autoridades; constata ainda que, em 17 de Novembro de 2008, em resposta ao pedido do Ministério Público, a entidade competente para proceder a nomeações do CdR levantou a imunidade de mais um funcionário;
16. Observa com satisfação que foi aberto um inquérito administrativo pelo Secretário-Geral do CdR, inquérito este que foi conduzido por um antigo Director-Geral adjunto da Comissão; sublinha que a entidade competente para proceder a nomeações do CdR decidiu, em 17 de Janeiro de 2008, instaurar processos disciplinares junto do Conselho de Disciplina relativamente a dois dos cinco casos cujos processos foram submetidos às autoridades; regista que, em conformidade com as disposições estatutárias, só poderá ser tomada uma decisão final nos casos em questão após um acórdão definitivo do tribunal belga;
17. Observa que, no que diz respeito aos outros três casos, a entidade competente para proceder a nomeações tomará a sua decisão sobre a eventual instauração de um processo disciplinar logo que receba as informações indispensáveis sobre o seguimento que as autoridades belgas tencionam dar a estes processos; observa além disso que, num outro caso cujo processo não foi transmitido às autoridades belgas pelo OLAF, a entidade competente para proceder a nomeações decidiu, em conformidade com as recomendações do inquérito administrativo, proceder a uma advertência ao funcionário em causa; reitera o seu pedido de que todos os casos em que seja possível provar um comportamento fraudulento sejam rigorosamente punidos;
18. Solicita ao CdR que considere a aplicação de medidas disciplinares proporcionadas caso a conclusão dos processos pendentes assim o exija;
19. Observa que os Membros do CdR ou são titulares de um mandato eleitoral de uma autoridade regional ou local ou respondem politicamente perante uma assembleia eleita; observa ainda que, nessa qualidade, os Membros declararam os seus interesses financeiros, revelando informação pertinente sobre aspectos como as actividades profissionais sujeitas a declaração e os cargos ou actividades remunerados, em conformidade com as disposições vigentes nos respectivos órgãos regionais e locais; sugere que o CdR introduza esta obrigação para todos os seus Membros; propõe ainda a nomeação de um supervisor independente cuja função consistirá em elaborar um relatório anual e público sobre as declarações recebidas a fim de garantir um acompanhamento e controlo credíveis;
20. Solicita ao CdR que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações, e não apenas uma referência às decisões de quitação;
21. Constata que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as respectivas disposições em matéria de contratos públicos ainda são excessivamente pesadas para as instituições mais pequenas como o Comité das Regiões, nomeadamente em relação aos concursos para contratos de montantes relativamente reduzidos; convida a Comissão, aquando dos trabalhos preliminares à elaboração de futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro, a consultar amplamente o Secretário-Geral do Comité das Regiões e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações também sejam plenamente tidas em conta no projecto final.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 6 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Mogens Camre, Paulo Casaca, Antonio De Blasio, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Aurelio Juri, Dan Jørgensen, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Ashley Mote, Jan Mulder, Bill Newton Dunn, José Javier Pomés Ruiz, Bart Staes, Søren Bo Søndergaard |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vasilica Viorica Dăncilă, Robert Goebbels, Christopher Heaton-Harris, Paul Rübig |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Godelieve Quisthoudt-Rowohl |
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- [1] JO L 77 de 16.3.2007. Rectificação in JO L 203 de 3.8.2007, p. 92.
- [2] JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
- [3] JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
- [4] JO C 287 de 10.11.2008, p.111.
- [5] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1
- [6] JO L 77 de 16.3.2007. Rectificação in JO L 203 de 3.8.2007, p. 92.
- [7] JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
- [8] JO C 286 de 10.11.2008, p.1
- [9] JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
- [10] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.