RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2007
23.3.2009 - (C6‑0430/2008 – 2008/2257(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Christofer Fjellner
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2007
(C6‑0430/2008 – 2008/2257(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007[1],
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência[2],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009) – C6‑0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], e, nomeadamente, o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[4], e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[5], nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0176/2009),
1. Dá quitação ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007
(C6‑0430/2008 – 2008/2257(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007[6],
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência[7],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8], nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[9], e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[10], nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0176/2009),
1. Verifica que as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2007
(C6‑0430/2008 – 2008/2257(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007[11],
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência[12],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6‑0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeiasnomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[13], e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[14], nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0176/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006[15],
1. Regista que o Regulamento (CE) N.º 168/2007 criou a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que sucedeu ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX), e alargou o seu mandato a partir de 1 de Março de 2008;
2. Recorda que a Agência deve procurar criar sinergias e evitar sobreposições com outras instituições activas na área dos direitos humanos, em particular o Conselho da Europa, como solicitado na resolução do Parlamento de 14 de Janeiro de 2009[16];
3. Lamenta que o prazo para a decisão de quitação do Parlamento estabelecido no n.º 10 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 seja fixado em 30 de Abril do ano N+2 e não tenha sido harmonizado com o novo prazo de 15 de Maio do ano N+2 fixado pelo Regulamento Financeiro Quadro alterado[17];
4. Observa, com base no relatório da Agência sobre a gestão orçamental e financeira de 2007, que a Agência começou a utilizar o sistema de contabilidade de exercício (Accrual Based Accounting – ABAC) em Agosto de 2007;
5. Congratula-se com as observações do Tribunal de Contas segundo as quais, apesar da transição do OERX para a Agência e do considerável aumento do orçamento (14 200 000 euros comparativamente a 9 300 000 euros atribuídos ao OERX no ano anterior), quase todas as dotações foram afectadas (13 900 000 euros) em 2007;
6. Toma nota do facto de que o OLAF abriu um inquérito à Agência; convida a Agência e, nomeadamente, o seu Director a cooperarem plenamente com o OLAF; solicita ao OLAF, à Agência e à Comissão que informem, o mais rapidamente possível, a autoridade responsável pela quitação sobre os resultados do inquérito e as eventuais medidas de seguimento,
Insuficiências na execução orçamental devido à transição do OERX para a Agência dos Direitos Fundamentais
7. Regista a constatação do Tribunal de Contas de que, contudo, 7 500 000 euros tiveram de transitar devido ao alargamento do mandato da Agência em 2007, o que se reflectiu num atraso na adopção do novo programa de trabalho, na nomeação do novo Director e na execução das suas actividades;
8. Incentiva a Agência a tomar medidas para compensar os atrasos e minimizar as anulações de dotações transitadas, como prometido nas suas respostas ao Tribunal de Contas, e a fornecer informações, no seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira de 2008, sobre os progressos alcançados;
9. Verifica que o Tribunal de Contas também constatou que a Agência, através de alterações ao seu orçamento e de várias transferências, diminuiu em 798 000 euros as rubricas orçamentais referentes às despesas de pessoal, evitando a anulação de dotações não utilizadas dessas rubricas;
10. Regista a resposta da Agência de que as alterações ao orçamento e as transferências estiveram directamente relacionadas com a transição e que, deste modo, foram excepcionais;
Insuficiências nos processos de adjudicação
11. Toma nota da constatação do Tribunal de Contas relativamente a um processo de adjudicação de contratos de que o método de avaliação publicado diminuía indirectamente a importância relativa do critério de preços, o que pode ter dissuadido alguns potenciais proponentes e não respeitava o princípio de boa gestão financeira;
12. Aceita a resposta da Agência de que, apesar de o método utilizado estar em conformidade com o Regulamento Financeiro, irá introduzir um novo método de avaliação proposto pela Comissão, a fim de assegurar a selecção da proposta economicamente mais vantajosa;
Seguimento dado a exercícios de quitação anteriores
13. Recorda que, para o exercício de 2004, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração de fiabilidade com reservas no caso do OERX, devido a insuficiências nos processos de adjudicação de contratos, e que, para os exercícios de 2005 e 2006, o Tribunal de Contas fez também observações críticas relativamente aos processos de adjudicação de contratos;
14. Solicita, portanto, à Agência que conceda particular atenção à legalidade dos seus processos de adjudicação de contratos;
°
° °
15. Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de ... Abril de 2009 sobre a gestão financeira e o controlo financeiro das agências da União Europeia[18].
30.1.2009
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da UE para o exercício de 2007
(C6-0430/2008 - 2008/2257(DEC))
Relatora de parecer: Bárbara Dührkop Dührkop
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias suficientes de que as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da UE relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2007 são fiáveis em todos os seus aspectos materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares no seu conjunto;
2. Toma nota das observações do Tribunal de Contas de que o elevado nível de dotações transitadas se deve à extensão do mandato da Agência, em Março de 2007, e toma nota também das respostas desta última a essas observações.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
29.1.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Michael Cashman, Carlos Coelho, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Kinga Gál, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev e Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Marco Cappato, Koenraad Dillen, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marian-Jean Marinescu, Antonio Masip Hidalgo, Eva-Britt Svensson, Adina-Ioana Vălean e Johannes Voggenhuber |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 5 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Mogens Camre, Paulo Casaca, Antonio De Blasio, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Aurelio Juri, Dan Jørgensen, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Ashley Mote, Jan Mulder, José Javier Pomés Ruiz, Bart Staes e Søren Bo Søndergaard |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vasilica Viorica Dăncilă, Christopher Heaton-Harris e Edit Herczog |
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- [1] JO C 278 de 31.10.2008, p. 1.
- [2] JO C 311 de 5.12.2008, p. 7.
- [3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [4] JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
- [5] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [6] JO C 278 de 31.10.2008, p. 1.
- [7] JO C 311 de 5.12.2007, p. 7.
- [8] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [9] JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
- [10] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [11] JO C 278 de 31.10.2008, p. 1.
- [12] JO C 311 de 5.12.2008, p. 7.
- [13] JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
- [14] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [15] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0148.
- [16] P6_TA- PROV(2009)0019.
- [17] Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 652/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23).
- [18] Textos Aprovados, P6_TA-PROV(2009)...