RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão
24.3.2009 - (COM(2008)0553 – C6‑0451/2008 – 2008/0180(CNS)) - *
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Janusz Wojciechowski
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão
(COM(2008)0553 – C6‑0451/2008 – 2008/0180(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0553),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0451/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0185/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão |
Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando do abate e occisão |
Justificação | |
No que se refere à definição apresentada na proposta ("abate" significa a occisão de animais para consumo humano), o termo "occisão" parece ser recorrentemente utilizado de forma inadequada nesta proposta que trata de animais geralmente criados para "consumo humano". Em termos gerais, a palavra "abate", que se refere especificamente ao abate e operações conexas, parece ser mais coerente no presente contexto e deverá ser utilizada de forma coerente na proposta. | |
Sempre que for necessário, a palavra "occisão" deverá ser substituída pela palavra "abate" e "matar" deve ser substituído por "abater". | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira e dos tanques de imersão para o atordoamento de aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio. |
(6) É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. Em 2001, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais (SCAHAW) aprovou um relatório sobre o bem-estar dos animais criados para a produção de peles com pêlo, o qual inclui uma análise dos métodos de abate usados em explorações de produção de peles com pêlo. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio. |
Justificação | |
O relatório do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais contém uma análise das implicações que têm para o bem-estar dos animais os vários métodos de occisão usados em explorações de produção de peles com pêlo. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância das exigências de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos. |
(15) O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais ou tradições de origem religiosa e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais, religiosos e tradicionais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância das exigências de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Além disso, as tradições culturais assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos animais e não sejam motivadas por objectivos de produção, convém excluir do âmbito do presente regulamento a occisão de animais que tenha lugar durante esses eventos. |
(16) Além disso, as tradições culturais ou as tradições de origem religiosa assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos animais, convém excluir do âmbito do presente regulamento o abate de animais que tenha lugar durante esses eventos. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 22.º-A |
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Disposições financeiras |
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Os novos desafios acima mencionados terão, inevitavelmente, implicações financeiras significativas para os operadores da União. A fim de cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento, é essencial disponibilizar um financiamento adequado da União para apoiar financeiramente a necessidade de conferir à União a liderança a nível internacional no domínio do bem-estar animal. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento. Por esta razão, não é necessário estabelecer uma distinção entre métodos de atordoamento reversível e irreversível. |
(24) Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento. |
Justificação | |
Algumas técnicas de gazeamento utilizadas para atordoar ou abater animais para fins de utilização das peles são reversíveis e os animais recobram a consciência. Uma vez que não existem outras etapas no processo de abate, como, por exemplo, a exsanguinação, é possível que os animais possam ser esfolados ainda conscientes. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O Regulamento (CE) n.º 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. As exigências gerais e as exigências adicionais aplicáveis aos matadouros previstas no presente regulamento devem ser tomadas em conta para efeitos dessa lista. |
(32) O Regulamento (CE) n.º 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. As exigências gerais e as exigências adicionais aplicáveis aos matadouros previstas no presente regulamento devem ser tomadas em conta para efeitos dessa lista. A Comissão deve velar por que a importação de carne e de produtos à base de carne de países terceiros para o mercado interno respeite as normas gerais estabelecidas no presente regulamento. |
Justificação | |
A correspondência entre normas é importante para evitar distorções do mercado. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, devem ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos. |
(33) Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, devem ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos. Os matadouros pequenos, sujeitos a inspecções periódicas, com capacidade de abate para um máximo de 50 cabeças normais de gado ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano, que vendem sobretudo alimentos directamente ao consumidor final, não necessitam de um processo de autorização dispendioso a fim de obedecerem aos princípios do presente regulamento. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) É necessário evitar o sofrimento aos animais devido ao medo e ao stress antes do abate. Convém, por isso, que a concepção da construção dos matadouros, o planeamento dos procedimentos dos matadouros e a formação do pessoal sejam de molde a impedir que os animais sofram de stress, medo e dor entre o descarregamento e o abate. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. |
(35) Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. Deverão prosseguir constantemente os esforços de desenvolvimento de melhores processos de atordoamento. Há que intensificar também a investigação no domínio das alternativas ao abate de um número excessivo de pintos. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Na occisão sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente. |
(37) No abate sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente e submetidos a uma técnica de atordoamento eficaz logo após a incisão. |
Justificação | |
Naturalmente, o abate religioso tem de ser tido em conta. No entanto, a fim de proteger os animais de um sofrimento desnecessário, deve aplicar-se o requisito básico do atordoamento posterior. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. |
(38) No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros e explorações de criação de animais para fins de produção de peles, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. |
Justificação | |
Seria incoerente isentar as explorações de criação de animais para fins de produção de peles da presente disposição. O termo "abate" é definido no regulamento como " a occisão de animais para consumo humano", o que excluiria, por conseguinte, da presente disposição os animais abatidos nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) durante experiências técnicas ou científicas efectuadas sob o controlo da autoridade competente, |
i) no âmbito das actividades regulamentadas pela Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos;1 |
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__________ 1JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. |
Justificação | |
O termo "experiências técnicas" não existe em regulamentos comunitários. Deverá fazer-se referência à Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986. Nessa base, a exclusão não deverá aplicar-se apenas a animais que morrem durante as experiências, mas também a quaisquer animais abrangidos por esse regulamento – ou, por outras palavras, quaisquer animais utilizados ou destinados a ser utilizados em experiências ou que, subsequentemente, tenham de ser abatidos em consequência de uma experiência. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) durante actividades cinegéticas, |
ii) durante actividades cinegéticas ou de pesca de lazer; |
Justificação | |
Embora apenas o n.º 1 do artigo 3.º se aplique à pesca, parece razoável excluir a pesca de lazer do âmbito geral de aplicação do regulamento, tal como acontece com a caça. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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iv-A) a importantes festividades religiosas que envolvem sacrifícios tradicionais para consumo pessoal, por exemplo na Páscoa e no Natal, e apenas durante um período de dez dias antes das datas pertinentes. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) veados semi-domesticados, abatidos no terreno e tratados nas instalações de uma exploração de caça. |
Justificação | |
Veados semi-domesticados do norte da Europa, criados em zonas de pastoreio extensivo, são frequentemente mortos com um tiro de bala na cabeça no terreno contíguo às instalações de transformação. Este procedimento suscita menos preocupações em matéria de bem-estar do que a occisão de veados selvagens. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) «Operações conexas», operações como a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão; |
b) "Operações conexas", operações como a manipulação, a descarga, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local do abate; |
Justificação | |
É importante deixar claro que estas protecções são extensíveis ao descarregamento dos animais à chegada ao matadouro. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) "autoridade competente", a autoridade central de um Estado-Membro competente para assegurar a observância dos requisitos do presente regulamento, ou qualquer outra autoridade na qual essa autoridade central tenha delegado tal competência; |
Justificação | |
É necessária a inclusão de uma definição de "autoridade competente", dado que este é um termo que aparece repetidamente no texto. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) "inconsciência", um estado de alheamento percepcional em que há uma interrupção temporária ou permanente da função do cérebro e depois do qual o animal é incapaz de responder a estímulos normais, incluindo a dor;
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Justificação | |
Uma definição mais clara de "inconsciência" é útil para uma melhor compreensão do texto. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) «Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea; |
f) «Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea; |
Justificação | |
A maior parte dos métodos de atordoamento enumerados no anexo, se não todos, provocam dor em maior ou menor medida, gerando uma contradição entre a definição e o método aprovado. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) «Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião como o islamismo ou o judaísmo; |
g) «Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião ou ocasionados por festividades religiosas específicas; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
k) "Matadouro", qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres; |
k) "Matadouro", um estabelecimento utilizado para o abate e a preparação de animais, cuja carne se destina ao consumo humano; |
Justificação | |
A proposta de definição é substituída pela que já aparece no Regulamento (CEE) 853/2004. Parece razoável utilizar definições já existentes e não criar uma definição nova para cada novo acto normativo. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea m) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
m) "Animais para produção de peles com pêlo", os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, nútrias e chinchilas; |
m) "Animais para produção de peles com pêlo", os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, castores europeus (castor fiber), nútrias, coelhos e chinchilas; |
Justificação | |
Estas espécies são criadas na UE para a produção de peles com pêlo e, como tal, deverão ser incluídas na definição de "animais para produção de peles com pêlo". | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos limpos e em condições de conforto térmico e ao impedir que caiam ou escorreguem; |
a) Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos em condições de conforto térmico e ao impedir que caiam ou escorreguem; |
Justificação | |
O pedido de que os animais estejam limpos parece inadequado, porque esta "condição" já está contida no Regulamento "Higiene", não havendo necessidade de a repetir. É uma questão de higiene que não está especificamente ligada ao bem-estar dos animais. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Não mostrem sinais de dor, medo, agressividade ou outro comportamento anormal; |
d) Não mostrem sinais de dor, agressividade ou outro comportamento anormal; |
Justificação | |
Podem ser implementadas medidas para evitar o sofrimento, mas decerto não para garantir que os animais não manifestem sinais de medo; isso não é praticável nem realista. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Não sejam expostos a uma interacção adversa. |
Suprimido |
Justificação | |
O termo "interacção adversa" é muito vago; daí que seja difícil dar cumprimento a esta disposição e controlar esse cumprimento. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do n.º 1, se tais métodos forem prescritos por ritos religiosos, os animais podem ser mortos sem atordoamento prévio, na condição de a occisão ser efectuada num matadouro. |
2. Em conformidade com ritos religiosos, os animais podem ser abatidos sem atordoamento prévio, na condição de o abate ser efectuado num matadouro. |
Justificação | |
O texto proposto pela Comissão não é claro. A natureza da derrogação não é explicada e pode causar ambiguidade. A alteração procura clarificar a situação e manter o actual estado de coisas no que se refere ao abate ritual sem atordoamento prévio. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, os Estados-Membros podem decidir não aplicar esta derrogação. |
Suprimido |
Justificação | |
É necessário harmonizar os diversos meios permissíveis de abate a fim de assegurar que todos os produtores comunitários observam as mesmas normas relativas ao bem-estar dos animais. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O atordoamento deve ser efectuado em conformidade com os métodos especificados no anexo I. |
1. O atordoamento deve ser efectuado em conformidade com os métodos especificados no anexo I. A fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a Comissão pode aprovar novos métodos de atordoamento com base numa avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º. |
Justificação | |
O considerando 23 diz que a Comissão poderá autorizar novos métodos de atordoamento. A presente alteração estabelece o procedimento a seguir para determinar a aprovação ou não aprovação de um novo método de atordoamento. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. |
2. O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a morte. |
Justificação | |
O termo "confirmação" parece implicar uma necessidade de métodos técnicos, que está claramente em desacordo com as práticas normalizadas e razoáveis seguidas em centros de abate. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A sangria começa o mais depressa possível depois do atordoamento. |
Justificação | |
Esta clarificação é necessária para assegurar que o animal morre durante o período de atordoamento. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas constantes de publicações submetidas a revisão pelos pares e reconhecidas a nível internacional. |
No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas adequadas. |
Justificação | |
A questão de base é a da necessidade de provas científicas, que serão avaliadas nos termos do procedimento definido no artigo 22.º. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º |
4. Podem ser adoptadas orientações comunitárias para o estabelecimento de procedimentos e a aplicação de regras relativas aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que a occisão e as operações conexas sejam efectuadas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º |
2. Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que o abate e as operações conexas sejam efectuados em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º Para esse efeito, os procedimentos estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 podem ser aplicados aos matadouros. |
Justificação | |
No interesse de uma administração mais simples, é necessário que os procedimentos estabelecidos no presente regulamento sejam combinados com outros procedimentos semelhantes incluídos no Pacote "Higiene". | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta. |
3. Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta. O veterinário oficial será notificado por escrito sempre que mudem os procedimentos operacionais normalizados. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A autoridade competente pode alterar os procedimentos operacionais normalizados quando for óbvio que estes não respeitam as normas e os requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento. |
Justificação | |
Este mecanismo deve permitir à autoridade competente exigir que o operador altere os procedimentos operacionais normalizados quando for óbvio que estes não são adequados. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização; |
a) Manipulação dos animais para fins de imobilização, atordoamento ou abate; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Sangria de animais vivos. |
f) Sangria de animais vivos e/ou os métodos de abate referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea f -A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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f-A) O abate dos animais para produção de peles com pêlo. |
Justificação | |
Não há razão para que, nas respectivas explorações, todos os envolvidos na occisão de animais destinados à produção de peles com pêlo não devam estar sujeitos aos mesmos critérios que aqueles que trabalham nos matadouros. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser supervisionada por uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 18.º, que corresponda a todas as operações realizadas sob a sua supervisão. |
Suprimido |
Justificação | |
O objectivo desta alteração é evitar a repetição. | |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As categorias ou o peso dos animais a que o equipamento se destina; |
a) As espécies ou o peso dos animais a que o equipamento se destina; |
Justificação | |
"Espécies" é um termo técnico mais adequado. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Métodos de manutenção e calibragem desse equipamento. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local equipamento de atordoamento sobresselente adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. |
2. Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local um método de atordoamento de substituição adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. Nos casos em que este método de atordoamento de substituição implique instalações de difícil deslocação, será adequado um tipo de equipamento móvel. |
Justificação | |
Alguns dos métodos de atordoamento referidos no anexo I não exigem equipamento, mas são bem adequados como método de atordoamento de substituição. | |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Nenhum animal deve ser imobilizado se o matadouro encarregado de proceder ao seu atordoamento ou abate não estiver preparado para o fazer. |
Justificação | |
A imobilização pode provocar grande stress no animal, pelo que é essencial que o tempo despendido no sistema ou compartimento de imobilização seja o mais breve possível. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As exigências previstas nos capítulos II e III do presente regulamento são pertinentes para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004. |
No decurso de uma inspecção de matadouros ou estabelecimentos que foram, ou vão ser, aprovados em países terceiros para efeitos de exportação para a União Europeia em conformidade com a legislação da União, os peritos da Comissão devem assegurar que os animais vivos mencionados no artigo 5.º foram abatidos em condições que, no que diz respeito ao bem-estar dos animais, são pelo menos equivalentes às previstas no presente regulamento. |
|
O certificado sanitário que acompanha a carne importada de um país terceiro é complementado com um atestado que certifique o cumprimento do requisito supramencionado. |
Justificação | |
O lado direito do último quadro contém a prescrição prevista na actual Directiva 93/119/CE que se refere à certificação de equivalência em matéria de "condições humanas durante o processo de abate" a observar pelos estabelecimentos aprovados para importação de produtos pela Comunidade. A fim de reforçar o que foi sublinhado no considerando 32, seria adequado, devido à importância crescente das importações de carne para a Comunidade, atermo-nos à formulação da Directiva, disponibilizando-a de imediato aos operadores a qualquer nível. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º-A |
|
Disposições para importações provenientes de países terceiros |
|
A Comissão velará por que a carne e os produtos da carne provenientes de países terceiros que se destinam ao consumo no mercado interno obedeçam às disposições constantes do presente regulamento. |
Justificação | |
As condições e os métodos de produção da carne devem ser conformes ao direito comunitário, a fim de evitar concorrência desleal entre produtores. | |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – proémio | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente, referida no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro: |
2. Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente, referida no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, deve ter em conta, para a autorização de cada matadouro, a informação prestada pelo operador da empresa do sector alimentar sobre: |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) A capacidade máxima de cada linha de abate; |
Suprimido |
Justificação | |
A frase "capacidade máxima de cada linha de abate" deve ser suprimida porque isso implica ter em conta não apenas o bem-estar dos animais, mas também outros aspectos, como a inspecção "post mortem". Por exemplo, o anexo I ao Regulamento 854/2004 (Pacote "Higiene") especifica que "a velocidade da cadeia de abate ... [deve] ser de molde a permitir uma inspecção correcta." | |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A capacidade máxima de cada área de estabulação destinada a equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, a aves de capoeira e a lagomorfos. |
c) A capacidade máxima de cada área de estabulação destinada a equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, a aves de capoeira, a ratites e a lagomorfos. |
Justificação | |
As ratites foram incluídas, uma vez que não são consideradas aves de capoeira nos termos dos regulamentos do Pacote "Higiene". | |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os operadores devem garantir que os animais mortos sem atordoamento sejam imobilizados por meios mecânicos. |
2. Os operadores devem garantir que, quando for aplicável e no caso de abate de carácter religioso em que os animais são abatidos sem atordoamento, os animais sejam imobilizados por meios mecânicos. |
Justificação | |
A formulação original deixa muita coisa em aberto, dependente da interpretação. Para além disso, este requisito não é totalmente executável nas condições operacionais do abate ritual de aves de capoeira. | |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Utilizar correntes eléctricas que não atordoem ou matem os animais em circunstâncias controladas, em especial a aplicação de corrente eléctrica que não atravesse o cérebro. |
Suprimido |
Justificação | |
A electro-imobilização de baixa tensão depois do atordoamento e antes do sangramento pode impedir movimentos reflexos musculares perigosos por parte dos animais, os quais provocam um grande número de acidentes entre os magarefes no local de trabalho. | |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira. |
No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira ou os lagomorfos. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. |
1. Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. Os animais devem estar mortos antes da realização de qualquer outro procedimento potencialmente doloroso de preparação das carcaças ou de aplicação de tratamento. |
Justificação | |
Os animais devidamente atordoados não devem apresentar sinais de sensibilidade no carril de sangramento. Qualquer animal que revele sinais de recuperação da sensibilidade deve voltar a ser imediatamente atordoado. Não se deve dar início a qualquer procedimento associado ao abate enquanto o animal não estiver morto. | |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os operadores das explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo devem comunicar antecipadamente à autoridade competente a data do abate dos animais, para permitir que o veterinário oficial verifique o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como dos procedimentos operacionais normalizados. |
Justificação | |
Muitos animais nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo são abatidos durante um breve período, assim que tiverem completado a sua primeira mudança de pêlo no Inverno. Outro período de abate ocorre geralmente após o acasalamento. Assim, ao contrário de outras operações de abate que se realizam durante todo o ano, o abate de animais com pêlo ocorre durante um escasso número de dias. É essencial informar a autoridade competente, para que o controlo possa ser efectuado. | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º |
5. Podem ser adoptadas orientações comunitárias para a elaboração de procedimentos e a aplicação de normas respeitantes aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º. |
Justificação | |
No âmbito de aplicação da presente proposta não se inscrevem requisitos pormenorizados sobre o que é uma AVALIAÇÃO CIENTÍFICA. Talvez se devesse avaliar devidamente o reconhecimento de novos métodos de atordoamento aprovados pela UE, por exemplo, através de organismos terceiros de avaliação aprovados a nível nacional. | |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. O veterinário oficial deve verificar periodicamente os procedimentos de monitorização supramencionados, assim como o cumprimento dos procedimentos operacionais normalizados. |
Justificação | |
O papel dos veterinários oficiais é essencial para a correcta aplicação do presente regulamento. | |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- 1. Os operadores serão responsáveis por garantir o cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento. |
Justificação | |
A responsabilidade de garantir o cumprimento das normas é do operador, não devendo em caso algum caber a um trabalhador em particular. | |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais. |
1. Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá verificar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais. |
Justificação | |
A responsabilidade de garantir o cumprimento das normas é do operador, não devendo em caso algum caber a um trabalhador em particular. | |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O disposto nos n.ºs 1 e 4 não é aplicável a matadouros em que sejam abatidas menos de 1000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano. |
5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é aplicável a matadouros em que sejam abatidas até um máximo de 50 cabeças normais por semana ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano, utilizando apenas o próprio pessoal do matadouro. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade competente e os operadores envolvidos numa operação de despovoamento devem estabelecer um plano de acção a fim de garantir a conformidade com as regras previstas no presente regulamento antes do início da operação. |
Suprimido |
Em especial, os métodos de occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos. |
|
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para efeitos do presente artigo, em circunstâncias excepcionais a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença. |
3. Para efeitos do presente artigo, em casos de força maior a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença, ou comprometer ainda mais o bem-estar animal. |
Justificação | |
O conceito de "força maior" oferece uma base precisa, juridicamente consolidada, para uma acção não discriminatória por parte das autoridades competentes a favor dos criadores afectados. Além disso, é importante fazer também referência ao bem-estar animal, a fim de abranger os casos em que os animais seriam sujeitos a um maior sofrimento se as disposições do presente regulamento forem aplicadas. | |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No prazo de um ano a contar da data de conclusão da operação de despovoamento, a autoridade competente referida no n.º 1 deve transmitir à Comissão e disponibilizar ao público, em especial através da Internet, um relatório de avaliação dos resultados daquela operação. |
Suprimido |
4. No prazo de um ano a contar da data de conclusão da operação de despovoamento, a autoridade competente referida no n.º 1 deve transmitir à Comissão e disponibilizar ao público, em especial através da Internet, um relatório de avaliação dos resultados daquela operação. |
|
Esse relatório deve indicar, nomeadamente: |
|
a) As razões do despovoamento; |
|
b) O número e as espécies de animais mortos; |
|
c) Os métodos de atordoamento e occisão utilizados; |
|
d) Uma descrição das dificuldades encontradas e, se for o caso, das soluções adoptadas para minimizar ou aliviar o sofrimento dos animais abrangidos; |
|
e) Qualquer derrogação concedida nos termos do n.º 3. |
|
Justificação | |
Os Estados-Membros enviam automaticamente à DG SANCO todas as informações enumeradas no presente número quando um programa de erradicação é implementado e os animais são abatidos por motivos de saúde. Este número deve ser suprimido para evitar a duplicação da carga administrativa. | |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de occisão de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à occisão dos animais com a maior brevidade possível. |
Em caso de abate de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder ao abate dos animais com a maior brevidade possível, sem prejuízo das condições estabelecidas no Anexo III, Secção I, Capítulo VI do Regulamento (CE) n.º 853/2004, respeitante ao abate de emergência fora do matadouro. |
Justificação | |
Conciliação com os regulamentos do "Pacote Higiene". | |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 17.º |
Suprimido |
Centros de referência |
|
1. Cada Estado-Membro deve designar um centro de referência nacional (a seguir «centro de referência») encarregado de realizar as seguintes tarefas: |
|
a) Disponibilizar conhecimentos científicos e técnicos especializados relativos à aprovação de matadouros; |
|
b) Proceder à avaliação de métodos de atordoamento novos; |
|
c) Incentivar activamente a elaboração, pelos operadores e outras partes interessadas, de códigos de boas práticas para a execução do presente regulamento e publicar e divulgar esses códigos, monitorizando a sua aplicação; |
|
d) Elaborar directrizes para a autoridade competente, para efeitos do presente regulamento; |
|
e) Acreditar organismos e entidades emissoras de certificados de aptidão, como previsto no artigo 18.º; |
|
f) Assegurar a comunicação e cooperação com a Comissão e outros centros de referência, tendo em vista a partilha de informações científicas e técnicas e de boas práticas no que se refere à aplicação do presente regulamento. |
|
2. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados pertinentes sobre os respectivos centros de referência e disponibilizar essa informação ao público na Internet. |
|
3. Os centros de referência podem ser estabelecidos sob a forma de redes constituídas por entidades distintas, desde que todas as tarefas enumeradas no n.º 1 sejam atribuídas no que respeita a todas as actividades relevantes levadas a cabo no Estado-Membro em questão. |
|
Os Estados-Membros podem designar uma entidade situada fora do seu próprio território para a execução de uma ou mais dessas tarefas. |
|
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Emitir certificados de aptidão que atestem a aprovação num exame final independente; este exame deve incidir em matérias relevantes para as categorias de animais em questão e que correspondam às operações enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º, bem como às matérias indicadas no anexo IV; |
b) que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos procedimentos normalizados referidos no artigo 6.º do presente regulamento disponham de uma formação adequada; |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Aprovar os programas de formação dos cursos referidos na alínea a), bem como o conteúdo e as modalidades do exame referido na alínea b). |
Suprimido |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade competente pode delegar a organização dos cursos, o exame final e a emissão do certificado de aptidão numa entidade ou organismo distinto que: |
2. Os programas de formação devem ser desenvolvidos e, quando aplicável, implementados pela própria empresa ou por uma entidade autorizada pela autoridade competente. |
a) Disponha da especialização, do pessoal e do equipamento para tal necessários; |
A empresa ou entidade deve emitir os certificados de aptidão neste domínio. |
b) Seja independente e não se encontre em situação de conflito de interesses no que respeita à emissão dos certificados de aptidão; |
A autoridade competente pode, sempre que o considerar necessário, desenvolver e implementar programas de formação e emitir os certificados de aptidão. |
c) Seja acreditado pelo centro de referência. |
|
Os dados respeitantes a esse organismo ou entidade devem ser disponibilizados ao público, em especial através da Internet. |
|
Justificação | |
Uma vez que se pretende manter o enfoque dos regulamentos do "pacote higiene", a formação deve ser da responsabilidade dos operadores económicos. As empresas devem ver concedida a possibilidade de desenvolver e implementar programas de formação cujo conteúdo tenha sido aprovado pela autoridade competente. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os certificados de aptidão devem indicar as categorias de animais e as operações enumeradas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 7.º para as quais são válidos. |
3. Os Estados-Membros devem designar a autoridade competente responsável pela aprovação do conteúdo dos programas de formação referidos no n.º 2. |
Justificação | |
Uma vez que se pretende manter o enfoque dos regulamentos do "pacote higiene", a formação deve ser da responsabilidade dos operadores económicos. As empresas devem ver concedida a possibilidade de desenvolver e implementar programas de formação cujo conteúdo tenha sido aprovado pela autoridade competente. | |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os certificados de aptidão não serão válidos por mais de cinco anos. |
Suprimido |
Justificação | |
Os certificados de aptidão devem permanecer válidos por um período ilimitado, e não apenas durante cinco anos. | |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os certificados de aptidão não serão válidos por mais de cinco anos. |
Os certificados de aptidão serão válidos por um período ilimitado. Os titulares de certificados de aptidão devem submeter-se a formações periódicas. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.º sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos. |
2. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.º sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir uma formação profissional adequada e uma experiência profissional relevante de pelo menos doze meses antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
No âmbito de uma medida transitória, uma formação adequada e uma experiência de pelo menos doze meses oferecem as garantias necessárias. | |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O mais tardar, até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão submete ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabeleça condições e normas para a utilização de matadouros móveis na União Europeia, assegurando que sejam tomadas todas as precauções nessas unidades móveis para não comprometer o bem-estar animal. |
Justificação | |
Os matadouros móveis reduzem a ansiedade induzida nos animais pelas actividades de manipulação e transporte prévias ao abate e, consequentemente, mitigam também o risco de perda de qualidade da carne. Para animais frágeis como galinhas poedeiras e vacas leiteiras em período de lactação, estes matadouros são um importante meio de transporte para evitar a dor, muitas vezes fonte de fracturas ou quedas. A par disso, proporcionam benefícios ambientais em termos de redução da degradação do ambiente. | |
Alteração 73 Proposta de regulamento Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Categoria de animais | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ruminantes até 10 kg, aves de capoeira e lagomorfos. |
Ruminantes, aves de capoeira e lagomorfos. |
Justificação | |
A técnica que prevê a utilização de uma pistola de êmbolo retráctil não perfurante é amplamente utilizada em todo o mundo (EUA, Austrália, Nova Zelândia, Brasil, etc.) e também na União Europeia. Estes equipamentos foram sendo progressivamente melhorados e, actualmente, se forem correctamente utilizados por pessoas que tenham recebido uma formação adequada em conformidade com as recomendações específicas dos fabricantes, não colocam inconvenientes particulares. Importa sublinhar que este é o único método que permite a preservação do cérebro. | |
Alteração 74 Proposta de regulamento Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Parâmetros de base– parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal. |
Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo (método da placa de contacto), de acordo com o tamanho e a espécie do animal. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Anexo I – capítulo I – quadro 2 – linha 2 – Designação | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Electrocussão (aplicação da corrente da cabeça ao tronco) |
Atordoamento ou abate eléctricos (aplicação da corrente da cabeça ao coração ou da cabeça ao tronco) |
Alteração 76 Proposta de regulamento Anexo I – capítulo I – quadro 2 – linha 2 – Categoria de animais | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todas as espécies, excepto os borregos ou leitões com menos de 5 kg de peso vivo e os bovinos. |
Todas as espécies. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Anexo I – capítulo I – quadro 3 – linha 2 – Categoria de animais | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Suínos e aves de capoeira. |
Suínos, aves de capoeira e animais para produção de peles com pêlo. |
Justificação | |
A utilização de dióxido de carbono pode responder às exigências em matéria de bem-estar animal e garantir a economia dos custos de abate. | |
Alteração 78 Proposta de regulamento Anexo I – capítulo II – ponto 7 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O dióxido de carbono em concentrações superiores a 30 % não deve ser usado para atordoar ou abater aves de capoeira nos matadouros. Tais concentrações só podem ser usadas para o abate de pintos excedentários ou para fins de combate a doenças. |
Justificação | |
The Scientific Panel on Animal Health and Welfare of the European Food Safety Authority concluded that more than 30% of CO2 is aversive for poultry and may cause pain and respiratory distress before loss of consciousness. Accordingly, the use of concentrations of CO2 above 30% should not be permitted on conscious animals in commercial slaughterhouses but only for disease control on farms and killing of surplus chicks. Only one gas mixture containing over 30% of CO2 has been established by scientific research as being relatively humane and an exception for this is included in alínea 7.3. Any other gas mixture with a concentration of CO2 over 30% must be approved for use under the terms of the Regulation before being used. | |
CO2 is not an acceptable method for ducks and geese as, being aquatic birds, they are highly resistant to gassing techniques. | |
Alteração 79 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2.3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2.3. Deve existir um parque de espera, com piso plano e paredes laterais sólidas, entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento, de modo a garantir o fornecimento regular de animais para o atordoamento e a occisão e evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de fazer sair precipitadamente os animais do parque de alojamento. O parque de espera deve ser concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados. |
2.3. Deve existir um parque de espera entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento, de modo a garantir o fornecimento regular de animais para o atordoamento e o abate e evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de fazer sair precipitadamente os animais do parque de alojamento. O parque de espera deve ser concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados. |
Justificação | |
As decisões relativas à arquitectura e estrutura precisas de um estábulo e à disposição dos compartimentos devem ser tomadas pelas autoridades no local e pelo operador em causa. | |
Alteração 80 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3.2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3.2. Os compartimentos de imobilização utilizados em associação com equipamento de êmbolo retráctil devem estar munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal. |
Suprimido |
Justificação | |
A utilização de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal pode, nalgumas circunstâncias, ajudar à precisão do atordoamento. No entanto, noutras circunstâncias, como nos casos em que o tamanho dos animais varia, pode ser contra-indicada. O regulamento deve permitir aos operadores das empresas do sector alimentar a liberdade de adoptar o sistema que funcione nas circunstâncias concretas do matadouro em causa. | |
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3.3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3.3. Os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural não podem ser utilizados. |
Suprimido |
Justificação | |
Esta proibição é incompatível, entre outras coisas, com as disposições que permitem a utilização de métodos de abate prescritos por ritos religiosos. | |
Alteração 82 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 4.1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4.1-A. O equipamento de atordoamento eléctrico deve: |
|
a) dispor de um dispositivo sonoro ou visual que indique a duração da sua aplicação ao animal; |
|
b) estar ligado a um dispositivo que indique a tensão e a intensidade da corrente, posicionado de modo a ser claramente visível para o operador. |
Justificação | |
Estas disposições figuram na actual directiva, mas foram excluídas da proposta de regulamento. São úteis para garantir que os operadores encarregados do atordoamento saibam durante quanto tempo o dispositivo é aplicado e qual é a tensão e a intensidade da corrente utilizadas. Devem, por conseguinte, ser incluídas no regulamento. | |
Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 4.2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4.2. Os aparelhos eléctricos devem funcionar com corrente constante. |
Suprimido |
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 7.2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7.2. As instalações destinadas a aves de capoeira devem ser concebidas e construídas de modo a que os animais só sejam encaminhados para a mistura gasosa em grades de transporte sem serem descarregados. |
7.2. As aves de capoeira vivas devem ser encaminhadas para a mistura gasosa nas respectivas grades de transporte ou em correias transportadoras. |
Justificação | |
Esta medida está em contradição com sistemas actualmente utilizados e que têm demonstrado efeitos positivos (cientificamente comprovados) sobre o bem-estar animal. A inclusão desta disposição resultaria em detrimento desses sistemas de atordoamento respeitadores do bem-estar animal e dos operadores do sector que investiram nessas instalações. O texto proposto corresponde ao Código Terrestre do OIE, que diz: "as aves de capoeira vivas devem ser encaminhadas para a mistura gasosa nas respectivas grades de transporte ou em correias transportadoras". | |
Alteração 85 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1.2. Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias. |
Suprimido |
No caso das aves de capoeira e dos lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder 12 horas. |
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No caso dos mamíferos, excepto lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder: |
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a) 19 horas no caso dos animais não desmamados; |
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b) 24 horas no caso dos equídeos e suínos; |
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c) 29 horas no caso dos ruminantes. |
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Expirados esses prazos, os animais devem ser estabulados, alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais devem dispor de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes. |
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Alteração 86 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1.5. Para efeitos de abate, os animais não desmamados, os animais leiteiros em período de lactação, as fêmeas que tenham parido durante a viagem e os animais transportados em contentores devem ter prioridade em relação a outros tipos de animais. Se isto não for possível, devem ser tomadas medidas para atenuar o seu sofrimento, designadamente: |
Suprimido |
a) Ordenhar os animais leiteiros a intervalos não superiores a 12 horas; |
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b) Providenciar condições adequadas para o aleitamento e o bem-estar do animal recém-nascido, no caso de uma fêmea que tenha parido; |
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c) Abeberar os animais transportados em contentores. |
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Justificação | |
Dado que o transporte de animais nestas condições é contrário aos regulamentos em vigor, este aspecto não deve ser incluído numa proposta relativa ao abate. | |
Alteração 87 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.7 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento evitáveis; |
c) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas (com excepção das patas de aves de capoeira e de lagomorfos), cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento evitáveis; |
Justificação | |
As aves de capoeira e os coelhos são normalmente capturados pelas pernas e seguros pelas patas. No âmbito da tecnologia actual, é praticamente impossível capturar as aves de capoeira de forma diferente. | |
Alteração 88 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1.8-A. É proibido utilizar o equipamento de atordoamento eléctrico como meio de retenção ou imobilização dos animais ou para os obrigar a moverem-se. |
Justificação | |
Esta disposição figura na actual directiva (Anexo B, ponto 4), mas foi excluída da proposta de regulamento. É útil para evitar a utilização abusiva do equipamento de atordoamento eléctrico, pelo que deve ser incluída no regulamento. | |
Alteração 89 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1.8-B. Os animais incapazes de andar não devem ser arrastados para o local de abate, mas sim abatidos no local onde se encontram. |
Justificação | |
O facto de se arrastar para o local de abate os animais incapazes de andar causa um grande sofrimento. Estes devem ser abatidos no local onde se encontram sem serem deslocados. Na actual directiva figura uma disposição semelhante, mas foi omitida na proposta de regulamento. | |
Alteração 90 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2.1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2.1. Cada animal deve dispor de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e voltar-se. |
2.1. À excepção dos bovinos adultos mantidos em compartimentos individuais por um período que não exceda um limite razoável, cada animal deve dispor de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e voltar-se. |
Justificação | |
A manutenção dos bovinos adultos em compartimentos, em conformidade com as disposições actualmente em vigor, permite garantir que não choquem uns contra os outros e permaneçam protegidos. Isto não põe em causa o seu bem-estar desde que o período da sua permanência no compartimento não exceda um limite razoável. | |
Alteração 91 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Pistola de êmbolo retráctil perfurante |
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2-A.1 A pistola de êmbolo retráctil deve ser posicionada de modo a assegurar que o projéctil penetre no córtex cerebral. É proibido, em particular, abater os bovinos pela nuca. No que se refere aos ovinos e caprinos, este método é autorizado se a presença de chifres impossibilitar a posição frontal. Nesse caso, o instrumento de penetração deve ser colocado imediatamente atrás da base dos chifres e dirigido para a boca, e a sangria deve ser iniciada no espaço de 15 segundos após o disparo.
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2-A.2. Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo retráctil, o operador certificar se á de que o êmbolo regressa à sua posição normal após cada disparo. Se tal não acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado enquanto não for reparado. |
Justificação | |
Estas disposições figuram na actual directiva, mas foram excluídas da proposta de regulamento. São úteis para assegurar que o atordoamento com pistola de êmbolo retráctil seja efectuado de forma eficaz, pelo que devem ser incluídas no regulamento. | |
Alteração 92 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Imobilização dos animais |
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Não se pode colocar um animal num compartimento de atordoamento nem colocar a sua cabeça num dispositivo que restrinja os seus movimentos, excepto se a pessoa encarregada de atordoar o animal estiver pronta para o fazer assim que o animal é colocado no compartimento de atordoamento ou a sua cabeça é presa. |
Justificação | |
A imobilização pode provocar grande stress no animal, pelo que é essencial que o tempo despendido no sistema ou compartimento de imobilização seja o mais breve possível. | |
Alteração 93 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3.1. Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal. |
3.1. Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal. Esta exigência não se aplica quando se utiliza o processo de atordoamento em grupo. |
Justificação | |
Esta exigência é impraticável para instalações de atordoamento em grupo ou para instalações de velocidade relativamente baixa onde o atordoamento é realizado numa só etapa. O procedimento que permite o menor intervalo entre o atordoamento e a sangria ("stun-stick interval") é significativamente melhor. | |
Alteração 94 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3.1-A. A sangria deve ser iniciada imediatamente após o atordoamento e deve ser efectuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo e completo. |
Justificação | |
É essencial que a sangria seja efectuada imediatamente após o atordoamento para reduzir o risco de os animais recuperarem a consciência antes de morrer. Esta disposição figura na actual directiva, mas foi omitida na proposta de regulamento. A alteração proposta repõe esta disposição. | |
Alteração 95 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.2 -A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3.2-A. Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder a qualquer preparação dos animais nem a qualquer estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente e, em caso algum, antes de ter decorrido: |
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a) no caso de um peru ou ganso, um período não inferior a 120 segundos; |
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b) no caso de qualquer outra ave, um período não inferior a 90 segundos; |
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c) no caso de bovinos atordoados, um período não inferior a 30 segundos; |
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d) no caso de bovinos não atordoados, um período não inferior a 120 segundos; |
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e) no caso de ovinos, caprinos, suínos e cervídeos, um período não inferior a 20 segundos. |
Justificação | |
É importante que não se proceda a qualquer preparação dos animais nem a qualquer estímulo eléctrico antes de os animais estarem mortos. Esta disposição figura na actual directiva, mas foi omitida na proposta de regulamento. A alteração proposta repõe esta disposição. A maioria dos períodos de tempo indicados baseia-se na legislação do Reino Unido. | |
Alteração 96 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3.3. As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave deve ser morta imediatamente. |
3.3. As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave deve ser abatida imediatamente. |
Justificação | |
Os animais continuarão a destinar-se ao consumo humano. | |
Alteração 97 Proposta de regulamento Anexo IV – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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f -A) O abate dos animais para produção de peles com pêlo. |
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Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais. |
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Aspectos práticos das técnicas de atordoamento. |
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Métodos de atordoamento e/ou abate de substituição. |
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Manutenção do equipamento de atordoamento e/ou abate. |
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Monitorização da eficácia do atordoamento. |
Justificação | |
É importante especificar as operações para a realização das quais as pessoas envolvidas no abate de animais devem estar aptas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Situação actual
Todos os anos são mortos na União Europeia 360 milhões de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como mais de quatro mil milhões de aves de capoeira. Além disso, a indústria europeia das peles com pêlo abate todos os anos mais de 25 milhões de animais, enquanto nos centros de incubação são mortos 330 milhões de pintos do dia. A luta contra doenças contagiosas pode também implicar a morte de milhões de animais.
Muitos animais de criação são sujeitos a formas de tratamento que causam um sofrimento desnecessário, não apenas durante a criação e o transporte, mas também no momento do abate ou occisão e de operações conexas. Os consumidores e produtores europeus têm uma preocupação crescente com a melhoria do bem‑estar dos animais.
A protecção dos animais no momento do abate ou occisão ou durante actividades conexas é regida pela Directiva 93/119/CE do Conselho. Actualmente, os Estados-Membros da União Europeia divergem na aplicação das disposições desta directiva. Esta situação suscitou preocupação quanto à necessidade de assegurar o bem-estar dos animais e teve efeitos negativos a nível da concorrência entre operadores do mercado interno. Além disso, em 2004, foi adoptada nova legislação, o pacote "Higiene", que responsabiliza os operadores pela qualidade dos géneros alimentícios.
Desde a sua entrada em vigor, a Directiva 93/119/CE não foi objecto de qualquer modificação, embora, sob o ponto de vista tecnológico, os métodos de atordoamento, abate e occisão dos animais tenham evoluído.
Objectivo e âmbito de aplicação da proposta da Comissão
O principal objectivo da proposta da Comissão consiste em melhorar o bem-estar dos animais durante a occisão dos animais destinados ao consumo, dos animais destinados à produção de peles com pêlo e dos animais abatidos em caso de surto de doenças contagiosas e de outras ameaças à saúde pública, ou por motivos ambientais. A proposta da Comissão visa também promover a inovação dos métodos de atordoamento, abate e occisão e melhorar a harmonização no mercado interno.
Uma das principais alterações do acto proposto é a modificação da base jurídica, de directiva para regulamento, o que permitiria uma melhor harmonização das legislações dos Estados‑Membros, reforçaria a concorrência no mercado interno e aceleraria a adopção de novos métodos de atordoamento, abate e occisão. A nova legislação responsabiliza os operadores pela protecção dos animais, ao mesmo tempo que lhes confere maior flexibilidade na aplicação de novas normas neste domínio. Os operadores são obrigados a desenvolver e aplicar os procedimentos operacionais normalizados, a designar um responsável pelo bem‑estar dos animais, a garantir que os trabalhadores responsáveis pela occisão e operações conexas tenham as qualificações necessários, exigindo-lhes formação adequada e a obtenção de certificados de aptidão, e a proceder à verificação e à monitorização da eficácia dos processos de atordoamento. Estão previstas derrogações para os pequenos operadores. A proposta prevê que as actividades dos operadores sejam controladas e autorizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Prevê ainda a criação de centros de referência nacionais para disponibilizar os conhecimentos científicos e técnicos relativos ao bem-estar dos animais, levar a cabo avaliações de novos métodos de atordoamento e prestar apoio na aplicação do regulamento.
A proposta inclui uma lista de métodos de atordoamento e occisão de animais, juntamente com informações detalhadas sobre especificações e requisitos. O novo conceito de protecção do bem-estar dos animais no momento do abate incorpora o princípio básico de que os animais devem ser atordoados quando são mortos.
A proposta exige que os produtores de equipamentos para a imobilização e o atordoamento dos animais forneçam instruções sobre a utilização e manutenção desses equipamentos, para que, durante a sua utilização, sejam garantidas as melhores condições de bem-estar dos animais.
Tendo em conta os direitos fundamentais dos cidadãos, a proposta da Comissão prevê derrogações para os casos em que os animais são abatidos segundo ritos religiosos.
Posição do relator
O relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão e congratula-se com o facto de fazer face ao desafio de melhorar as normas relativas ao bem-estar dos animais no momento do abate ou occisão e operações conexas. A proposta é coerente com os objectivos e os princípios do plano de acção comunitário para a protecção e o bem-estar dos animais e da estratégia de saúde animal.
O relator considera que o abate em grande escala de animais deve ser efectuado tendo devidamente em conta as mais elevadas normas humanitárias, limitando tanto quanto possível o sofrimento físico e mental dos animais e procurando eliminar a crueldade desnecessária.
Limitar o sofrimento dos animais para abate deve ser visto como um importante desafio cultural e moral da civilização europeia, tendo em conta o princípio de que os animais são seres sensíveis, capazes de sentir dor e medo e não podem ser tratados como objectos. Numa cultura europeia civilizada, não podemos permanecer indiferentes ao sofrimento dos animais.
A introdução de um regulamento que visa reduzir o sofrimento dos animais abatidos é uma iniciativa bem-vinda. As disposições da UE em vigor desde 1993 revestem a forma de uma directiva e são insuficientes, uma vez que não conseguem assegurar uma abordagem uniforme à escala da União Europeia e em cada um dos Estados-Membros. A proposta no sentido de substituir essas disposições por um regulamento novo e directamente aplicável é plenamente justificada. O regulamento diz respeito à protecção no momento da occisão ou do abate de animais criados para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos. Não abrange o abate de animais no contexto de actividades cinegéticas, culturais ou desportivas, o abate levado a cabo por veterinários no âmbito da sua actividade médica, nem o abate de aves de capoeira e de lagomorfos, fora de um matadouro, pelo seu proprietário para consumo pessoal. Embora se possa reconhecer a pertinência dessas isenções, é necessário regulamentar por meio de uma directiva o abate de animais que não sejam animais criados para fins económicos. Essa regulamentação deve cobrir igualmente a occisão de animais utilizados em experiências e outras categorias de animais atrás mencionadas, bem como os animais domésticos e os animais vadios. Aquando do abate destes animais deve-se ter em conta, tanto quanto possível, a necessidade de minimizar o seu sofrimento. O relator solicita à Comissão que elabore uma directiva que cubra este domínio.
O relator apoia plenamente o estabelecimento de uma regra geral segundo a qual os animais devem ser poupados a dores, ansiedade ou sofrimento desnecessários no momento da occisão e operações conexas. Solicita que sejam tomadas medidas que permitam garantir o cumprimento desta regra.
O relator considera correcto estipular que os métodos de abate devem conduzir à morte imediata ou ao atordoamento dos animais em causa.
O relator reconhece o problema colocado pelo abate ritual, que, por motivos religiosos, não permite a privação da consciência antes do abate. Uma boa solução seria a de deixar ao critério dos legisladores nacionais autorizar ou não o abate ritual. Ao mesmo tempo, é necessário dialogar com as comunidades religiosas que praticam o abate ritual, para que sejam tomadas as medidas possíveis para diminuir o sofrimento dos animais que são mortos desta forma.
Convém salientar que a carne proveniente de animais abatidos de forma ritual é, em grande medida, proposta a consumidores que não pertencem às comunidades que praticam este tipo de abate. Neste contexto, o Parlamento defende a introdução do princípio de que a carne proveniente do abate ritual deve ser devidamente rotulada, de modo a informar os consumidores, que devem poder decidir se querem ou não consumir carne proveniente de animais abatidos sem privação da consciência antes do abate.
O relator reconhece que, excluindo as derrogações por motivos religiosos, o método básico de abate e occisão de animais no território da União Europeia deve ser o atordoamento prévio, efectuado de forma totalmente eficaz e controlada.
O relator reconhece que convém introduzir procedimentos operacionais normalizados para o abate de animais e operações conexas. Estes procedimentos devem ter em conta as recomendações dos produtores e identificar os parâmetros mais importantes para os métodos de atordoamento utilizados.
O relator considera que é oportuno exigir que todas as actividades relacionadas com a preparação e a execução do abate dos animais devem ser levadas a cabo por pessoas com os conhecimentos necessários, obtidos através de uma formação adequada. É igualmente essencial exigir que os equipamentos para o abate e a imobilização prévia dos animais sejam acompanhados por instruções dos fabricantes e que essas instruções sejam escrupulosamente respeitadas durante a utilização desses equipamentos.
Convém igualmente proibir métodos de imobilização dos animais antes do abate que sejam cruéis ou que aumentem o seu sofrimento, como a suspensão ou o içamento dos animais pelas patas ou pelas pernas.
O relator apoia a introdução de procedimentos obrigatórios de controlo da eficácia do atordoamento dos animais antes do abate, bem como a necessidade de atribuir a responsabilidade por esses procedimentos a pessoas específicas.
É particularmente importante que em cada um dos grandes matadouros em que sejam abatidas pelo menos 1000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano, seja designado um responsável pelo bem-estar dos animais, que terá por tarefa velar pela observância das regras estabelecidas na regulamentação. No entanto, as condições de emprego deste funcionário pelo matadouro devem incluir garantias de que a sua posição será protegida de eventuais pressões para negligenciar as responsabilidades do seu cargo. As disposições que regem o estatuto deste funcionário devem especificar claramente que o seu papel não é meramente simbólico. Por outro lado, relativamente aos pequenos matadouros que não são obrigados a contratar um funcionário deste tipo, é necessário especificar claramente que o proprietário do matadouro é responsável por assegurar a aplicação das normas relativas ao bem-estar dos animais.
O relator congratula-se com a introdução de disposições a aplicar nos casos em que possam ser necessárias operações de despovoamento para combater surtos de doenças. É essencial que as operações de despovoamento sejam realizadas em conformidade com um plano de acção adequado e orientado para as necessidades reais. Ao mesmo tempo, o despovoamento deve limitar-se sempre ao que é cientificamente justificado e deve também ser conduzido de forma a reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais.
Sempre que seja absolutamente necessário abater os animais, tal deve ser feito o mais rapidamente possível para evitar o prolongamento do seu sofrimento.
É particularmente importante criar de centros de referência nacionais responsáveis pelas medidas necessárias para garantir que a occisão e o abate de animais sejam efectuados correctamente, incluindo a realização de avaliações dos métodos de atordoamento e a acreditação de órgãos e entidades para a emissão de certificados de aptidão. O Parlamento considera que estes centros de referência desempenham um papel fundamental e não quer que este seja atribuído, como uma tarefa adicional, às instituições existentes, como a inspecção veterinária. Estes centros devem funcionar de forma independente. É igualmente possível atribuir-lhes competências de supervisão adequadas no que respeita à aplicação das disposições relativas ao abate e à occisão de animais.
O relator acolhe favoravelmente as modalidades propostas para a obtenção de um certificado de aptidão para as operações relacionadas com o abate e a occisão de animais.
Aceita igualmente as disposições propostas em matéria de não conformidade, nomeadamente a possibilidade de as autoridades competentes interromperem a produção. No entanto, esta possibilidade deve ser estreitamente associada ao direito de efectuar controlos.
O relator reconhece que é necessário prever sanções adequadas, a aplicar em caso de violação das normas relativas ao abate e à occisão de animais, embora salientando que estas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Embora apoie a directiva, o relator assinala que o aumento das exigências para se proceder ao abate e à occisão de animais conduzirá a um aumento dos custos (cumprimento de requisitos técnicos, formação, pessoal adicional, etc.). O problema dos custos pode constituir um obstáculo à aplicação das disposições da directiva. A Comissão não prevê a inscrição no orçamento da UE de quaisquer dotações para este fim e impõe todos os encargos financeiros aos Estados-Membros e aos operadores económicos. É de recear que este sistema financeiro não se revele eficaz. Para que a protecção dos animais no momento da occisão seja obrigatória ao abrigo da legislação europeia, como resultado da directiva, a União também deveria contribuir financeiramente para a aplicação destas disposições. O orçamento comunitário deveria financiar, em particular, acções de promoção de novos métodos, formação de pessoal, ajuda à elaboração de procedimentos adequados, etc.
O relator chama igualmente a atenção para a questão da concorrência. O aumento dos custos decorrentes da aplicação de normas mais rigorosas de protecção dos animais no momento da occisão poderá afectar a competitividade do sector europeu da carne. É, por conseguinte, necessário envidar esforços para adoptar normas adequadas em matéria de importação para o mercado da UE. Só deverá ser permitido importar para o mercado da UE produtos de origem animal provenientes de operadores que aplicam normas iguais ou semelhantes às estabelecidas na presente directiva.
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (2.2.2009)
dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão
(COM(2008)0553 – C6‑0451/2008 – 2008/0180(CNS))
Relator de parecer: Jens Holm
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Todos os anos são abatidos nos matadouros da UE milhões de animais ‑ suínos, ovinos, caprinos e bovinos. A par disso, são mortos quatro mil milhões de aves de capoeira.
Muitos dos animais são expostos a grande sofrimento, tanto durante o transporte para o matadouro como no momento da occisão. A União Europeia tem o dever de introduzir mudanças fundamentais na situação para minimizar esse sofrimento, tendo em conta que um grande número de cidadãos da UE exige o reforço das normas de protecção de bem‑estar animal.
A eliminação do consumo de carne seria o meio mais óbvio de minimizar o sofrimento a que milhões de animais são sujeitos, pondo fim a esta matança em massa de animais. Ela deveria constituir uma das nossas primeiras prioridades, para garantir uma alteração célere do estado de coisas. Infelizmente, é muito improvável que o consumo de carne venha a ser abandonado num futuro próximo. Por consequência, é essencial reduzir a um nível mínimo o sofrimento dos animais aquando da occisão.
Assim, enquanto relator de parecer, saúdo a proposta apresentada pela Comissão para a revisão do regime estabelecido na Directiva 93/119/CE. O projecto de regulamento prevê um conjunto de normas mínimas relativas ao tratamento dos animais no momento da occisão que será aplicável em toda a UE. É importante salientar que a responsabilidade de assegurar o bem‑estar animal e reduzir ao mínimo a aflição e o sofrimento dos animais no abate é cometida aos operadores.
Sou, contudo, de opinião que a proposta da Comissão carece de algum aperfeiçoamento. A criação e utilização de matadouros móveis devem ser encorajadas. Esse pode ser um meio eficaz de minorar a necessidade de se transportarem os animais por longas distâncias através da Europa e eliminar, desse modo, a ansiedade que essas deslocações induzem nos animais. Os matadouros móveis são utilizados correntemente na Noruega. A UE poderá, em princípio, tomar a experiência desse país como base.
O projecto da Comissão obriga os matadouros a designarem inspectores oficiais das condições de protecção do bem‑estar animal, o que implica uma responsabilização efectiva dos operadores pela observância das normas de bem‑estar animal. A acção do inspector em causa não pode nem deve, contudo, substituir os controlos e inspecções regulares efectuados pelas autoridades nacionais em cada Estado‑Membro. A análise da experiência dos Estados‑Membros aponta até para a necessidade de elevar a frequência e melhorar a qualidade desses controlos e inspecções. Um método de financiamento possível das inspecções seria a cobrança à indústria de uma taxa de valor reduzido por quilo de carne produzida.
O relator deste parecer gostaria de frisar que é crucial que os centros de referência nacionais sejam independentes, dado que lhes cabe disponibilizar conhecimentos científicos e técnicos especializados no domínio das questões de bem‑estar animal.
Tem de ficar claro que o regulamento proposto estabelece somente normas mínimas. Os Estados‑Membros devem ser não só autorizados como também encorajados a aplicar normas de bem‑estar animal mais exigentes. Tais normas podem promover a melhoria gradual da protecção do bem‑estar animal e, simultaneamente, a redução ao mínimo absoluto do sofrimento dos animais antes e no momento do abate.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira e dos tanques de imersão para o atordoamento de aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio. |
(6) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. Em 2001, o Comité Científico para a Saúde e o Bem-Estar dos Animais publicou um relatório sobre o bem-estar dos animais utilizados na produção de peles com pêlo, o qual incluía uma panorâmica dos métodos de abate utilizados nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira e dos tanques de imersão para o atordoamento de aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O documento do Comité Científico para a Saúde e o Bem-Estar dos Animais contém informação relevante sobre o abate de animais nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo na UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Os peixes apresentam grandes diferenças fisiológicas em relação aos animais terrestres e os peixes de aquicultura são abatidos e mortos num contexto muito diferente, em particular no que respeita ao processo de inspecção. Além disso, a investigação sobre o atordoamento dos peixes está muito menos desenvolvida do que para as outras espécies de criação. Devem, pois, estabelecer-se normas diferentes para a protecção dos peixes no momento da occisão. Por conseguinte, as disposições aplicáveis aos peixes devem, de momento, limitar-se ao princípio de base. Iniciativas posteriores deverão considerar opções legislativas e não legislativas; a Comunidade pode tomar tais iniciativas com base numa avaliação científica dos riscos no abate e occisão dos peixes, realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e tomando em conta as implicações sociais, económicas e administrativas. |
(11) Os peixes apresentam grandes diferenças fisiológicas em relação aos animais terrestres e os peixes de aquicultura são abatidos e mortos num contexto muito diferente, em particular no que respeita ao processo de inspecção. Além disso, a investigação sobre o atordoamento dos peixes está muito menos desenvolvida do que para as outras espécies de criação. Devem, contudo, estabelecer-se normas diferentes para a protecção dos peixes no momento da occisão no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições aplicáveis aos peixes devem, até essa data, limitar-se ao princípio de base. As referidas iniciativas posteriores deverão considerar opções legislativas e não legislativas; a Comunidade pode tomar tais iniciativas com base numa avaliação científica dos riscos no abate e occisão dos peixes, realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e tomando em conta as implicações sociais, económicas e administrativas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para boa parte do peixe de aquicultura não é claro ainda qual seja o método de abate mais apropriado. Existem, contudo, indícios científicos (relatório da AESA de 15 de Junho de 2004) de que alguns métodos estarão a ter efeitos negativos no bem-estar dos peixes, designadamente de ansiedade e reacções de intolerância, associados à morosidade do processo de perda de consciência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14. No contexto das actividades cinegéticas, as condições de occisão são muito diferentes das utilizadas para os animais de criação, e essas actividades estão sujeitas a legislação específica. É, pois, adequado, excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento o abate de animais durante as actividades cinegéticas. |
14. No contexto das actividades cinegéticas, as condições de occisão são muito diferentes das utilizadas para os animais de criação, e essas actividades estão sujeitas a legislação nacional específica. O abate de animais durante as actividades cinegéticas deve, por conseguinte ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento e ser, ao invés, ser regido pela legislação nacional dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A caça é da esfera de competência dos Estados-Membros e está devidamente coberta pela legislação nacional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 24 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento. Por esta razão, não é necessário estabelecer uma distinção entre métodos de atordoamento reversível e irreversível. |
(24) Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Algumas técnicas de gaseamento utilizadas para atordoar ou matar animais para fins de utilização das peles são reversíveis e os animais recobram a consciência. Uma vez que não existem outras etapas no processo de abate, como, por exemplo, a exsanguinação, é possível que os animais possam ser esfolados ainda conscientes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 27 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(27) A existência de pessoal qualificado e formado adequadamente permite melhorar as condições em que os animais são tratados. A competência em matéria de bem-estar animal implica conhecer os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em questão, bem como os sinais de consciência e sensibilidade. Implica igualmente dispor de conhecimentos técnicos especializados sobre o equipamento de atordoamento utilizado. Por conseguinte, deve exigir-se que o pessoal encarregado da occisão de animais para consumo humano e as pessoas que supervisionam a occisão sazonal de animais destinados à produção de peles com pêlo disponham de um certificado de aptidão adequado às operações que executam. Exigir um certificado de aptidão a outro pessoal que intervenha na occisão de animais seria, no entanto, desproporcionado em relação aos objectivos visados. |
(27) A existência de pessoal qualificado e formado adequadamente permite melhorar as condições em que os animais são tratados. A competência em matéria de bem-estar animal implica conhecer os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em questão, bem como os sinais de consciência e sensibilidade. Implica igualmente dispor de conhecimentos técnicos especializados sobre o equipamento de atordoamento utilizado. Por conseguinte, deve exigir-se que o pessoal encarregado da occisão de animais para consumo humano e para a produção de peles com pêlo disponham de um certificado de aptidão adequado às operações que executam. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não há motivo para se isentar o pessoal das explorações de produção de peles com pêlo da obrigação de dispor de um certificado de aptidão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 36 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(36) São necessárias directrizes que forneçam aos operadores e às autoridades competentes informações específicas sobre a construção, a configuração e o equipamento dos matadouros, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores. É necessário, por conseguinte, que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar tais directrizes. |
(36) São necessárias directrizes que forneçam aos operadores e às autoridades competentes informações específicas sobre a construção, a configuração e o equipamento dos matadouros e nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores. É necessário, por conseguinte, que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar tais directrizes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seria incoerente isentar as explorações de criação de animais para fins de produção de peles da presente disposição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 37 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(37) Na occisão sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente. |
(37) Na occisão sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente e submetidos a uma técnica de atordoamento eficaz logo após a incisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Naturalmente, o abate religioso tem de ser tido em conta. Contudo, para poupar os animais a sofrimentos escusados, o requisito básico da submissão a atordoamento imediato não pode deixar de lhe ser aplicável. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 38 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(38) No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. |
(38) No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros e explorações de criação de animais para fins de produção de peles, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes da occisão, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seria incoerente isentar as explorações de criação de animais para fins de produção de peles da presente disposição. O termo "abate" é definido no regulamento como " a occisão de animais para consumo humano", o que excluiria, por conseguinte, da presente disposição os animais abatidos nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 39 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(39) São necessárias directrizes para fornecer aos operadores e às autoridades competentes informações específicas sobre a manipulação e imobilização dos animais antes do abate, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores. É necessário, por conseguinte, que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar tais directrizes. |
(39) São necessárias directrizes para fornecer aos operadores e às autoridades competentes informações específicas sobre a manipulação e imobilização dos animais antes da occisão, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores. É necessário, por conseguinte, que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar tais directrizes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a justificação da alteração n.º 6. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Porém, no que respeita aos peixes é aplicável unicamente o n.º 1 do artigo 3.º. |
No que respeita aos peixes é aplicável temporariamente o n.º 1 do artigo 3.º. Todavia, a Comissão apresenta, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta legislativa para a protecção dos peixes no momento da occisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) «Operações conexas», operações como a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão; |
(b) «Operações conexas», operações como a descarga, a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A descarga faz parte das operações conexas, pelo que deve ser mencionada na definição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(f) «Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea; |
(f) “Atordoamento”, qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor, aflição ou sofrimento, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Como a noção de dor é subjectiva, convém usar a mesma fórmula que no n.º 1 do artigo 3.º | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea j) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(j) «Abate», a occisão de animais para consumo humano; |
(j) “Abate”, a occisão de animais para consumo humano ou para produção de peles com pêlo; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “abate” exclui os animais destinados à produção de peles com pêlo de muitos dos preceitos da proposta. Os animais abatidos para produção de peles devem beneficiar do mesmo grau de protecção que os restantes animais abrangidos pelo presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea k) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(k) «Matadouro», qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres; |
(k) «Matadouro», qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres e de animais criados para a produção de peles com pêlo; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “matadouro” tem de incluir os animais destinados à produção de peles com pêlo, para evitar que estes sejam excluídos de muitas das disposições da proposta de regulamento. Se a definição não for alterada, nenhum dos três capítulos será aplicável aos animais de peles com pêlo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea m) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(m) «Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, nútrias e chinchilas; |
(m) «Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, cães raccoon, nútrias, coelhos e chinchilas; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A bem da coerência, são aditadas duas espécies criadas na UE para a produção da sua pele. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3-A. Os animais devem ser objecto de particular protecção durante o período e anterior e posterior ao parto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Em derrogação do n.º 1, se tais métodos forem prescritos por ritos religiosos, os animais podem ser mortos sem atordoamento prévio, na condição de a occisão ser efectuada num matadouro. |
2. Em derrogação do n.º1, se tais métodos forem prescritos por ritos religiosos, os animais podem ser mortos sem atordoamento prévio, na condição de a occisão ser efectuada num matadouro e de os animais serem submetidos a atordoamento logo após a incisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Naturalmente, o abate religioso tem de ser tido em conta. Contudo, para poupar os animais a sofrimentos escusados, o requisito básico da submissão a atordoamento imediato não pode deixar de lhe ser aplicável. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 - parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Todavia, os Estados-Membros podem decidir prescrever métodos de atordoamento específicos para determinadas espécies, que impliquem menos dor e sofrimento para o animal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em matéria de métodos de atordoamento, alguns Estados-Membros requerem a utilização de práticas mais rigorosas que as previstas na presente proposta de regulamento. Esses Estados devem poder continuar a impor essas práticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 - parágrafo 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Além disso, a técnica de atordoamento de aves de capoeira em tanque de imersão será proibida na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2004. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atendendo à grave preocupação com o bem-estar dos animais manifestada pela AESA a propósito do atordoamento em tanque de imersão, impõe-se promover o abandono gradual deste método. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O anexo I pode ser alterado nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico. |
3. O anexo I pode ser alterado nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 22.º, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 7 – nº 2 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
f-A) A occisão de animais para produção de peles com pêlo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A aprovação da presente alteração implica a supressão do n.º 3 do artigo 7.º da proposta da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não há razão para que, nas respectivas explorações, todos os envolvidos na occisão de animais destinados à produção de peles com pêlo não devam estar sujeitos aos mesmos critérios que aqueles que trabalham nos matadouros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser supervisionada por uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 18.º, que corresponda a todas as operações realizadas sob a sua supervisão. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não há motivo para se isentar o pessoal das explorações de produção de peles com pêlo da obrigação de dispor de um certificado de aptidão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) A capacidade máxima de cada linha de abate; |
(a) A capacidade máxima de cada linha de abate e das explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O prazo para a occisão de animais nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo é muito curto, pois ocorre logo após a sua primeira mudança de pêlo no Inverno, o que significa que vários milhares de animais são mortos em alguns dias apenas. É essencial fixar um limite máximo de occisões durante este tipo de operação, para evitar improvisos e más condições. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Os Estados-Membros podem decidir aplicar regras mais rigorosas do que as previstas no Anexo III. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alguns Estados-Membros dispõem de regras operacionais mais rigorosas que as previstas na presente proposta de regulamento. Esses Estados devem poder continuar a aplicar essas regras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Os operadores verificam e certificam-se de que os animais abatidos sem atordoamento prévio são eficazmente atordoados logo após a incisão e que o efeito do atordoamento se mantém até à confirmação da morte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Naturalmente, o abate religioso tem de ser tido em conta. Contudo, para poupar os animais a sofrimentos escusados, o requisito básico da submissão a atordoamento imediato não pode deixar de lhe ser aplicável. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4-A. A correcta aplicação dos procedimentos de monitorização supramencionados será regularmente verificada pelo veterinário oficial e será mantido um registo adequado das operações. As verificações do bem-estar animal incluirão um controlo dos indicadores e dos parâmetros de base descritos nos procedimentos operacionais normalizados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão é omissa quanto às funções de monitorização do Veterinário oficial (VO), na medida em que estas são já tratadas no Regulamento (CE) n.º 854/2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Ao VO cabe, contudo, um papel essencial na execução deste regulamento, que se impõe assinalar explicitamente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5-A. Os operadores das explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo devem comunicar antecipadamente à autoridade competente a data do abate dos animais, para possibilitar o controlo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Muitos animais nas explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo são abatidos logo a sua primeira mudança de pêlo no Inverno. Outro período de abate ocorre geralmente após o acasalamento. Assim, ao contrário de outras operações de abate que se realizam durante todo o ano, o abate de animais com pêlo ocorre durante um curto número de dias. É essencial informar a autoridade competente, para que o controlo possa ser efectuado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 17 – nº 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Cada Estado-Membro deve designar um centro de referência nacional (a seguir «centro de referência») encarregado de realizar as seguintes tarefas: |
1. Cada Estado-Membro deve designar um centro de referência nacional (a seguir “centro de referência”), constituído por cientistas independentes e outros peritos em ciência do bem-estar animal, encarregado de realizar as seguintes tarefas: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cumpre salvaguardar a independência e a competência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 17 – nº 1 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
f-A) Se um operador decidir operar um processo de acordo com parâmetros não conformes às directrizes publicadas ou aos códigos de boas práticas, esses parâmetros devem ser previamente avaliados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cumpre assegurar a eficácia das medidas de execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 19 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Exigir aos operadores que alterem os respectivos procedimentos operacionais normalizados e, em particular, que reduzam ou interrompam a produção; |
(a) Ordenar aos operadores que alterem os respectivos procedimentos operacionais normalizados e, em particular, que reduzam ou interrompam a produção; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cumpre assegurar a eficácia das medidas de execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Até 31 de Dezembro de 2018, o n.º 1 do artigo 11.º será aplicável apenas a matadouros novos ou a qualquer nova construção, concepção ou equipamento a que se apliquem as regras previstas no anexo II que não tenham entrado em funcionamento antes da data de [aplicação/entrada em vigor] do presente regulamento. |
1. Até 31 de Dezembro de 2018, o n.º 1 do artigo 11.º será aplicável apenas a matadouros novos ou a qualquer nova construção ou concepção a que se apliquem as regras previstas no anexo II que não tenham entrado em funcionamento antes da data de [aplicação/entrada em vigor] do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não há necessidade de equipamento (por exemplo, equipamento de atordoamento eléctrico referido no anexo II (4)) para beneficiar da derrogação aplicada à construção. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.º sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos. |
2. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.º sejam concedidos na sequência de um exame simplificado às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um período de "experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos" não garante por si só a competência e até pode reflectir o enraizamento de práticas incorrectas. Todos os envolvidos na occisão devem ser avaliados para que o espírito da legislação seja mantido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabeleça condições e normas para a utilização de matadouros móveis na Comunidade, assegurando que sejam tomadas todas as precauções nessas unidades móveis para não comprometer o bem-estar animal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os matadouros móveis reduzem a ansiedade induzida nos animais pelas actividades de manipulação e transporte prévias ao abate e, consequentemente, mitigam também o risco de perda de qualidade da carne. Para animais frágeis como galinhas poedeiras e vacas leiteiras em período de lactação, estes matadouros são um importante meio de transporte para evitar a dor, muitas vezes fonte de fracturas ou quedas. A par disso, proporcionam benefícios ambientais em termos de redução da degradação do ambiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 2 – linha 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
The evidence is clear that electrocution of conscious foxes is not humane. It has been banned by New York State. Veterinarian Dr Butterworth says: ‘Electrocution requires considerable restraint, and use of electrodes inserted into orifices in some species. If cardiac arrest is induced without first inducing unconsciousness, then there is potential for severe pain and distress. Electrocution equipment presents hazards to the operator.’ The American Veterinary Medical Association disapproves of electrocution in this setting. It says: ‘Techniques that apply electric current from head to tail……are unacceptable.’ The same concerns arise for ‘ear to tail’ electrocution of chinchillas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo I – Quadro 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Visto que as aves de capoeira sofrem de intolerância a concentrações elevadas de dióxido de carbono, o seu uso não deve ser autorizado em matadouros com animais conscientes, mas apenas para fins de combate a doenças em explorações. A única excepção admissível é a utilização de um método bifásico para frangos, com a administração, primeiro, de uma mistura de 40% de CO2, 30% de oxigénio e 30% de nitrogénio por 30 segundos, seguida, depois de as aves estarem inconscientes, de uma mistura de 80% de CO2 no ar. O recurso a qualquer outra mistura de gases com concentrações de CO2 superiores a 30% está sujeito a aprovação prévia. A utilização de CO2 não é um método adequado para o abate de patos e gansos, animais dotados de grande resistência a técnicas de gaseamento. Dado que os animais destinados à produção de peles com pêlo sofrem de intolerância a concentrações elevadas de CO2, impõe-se consignar explicitamente que este gás não deve ser utilizado no abate das ditas espécies. O monóxido de carbono tem de provir exclusivamente de fonte pura, pois sendo filtrado, apenas, pode provocar irritação e sofrimento aos animais. Uma alternativa preferível, quer ao dióxido de carbono quer ao monóxido de carbono de fonte pura, é a utilização de árgon. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Anexo I – capítulo II – pontos 4.2 e 4.3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.2 Raposas |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os eléctrodos devem ser aplicados na boca e no recto, com uma corrente mínima de 0,3 amperes e voltagem mínima de 110 volts durante pelo menos três segundos. |
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4.3 Chinchilas |
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Os eléctrodos devem ser aplicados na orelha e cauda, com uma corrente mínima de 0,57 amperes durante pelo menos 60 segundos. |
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração 17. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo II – ponto 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. Dióxido de carbono em concentração elevada e baixa, gases inertes ou uma combinação destas misturas gasosas para aves de capoeira |
7. Dióxido de carbono em concentração elevada e baixa, gases inertes ou uma combinação destas misturas gasosas para aves de capoeira | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7.1. Dióxido de carbono em concentração elevada não deve ser usado em matadouros, mas apenas em explorações no abate de pintos excedentários ou para fins de combate a doenças | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7.2. A única excepção admissível à regra enunciada no ponto 7.1 é o recurso a um método bifásico, com a administração, primeiro, de uma mistura de 40% de CO2, 30% de oxigénio e 30% de nitrogénio por 30 segundos, seguida, depois de as aves estarem inconscientes, de uma mistura de 80% de CO2 em ar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os gases não podem, em caso algum, penetrar na câmara ou no local destinados ao atordoamento ou occisão das aves de modo a poderem provocar queimaduras ou excitação resultantes de congelamento ou falta de humidade. |
7.3. Os gases não podem, em caso algum, penetrar na câmara ou no local destinados ao atordoamento ou occisão das aves de modo a poderem provocar queimaduras ou excitação resultantes de congelamento ou falta de humidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7.4. O dióxido de carbono não deve ser usado em patos e gansos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7.5. As aves só devem ser sangradas depois de mortas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Visto que as aves de capoeira sofrem de intolerância a concentrações elevadas de dióxido de carbono, o seu uso não deve ser autorizado em matadouros com animais conscientes, mas apenas para fins de combate a doenças em explorações. A única excepção admissível é a utilização de um método bifásico para frangos, com a administração, primeiro, de uma mistura de 40% de CO2, 30% de oxigénio e 30% de nitrogénio por 30 segundos, seguida, depois de as aves estarem inconscientes, de uma mistura de 80% de CO2 no ar. O recurso a qualquer outra mistura de gases com concentrações de CO2 superiores a 30% está sujeito a aprovação prévia. A utilização de CO2 não é um método adequado para o abate de patos e gansos, animais dotados de grande resistência a técnicas de gaseamento. Dado que os animais destinados à produção de peles com pêlo sofrem de intolerância a concentrações elevadas de CO2, impõe-se consignar explicitamente que este gás não deve ser utilizado no abate das ditas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo II – ponto 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. Monóxido de carbono (de fonte pura ou associado a outros gases) para animais destinados à produção de peles com pêlo |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.1 Os animais devem ser mantidos permanentemente sob supervisão visual. |
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8.2 Devem ser introduzidos um a um e antes de se introduzir o animal seguinte deve assegurar-se que o precedente está inconsciente ou morto. |
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8.3 Os animais devem permanecer na câmara até estarem mortos. |
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alterações 19 e 20. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo II – ponto 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. Monóxido de carbono associado a outros gases para animais destinados à produção de peles com pêlo |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1 Pode ser utilizado gás produzido por um motor especialmente adaptado para o efeito, desde que tenha sido demonstrado por meio de testes que: |
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(a) o gás foi arrefecido adequadamente; |
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(b) o gás foi suficientemente filtrado; |
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(c) o gás está isento de todo e qualquer componente ou gás irritante. |
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9.2 Os animais não podem ser introduzidos na câmara enquanto não tiver sido atingida a concentração mínima do monóxido de carbono. |
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração 20. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1 – ponto 1.-1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1.-1. A operação de transporte deve ser conduzida sem sobressaltar os animais. Estes devem dispor de espaço para se mexerem e deve tirar-se partido do seu instinto gregário. Sempre que tal seja necessário, como no caso dos equídeos, porém, os animais serão conduzidos um a um. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1 – ponto 1.2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.2 Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias. |
1.2 Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No caso das aves de capoeira e dos lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder 12 horas. |
O tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No caso dos mamíferos, excepto lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder: |
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a) 19 horas no caso dos animais não desmamados; |
a) 6 horas no caso dos animais não desmamados e dos animais que não podem ser alimentados durante o transporte ou o período de estabulação; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) 24 horas no caso dos equídeos e suínos; |
b) 12 horas no caso de todos os restantes animais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) 29 horas no caso dos ruminantes. |
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Expirados esses prazos, os animais devem ser estabulados, alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais devem dispor de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes. |
Expirados esses prazos, os animais devem ser estabulados, alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais devem dispor de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para assegurar o bem-estar dos animais, é essencial reduzir o tempo de transporte e estabulação. No caso dos animais que não são alimentados durante o transporte/estabulação, por exemplo, as aves de capoeira, o tempo de transporte/estabulação deve ser mais encurtado ainda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1 – ponto 1.5 – alínea c-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c-A) Os s animais leiteiros em período de lactação devem ser abatidos num matadouro móvel no prazo de 12 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os animais leiteiros em período de lactação estão expostos a grandes sofrimentos durante o seu transporte e têm de ser ordenhados pelo menos de 12 em 12 horas pois, devido ao desenvolvimento limitado dos seus músculos posteriores, devem fazer grandes esforços em permanência durante o transporte para manter o equilíbrio. São frequentemente vítimas de quedas nos veículos, estão expostos a outros sofrimentos e chegam enfraquecidos aos matadouros. Os matadouros móveis devem, por conseguinte, ser desenvolvidos, garantindo que a sua concepção e equipamento têm em conta plenamente o bem-estar dos animais. Este aditamento é, por conseguinte, justificado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Anexo IV – quadro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração 11 e a necessidade de coerência para garantir que estão abrangidos todos os aspectos relativos ao abate animais para produção de peles com pêlo. |
PROCESSO
Título |
Protecção dos animais no momento da sua occisão |
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Referências |
COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AGRI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 20.11.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Jens Holm 11.11.2008 |
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Exame em comissão |
1.12.2008 |
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Data de aprovação |
22.1.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Dimitrios Papadimoulis, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews |
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PROCESSO
Título |
Protecção dos animais no momento da sua occisão |
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Referências |
COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS) |
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Data de consulta do PE |
19.11.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 20.11.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 20.11.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Janusz Wojciechowski 6.10.2008 |
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Exame em comissão |
2.12.2008 |
19.1.2009 |
16.2.2009 |
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Data de aprovação |
16.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Luis Manuel Capoulas Santos, Joseph Daul, Gintaras Didžiokas, Carmen Fraga Estévez, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Stéphane Le Foll, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, Sebastiano Sanzarello, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Dimitar Stoyanov, Csaba Sándor Tabajdi, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Katerina Batzeli, Milan Horáček, Astrid Lulling, Sebastiano (Nello) Musumeci, Catherine Neris, Maria Petre |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Iratxe García Pérez, Leopold Józef Rutowicz |
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Data de entrega |
24.3.2009 |
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