RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
31.3.2009 - (COM(2208)0081 – C6‑0080/2009 – 2008/0036(CNS)) - *
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
(Processo simplificado – N.º 1 do artigo 43.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(COM(2008)0081 – C6‑0080/2009 – 2008/0036(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2208)0081),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0080/2009),
– Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0188/2009),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República Islâmica do Paquistão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade tem competência exclusiva no que se refere a diversos aspectos da aviação externa que, tradicionalmente, se regiam por acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros e países terceiros.
Consequentemente, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros, a fim de substituir determinadas disposições existentes em acordos bilaterais por acordos comunitários.
Assim sendo, a Comissão negociou um acordo com a República Islâmica do Paquistão, que substitui determinadas disposições nos acordos bilaterais de serviços aéreos existentes entre os Estados-Membros e a República Islâmica do Paquistão.
Essas alterações dizem respeito aos seguintes aspectos:
Artigo 2.º (cláusula relativa à designação): a fim de evitar a discriminação entre transportadoras aéreas comunitárias, as tradicionais cláusulas de designação relativas às transportadoras aéreas do Estado-Membro Parte no acordo bilateral são substituídas por uma cláusula de designação comunitária que diz respeito a todas as transportadoras comunitárias, transportadoras do EEE e transportadoras da Suíça.
Artigo 4.º (tarifas): resolve conflitos entre os acordos bilaterais e o Regulamento do Conselho (CEE) 2409/92 sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga. O acordo estabelece que as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela República Islâmica do Paquistão para transporte integralmente no interior da Comunidade Europeia serão regidas pelo direito comunitário.
Artigo 5.º (concorrência): este artigo torna conformes com o direito da concorrência da União Europeia as disposições dos acordos bilaterais que são manifestamente anti-concorrenciais.
Os Anexos 1 e 2 enumeram os acordos bilaterais e respectivos artigos que são referidos nos artigos 1.º a 4.º do acordo proposto; trata-se dos acordos entre a República Islâmica do Paquistão e a Áustria, a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a França, a Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Espanha, a Suécia, a Roménia e o Reino Unido.
O Anexo 3 contém a lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º: Islândia, Liechtenstein, Noruega – estes países ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu – e a Suíça, ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça.
O acordo negociado pela Comissão foi assinado e deve ser aplicado a título provisório. A proposta de decisão do Conselho autoriza o Presidente do Conselho a designar a pessoa ou pessoas com poderes para notificar a República Islâmica do Paquistão de que foram concluídos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo.
O Parlamento emite o seu parecer sobre o acordo ao abrigo do processo de consulta em conformidade com o n.º 7 do artigo 83.º "Acordos internacionais", que estabelece o seguinte: "Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar‑se‑á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."
Com base no acima exposto, o relator propõe que a Comissão dos Transportes emita um parecer favorável sobre a celebração do acordo em apreço.
PROCESSO
Título |
Acordo CE/Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
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Referências |
COM(2008)0081 – C6-0080/2009 – 2008/0036(CNS) |
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Data de consulta do PE |
3.3.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 9.3.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Paolo Costa 25.3.2008 |
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Processo simplificado - data da decisão |
25.3.2008 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Data de entrega |
1.4.2009 |
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