Relatório - A6-0190/2009Relatório
A6-0190/2009

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hannes Swoboda

1.4.2009 - (2009/2014(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne

Processo : 2009/2014(IMM)
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A6-0190/2009
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hannes Swoboda

(2009/2014(IMM))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Hannes Swoboda, de 5 de Dezembro de 2008, transmitido pelo Tribunal "Landesgericht für Strafsachen Wien" (Tribunal Penal Regional de Viena) em 20 de Janeiro de 2009 e comunicado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 2009,

–   Tendo ouvido Hannes Swoboda, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–   Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986[1],

–   Tendo em conta o artigo 57.º da Lei Constitucional Federal da República da Áustria,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0190/2009),

1.  Decide não levantar a imunidade de Hannes Swoboda;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Áustria.

  • [1]  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Preceitos jurídicos

Rezam o seguinte os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965:

Artigo 9.º

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

O artigo 57.º da Lei Constitucional Federal da Áustria ("Bundes-Verfassungsgesetz", B-VG) reza o seguinte:

Artigo 57.º

1.      Os membros do Conselho Nacional não podem, em caso algum, ser responsabilizados pelos votos emitidos no exercício das suas funções; pelas declarações orais ou escritas feitas no exercício de funções, apenas podem ser responsabilizados pelo Conselho Nacional.

2. Os membros do Conselho Nacional apenas podem ser detidos por um acto punível por lei – salvo em caso de flagrante delito – com autorização do Conselho Nacional. Do mesmo modo, as buscas domiciliárias em casa de membros do Conselho Nacional carecem de autorização do Conselho Nacional.

3. Nos restantes casos, os membros do Conselho Nacional apenas podem ser perseguidos por um acto punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional se esse acto não tiver manifestamente qualquer relação com a actividade política do deputado em causa. As autoridades solicitarão, contudo, uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação se o deputado em causa ou um terço dos membros que compõem a comissão permanente competente na matéria o requererem. A apresentação de requerimento neste sentido faz cessar de imediato toda e qualquer diligência desencadeada pelas autoridades ou tem por efeito suspendê-la.

4.  Considera-se que existe assentimento do Conselho Nacional em todos os casos em que este não delibere dentro do prazo de oito semanas sobre o pedido apresentado pela autoridade competente para proceder à investigação; para que o Conselho Nacional possa aprovar uma decisão em tempo oportuno, o Presidente submeterá esse pedido a votação o mais tardar no penúltimo dia que precede o fim daquele prazo. Para a determinação do momento em que expira o prazo para deliberar, não serão tidos em conta os períodos fora das sessões.

5.  Se a detenção for efectuada em flagrante delito de prática de crime, a autoridade informará de imediato o Presidente do Conselho Nacional dessa detenção. A pedido do Conselho Nacional ou, nos períodos fora das sessões, da comissão permanente competente na matéria, será posto termo à detenção ou à própria acção penal.

6.  A imunidade dos deputados termina no dia em que se reúne o Conselho Nacional resultante das últimas eleições e, no caso dos órgãos do Conselho Nacional cujas funções terminem após esse período, quando essas funções terminarem.

II. Os factos

Em 12 de Novembro de 2008, foi divulgado um comunicado de Imprensa do "Originaltext Service" (OTS), gerido pela agência de Imprensa "Austria Presse Agentur", do seguinte teor:

"Swoboda: Escandaloso o encontro de Klaus com adversário irlandês do Tratado Reformador da UE

Subtítulo: "Presidência checa da UE começa mal, ainda antes de ter início"

Viena (SK) - O deputado europeu SPÖ, Hannes Swoboda, considerou "escandaloso" o encontro do Presidente da República checo, Vaclav Klaus, com o adversário irlandês do Tratado Reformador da UE Declan Ganley. "Não por Ganley se opor ao Tratado de Lisboa, mas sim por este homem ter espalhado muitas mentiras e, além disso, por o financiamento das suas actividades ser extremamente obscuro e duvidoso", declarou Swoboda, na quarta-feira, perante o Serviço de Imprensa do SPÖ.

Ainda antes de a Presidência checa da UE ter início, já começou mal. "Estas actividades e o Governo na iminência de cair provam, de qualquer modo, a necessidade de a UE se dotar de instituições mais estáveis. E é precisamente essa a missão do Tratado reformador", frisou Swoboda, por último. (Fim) ps".

O Tribunal "Landesgericht für Strafsachen Wien" (Tribunal Penal Regional de Viena), invocando o artigo 10.º, alínea a), do Protocolo (n.º 36) relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965), requer o levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Swoboda e a admissibilidade da acção penal e de procedimento no quadro da legislação relativa aos órgãos de comunicação social. O Tribunal fundamenta o seu requerimento nos seguintes termos:

"Por via da acção de indemnização que interpôs no Tribunal "Landesgericht für Strafsachen Wien", em 21.11.2008, Decian Ganley requereu a condenação do Dr. Hannes Swoboda por difamação, nos termos do § 111 do Código Penal Austríaco, por este ter declarado o seguinte numa transmissão de 12.11.2008 do "Originaltext Service" (OTS), gerido pela agência de Imprensa "Austria Presse Agentur": "Não por Ganley se opor ao Tratado de Lisboa, mas sim por este homem ter espalhado muitas mentiras e, além disso, por o financiamento das suas actividades ser extremamente obscuro e duvidoso".

O autor entrevê nesta afirmação a prática de crime de difamação, porquanto o Dr. Hannes Swoboda, por via da sua declaração, o acusa de mentir. Considera que o significado do teor desta afirmação é o de que o autor é caracterizado como um mentiroso (notório). A acusação de mentir, por estar associada ao carácter, é punível. A alegação de mentir configura uma acusação ligada ao carácter, na acepção do n.º 1 do § 111 do Código Penal Austríaco. Na alegação, imputa-se ao autor a difusão consciente (e de forma continuada) de factos que não são verdadeiros. Não sendo a alegação de mentir concretizada, existe difamação, na acepção do n.º 1, primeira alternativa, do § 111 do Código Penal Austríaco. A alegação de ser mentiroso e, nomeadamente, de ser um mentiroso notório e de difundir muitas mentiras, desacredita o autor da acção junto da opinião pública.

O Dr. Hannes Swoboda terá de responder pela prática do crime previsto no n.º 2 do § 111 do Código Penal Austríaco. A declaração que o Dr. Hannes Swoboda proferiu, constitutiva do delito, foi difundida através de um comunicado de Imprensa do seu Partido, de forma premeditada. Foi precisamente por essa razão que o Dr. Hannes Swoboda, perante o Serviço de Imprensa, proferiu e incentivou a divulgação da declaração indefensável e ilegal, de modo a que esta fosse alvo de maior difusão e que à mesma acedesse um público alargado.

Entre outras coisas, o autor da acção requereu ao Tribunal "Landesgericht für Strafsachen Wien" que este se dignasse solicitar o levantamento da imunidade do Dr. Hannes Swoboda, mediante requerimento a apresentar ao Presidente do Parlamento Europeu. O réu não proferiu a declaração que é alvo da acusação no decurso de uma sessão do Parlamento, mas sim perante a Imprensa, razão pela qual, por falta de imunidade factual, é possível desencadear a acção penal contra o réu".

III. Avaliação

Nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os membros do Parlamento Europeu gozam de protecção irrestrita, relativamente à acção judiciária, "pelas opiniões [...] emitidos no exercício das suas funções".

A imunidade parlamentar não pode ser levantada quando as acusações de que é alvo o deputado tenham tido lugar no âmbito da sua actividade política ou em relação directa com a mesma. Consequentemente, o Parlamento deve, em conformidade com o artigo 9º, defender a imunidade de um deputado quando os actos em questão tenham ocorrido no exercício da sua actividade política ou em relação directa com a mesma.

As declarações respeitantes ao autor da acção que o Deputado Swoboda proferiu, tal como reflectidas no comunicado de Imprensa de 12.11.2008, não podem ser retiradas do contexto geral em que se enquadram. Com efeito, estão intrínseca e directamente relacionadas com os comentários e avaliações que o Deputado Swoboda teceu por ocasião do encontro do Presidente da República checo, Vaclav Klaus, com o autor da acção, Sr. Decian Ganley, conhecido opositor ao Tratado de Lisboa, sobre a Presidência checa (na altura iminente), as Instituições da UE e a missão do Tratado de Lisboa.

Ao exprimir a sua opinião perante o respectivo eleitorado sobre questões tão fundamentais para a União Europeia, o Deputado Swoboda exerceu as suas funções de membro do Parlamento Europeu. O facto de as suas declarações terem também incidido especificamente na atitude do Presidente da República do Estado-Membro que estava na iminência de exercer a Presidência quanto ao Tratado de Lisboa, inscreve-as no contexto de um debate político legítimo.

Este debate tem de ser encarado no contexto em que se insere e não pode ser cindido em partes individuais. Sendo assim, o Deputado Swoboda goza da protecção irrestrita que confere o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades no que se prende com todas as afirmações proferidas no exercício do seu mandato.

Cumpre frisar que a comissão não se exprime sobre a existência ou não de culpa do deputado em questão, nem sobre a oportunidade de desencadear a acção penal relativamente às declarações que lhe são atribuídas. Está somente em causa determinar se as declarações atribuídas ao referido deputado foram proferidas " no exercício das suas funções".

Contudo, o Deputado Swoboda também goza de protecção no que respeita às declarações que proferiu, tal como reproduzidas no comunicado de Imprensa de 12.11.2008, com base no n.º 1, alínea a), do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, não devendo a imunidade de que beneficia ser levantada.

Em primeiro lugar, cumpre salientar que a imunidade parlamentar não constitui um privilégio dos membros do Parlamento, individualmente considerados, mas sim a garantia de independência do Parlamento e dos seus membros relativamente a outras Instituições.

A comissão tem sempre salientado que a imunidade parlamentar se destina sobretudo a proteger a liberdade de expressão e de debate político dos deputados. Por esta razão, a comissão competente do Parlamento tem sempre assumido como princípio fundamental que em todos os casos em que os actos de que são acusados os deputados se integrem na sua actividade política ou estejam directamente associados a esta última, a imunidade não será levantada.

Tal inclui, por exemplo, a expressão de opiniões que se considerem relevar da actividade política de um deputado e sejam emitidas em manifestações, reuniões públicas, publicações de natureza política, na Imprensa, num livro, na Televisão, mediante a assinatura de um panfleto político e, inclusivamente, perante um órgão jurisdicional.

Também nesta óptica, as declarações que são postas em causa se relacionam com a actividade política do deputado.

A estas circunstâncias vem-se aditar o facto de ser possível partir do princípio da existência de "fumus persecutionis", isto é, da suspeita de que ao procedimento penal desencadeado contra o Deputado Swoboda por via de acção de indemnização subjaz a intenção de prejudicar a sua actividade política.

IV. Conclusões

Atento quanto exposto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, após ter examinado as razões a favor e contra o levantamento da imunidade, decide rejeitar o pedido de levantamento da imunidade do Deputado Swoboda.

ANEXO

Auszug aus dem österreichischen Bundes-Verfassungsgesetz (B-VG):

Artikel 57. (1) Die Mitglieder des Nationalrates dürfen wegen der in Ausübung ihres Berufes geschehenen Abstimmungen niemals, wegen der in diesem Beruf gemachten mündlichen oder schriftlichen Äußerungen nur vom Nationalrat verantwortlich gemacht werden.

(2) Die Mitglieder des Nationalrates dürfen wegen einer strafbaren Handlung – den Fall der Ergreifung auf frischer Tat bei Verübung eines Verbrechens ausgenommen – nur mit Zustimmung des Nationalrates verhaftet werden. Desgleichen bedürfen Hausdurchsuchungen bei Mitgliedern des Nationalrates der Zustimmung des Nationalrates.

(3) Ansonsten dürfen Mitglieder des Nationalrates ohne Zustimmung des Nationalrates wegen einer strafbaren Handlung nur dann behördlich verfolgt werden, wenn diese offensichtlich in keinem Zusammenhang mit der politischen Tätigkeit des betreffenden Abgeordneten steht. Die Behörde hat jedoch eine Entscheidung des Nationalrates über das Vorliegen eines solchen Zusammenhanges einzuholen, wenn dies der betreffende Abgeordnete oder ein Drittel der Mitglieder des mit diesen Angelegenheiten betrauten ständigen Ausschusses verlangt. Im Falle eines solchen Verlangens hat jede behördliche Verfolgungshandlung sofort zu unterbleiben oder ist eine solche abzubrechen.

(4) Die Zustimmung des Nationalrates gilt in allen diesen Fällen als erteilt, wenn der Nationalrat über ein entsprechendes Ersuchen der zur Verfolgung berufenen Behörde nicht innerhalb von acht Wochen entschieden hat; zum Zweck der rechtzeitigen Beschlussfassung des Nationalrates hat der Präsident ein solches Ersuchen spätestens am vorletzten Tag dieser Frist zur Abstimmung zu stellen. Die tagungsfreie Zeit wird in diese Frist nicht eingerechnet.

(5) Im Falle der Ergreifung auf frischer Tat bei Verübung eines Verbrechens hat die Behörde dem Präsidenten des Nationalrates sogleich die geschehene Verhaftung bekanntzugeben. Wenn es der Nationalrat oder in der tagungsfreien Zeit der mit diesen Angelegenheiten betraute ständige Ausschuss verlangt, muss die Haft aufgehoben oder die Verfolgung überhaupt unterlassen werden.

(6) Die Immunität der Abgeordneten endigt mit dem Tag des Zusammentrittes des neugewählten Nationalrates, bei Organen des Nationalrates, deren Funktion über diesen Zeitpunkt hinausgeht, mit dem Erlöschen dieser Funktion.

Auszug aus dem österreichischen Strafgesetzbuch:

Üble Nachrede §111

(1)   Wer einen anderen in einer für einen Dritten wahrnehmbaren Weise einer verächttichen Eigenschaft oder Gesinnung zeiht oder eines unehrenhaften Verhaltens oder eines gegen die guten Sitten verstoßenden Verhaltens beschuldigt das geeignet ist, ihn in der öffentlichen Meinung verächtlich zu machen oder herabzusetzen, ist mit Freiheitsstrafe bis zu sechs Monaten oder mit Geldstrafe bis zu 360 Tagessätzen zu bestrafen.

(2) Wer die Tat m einem Druckwerk, im Rundfunk oder sonst auf eine Weise begeht, wodurch die üble Nachrede einer breiten Öffentlichkeit zugänglich wird, ist mit Freiheitsstrafe bis zu einem Jahr oder mit Geldstrafe bis zu 360 Tagessätzen zu bestrafen,

(3)       Der Täter ist nicht zu bestrafen, wenn die Behauptung als wahr erwiesen wird. Im Fall des Abs. 1 ist der Täter auch dann nicht zu bestrafen, wenn Umstände erwiesen werden, aus denen sich für den Täter hinreichende Gründe ergeben haben, die Behauptung für wahr zu halten.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

9

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis