Relatório - A6-0193/2009Relatório
A6-0193/2009

RELATÓRIO sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos relativa à adopção de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

1.4.2009 - (16437/2008 – C6‑0029/2009 – 2009/0801(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Gérard Deprez

Processo : 2009/0801(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0193/2009
Textos apresentados :
A6-0193/2009
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos relativa à adopção de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

(16437/2008 – C6‑0029/2009 – 2009/0801(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (16437/2008),

–   Tendo em conta o n.º 1, alíneas a) e c), do artigo 30.º e o n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0029/2009),

–    Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0193/2009),

1.  Aprova a iniciativa do Reino dos Países Baixos;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino dos Países Baixos;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo do Reino dos Países Baixos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Actualmente, a cooperação dos Estados-Membros no domínio da protecção de personalidades oficiais é regulada pelas disposições jurídicas em vigor no país directamente interessado e pelos acordos internacionais relevantes. Em 2002, foi criada a Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais para melhorar a comunicação e a consulta entre as autoridades nacionais responsáveis. A decisão (Decisão 2002/956 do Conselho) estabelece uma protecção de personalidades oficiais tal como definidas na legislação nacional de um Estado-Membro ou na regulamentação de uma organização ou instituição internacional ou supranacional. A protecção de personalidades oficiais é da responsabilidade do Estado de acolhimento e em cada Estado-Membro existe um único ponto de contacto com responsabilidades nesta área.

Depois do incidente que, em Fevereiro de 2008, envolveu Hirshi Ali, antiga deputada neerlandesa e personalidade oficial bem conhecida, que foi ameaçada na sequência do discurso que pronunciou sobre a radicalização islâmica num seminário realizado no Parlamento Europeu, os Países Baixos lançaram uma iniciativa para alargar o âmbito de aplicação da decisão atrás referida.

A sua proposta vai no sentido de que a decisão do Conselho já em vigor relativa a uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais seja alterada a fim de alargar a definição de "personalidade oficial" constante do artigo 2 de modo a englobar qualquer pessoa que, independentemente de exercer ou não um cargo público, se considere ameaçada devido à sua contribuição para o debate público ou à sua influência sobre ele, o que significa que tal pessoa merece igualmente a protecção do Estado que visita.

Pode citar-se um outro caso semelhante, o do famoso romancista britânico de origem indiana Salman Rushdie, ameaçado devido às opiniões que expressou e que terá igualmente direito a protecção ao visitar um Estado onde possa ser vítima de agressão ou atentado, principalmente porque foi abertamente ameaçado de morte por um país terceiro.

O relator é a favor da proposta.

Gostaria também de colocar duas questões suscitadas pelo exame desta proposta:

· deve ou não ser criado um mecanismo de revisão destinado a retirar ensinamentos dos casos que se apresentarem e verificar o real valor acrescentado deste sistema de protecção de personalidades, detentoras ou não de cargos públicos? Tal mecanismo permitiria melhorar o sistema, se necessário.

· este mecanismo de revisão ofereceria igualmente a oportunidade de determinar até que ponto a cooperação entre os Estados-Membros pode ser reforçada e não depender apenas de boas vontades.

PROCESSO

Título

Rede Europeia de Protecção das Individualidades

Referências

16437/2008 – C6-0029/2009 – 2009/0801(CNS)

Data de consulta do PE

21.1.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

3.2.2009

Relator(es)

       Data de designação

Gérard Deprez

9.2.2009

 

 

Exame em comissão

9.2.2009

31.3.2009

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Giusto Catania, Carlos Coelho, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Maria Grazia Pagano, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Manfred Weber e Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Ignasi Guardans Cambó, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Antonio Masip Hidalgo e Rainer Wieland

Data de entrega

1.4.2009