RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial e que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
6.4.2009 - (COM(2008)0816 – C6‑0476/2008 – 2008/0246(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Michel Teychenné
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial e que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
(COM(2008)0816 – C6‑0476/2008 – 2008/0246(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0816),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0476/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0209/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(4) À luz do artigo 9.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de modo a oferecer a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de efectuarem viagens por via marítima ou fluvial equivalentes às que são oferecidas aos outros cidadãos, devem ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte destas pessoas deve ser aceite e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade, excepto por motivos de segurança justificados e previstos na lei. Estas pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos, e nos locais de embarque/desembarque em caso de inexistência de porto, bem como a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa devem receber assistência sem custos adicionais. Os transportadores devem estabelecer regras em matéria de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização. |
(4) À luz do artigo 9.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de modo a oferecer a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de efectuarem viagens por via marítima ou fluvial equivalentes às que são oferecidas aos outros cidadãos, devem ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte destas pessoas deve ser aceite e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade. Estas pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos, e nos locais de embarque/desembarque em caso de inexistência de porto, bem como a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa devem receber assistência sem custos adicionais. Os transportadores devem estabelecer regras em matéria de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A alegação de motivos de segurança aplica-se indistintamente a todos os passageiros e não especificamente às pessoas com mobilidade reduzida. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) Quando da tomada de decisões sobre os projectos de eventuais novos portos e terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras dos portos e os transportadores que os irão utilizar deverão, se necessário, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Também os transportadores devem, se necessário, ter em conta essas necessidades aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos navios de passageiros ou sobre a renovação de navios existentes, em conformidade com a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros. |
(5) Quando da tomada de decisões sobre os projectos de eventuais novos portos e terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras dos portos e os transportadores que os irão utilizar deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Também os transportadores devem ter em conta essas necessidades aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos navios de passageiros ou sobre a renovação de navios existentes, em conformidade com a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É necessário que as necessidades das pessoas com deficiência se tornem um imperativo da concepção e da construção das infra-estruturas. É, pois, necessário que sejam tidas em conta em todas as circunstâncias. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-A) As disposições relativas ao embarque de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida não excluem as normas gerais aplicáveis ao embarque de passageiros estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou nacional vigente. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A presente alteração tem por finalidade lembrar que as regras gerais se aplicam indistintamente a todos os passageiros. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 14 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(14) Os passageiros devem ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente. Os direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. As informações essenciais aos passageiros do transporte marítimo e fluvial deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. |
(14) Os passageiros devem ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente. Os direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. As informações essenciais aos passageiros do transporte marítimo e fluvial deverão também ser prestadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém utilizar uma terminologia uniforme no texto.. | |||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 15 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(15) Os passageiros devem poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados previstos pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa. |
(15) Os passageiros devem poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados previstos pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A presente alteração impõe-se por razões de coerência com a alteração n.º 33 do projecto de relatório. Afigura-se que é mais simples existir um único organismo por Estado-Membro ao invés de vários. | |||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 16 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(16) As reclamações relativas à assistência prestada num porto ou num local de embarque/desembarque devem ser endereçadas ao organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento designados pelo Estado-Membro onde o porto se encontra localizado. As reclamações relativas à assistência prestada por um transportador no mar devem ser endereçadas ao organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento designados pelo Estado-Membro que tenha concedido a licença de exploração ao transportador. O organismo designado para a execução do presente regulamento deve ter poderes e capacidade para tratar as reclamações recebidas e facilitar a resolução extrajudicial de litígios. |
(16) As reclamações relativas à assistência prestada num porto ou num local de embarque/desembarque devem ser endereçadas ao organismo responsável pela execução do presente regulamento designado pelo Estado-Membro onde o porto se encontra localizado. As reclamações relativas à assistência prestada por um transportador no mar devem ser endereçadas ao organismo responsável pela execução do presente regulamento designado pelo Estado-Membro que tenha concedido a licença de exploração ao transportador. O organismo designado para a execução do presente regulamento deve ter poderes e capacidade para tratar as reclamações recebidas e facilitar a resolução extrajudicial de litígios. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A existência de um único organismo por Estado-Membro permitiria uma simplificação administrativa e uma melhor responsabilização da organização. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 16-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(16-A) A Comissão deve propor regras claras para os direitos dos passageiros (em matéria de responsabilidade, acessibilidade, direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida) nos pontos de transferência de passageiros entre o transporte terrestre e o transporte marítimo ou fluvial. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(19-A) Na eventualidade de uma futura iniciativa legislativa relacionada com os direitos dos passageiros, uma abordagem legislativa horizontal abrangendo todos os meios de transporte seria mais sensata, à luz da necessidade de utilizar transportes combinados. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. O presente regulamento aplica-se aos serviços comerciais de transporte de passageiros por via marítima e fluvial, incluindo cruzeiros, entre ou em portos ou locais de embarque/desembarque situados no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado. |
1. O presente regulamento aplica-se ao transporte comercial de passageiros por via marítima e fluvial em navios de passageiros, incluindo cruzeiros, entre ou em portos ou locais de embarque/desembarque situados no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A utilidade da distinção entre navios e navios de passageiros nem sempre é suficientemente realçada no regulamento. O regulamento remete para os navios de passageiros, pelo que isso também tem de ser realçado no âmbito de aplicação do regulamento. | |||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – n.º 2-A (novo) Regulamento | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
É conveniente excluir os transportes urbanos e suburbanos do âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que seja garantido um nível de direitos equivalente. | |||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
a) "Pessoa com deficiência" ou "pessoa com mobilidade reduzida", qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas; |
a) "Pessoa com deficiência" ou "pessoa com mobilidade reduzida", qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual ou psicossocial, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para que o regulamento seja correctamente interpretado, é importante incluir explicitamente na definição as incapacidades psicossociais (também conhecidas como transtornos psiquiátricos ou mentais), dado que o grupo de pessoas com este tipo de incapacidades é frequentemente esquecido quando se oferece assistência a pessoas com deficiência ou formação de sensibilização para a deficiência. | |||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea f) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
f) «Transportador de facto», uma pessoa distinta do transportador e do operador turístico, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte; |
(Esta alteração afecta apenas a versão francesa.) | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
(Esta alteração afecta apenas a versão francesa.) | |||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea i) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
i) "Navio", um navio de mar ou uma embarcação fluvial, à excepção das embarcações que se deslocam sobre almofadas de ar; |
i) "Navio", um navio de mar ou uma embarcação de navegação interior, à excepção das embarcações que se deslocam sobre almofadas de ar; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Embarcação de navegação interior é uma designação mais apropriada do que a de embarcação fluvial. | |||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea j) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
j) «Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre um transportador ou o seu vendedor de bilhetes autorizado e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte; |
j) «Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte, independentemente de o bilhete ter sido comprado junto de um transportador, de um operador turístico, de um vendedor de bilhetes ou através da Internet; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os vendedores de bilhetes, que são intermediários, não celebram contrato de transporte e não vendem em seu próprio nome. Limitam-se a intermediar a celebração de um contrato de transporte entre o transportador e o passageiro. | |||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea l) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
l) «Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte marítimo que celebra contratos de transporte e vende bilhetes em nome de um transportador ou por conta própria; |
l) «Vendedor de bilhetes», um intermediário que vende serviços de transporte marítimo em nome de um transportador ou de um operador turístico, incluindo os bilhetes relativos a circuitos de montante fixo; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Um retalhista não celebra contrato de transporte e não vende bilhetes por conta própria. A definição deveria também cobrir os serviços de transporte marítimo que são vendidos no âmbito de um circuito de montante fixo. | |||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea m) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
m) «Operador turístico», o operador ou a agência, distintos do transportador, na acepção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; |
m) «Operador turístico», o operador, distinto do transportador, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Um retalhista é um intermediário que não é parte no contrato celebrado entre o operador turístico e o consumidor. Os retalhistas já estão cobertos pela definição de "vendedor de bilhetes" na alínea l) do artigo 3.º. | |||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea p) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
p) “Navio ro-ro de passageiros”, um navio que transporte mais de 12 passageiros e com porões de carga ro-ro ou áreas de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/A/2 da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e respectivas alterações; |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Dado que o termo “navio ro-ro de passageiros” não volta a aparecer no Regulamento, não é necessário definir estes navios. | |||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea r-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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r-A) «Formatos acessíveis», os que permitem que todos os passageiros tenham acesso à mesma informação, utilizando texto, Braille, áudio, vídeo e/ou formatos electrónicos. Os formatos acessíveis incluem os pictogramas, os anúncios vocais e as legendas, mas não se limitam a estes e podem variar em função da evolução tecnológica. | ||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea r-B) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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r-B) «Passageiro», qualquer pessoa que viaje ao abrigo de um contrato de transporte que não as pessoas que acompanham veículos, reboques ou mercadorias transportadas como carga ou mercadorias comerciais. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Na versão actual do regulamento, os condutores de veículos comerciais seriam tratados como passageiros. Não se pretende que este acto legislativo se aplique aos condutores de veículos comerciais. | |||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea r-C) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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r-C) «Chegada», a hora efectiva em que o navio é atracado ao cais de chegada. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Actualmente, não existe qualquer definição do conceito de chegada. Aplica-se a mesma justificação a "atracado ao cais de chegada". | |||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea r-D) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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r-D) «Partida», a hora efectiva em que o navio está pronto para zarpar. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Actualmente, não existe qualquer definição do conceito de partida. "Pronto para zarpar" significa que o navio está pronto para deixar o cais. | |||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea r-E) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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r-E) «Preço do bilhete», o preço pago para o transporte e alojamento a bordo. Não inclui o custo das refeições, de outras actividades e de compras feitas a bordo. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É necessário clarificar a base em que assentará qualquer indemnização. | |||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea r-F) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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r-F) «Força maior», um acontecimento ou circunstância que não poderia ter sido evitado, mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas apropriadas, como guerras, invasões, actos de inimigos estrangeiros, hostilidades (com ou sem declaração de guerra), guerras civis, rebeliões, revoluções, insurreições, poder militar ou usurpado, confiscações, actos terroristas, nacionalizações, sanções governamentais, bloqueios, embargos, conflitos laborais, greves, lock-outs, interrupções ou falhas no fornecimento de electricidade ou catástrofes naturais, como incêndios, inundações, terramotos, tempestades, ciclones ou outros. Os casos de força maior podem igualmente resultar de marés extremas, ventos fortes, vagas alterosas e formação de gelo. | ||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 6 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida terão acesso a reservas e bilhetes sem qualquer agravamento de custos. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 7 – n.º 1 – proémio | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Não obstante o disposto no artigo 6.º, os transportadores, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos poderão recusar-se, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, a aceitar uma reserva, emitir um bilhete ou embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida nos seguintes casos: |
1. Não obstante o disposto no artigo 6.º, os transportadores, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos poderão recusar-se a aceitar uma reserva, emitir um bilhete ou embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida nos seguintes casos: | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém precisar que o motivo de uma recusa de embarque não pode ser a deficiência em si mesma, mas sim, e apenas, as características materiais do navio, potencialmente incompatíveis com pessoas deficientes ou de mobilidade reduzida. | |||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 7 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
a) para cumprir as normas de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou nacional, ou para cumprir as normas de segurança estabelecidas pela autoridade que concedeu a licença de exploração ao transportador em causa; |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A alegação de questões de segurança para a recusa de embarque não é um motivo que deveria ser aplicável no transporte marítimo onde a estrutura do navio é que é verdadeiramente determinante. | |||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
b) se a estrutura do navio de passageiros tornar fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida. |
b) se a estrutura do navio de passageiros tornar fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida e se não for possível oferecer-lhes um nível normal de serviço em condições seguras, dignas e viáveis em termos operacionais. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A derrogação à obrigação geral de transportar uma pessoa com deficiência – quando tal seja "fisicamente impossível" – é demasiado restritiva. Será quase sempre possível transportar a pessoa, mas tal poderá ser perigoso, desconfortável ou discriminatório, uma vez que as condições são diferentes das oferecidas aos restantes passageiros. O texto aditado tem em conta questões como a de saber se a evacuação do passageiro é possível em caso de emergência. | |||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b) do n.º 1 efectuarão todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa. |
Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados no primeiro parágrafo efectuarão todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Alteração de natureza técnica imposta pela supressão da alínea a). | |||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Em caso de reserva antecipada, a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, e qualquer outra pessoa que a acompanhe nos termos do n.º 2, terá direito ao reembolso do seu bilhete ou ao reencaminhamento previsto no anexo I. O direito a optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento estará condicionado ao cumprimento de todas as normas de segurança. |
Em caso de reserva antecipada, a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque e qualquer outra pessoa que a acompanhe nos termos do n.º 2, terá direito ao reembolso do seu bilhete ou ao reencaminhamento previsto no anexo I. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém precisar que o motivo de uma recusa de embarque não pode ser a deficiência em si mesma, mas sim, e apenas, as características materiais do navio, potencialmente incompatíveis com pessoas deficientes ou de mobilidade reduzida. A revisão do texto pretende ainda torná-lo coerente com a alteração 9 no projecto de relatório. | |||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 7 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Nas mesmas condições que as referidas na alínea a) do n.º 1, os transportadores ou os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos poderão exigir que as pessoas com deficiência ou que as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se estritamente necessário. |
2. Os transportadores ou os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos poderão exigir que as pessoas com deficiência ou que as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se estritamente necessário. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Adaptação do texto imposta por razões de coerência com a alteração n.º 9 do projecto de relatório. | |||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 8 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Os transportadores, com a participação activa das organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e dos organismos de execução referidos no artigo 26.º, estabelecerão as regras em matéria de acesso não-discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como quaisquer restrições ao transporte ou relativas ao equipamento auxiliar de mobilidade, tendo em conta a estrutura dos navios de passageiros, de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem conter todas as condições de acesso aos serviços de transporte marítimo, incluindo a acessibilidade dos navios utilizados e os equipamentos oferecidos a bordo. |
1. Sob o controlo dos organismos nacionais de execução e com a participação activa das organizações representativas dos portos, das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores estabelecerão as regras em matéria de acesso não-discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e de pessoas que as acompanhem, bem como quaisquer restrições ao transporte ou relativas ao equipamento auxiliar de mobilidade, tendo em conta a estrutura dos navios de passageiros, de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem conter todas as condições de acesso aos serviços de transporte marítimo, incluindo a acessibilidade dos navios utilizados e os equipamentos oferecidos a bordo, bem como os equipamentos de assistência colocados nos navios. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O processo de consulta enunciado no artigo 8.º é necessário; convém, contudo, clarificar como se vai desenrolar este procedimento. O organismo nacional definido no artigo 26.º parece ser uma instância adequada para supervisionar estas consultas. Além disso, é importante a participação neste processo das organizações representativas dos portos. | |||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 8 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. As regras estabelecidas no n.º 1 serão tornadas públicas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes pelo menos no momento da realização da reserva, de modo adequado, nas mesmas versões linguísticas que as que são geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando da prestação dessas informações, será dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
2. As regras estabelecidas no n.º 1 serão tornadas públicas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes directamente ou na Internet pelo menos no momento da realização da reserva em formatos acessíveis, de modo adequado, nas mesmas versões linguísticas que as que são geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando da prestação dessas informações, será dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém utilizar uma terminologia uniforme no texto. | |||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 8 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Os transportadores disponibilizarão, a pedido, a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não-discriminatório. |
3. Os transportadores disponibilizarão, a pedido e em formatos acessíveis, a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não-discriminatório. | ||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 8 – n.º 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
5. Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos garantirão que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em formatos adequados e acessíveis, incluindo informações e reservas em linha. |
5. Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos garantirão que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, incluindo uma confirmação por escrito da prestação de assistência, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em formatos acessíveis, incluindo informações e reservas em linha. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A confirmação de assistência, importante para muitos passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida, deve ser formulada no momento da reserva pela entidade que a emite. | |||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 9 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a um porto, o transportador será responsável pela prestação da assistência especificada no anexo II às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos adicionais, de modo que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras em matéria de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º. |
1. Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a um porto, o transportador será responsável pela prestação da assistência especificada no anexo II às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos adicionais, de modo que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras em matéria de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º. A assistência deverá ser adaptada às necessidades específicas da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 9 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Os transportadores devem separar as contas das suas actividades relativas à assistência prestada às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida das contas das suas outras actividades, em conformidade com as práticas comerciais habituais. |
suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta obrigação é excessiva para o sector marítimo. | |||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 9 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
5-A. Em conformidade com o artigo 12.º, cabe à entidade gestora do porto, se necessário, tornar o porto acessível às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É importante enquadrar a participação das entidades gestoras dos portos na tomada a cargo dos passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida. | |||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
a) A assistência será prestada na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido ser notificado da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas. Se o bilhete abranger viagens múltiplas, bastará uma única notificação, desde que sejam fornecidas as informações adequadas sobre o horário das sucessivas viagens; |
a) A assistência será prestada na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido ser notificado da necessidade de assistência no momento da reserva ou com uma antecedência mínima de 48 horas, a menos que o prestador de assistência e o passageiro concordem num período de notificação mais curto, com excepção das viagens de cruzeiro, em que a necessidade de assistência deverá ser notificada no momento da reserva. Se o bilhete abranger viagens múltiplas, bastará uma única notificação, desde que sejam fornecidas as informações adequadas sobre o horário das sucessivas viagens; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O momento da reserva parece ser o momento mais oportuno para prevenir o transportador de que deverá ser fornecida assistência, cabendo ao transportador fazer o pedido de assistência, como referido no n.° 5 do artigo 8.º . Caso se verifique uma redução da mobilidade do cliente entre o momento da reserva e o embarque, o transportador deve, no entanto, dispor de 48 horas para se organizar.Tem de se permitir alguma flexibilidade no sistema de notificação, por exemplo, se a pessoa usar regularmente o mesmo serviço. Também não é razoável obrigar os transportadores a criarem um sistema de notificação se este não tiver nenhum valor real. | |||||||||||||
Uma viagem de cruzeiro combina transporte, alojamento e outros serviços turísticos, constituindo um pacote que é regido pela Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas. Em virtude desta directiva, os clientes têm de comunicar as suas "exigências específicas" ao operador ou à agência no momento da reserva, para que o operador possa tomar as medidas necessárias ao longo de toda a viagem. | |||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
b) Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos tomarão todas as medidas necessárias para a recepção das notificações de necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Esta obrigação aplica-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet; |
b) Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos tomarão todas as medidas necessárias para o pedido e a recepção das notificações de necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O passageiro receberá uma confirmação indicando que a necessidade de assistência foi notificada. Estas obrigações aplicam-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É essencial que os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos procurem activamente saber se o passageiro necessita ou não de assistência, dado que nem todos os passageiros estarão conscientes de que devem notificar as suas necessidades. Também é importante que os passageiros possam provar que notificaram as suas necessidades de assistência aos transportadores, vendedores de bilhetes e operadores turísticos. | |||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – alínea e) – travessão 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– na hora estipulada pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de partida publicada; ou |
- na hora estipulada pelo transportador, no máximo 60 minutos antes da hora de partida publicada; ou | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A expressão “que não poderá ser mais de” pode causar confusão. Nesta alteração uma pessoa com mobilidade reduzida tem de se apresentar 30 minutos antes da partida se não houver nenhuma comunicação e, em caso contrário, na hora estipulada pelo transportador, no máximo 60 minutos. Na proposta da Comissão, a mesma expressão tem dois significados diferentes. | |||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – alínea e) – travessão 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de partida publicada; |
– caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de embarque publicada, a menos que o prestador de assistência e o passageiro concordem noutra hora; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para ter em conta as realidades do tráfico marítimo, é conveniente tomar como referência as horas de embarque. Trata-se ademais de um alinhamento pela regulamentação aplicável ao tráfego aéreo. | |||||||||||||
Em alguns casos - por exemplo, nos portos sem pessoal permanente - pode ser mais conveniente - tanto para o prestador de assistência como para o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida - encontrarem-se numa hora combinada entre ambos. | |||||||||||||
A expressão “com uma antecedência mínima de” pode causar confusão. Nesta alteração uma pessoa com mobilidade reduzida tem de se apresentar 30 minutos antes da partida se não houver nenhuma comunicação e, em caso contrário, na hora estipulada pelo transportador, no máximo 60 minutos. Na proposta da Comissão, a mesma expressão tem dois significados diferentes | |||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – alínea e) - travessão 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
- caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de partida publicada; |
- caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de partida publicada, ou | ||||||||||||
|
- no caso dos cruzeiros, a uma hora fixada pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de registo publicada. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É importante distinguir os cruzeiros dos outros tipos de transporte marítimo. | |||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – alínea f) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
f) Se uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida precisar de ser acompanhada por um animal de assistência, será fornecido alojamento ao animal, na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico serem disso notificados em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis ao transporte de animais de assistência credenciados a bordo de navios de passageiros, caso tais disposições existam. |
f) Se uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida precisar de ser acompanhada por um cão-guia, será fornecido alojamento ao animal, na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico serem disso notificados em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guia credenciados a bordo de navios de passageiros, caso tais disposições existam. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém que o texto fique mais preciso. | |||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico forem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação pertinente ao subcontratante com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem. |
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador for notificado da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirá a informação pertinente ao subcontratante com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem. | ||||||||||||
2. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não receberem a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação ao subcontratante o mais rapidamente possível. |
2. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador não receber a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirá a informação ao subcontratante o mais rapidamente possível. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Apenas o transportador responsável pela subcontratação da prestação de assistência deveria ser obrigado a informar o agente desta última sobre a necessidade de assistência. Nem o vendedor de bilhetes, nem o operador turístico sabem quem foi subcontratado pelo transportador para efeitos de prestação de assistência. | |||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 13 - n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico forem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação pertinente ao subcontratante com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem. |
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico forem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação pertinente ao subcontratante logo que possível e, em todos os casos, com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
No caso de a informação se encontrar disponível com uma antecedência superior à antecedência mínima de 48 horas, é preferível comunicá-la o mais rapidamente possível ao subcontratante, sem necessariamente aguardar pela antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora de partida publicada. | |||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 14 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Os transportadores publicarão as suas normas de qualidade. |
3. Os transportadores publicarão as suas normas de qualidade em formatos acessíveis. | ||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 15 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
b) proporcionarão formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência e de sensibilização para a deficiência, conforme previsto no anexo IV, a todos os trabalhadores do porto que lidem directamente com os passageiros; |
b) proporcionarão formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência e de sensibilização para a deficiência, conforme previsto no anexo IV, a todos os seus trabalhadores do porto que lidem directamente com os passageiros; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém precisar que se trata do pessoal dos transportadores referidos no início do artigo. | |||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 15 – alínea c) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
c) assegurarão que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos. |
c) assegurarão que, aquando da contratação, todos os novos funcionários que contactam directamente com os passageiros recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Há muitos membros do pessoal que nunca chegam a entrar em contacto com os passageiros, pelo que não tem qualquer interesse fornecer-lhes formação específica nesta matéria. | |||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Em caso de extravio ou de danos nas cadeiras de rodas ou outros equipamentos auxiliares de mobilidade, ou em partes desses equipamentos, durante a sua manipulação no porto ou durante o transporte a bordo do navio, antes, durante e após a viagem, os passageiros a quem pertencem esses equipamentos serão indemnizados pelos transportadores ou pela entidade gestora do porto, dependendo de quem era responsável pelos equipamentos no momento do extravio ou dos danos. |
1. Com excepção dos casos em que o passageiro proprietário dos equipamentos foi já indemnizado ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de ... relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente1, em caso de extravio ou de danos nas cadeiras de rodas ou outros equipamentos auxiliares de mobilidade, ou em partes desses equipamentos, durante a sua manipulação no porto ou durante o transporte a bordo do navio, antes, durante e após a viagem, os passageiros a quem pertencem esses equipamentos serão indemnizados, dependendo de quem era responsável pelos equipamentos no momento do extravio ou dos danos. | ||||||||||||
|
________ | ||||||||||||
|
1 JO L ..., de ..., p. ... | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta precisão visa sublinhar a relação com o regulamento relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente que será votado no Plenário em Março. Além disso, o texto é alterado para colocar a tónica sobre a pessoa que tem a responsabilidade do equipamento. | |||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Se necessário, serão efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento. |
Se necessário, serão efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento de forma adequada às necessidades do passageiro em questão. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Embora o equipamento de substituição nem sempre possa ser idêntico ao original, tem de ser utilizável e confortável para o passageiro em questão. | |||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 17 - n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Em caso de atraso, o transportador ou, se for caso disso, a entidade gestora do porto, informará os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou, o mais tardar, uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. |
1. Em caso de atraso, o transportador ou, se for caso disso, a entidade gestora do porto, informará os passageiros o mais tardar no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. Caso essas informações se encontrem disponíveis, o transportador informará os passageiros das horas programadas de partida e de chegada. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Alteração de reformulação. Acresce que, na maioria dos casos, os atrasos se devem a condições meteorológicas desfavoráveis. Em consequência, as informações relativas à duração exacta do atraso nem sempre estão disponíveis. É, pois, conveniente evitar que o transportador seja induzido a fornecer informações erróneas. | |||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
2-A. O transportador ou a entidade gestora do porto assegura que os passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida recebem as informações exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 em formatos acessíveis. | ||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 18 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Em caso de atrasos que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, se e quando materialmente possível, será oferecido aos passageiros, sem encargos adicionais, alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre o porto e o local de alojamento, além das refeições e bebidas previstas no n.º 1. |
2. Em caso de atrasos que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, será oferecido aos passageiros, sem encargos adicionais, alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre o porto e o local de alojamento, além das refeições e bebidas previstas no n.º 1. O custo do alojamento e do transporte suplementar suportado pelo transportador não poderá exceder o dobro do preço do bilhete. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A presente alteração permite estabelecer uma relação entre o preço do bilhete e o custo do alojamento que o transportador deverá suportar em caso de atraso significativo, garantido ao mesmo tempo um nível mínimo de encargos para o transportador. | |||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
b) o reembolso do preço do bilhete, salvo no caso de serem aceites os serviços de transporte alternativos referidos na alínea a). |
b) o reembolso do preço do bilhete se decidir não viajar com o transportador. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Coloca os direitos em igualdade com outros tipos de assistência no serviço de transporte. | |||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
O reembolso previsto na alínea b) obedecerá às mesmas condições que o pagamento da indemnização prevista no artigo 20.º. |
O reembolso previsto na alínea b) obedecerá às mesmas condições que o pagamento da indemnização prevista nos n.ºs 3, 4 e 4-A do artigo 20.º. | ||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 19 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. O direito a reembolso nos termos do presente artigo não se aplica aos passageiros em viagens de cruzeiro, salvo se esse direito decorrer da Directiva 90/314/CEE. |
2. Em derrogação do n.º 1, os passageiros em viagens de cruzeiro são reencaminhados ou reembolsados em conformidade com a Directiva 90/314/CEE. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A referência à Directiva 90/314/CEE garante que os passageiros de um cruzeiro beneficiarão de toda a protecção que lhes é concedida por esta directiva. | |||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 1 – proémio | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso à chegada devido a cancelamento ou atraso poderá reclamar uma indemnização ao transportador. Os níveis mínimos de indemnização são os seguintes: |
1. Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso à chegada poderá reclamar uma indemnização ao transportador. Os níveis mínimos de indemnização são os seguintes: | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Não é necessário especificar os potenciais motivos de um atraso à chegada. O passageiro deve poder ser indemnizado independentemente das motivações. | |||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. O direito a reembolso nos termos do presente artigo não se aplica aos passageiros em viagens de cruzeiro, salvo se esse direito decorrer da Directiva 90/314/CEE. |
2. O n.º 1 não se aplica aos passageiros em viagens de cruzeiro. Estes podem exigir uma indemnização em conformidade com a Directiva 90/314/CEE. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A referência à Directiva 90/314/CEE garante que os passageiros de um cruzeiro beneficiarão de toda a protecção que lhes é concedida por esta directiva. | |||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
4-A. Se, três dias ou mais antes da partida prevista, o transportador anunciar o cancelamento e/ou o adiamento da viagem ou o prolongamento do período de duração da mesma, não há lugar a indemnização. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Por analogia com os transportes aéreos, e tendo em conta as especificidades dos transportes marítimos, o transportador deve dispor da possibilidade de anunciar, em tempo útil, uma alteração do horário, de molde a que o novo horário constitua a base para efeitos de identificação de eventuais casos de reembolso. | |||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
Artigo 20.º-A | ||||||||||||
|
Força maior | ||||||||||||
|
As obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º não se aplicam em circunstâncias de força maior que impeçam a prestação do serviço de transporte e que não poderiam ter sido evitadas não obstante terem sido tomadas todas as medidas razoáveis. | ||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 21 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Nada no presente regulamento obsta a que os passageiros interponham recurso junto dos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte. |
Nada no presente regulamento obsta a que os passageiros interponham recurso junto dos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida de uma indemnização complementar atribuída. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém evitar uma dupla indemnização. Esta alteração permite que, quando necessário, os tribunais efectuem a dedução da indemnização. | |||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 22 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Os transportadores cooperarão tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, passageiros e pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem. |
Sob o controlo dos organismos nacionais de execução, os transportadores cooperarão tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das organizações profissionais e das associações representativas dos consumidores, passageiros, portos e pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O organismo nacional definido no artigo 26.º parece ser uma instância pertinente para assegurar o bom desenrolar deste processo de cooperação. Além disso, é importante a participação neste processo das organizações gestoras dos portos. | |||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 23 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
As entidades gestoras dos portos e os transportadores fornecerão aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, da forma mais apropriada. Será dispensada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
As entidades gestoras dos portos e os transportadores fornecerão aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, em formatos acessíveis e nas línguas habituais. Será dispensada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém utilizar uma terminologia uniforme no texto. | |||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 24 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Os transportadores garantirão que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida. O transportador de facto não é obrigado a fornecer essas informações se o transportador já o tiver feito, e vice-versa. As informações devem ser prestadas na forma mais adequada. Quando da prestação dessas informações, será dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
1. Os transportadores garantirão que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida. O transportador de facto não é obrigado a fornecer essas informações se o transportador já o tiver feito, e vice-versa. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e nas línguas habituais. Quando da prestação dessas informações, será dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém utilizar uma terminologia uniforme no texto e fazer referência à questão das línguas. | |||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 25 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Os transportadores criarão um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento. |
1. As autoridades dos Estados-Membros criarão um mecanismo independente para tratamento das reclamações, acessível a todos os passageiros, incluindo às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento. | ||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 26 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Cada Estado-Membro designará um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo tomará as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados, incluindo a conformidade com as regras em matéria de acessibilidade referidas no artigo 8.º. O organismo será independente dos transportadores no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões. |
1. Cada Estado-Membro designará um organismo responsável pela execução do presente regulamento. Cada organismo tomará as medidas necessárias para velar pelo estabelecimento das regras em matéria de acessibilidade referidas no artigo 8.º, bem como para garantir o respeito destas regras e dos direitos dos passageiros. O organismo será independente de interesses comerciais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para esta tarefa um único organismo é suficiente. Atendendo a que se admite, em outros artigos do regulamento, a existência de várias partes com interesses particulares no domínio do direito dos passageiros, convém precisar com mais clareza a independência do organismo nacional. | |||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 26 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Os Estados-Membros notificarão à Comissão o organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo e as respectivas competências. |
2. Os Estados-Membros notificarão à Comissão o organismo designado nos termos do presente artigo e as respectivas competências. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A existência de um único organismo por Estado-Membro permitiria uma simplificação administrativa e uma melhor responsabilização da organização. | |||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 26 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Os passageiros poderão apresentar reclamações por alegada infracção do presente regulamento junto do organismo competente designado nos termos do n.º 1 ou de qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro. |
3. Os passageiros poderão apresentar reclamações por alegada infracção do presente regulamento junto do organismo competente designado nos termos do n.º 1 por um Estado-Membro. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para esta tarefa um único organismo é suficiente. | |||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 27 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
d) os dados agregados relativos às reclamações; |
d) os dados agregados relativos às reclamações, nomeadamente aos seus resultados e prazos de resolução; | ||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 29 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções adoptadas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão e informá-la-ão sem demora de eventuais alterações. |
Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções, que podem prever o pagamento de uma indemnização à pessoa lesada, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão e informá-la-ão sem demora de eventuais alterações. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O considerando 18 afirma que as sanções podem incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa lesada. Vale a pena repeti-lo no texto legislativo principal. | |||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo II – parágrafo 1 – travessão 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– embarcar no navio utilizando os elevadores, cadeiras de rodas ou outro equipamento necessário, conforme adequado; |
– embarcar no navio utilizando os meios necessários; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Afigura-se inútil impor a presença de equipamentos dispendiosos de que a maioria dos navios não dispõe. | |||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo II – parágrafo 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado, embora não necessariamente por equipamento absolutamente idêntico. |
Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado por equipamento com características técnicas e funcionais equivalentes, embora não necessariamente absolutamente idêntico. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Já que se assim não for, se poderá dar o caso de o equipamento não poder ser utilizado pela pessoa que dele necessita ou de, inclusivamente, se revelar inútil, mercê da sua inadequação face às necessidades específicas do interessado. | |||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo II – parágrafo 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Assistência em terra a animais de assistência credenciados, se necessário. |
Assistência em terra a cães-guia credenciados, se necessário. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém que o texto fique mais preciso. | |||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo IV – parte 2 – travessão 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com animais de assistência credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses animais; |
– aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com cães-guia, incluindo o papel e as necessidades desses animais; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Em conformidade com a alínea f) do artigo 12.º tal como alterado, substitui-se o termo "animal" pelo termo "cão", a fim de clarificar o texto. | |||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo IV – parte 2 – travessão 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de animais de assistência credenciados; |
– técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os cães-guia devem poder acompanhar o seu dono mas não devem ser tratados pelo pessoal em serviço. Os cães-guia são treinados para obedecerem exclusivamente às ordens do dono. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto: para uma melhoria do direito dos passageiros em todos os modos de transporte.
Desde o início dos anos 2000, em conformidade com o Livro Branco publicado pela Comissão Europeia, intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções"[1], a UE comprometeu-se a defender a melhoria dos direitos dos passageiros.
Foram, assim, recentemente adoptadas pelas instituições europeias disposições em matéria de direitos dos passageiros nos transportes aéreos e ferroviários. Para ultimar esta diligência legislativa, a Comissão Europeia enviou ao Parlamento Europeu e ao Conselho mais duas propostas de regulamento, uma sobre os direitos dos passageiros no transporte de autocarro e outra sobre os direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial. Este projecto de relatório inscreve-se, por conseguinte, neste contexto de evolução para a melhoria dos direitos dos passageiros e de procura da igualdade dos direitos de todos os consumidores europeus nos diferentes modos de transporte.
O presente relatório visa, por conseguinte, o objectivo de se avançar para uma maior igualdade de direitos dos passageiros nos vários modos de transporte, frequentemente concorrentes entre si. Por outro lado, convém ter em conta as especificidades do sector marítimo e fluvial na aplicação concreta dos direitos dos passageiros.
Proposta da Comissão
A proposta da Comissão baseia-se nos dois regulamentos em vigor sobre os direitos dos passageiros, no sector aéreo e no sector ferroviário. Cobre não só os direitos dos passageiros como os direitos das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida (PMR). A proposta tem por objectivo suprimir os obstáculos que impedem as pessoas deficientes e PMR de viajar por navio na Europa. Além disso, contém disposições mais gerais sobre os direitos dos passageiros, nomeadamente no que diz respeito aos atrasos e à anulação de viagens.
As grandes linhas das medidas legislativas são as seguintes:
- os direitos específicos das pessoas deficientes e PMR, procurando velar pelo princípio da não-discriminação e colocando a tónica na acessibilidade e na assistência às PMR;
- as obrigações dos transportadores em caso de atraso ou anulação da viagem;
- a informação transmitida aos passageiros, bem como a gestão das reclamações;
- a aplicação do regulamento pelos organismos nacionais.
Do ponto de vista do âmbito de aplicação, a proposta abrange os serviços nacionais e internacionais de transporte comercial de passageiros por via marítima e fluvial.
Posição do relator
Globalmente, o texto proposto pela Comissão Europeia parece estar largamente inspirado no texto relativo ao direito dos passageiros no transporte aéreo. Consequentemente, são introduzidas diversas alterações de ordem técnica. Por exemplo, o relator deseja introduzir a uniformidade na referência relativamente aos formatos da comunicação com os passageiros. Além disso, no quadro da actividade interinstitucional, o Parlamento Europeu permitiu frequentemente reforçar ainda mais as legislações propostas pela Comissão no sentido do interesse dos passageiros. Foi nesta tradição que o relator desejou inscrever-se plenamente.
A aproximação do final da presente legislatura obriga o Parlamento Europeu a trabalhar rapidamente em primeira leitura. O relator continuará, por conseguinte, a explorar as disposições do texto e apresentará alterações suplementares quando o julgar necessário. As alterações principais são as seguintes:
1. Diversas novas disposições introduzidas para as PMR e os passageiros em geral destinam-se a fornecer a garantia de que os seus direitos não poderão ser postos em causa por derrogações, cujos motivos são, por vezes, demasiado vagos na redacção proposta. Por exemplo, a possibilidade de recusar uma pessoa deficiente a bordo de um navio é mais claramente enquadrada.
2. A responsabilidade de pedir aos passageiros se necessitam de assistência é claramente determinada, bem como a obrigação de confirmar por escrito a prestação de assistência.
3. Os transportes marítimos no domínio dos cruzeiros são enquadrados por uma directiva específica de 1991[2]. O relator gostaria de recordar os princípios de reencaminhamento e de reembolso garantidos pela directiva.
4. A responsabilidade da assistência às PMR, enquanto estão nos portos, cabe integralmente aos transportadores. No sentido de permitir o envolvimento das entidades gestoras dos portos, foi proposta uma solução de compromisso que prevê uma maior participação das autoridades portuárias na consulta entre os agentes do sector.
5. O papel dos organismos nacionais, a quem cabe velar pela aplicação do futuro regulamento, é reforçado e precisado. O relator propõe a designação de um único organismo por Estado-Membro, a designar por este último.
6. Os organismos passam a ter uma maior responsabilidade, sobretudo em matéria de estabelecimento das regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas deficientes e de pessoas com mobilidade reduzida. O relator também desejou garantir a independência destes organismos face aos interesses comerciais.
7. O relator desejou dar mais rigor e precisão às definições relativas aos contratos de transporte, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (10.3.2009)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial e que altera o Regulamento (CE) N.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
(COM(2008)0816 – C6‑0476/2008 – 2008/0246(COD))
Relator de parecer: Georgios Papastamkos
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de regulamento tem por objectivo regulamentar matérias relacionadas com os direitos dos passageiros nos transportes marítimos internos e internacionais, incluindo os passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida.
O relator de parecer considera que seria mais correcto do ponto de vista operacional a apresentação de propostas separadas para os direitos dos passageiros, por um lado, e, por outro, para as pessoas com mobilidade reduzida, e isto porque as disposições sectoriais têm um objectivo diferente e destinatários diferentes. Isto é, alias, o que se passa no caso dos transportes aéreos em que o legislador comunitário optou por regulamentar as questões relacionadas com todos os passageiros sem excepção, sem separar categorias específicas.
Na opinião do relator, na definição de "transportador", a referência a "transportador" "e a "transportador de facto" causa confusão quanto à pessoa que assume a obrigação do transporte marítimo. Esta situação cria insegurança jurídica para o passageiro contraente, em particular quanto à pessoa a quem se pode dirigir em caso de irregularidade no cumprimento do contrato de transporte. Portanto, as disposições relativas à responsabilidade de informação dos passageiros em caso de atraso da partida devem, para que a informação do passageiro não seja só fornecida pelo transportador ou o gestor do porto, incluir também o agente, ou o emissor autorizado dos bilhetes, como se faz em diversos Estados-Membros. É igualmente necessário clarificar o termo "atraso" e especificar melhor os casos de atrasos cuja responsabilidade não é atribuída.
Também a duração dos atrasos é extremamente limitada (60 minutos). A título de exemplo, no caso de uma arquipélago com no Mar Egeu, em que os navios podem servir 5 ou 6 ilhas por viagem, o limite de uma hora é desproporcionadamente pequeno. Disposições equivalentes para os transportes aéreos fazem referência a atrasos de "mais de duas horas". A proposta da Comissão refere-se provavelmente às condições de navegação e às linhas do Norte da Europa (linhas de cabotagem, etc.). Em nenhum caso, contudo, correspondem às condições de realização dos transportes marítimos no Mediterrâneo.
No que diz respeito às indemnizações, o mais indicado e consentâneo com o princípio da subsidiariedade será prever que os limites de tempos sejam definidos pelos Estados-Membros. Será igualmente necessário calcular, com base na tarifa do frete propriamente dito, isto é, sem o IVA e as retenções a favor de terceiros e não sobre o "preço a que foi adquirido" como se prevê na proposta. E isto porque, em caso de reembolso por atraso ou anulação da viagem, por exemplo, poderiam surgir problemas, por relacionados como reembolso do IVA já pago pela empresa de navegação.
A referência a "condições excepcionais" considera-se insuficiente e pouco clara. O conceito de "condições excepcionais " tem que ser clarificado. Provavelmente a proposta subentende situações tais como más condições meteorológicas ou avaria do navio, etc. Há, no entanto, outros casos que dificultam ou levam à anulação da viagem tais como operações de salvamento ou devido a alterações do serviço regular para servir outras ilhas, etc. Nestes casos há que clarificar se também entram no campo de aplicação da disposição em questão.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(19-A) Na eventualidade de uma futura iniciativa legislativa relacionada com os direitos dos passageiros, seria mais razoável uma abordagem legislativa horizontal abrangendo todos os meios de transporte, dada a necessidade de utilizar transportes combinados. |
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços abrangidos por contratos de serviço público, caso esses contratos garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços abrangidos por contratos de serviço público, caso esses contratos garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento, bem como os serviços prestados pelos navios de pequena tonelagem ou navios que transportam um pequeno número de passageiros e operam em curtas distâncias. |
Justificação | |
Os Estados-Membros devem poder excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os navios de pequena tonelagem ou navios que transportam um pequeno número de passageiros e operam em curtas distâncias devido à natureza específica dos serviços de transporte que prestam, em geral como "táxis" marítimos. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) "Transportador de facto" uma pessoa distinta do transportador e do operador turístico, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte; |
f) "Transportador de facto" uma pessoa distinta do transportador e do operador turístico, seja ela o proprietário, o afretador ou o operador de um navio, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte; |
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 8 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os transportadores garantirão que a bordo dos seus navios e embarcações de passageiros de alta velocidade sejam comunicadas aos passageiros as informações gerais disponíveis a bordo respeitantes aos serviços e assistência a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida; |
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 15 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) assegurarão que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos. |
c) assegurarão que, aquando da contratação, todos os novos funcionários, que prestam assistência directa às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos. |
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Não há qualquer limite para o montante da indemnização a pagar a título do presente artigo. |
Suprimido |
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em caso de atraso, o transportador ou, se for caso disso, a entidade gestora do porto, informará os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou, o mais tardar, uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. |
1. Em caso de atraso, o transportador ou, se for caso disso, a entidade gestora do porto, ou o operador turístico ou o vendedor do bilhete autorizado pelo transportador, informará os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou, o mais tardar, uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. |
Justificação | |
A ambiguidade das definições de "transportador" e "transportador de facto" cria incerteza jurídica sobre a pessoa responsável pelo transporte marítimo. As disposições do artigo têm que ser complementadas de modo a dar aos passageiros informação, não só sobre o transportador ou a entidade gestora do porto, mas também sobre o operador turístico ou o vendedor do bilhete, como é o caso em vários Estados-Membros. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 17 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se os passageiros perderem uma correspondência devido a um atraso, os transportadores efectuarão todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas. |
2. Se os passageiros perderem uma correspondência marítima devido a um atraso, os transportadores ou a entidade gestora do porto ou o operador turístico ou o vendedor do bilhete efectuarão todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas. |
Justificação | |
A noção e definição de "transportador" e "transportador de facto" cria incerteza jurídica sobre a pessoa responsável pelo transporte marítimo. As disposições do artigo têm que ser complementadas de modo a dar aos passageiros informação, não só sobre o transportador ou a entidade gestora do porto, mas também sobre o operador turístico ou o vendedor do bilhete, como é o caso em vários Estados-Membros. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso de mais de 60 minutos em relação à hora programado de partida serão oferecidos gratuitamente aos passageiros refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis a bordo ou no porto ou puderem razoavelmente ser fornecidas. |
1. Quando um transportador previr que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso, que lhe seja imputável, de mais de 120 minutos em relação à hora programada de partida serão oferecidos gratuitamente aos passageiros refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis a bordo ou no porto ou puderem razoavelmente ser fornecidas. |
Justificação | |
Os limites fixados para os atrasos são extremamente curtos. Por exemplo, no caso de um arquipélago como o Mar Egeu, onde os navios servem 5 e 6 ilhas numa só viagem, o limite de uma hora é desproporcionadamente curto. As disposições correspondentes para os transportes aéreos fazem referência a um atraso de "mais de duas horas". A proposta da Comissão pode reflectir a realidade das ligações no Norte da Europa, mas certamente não as condições do transporte marítimo no Mediterrâneo. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 18 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Além disso, será proposta ao passageiro a possibilidade de efectuar gratuitamente chamadas telefónicas ou enviar telefaxes ou mensagens electrónicas em caso de necessidade urgente; |
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso de mais de 120 minutos em relação à hora programada de partida, serão imediatamente propostos aos passageiros: |
1. Quando um transportador, por sua culpa, previr que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso de mais de 180 minutos em relação à hora programada de partida, serão imediatamente propostos aos passageiros: |
Justificação | |
Os limites fixados para os atrasos são extremamente curtos. Por exemplo, no caso de um arquipélago como o Mar Egeu, onde os navios servem 5 e 6 ilhas numa só viagem, o limite de uma hora é desproporcionadamente curto. As disposições correspondentes para os transportes aéreos fazem referência a um atraso de "mais de duas horas". A proposta da Comissão pode reflectir a realidade das ligações no Norte da Europa, mas certamente não as condições do transporte marítimo no Mediterrâneo. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) 25% do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 119 minutos; |
a) 25% do preço líquido do bilhete em caso de atrasos de 120 a 179 minutos; |
Justificação | |
No que diz respeito aos limites fixados para os atrasos, ver justificação às alterações 5 e 6. A solução mais apropriada e mais consistente com o princípio da subsidiariedade seria que os limites dos atrasos fossem fixados pelos Estados-Membros. Além do mais, a compensação deve ser calculada com base no preço líquido da viagem, ou seja, sem IVA etc., e não com base no "preço do bilhete". | |
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) 50% do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos; |
b) 50% do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 180 minutos; |
Justificação | |
No que diz respeito aos limites fixados para os atrasos, ver justificação às alterações 5 e 6. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O disposto no presente artigo não se aplica se o atraso ou cancelamento se dever a circunstâncias extraordinárias, que impeçam a prestação do serviço de transporte e que não podiam ter sido evitadas não obstante terem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
4. O disposto no presente artigo não se aplica se o atraso ou cancelamento não se dever ao transportador mas a circunstâncias extraordinárias, que impeçam a prestação do serviço de transporte e que não podiam ter sido evitadas não obstante terem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
Justificação | |
Esta disposição do artigo 20 é incompleta e vaga. A noção de "circunstâncias extraordinárias"é clarificada pelo aditamento da referência à ausência de responsabilidade por parte do transportador. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1.Em 1 de Junho de cada ano, os organismos de execução designados nos termos do artigo 26.º publicarão um relatório sobre as actividades desenvolvidas no ano precedente, que deve conter, nomeadamente: |
Suprimido |
a) uma descrição das medidas tomadas para fazer cumprir as disposições do presente regulamento; |
|
b) uma referência ao procedimento aplicável à tramitação das reclamações; |
|
c) uma síntese das regras em matéria de acessibilidade para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida aplicáveis no Estado‑Membro em causa; |
|
d) os dados agregados relativos às reclamações; |
|
e) informações sobre as sanções aplicadas; |
|
f) quaisquer outras informações importantes referentes ao controlo da aplicação do presente regulamento. |
|
Justificação | |
O dispositivo do n.º 1 do artigo 27 aumenta significativamente o encargo administrativo sem produzir valor acrescentado |
PROCESSO
Título |
Direitos dos passageiros de viagens marítimas ou em águas internas |
|||||||
Referências |
COM(2008)0816 – C6-0476/2008 – 2008/0246(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 18.12.2008 |
|
|
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Relator de parecer Data de designação |
Georgios Papastamkos 19.1.2009 |
|
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|||||
Exame em comissão |
12.2.2009 |
|
|
|
||||
Data de aprovação |
9.3.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Eva-Riitta Siitonen, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis e Tadeusz Zwiefka |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vicente Miguel Garcés Ramón, Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Georgios Papastamkos, Gabriele Stauner e Ieke van den Burg |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Bill Newton Dunn |
|||||||
PROCESSO
Título |
Direitos dos passageiros de viagens marítimas ou em águas internas |
|||||||
Referências |
COM(2008)0816 – C6-0476/2008 – 2008/0246(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
4.12.2008 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 18.12.2008 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 18.12.2008 |
JURI 18.12.2008 |
|
|
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 27.2.2009 |
|
|
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Michel Teychenné 8.12.2008 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
17.2.2009 |
30.3.2009 |
|
|
||||
Data de aprovação |
31.3.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 0 14 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Luis de Grandes Pascual, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Luís Queiró, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Roberts Zīle |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Anne E. Jensen, Marie Panayotopoulos-Cassiotou |
|||||||
Data de entrega |
2.4.2009 |
|||||||