RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)
31.3.2009 - (11788/2008 – C6‑0014/2009 – 2007/0099(COD)) - ***II
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Mathieu Grosch
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)
(11788/2008 – C6‑0014/2009 – 2007/0099(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11788/1/2008 – C6-0014/2009),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura1 sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0265),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0211/2009),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Posição comum do Conselho Considerando 5-A (novo) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
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5-A. A integração gradual do Mercado Único Europeu deverá conduzir à eliminação das restrições ao acesso ao mercado interno dos Estados-Membros. Todavia, haverá que ter em consideração a eficácia dos controlos e a evolução das condições de trabalho na profissão, bem como uma harmonização das regras nos domínios, nomeadamente, da execução e das taxas de utilização das rodovias e da legislação em matéria social e de segurança. A Comissão deve seguir atentamente a situação do mercado, assim como a harmonização supramencionada e propor, sendo caso disso, a prossecução da abertura dos mercados dos transportes rodoviários nacionais, incluindo o mercado de cabotagem.
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Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 2 Posição comum do Conselho Considerando 8-A (novo) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(8-A) As operações de fiscalização na estrada devem ser realizadas sem qualquer tipo de discriminação, directa ou indirecta, com base na nacionalidade do transportador rodoviário, do país de estabelecimento deste ou do registo do veículo. |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 3 Posição comum do Conselho Considerando 11 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
(11) Os transportadores titulares da licença comunitária prevista no presente regulamento e os transportadores habilitados a efectuar determinadas categorias de serviços de transporte internacional de mercadorias deverão ser autorizados a efectuar, a título temporário, serviços de transporte nacional num Estado-Membro sem aí disporem de uma sede ou de outro estabelecimento. Sempre que forem efectuadas, essas operações de cabotagem deverão ficar sujeitas à legislação comunitária, como o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários1, e à legislação nacional em vigor em domínios específicos no Estado‑Membro de acolhimento. |
(11) Os transportadores titulares da licença comunitária prevista no presente regulamento e os transportadores habilitados a efectuar determinadas categorias de serviços de transporte internacional de mercadorias deverão ser autorizados a efectuar, a título temporário, e em conformidade com o presente regulamento, serviços de transporte nacional num Estado-Membro sem aí disporem de uma sede ou de outro estabelecimento. Sempre que forem efectuadas, essas operações de cabotagem deverão ficar sujeitas à legislação comunitária, como o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários1, e à legislação nacional em vigor em domínios específicos no Estado‑Membro de acolhimento.. |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 4 Posição comum do Conselho Considerando 13 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
(13) Sem prejuízo das disposições do Tratado relativas ao direito de estabelecimento, as operações de cabotagem são um exemplo de prestação de serviços por transportadores num Estado-Membro em que não se encontram estabelecidos e não deverão ser proibidas se não forem levadas a cabo de uma forma que constitua uma actividade permanente ou contínua no Estado-Membro de acolhimento. A fim de contribuir para a aplicação deste requisito, a frequência das operações de cabotagem e o período em que podem ser realizadas deverão ser limitados. No passado, estes serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. É, por conseguinte, necessário definir regras claras e fáceis de fazer cumprir. |
(13) Sem prejuízo das disposições do Tratado relativas ao direito de estabelecimento, as operações de cabotagem são um exemplo de prestação de serviços por transportadores num Estado-Membro em que não se encontram estabelecidos e não deverão ser proibidas se não forem levadas a cabo de uma forma que constitua uma actividade permanente ou contínua no Estado-Membro de acolhimento. A fim de contribuir para a aplicação deste requisito, a frequência das operações de cabotagem e o período em que podem ser realizadas deverão ser mais claramente definidos. No passado, estes serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. É, por conseguinte, necessário definir regras claras e fáceis de fazer cumprir. |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 5 Posição comum do Conselho Considerando 13-A (novo) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(13-A) O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições relativas ao início ou ao fim do transporte rodoviário de mercadorias no âmbito do transporte combinado, nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros1. Os trajectos rodoviários nacionais no interior de um Estado-Membro de acolhimento, que não façam parte de um transporte combinado, tal como definido na Directiva 92/106/CEE do Conselho, relevam da definição de cabotagem, devendo, consequentemente, estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento. |
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_________ |
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1 JO L 368, de 17.12.92, p. 38 |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 6 Posição comum do Conselho Artigo 1 – n.º 5 – parte introdutória | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
5. O presente regulamento não se aplica aos seguintes tipos de transportes nem às deslocações sem carga relacionadas com esses transportes: |
5. Os seguintes tipos de transportes e deslocações sem carga relacionadas com esses transportes não necessitam de uma licença comunitária e estão dispensados de qualquer autorização de transporte: |
Justificação | |
A nova redacção desta derrogação é importante por razões de clarificação, a fim de estabelecer uma correspondência com o n.º 4 do artigo 8.º do regulamento. | |
Alteração 7 Posição comum do Conselho Artigo 2 – ponto 6 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
6) "Operações de cabotagem": transportes nacionais por conta de outrém efectuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento; |
6) "Operações de cabotagem": transportes nacionais por conta de outrém efectuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o presente regulamento; |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 8 Posição comum do Conselho Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efectuados no Estado‑Membro de acolhimento por um transportador não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional que o levou ao Estado‑Membro de acolhimento e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efectuadas neste último. |
Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efectuados no Estado‑Membro de acolhimento por um transportador não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional com destino a este último e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efectuadas. |
Justificação | |
É necessário modificar a redacção para adaptar o texto à situação da cabotagem em trânsito. | |
Alteração 9 Posição comum do Conselho Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
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3-A. Não se exigirão documentos adicionais para provar que as condições estabelecidas no presente artigo foram respeitadas. |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 10 Posição comum do Conselho Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que tenha cometido a infracção tomam as medidas adequadas para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas: |
Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que tenha cometido a infracção tomam as medidas adequadas, que podem assumir a forma de advertência, se tal estiver previsto na legislação nacional, para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas: |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 11 Posição comum do Conselho Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a decisão final sobre a questão, se foram aplicadas algumas das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas. |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a decisão final sobre a questão, se foram aplicadas algumas das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas. |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 12 Posição comum do Conselho Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a sua decisão final sobre a questão, as informações seguintes: |
Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, as informações seguintes: |
Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. | |
Alteração 13 Posição comum do Conselho Artigo 19 – parágrafo 2 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir de ... *. |
O presente regulamento é aplicável a partir de ... * , com excepção dos artigos 8.º e 9.º, que entram em vigor seis meses após a publicação do presente regulamento. |
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Justificação | |
A presente alteração visa garantir que a proposta seja aprovada incorporando para tanto as principais preocupações do Parlamento. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A proposta da Comissão tem por objecto um regulamento reformulado que substituirá os Regulamentos (CEE) n.os 881/92 e 3118/93. A Directiva 2006/94/CE será igualmente revogada. O Regulamento (CEE) n.º 881/92 abre o mercado do transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem às empresas detentoras de uma licença comunitária. O Regulamento (CEE) n.º 3118/93 autoriza as empresas detentoras de uma licença comunitária emitida por um Estado-Membro a efectuar serviços de transporte de mercadorias no território dos outros Estados-Membros, na condição de tal serviço ser prestado a título temporário. A Directiva 2006/94/CE exige que os Estados-Membros liberalizem certos tipos de transportes, como os transportes postais efectuados no âmbito de um regime de serviço público ou em veículos cuja massa máxima seja inferior a 3,5 toneladas.
A Comissão propôs um regulamento reformulado para aumentar a clareza, a legibilidade e a aplicabilidade. Procurou igualmente especificar as condições em que a cabotagem é permitida, introduzir formatos simplificados e normalizados para a licença comunitária e o certificado de motorista, bem como reforçar o quadro de sanções a aplicar em caso de infracções à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas em Estados-Membros distintos do de estabelecimento. Um dos principais objectivos foi o de proporcionar uma definição de cabotagem simples, clara e fácil de cumprir. A Comissão esperava reforçar a eficácia do mercado interno do transporte rodoviário de mercadorias, aumentando a segurança jurídica, reduzindo os custos administrativos e permitindo uma concorrência mais leal.
Primeira leitura do Parlamento
O Parlamento acolheu favoravelmente a proposta da Comissão, mas foi mais longe no que se refere à definição de cabotagem. Permitiu um aumento gradual do número de operações de cabotagem autorizadas durante uma semana, que passaram de três para sete. Procurou que a supressão de todas as restrições se concretizasse em 2013. As cargas e descargas deverão ser autorizadas num Estado-Membro de trânsito e o regulamento não deverá impedir um Estado‑Membro de autorizar os transportadores de outro Estado-Membro a efectuar um número ilimitado de operações de cabotagem. O início ou o fim do transporte rodoviário de mercadorias no âmbito do transporte combinado não deverá ser abrangido pelas disposições do regulamento.
Em caso de "tráfego em trânsito" (operações em dois Estados-Membros de acolhimento por parte de um não residente), um dos Estados-Membros de acolhimento pode solicitar a aplicação das condições de trabalho e de emprego válidas para os seus transportadores. Além disso, as disposições da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores devem ser tidas em conta no regulamento.
Convém reduzir a burocracia, tornando a folha de itinerário harmonizada prova documental suficiente para efeitos de controlo. Os Estados-Membros não devem poder dificultar a cabotagem, exigindo a apresentação de documentos que não estejam especificados no regulamento. À semelhança do regulamento relativo ao acesso à profissão, as disposições sobre infracções menores deveriam ser retiradas da proposta relativa à cabotagem.
O Parlamento solicitou igualmente a inserção de uma disposição que previsse a possibilidade de serem adoptadas medidas de salvaguarda a nível dos Estados-Membros, em caso de perturbação grave dos mercados nacionais de transporte.
Posição comum do Conselho
As deliberações do Conselho sobre o regulamento reformulado centraram-se na questão da cabotagem. A definição de cabotagem que figura no artigo 8.º da posição comum do Conselho é o mínimo para alguns Estados-Membros e o máximo para outros. Permite três operações no Estado-Membro de acolhimento, devendo a última operação de descarga, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento, ter lugar no prazo de sete dias a contar da última operação de descarga no quadro do transporte com destino a este último. Os transportadores rodoviários podem, nesse prazo, efectuar as operações de cabotagem autorizadas em qualquer Estado‑Membro, na condição de se limitarem a uma operação de cabotagem por Estado‑Membro no prazo de três dias a contar da entrada sem carga no território desse Estado-Membro.
No total, o Conselho aceitou, em parte ou na totalidade, 13 das 48 alterações do Parlamento. Para além da definição de cabotagem, continuam a existir divergência em relação às seguintes questões: maior abertura do mercado da cabotagem, descargas parciais, definição de "operações de cabotagem", destacamento de trabalhadores, regulamentação do tráfego em trânsito, utilização mais clara do conceito "temporário", transporte combinado e data de aplicação do regulamento, que o Conselho quer adiar para 24 meses após a sua entrada em vigor.
Posição do relator
É claro que o Parlamento e o Conselho não têm posições consideravelmente divergentes em relação a uma série de questões técnicas. O relator considera, por isso, importante que nos concentremos em questões importantes em relação às quais ainda existem diferenças. A definição de cabotagem adoptada pelo Conselho é semelhante à do Parlamento, pelo menos no que se refere ao período de tempo estabelecido e ao número de operações. O Conselho aceitou clarificar a definição de "operações de cabotagem". Contudo, a questão da descarga completa continua por clarificar. Por outro lado, o Conselho não aceitou a supressão gradual das restrições. O relator entende que poderiam ser efectuados progressos em relação a estes aspectos interligados. É igualmente necessário abordar a questão do transporte combinado. Não deveria haver atrasos desnecessários na transmissão de informação entre os Estados‑Membros implicados. Deveria ser possível concluir acordos sobre o acesso mais amplo à cabotagem entre Estados-Membros que partilham regiões fronteiriças.
Assim sendo, nesta fase em que parece ser possível alcançar um compromisso satisfatório, o relator apresenta alterações nesse sentido. Está disposto a continuar a trabalhar com o Conselho e a Comissão e, evidentemente, com os relatores‑sombra, a fim de clarificar certas questões problemáticas e encorajar o Conselho a aproximar-se da posição do Parlamento antes da votação em comissão do projecto de recomendação para segunda leitura.
PROCESSO
Título |
Acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) |
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Referências |
11788/1/2008 – C6-0014/2009 – 2007/0099(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
21.5.2008 T6-0218/2008 |
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Proposta da Comissão |
COM(2007)0265 - C6-0146/2007 |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
15.1.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.1.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Mathieu Grosch 19.1.2009 |
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Exame em comissão |
16.2.2009 |
16.3.2009 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 6 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Silvia-Adriana Ţicău, Armando Veneto |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Philip Bradbourn, Jeanine Hennis-Plasschaert, Anne E. Jensen |
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Data de entrega |
2.4.2009 |
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