Relatório - A6-0215/2009Relatório
A6-0215/2009

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)

2.4.2009 - (11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Mathieu Grosch

Processo : 2007/0097(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0215/2009
Textos apresentados :
A6-0215/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)

(11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (11786/1/2008 – C6-0016/2009),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0264),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0215/2009),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum Conselho

Considerando 5-A (novo)

Posição comum Conselho

Alteração

 

(5-A) As operações de fiscalização na estrada devem ser levadas a efeito sem discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade do transportador rodoviário ou do país de estabelecimento do transportador rodoviário ou de registo do veículo.

Justificação

As operações de fiscalização na estrada são vitais para uma efectiva implementação.

Alteração  2

Posição comum Conselho

Considerando 19-A (novo)

Posição comum Conselho

Alteração

 

(19A) A fim de encorajar o turismo e a utilização de meios de transporte consentâneos com o ambiente, o Regulamento (CE) N.º 561/2006 deve ser alterado, a fim de que os condutores que exerçam uma actividade de serviço ocasional único de transporte passageiros em autocarro possam adiar o período de descanso semanal por um máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas, caso estejam envolvidos em actividades de transporte de passageiros que não incluem tipicamente horas de condução contínuas e de longa duração. Esta possibilidade apenas deveria ser autorizada em condições muito rigorosas, que preservem a segurança rodoviária e tenham em conta as condições e trabalho dos condutores, designadamente a obrigação de gozarem do período de descanso semanal imediatamente antes e depois do serviço. A Comissão deve acompanhar estreitamente a utilização desta possibilidade. Se a situação factual que justifica esta derrogação se alterar substancialmente e a derrogação der origem a uma deterioração da segurança rodoviária, a Comissão deve tomar medidas apropriadas.

Justificação

A reintrodução do regime dos doze dias assenta num acordo dos parceiros sociais. Reveste uma enorme importância para a segurança rodoviária, as necessidades dos condutores e as necessidades operacionais das empresas, sendo mais consentâneo com a duração média de um período de férias em autocarro e beneficiando, por conseguinte, os passageiros.

Alteração  3

Posição comum Conselho

Artigo 6 - n.º 6 – parágrafo 1

Posição comum Conselho

Alteração

6. A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excepcionais.

6. A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excepcionais. Estes veículos de desdobramento apenas podem ser utilizados nas condições previstas na autorização a que se refere o n.º 3.

Justificação

Cumpre precaver as condutas abusivas, obrigando o operador a utilizar os veículos de desdobramento nas condições previstas no n.º 3.

Alteração  4

Posição comum Conselho

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2

Posição comum Conselho

Alteração

Caso um serviço internacional de autocarro existente afecte gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão, os Estados­Membros podem, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré‑aviso de seis meses ao transportador.

Caso um serviço internacional de autocarro existente afecte gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão, em virtude de razões excepcionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, os Estados­Membros podem, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré-aviso de seis meses ao transportador.

Justificação

Os operadores devem poder confiar na autorização que recebem e não recear que lhes seja retirada. A autoridade seria muito incoerente se as autorizações fossem concedidas e depois retiradas.

Alteração  5

Posição comum Conselho

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Posição comum Conselho

Alteração

Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.º 1 do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção tomam as medidas adequadas para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.º 1 do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção tomam as medidas adequadas, que podem incluir um aviso, se tal estiver previsto na legislação nacional, para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

Justificação

Os Estados­Membros devem avisar antes de impor sanções administrativas. Relativamente ao facto de alguns Estados­Membros não disporem de um mecanismo de aviso, trata-se de chamar a atenção dos que do mesmo dispõem. O aviso é importante para manter a conformidade da legislação com o princípio da proporcionalidade.

Alteração  6

Posição comum Conselho

Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1

Posição comum Conselho

Alteração

2. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território as infracções foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas sanções previstas no n.º 1 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas.

 

2. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território as infracções foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas sanções previstas no n.º 1 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas.

Justificação

A comunicação entre os Estados­Membros deve ser tão rápida quanto possível. Pode esperar-se do Estado-Membro de estabelecimento que comunique as informações no prazo de um mês. Tal não só é importante para evitar a dupla sanção, mas também na perspectiva do princípio da certeza jurídica.

Alteração  7

Posição comum Conselho

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Posição comum Conselho

Alteração

Caso as autoridades competentes de um Estado‑Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado‑Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a sua decisão final, as informações seguintes:

Caso as autoridades competentes de um Estado‑Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado‑Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final, as informações seguintes:

Justificação

A comunicação entre os Estados­Membros deve ser tão rápida quanto possível. Pode esperar-se do Estado-Membro de estabelecimento que comunique as informações no prazo de um mês. Tal não só é importante para evitar a dupla sanção, mas também na perspectiva do princípio da certeza jurídica.

Alteração  8

Posição comum Conselho

Artigo 25 - n.º 1

Posição comum Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo.

1. Os Estados­Membros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo, especialmente nas regiões fronteiriças.

Justificação

Alguns Estados­Membros têm regiões fronteiriças com intensas têm relações económicas recíprocas e um elevado nível de tráfego transfronteiras. Devem os mesmos poder estabelecer regulamentação menos restritiva e minimizar o ónus administrativo.

Alteração  9

Posição comum Conselho

N.º 28-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 6-A (novo)

 

Posição comum Conselho

Alteração

 

Artigo 28-A

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006

 

No artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é inserido o seguinte número:

 

"6-A. A título de derrogação ao n.º 6, um condutor que exerça uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros, na acepção do Regulamento (CE) N .../2009 *+ do Parlamento Europeu e do Conselho de ... relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, desde que:

 

(a) o referido serviço tenha a duração de, pelo menos, 24 horas consecutivas num EstadoMembro ou num país terceiro, a que o presente regulamento se aplique, diferente daquele em que o serviço teve início, e

 

(b) o condutor goze, após a utilização da derrogação:

 

(i) ou 2 períodos de repouso semanal regular,

 

(ii) ou 1 período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas. Todavia, a redução será compensada por um período de repouso equivalente, gozado em bloco antes do final da terceira semana subsequente ao fim do período de derrogação, e

 

(c) após 1 de Janeiro de 2014, o veículo esteja equipado com um aparelho de controlo em conformidade com os requisitos do Anexo IB do Regulamento (CEE) N° 3821/85, e

 

(d) após 1 de Janeiro de 2014, em caso de condução durante o período decorrido entre as 22 horas e as seis horas, a condução do veículo seja assegurada por mais do que um condutor ou o período de condução a que se refere o artigo 7.º seja reduzido para 3 horas.

 

A Comissão deve acompanhar estreitamente a utilização desta derrogação, a fim de assegurar a preservação de condições muito rigorosas de segurança rodoviária, certificando-se, em particular, de que o total de tempo de condução acumulado durante o período abrangido pela derrogação não é excessivo. O mais tardar três anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elabora um relatório de avaliação das consequências da derrogação no que se refere à segurança rodoviária, bem como aos aspectos sociais. Caso o considere apropriado, a Comissão proporá, a esse respeito, uma alteração ao presente regulamento."

 

* JO L...

+ JO: Inserir o n.º, a data e referência JO do Regulamento.

Justificação

A reintrodução do regime dos doze dias assenta num acordo dos parceiros sociais. Reveste uma enorme importância para a segurança rodoviária, as necessidades dos condutores e as necessidades operacionais das empresas, sendo mais consentâneo com a duração média de um período de férias em autocarro e beneficiando, por conseguinte, os passageiros.

Alteração  10

Posição comum Conselho

Artigo 30 - n.º 2

Posição comum Conselho

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de ...*.

O presente regulamento é aplicável a partir de ...*, excepção feita ao artigo 28.º-A, que é aplicável seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

______________

*JO: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

______________

*JO: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

As disposições do presente regulamento são necessárias; têm as mesmas que ser aplicadas tão rapidamente quanto possível. A data de 1 de Janeiro de 2010 é muito realista, na medida em que não é nem muito próxima, propiciando, por conseguinte, aos Estados­Membros tempo suficiente para estabelecerem a necessária regulamentação, nem muito distante.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A proposta da Comissão visava inicialmente simplificar a legislação aplicável aos serviços de transporte em autocarro, substituindo dois regulamentos por um. O Regulamento (CEE) n.º 684/92 rege o acesso ao mercado do transporte internacional de passageiros em autocarro, enquanto o Regulamento (CE) n.º 12/98 estabelece as condições em que os transportadores não-residentes podem prestar serviços num Estado-Membro.

O exame do funcionamento dos dois regulamentos e as observações dos interessados sugeriam que a adopção de um conjunto de regras comuns a ambas as áreas no âmbito de um regulamento reformulado contribuiria para a clareza e para reduzir a burocracia. O projecto de regulamento da Comissão clarificava especificamente o âmbito de aplicação da legislação aplicável ao transporte internacional, introduzia novas disposições tendentes a normalizar a licença comunitária, simplificava os procedimentos de autorização dos serviços internos e não afectava praticamente as disposições da actual legislação em matéria de cabotagem.

Primeira leitura do Parlamento

O Parlamento acolheu favoravelmente a proposta de regulamento e aceitou a premissa sobre a necessidade de maior simplificação e clareza. Havia, porém, uma série de áreas em que o Parlamento aprovou alterações que reforçavam, em lugar de alterar radicalmente, a proposta da Comissão. No caso dos serviços regulares transfronteiriços de curta distância, os Estados­Membros deveriam poder optar pela não aplicação do procedimento de autorização. O Parlamento procurou incluir uma alteração que integrasse as operações de cabotagem no âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores. A possibilidade de medidas de salvaguarda em caso de perturbação grave do mercado nacional de transportes foi igualmente prevista numa alteração parlamentar.

Acima de tudo, o Parlamento considerou que a difícil questão do adiamento dos períodos de repouso no caso dos condutores que exercem ocasionalmente uma actividade de transporte internacional deveria ser abordada e resolvida através da inclusão de uma derrogação no regulamento. A alteração pertinente proposta pelo Parlamento reflectia rigorosamente a posição dos parceiros sociais na matéria.

Posição comum do Conselho

O Conselho aceitou 10 das 31 alterações do Parlamento, em alguns casos com uma melhor formulação. Refira-se que o período decorrido entre a primeira leitura do Parlamento e o acordo político no Conselho foi relativamente curto, nomeadamente, oito dias. Atendendo a que o acordo político é muito amplamente reflectido na posição comum do Conselho, é legítimo pensar que o Conselho poderá vir a debruçar-se de novo sobre a proposta.

Subsistem diferenças relativamente a áreas importantes, que o relator deseja abordar. Dizem as mesmas respeito aos serviços fronteiriços de curta distância e à possibilidade de os Estados­Membros os isentarem. Por outro lado, o Conselho não respondeu, de facto, positivamente à necessidade de cobrir situações que perturbam gravemente os mercados nacionais de transportes.

Por fim, e é este um aspecto muito importante, não se registaram no Conselho quaisquer progressos no tocante ao adiamento dos períodos de repouso dos condutores que prestam serviços internacionais ocasionais (regime dos doze dias). Trata-se de uma questão fundamental, que cumpre resolver.

Proposta do relator

O relator entende, na sequência das discussões entre o Conselho, a Comissão, o relator e os relatores-sombra, que o Conselho poderá vir a reconhecer a necessidade de progressos nas áreas que continuam a não ser satisfatórias. O relator considera, por outro lado, que o Conselho poderia indicar, caso não aceite as alterações do Parlamento em primeira leitura, pelo menos as alterações que tratam satisfatoriamente das questões pendentes mais importantes.

Propõe, por conseguinte, a aceitação da posição comum do Conselho, nos casos em que esta reflecte a substância da posição do Parlamento, propondo, porém, a sua alteração de modo a que reflicta a posição do Parlamento no que respeita ao seguinte:

– serviços nas regiões fronteiriças,

– cooperação mais eficiente e mais rápida transmissão de informações entre Estados­Membros,

– data de aplicação do regulamento,

– adiamento dos períodos de repouso (regime dos doze dias).

Será eventualmente possível alcançar um amplo acordo sobre a totalidade dos pontos fundamentais antes da aprovação da segunda leitura do Parlamento e o relator está empenhado em trabalhar neste sentido em articulação com os relatores-sombra.

PROCESSO

Título

Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)

Referências

11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

5.6.2008                     T6-0249/2008

Proposta da Comissão

COM(2007)0264 - C6-0147/2007

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

15.1.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.1.2009

Relator(es)

       Data de designação

Mathieu Grosch

19.1.2009

 

 

Exame em comissão

16.2.2009

16.3.2009

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Jeanine Hennis-Plasschaert, Anne E. Jensen

Data de entrega

2.4.2009