RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)
2.4.2009 - (11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD)) - ***II
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Mathieu Grosch
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)
(11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11786/1/2008 – C6-0016/2009),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0264),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0215/2009),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Posição comum Conselho Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) As operações de fiscalização na estrada devem ser levadas a efeito sem discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade do transportador rodoviário ou do país de estabelecimento do transportador rodoviário ou de registo do veículo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As operações de fiscalização na estrada são vitais para uma efectiva implementação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Posição comum Conselho Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(19A) A fim de encorajar o turismo e a utilização de meios de transporte consentâneos com o ambiente, o Regulamento (CE) N.º 561/2006 deve ser alterado, a fim de que os condutores que exerçam uma actividade de serviço ocasional único de transporte passageiros em autocarro possam adiar o período de descanso semanal por um máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas, caso estejam envolvidos em actividades de transporte de passageiros que não incluem tipicamente horas de condução contínuas e de longa duração. Esta possibilidade apenas deveria ser autorizada em condições muito rigorosas, que preservem a segurança rodoviária e tenham em conta as condições e trabalho dos condutores, designadamente a obrigação de gozarem do período de descanso semanal imediatamente antes e depois do serviço. A Comissão deve acompanhar estreitamente a utilização desta possibilidade. Se a situação factual que justifica esta derrogação se alterar substancialmente e a derrogação der origem a uma deterioração da segurança rodoviária, a Comissão deve tomar medidas apropriadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A reintrodução do regime dos doze dias assenta num acordo dos parceiros sociais. Reveste uma enorme importância para a segurança rodoviária, as necessidades dos condutores e as necessidades operacionais das empresas, sendo mais consentâneo com a duração média de um período de férias em autocarro e beneficiando, por conseguinte, os passageiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Posição comum Conselho Artigo 6 - n.º 6 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excepcionais. |
6. A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excepcionais. Estes veículos de desdobramento apenas podem ser utilizados nas condições previstas na autorização a que se refere o n.º 3. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cumpre precaver as condutas abusivas, obrigando o operador a utilizar os veículos de desdobramento nas condições previstas no n.º 3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Posição comum Conselho Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caso um serviço internacional de autocarro existente afecte gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão, os EstadosMembros podem, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré‑aviso de seis meses ao transportador. |
Caso um serviço internacional de autocarro existente afecte gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão, em virtude de razões excepcionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, os EstadosMembros podem, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré-aviso de seis meses ao transportador. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os operadores devem poder confiar na autorização que recebem e não recear que lhes seja retirada. A autoridade seria muito incoerente se as autorizações fossem concedidas e depois retiradas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Posição comum Conselho Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.º 1 do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção tomam as medidas adequadas para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas: |
Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.º 1 do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção tomam as medidas adequadas, que podem incluir um aviso, se tal estiver previsto na legislação nacional, para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os EstadosMembros devem avisar antes de impor sanções administrativas. Relativamente ao facto de alguns EstadosMembros não disporem de um mecanismo de aviso, trata-se de chamar a atenção dos que do mesmo dispõem. O aviso é importante para manter a conformidade da legislação com o princípio da proporcionalidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Posição comum Conselho Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território as infracções foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas sanções previstas no n.º 1 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas.
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2. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território as infracções foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas sanções previstas no n.º 1 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A comunicação entre os EstadosMembros deve ser tão rápida quanto possível. Pode esperar-se do Estado-Membro de estabelecimento que comunique as informações no prazo de um mês. Tal não só é importante para evitar a dupla sanção, mas também na perspectiva do princípio da certeza jurídica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Posição comum Conselho Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caso as autoridades competentes de um Estado‑Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado‑Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a sua decisão final, as informações seguintes: |
Caso as autoridades competentes de um Estado‑Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado‑Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final, as informações seguintes: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A comunicação entre os EstadosMembros deve ser tão rápida quanto possível. Pode esperar-se do Estado-Membro de estabelecimento que comunique as informações no prazo de um mês. Tal não só é importante para evitar a dupla sanção, mas também na perspectiva do princípio da certeza jurídica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Posição comum Conselho Artigo 25 - n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os EstadosMembros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo. |
1. Os EstadosMembros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo, especialmente nas regiões fronteiriças. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alguns EstadosMembros têm regiões fronteiriças com intensas têm relações económicas recíprocas e um elevado nível de tráfego transfronteiras. Devem os mesmos poder estabelecer regulamentação menos restritiva e minimizar o ónus administrativo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Posição comum Conselho N.º 28-A (novo) Regulamento (CE) n.º 561/2006 Artigo 8 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A reintrodução do regime dos doze dias assenta num acordo dos parceiros sociais. Reveste uma enorme importância para a segurança rodoviária, as necessidades dos condutores e as necessidades operacionais das empresas, sendo mais consentâneo com a duração média de um período de férias em autocarro e beneficiando, por conseguinte, os passageiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Posição comum Conselho Artigo 30 - n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição comum Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento é aplicável a partir de ...*. |
O presente regulamento é aplicável a partir de ...*, excepção feita ao artigo 28.º-A, que é aplicável seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
______________ *JO: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
______________ *JO: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As disposições do presente regulamento são necessárias; têm as mesmas que ser aplicadas tão rapidamente quanto possível. A data de 1 de Janeiro de 2010 é muito realista, na medida em que não é nem muito próxima, propiciando, por conseguinte, aos EstadosMembros tempo suficiente para estabelecerem a necessária regulamentação, nem muito distante. |
- [1] Textos Aprovados, de 5.6.2008, P6_TA(2008)0249
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A proposta da Comissão visava inicialmente simplificar a legislação aplicável aos serviços de transporte em autocarro, substituindo dois regulamentos por um. O Regulamento (CEE) n.º 684/92 rege o acesso ao mercado do transporte internacional de passageiros em autocarro, enquanto o Regulamento (CE) n.º 12/98 estabelece as condições em que os transportadores não-residentes podem prestar serviços num Estado-Membro.
O exame do funcionamento dos dois regulamentos e as observações dos interessados sugeriam que a adopção de um conjunto de regras comuns a ambas as áreas no âmbito de um regulamento reformulado contribuiria para a clareza e para reduzir a burocracia. O projecto de regulamento da Comissão clarificava especificamente o âmbito de aplicação da legislação aplicável ao transporte internacional, introduzia novas disposições tendentes a normalizar a licença comunitária, simplificava os procedimentos de autorização dos serviços internos e não afectava praticamente as disposições da actual legislação em matéria de cabotagem.
Primeira leitura do Parlamento
O Parlamento acolheu favoravelmente a proposta de regulamento e aceitou a premissa sobre a necessidade de maior simplificação e clareza. Havia, porém, uma série de áreas em que o Parlamento aprovou alterações que reforçavam, em lugar de alterar radicalmente, a proposta da Comissão. No caso dos serviços regulares transfronteiriços de curta distância, os EstadosMembros deveriam poder optar pela não aplicação do procedimento de autorização. O Parlamento procurou incluir uma alteração que integrasse as operações de cabotagem no âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores. A possibilidade de medidas de salvaguarda em caso de perturbação grave do mercado nacional de transportes foi igualmente prevista numa alteração parlamentar.
Acima de tudo, o Parlamento considerou que a difícil questão do adiamento dos períodos de repouso no caso dos condutores que exercem ocasionalmente uma actividade de transporte internacional deveria ser abordada e resolvida através da inclusão de uma derrogação no regulamento. A alteração pertinente proposta pelo Parlamento reflectia rigorosamente a posição dos parceiros sociais na matéria.
Posição comum do Conselho
O Conselho aceitou 10 das 31 alterações do Parlamento, em alguns casos com uma melhor formulação. Refira-se que o período decorrido entre a primeira leitura do Parlamento e o acordo político no Conselho foi relativamente curto, nomeadamente, oito dias. Atendendo a que o acordo político é muito amplamente reflectido na posição comum do Conselho, é legítimo pensar que o Conselho poderá vir a debruçar-se de novo sobre a proposta.
Subsistem diferenças relativamente a áreas importantes, que o relator deseja abordar. Dizem as mesmas respeito aos serviços fronteiriços de curta distância e à possibilidade de os EstadosMembros os isentarem. Por outro lado, o Conselho não respondeu, de facto, positivamente à necessidade de cobrir situações que perturbam gravemente os mercados nacionais de transportes.
Por fim, e é este um aspecto muito importante, não se registaram no Conselho quaisquer progressos no tocante ao adiamento dos períodos de repouso dos condutores que prestam serviços internacionais ocasionais (regime dos doze dias). Trata-se de uma questão fundamental, que cumpre resolver.
Proposta do relator
O relator entende, na sequência das discussões entre o Conselho, a Comissão, o relator e os relatores-sombra, que o Conselho poderá vir a reconhecer a necessidade de progressos nas áreas que continuam a não ser satisfatórias. O relator considera, por outro lado, que o Conselho poderia indicar, caso não aceite as alterações do Parlamento em primeira leitura, pelo menos as alterações que tratam satisfatoriamente das questões pendentes mais importantes.
Propõe, por conseguinte, a aceitação da posição comum do Conselho, nos casos em que esta reflecte a substância da posição do Parlamento, propondo, porém, a sua alteração de modo a que reflicta a posição do Parlamento no que respeita ao seguinte:
– serviços nas regiões fronteiriças,
– cooperação mais eficiente e mais rápida transmissão de informações entre EstadosMembros,
– data de aplicação do regulamento,
– adiamento dos períodos de repouso (regime dos doze dias).
Será eventualmente possível alcançar um amplo acordo sobre a totalidade dos pontos fundamentais antes da aprovação da segunda leitura do Parlamento e o relator está empenhado em trabalhar neste sentido em articulação com os relatores-sombra.
PROCESSO
Título |
Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) |
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Referências |
11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
5.6.2008 T6-0249/2008 |
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Proposta da Comissão |
COM(2007)0264 - C6-0147/2007 |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
15.1.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.1.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Mathieu Grosch 19.1.2009 |
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Exame em comissão |
16.2.2009 |
16.3.2009 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Philip Bradbourn, Jeanine Hennis-Plasschaert, Anne E. Jensen |
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Data de entrega |
2.4.2009 |
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