Relatório - A6-0217/2009Relatório
A6-0217/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006, que institui o segundo programa “Marco Polo” relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“Marco Polo II”)

2.4.2009 - (COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Ulrich Stockmann

Processo : 2008/0239(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0217/2009
Textos apresentados :
A6-0217/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006, que institui o segundo programa “Marco Polo” relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“Marco Polo II”)

(COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0847),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 1 do artigo 71º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0482/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0217/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de fazer face a este crescimento, há que promover uma maior utilização dos transportes marítimos de curta distância, dos transportes ferroviários e da navegação interior, sendo necessário incentivar novas iniciativas mais vigorosas para o sector dos transportes e da logística, bem como a adopção de novas abordagens e a utilização de inovações técnicas em toda a cadeia de transporte e na sua gestão.

(3) A fim de fazer face a este crescimento, há que promover uma maior utilização dos transportes marítimos de curta distância, dos transportes ferroviários e da navegação interior, sendo necessário incentivar novas iniciativas mais vigorosas para o sector dos transportes e da logística, incluindo os portos secos e outras plataformas que facilitem a intermodalidade, bem como a adopção de novas abordagens e a utilização de inovações técnicas em toda a cadeia de transporte e na sua gestão.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Proposta da Comissão

Alteração

 

(3-A) Uma das incumbências da União Europeia consiste em reforçar os modos de transporte respeitadores do ambiente, independentemente de isto conduzir a uma transferência específica ou a um efeito de redução a nível do transporte rodoviário de mercadorias.

Justificação

À luz das elevadas taxas globais de crescimento dos transportes rodoviários de mercadorias, parece sensato reforçar os modos de transporte respeitadores do ambiente, independentemente do seu efeito de transferência modal ou de redução do tráfego.

Alteração   3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Proposta da Comissão

Alteração

(8) Os limiares de elegibilidade para propostas de financiamento devem ser reduzidos e expressos em toneladas‑quilómetro desviadas por ano, à excepção das acções de aprendizagem em comum. Não há necessidade de definir novos limiares específicos aplicáveis às acções destinadas a evitar o tráfego, sendo fixada uma duração mínima para este tipo de projectos, bem como para os projectos catalisadores e os relativos às auto-estradas do mar.

(8) Os limiares de elegibilidade para propostas de financiamento devem ser reduzidos e expressos em toneladas‑quilómetro desviadas por ano, à excepção das acções de aprendizagem em comum. Estes limiares devem ser calculados ao longo de todo o período de execução do projecto sem estabelecer qualquer taxa anual de execução. Não há necessidade de definir novos limiares específicos aplicáveis às acções destinadas a evitar o tráfego, sendo fixada uma duração mínima para este tipo de projectos, bem como para os projectos catalisadores e os relativos às auto-estradas do mar.

Alterações  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. As acções devem ser apresentadas por empresas estabelecidas nos Estados‑Membros ou nos países participantes, segundo as modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º.

1. As acções devem ser apresentadas por empresas ou consórcios estabelecidos nos Estados-Membros ou nos países participantes, segundo as modalidades previstas no artigo 3.º, n.ºs 3 e 4.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1692/2006

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"As acções devem ser apresentadas à Comissão de acordo com as regras pormenorizadas estabelecidas nos termos do artigo 6.º. A apresentação deve conter todos os elementos necessários para permitir à Comissão efectuar a sua selecção de acordo com o artigo 9.º.

 

Se necessário, a Comissão fornecerá assistência aos candidatos, a fim de facilitar o seu processo de apresentação da candidatura, por exemplo através de um serviço de apoio em linha."

Justificação

Muitas PME deparam-se com obstáculos ao apresentarem uma candidatura para o programa Marco Polo. A disponibilização de assistência técnica durante o processo de candidatura a este programa, designadamente um serviço de apoio, poderá reduzir estes obstáculos e reforçar a participação das PME no programa.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1692/2006

Artigo 9 – alínea b)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

-a) A alínea b) do parágrafo 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"b) As condições estabelecidas na coluna adequada do anexo I […];"

Justificação

Uma vez que o anexo II é suprimido, já não faz sentido remeter para o mesmo.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1692/2006

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Na alínea d) do primeiro parágrafo, os termos “os méritos ambientais relativos das acções propostas” são substituídos por “os méritos relativos das acções em termos de redução dos custos externos”.

(a) Na alínea d) do primeiro parágrafo, a parte da frase “os méritos ambientais relativos das acções propostas” é alterada como se segue: "os méritos das acções em termos ambientais” e “os méritos das acções em termos de redução dos custos externos”.

Alterações  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

6-B. O nº 2 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Depois de ter informado o comité referido no artigo 10.º, a Comissão aprova a decisão de conceder assistência financeira."

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1692/2006

Artigo 14 – n.º 2

 

Proposta da Comissão

Alteração

2. Até 30 de Junho de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação dos resultados obtidos pelo programa Marco Polo no período 2003-2009.

2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre os resultados obtidos pelo programa Marco Polo no período 2003-2010. A Comissão apresentará esta comunicação antes de elaborar uma proposta para o terceiro programa Marco Polo e contemplará as conclusões da comunicação aquando da elaboração dessa proposta.

Justificação

Com vista à preparação de um terceiro programa Marco Polo, impõe-se efectuar uma avaliação exaustiva dos resultados obtidos até à data com o programa. Esta avaliação deve ser apresentada ao Parlamento, sob a forma de uma comunicação, e deve servir de base para o debate a realizar sobre o programa Marco Polo III. O período de avaliação previsto para a comunicação deverá ser alargado, de molde a se poder incluir as repercussões do regulamento na avaliação.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-A. Ao artigo 14.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

“2-A. A comunicação referida no n.º 2 deverá incidir, nomeadamente, sobre o seguinte:

 

o impacto do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... , relativo à modificação do Regulamento (CE) n.º 1692/2006 que institui o segundo programa "Marco Polo" relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias ("Marco Polo II")*,

 

– a experiência obtida com a gestão do programa através da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação,

 

– a necessidade de estabelecer uma diferenciação entre os vários modos de transporte aquando do estabelecimento das condições de financiamento, com base na segurança, no desempenho ambiental e na eficiência energética,

 

a eficácia de acções visando evitar o tráfego,

 

– a necessidade de disponibilizar assistência orientada para a procura na fase de execução, tendo em conta as necessidades das pequenas e das micro-empresas de transporte,

 

- o reconhecimento de que uma recessão económica pode constituir um motivo excepcional para prorrogar o período de vigência de um projecto,

 

– a redução dos limiares de elegibilidade para produtos específicos,

 

– a possibilidade de indicar os objectivos para os limiares mínimos de apoio para projectos propostos em termos de eficiência energética e benefícios ambientais, para além das toneladas-quilómetro transferidas entre modos de transporte,

 

– a conveniência da inclusão da unidade de transporte na definição do termo 'Mercadorias'.

 

– a disponibilização de sinopses anuais completas dos projectos que foram co-financiados,

 

- a possibilidade de assegurar uma coerência entre o programa Marco Polo, o Plano de acção para a logística e o programa das RTE-T adoptando as medidas adequadas a fim de coordenar a concessão de fundos comunitários, em especial para as auto-estradas do mar,

 

- a possibilidade de tornar elegíveis os custos incorridos num país terceiro no caso de serem promovidos por empresas de um Estado-Membro,

 

- a necessidade de ter em conta as características específicas do sector da navegação interior e das suas pequenas e médias empresas, nomeadamente através de um programa específico para o sector da navegação interior,

 

- a possibilidade de alargar o programa aos países vizinhos,

 

- a possibilidade de reforçar a adaptação do programa aos Estados-Membros com ilhas e arquipélagos."

Alterações  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção C. Transferência modal – n.º 1, alínea c), do artigo 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alterações

d) Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

d) Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros ao contrato de subvenção, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

Alterações  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção A. Acções catalisadoras – n.º 1, alínea a), do artigo 5 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alterações

f) Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

f) Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros ao contrato de subvenção, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

Alterações  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do artigo 5.º – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alterações

g) Se a acção AdM exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

g) Se a acção AdM exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros ao contrato de subvenção, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

Alterações  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção D. Evitar o tráfego – n.º 1, alínea d), do artigo 5.º – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alterações

f) Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

f) Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros ao contrato de subvenção, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

Alterações  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: A. Acções catalisadoras – n.º 1, alínea a), do artigo 5.º – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alterações

a) O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 10% dos custos elegíveis totais do projecto.

a) O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 20% dos custos elegíveis totais do projecto.

Alterações  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do artigo 5.º – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alterações

a) O apoio financeiro comunitário a acções AdM é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 10% dos custos elegíveis totais do projecto.

a) O apoio financeiro comunitário a acções AdM é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 20% dos custos elegíveis totais do projecto.

Alterações  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: C. Transferência modal – n.º 1, alínea c) do artigo 5.º – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alterações

a) O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 10% dos custos elegíveis totais do projecto.

a) O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 20% dos custos elegíveis totais do projecto.

Alterações  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: D. Evitar o tráfego – n.º 1, alínea d), do artigo 5.º – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alterações

a) O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 10% dos custos elegíveis totais do projecto.

a) O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é limitado a 35%, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção. Os custos elegíveis relacionados com a infra-estrutura auxiliar não devem ser superiores a 20% dos custos elegíveis totais do projecto.

Alterações  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção – Tipo de acção: A. Acções catalisadoras – n.º 1, alínea a), do art. 5

 

Texto da Comissão

Alterações

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses.

Alterações  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção – Tipo de acção: B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do art. 5.º

 

Texto da Comissão

Alterações

O apoio financeiro comunitário a acções AdM é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses.

Alterações  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção –Tipo de acção: C. Transferência modal – n.º 1 – alínea c) – art. 5.º

 

Texto da Comissão

Alterações

O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é concedido com base em contratos de subvenção. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 38 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 38 meses ou, em casos excepcionais, de 44 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 38 meses ou, em casos excepcionais, de 44 meses.

Alterações  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção – Tipo de acção: D. Evitar o tráfego – n.º 1 – alínea d) – art. 5

 

Texto da Comissão

Alterações

O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses.

Alterações  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 4: Valor mínimo dos contratos – Tipo de acção: B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do art. 5

 

Texto da Comissão

Alterações

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção AdM é de 250 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção AdM é de 200 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção.

Alterações  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5

Regulamento (CE) n.° 1692/2006

Ponto 4: Valor mínimo dos contratos – Tipo de acção: C. Transferência modal – n.º 1 – alínea c) – art. 5

 

Texto da Comissão

Alterações

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de transferência modal é de 80 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. As acções de transferência modal que visam um desvio de transporte para a navegação interior são sujeitas a um limiar especial de 17 milhões de toneladas-quilómetro ou ao seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de transferência modal é de 60 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. As acções de transferência modal que visam um desvio de transporte para a navegação interior são sujeitas a um limiar especial de 25 milhões de toneladas-quilómetro ou ao seu equivalente volumétrico de transferência modal ao longo de todo o período de três anos.

Justificação

O montante estabelecido pela Comissão é reduzido para aumentar a participação da navegação interior. Tem também em consideração o facto de projectos novos raramente atingirem 17 milhões de toneladas-quilómetro de transferência modal no primeiro ano da sua vigência. Por esse motivo, o limite deve ser estabelecido para um período de três anos, com o mínimo de 25 milhões de toneladas-quilómetro de transferência modal no total, em vez de três vezes 17 milhões de toneladas-quilómetro.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O Regulamento (CE) n.º 1692/2006 instituiu o segundo programa "Marco Polo" relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias.

O objectivo deste programa consiste em reduzir o congestionamento do tráfego rodoviário, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e fomentar a intermodalidade, contribuindo, assim, para a eficácia e a sustentabilidade do sistema de transportes e gerando um valor acrescentado na União Europeia, sem, no entanto, pôr em causa a coesão económica, social ou territorial.

O programa terá início em 1 de Janeiro de 2007 e decorrerá até 31 de Dezembro de 2013. O que se pretende alcançar até ao final do programa é que uma parte significativa do aumento anual esperado do tráfego internacional de mercadorias seja transferida para o transporte marítimo de curta distância, a ferrovia ou o transporte por vias navegáveis interiores, ou ainda uma articulação entre os vários modos de transporte em que os trajectos por rodovia sejam o mais curto possível.

Os resultados do convite formulado em 2008 para a apresentação de propostas para o segundo programa Marco Polo e as conclusões da avaliação externa do primeiro programa Marco Polo demonstraram que o programa promoveu uma transferência modal assinalável. No entanto, é provável que não seja possível alcançar o objectivo fixado na sua base jurídica no sentido de evitar ou transferir para outros modos de transporte grande parte do aumento global previsto a nível do transporte rodoviário internacional de mercadorias na Europa.

Os pedidos de apoio financeiro e, por conseguinte, os projectos que visam evitar ou transferir o transporte rodoviário de mercadorias têm vindo a diminuir de ano para ano. A falta de interesse por parte dos potenciais candidatos deve-se, nomeadamente, à falta de motivação dos eventuais beneficiários destes apoios, à complexidade do programa e ao facto de os mecanismos de financiamento não serem adequados, bem como aos escassos resultados dos apoios.

Para que o programa Marco Polo II possa alcançar os seus objectivos, terá de ser concebido de forma mais atractiva. Para o efeito irá proceder-se à modificação da base jurídica e à simplificação e a uma melhor definição dos procedimentos de análise. Por outro lado, convém adaptar as condições e os requisitos necessários para a concessão do apoio. Estas modificações deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível para se poder alcançar o maior efeito possível.

Principais modificações previstas na proposta da Comissão

•          Facilitação do acesso das pequenas empresas ao programa

Os projectos devem igualmente poder ser apresentados por empresas a título individual, isto é, a criação de um consórcio deixa de ser necessária.

•          Redução e simplificação dos limiares de elegibilidade dos projectos

Os projectos (à excepção dos "Aprendizagem em comum") só devem preencher o critério da capacidade de transferência modal, que deixa de ser indicada para todo o tempo de vigência do projecto passando a ser calculada numa base anual; o limiar financeiro é suprimido. Grande parte dos limiares são reduzidos e é introduzido um limiar particularmente baixo para os projectos relativos à navegação interior (17 milhões de toneladas-quilómetro). Estas modificações contribuirão para que o programa venha a contemplar projectos de menores dimensões. Por outro lado, é suprimido o limiar específico de 10% para medidas susceptíveis de evitarem o transporte rodoviário.

•          Reforço da intensidade do apoio          

Aquando do cálculo relativo à transferência modal será tido em conta, por um lado, o peso dos meios e do equipamento de transporte que deverão transportar a mercadoria e, por outro lado, a subvenção para cada 500 toneladas-quilómetro desviadas para outro meio de transporte será aumentada de 1 euro para 2 euros, conforme já tinha sido decidido numa proposta anterior da Comissão.

•          Medidas de simplificação

O actual quadro para o apoio às infra-estruturas, para além de ser complexo, contém uma série de excepções e requisitos adicionais em relação aos prazos para a execução dos projectos, prevendo ainda cálculos complicados para o apoio financeiro que é possível conceder a diferentes projectos.

Segundo as modificações propostas, os custos elegíveis para infra-estruturas adicionais podem corresponder, no máximo, a 10% do custo global elegível do projecto. Isto aplica-se a todos os tipos de acção, à excepção da "Aprendizagem em comum".

A decisão relativa à concessão de apoio financeiro deixa de ser decidida no âmbito do processo de comitologia e passa a ser tomada pela Comissão ou pela Agência de Execução para a Competitividade e Inovação, que tinha sido incumbida em meados de 2008 da gestão do programa. No tocante às condições específicas relativas ao processo de apresentação e de selecção de acções relacionadas com o programa, estas continuarão a ser tomadas no âmbito do processo de comitologia, embora não numa base anual, mas para a vigência global do programa. Desta forma pretende-se encurtar a duração do ciclo de gestão (que, neste momento, corresponde a 470 dias).

•          Duração dos projectos

É introduzida uma duração mínima correspondente a 3 anos para todos os tipos de acção, à excepção da "Aprendizagem em comum". No caso de se verificarem atrasos excepcionais ao nível de execução - casos esses que deverão ser devidamente justificados pelo beneficiário -, a duração máxima dos contratos poderá ser excepcionalmente alargada por 6 seis meses. Os contratos para a "Aprendizagem em comum" podem ser alargados de 26 meses para 52 meses.

Observações do relator

Segundo os resultados da avaliação externa efectuada pela Ecorys em 2007, os objectivos do primeiro programa Marco Polo só foram alcançados a 64% no que respeita à transferência do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte. Atendendo ao facto de que o número de projectos aprovados tem vindo a diminuir, prevê-se igualmente que o objectivo do segundo programa Marco Polo, isto é, a transferência para outros modos de transporte de uma parte significativa do aumento dos transportes internacionais de mercadorias (60%, 20,5 mil milhões de toneladas-quilómetro) não possa ser alcançado.

Uma das razões subjacentes à diminuição do número de projectos aprovados é, sobretudo, a falta de motivação por parte dos beneficiários do apoio para apresentarem projectos, o que fica a dever-se, nomeadamente, à complexidade do programa, às condições pouco claras para o apoio e à escassa intensidade dos apoios. Por conseguinte, o relator defende, sem restrições, as adaptações propostas pela Comissão para reforçar a atractividade e a eficácia do segundo programa Marco Polo, que expira em 2013 e que está dotado com 450 milhões de euros. Por outro lado, o relator aguarda igualmente que as medidas propostas sejam aprovadas com celeridade.

À luz do debate sobre um terceiro programa Marco Polo, o relator exorta, no entanto, a Comissão a, além disso, apresentar ao Parlamento uma comunicação sobre as implicações do referido regulamento. Ao mesmo tempo, a Comissão deve avaliar a experiência verificada com a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, que, desde Março de 2008 está incumbida, em nome da Comissão, da gestão do programa Marco Polo. Além disso, a Comissão deve examinar se a diferenciação das condições de apoio estruturadas por modos de transporte e se uma redução dos valores indicativos podem contribuir para aumentar a atractividade do programa, atendendo a que as mercadorias perecíveis devem, de preferência, ser transportadas pela via mais directa possível. Por outro lado, a Comissão deve proceder a uma nova avaliação da acção "Redução do tráfego rodoviário" - ao abrigo da qual ainda não foi financiado nenhum projecto do programa Marco Polo - no âmbito da programação de um terceiro programa Marco Polo. Atendendo a que se está a atravessar um período de recessão económica, a Comissão deve igualmente ponderar se é necessário reforçar a ajuda técnica aos Estados-Membros aquando da sua apresentação de candidaturas e se se impõe alargar os prazos de vigência dos projectos, de molde a dar mais tempo às empresas para estas conseguirem alcançar os objectivos em matéria de transferência para outros modos de transporte. Por último, a Comissão deve analisar se a inclusão da unidade de transporte na definição de "mercadorias" é adequada. Por outro lado, importa também examinar se convém basear os limiares da elegibilidade dos projectos propostos nos benefícios ambientais em vez de os basear nas toneladas-quilómetro transferidas anualmente para outros modos de transporte.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (23.2.2009)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006 que institui o segundo programa “Marco Polo” relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“Marco Polo II”)
(COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD))

Relatora de parecer: Anne E. Jensen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O programa Marco Polo visa reduzir o congestionamento do tráfego, inserindo-se numa estratégia política coerente de transportes da UE que inclui a internalização dos custos externos e a utilização de instrumentos baseados no mercado para reflectir a utilização das infra-estruturas.

Os resultados obtidos durante a execução do programa foram fracos. Uma avaliação externa dos resultados do programa Marco Polo estimou que o programa não iria cumprir os seus objectivos de transferência modal e os avaliadores formularam algumas recomendações para aumentar a sua eficácia. Com efeito, só 64% do objectivo de transferência modal foi alcançado.

Mais concretamente, os resultados dos convites à apresentação de propostas do programa Marco Polo são resumidos no quadro infra:

CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

MP I

2003

MP I

2004

MP I

2005

MP I

2006

MP II

2007

MP II

2008

Orçamento disponível (em M€)

15

20.4

30.7

35.7

56

58**

Orçamento autorizado (em M€)

13

20.4

21.4

18.9

45

34

Propostas recebidas

92

62

63

48

55

46

Contratos celebrados

13

12

15

15

20

28

Transporte de mercadorias a desviar (em milhares de milhões de tkm)

12.4

14.4

9.5

11.5

23.6

16

Transferência modal prevista (em milhares de milhões de tkm)

7.5*

7.5*

7.5*

7.5*

n/a

n/a

Objectivos de transferência modal (em milhares de milhões de tkm)

12

12

12

12

<20

<20

* Média anual de uma estimativa global de uma avaliação externa realizada em 2007, confirmada pela AECI em 2008.

** Por motivos de subutilização, 20 milhões de euros foram transferidos para outro programa.

Por conseguinte, a Comissão apresentou uma nova proposta que visa melhorar o programa Marco Polo e aumentar a sua eficácia na redução de tráfego e na transferência modal.

O regulamento relativo ao segundo programa Marco Polo (“Marco Polo II”) prevê alterações nos seguintes domínios:

· medidas destinadas a facilitar a participação das pequenas empresas;

· medidas com vista a baixar os limiares de elegibilidade expressos em toneladas‑quilómetro;

· aumentar a intensidade do financiamento;

· simplificar os procedimentos do programa.

Posição da relatora de parecer

A relatora de parecer acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, por concordar com os objectivos gerais para melhorar o programa Marco Polo.

Em especial, aprecia o facto de a proposta pretender simplificar os procedimentos relativos aos convites à apresentação de propostas e promover a participação das pequenas empresas. De notar que a simplificação prevê igualmente a eliminação do procedimento de comitologia para a selecção anual de projectos a financiar.

A relatora de parecer considera que quanto maior for a burocracia na tramitação dos pedidos de financiamento e na execução dos projectos, mais tempo se perde e as dotações são subutilizadas, como demonstrou o estudo externo relativo ao programa Marco Polo I.

A relatora de parecer sublinha que, se o problema da subutilização das dotações do programa Marco Polo se mantiver, estas devem ser afectadas a outros programas no domínio dos transportes.

******

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a propor a aprovação da proposta da Comissão.

PROCESSO

Título

Programa Marco Polo II

Referências

COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

  Data de comunicação em sessão

BUDG13.1.2009

 

Relator de parecer

  Data de designação

Anne E. Jensen

21.1.2009

Exame em comissão

10.2.2009

23.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

23.2.2009

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Costas Botopoulos, Göran Färm, Vicente Miguel Garcés Ramón, Salvador Garriga Polledo, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Gérard Onesta, László Surján, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

 

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

 

PROCESSO

Título

Programa Marco Polo II

Referências

COM(2008)0847 – C6-0482/2008 – 2008/0239(COD)

Data de apresentação ao PE

10.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

13.1.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

13.1.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ulrich Stockmann

5.1.2009

 

 

Exame em comissão

17.2.2009

30.3.2009

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Luis de Grandes Pascual, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Luís Queiró, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Anne E. Jensen, Marie Panayotopoulos-Cassiotou

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Elisabeth Schroedter

Data de entrega

2.4.2009