RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006, que institui o segundo programa “Marco Polo” relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“Marco Polo II”)
2.4.2009 - (COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Ulrich Stockmann
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006, que institui o segundo programa “Marco Polo” relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“Marco Polo II”)
(COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0847),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 1 do artigo 71º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0482/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0217/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A fim de fazer face a este crescimento, há que promover uma maior utilização dos transportes marítimos de curta distância, dos transportes ferroviários e da navegação interior, sendo necessário incentivar novas iniciativas mais vigorosas para o sector dos transportes e da logística, bem como a adopção de novas abordagens e a utilização de inovações técnicas em toda a cadeia de transporte e na sua gestão. |
(3) A fim de fazer face a este crescimento, há que promover uma maior utilização dos transportes marítimos de curta distância, dos transportes ferroviários e da navegação interior, sendo necessário incentivar novas iniciativas mais vigorosas para o sector dos transportes e da logística, incluindo os portos secos e outras plataformas que facilitem a intermodalidade, bem como a adopção de novas abordagens e a utilização de inovações técnicas em toda a cadeia de transporte e na sua gestão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Uma das incumbências da União Europeia consiste em reforçar os modos de transporte respeitadores do ambiente, independentemente de isto conduzir a uma transferência específica ou a um efeito de redução a nível do transporte rodoviário de mercadorias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
À luz das elevadas taxas globais de crescimento dos transportes rodoviários de mercadorias, parece sensato reforçar os modos de transporte respeitadores do ambiente, independentemente do seu efeito de transferência modal ou de redução do tráfego. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Os limiares de elegibilidade para propostas de financiamento devem ser reduzidos e expressos em toneladas‑quilómetro desviadas por ano, à excepção das acções de aprendizagem em comum. Não há necessidade de definir novos limiares específicos aplicáveis às acções destinadas a evitar o tráfego, sendo fixada uma duração mínima para este tipo de projectos, bem como para os projectos catalisadores e os relativos às auto-estradas do mar. |
(8) Os limiares de elegibilidade para propostas de financiamento devem ser reduzidos e expressos em toneladas‑quilómetro desviadas por ano, à excepção das acções de aprendizagem em comum. Estes limiares devem ser calculados ao longo de todo o período de execução do projecto sem estabelecer qualquer taxa anual de execução. Não há necessidade de definir novos limiares específicos aplicáveis às acções destinadas a evitar o tráfego, sendo fixada uma duração mínima para este tipo de projectos, bem como para os projectos catalisadores e os relativos às auto-estradas do mar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterações 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Artigo 4 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1692/2006 Artigo 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Muitas PME deparam-se com obstáculos ao apresentarem uma candidatura para o programa Marco Polo. A disponibilização de assistência técnica durante o processo de candidatura a este programa, designadamente um serviço de apoio, poderá reduzir estes obstáculos e reforçar a participação das PME no programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova) Regulamento (CE) n.º 1692/2006 Artigo 9 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que o anexo II é suprimido, já não faz sentido remeter para o mesmo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1692/2006 Artigo 9 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 – alínea b) Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Artigo 9 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1692/2006 Artigo 14 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com vista à preparação de um terceiro programa Marco Polo, impõe-se efectuar uma avaliação exaustiva dos resultados obtidos até à data com o programa. Esta avaliação deve ser apresentada ao Parlamento, sob a forma de uma comunicação, e deve servir de base para o debate a realizar sobre o programa Marco Polo III. O período de avaliação previsto para a comunicação deverá ser alargado, de molde a se poder incluir as repercussões do regulamento na avaliação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 7-A (novo) Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Artigo 14 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção C. Transferência modal – n.º 1, alínea c), do artigo 5 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção A. Acções catalisadoras – n.º 1, alínea a), do artigo 5 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do artigo 5.º – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 1: Condições de financiamento – Tipo de acção D. Evitar o tráfego – n.º 1, alínea d), do artigo 5.º – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: A. Acções catalisadoras – n.º 1, alínea a), do artigo 5.º – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do artigo 5.º – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: C. Transferência modal – n.º 1, alínea c) do artigo 5.º – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 2: Intensidade e âmbito do financiamento – Tipo de acção: D. Evitar o tráfego – n.º 1, alínea d), do artigo 5.º – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção – Tipo de acção: A. Acções catalisadoras – n.º 1, alínea a), do art. 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção – Tipo de acção: B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do art. 5.º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção –Tipo de acção: C. Transferência modal – n.º 1 – alínea c) – art. 5.º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 3: Forma e duração do contrato de subvenção – Tipo de acção: D. Evitar o tráfego – n.º 1 – alínea d) – art. 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 4: Valor mínimo dos contratos – Tipo de acção: B. Auto-estradas do mar – n.º 1, alínea b), do art. 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – Condições de financiamento e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 Regulamento (CE) n.° 1692/2006 Ponto 4: Valor mínimo dos contratos – Tipo de acção: C. Transferência modal – n.º 1 – alínea c) – art. 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O montante estabelecido pela Comissão é reduzido para aumentar a participação da navegação interior. Tem também em consideração o facto de projectos novos raramente atingirem 17 milhões de toneladas-quilómetro de transferência modal no primeiro ano da sua vigência. Por esse motivo, o limite deve ser estabelecido para um período de três anos, com o mínimo de 25 milhões de toneladas-quilómetro de transferência modal no total, em vez de três vezes 17 milhões de toneladas-quilómetro. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O Regulamento (CE) n.º 1692/2006 instituiu o segundo programa "Marco Polo" relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias.
O objectivo deste programa consiste em reduzir o congestionamento do tráfego rodoviário, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e fomentar a intermodalidade, contribuindo, assim, para a eficácia e a sustentabilidade do sistema de transportes e gerando um valor acrescentado na União Europeia, sem, no entanto, pôr em causa a coesão económica, social ou territorial.
O programa terá início em 1 de Janeiro de 2007 e decorrerá até 31 de Dezembro de 2013. O que se pretende alcançar até ao final do programa é que uma parte significativa do aumento anual esperado do tráfego internacional de mercadorias seja transferida para o transporte marítimo de curta distância, a ferrovia ou o transporte por vias navegáveis interiores, ou ainda uma articulação entre os vários modos de transporte em que os trajectos por rodovia sejam o mais curto possível.
Os resultados do convite formulado em 2008 para a apresentação de propostas para o segundo programa Marco Polo e as conclusões da avaliação externa do primeiro programa Marco Polo demonstraram que o programa promoveu uma transferência modal assinalável. No entanto, é provável que não seja possível alcançar o objectivo fixado na sua base jurídica no sentido de evitar ou transferir para outros modos de transporte grande parte do aumento global previsto a nível do transporte rodoviário internacional de mercadorias na Europa.
Os pedidos de apoio financeiro e, por conseguinte, os projectos que visam evitar ou transferir o transporte rodoviário de mercadorias têm vindo a diminuir de ano para ano. A falta de interesse por parte dos potenciais candidatos deve-se, nomeadamente, à falta de motivação dos eventuais beneficiários destes apoios, à complexidade do programa e ao facto de os mecanismos de financiamento não serem adequados, bem como aos escassos resultados dos apoios.
Para que o programa Marco Polo II possa alcançar os seus objectivos, terá de ser concebido de forma mais atractiva. Para o efeito irá proceder-se à modificação da base jurídica e à simplificação e a uma melhor definição dos procedimentos de análise. Por outro lado, convém adaptar as condições e os requisitos necessários para a concessão do apoio. Estas modificações deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível para se poder alcançar o maior efeito possível.
Principais modificações previstas na proposta da Comissão
• Facilitação do acesso das pequenas empresas ao programa
Os projectos devem igualmente poder ser apresentados por empresas a título individual, isto é, a criação de um consórcio deixa de ser necessária.
• Redução e simplificação dos limiares de elegibilidade dos projectos
Os projectos (à excepção dos "Aprendizagem em comum") só devem preencher o critério da capacidade de transferência modal, que deixa de ser indicada para todo o tempo de vigência do projecto passando a ser calculada numa base anual; o limiar financeiro é suprimido. Grande parte dos limiares são reduzidos e é introduzido um limiar particularmente baixo para os projectos relativos à navegação interior (17 milhões de toneladas-quilómetro). Estas modificações contribuirão para que o programa venha a contemplar projectos de menores dimensões. Por outro lado, é suprimido o limiar específico de 10% para medidas susceptíveis de evitarem o transporte rodoviário.
• Reforço da intensidade do apoio
Aquando do cálculo relativo à transferência modal será tido em conta, por um lado, o peso dos meios e do equipamento de transporte que deverão transportar a mercadoria e, por outro lado, a subvenção para cada 500 toneladas-quilómetro desviadas para outro meio de transporte será aumentada de 1 euro para 2 euros, conforme já tinha sido decidido numa proposta anterior da Comissão.
• Medidas de simplificação
O actual quadro para o apoio às infra-estruturas, para além de ser complexo, contém uma série de excepções e requisitos adicionais em relação aos prazos para a execução dos projectos, prevendo ainda cálculos complicados para o apoio financeiro que é possível conceder a diferentes projectos.
Segundo as modificações propostas, os custos elegíveis para infra-estruturas adicionais podem corresponder, no máximo, a 10% do custo global elegível do projecto. Isto aplica-se a todos os tipos de acção, à excepção da "Aprendizagem em comum".
A decisão relativa à concessão de apoio financeiro deixa de ser decidida no âmbito do processo de comitologia e passa a ser tomada pela Comissão ou pela Agência de Execução para a Competitividade e Inovação, que tinha sido incumbida em meados de 2008 da gestão do programa. No tocante às condições específicas relativas ao processo de apresentação e de selecção de acções relacionadas com o programa, estas continuarão a ser tomadas no âmbito do processo de comitologia, embora não numa base anual, mas para a vigência global do programa. Desta forma pretende-se encurtar a duração do ciclo de gestão (que, neste momento, corresponde a 470 dias).
• Duração dos projectos
É introduzida uma duração mínima correspondente a 3 anos para todos os tipos de acção, à excepção da "Aprendizagem em comum". No caso de se verificarem atrasos excepcionais ao nível de execução - casos esses que deverão ser devidamente justificados pelo beneficiário -, a duração máxima dos contratos poderá ser excepcionalmente alargada por 6 seis meses. Os contratos para a "Aprendizagem em comum" podem ser alargados de 26 meses para 52 meses.
Observações do relator
Segundo os resultados da avaliação externa efectuada pela Ecorys em 2007, os objectivos do primeiro programa Marco Polo só foram alcançados a 64% no que respeita à transferência do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte. Atendendo ao facto de que o número de projectos aprovados tem vindo a diminuir, prevê-se igualmente que o objectivo do segundo programa Marco Polo, isto é, a transferência para outros modos de transporte de uma parte significativa do aumento dos transportes internacionais de mercadorias (60%, 20,5 mil milhões de toneladas-quilómetro) não possa ser alcançado.
Uma das razões subjacentes à diminuição do número de projectos aprovados é, sobretudo, a falta de motivação por parte dos beneficiários do apoio para apresentarem projectos, o que fica a dever-se, nomeadamente, à complexidade do programa, às condições pouco claras para o apoio e à escassa intensidade dos apoios. Por conseguinte, o relator defende, sem restrições, as adaptações propostas pela Comissão para reforçar a atractividade e a eficácia do segundo programa Marco Polo, que expira em 2013 e que está dotado com 450 milhões de euros. Por outro lado, o relator aguarda igualmente que as medidas propostas sejam aprovadas com celeridade.
À luz do debate sobre um terceiro programa Marco Polo, o relator exorta, no entanto, a Comissão a, além disso, apresentar ao Parlamento uma comunicação sobre as implicações do referido regulamento. Ao mesmo tempo, a Comissão deve avaliar a experiência verificada com a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, que, desde Março de 2008 está incumbida, em nome da Comissão, da gestão do programa Marco Polo. Além disso, a Comissão deve examinar se a diferenciação das condições de apoio estruturadas por modos de transporte e se uma redução dos valores indicativos podem contribuir para aumentar a atractividade do programa, atendendo a que as mercadorias perecíveis devem, de preferência, ser transportadas pela via mais directa possível. Por outro lado, a Comissão deve proceder a uma nova avaliação da acção "Redução do tráfego rodoviário" - ao abrigo da qual ainda não foi financiado nenhum projecto do programa Marco Polo - no âmbito da programação de um terceiro programa Marco Polo. Atendendo a que se está a atravessar um período de recessão económica, a Comissão deve igualmente ponderar se é necessário reforçar a ajuda técnica aos Estados-Membros aquando da sua apresentação de candidaturas e se se impõe alargar os prazos de vigência dos projectos, de molde a dar mais tempo às empresas para estas conseguirem alcançar os objectivos em matéria de transferência para outros modos de transporte. Por último, a Comissão deve analisar se a inclusão da unidade de transporte na definição de "mercadorias" é adequada. Por outro lado, importa também examinar se convém basear os limiares da elegibilidade dos projectos propostos nos benefícios ambientais em vez de os basear nas toneladas-quilómetro transferidas anualmente para outros modos de transporte.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (23.2.2009)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006 que institui o segundo programa “Marco Polo” relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“Marco Polo II”)
(COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD))
Relatora de parecer: Anne E. Jensen
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O programa Marco Polo visa reduzir o congestionamento do tráfego, inserindo-se numa estratégia política coerente de transportes da UE que inclui a internalização dos custos externos e a utilização de instrumentos baseados no mercado para reflectir a utilização das infra-estruturas.
Os resultados obtidos durante a execução do programa foram fracos. Uma avaliação externa dos resultados do programa Marco Polo estimou que o programa não iria cumprir os seus objectivos de transferência modal e os avaliadores formularam algumas recomendações para aumentar a sua eficácia. Com efeito, só 64% do objectivo de transferência modal foi alcançado.
Mais concretamente, os resultados dos convites à apresentação de propostas do programa Marco Polo são resumidos no quadro infra:
CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS |
MP I 2003 |
MP I 2004 |
MP I 2005 |
MP I 2006 |
MP II 2007 |
MP II 2008 |
|
Orçamento disponível (em M€) |
15 |
20.4 |
30.7 |
35.7 |
56 |
58** |
|
Orçamento autorizado (em M€) |
13 |
20.4 |
21.4 |
18.9 |
45 |
34 |
|
Propostas recebidas |
92 |
62 |
63 |
48 |
55 |
46 |
|
Contratos celebrados |
13 |
12 |
15 |
15 |
20 |
28 |
|
Transporte de mercadorias a desviar (em milhares de milhões de tkm) |
12.4 |
14.4 |
9.5 |
11.5 |
23.6 |
16 |
|
Transferência modal prevista (em milhares de milhões de tkm) |
7.5* |
7.5* |
7.5* |
7.5* |
n/a |
n/a |
|
Objectivos de transferência modal (em milhares de milhões de tkm) |
12 |
12 |
12 |
12 |
<20 |
<20 |
|
* Média anual de uma estimativa global de uma avaliação externa realizada em 2007, confirmada pela AECI em 2008.
** Por motivos de subutilização, 20 milhões de euros foram transferidos para outro programa.
Por conseguinte, a Comissão apresentou uma nova proposta que visa melhorar o programa Marco Polo e aumentar a sua eficácia na redução de tráfego e na transferência modal.
O regulamento relativo ao segundo programa Marco Polo (“Marco Polo II”) prevê alterações nos seguintes domínios:
· medidas destinadas a facilitar a participação das pequenas empresas;
· medidas com vista a baixar os limiares de elegibilidade expressos em toneladas‑quilómetro;
· aumentar a intensidade do financiamento;
· simplificar os procedimentos do programa.
Posição da relatora de parecer
A relatora de parecer acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, por concordar com os objectivos gerais para melhorar o programa Marco Polo.
Em especial, aprecia o facto de a proposta pretender simplificar os procedimentos relativos aos convites à apresentação de propostas e promover a participação das pequenas empresas. De notar que a simplificação prevê igualmente a eliminação do procedimento de comitologia para a selecção anual de projectos a financiar.
A relatora de parecer considera que quanto maior for a burocracia na tramitação dos pedidos de financiamento e na execução dos projectos, mais tempo se perde e as dotações são subutilizadas, como demonstrou o estudo externo relativo ao programa Marco Polo I.
A relatora de parecer sublinha que, se o problema da subutilização das dotações do programa Marco Polo se mantiver, estas devem ser afectadas a outros programas no domínio dos transportes.
******
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a propor a aprovação da proposta da Comissão.
PROCESSO
Título |
Programa Marco Polo II |
||||||
Referências |
COM(2008)0847 – C6‑0482/2008 – 2008/0239(COD) |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG13.1.2009
|
||||||
Relator de parecer Data de designação |
Anne E. Jensen 21.1.2009 |
||||||
Exame em comissão |
10.2.2009 |
23.2.2009 |
|
|
|
||
Data de aprovação |
23.2.2009 |
||||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 0 0 |
|||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Costas Botopoulos, Göran Färm, Vicente Miguel Garcés Ramón, Salvador Garriga Polledo, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Gérard Onesta, László Surján, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter |
||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
|
||||||
Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
|
||||||
PROCESSO
Título |
Programa Marco Polo II |
|||||||
Referências |
COM(2008)0847 – C6-0482/2008 – 2008/0239(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
10.12.2008 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 13.1.2009 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.1.2009 |
|
|
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Ulrich Stockmann 5.1.2009 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
17.2.2009 |
30.3.2009 |
|
|
||||
Data de aprovação |
31.3.2009 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Luis de Grandes Pascual, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Luís Queiró, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Roberts Zīle |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Anne E. Jensen, Marie Panayotopoulos-Cassiotou |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Elisabeth Schroedter |
|||||||
Data de entrega |
2.4.2009 |
|||||||