Relatório - A6-0218/2009Relatório
A6-0218/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

2.4.2009 - (COM(2008)0779 – C6‑0411/2008 – 2008/0221(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Ivo Belet

Processo : 2008/0221(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0218/2009
Textos apresentados :
A6-0218/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

(COM(2008)0779 – C6‑0411/2008 – 2008/0221(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0779),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0411/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0218/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

 

(Esta alteração aplica-se a todo o texto. A sua aprovação tornará necessárias modificações correspondentes em todo o texto.)

Justificação

É lógico que o instrumento escolhido seja o regulamento. A homologação de veículos a motor em matéria de segurança, COM(2008)0316, que se centra no fornecimento mediante requisitos mínimos, deveria, segundo a lógica da Comissão, ser complementada por esta proposta centrada na procura. Tal constituiria garante de um nível padrão de qualidade dos pneus. Um regulamento assegura a aplicação imediata das disposições relativas às obrigações de rotulagem, visto que não requer a sua transposição para o Direito nacional.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros interrelacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser encorajados a optimizar todos os parâmetros.

(4) Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros interrelacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser encorajados a optimizar todos os parâmetros, sem, no entanto, reduzirem o nível de segurança já hoje alcançado.

Justificação

Importa clarificar que se confere a máxima prioridade à segurança.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A fim de reforçar a compreensão e a sensibilização sobre a resistência ao rolamento, um calculador de economia de combustível, como o que já existe para os pneus C3, seria uma ferramenta lógica para demonstrar o potencial de economia de combustível e de redução dos custos, bem como de emissões de CO2.

Justificação

O sistema de rotulagem de pneus, a nível comunitário, visa responder à insuficiente transformação do mercado no sentido da adopção de pneus eficientes em termos de consumo do combustível, que resulta da falta de informação. Um calculador de economia de combustível permitiria aos consumidores uma escolha mais informada.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A). Os pneus de neve e os pneus para o Inverno nórdico têm parâmetros específicos, que não são totalmente comparáveis com os dos pneus normais. A fim de garantir que os utilizadores finais tomem decisões correctas e informadas, os parâmetros destes tipos de pneus devem ser dados a conhecer de modo idêntico ao dos pneus normais.

Justificação

Na proposta, não se prevê qualquer regime específico para os pneus de neve (ou para os pneus destinados ao Inverno nórdico). Estamos perante um caso de omissão, uma vez que os respectivos parâmetros (tais como a aderência em piso molhado) não são comparáveis aos dos pneus normais. A rotulagem para este tipo de pneus deve, pois, ser adaptada, a fim de reflectir as suas especificidades. Este objectivo deverá ser alcançado por meio da comitologia, uma vez que os termos da classificação e os métodos de ensaio ainda não foram definidos.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os fabricantes, fornecedores e distribuidores de pneus devem ser encorajados a dar cumprimento às disposições do presente regulamento antes de 2012, a fim de acelerar o reconhecimento do sistema de rotulagem e a realização dos seus benefícios.

Justificação

A introdução célere de um sistema de rotulagem, numa primeira fase com um carácter facultativo, favorecerá o reconhecimento do sistema pelos consumidores e conduzirá a uma redução antecipada do consumo de combustível e das emissões de CO2, bem como do ruído provocado pelo tráfego rodoviário.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Devem ser fornecidas aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas que expliquem cada um dos elementos do rótulo, a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e as emissões sonoras, bem como a respectiva importância, incluindo um calculador de economia de combustível que indique a economia média de combustível e a redução média de CO2 e dos custos. Esta informação deve ser disponibilizada no sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus e nos prospectos e cartazes explicativos em todos os pontos de venda. O endereço do sítio Web deve ser claramente indicado no rótulo e em toda a literatura técnica promocional.

Justificação

É essencial dispor de uma fonte central, independente e dotada de autoridade para a transparência e a aceitação pública do sistema de rotulagem. O sítio Web disponibilizará esclarecimentos simples e sucintos sobre cada um dos pictogramas. O sítio deve explicar o raciocínio subjacente ao sistema e os benefícios para os condutores e os transportadores, bem como o contributo geral para a redução das emissões de CO2 e do ruído rodoviário. Este sítio Web deve ser criado e a sua manutenção deve ser assegurada pela Comissão Europeia, enquanto autoridade competente pelo sistema de rotulagem, no sentido de assegurar a disponibilização de informações análogas a todos os consumidores da UE.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Tendo em conta que os Estados­Membros poderão estabelecer incentivos à aquisição de pneus energeticamente eficientes, convém determinar categorias mínimas de eficiência energética para evitar a fragmentação do mercado interno. Esses incentivos poderão constituir auxílios estatais. A presente directiva não poderá prejudicar os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam ser intentados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

(19) A fim de responder ao desafio de reduzir as emissões de CO2 dos transportes rodoviários, é conveniente que os Estados­Membros estabeleçam incentivos à aquisição de pneus energeticamente eficientes. Tais incentivos devem observar o disposto nos artigos 87.º e 88.º do Tratado. Para evitar a fragmentação do mercado interno, haverá que definir classes de eficiência energética mínima.

Justificação

Um importante instrumento para que os Estados­Membros reduzam as emissões de CO2 é a criação de incentivos (fiscais) em benefício da utilização de pneus mais sustentáveis. Esses incentivos deverão estar em conformidade com as normas aplicáveis às ajudas públicas e deverá ter como objectivo a promoção de pneus mais eficientes do ponto de vista do consumo de combustível.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) O cumprimento das disposições sobre rotulagem pelos fabricantes, fornecedores e distribuidores é essencial para atingir os objectivos dessas mesmas disposições. Os Estados­Membros deverão, por conseguinte, monitorizar esse cumprimento através da vigilância do mercado e de controlos regulares ex post.

(20) O cumprimento das disposições sobre rotulagem pelos fabricantes, fornecedores e distribuidores é essencial para atingir os objectivos dessas mesmas disposições e para garantir condições de efectiva igualdade ao nível de toda a Comunidade. Os Estados­Membros deverão, por conseguinte, prever medidas eficazes, incluindo a vigilância do mercado, controlos regulares ex post e sanções persuasivas, que sejam suficientes para garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Justificação

A fim de assegurar condições de efectiva igualdade para todos os fabricantes de pneumáticos, tanto ao nível da Comunidade, como em relação à concorrência no plano internacional, é da maior importância que as disposições do presente regulamento sejam aplicadas estrenuamente em todos e em cada dos Estados­Membros.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Os Estados­Membros devem envidar esforços, aquando da implementação das disposições pertinentes do presente regulamento, para se absterem de medidas que imponham obrigações injustificadas, burocráticas e complexas às pequenas e médias empresas (PME) e para, sempre que possível, ter em consideração as necessidades específicas e os constrangimentos financeiros e administrativos das PME.

Justificação

As PME não possuem os mesmos recursos financeiros e administrativos que as suas congéneres de maior dimensão. Além disso, as PME são especialmente sensíveis a sistemas burocráticos e complexos. Convém, por conseguinte, sublinhar a importância de os Estados­Membros tomarem em consideração a situação vulnerável das PME aquando da implementação das disposições previstas no presente regulamento.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B) Para efeitos de uma avaliação adequada da aplicação do presente regulamento, deve proceder-se a uma revisão para avaliar se se impõem modificações. Esta revisão deve incidir, em especial, na compreensão, por parte dos consumidores, do rótulo, incluindo os níveis de ruído, e a adaptação às alterações tecnológicas.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O objectivo da presente directiva é aumentar a eficiência energética do transporte rodoviário através da promoção dos pneus energeticamente eficientes.

O objectivo do presente regulamento é aumentar a segurança e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e silenciosos.

A presente directiva estabelece um quadro para o fornecimento de informações sobre os parâmetros dos pneus por meio de rotulagem.

O presente regulamento estabelece um quadro para o fornecimento de informações harmonizadas sobre os parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, permitindo aos consumidores efectuarem uma escolha informada aquando da compra de pneus.

Justificação

A presente alteração acentua a abordagem integrada que caracteriza o presente regulamento.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) "Pneumático de neve" designa um pneumático cujos desenho, composição e estrutura do piso são essencialmente concebidos para assegurar, em piso de neve, um desempenho melhor do que o de um pneumático normal no que se refere à sua capacidade de iniciar ou manter a marcha do veículo;

Justificação

As definições previstas na presente proposta devem ser adaptadas ao texto recentemente acordado sobre a proposta de regulamento relativo à homologação de modelos em matéria de segurança geral dos automóveis.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 3 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) "Ponto de venda": local onde os pneus estão expostos, armazenados ou à venda, incluindo os salões de exposição de automóveis no que respeita aos pneus não montados nos veículos;

(3) "Ponto de venda": local onde os pneus estão expostos ou à venda, incluindo os salões de exposição de automóveis no que respeita aos pneus não montados nos veículos;

Justificação

Os pneus podem ser armazenados em centros logísticos ou em armazéns, a que os consumidores não podem aceder, motivo pelo qual não devem ser considerados “pontos de venda”.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) "Literatura técnica promocional": todo o material impresso e electrónico utilizado na comercialização de pneus ou veículos destinado aos utilizadores finais ou distribuidores, que descreve os parâmetros específicos dos pneus, incluindo manuais técnicos, brochuras, páginas de venda na Internet, prospectos e catálogos;

(4) "Publicações técnicas de promoção": manuais técnicos, brochuras, prospectos e catálogos, impressos ou electrónicos ou publicados na Internet (excluindo publicidade nos meios de comunicação), destinados aos utilizadores finais ou distribuidores, utilizados na comercialização de pneus ou veículos, que descrevem os parâmetros específicos dos pneus;

Justificação

As modificações clarificam o objectivo de promoção das publicações técnicas em forma impressa ou electrónica (por exemplo, na Internet), em contraponto com a publicidade nos meios de comunicação, por exemplo, na imprensa, Internet, televisão, etc. Os termos "Publicação de promoção" é uma tradução mais exacta que “literatura promocional”.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) "Calculador de economia de combustível": ferramenta disponibilizada nos sítios Web relativos à rotulagem de pneus para indicar o potencial médio de economia de combustível e de custos, bem como de redução das emissões de CO2, para os pneus C1, C2 e C3;

Justificação

Destina-se a demonstrar os benefícios directos para os motoristas, os transportadores, os gestores de frotas e outros compradores em termos de consumo de combustível e dos custos, bem como as vantagens para o ambiente.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) "Sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus": uma fonte central, em linha, contendo informações suplementares geridas pela Comissão sobre cada um dos elementos do rótulo do pneu, incluindo um calculador de economia de combustível;

Justificação

É essencial dispor de uma fonte central, independente e dotada de autoridade para a transparência e a aceitação pública do sistema de rotulagem. O sítio Web disponibilizará esclarecimentos simples e sucintos sobre cada um dos pictogramas. O sítio deve explicar o raciocínio subjacente ao sistema e os benefícios para condutores e transportadores, bem como o contributo geral para a redução das emissões de CO2 e do ruído rodoviário. Este sítio Web deve ser criado e a sua manutenção assegurada pela Comissão Europeia, enquanto autoridade competente pelo sistema de rotulagem, no sentido de assegurar a disponibilização de informações análogas aos consumidores em toda a UE.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Responsabilidades da Comissão

 

1. O mais tardar até Setembro de 2010, a Comissão deve criar e gerir um sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus enquanto fonte central de informações elucidativas sobre cada elemento do rótulo.

 

Brochuras informativas e cartazes elucidativos devem ser distribuídos nos pontos de venda de pneus e veículos com o mesmo conteúdo do sítio Web.

 

As brochuras e os cartazes devem ser disponibilizados nas línguas adequadas no ponto de venda.

 

O sítio Web, as brochuras e os cartazes devem incluir:

 

i) uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo;

 

ii) um calculador de economia de combustível que indique o potencial de economia de combustível, de redução dos custos e das emissões de CO2 resultante da montagem de pneus de fraca resistência ao rolamento das classes C1, C2 e C3;

 

iii) uma declaração sublinhando o facto de que as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependem muito do comportamento dos condutores, em particular o seguinte:

 

– uma condução ecológica que reduza significativamente o consumo de combustível;

 

– a pressão dos pneus, que deve ser verificada regularmente a fim de obter uma melhor aderência em pavimento molhado e um menor consumo de combustível;

 

– as distâncias de paragem, que devem sempre ser rigorosamente respeitadas.

 

2. No intuito de comunicar ao consumidor as consequências da escolha de pneus para futuras facturas de combustível, a Comissão estabelecerá, relativamente a cada classe de pneus (C1, C2, C3), uma fórmula que permita o cálculo do consumo extraordinário de combustível ou de economia de combustível durante a vida útil de um conjunto integral destes pneus comparativamente a um pneu da classe C da mesma categoria. Estas fórmulas recorrerão aos mesmos contributos:

 

– estimativa do tempo médio de vida útil na UE, expressa em quilómetros, da classe de pneu;

 

– estimativa da média comunitária de consumo de combustível real por quilómetro percorrido por um veículo equipado com a classe de pneu em causa;

 

– estimativa da percentagem de economia de combustível alcançada por kg/t de resistência ao rolamento para um veículo equipado com a classe de pneu em causa.

 

As fórmulas e os resultados em termos de consumo de combustível, de custos e de emissões de CO2, serão disponibilizados ao público em geral através do sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus e podem ser reproduzidos nos sítios Web de fabricantes, distribuidores e retalhistas.

 

3. A Comissão disponibilizará orientações para os fabricantes, os fornecedores e os distribuidores sobre a apresentação das informações pertinentes do rótulo na literatura técnica e promocional, nomeadamente, caso seja adequado, recomendações de concepção gráfica.

Justificação

Este novo artigo insiste nas responsabilidades da Comissão no que diz respeito ao sítio Web, ao cálculo e à comunicação de um calculador de economia de combustível, bem como em orientações sobre as informações do rótulo.

As fórmulas comuns segundo as quais serão calculadas e apresentadas as futuras economias de combustível, ou informações complementares sobre as despesas com combustível, devem ser definidas ao nível da UE.

As informações apresentadas em todo o material técnico e promocional devem possuir uma identidade visual imediatamente reconhecível, definida a nível comunitário, e devem ser apresentadas aos eventuais compradores em posição de destaque.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.ºs 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fornecedores garantirão que os pneus C1 e C2 entregues aos distribuidores ou aos utilizadores finais tenham aplicado no seu piso um autocolante com a indicação da classe de eficiência energética conforme consta do anexo I, parte A, e o valor do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, parte C; os rótulos dos pneus C1 indicarão igualmente a categoria de aderência em pavimento molhado conforme consta do anexo I, parte B;

(1) Os fornecedores garantirão que os pneus C1 e C2 entregues a distribuidores ou utilizadores finais sejam fornecidos com um rótulo que deve ser ilustrado por que meio for ou por um autocolante aplicado no seu piso com a indicação da eficiência energética, da classe de aderência em pavimento molhado e do valor do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, partes A, B e C, respectivamente;

(2) O formato do autocolante referido no n.º 1 será conforme com o prescrito no anexo II;

(2) O formato do autocolante e do rótulo referidos no ponto 1 será conforme com o prescrito no anexo II;

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 4 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os fornecedores devem declarar, na literatura promocional, a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme ao disposto no anexo I, pela ordem especificada no anexo III;

(3) Os fornecedores devem declarar, na literatura promocional, a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme o disposto no anexo I, pela ordem especificada no anexo III. Para os pneus C1 e C2 deverá igualmente ser indicado o coeficiente de resistência ao rolamento;

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Os fornecedores devem apresentar os valores medidos do ensaio de homologação no que diz respeito ao coeficiente de resistência ao rolamento (expresso em kg/t), ao índice de aderência em pavimento molhado (expresso como um índice de desempenho, G, em relação ao pneu de referência) e às emissões de ruído (expressas em dB) numa base de dados acessível ao público.

Justificação

Será essencial para a credibilidade e o êxito do sistema de rotulagem dos pneus que o mesmo seja devidamente aplicado pelas autoridades nacionais competentes. Com vista a facilitar um procedimento de verificação eficaz e harmonizado, bem como uma aplicação adequada do sistema de rotulagem, é importante que os valores medidos da resistência ao rolamento, da aderência em pavimento molhado e das emissões sonoras sejam disponibilizados ao público. Estas informações têm de ser disponibilizadas ao público em geral, mas devem, sobretudo, poder ser utilizadas pelas autoridades nacionais para efeitos de controlo e de aplicação. Tais informações devem ser disponibilizadas através dos sítios Web dos fabricantes.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 4 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Os fornecedores devem apresentar, moldados na parte de dentro ou na parte de fora da parede lateral do pneu e para cada modelo, os valores medidos do ensaio de homologação no que diz respeito ao coeficiente de resistência ao rolamento (expresso em kg/t), ao índice de aderência em pavimento molhado (expresso como um índice de desempenho, G, em relação ao pneu de referência) e às emissões de ruído (expressas em dB).

Justificação

A indicação dos valores medidos do ensaio de homologação nos flancos dos pneus facilitará uma aplicação adequada do sistema de rotulagem dos pneus. A impressão desses valores nos flancos dos pneus ajudará as autoridades, os distribuidores e os comerciantes a controlar a correcta colocação dos rótulos e a documentação, a verificar a classificação indicada e, aquando da repetição do ensaio dos pneus, a verificar os valores medidos indicados.

O custo por pneu da gravação desses valores nos flancos dos pneus é negligenciável (13 euros adicionais por impressão, de acordo com a avaliação de impacto, repartidos ao longo da campanha de produção que utiliza essa moldagem).

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os distribuidores garantirão que, no ponto de venda, os pneus ostentem em local claramente visível o autocolante disponibilizado pelos fornecedores nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

(1) Os distribuidores garantirão que o autocolante ou o rótulo disponibilizado pelos fornecedores nos termos do n.º 1 do artigo 4.ºou uma versão explicativa mais pormenorizada do rótulo, conforme o disposto na parte 2-A do anexo II, esteja disponível e claramente afixado quer no pneu, quer na sua proximidade imediata, no ponto de venda, respectivamente;

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Caso os pneus para venda não estejam à vista do utilizador final, os distribuidores devem fornecer-lhe informações sobre a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento desses pneus;

(2) Caso os pneus para venda não estejam à vista do utilizador final, os distribuidores devem fornecer-lhe documentação sobre a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento desses pneus;

Justificação

A presente alteração visa clarificar o texto. Informações transmitidas oralmente não são suficientes e não são susceptíveis de serem aplicadas.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para os pneus C1 e C2, os distribuidores fornecerão aos utilizadores finais, com as facturas entregues no momento da compra, a classe de eficiência energética e o valor medido do ruído exterior de rolamento. Para os pneus C 1, será também fornecida a classe de aderência em pavimento molhado.

(3) Para os pneus C1, C2 e C3, os distribuidores fornecerão a versão explicativa do rótulo, conforme disposto nas partes 2-A ou 2-B do anexo II, contendo a classe de eficiência energética e de aderência em piso molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento, conforme disposto respectivamente nas partes A, B e C do anexo I, nas ou com as facturas entregues aos utilizadores finais no momento da compra.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos

Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos

Os Estados­Membros garantirão que os fornecedores e os distribuidores de veículos cumpram as seguintes disposições:

Os Estados­Membros garantirão que os fornecedores e os distribuidores de veículos cumpram as seguintes disposições:

(1) Os fornecedores e os distribuidores de veículos garantirão que a literatura técnica promocional forneça informações sobre os pneus montados nos veículos novos; essas informações incluirão a classe de eficiência energética conforme consta do anexo I, parte A, o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, parte C, e, para os pneus C 1, a classe de aderência em pavimento molhado conforme consta do anexo I, parte B;

(1) Os fornecedores e os distribuidores de veículos fornecerão informações sobre os pneus montados nos veículos novos; essas informações incluirão a classe de eficiência energética conforme consta do anexo I, parte A, o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, parte C, e, para os pneus C 1, a classe de aderência em pavimento molhado conforme consta do anexo I, parte B, pela ordem especificada no anexo III. Estas informações devem ser incluídas pelo menos na literatura electrónica e técnica promocional e fornecidas aos utilizadores finais antes da venda do veículo;

(2) Caso possam ser montados diferentes tipos de pneus num veículo novo, sem que seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre esses diferentes tipos, a literatura técnica promocional mencionará, pela ordem especificada no anexo III, a classe mais baixa de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor mais alto de ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus;

(2) Caso possam ser montados diferentes tipos de pneus num veículo novo, sem que seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre esses diferentes tipos, as informações referidas no ponto 1 mencionarão a classe mais baixa de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor mais alto de ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus;

(3) Caso seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre os diferentes tipos de pneus a montar num veículo novo, os fornecedores de veículos devem declarar, na literatura técnica promocional, e pela ordem especificada no anexo III, a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor do ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus;

(3) Caso seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre diferentes tipos de pneus a montar num veículo novo, as informações referidas no ponto 1 mencionarão a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor do ruído exterior de rolamento de todos esses tipos de pneus.

(4) Caso seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre diferentes tipos de pneus a montar num veículo novo, os distribuidores de veículos fornecerão, antes da venda, a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor do ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus.

 

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 7.º

Texto da Comissão

Alteração

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º relativas à classe de eficiência energética, ao valor do ruído exterior de rolamento e à classe de aderência em pavimento molhado dos pneus serão obtidas através da aplicação dos métodos de ensaio harmonizados referidos no anexo I.

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º relativas à classe de eficiência energética, ao valor do ruído exterior de rolamento e à classe de aderência em pavimento molhado dos pneus serão obtidas através da aplicação dos métodos de ensaio harmonizados referidos no anexo I. Os ensaios harmonizados devem ter a capacidade de proporcionar aos utilizadores finais uma classificação fiável e plenamente representativa das características testadas.

Justificação

Por razões de segurança rodoviária e de protecção dos consumidores, os métodos dos ensaios harmonizados devem ser aplicados nas mesmas condições que as de efectiva utilização. Testes inexactos, ou mal simulados, podem constituir uma fonte de confusão suplementar para os consumidores finais.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Essas verificações não prejudicam a homologação UE de veículos ou pneus obtida em conformidade com a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos1, ou com o Regulamento (CE) n.º .../... [relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor]. Para efeitos de avaliação da conformidade, os Estados­Membros devem igualmente referir-se, sendo o caso, à documentação relativa à homologação de pneus e à documentação de apoio pertinente fornecida pelo fabricante.

 

____________

JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

Justificação

A fim de propiciar certeza jurídica aos fabricantes de veículos e pneus, importa que seja claro que os controlos não devem levar a que os Estados­Membros impeçam a livre circulação na UE de veículos e pneus homologados. A fim de minimizar e harmonizar os ensaios de pneus, no intuito de reduzir os encargos administrativos dos produtores, bem como os custos dos ensaios, devem aplicar-se os mesmos métodos de ensaio que os definidos na legislação relativa à homologação de pneus.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados­Membros asseguram que as autoridades competentes instituam um sistema de inspecções regulares e pontuais dos pontos de venda, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

Justificação

A presente alteração destina-se a assegurar uma implementação efectiva e harmonizada do sistema de rotulagem na UE. Relativamente a outros sistemas de rotulagem energética, as associações de consumidores identificaram problemas persistentes de rotulagem inadequada dos produtos e situações de falta das informações requeridas. Os Estados­Membros devem levar a efeito controlos aleatórios, a fim de verificar a correcta rotulagem e a adequada apresentação de informações nos materiais à venda, incluindo as listas de "stocks", os catálogos, as brochuras e os sítios Web.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Salvo prova em contrário, os Estados­Membros considerarão que os rótulos e as informações sobre o produto obedecem ao disposto na presente directiva. Podem pedir aos fornecedores que apresentem documentação técnica para avaliar a exactidão dos valores declarados.

2. Salvo prova em contrário, os Estados­Membros considerarão que os rótulos e as informações sobre o produto obedecem ao disposto no presente regulamento. Podem pedir aos fornecedores que apresentem documentação técnica, em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º, para avaliar a exactidão dos valores declarados.

Justificação

É importante garantir que a informação fornecida no rótulo seja exacta e baseada nos métodos de ensaio harmonizados definidos nos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Os Estados­Membros deverão verificar, com base na documentação técnica fornecida pelos fornecedores de pneumáticos, que a informação constante do rótulo está, de facto, correcta.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros não fornecerão incentivos no que respeita a pneus classificados abaixo da classe de eficiência energética C, na acepção do anexo I, parte A.

Os Estados­Membros não fornecerão incentivos no que respeita a pneus classificados abaixo da classe C, com respeito quer ao nível de eficiência energética, quer à classe de aderência em pavimento molhado, na acepção do anexo I, partes A e B, respectivamente.

Justificação

De acordo com o considerando 4 da proposta da Comissão (em especial: "A resistência ao rolamento pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado (...). Os fabricantes de pneus devem ser encorajados a optimizar todos os parâmetros"), o enquadramento dos potenciais incentivos deve também contemplar o desempenho em matéria de aderência em pavimento molhado. Não será do interesse do consumidor que os Estados­Membros concedam incentivos, por exemplo, a pneus da classe A de eficiência em termos de consumo de combustível e da classe E de aderência em pavimento molhado.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 11 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. introdução de requisitos no que diz respeito aos pneus de neve, ou aos pneus destinados ao Inverno nórdico;

Justificação

A proposta não prevê qualquer regime específico para os pneus de neve (ou para os pneus destinados ao Inverno nórdico). Estamos perante um caso de omissão, uma vez que os respectivos parâmetros (tais como a aderência em piso molhado) não são comparáveis aos dos pneus normais. A rotulagem para este tipo de pneus deve, pois, ser adaptada, a fim de reflectir as suas especificidades. Este objectivo deverá ser alcançado por meio da comitologia, uma vez que os termos da classificação e os métodos de ensaio ainda não foram definidos.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 11 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Introdução de requisitos no que respeita a outros parâmetros essenciais, na medida em que tais parâmetros afectem o ambiente, a saúde ou a segurança, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio harmonizados adequados e desde que tais requisitos garantam rentabilidade;

Suprimido.

Justificação

A introdução de novos parâmetros deverá ser feita através do processo de co-decisão, e não por meio da comitologia.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Sanções

Execução e sanções

Os Estados­Membros estabelecerão as regras para as sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados­Membros notificarão essas disposições à Comissão no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

1. No interesse da aplicação coerente do presente regulamento, os Estados­Membros devem, através de uma troca contínua de informações, garantir uma cooperação estreita a nível da supervisão do mercado. Os Estados­Membros tomarão todas as medidas adequadas necessárias para regulamentar os controlos ex post, a fim de assegurar que os pneus que não estejam devidamente rotulados sejam adaptados em conformidade ou retirados do mercado.

 

2. Os Estados­Membros devem introduzir medidas que estabeleçam as sanções para casos de infracção do presente regulamento, incluindo normas sobre as sanções aplicáveis à violação das disposições adoptadas em conformidade com o presente regulamento e das disposições que garantem a sua execução.

 

3. Essas medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

 

Os Estados­Membros notificarão, sem demora, essas medidas e quaisquer alterações posteriores das mesmas à Comissão.

Justificação

A fim de assegurar condições de efectiva igualdade para todos os fabricantes de pneumáticos, tanto ao nível da Comunidade, como em relação à concorrência no plano internacional, é da maior importância que as disposições do presente regulamento sejam aplicadas estrenuamente em todos e em cada dos Estados­Membros.

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar 5 anos após a data de aplicação da presente directiva, a Comissão avaliará a necessidade de rever as classes de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado previstas no anexo I.

1. O mais tardar 3 anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão fará uma revisão da aplicação do presente regulamento, tendo nomeadamente em consideração:

 

a) a eficiência do rótulo em termos de sensibilização dos consumidores;

 

b) se o sistema de rotulagem pode ser alargado de molde a incluir pneus recauchutados;

 

c) se devem ser introduzidos novos parâmetros ou categorias de pneus;

 

d) as informações sobre parâmetros dos pneus fornecidas pelos fornecedores ou distribuidores de pneumáticos aos consumidores finais.

 

2. Com base nesta revisão e após uma avaliação do impacto e uma sondagem junto dos consumidores, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, caso necessário, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Transposição

Disposições finais

1. Os Estados­Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 1 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados­Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados­Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2012.

O presente regulamento é aplicável a partir da [data de entrada em vigor + 24 meses].

 

Não obstante, os artigos 4.º e 5.º não se aplicam a pneumáticos produzidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

As disposições assim adoptadas pelos Estados­Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados­Membros.

 

2. Os Estados­Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

2. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Alteração  36

Proposta de directiva

Anexo I – parte A – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

Se um determinado tipo de pneu for homologado para mais do que uma classe (por exemplo, C1 e C2), a escala de classificação utilizada para determinar a classe de eficiência energética desse tipo de pneu deve ser a que é aplicável à classe mais elevada de pneus (por exemplo, C2, não C1).

 

Justificação

Um tipo de pneu não pode ser homologado para mais do que uma classe (ou C1 ou C2 ou C3); os tipos de pneus da classe C1 inscrevem-se no Regulamento 30 UNECE e não pode haver sobreposição com tipos de pneus abrangidos pelo Regulamento 54 UNECE, que diz respeito aos pneus das classes C2 e C3.

Alteração  37

Proposta de directiva

Anexo I – Parte C-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em relação aos pneus de baixo ruído definidos em conformidade com a classificação abaixo especificada, a rotulagem do valor do ruído exterior de rolamento medido em dB deve ser complementado com a "marcação baixo ruído":

Classes de ruído exterior de rolamento (dB(A))

 

C1

C2

C3

Marcação baixo ruído*

≤68

≤69

≤70

*Marcação baixo ruído:

Alteração  38

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 1.1 – Ilustração

Texto da Comissão

Alteração

72 dB(A)

72 dB

Justificação

A presente alteração visa clarificar o texto. A indicação “(A)” deve ser suprimida para evitar qualquer confusão com a classe A.

Alteração  39

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 1.1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

São aditados os seguintes elementos ao esquema do rótulo proposto:

 

Aposição do endereço do sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus, em caracteres grandes na parte inferior do rótulo.

Alteração  40

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Formato do rótulo explicativo alargado

 

A versão explicativa do rótulo a que se refere o artigo 5.º deve ser conforme à ilustração infra e o texto deve ser traduzido na língua relevante do ponto de venda. Esta versão do rótulo será fornecida ao cliente, na própria factura ou a acompanhá-la, a menos que tal resulte em encargos indevidos para o distribuidor, caso em que as informações serão prestadas em conformidade com o disposto no ponto 2‑B do anexo II.

Justificação

Embora, em muitos casos, os consumidores tenham a oportunidade de ver o autocolante antes da venda do pneu, são necessárias informações adicionais para alcançar diferentes segmentos de mercado e canais de venda. Não obstante, o autocolante requer mais explicações através de um texto explicativo de cada pictograma. Este problema deve ser acometido no âmbito de outras informações a prestar ao comprador – o mais tardar, na própria factura ou acompanhando-a. Com a apresentação de informações mais circunstanciadas na factura, é provável que o consumidor procure, no futuro, informar-se com base no sistema de rotulagem.

Alteração  41

Proposta de directiva

Anexo II– ponto 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Formato das informações constantes do recibo

 

Quando os custos de impressão do rótulo explicativo indicado no ponto 2-A do anexo II representem um encargo indevido para o distribuidor, as informações relativas ao rótulo serão prestadas de acordo com a ilustração infra:

 

Alteração  42

Proposta de directiva

Anexo III – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os fornecedores devem também disponibilizar no seu sítio Web:

3. Os fornecedores devem também disponibilizar no seu sítio Web:

 

-i) uma ligação ao sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus;

i) uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo;

i) uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo e o calculador da eficiência em termos de consumo de combustível contido no sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus;

ii) uma declaração sublinhando o facto de que as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependem muito do comportamento dos condutores, em particular o seguinte:

ii) uma declaração sublinhando o facto de que as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependem muito do comportamento dos condutores, em particular o seguinte:

uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível;

uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível;

a pressão dos pneus deve ser regularmente verificada para conseguir uma melhor aderência em pavimento molhado e um menor consumo de combustível;

a pressão dos pneus deve ser regularmente verificada para conseguir uma melhor aderência em pavimento molhado e um menor consumo de combustível;

as distâncias de paragem devem sempre ser rigorosamente respeitadas.

as distâncias de paragem devem sempre ser rigorosamente respeitadas.

Justificação

Cf. justificação da alteração relativa ao n.º 5-A (novo) do artigo 3.º.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Um regime integrado de rotulagem dos pneus

No pressuposto de que quase 25% das emissões totais de CO2 provêm do transporte rodoviário, a redução da intensidade de energia e da pegada de carbono dos veículos constitui um importante desafio para a UE. Os pneus representam 20 a 30% do consumo total de combustível dos veículos, pelo que o reforço da sustentabilidade dos pneus deveria ser concebido como parte integrante de uma abordagem integrada que vise reduzir o consumo de combustível e as emissões provenientes do transporte rodoviário. A lista de acções orientadas que foram concebidas no quadro do Plano de Acção para a Eficiência Energética para reduzir o consumo em 20% até 2020 também inclui a rotulagem dos pneus como um meio potencial para alcançar esse fim.

A presente proposta cria um sistema de rotulagem que assegurará a prestação de informação normalizada sobre a eficiência em termos de combustível, a aderência em piso molhado e o ruído de rolamento externo dos pneus. Este facto permitirá que os consumidores e os utilizadores finais façam uma escolha informada ao adquirirem pneus novos. De acordo com a proposta, a partir de 2012, todos os pneus dos veículos ligeiros de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros e pesados (pneus dos tipos C1, C2 e C3) à venda no mercado terão de vir acompanhados de pictogramas de compreensão fácil e universal, indicando o respectivo desempenho em relação a três parâmetros.

A proposta deverá ser vista em estreita relação com a proposta de Regulamento relativa às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor (COM(2008)0316). Se, por um lado, esta aborda a vertente da oferta por meio da imposição de requisitos mínimos e de garantias de que os pneus utilizados nas estradas europeias sejam de qualidade minimamente aceitável, a proposta ora em apreço, por outro, incide sobre a vertente da procura e visa a promoção de uma melhoria da eficiência energética e da segurança que seja induzida pelo mercado.

O relator manifesta o seu regozijo ante o conteúdo da presente proposta. A criação de um sistema harmonizado de rotulagem será um passo importante na salvaguarda de uma transformação induzida pelo mercado no sentido da concepção de pneus que permitam gastar menos combustível. Uma vez que as sondagens de mercado claramente demonstram o interesse dos consumidores na compra de mais pneus mais sustentáveis, a proposta de Directiva ajudará a aumentar o grau de sensibilização para o problema e a abrir um diálogo entre vendedores e compradores susceptível de permitir que os consumidores façam uma escolha informada. Ela sensibilizará também os consumidores para as diferenças significativas (quer no plano ambiental, quer no plano económico) existentes entre os vários tipos de pneus — no caso dos automóveis ligeiros de passageiros, essa diferença pode actualmente atingir os 10% de combustível consumido pelos pneus de melhor e de pior rendimento. O impacto total a nível comunitário poderia ser impressionante: o estudo de impacto identificou um potencial de poupança de 0,56 a 1,51 milhões de toneladas por ano. Este número é o equivalente à retirada de meio milhão a 1,3 milhões de automóveis ligeiros de passageiros das estradas da União Europeia.

O relator saúda igualmente a abordagem integrada subjacente a esta proposta. Uma vez que a melhoria do desempenho num critério pode afectar negativamente o desempenho noutro (por exemplo, um pneu mais eficaz do ponto de vista energético tem, muitas vezes, uma pior aderência, tornando se, por conseguinte, menos seguro), importa proporcionar ao utilizador final os 3 parâmetros conjuntamente. Além disso, a rotulagem não será benéfica apenas para os consumidores e as empresas. Poderá também ser de grande utilidade para os poderes públicos no esforço que desenvolvem, quer para conseguirem pneus mais eficazes do ponto de vista energético, mais seguros e mais silenciosos, quer para a criação de incentivos (fiscais) em benefício da utilização de mais pneus sustentáveis.

A proposta foi preparada após a realização de uma consulta aprofundada às partes interessadas, a qual se reflecte no equilíbrio alcançado. Os interessados deste sector, incluindo a indústria, são, regra geral, favoráveis à proposta em apreço. O relator gostaria de salientar que a presente proposta — se for bem aplicada — poderá desencadear uma concorrência acrescida no mercado dos pneus, havendo a possibilidade de os produtores beneficiarem com a diferenciação dos produtos, que levará a que a concorrência se faça com base na qualidade dos artigos e dará um incentivo a que os fabricantes de pneus modernizem a sua produção. A proposta é também susceptível de diminuir as barreiras à entrada de novos operadores com base na reputação. Uma informação objectiva, fiável e comparável sobre os diferentes parâmetros dos pneumáticos fará com que a indústria colha um retorno acrescido dos investimentos que faz em investigação e desenvolvimento, no seu esforço para colocar produtos de maior qualidade no mercado. A este respeito, a harmonização proposta vai ao encontro dos interesses da indústria.

O relator gostaria de sublinhar que o regime proposto deve ser praticável, apresentar uma relação custo-benefício tão boa quanto possível e propiciar uma igualdade efectiva das condições de concorrência.

Rótulo ou etiqueta auto-colante

Na proposta, todos os pneus para os veículos automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros (C1 e C2) têm de ostentar uma etiqueta auto-colante com a indicação dos 3 parâmetros. Apenas os pneus para os veículos pesados (C3) estão isentos desta obrigação — tendo de facultar essa informação na literatura técnica de promoção do produto. O conjunto de razões subjacente à obrigatoriedade da etiqueta auto-colante reside no facto de que — como acontece actualmente com os aparelhos eléctricos — ela é a opção mais visível para os consumidores e a maneira mais fácil de as administrações públicas se certificarem de que toda a informação chega ao utilizador final. Ao ponderar a proposta do recurso a uma etiqueta auto-colante, haverá que ter em conta que as etiquetas auto-colantes já são utilizadas hoje em dia nos pneus de qualidade superior (a maior parte das vezes, com a marca e o número de série). A presente proposta não constitui, por conseguinte, um significativo ónus adicional para os fabricantes. Calcula-se que a informação adicional na etiqueta auto-colante conduzirá a um custo adicional de menos de 1 euro por pneu. Além disso, ela permite que a responsabilidade pela comunicação da qualidade dos pneus recaia inequívoca e completamente sobre os fabricantes de pneumáticos.

Por outro lado, haverá que atender às particularidades do mercado dos pneus. As vendas de pneus ocorrem nos locais mais diversos — de grandes salas de exposições, onde os pneus são mostrados, a pequenas garagens, onde os clientes só possuem um acesso limitado, ou nem sequer têm acesso directo, ao produto estão a comprar. Para além deste aspecto, há alguma apreensão relativamente à tendência para remover as etiquetas auto-colantes dos pneus, ou pela mão humana, ou por métodos naturais. É, por isso, essencial que se façam escolhas pragmáticas, a fim de encontrar a melhor abordagem para alcançar os objectivos da presente proposta e comunicar de forma eficaz a informação pertinente aos compradores de pneus.

Importa também dar uma atenção especial aos fabricantes e às redes de distribuição de automóveis. Se bem que seja importante que o consumidor seja informado sobre os pneus montados num veículo comprado novo (em especial, se isso levar os consumidores a serem mais exigentes em matéria de poupança de combustível ou de segurança pneumática), não poderá, porém, deixar de se ter em conta a logística e a sobrecarga administrativa que isso acarretará. Na perspectiva, designadamente, da actual situação financeira e económica, deveria tentar encontrar se uma abordagem equilibrada e evitar qualquer desnecessária sobrecarga administrativa.

Concorrência leal

Uma das importantes preocupações da indústria é a de a presente Directiva não dever distorcer a concorrência. O relator entende que é importante garantir, no âmbito da escolha da forma jurídica, uma efectiva lealdade na concorrência entre todos os fabricantes, quer na Comunidade, quer em relação à concorrência a nível internacional. Mesmo que, do ponto de vista jurídico, uma Directiva produza um efeito legal directo em todos os Estados­Membros, independentemente da sua transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais, é fundamental que a transposição, a aplicação e o cumprimento da presente proposta (ao nível da fiscalização e das sanções) sejam feitas de maneira uniforme em todos os Estados­Membros.

Aplicação

O relator considera que a aplicação da presente Directiva deve permitir que os fabricantes disponham do tempo suficiente para obedecerem às novas condições que lhes são impostas e, simultaneamente, garantir uma rápida transição. Além disso, é importante dispor de um regime flexível, mas previsível, no qual os parâmetros são passíveis de ser ajustados ao progresso técnico (evitar que, futuramente, todos os pneus sejam incluídos na classe “A”), tendo, porém, em conta a previsibilidade a longo prazo que se afigura indispensável aos fabricantes.

Pneus de neve

O relator entende que deve ser prestada uma atenção especial à aplicação do disposto na presente Directiva aos pneus de neve, ou aos pneus destinados ao Inverno nórdico, os quais pressupõem uma informação adicional sobre a sua capacidade para fazer face a condições de excepção. Importa assegurar que a rotulagem dê resposta a todas as preocupações do utilizador final, qualquer que seja o clima.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (18.3.2009)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais
(COM(2008)0779 – C6‑0411/2008 – 2008/0221(COD))

Relatora de parecer: Rebecca Harms

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O regime comunitário de rotulagem dos pneus complementará os valores-limite de eficiência energética, aderência em pavimento molhado e emissões sonoras, como previsto no Regulamento (CE) n.° [....] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor (COM(2008)0316). Enquanto que o regulamento fixará normas que poderão eliminar progressivamente do mercado os modelos com pior desempenho, a directiva relativa à rotulagem favorecerá a inovação e uma evolução mais rápida do mercado no sentido de pneus mais seguros, mais silenciosos e mais eficientes em termos de consumo de combustível.

O mercado europeu dos pneus é altamente competitivo. Mas devido à falta de informação clara ao dispor dos consumidores, a concorrência é mais condicionada pelo preço e pela notoriedade da marca do que pelas características. As decisões de compra, que se baseiam em larga medida no preço de venda e não na qualidade dos produtos, não conseguem orientar o mercado para pneus mais eficientes e mais seguros. Graças à introdução do sistema de rotulagem, os consumidores terão acesso pela primeira vez a uma fonte de informação sistemática e uniforme, e verificada por um organismo independente, sobre o desempenho dos pneus. A inclusão de três características de desempenho, a saber a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e o ruído visa a prossecução de esforços no sentido de optimizar cada uma dessas características (e não a melhoria de uma em detrimento das outras).

A resistência ao rolamento dos pneus representa 20% a 30% do consumo total de combustível dos veículos. Existe uma variação importante (100%) entre os piores e os melhores pneus actualmente disponíveis no mercado europeu. A avaliação de impacto da Comissão indica que os pneus energeticamente eficientes são rentáveis e permitem reduzir as emissões de CO2 de uma forma pouco onerosa (COM(2008)746). Uma redução de 30% da resistência ao rolamento correspondente à da média dos pneus actualmente existentes no mercado (cerca de 10 kg/t) para o nível actual das melhores práticas (cerca de 7 kg/t) representaria uma economia de combustível de cerca de 5% à escala de todo o parque automóvel. Qualquer aumento dos custos de produção e dos preços no consumidor dos pneus seria compensado por economias de combustível durante um período de amortização inferior a 8 meses no caso dos pneus com melhor desempenho em termos de consumo de combustível. Atendendo, em particular, ao aumento dos preços da gasolina, isto é do interesse dos consumidores, tanto do ponto de vista financeiro como ambiental.

A utilização acrescida de pneus mais silenciosos reduzirá os níveis de ruído rodoviário e melhorará a qualidade de vida e de saúde das pessoas que vivem em zonas urbanas e próximo de auto-estradas. Reduzirá o impacto na saúde e os custos conexos, permitirá às administrações públicas reafectar uma parte das dotações actualmente destinadas à construção de barreiras acústicas e proteger o valor das propriedades situadas ao longo das estradas. Contudo, não se pode esperar que os consumidores estejam familiarizados com a escala de decibéis, pelo que lhes deve ser fornecido um sistema simples de cores correspondentes ao nível forte, médio e fraco de ruído.

A Comissão deve desempenhar um papel importante de informação dos consumidores, através da criação de um sítio Web e de uma campanha de comunicação sobre os benefícios em termos de redução do custo dos combustíveis e de protecção do ambiente. O sítio Web deveria oferecer ao consumidor a possibilidade de calcular as potenciais economias de combustível, se mudar para pneus mais eficientes. Os requisitos para os fabricantes e todos os intervenientes na cadeia de distribuição e de venda a retalho devem ser claros e ser objecto de um acompanhamento. Para garantir a conformidade com o sistema de rotulagem, as autoridades competentes dos Estados­Membros devem proceder a controlos e devem ser aplicadas multas eficazes.

Importa salientar que o sistema de rotulagem será útil não só para os consumidores e os condutores, mas também para os comerciantes grossistas e para efeitos de concursos públicos. Embora estes compradores tenham um nível de conhecimentos mais elevado, os estudos de mercado indicam que apreciariam vivamente obter mais informações sobre a eficiência energética.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros interrelacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser encorajados a optimizar todos os parâmetros.

(4) Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros interrelacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Do mesmo modo, uma alteração dos parâmetros pode igualmente produzir um aumento das emissões de partículas, devido ao maior desgaste. Os fabricantes de pneus devem ser encorajados a optimizar todos os parâmetros.

Justificação

O transporte rodoviário é uma das principais fontes de emissões de CO2. A emissão de partículas devida ao desgaste dos pneus é de cerca de 6,5 kt por ano. Até 2010, entrarão em vigor novos valores para as normas relativas à emissão de partículas. No caso de serem modificados parâmetros, como o da resistência ao rolamento, é necessário ponderar igualmente as consequências a nível do desgaste dos pneus e, desse modo, da emissão de partículas.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os fabricantes, fornecedores e distribuidores de pneus devem ser encorajados a dar cumprimento às disposições da presente directiva antes de 2012, a fim de acelerar o reconhecimento do sistema de rotulagem e a realização de benefícios.

Justificação

A rápida introdução de um sistema de rotulagem, numa primeira fase com um carácter facultativo, favorecerá o reconhecimento do sistema pelos consumidores e conduzirá a uma redução antecipada do consumo de combustível, das emissões de CO2 e do ruído do tráfego rodoviário.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Devem ser fornecidas aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas que expliquem cada um dos elementos do rótulo, a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e as emissões sonoras, bem como a respectiva relevância, incluindo um calculador de economia de combustível que indique a economia média de combustível e a redução média de CO2 e dos custos. Esta informação deve ser disponibilizada por meio de prospectos e cartazes explicativos em todos os pontos de venda, bem como no sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus. O endereço do sítio Web deve ser claramente indicado no rótulo e em toda a literatura técnica promocional.

Justificação

Esta alteração visa criar uma fonte central de informações que explique claramente a lógica subjacente ao sistema de rotulagem, os benefícios para os consumidores em termos de economia de combustível e redução de custos, bem como o contributo para a redução das emissões de CO2 e do ruído do tráfego.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Designadamente, deve ser conferido à Comissão poder para impor requisitos de classificação no que respeita à aderência em pavimento molhado dos pneus das classes C2 e C3, para impor requisitos no que respeita a outros parâmetros essenciais dos pneus que não a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento e para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que essas medidas têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE,

(22) Designadamente, deve ser conferido à Comissão poder para impor requisitos de classificação no que respeita à aderência em pavimento molhado dos pneus das classes C2 e C3, para impor requisitos no que respeita a outros parâmetros essenciais dos pneus que não a eficiência energética e o ruído exterior de rolamento e para adaptar os anexos ao progresso técnico, tendo igualmente em conta a emissão de partículas devida ao desgaste dos pneus. Atendendo a que essas medidas têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE,

Justificação

O parâmetro da aderência em pavimento molhado repete-se na proposta da Comissão.

O transporte rodoviário é uma das principais fontes de emissões de CO2. A emissão de partículas devida ao desgaste dos pneus é de cerca de 6,5 kt por ano. Até 2010, entrarão em vigor novos valores para as normas relativas à emissão de partículas. No caso de serem modificados parâmetros, como o da resistência ao rolamento, é necessário ponderar igualmente as consequências a nível do desgaste dos pneus e, desse modo, da emissão de partículas.

Alteração  5

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) "Literatura técnica promocional": todo o material impresso e electrónico utilizado na comercialização de pneus ou veículos destinado aos utilizadores finais ou distribuidores, que descreve os parâmetros específicos dos pneus, incluindo manuais técnicos, brochuras, páginas de venda na Internet, prospectos e catálogos;

(4) "Literatura técnica promocional": todo o material impresso e electrónico utilizado na comercialização de pneus ou veículos destinado aos utilizadores finais ou distribuidores, que descreve os parâmetros específicos dos pneus ou indica o preço de venda, incluindo manuais técnicos, brochuras, listas de produtos em stock, páginas de venda na Internet, prospectos e catálogos;

Justificação

A fim de garantir que os potenciais compradores que não vêem os pneus antes da montagem (por exemplo, encomendas em linha e contratos de gestão de frotas) sejam informados, é essencial que as menções de rotulagem figurem noutros tipos de material promocional. A informação de rotulagem deve ser fornecida sempre que seja aposto o preço de venda.

Alteração  6

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.° 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. "Sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus": uma fonte central, em linha, de informações complementares sobre cada um dos elementos do rótulo do pneu, incluindo um calculador de economia de combustível, gerida pela Comissão.

Justificação

Esta alteração visa criar uma fonte central de informações que explique claramente a lógica subjacente ao sistema de rotulagem, os benefícios para os consumidores em termos de economia de combustível e redução de custos, bem como o contributo para a redução das emissões de CO2 e do ruído do tráfego.

Alteração  7

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.° 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. "Calculador de economia de combustível": ferramenta disponibilizada no sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus e através de prospectos e cartazes explicativos, que indica o potencial médio de economia de combustível (em percentagem, litros e euros) e de redução das emissões de CO2, para os pneus C1, C2 e C3.

Justificação

Esta alteração visa aumentar a sensibilização e o interesse do público pela rotulagem e demonstrar os benefícios directos para os consumidores em termos de redução do consumo de combustível e dos custos, bem como as vantagens para o ambiente.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 4 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fornecedores garantirão que os pneus C1 e C2 entregues aos distribuidores ou aos utilizadores finais tenham aplicado no seu piso um autocolante com a indicação da classe de eficiência energética conforme consta do anexo I, parte A, e o valor do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, parte C; os rótulos dos pneus C1 indicarão igualmente a categoria de aderência em pavimento molhado conforme consta do anexo I, parte B;

(1) Os fornecedores garantirão que os pneus C1 e C2 entregues aos pontos de venda sejam fornecidos com um rótulo, visível de qualquer forma, ou um autocolante aplicado no piso do pneu com a indicação da eficiência energética, com informações sobre a aderência em piso molhado e o valor do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, parte A, B e C, respectivamente;

Justificação

A reformulação proposta clarifica as informações transmitidas aos pontos de venda e garante a utilização dos meios mais adequados e eficazes para informar os consumidores. As referências aos "pontos de venda" são coerentes com a reformulação do artigo 3.°.

Alteração  9

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os fornecedores devem declarar, na literatura promocional, a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme ao disposto no anexo I, pela ordem especificada no anexo III;

(3) Os fornecedores devem declarar, em toda a literatura promocional, a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme ao disposto no anexo I, pela ordem especificada no anexo III;

Justificação

Clarificação que visa garantir que as informações da rotulagem figurem em toda a literatura técnica promocional.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.° 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Toda a literatura técnica promocional deve incluir uma remissão clara (link) para o sítio Web comunitário relativo à rotulagem dos pneus;

Justificação

A fim de aumentar a sensibilização e a compreensão do sistema, os consumidores devem ser dirigidos para o sítio Web comunitário enquanto fonte central de informações complementares.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 5 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os distribuidores garantirão que, no ponto de venda, os pneus ostentem em local claramente visível o autocolante disponibilizado pelos fornecedores nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

(1) Os distribuidores garantirão que, no ponto de venda, estejam disponíveis na proximidade imediata dos pneus, as informações contidas nos rótulos disponibilizadas pelos fornecedores nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

Justificação

A presente alteração melhora a redacção, reforçando a utilização, de modo coerente, das informações contidas nos rótulos.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 6 – Título

Texto da Comissão

Alteração

Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos

Não se aplica à versão portuguesa.

Justificação

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 8 – parágrafo - 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados­Membros zelam por que as autoridades competentes instituam um sistema de inspecções regulares e pontuais dos pontos de venda a fim de garantir o cumprimento dos requisitos da presente directiva.

Justificação

Os estudos realizados por associações de consumidores identificaram problemas persistentes de rotulagem inadequada dos produtos e falta de informação. Os Estados­Membros devem zelar, através de controlos aleatórios, por que os produtos sejam correctamente rotulados e que a informação pertinente esteja disponível em toda a literatura técnica promocional, como indicado. A impressão de valores medidos nos flancos dos pneus facilitará o controlo e uma aplicação correcta.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 8 – subparágrafo 1 -A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para a avaliação e aplicação da conformidade, os Estados­Membros deverão igualmente referir-se, se for o caso, à documentação relativa à homologação do tipo de pneu e à documentação de apoio pertinente a fornecer pelo fabricante.

Justificação

As normas em vigor já definem de que modo os Estados­Membros devem determinar o consumo de combustível, a classe de aderência em piso molhado e o valor do ruído exterior de rolamento durante os ensaios para a homologação de veículos novos. Os procedimentos consolidados a nível da UE deverão ser utilizados e não postos em causa, a fim de evitar ensaios e encargos burocráticos adicionais desnecessários. Importa igualmente reduzir ao mínimo e harmonizar os ensaios de pneus, a fim de reduzir os encargos administrativos para os fabricantes e os custos dos ensaios, aplicando os mesmos métodos previstos na legislação relativa à homologação de tipos de pneus.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 14 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O mais tardar até 29 de Outubro de 2010, a Comissão apresentará um relatório, acompanhado de uma análise de impacto e, se necessário, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para uma futura revisão da presente directiva e das outras regulamentações pertinentes, no que diz respeito à extensão do sistema de rotulagem com vista a incluir os pneus recauchutados.

Alteração  16

Proposta de directiva

Anexo I - parte A - quadro - colunas 1 e 2

Texto da Comissão

Pneus C1

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR≤6,5

A

6,6≤CRR7,7

B

7,8≤CRR≤9,0

C

Vazio

D

9,1CRR≤10,5

E

10,6≤CRR12,0

F

CRR12,1

G

Alteração

Pneus C1

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR≤6,5

A

6,6≤CRR7,5

B

7,6≤CRR≤8,5

C

8,6≤CRR≤9,5

D

9,6CRR≤10,5

E

10,6≤ CRR11,5

F

CRR11,6

G

Justificação

Para melhorar a compreensão do sistema e estabelecer um vínculo claro com as economias de combustível, é conveniente uma progressão por fracções de 1 kg/t, na medida em que esta pode ser claramente associada a uma economia de combustível por fracção.

A menção “vazio” na fracção D é confusa para os consumidores. O sistema deve ser contínuo, em vez de dividir as marcas em dois "subsistemas", o que compromete a eficácia.

Reduzir as fracções não permitiria incentivos coerentes com melhoria do desempenho no mercado ( menos incentivo para fazer melhorias incrementais entre as fracções E, F e G)

Alteração  17

Proposta de directiva

Anexo I - parte A - quadro - colunas 3 e 4

Texto da Comissão

Pneus C2

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR≤5,5

A

5,6≤CRR6,7

B

6,8CRR8,0

C

Vazio

D

8,1CRR9,2

E

9,3CRR≤10,5

F

CRR≥10,6

G

Alteração

Pneus C2

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR≤5,5

A

5,6≤CRR6,5

B

6,6CRR7,5

C

7.6≤CRR≤8.5

D

8,6CRR9,5

E

9,6CRR≤10,5

F

CRR≥10,6

G

Justificação

Para melhorar a compreensão do sistema e estabelecer um vínculo claro com as economias de combustível, é conveniente uma progressão por fracções de 1 kg/t, na medida em que esta pode ser claramente associada a uma economia de combustível por fracção. A menção “vazio” na fracção D é confusa para os consumidores. O sistema deve ser contínuo, em vez de dividir as marcas em dois "subsistemas", o que compromete a eficácia.

Alteração  18

Proposta de directiva

Anexo I - parte B - quadro - colunas 1 e 2

Texto da Comissão

Pneus C1

G

Classes de aderência em pavimento molhado

155≤G

A

140≤G≤154

B

125≤G≤139

C

Vazio

D

110≤G≤124

E

G≤109

F

Vazio

G

Alteração

Pneus C1

G

Classes de aderência em pavimento molhado

155≤G

A

140≤G≤154

B

125≤G≤139

C

110≤G≤124

D

G≤109

E

Vazio

F

Vazio

G

Justificação

A menção “vazio” na fracção D é confusa para os consumidores. É essencial que o sistema seja transparente e compreensível. O sistema deve ser contínuo, em vez de dividir as marcas em dois "subsistemas", o que compromete a eficácia.

PROCESSO

Título

Rotulagem dos pneus relativamente à eficiência dos combustíveis

Referências

COM(2008)0779 – C6-0411/2008 – 2008/0221(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

4.12.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Rebecca Harms

22.1.2009

 

 

Exame em comissão

9.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

16.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Linda McAvan, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Carl Schlyter, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jutta Haug, Caroline Lucas, Alojz Peterle, Renate Sommer

PROCESSO

Título

Rotulagem dos pneus relativamente à eficiência dos combustíveis

Referências

COM(2008)0779 – C6-0411/2008 – 2008/0221(COD)

Data de apresentação ao PE

13.11.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

4.12.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

4.12.2008

IMCO

4.12.2008

TRAN

4.12.2008

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

1.12.2008

TRAN

8.12.2008

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ivo Belet

17.12.2008

 

 

Exame em comissão

21.1.2009

17.2.2009

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Adam Gierek, Fiona Hall, David Hammerstein, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Pia Elda Locatelli, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Antonio Mussa, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Aldo Patriciello, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Ivo Belet, Danutė Budreikaitė, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Neena Gill, Robert Goebbels, Edit Herczog, Gunnar Hökmark, Toine Manders, Bernhard Rapkay, Esko Seppänen, Silvia-Adriana Ţicău, Vladimir Urutchev

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Victor Boştinaru

Data de entrega

2.4.2009