RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
3.4.2009 - (COM(2008)0530 – C6‑0116/2009 – 2008/0170(CNS)) - *
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Rumiana Jeleva
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(COM(2008)0530 – C6‑0116/2009 – 2008/0170(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0530),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("Convenção"), adoptada em 13 de Dezembro de 2006[1],
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0116/2009),
– Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0229/2009),
1. Aprova a conclusão da Convenção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] Nações Unidas, Assembleia Geral das Nações Unidas, adoptada em 13.12.2006.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes da proposta
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006. Com base nas directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho em 24 de Maio de 2004, a Comissão negociou a Convenção em nome da Comunidade Europeia.
Em 27 de Fevereiro de 2007, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e respectivo Protocolo Facultativo (COM(2007)77).
Por decisão do Conselho de 27 de Março de 2007 (ST07404/07), o Conselho autorizou a Comunidade a assinar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Comissão assinou a Convenção em 30 de Março de 2007. A Convenção entrou em vigor em 3 de Maio de 2008.
Esta é a primeira Convenção da ONU sobre direitos humanos que é aberta à Comunidade Europeia para adesão ou confirmação formal, pelo que tem, como primeiro passo, um carácter único. Transfere uma responsabilidade especial para todas as Instituições europeias e para o Parlamento Europeu, nessa qualidade, bem como para os Estados-Membros. A relatora considera pertinente salientar que as competências decorrentes da implementação da Convenção da ONU e do Protocolo Facultativo são partilhadas entre a Comunidade e os seus Estados-Membros. Tal resulta dos esforços empreendidos com a finalidade de prevenir eventuais lacunas decorrentes do facto de a Comunidade ter competências relativamente a alguns assuntos e os Estados‑Membros relativamente a outros.
O Parlamento Europeu manteve uma postura coerente e apoiou todos os esforços da Comunidade no sentido de desenvolver e implementar legislação em matéria de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação das pessoas com deficiência. Simultaneamente, o Parlamento Europeu manifestou sempre a sua preocupação face a uma aplicação incoerente das políticas de combate à discriminação nos Estados-Membros, preocupação que figura em relatórios aprovados pelos deputados ao Parlamento Europeu.
Objectivo
O objectivo é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência, e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Por pessoas com deficiência entende-se pessoas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interacção com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os princípios da Convenção são: o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, designadamente a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a não-discriminação; a plena e efectiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre homens e mulheres; o respeito pelas capacidades evolutivas das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar a sua identidade.
A Convenção define as acções que devem ser empreendidas a fim de implementar os princípios atrás mencionados nos seguintes domínios:
• Obrigações gerais
• Igualdade e não-discriminação
• Mulheres com deficiência
• Crianças com deficiência
• Sensibilização
• Acessibilidade
• Direito à vida
• Situações de risco e de urgência humanitária
• Reconhecimento da personalidade jurídica em condições de igualdade
• Acesso à justiça
• Liberdade e segurança pessoais
• Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
• Prevenção contra a exploração, violência e abuso
• Protecção da integridade da pessoa
• Liberdade de circulação e de nacionalidade
• Vida independente e inclusão na comunidade
• Mobilidade pessoal
• Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
• Respeito pela privacidade
• Respeito pelo lar e pela família
• Educação
• Saúde
• Habilitação e reabilitação
• Trabalho e emprego
• Padrões de vida e protecção social adequados
• Participação na vida política e pública
• Participação na vida cultural e recreativa, em actividades de lazer e desporto
Declaração da Comunidade Europeia
É anexada à Convenção uma declaração da Comunidade Europeia em aplicação do n.º1 do artigo 44.º da Convenção, que enumera as competências que são transferidas pelos Estados‑Membros para a Comunidade, nos termos do Tratado da Comunidade Europeia, nas matérias abrangidas pela Convenção.
No que respeita ao n.º 1 do artigo 27.º da Convenção, a Comunidade Europeia convida as partes da Convenção a tomar nota do n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. Esta disposição proporciona aos Estados‑Membros da Comunidade Europeia a possibilidade de prever que a directiva não seja aplicável às forças armadas, no que se refere a discriminações em razão de uma deficiência ou da idade.
Avaliação
A adopção da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é importante para reconhecer os direitos de todas as pessoas com deficiência e para promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Dada a importância do documento enquanto passo importante rumo à inclusão na sociedade, a relatora sublinha a importância dos artigos 24.º (educação), 27.º (trabalho e emprego), 28.º (protecção social), não subestimando, no entanto, os outros artigos cuja implementação assegurará padrões de vida e qualidade de vida melhores a todas as pessoas ou grupos de pessoas com deficiência.
A relatora subscreve a proposta da Comissão, que aprova a Convenção da ONU em nome da Comunidade, no tocante às matérias que se inserem no âmbito de competências da Comunidade.
A relatora congratula-se com o facto de todos os Estados-Membros terem assinado a Convenção e exorta-os a ratificar rapidamente a referida Convenção.
PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (24.2.2009)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(COM(2008)0530 – C6‑0116/2009 – 2008/0170(CNS))
Relatora de parecer: Hiltrud Breyer
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
- Tendo em conta a sua resolução, de 3 de Setembro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência"[1] e a sua resolução, de 26 de Abril de 2007, sobre a situação das mulheres com deficiência na União Europeia[2],
- Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção adoptadas em Pequim, em 15 de Setembro de 1995, pela Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher,
1. Congratula-se com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência enquanto tratado internacional juridicamente vinculativo sobre os direitos humanos que consolida os direitos das mulheres e das jovens com deficiência; lamenta que apenas quatro Estados-Membros tenham, até ao momento, ratificado a Convenção e o Protocolo; insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem todas as disposições da Convenção na legislação comunitária e nacional, a preverem as medidas e os meios financeiros necessários à sua aplicação em prazos definidos e a fixarem os objectivos quantitativos para esse efeito;
2. Exorta os Estados-Membros a elaborarem planos de acção nacionais para alcançarem os objectivos formulados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre a situação das mulheres com deficiência na União Europeia[3];
3. Sublinha que, a fim de assegurar a igualdade de tratamento e a igualdade de direitos das mulheres e das jovens com deficiência, a perspectiva de género deve ser aplicada nas decisões relativas a políticas e medidas destinadas a pessoas com deficiência e no âmbito da sua execução em todas as áreas, especialmente no que se refere ao direito ao trabalho, à integração no local de trabalho, à educação, à aprendizagem ao longo da vida e à luta contra a discriminação;
4. Em referência ao Protocolo, chama a atenção para a importância da aprendizagem e da utilização das novas tecnologias para melhorar as condições de vida das jovens e mulheres deficientes, e incentiva a investigação para esse fim, tendo presentes as normas jurídicas relativas à bioética em cada Estado-Membro;
5. Reconhece que as mulheres e as jovens com deficiência se encontram frequentemente expostas, dentro e fora de casa, a um maior risco de violência, lesões ou abuso, abandono ou tratamento negligente e maus-tratos, incluindo a exploração e o abuso sexuais, a esterilização forçada, o casamento forçado, a institucionalização forçada e o isolamento;
6. Insta os Estados-Membros a introduzirem legislação destinada a proteger os direitos das mulheres e das jovens com deficiência em caso de abuso sexual e de violência psicológica e física, em espaços públicos ou no ambiente domiciliário, assim como a apoiar a recuperação das mulheres e das jovens que tenham sido vítimas de tais violências;
7. Considera que os Estados-Membros deveriam prestar maior atenção às mães deficientes, que podem ser confrontadas diariamente com dificuldades específicas e, designadamente facultar-lhes sistematicamente formas de assistência ajustadas às suas necessidades.
PROCESSO
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Título |
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência |
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Referências |
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Comissão competente quanto ao fundo |
EMPL |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM |
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Relator de parecer Data de designação |
Hiltrud Breyer 22.10.2008 |
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Exame em comissão |
20.1.2009 |
10.2.2009 |
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Data de aprovação |
10.2.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Hiltrud Breyer, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Lissy Gröner, Urszula Krupa, Pia Elda Locatelli, Astrid Lulling, Doris Pack, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Christa Prets, Teresa Riera Madurell, Eva-Riitta Siitonen, Eva-Britt Svensson, Britta Thomsen, Anna Záborská |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Elisabeth Jeggle, Maria Petre |
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PROCESSO
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Título |
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência |
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Referências |
COM(2008)0530 – C6-0116/2009 – 2008/0170(CNS) |
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Data de consulta do PE |
30.3.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
FEMM |
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Relator(es) Data de designação |
Rumiana Jeleva 6.10.2008 |
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Exame em comissão |
21.1.2009 |
2.3.2009 |
30.3.2009 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Edit Bauer, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Harald Ettl, Richard Falbr, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Juan Andrés Naranjo Escobar, Csaba Őry, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Rumiana Jeleva, Jamila Madeira, Adrian Manole, Csaba Sógor, Evangelia Tzampazi |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Vasilica Viorica Dăncilă |
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Data de entrega |
6.4.2009 |
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