Relatório - A6-0248/2009Relatório
A6-0248/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação)

6.4.2009 - (COM(2008)0715 – C6‑0479/2008 – 2008/0219(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)

Processo : 2008/0219(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0248/2009
Textos apresentados :
A6-0248/2009
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação)

(COM(2008)0715 – C6‑0479/2008 – 2008/0219(CNS))

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0715),

–   Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0479/2008),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0248/2009),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2009

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação)

COM(2008)0715 de 2.11.2009 – 2008/0219(CNS)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, em particular o ponto 4, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 3 de Dezembro de 2008, nomeadamente para analisar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Por ocasião da análise[1] da proposta de directiva do Conselho pela qual se procede à codificação da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:

1) No considerando 3, a formulação "a circulação de equídeos entre Estados-Membros" deveria ser adaptada, passando a ter a seguinte redacção: "a circulação de equídeos entre os Estados-membros e no seio destes".

2) No que respeita ao n.º 1 do artigo 3.º, e concretamente à formulação "a circulação de equídeos registados no seu território", reconheceu‑se que, aparentemente, existe uma discrepância grave entre as versões inglesa e alemã da Directiva 90/426/CEE. O Grupo Consultivo é de opinião que tal discrepância deveria ser corrigida.

3) Foi igualmente reconhecida a existência de uma discrepância grave entre a versão inglesa e outras versões linguísticas do referido acto legislativo no que se refere ao n.º 5, alínea a), subalínea iv), do artigo 4.º. Também neste caso o Grupo Consultivo exprimiu a sua opinião de que tal discrepância deve ser rectificada.

4) No n.º 6 do artigo 4.º, a formulação introdutória deveria ser substituída pelo seguinte texto: "No caso de um Estado-membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, no prazo de seis meses a partir de 4 de Julho de 1990 no caso da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, 1 de Janeiro de 1995 no caso da Áustria, Finlândia e Suécia, 1 de Maio de 2004 no caso da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, e 1 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e Roménia, indicando, nomeadamente:".

5) No n.º 2, alínea a), do artigo 13.º, a referência aos "n.ºs 2 e 3 do artigo 5" deveria ser adaptada, passando a constituir uma referência aos "n.ºs 2 e 5 do artigo 5".

6) No artigo 15.º, alínea a), as palavras "e do tipo de importação" deveriam ser suprimidas.

7) No n.º 1, alínea f), do artigo 16.º, deveria ser reintroduzida a formulação "Os Estadosmembros informarão a Comissão no caso de fazerem uso dessa possibilidade", que figura no ponto correspondente da versão actualmente em vigor da Directiva 90/426/CEE.

8) No artigo 19.º, alínea a), as palavras "ou tipos de importação" deveriam ser suprimidas.

9) No Anexo V, Parte B, à indicação "2006/104/CE" haveria que fazer corresponder o prazo de transposição dessa directiva para o direito nacional. Nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Directiva 2006/104/CE, "Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia".

A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                                      C.-F.DURAND

Jurisconsulto                                     Jurisconsulto                                     Director‑Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Condições de polícia sanitária que regem a circulação e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (versão codificada)

Referências

COM(2008)0715 – C6-0479/2008 – 2008/0219(CNS)

Data de consulta do PE

8.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.12.2008

Relator(es)

       Data de designação

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg

3.11.2008

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Data de entrega

6.4.2009