RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação)
6.4.2009 - (COM(2008)0715 – C6‑0479/2008 – 2008/0219(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação)
(COM(2008)0715 – C6‑0479/2008 – 2008/0219(CNS))
(Processo de consulta – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0715),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0479/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0248/2009),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2009
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação)
COM(2008)0715 de 2.11.2009 – 2008/0219(CNS)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, em particular o ponto 4, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 3 de Dezembro de 2008, nomeadamente para analisar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Por ocasião da análise[1] da proposta de directiva do Conselho pela qual se procede à codificação da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:
1) No considerando 3, a formulação "a circulação de equídeos entre Estados-Membros" deveria ser adaptada, passando a ter a seguinte redacção: "a circulação de equídeos entre os Estados-membros e no seio destes".
2) No que respeita ao n.º 1 do artigo 3.º, e concretamente à formulação "a circulação de equídeos registados no seu território", reconheceu‑se que, aparentemente, existe uma discrepância grave entre as versões inglesa e alemã da Directiva 90/426/CEE. O Grupo Consultivo é de opinião que tal discrepância deveria ser corrigida.
3) Foi igualmente reconhecida a existência de uma discrepância grave entre a versão inglesa e outras versões linguísticas do referido acto legislativo no que se refere ao n.º 5, alínea a), subalínea iv), do artigo 4.º. Também neste caso o Grupo Consultivo exprimiu a sua opinião de que tal discrepância deve ser rectificada.
4) No n.º 6 do artigo 4.º, a formulação introdutória deveria ser substituída pelo seguinte texto: "No caso de um Estado-membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, no prazo de seis meses a partir de 4 de Julho de 1990 no caso da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, 1 de Janeiro de 1995 no caso da Áustria, Finlândia e Suécia, 1 de Maio de 2004 no caso da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, e 1 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e Roménia, indicando, nomeadamente:".
5) No n.º 2, alínea a), do artigo 13.º, a referência aos "n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º" deveria ser adaptada, passando a constituir uma referência aos "n.ºs 2 e 5 do artigo 5.º".
6) No artigo 15.º, alínea a), as palavras "e do tipo de importação" deveriam ser suprimidas.
7) No n.º 1, alínea f), do artigo 16.º, deveria ser reintroduzida a formulação "Os Estados‑membros informarão a Comissão no caso de fazerem uso dessa possibilidade", que figura no ponto correspondente da versão actualmente em vigor da Directiva 90/426/CEE.
8) No artigo 19.º, alínea a), as palavras "ou tipos de importação" deveriam ser suprimidas.
9) No Anexo V, Parte B, à indicação "2006/104/CE" haveria que fazer corresponder o prazo de transposição dessa directiva para o direito nacional. Nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Directiva 2006/104/CE, "Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia".
A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C.-F.DURAND
Jurisconsulto Jurisconsulto Director‑Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
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Título |
Condições de polícia sanitária que regem a circulação e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (versão codificada) |
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Referências |
COM(2008)0715 – C6-0479/2008 – 2008/0219(CNS) |
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Data de consulta do PE |
8.12.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 15.12.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg 3.11.2008 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Data de entrega |
6.4.2009 |
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