RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) N.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
6.4.2009 - (COM(2008)0817 – C6-0469/2008 – 2008/0237(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Gabriele Albertini
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) N.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
(COM(2008)0817 – C6-0469/2008 – 2008/0237(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0817),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0469/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0250/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Os EstadosMembros devem ter a possibilidade de excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes urbanos, suburbanos e regionais se eles garantirem aos passageiros um nível comparável de direitos através de medidas regulamentares alternativas. Estas medidas devem ter em conta as Cartas do passageiro das redes de transportes públicos multimodais que têm em consideração o disposto no artigo 1.º do presente regulamento. A Comissão deveria estudar a possibilidade de estabelecer um conjunto de direitos comuns para os passageiros dos transportes urbanos, suburbanos e regionais, que abranja todos os modos de transporte, e apresentar um relatório ao Parlamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. |
Justificação | |
As cartas do passageiro nos transportes locais englobam os diversos modos de transporte das redes de transportes públicos multimodais. Os serviços de autocarros urbanos, suburbanos e regionais fazem frequentemente parte destas redes. A Comissão Europeia deveria tratar o transporte em autocarro, os transportes ferroviários internos (o chamado "metropolitano ligeiro": metro, eléctrico, etc.) e outros modos de transporte locais como um todo (um bilhete único para todos os modos, espaço comum utilizado, etc.). | |
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-B) Os EstadosMembros devem fomentar a criação de cartas do passageiro dos serviços de transporte em autocarros urbanos, suburbanos e regionais, nas quais as empresas de autocarros se comprometem a aumentar a qualidade do seu serviço e a responder melhor às necessidades dos passageiros. |
Justificação | |
As empresas de autocarros devem ser encorajadas a assumir compromissos voluntários e a criar cartas do passageiro (declarações de intenção) tendo em conta as características específicas dos serviços urbanos, suburbanos e regionais nas localidades em que operam. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-C) Nas medidas da União Europeia destinadas a intensificar os direitos dos passageiros no transporte de autocarro deverão ser tidas em devida conta as particularidades deste sector dos transportes, que é maioritariamente composto por pequenas e médias empresas. |
Justificação | |
O sector do transporte em autocarro na Europa é dominado por empresas privadas de pequena e média dimensão. Estas empresas obrigam a um forte empenho pessoal e financeiro e sofrem pressões contínuas no sentido de obterem bons resultados, porquanto se encontra em causa o bom nome do empresário, que é identificável e ao qual cabe assumir pessoalmente a responsabilidade por decisões erradas. A penetração das médias empresas no mercado efectua-se geralmente de forma próxima do consumidor final. Estão diariamente em contacto directo com os clientes e mantêm fortes elos com as populações locais. As decisões são tomadas com prontidão. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento - acto modificativo Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A.) Os passageiros que sofreram um dano na sequência de um acidente coberto por uma apólice de seguro devem contudo apresentar previamente um pedido de indemnização à empresa de transporte em autocarro na acepção do presente regulamento e apenas podem exigir a intervenção da companhia de seguros caso a empresa de transporte em autocarro não cumpra as suas obrigações nesta matéria. |
Justificação | |
Trata-se, no presente considerando, de evitar duplicações dos pedidos de indemnização, dado que, em alguns casos, os pedidos podem ser apresentados tanto à empresa de transporte como à companhia de seguros. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7-A (novo) | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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(7-A) É necessário que os operadores de autocarros ministrem ao seu pessoal formação específica, que lhes permita prestar uma assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Essa formação deveria ser ministrada no quadro da Directiva 2003/59/CE, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Os EstadosMembros devem - na medida do possível - apoiar as empresas de autocarros na elaboração e execução de programas de formação adequados. |
Justificação | |
Relativamente à formação, é apropriado incluir uma referência à Directiva 2003/59/CE. É, para além disso, importante que os EstadosMembros assistam o sector do transporte em autocarro no plano da elaboração de programas de formação adequados. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Quando da tomada de decisões sobre os projectos de novos terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras de terminais deverão, se necessário, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Em qualquer caso, as entidades gestoras de terminais de autocarros devem designar os pontos nos quais as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência. |
(8) Quando da tomada de decisões sobre os projectos de novos terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras de terminais deverão, sem excepção, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Em qualquer caso, as entidades gestoras de terminais de autocarros devem designar os pontos nos quais as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência. |
Justificação | |
Para garantir a igualdade de direitos e a não discriminação das pessoas com deficiência é essencial que todos os novos terminais e todas as grandes renovações respeitem os princípios do "design para todos", o que está de acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que a Comunidade Europeia assinou. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) As empresas de autocarros devem igualmente ter essas necessidades em consideração quando decidem sobre o desenho de novos veículos ou a remodelação de veículos usados. |
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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(8-B) Os EstadosMembros devem melhorar as infra-estruturas existentes, sempre que tal seja necessário para permitir às empresas de autocarros garantirem o acesso às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, bem como prestar assistência adequada. |
Justificação | |
Continua a existir uma carência de infra-estruturas adequadas a pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tanto nos terminais como nas paragens existentes ao longo das vias em que são prestados os serviços. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-C) Nas medidas da UE que se destinam a aumentar a mobilidade sem barreiras, dever-se-á promover prioritariamente o acesso isento de entraves a terminais e paragens de autocarros. |
Justificação | |
No quadro do projecto da União Europeia COST 349, verificou-se a existência de um défice em matéria de infra-estruturas para pessoas com deficiência em terminais de autocarros, em áreas de repouso e em paragens intermédias. Enquanto não existir uma cobertura universal em termos de infra-estruturas sem entraves para pessoas com deficiência, o acesso sem barreiras aos autocarros também de pouco valerá. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-D) Segundo as conclusões do projecto COST 349, a Comissão deveria propor medidas de apoio a infra-estruturas acessíveis e interoperáveis a nível da UE nos terminais e paragens de autocarros. |
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que viajem de autocarro; |
(3) acesso isento de entraves, não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que viajem de autocarro; |
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Os EstadosMembros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes urbanos, suburbanos e regionais abrangidos por contratos de serviço público, caso esses contratos garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento.
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2. Os EstadosMembros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes urbanos, suburbanos e regionais, caso garantam que os objectivos do referido regulamento sejam concretizados através de medidas regulamentares alternativas, tendo em conta as características específicas objectivas dos transportes urbanos, suburbanos e regionais, propiciando simultaneamente aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento. |
Justificação | |
Os transportes urbanos, suburbanos e regionais são muito específicos (inexistência de reservas prévias, utilização de passes diários, semanais, mensais e anuais, muitas paragens, diferentes tipos de bagagens). Assim sendo, os EstadosMembros devem dispor da possibilidade de os isentar dos requisitos específicos do presente regulamento, desde que tomem medidas alternativas que garantam ser semelhante o nível dos direitos dos passageiros. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
4. «Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre uma empresa de transporte em autocarro ou o seu vendedor de bilhetes autorizado e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte; |
4. «Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre uma empresa de transporte em autocarro e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte, independentemente de o bilhete ter sido adquirido junto de uma empresa de transporte, de um operador turístico ou de um vendedor de bilhetes; |
Justificação | |
Os vendedores de bilhetes e as agências não celebram um contrato com uma empresa de transporte, nem vendem por conta própria, apenas se limitando a viabilizar um contrato de transporte entre o cliente e o operador/empresa de transporte. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – n.º 6 | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
6. «Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte em autocarro que celebra contratos de transporte e vende bilhetes em nome de uma empresa de transporte em autocarro ou por conta própria; |
6. «Vendedor de bilhetes», um intermediário que vende serviços de transporte em autocarro em nome de uma empresa de transporte em autocarro ou um operador turístico, incluindo os vendidos enquanto parte de um pacote; |
Justificação | |
Os vendedores de bilhetes e as agências não celebram um contrato com uma empresa de transporte, nem vendem por conta própria, apenas se limitando a obter um contrato de transporte entre o consumidor e o operador/empresa de transporte. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – n.º 7 | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
(7) «Operador turístico», o operador ou a agência, na acepção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; |
(7) «Operador turístico», o operador, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; |
Justificação | |
Operadores e agências são duas entidades distintas. Os operadores turísticos são entidades organizadoras, que, em seu próprio nome, vendem pacotes a clientes, directamente ou através de uma agência. Por outro lado, uma agência é um intermediário, isto é, apenas viabiliza um contrato, que é celebrado entre o operador turístico e o cliente, não sendo, porém, parte no contrato. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – ponto 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) «Cancelamento», a não realização de um serviço que havia sido previamente programado e para o qual foi efectuada pelo menos uma reserva; |
(11) «Cancelamento», a não realização de um serviço específico que havia sido previamente programado e para o qual foi efectuada pelo menos uma reserva efectiva; |
Justificação | |
Torna-se necessário clarificar a definição, a fim de prevenir abusos por parte de passageiros com passes diários, mensais ou anuais. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 3 – n.º 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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12-A. "Formatos acessíveis", quando os passageiros podem aceder à mesma informação, apresentada, por exemplo, sob a forma de texto, Braille ou em formatos áudio, vídeo e/ou electrónicos. |
Justificação | |
Importa clarificar a definição de "formatos acessíveis" pois esta expressão será utilizada em todo o texto. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nos termos do presente capítulo, as empresas de transporte em autocarro serão responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte, de lesões corporais ou de atentados à integridade psíquica dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro e que tenham ocorrido durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque. |
1. Nos termos do presente capítulo, as empresas de transporte em autocarro serão responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro e que tenham ocorrido durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque. |
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A responsabilidade das empresas de transporte em autocarro pelos danos sofridos não estará sujeita a qualquer limite financeiro mesmo que definido por lei, convenção ou contrato. |
2. A responsabilidade delitual das empresas de transporte em autocarro pelos danos sofridos não estará sujeita a qualquer limite financeiro mesmo que definido por lei, convenção ou contrato. |
Justificação | |
O objectivo das alterações é evitar mal-entendidos e clarificar que não é a responsabilidade estrita ("força maior") mas a responsabilidade extracontratual que é ilimitada. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. Em caso de danos até 220 000 euros, a empresa de transporte em autocarro não poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.º 4. |
3. Sem prejuízo de regimes nacionais mais favoráveis para os passageiros em matéria de responsabilidade, em caso de danos até 220 000 euros, a empresa de transporte em autocarro não poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.º 4 e em conformidade com o artigo 2.º da Directiva 2005/14/CE, relativa ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. |
Justificação | |
É necessário introduzir um limite global para a responsabilidade em caso de acidente, que é de 5 milhões de euros, em conformidade com a Directiva 2005/14/CE. | |
O Regulamento não pode agravar as condições dos passageiros em nenhum Estado-Membro. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 6 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) se o acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter desenvolvido as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto e a cujas consequências não podia ter obviado; |
(a) se o acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro ou que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado; |
Justificação | |
A redacção actual representa um obstáculo praticamente insuperável. | |
A empresa de transporte em autocarro não pode ser considerada culpada por circunstâncias que não controle e que sejam alheias à sua responsabilidade. Assim sendo, há que contemplar a possibilidade de exoneração de responsabilidades se a culpa for de terceiros. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em caso de morte, lesão corporal ou qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica dos passageiros por motivo de acidente relacionado com a prestação de serviços de transporte em autocarro, a empresa de transporte em autocarro deve pagar sem demora – e em todo o caso no prazo máximo de quinze dias a contar do estabelecimento da identidade da pessoa singular com direito a indemnização – os adiantamentos que permitam suprir as necessidades económicas imediatas, proporcionais aos danos sofridos. |
1. Em caso de morte ou qualquer lesão corporal dos passageiros por motivo de acidente relacionado com a prestação de serviços de transporte em autocarro, e se o passageiro não estiver coberto por qualquer outra apólice de seguro de viagem, a empresa de transporte em autocarro deve pagar sem demora – e em todo o caso no prazo de quinze dias a contar do estabelecimento da identidade da pessoa singular com direito a indemnização – os adiantamentos que permitam suprir as necessidades económicas imediatas, proporcionais aos danos sofridos desde que existam elementos que permitam legitimamente presumir que as causas são imputáveis à empresa de transporte em autocarro. |
Justificação | |
Os primeiros pagamentos em caso de acidente já são assegurados a nível nacional pelas apólices de seguros de viagem. | |
Não é justo que, a menos que existam elementos comprovativos da sua responsabilidade directa, a empresa de transporte seja automaticamente obrigada a aplicar medidas de indemnização imediatas antes do apuramento das responsabilidades. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O pagamento de um adiantamento não constitui o reconhecimento da responsabilidade e pode ser deduzido dos montantes pagos posteriormente a título do presente regulamento, mas não é reembolsável, excepto nos casos em que os danos tenham sido causados por negligência ou culpa do passageiro, ou quando a pessoa que tiver recebido o adiantamento não for a pessoa com direito à indemnização. |
3. O pagamento de um adiantamento não constitui o reconhecimento da responsabilidade e pode ser deduzido dos montantes pagos posteriormente a título do presente regulamento, mas não é reembolsável, excepto nos casos em que os danos tenham sido causados por negligência ou culpa do passageiro, ou quando a pessoa que tiver recebido o adiantamento não for a pessoa com direito à indemnização, ou quando o valor dos danos reais for inferior ao montante do adiantamento. |
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se apresentar a prova de que os danos se devem, directa ou indirectamente, a culpa ou negligência do passageiro, a empresa de transporte em autocarro será total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade para com o requerente na medida em que tal culpa ou negligência tenham causado ou contribuído para esses danos. |
3. A empresa de transporte em autocarro não será responsabilizada por danos, nos termos dos n.º 1 e 2: |
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(a) se os danos se deverem a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter desenvolvido as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado; |
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(b) se os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste. |
Justificação | |
A empresa de transporte em autocarro não pode ser considerada culpada por circunstâncias que não controle e que sejam alheias à sua responsabilidade. Assim sendo, há que contemplar a possibilidade de exoneração de responsabilidades em casos de força maior. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
(a) para cumprir as normas de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou nacional, ou para cumprir as normas de segurança estabelecidas pela autoridade emissora da autorização da empresa de transporte em autocarro em causa; |
Suprimido |
Justificação | |
Não há qualquer legislação que requeira que um operador de autocarro restrinja o transporte de pessoas com deficiência por motivos de segurança. Seria, por conseguinte, perigoso abrir o caminho à adopção de legislação dessa natureza, atendendo a que tal abriria caminho a novas discriminações e seria contrário ao objectivo do presente regulamento. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) se as dimensões do veículo tornarem fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida. |
(b) se a estrutura do veículo tornar física ou factualmente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade. |
Justificação | |
Os terminais de autocarros e, sobretudo, as paragens intermédias ainda não se encontram em muitos casos adaptados às necessidades dos deficientes. Também no caso dos autocarros, e ao contrário do que acontece nos transportes aéreos e ferroviários, a tripulação é geralmente constituída apenas pelo condutor. Por razões de segurança, este não pode prestar auxílio durante a viagem. Para a maior parte das pequenas e médias empresas europeias de autocarros, não é economicamente viável empregarem um segundo condutor ou um acompanhante. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) e parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) se o veículo ou a infra-estrutura do terminal de partida ou de chegada, ou do percurso intermédio, não dispuserem de equipamentos cabais para assegurar o transporte de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em condições de segurança. |
Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b) do n.º 1 efectuarão todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa. |
Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados nas alíneas b) ou b-A) do n.º 1 efectuarão todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa. |
Justificação | |
Os terminais de autocarros e, sobretudo, as paragens intermédias ainda não se encontram em muitos casos adaptados às necessidades dos deficientes. Também no caso dos autocarros, e ao contrário do que acontece nos transportes aéreos e ferroviários, a tripulação é geralmente constituída apenas pelo condutor. Por razões de segurança, este não pode prestar auxílio durante a viagem. Para a maior parte das pequenas e médias empresas europeias de autocarros, não é economicamente viável empregarem um segundo condutor ou um acompanhante. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida terá direito ao reembolso do seu bilhete e a serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino, em horários similares. |
2. A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida terá direito ao reembolso do seu bilhete ou a serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino, em horários similares. |
Justificação | |
Tudo leva a crer que a proposta da Comissão não está correctamente formulada. O direito ao reembolso não deve ser concedido se tiver sido posto à disposição transporte alternativo. A alteração alinha a formulação com a proposta relativa aos direitos dos passageiros dos transportes marítimos. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Nas mesmas condições que as referidas na alínea a) do n.º 1, as empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos poderão exigir que as pessoas com deficiência ou que as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se estritamente necessário. |
3. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos poderão exigir que as pessoas com deficiência ou que as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se estritamente necessário, quando: |
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(a) se verifiquem as condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, ou |
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(b) a tripulação do veículo em causa for constituída por uma única pessoa, ou seja, pelo respectivo motorista, ao qual não é possível assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a assistência preconizada no Anexo 1. |
Justificação | |
Ao invés do que acontece nos transportes aéreos e ferroviários, a tripulação de um autocarro é geralmente constituída apenas pelo próprio condutor que, por razões de segurança, não pode prestar assistência durante a viagem. Para a maior parte das pequenas e médias empresas europeias de autocarros, não é economicamente viável empregarem um segundo condutor ou um acompanhante. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
4. Se uma empresa de transporte em autocarro, um vendedor de bilhetes ou um operador turístico aplicar a derrogação prevista no n.º 1 informará imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos ou, se tal lhe for pedido, informá-la-á por escrito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da reserva. |
4. Se uma empresa de transporte em autocarro, um vendedor de bilhetes ou um operador turístico aplicar a derrogação prevista no n.º 1 informará imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos ou, se tal lhe for pedido, informá‑la-á por escrito no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido. |
Justificação | |
A presente alteração alinha a formulação com o Regulamento relativo aos direitos das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Regulamento 1107/2006/CE) e com a proposta relativa aos direitos dos passageiros dos transportes marítimos. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As empresas de transporte em autocarro, com a participação activa das organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e dos organismos de execução referidos no artigo 27.º, estabelecerão as regras em matéria de acesso não-discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem conter todas as condições de acesso aos serviços de transporte em autocarro em causa, incluindo a acessibilidade dos veículos utilizados e os equipamentos oferecidos a bordo. |
1. As empresas de transporte em autocarro, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e dos organismos de execução referidos no artigo 27.º, estabelecerão as regras em matéria de acesso não‑discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem conter todas as condições de acesso aos serviços de transporte em autocarro em causa, incluindo a acessibilidade dos veículos utilizados e os equipamentos oferecidos a bordo, bem como ao equipamento de apoio instalado. |
Justificação
As normas devem ser estabelecidas em cooperação com as organizações representativas.
Alteração 32 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. As regras estabelecidas no n.º 1 serão tornadas públicas pelas empresas de transporte em autocarro ou pelos vendedores de bilhetes pelo menos no momento da realização da reserva, de modo adequado, nas mesmas versões linguísticas que as que são geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
2. As regras estabelecidas no n.º 1 serão tornadas públicas pelas empresas de transporte em autocarro ou pelos vendedores de bilhetes pelo menos no momento da realização da reserva, em formatos acessíveis, nas mesmas versões linguísticas que as que são geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É importante que a informação seja prestada em formatos acessíveis. Esta formulação deveria ser utilizada ao longo do texto. | |||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. As empresas de transporte em autocarro disponibilizarão, a pedido, a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. |
3. As empresas de transporte em autocarro disponibilizarão imediatamente, a pedido, a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. Esta regulamentação deve ser fornecida em formatos acessíveis. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É importante garantir que estas regras possam ser fornecidas em formatos acessíveis para os passageiros com deficiência e/ou mobilidade reduzida e que elas possam ser fornecidas imediatamente, se e quando são solicitadas. | |||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 12 – n.º 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
5. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos garantirão que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em formatos adequados e acessíveis, incluindo informações e reservas em linha. |
5. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos garantirão que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, incluindo serviços de reserva e informação linha, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, bem como às pessoas incapazes de viajar sem assistência por terem uma idade avançada ou por serem crianças pequenas e às pessoas que as acompanham, em formatos acessíveis, incluindo informações e reservas em linha. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para garantir a clareza e a coerência, deve ser usada em todo o Regulamento a expressão "formatos acessíveis". | |||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 13 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro garantirão assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida conforme especificado no anexo I, a título gratuito, antes, durante e após a viagem. |
1. As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro garantirão assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida conforme especificado no anexo I, a título gratuito, antes, depois e, se possível, durante a viagem. A assistência será adaptada às necessidades individuais da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É fundamental para a dignidade e a independência de cada passageiro receber apenas a assistência correspondente às suas necessidades específicas. É o passageiro que deve decidir qual a assistência de que precisa. | |||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 14 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os EstadosMembros designarão os terminais de autocarros em que deve ser oferecida assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tendo em conta a necessidade de garantir a acessibilidade dos serviços na maior parte dos locais. Os EstadosMembros informarão a Comissão desse facto. |
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os EstadosMembros designarão os terminais de autocarros em que deve ser oferecida assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tendo em conta a necessidade de garantir a acessibilidade dos serviços na maior parte dos locais. Os EstadosMembros informarão a Comissão desse facto. A Comissão colocará à disposição uma lista dos terminais de autocarro disponíveis na Internet. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A acessibilidade centralizada das informações é para os operadores uma condição prévia essencial ao êxito da implementação da futura regulamentação. | |||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 14 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
2-A. Quando for solicitada a assistência de um cão auxiliar reconhecido, esta será concedida desde que tenha sido enviada notificação à empresa de transporte em autocarro, ao vendedor de bilhetes ou ao operador turístico, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis em matéria de transporte de cães auxiliares. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta alteração coloca o presente projecto de relatório num patamar mais equiparável ao que governa os direitos dos passageiros no transporte aéreo. | |||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 15 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
As empresas de transporte em autocarro devem prestar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida pelo menos a assistência especificada na parte b) do anexo I, a título gratuito, a bordo dos autocarros e durante o embarque e desembarque, desde que as pessoas em causa satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 16. °. |
As empresas de transporte em autocarro devem prestar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida pelo menos a assistência especificada na parte b) do anexo I, a título gratuito, durante o embarque e desembarque do autocarro, desde que as pessoas em causa satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 16. °. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Contrariamente aos transportes ferroviários e aéreos, a tripulação dos transportes em autocarro é quase sempre composta apenas por um motorista, que não pode prestar assistência a bordo enquanto conduz, sem comprometer a segurança dos passageiros. Assim sendo, deve ficar claro que a obrigação de assistência se relaciona com o embarque e desembarque, em conformidade com as especificações contidas no Anexo I, alínea b). | |||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 16 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. As empresas de transporte em autocarro, as entidades gestoras de terminais, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos cooperarão entre si para prestarem assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida na condição de serem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas. |
1. As empresas de transporte em autocarro, as entidades gestoras de terminais, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos cooperarão entre si para prestarem assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida na condição de serem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 24 horas, a menos que seja proposto um período de notificação mais curto pelo prestador de assistência, ou que exista um acordo nesse sentido entre o prestador de assistência e o passageiro. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Quando uma pessoa utiliza regularmente o mesmo serviço ou utiliza um serviço urbano de autocarros, por exemplo, não é sensato esperar que a pessoa notifique as suas necessidades de assistência sempre que precise das mesmas. Importa permitir alguma flexibilidade no sistema de notificação. Da mesma forma, não seria razoável exigir que as empresas transportadoras coloquem em prática um sistema de notificação, a menos que tal seja sinónimo de uma mais-valia real para as mesmas. | |||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 16 - n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos tomarão todas as medidas necessárias para a recepção das notificações da necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Esta obrigação aplica-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet. |
2. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos tomarão todas as medidas necessárias para a recepção das notificações da necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O passageiro receberá uma confirmação, declarando que as necessidades de assistência foram notificadas. Estas obrigações aplicam-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Convém que o passageiro tenha possibilidade de demonstrar que notificou efectivamente as suas necessidades de assistência, caso se tenha verificado uma falha de comunicação entre a empresa de transporte em autocarro e os vendedores de bilhetes/operadores turísticos, etc. | |||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 16 – n.º 4 – travessão 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de partida publicada. |
– caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de partida publicada, salvo de outro modo proposto pelo prestador assistência ou de outro modo acordado entre o passageiro e o prestador de assistência. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Em alguns casos, quando se utilizam autocarros urbanos, por exemplo, pode ser mais conveniente para o prestador de assistência, bem como para o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida encontrarem-se directamente, por exemplo, quando o autocarro pára numa paragem de autocarro. | |||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 16 – n.º 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
6. Os pontos mencionados no n.º 5 serão claramente assinalados e fornecerão informações básicas sobre o terminal e a assistência oferecida, em formatos acessíveis. |
6. Os pontos nomeados, mencionados no n.º 5, serão claramente sinalizados, acessíveis e identificáveis por pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e fornecerão as informações necessárias sobre o terminal e a assistência oferecida, em formatos acessíveis. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Importa garantir que estes pontos nomeados e as informações que veiculam sejam totalmente identificáveis e acessíveis por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida. | |||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 17 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico forem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação pertinente ao subcontratante com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem. |
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico forem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação pertinente, para que o subcontratante receba a notificação com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Atendendo a que os operadores e vendedores de bilhetes não dispõem dos contactos do subcontratante, a transmissão de informações é difícil. Assim, as informações devem sempre passar pela entidade que detém os contactos do subcontratante. | |||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 17 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não receberem a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação ao subcontratante o mais rapidamente possível. |
2. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não receberem a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada da viagem, transmitirão a informação, para que o subcontratante receba a notificação o mais rapidamente possível. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Atendendo a que os operadores e vendedores e bilhetes não dispõem dos contactos do subcontratante, a transmissão de informações é difícil. Assim, as informações devem sempre passar pela entidade que detém os contactos do subcontratante. | |||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 18 – frase introdutória | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
As empresas de transporte em autocarro: |
As empresas de transporte em autocarro e as entidades gestoras de terminais: | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
As obrigações de formação propostas neste artigo devem ser igualmente aplicadas às entidades gestoras de terminais, no intuito de garantir que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam receber a assistência mais adequada. | |||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Se necessário, serão efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento. |
Se necessário, serão efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento extraviado ou danificado por outro equipamento com características técnicas e funcionais equivalentes. | ||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(1-A) A empresa de transporte em autocarro não será responsabilizada por danos, nos termos do n.º 1: | ||||||||||||
|
(a) se os danos se deverem a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter desenvolvido as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado; | ||||||||||||
|
(b) se os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A empresa de transporte em autocarro não pode ser considerada culpada por circunstâncias que não controle e que sejam alheias à sua responsabilidade. Em conformidade com a legislação em matéria de responsabilidade civil por danos pessoais ou lesões corporais, também no caso vertente deveria existir uma isenção da obrigação de pagamento de indemnização quando o prejuízo ou o dano sejam provocados por razões de força maior. Do mesmo modo, se a pessoa que sofreu o prejuízo ou o dano também for responsável, deverá ser deduzida da indemnização obrigatória a parte que lhe caiba. | |||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 19 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Não há qualquer limite para o montante da indemnização a pagar a título do presente artigo. |
2. O montante da indemnização a pagar a título do presente artigo será equivalente ao dano efectivamente sofrido. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O sector dos transportes em autocarro está disposto a pagar os danos efectivamente sofridos. | |||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – parte introdutória | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
As empresas de transporte em autocarro serão responsáveis em caso de cancelamento e, se a duração programada de uma viagem for superior a três horas, em caso de atrasos na partida superiores a duas horas. Nestas situações, e no mínimo: |
As empresas de transporte em autocarro serão responsáveis em caso de cancelamento, sobrelotação e em caso de atrasos na partida superiores a duas horas. A responsabilidade da empresa de transporte em autocarro só se verificará em circunstâncias que aquela possa controlar; a empresa não poderá ser responsabilizada por atrasos devidos a congestionamento do tráfego, nem por controlos aduaneiros e/ou do seus veículos. Em todas as situações em que seja desencadeada a responsabilidade da empresa, e no mínimo: | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É ilógico impor um limite mínimo de três horas para a duração da viagem, previsto nas disposições relativas a atrasos, visto que, se assim fosse, um grande número de serviços de transporte em autocarro ficaria isento da assunção de responsabilidades pelos atrasos. Os casos de sobrelotação também devem ser abrangidos, no sentido de harmonizar os direitos dos passageiros com os de outros modos de transporte. | |||||||||||||
Ao invés dos transportes ferroviários ou aéreos, o transporte em autocarro não dispõe de uma rede própria e também não é despachado preferencialmente no quadro do transporte transfronteiriço internacional. | |||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(a) serão propostos aos passageiros serviços de transportes alternativos em condições razoáveis ou, se tal não for viável, ser-lhes-ão fornecidas informações sobre serviços de transporte alternativos adequados prestados por outros operadores de transportes; |
(a) serão propostos aos passageiros serviços de transportes alternativos sem custos adicionais e em condições razoáveis ou, se tal não for viável, ser-lhes-ão fornecidas informações sobre serviços de transporte alternativos adequados prestados por outros operadores de transportes | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os serviços alternativos em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis deveriam ser prestados gratuitamente. | |||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20.º – alínea c) Regulamento | |||||||||||||
| |||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Cumpre clarificar que a indemnização é paga suplementarmente ao reembolso. Não sendo o caso, a disposição poderia ser incorrectamente entendida no sentido de que, em caso de atraso ou cancelamento, o passageiro não seria reembolsado, se a empresa de autocarro se limitasse a prestar informações sobre os serviços de transportes alternativos. A indemnização (suplementarmente ao reembolso total) não deve ser superior a 50% do preço do bilhete. | |||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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c-A) Caso decidam aceitar os serviços disponibilizados de transporte alternativo, têm direito a um reembolso no montante de 50% do preço do bilhete sem perderem direito ao transporte. O preço do bilhete será pago na íntegra pelo passageiro relativamente à parte do trajecto em que se verificou o atraso. A indemnização será paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do respectivo pedido. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Caso o passageiro opte por prosseguir a sua viagem utilizando os meios alternativos de transporte disponibilizados na data mais breve possível pela empresa de transporte em autocarro, o passageiro deve ter direito, de qualquer modo, a uma indemnização. | |||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – alínea c-B) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
c-B) Serão oferecidas refeições e bebidas em proporção razoável ao tempo de espera, caso possam ser oferecidas em condições razoáveis; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A assistência adicional (a chamada assistência "em géneros) deve ser prestada aos passageiros em caso de atraso prolongado e de impossibilidade física. A assistência em géneros inclui refeições, bebidas e até mesmo hotel ou outro alojamento, caso a espera pela continuação da viagem obrigue o passageiro a pernoitar, em conformidade com as disposições previstas na legislação em matéria de direitos dos passageiros aplicável a outros modos de transporte. Caso um veículo deixe de estar operacional, os passageiros podem ser transportados para uma sala de espera e/ou um terminal adequados, a partir do qual seja possível prosseguir viagem. | |||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – alínea c-D) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
c-D) Serão oferecidos hotel e outros alojamentos, e transporte entre o terminal e o local de alojamento, caso sejam obrigados a pernoitar antes de prosseguir viagem; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A assistência adicional (a chamada assistência "em géneros) deve ser prestada aos passageiros em caso de atraso prolongado e de impossibilidade física. A assistência em géneros inclui refeições, bebidas e até mesmo hotel ou outro alojamento, caso a espera pela continuação da viagem obrigue o passageiro a pernoitar, em conformidade com as disposições previstas na legislação em matéria de direitos dos passageiros aplicável a outros modos de transporte. Caso um veículo deixe de estar operacional, os passageiros podem ser transportados para uma sala de espera e/ou um terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem. | |||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – alínea c-E) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
c-E) Caso um autocarro deixe de estar operacional, pode ser disponibilizado aos passageiros transporte a partir do local do veículo imobilizado para uma sala de espera e/ou um terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A assistência adicional (a chamada assistência "em géneros) deve ser prestada aos passageiros em caso de atraso prolongado e de impossibilidade física. A assistência em géneros inclui refeições, bebidas e até mesmo hotel ou outro alojamento, caso a espera pela continuação da viagem obrigue o passageiro a pernoitar, em conformidade com as disposições previstas na legislação em matéria de direitos dos passageiros aplicável a outros modos de transporte. Caso um veículo deixe de estar operacional, os passageiros têm direito a ser transportados para uma sala de espera e/ou um terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem. | |||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
1-A. Nos casos que não estão previstos no n.º 1, as empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelos atrasos de mais de duas horas à chegada, caso o atraso se deva a: | ||||||||||||
|
– negligência e culpa do condutor e | ||||||||||||
|
– uma avaria técnica do veículo. | ||||||||||||
|
Nestas situações, os passageiros em causa devem, no mínimo: | ||||||||||||
|
a) ter direito a uma indemnização no montante de 50% do preço do bilhete; o preço do bilhete será pago na íntegra pelo passageiro relativamente à parte do trajecto em que se verificou o atraso. A indemnização será paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido; | ||||||||||||
|
b) receber a oferta de assistência, em conformidade com o disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Entende-se comummente por atraso uma discrepância horária positiva comparativamente à hora prevista de chegada. Até um autocarro que parta a horas pode acabar por se atrasar no horário por razões da responsabilidade da empresa de transporte em autocarro. Embora uma empresa de transporte de autocarro não possa ser responsabilizada por um atraso provocado por condições meteorológicas e/ou de trânsito ("força maior"), a responsabilidade pela avaria técnica do veículo e/ou capacidade de desempenho do condutor não pode ser excluída. | |||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 20 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
1-B. A empresa de transporte em autocarro fica exonerada dessa responsabilidade quando o cancelamento ou o atraso sejam imputáveis a uma das seguintes causas: | ||||||||||||
|
a) circunstâncias alheias à empresa que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não pôde evitar, e a cujas consequências não pôde obviar; | ||||||||||||
|
b) negligência do passageiro ou | ||||||||||||
|
c) comportamento de um terceiro que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não pôde evitar, e a cujas consequências não pôde obviar; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Eine Haftung des Omnibusunternehmens sollte dann nicht eintreten, wenn die Verspätung oder Annullierung durch außergewöhnliche Umstände verursacht wurde. Diese sind hier konkretisiert. Ansonsten diskriminiert die vorgeschlagene Regelung die Omnibusunternehmen gegenüber den Schiffs- und Bahnbeförderern sowie den Fluggesellschaften. Die Formulierung entspricht Art. 32 der einheitlichen Rechtsvorschriften für den Vertrag über internationale Eisenbahnbeförderung von Personen und Gepäck (CIV) zum Übereinkommen über den internationalen Eisenbahnverkehr (COTIF), auf den in Art. 15 der Verordnung über die Rechte und Pflichten der Fahrgäste im Eisenbahnverkehr verwiesen wird. | |||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 21 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Em caso de atraso, as empresas de transporte em autocarro ou, se for caso disso, as entidades gestoras de terminais, informarão os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou, o mais tardar, uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. |
1. Em caso de atraso, as empresas de transporte em autocarro ou, se for caso disso, as entidades gestoras de terminais, informarão os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou, o mais tardar, uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. Estas informações devem ser igualmente disponibilizadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É essencial garantir que as pessoas com deficiência recebam as mesmas informações relevantes que todos os outros passageiros. | |||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 22 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Nada no presente regulamento obsta a que os passageiros interponham recurso junto dos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte. |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A redacção deste artigo não é apropriada. Deve ser adaptada à do Regulamento (CE) n.º 261/2004 e comportar uma restrição que preconize que as indemnizações por danos e prejuízos que sejam concedidas ao abrigo do presente Regulamento podem ser deduzidas de outras indemnizações. | |||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 23 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
As empresas de transporte em autocarro cooperarão tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, passageiros e pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem. |
Os transportadores cooperarão tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, passageiros e pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem, dando prioridade aos passageiros com necessidades especiais em virtude de deficiência, mobilidade reduzida, doença, idade avançada e gravidez, abrangendo crianças pequenas e acompanhantes. | ||||||||||||
|
Na eventualidade de grandes atrasos e de interrupção ou de cancelamento da viagem, os cuidados devem centrar-se no fornecimento aos passageiros de assistência de enfermagem e de alimentos e bebidas, consoante as necessidades, de actualizações regulares das informações e, se for caso disso, de modalidades alternativas de viagem e alojamento. | ||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 24 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro fornecerão aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, da forma mais apropriada. Será dispensada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro fornecerão aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, da forma mais apropriada em formatos acessíveis. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A fim de garantir clareza e coerência, deve ser utilizada a mesma terminologia para formatos acessíveis em todo o regulamento. | |||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 25 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
As empresas de transporte em autocarro e as entidades gestoras de terminais garantirão que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida e durante a viagem. As informações devem ser prestadas na forma mais adequada. Quando da prestação dessas informações, será dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo de execução designado pelo Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 27.º. |
As empresas de transporte em autocarro e as entidades gestoras de terminais garantirão que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida e durante a viagem. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo de execução designado pelo Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 27.º. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A fim de garantir clareza e coerência, deve ser utilizada a mesma terminologia para formatos acessíveis em todo o regulamento. | |||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 26 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. As empresas de transporte em autocarro criarão um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento. |
1. As empresas de transporte em autocarro criarão, caso não exista já um, um mecanismo para tratamento das reclamações, acessível a todos os passageiros, incluindo passageiros com deficiência e passageiros com mobilidade reduzida, relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
No intuito de garantir a igualdade de oportunidades e a não discriminação, é necessário garantir que todos os passageiros possam recorrer ao seu direito de apresentar uma reclamação. | |||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 26 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
3-A. As empresas de transporte em autocarro apresentarão anualmente um relatório contendo o número e o assunto das reclamações recebidas, o número médio de dias requeridos para a respectiva resposta e as acções rectificativas adoptadas. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O requisito relativo à apresentação de um relatório destina-se a conferir transparência ao tratamento das reclamações por parte das empresas de transporte em autocarro, criando, desse modo, um incentivo para que tratem as reclamações de forma eficaz e efectiva. As empresas de transporte ferroviário têm também de apresentar relatórios dessa natureza. | |||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 27 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Cada Estado-Membro designará um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo tomará as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados, incluindo a conformidade com as regras em matéria de acessibilidade referidas no artigo 12.º. O organismo será independente das empresas de transporte em autocarro no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões. |
1. Cada Estado-Membro designará um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo tomará as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados, incluindo a conformidade com as regras em matéria de acessibilidade referidas no artigo 12.º. O organismo será independente no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os organismos nacionais de execução devem ser plenamente independentes, isto é, não devem ser apenas independentes das empresas de transporte em autocarro. | |||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 27 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2-A. Estes organismos cooperarão com as organizações representativas das empresas de autocarros e dos consumidores, incluindo as organizações relevantes que representam as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A cooperação entre os organismos de execução e estes organismos facilitaria a execução e aplicação do presente regulamento. | |||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 28 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
d) os dados agregados relativos às reclamações; |
d) os dados agregados relativos às reclamações, nomeadamente aos seus resultados e prazos de resolução; | ||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 30 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Os EstadosMembros estabelecerão o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros notificarão essas disposições à Comissão e informá-la-ão sem demora de eventuais alterações. |
Os EstadosMembros estabelecerão o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções, que podem incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa lesada, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros notificarão essas disposições à Comissão e informá-la-ão sem demora de eventuais alterações. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A indemnização da vítima é uma das ferramentas mais eficientes para garantir o cumprimento do regulamento e igualmente de incentivar os passageiros a reclamar quando são alvo de discriminação ou de violação dos seus direitos. | |||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 33 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. O presente regulamento produz efeitos a partir de [um ano após a sua entrada em vigor]. |
2. O presente regulamento produz efeitos a partir de [dois anos após a sua entrada em vigor]. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A frota de autocarros requer mais tempo para efeitos de adaptação aos requisitos do presente regulamento (em particular no que respeita ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida). | |||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – alínea b) – travessão 5 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
- deslocar-se até às instalações sanitárias, se necessário; |
- deslocar-se até às instalações sanitárias, se possível; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Contrariamente aos transportes ferroviários e aéreos, a tripulação dos transportes em autocarro é quase sempre composta apenas por um motorista, que não pode prestar assistência a bordo enquanto conduz, sem comprometer a segurança dos passageiros. | |||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – alínea b) – travessão 6 | |||||||||||||
Texto da proposta da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– transportar um cão de assistência credenciado a bordo do autocarro; |
– transportar, na medida do possível, um cão de assistência credenciado a bordo do autocarro; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Poderiam surgir problemas de segurança, pelo que alguns EstadosMembros impõem restrições à circulação de animais (incluindo de cães de assistência) nas suas fronteiras. | |||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo II – alínea b) – travessão 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
– técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de animais de assistência credenciados; |
– técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de animais de assistência credenciados, tendo em conta que os cães de assistência são treinados para obedecer exclusivamente às ordens do dono e não devem ser tratados pelo pessoal de serviço; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os cães auxiliares devem ser autorizados a acompanhar o dono e não devem ficar a cargo do pessoal de serviço. Os cães auxiliares são treinados para obedecer exclusivamente às ordens do seu dono. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
O Regulamento (CEE) n.º 684/92 (alterado pelo Regulamento (CE) N.º 11/98) criou, em conjunto com o Regulamento (CE) n.º 12/98, o mercado único do transporte internacional de passageiros em autocarro. Esta liberalização induziu importantes benefícios, designadamente, uma mais ampla escolha de destinos e preços atractivos. Contribuiu igualmente para o crescimento constante deste sector desde meados dos anos 90. Actualmente, a Comissão estima que o volume anual de transporte internacional em autocarro atinja os 72,8 milhões de passageiros.
Não obstante, a liberalização dos serviços de transporte e o crescimento das viagens nem sempre foram acompanhados de medidas adequadas de protecção dos direitos dos passageiros. Á medida que o número de passageiros aumentou, estes viram-se confrontados com situações difíceis, incluindo anulações, sobrelotação, extravio de bagagem e atrasos. Os passageiros que viajam de autocarro, em particular, continuam a não gozar dos mesmos direitos reconhecidos aos passageiros no quadro da utilização de outros modos de transporte, nomeadamente os transportes aéreos.
Os direitos dos passageiros de autocarro ainda não são abrangidos por legislação comunitária, devendo os clientes basear-se em regimes nacionais em matéria de responsabilidade. Porém, a protecção dos passageiros de autocarro (por exemplo, em termos de responsabilidade dos operadores, indemnização em caso de atrasos e anulações, obrigação de prestação de informações, tratamento de reclamações, assistência às pessoas com deficiência, etc.) varia consideravelmente consoante o Estado-Membro. Além disso, o transporte em autocarro não se encontra em situação de igualdade relativamente a outros modos de transporte, nomeadamente o transporte aéreo e ferroviário, contexto em que os passageiros já beneficiam, ou virão a beneficiar, de um nível elevado e uniforme de protecção definido a nível da UE.
A proposta da Comissão
À luz do acima exposto, o objectivo primeiro da proposta consiste em definir os direitos dos passageiros de autocarro, a fim de promover a atractividade do sector e, ainda, a fim de lograr condições equitativas de concorrência entre
as transportadoras dos diferentes EstadosMembros e entre os vários modos de transporte. Sinteticamente, a proposta prevê o seguinte:
- Responsabilidade em caso de morte e de lesões: Propõe-se o estabelecimentos de responsabilidade ilimitada para as empresas de autocarro. Além disso, em certas condições, as empresas não podem contestar danos até um determinado montante em caso de acidente (responsabilidade objectiva). Os passageiros têm igualmente direito a receber adiantamentos, que lhes permitam fazer face às dificuldades económicas resultantes, para si ou para as suas famílias, de morte e lesões.
- Indemnização e assistência em caso de cancelamento e de atrasos: De acordo com a proposta, as companhias seriam obrigadas a prestar aos passageiros informações adequadas e serviços alternativos razoáveis ou, não sendo o caso, a pagar-lhes uma indemnização.
- Direitos das pessoas com mobilidade reduzida: A proposta proíbe qualquer discriminação em razão da deficiência e da mobilidade reduzida no que diz respeito à reserva de uma viagem e ao embarque num veículo e estabelece regras que obrigam as empresas a prestar assistência a título gratuito. Além disso, as empresas devem ministrar formação relevante ao respectivo pessoal.
- Reclamações e recurso: Os EstadosMembros teriam que criar organismo de execução do presente regulamento. Se um passageiro considerar que um dos seus direitos não for respeitado, pode apresentar uma reclamação à empresa. Se a resposta não for satisfatória, pode apresentar uma reclamação ao organismo nacional de execução.
Avaliação geral
O relator acolhe muito favoravelmente a proposta e apoia o princípio de que os passageiros devem gozar de direitos equivalentes, independentemente do modo de transporte utilizado. Revela-se, por conseguinte, importante assegurar um nível máximo de coerência com a legislação existente em matéria de transportes aéreos e ferroviários, bem como com a proposta relativa aos direitos dos passageiros no sector do transporte marítimo. Por outro lado, é necessário ter em conta os traços distintivos do transporte em autocarro e adaptar certos requisitos em conformidade. As alterações propostas procuram criar um equilíbrio entre estes objectivos (algumas vezes concorrentes). Por fim, o relator considera que algumas disposições da proposta requerem clarificação.
Atendendo ao calendário estrito da primeira leitura, já próximo do final da legislatura, o relator continuará a examinar a proposta em profundidade e, se necessário, proporá outras alterações em fase posterior.
Recomendações do relator
Atendendo às considerações acima expostas, o relator propõe, inter alia, as seguintes alterações à proposta da Comissão:
- Transporte urbanos, suburbanos e regionais: Toda uma série de requisitos contidos na proposta não respondem às necessidades e características específicas dos transportes urbanos, suburbanos e regionais, uma vez que visam sobretudo as viagens internacionais e de longa distância. Por conseguinte, os EstadosMembros devem poder isentar aqueles tipos de transporte das disposições do presente regulamento, desde de adoptem medidas regulamentares alternativas que garantam um nível comparável de respeito dos direitos dos passageiros.
Responsabilidade objectiva: O relator considera que o limite máximo deveria ser comparável aos limites definidos para outros modos de transporte, razão pela qual apoia, em princípio, o montante proposto de 220.000 euros. Por outro lado, seria necessário tornar a presente disposição consentânea com o artigo 2.º da Directiva 2005/14/EC, relativa ao seguro de responsabilidade civil aquando da utilização de veículos motorizados, que limita a responsabilidade objectiva por acidente a 5 milhões de euros. Assim se poderá evitar a responsabilidade excessiva decorrente de uma acumulação de danos sofridos por um elevado número de passageiros.
Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida: Contrariamente aos transportes aéreos, não se afigura necessário prever a necessidade de as empresas de autocarros recusarem reservas a pessoas com deficiência em virtude de requisitos de segurança. Por conseguinte, propõe-se a supressão da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º. Outras disposições do artigo 11.º (n.ºs 1, alínea b), 2 e 4) teriam que ser ajustadas à formulação da proposta relativa aos direitos dos passageiros dos transportes marítimos. Afigura-se, por outro lado, apropriado garantir que as normas relativas à acessibilidade sejam estabelecidas em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Um outro grupo de alterações propostas pelo relator tem em conta o facto de as tripulações dos autocarros consistirem, na maioria dos casos, apenas num condutor, que pode nem sempre estar em posição de prestar assistência ao longo da viagem, isto é, enquanto conduz.
- Reembolso e indemnização: Propõe-se a clarificação deste artigo. Em caso de anulação e grandes atrasos, as empresas de autocarro devem ser obrigadas a reembolsar o preço do bilhete, a menos que o cliente aceite um serviço de transporte alternativo oferecido a título gratuito. A indemnização devida em caso de não prestação de serviços alternativos ou de informações adequadas deve ser de 50% (e não 100%) do preço do bilhete, uma vez que a mesma deveria ser paga para além do reembolso do bilhete.
- Prestação de informações aos passageiros e tratamento de reclamações: O relator assinala que as informações devem ser prestadas em formatos acessíveis. Para além disso, propõe a introdução de um requisito a respeitar pelas empresas de autocarros de publicação de um relatório anual sobre o tratamento que reservaram às reclamações, o que criaria um incentivo a um tratamento eficiente e efectivo de reclamações.
- Entrada em vigor: Não será fácil ao sector dos transportes em autocarro cumprir os requisitos do presente regulamento, em particular no que diz respeito à prestação de assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nem garantir a necessária formação do pessoal. Assim sendo, o relator propõe que seja conferido ao sector um ano suplementar para se adaptar, antes da entrada em vigor do regulamento.
- Outras clarificações: Dizem estas respeito, inter alia, a certas definições (contrato de transporte, vendedor de bilhetes e operador turístico), bem como à independência dos organismos de execução e respectiva cooperação, tanto com as empresas de autocarros, como com as organizações de consumidores.
PROCESSO
Título |
Direitos dos passageiros no transporte de autocarro |
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Referências |
COM(2008)0817 – C6-0469/2008 – 2008/0237(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
4.12.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.12.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 15.12.2008 |
JURI 15.12.2008 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 27.2.2009 |
JURI 19.1.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Gabriele Albertini 11.12.2008 |
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Exame em comissão |
17.2.2009 |
30.3.2009 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Luis de Grandes Pascual, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Luís Queiró, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Anne E. Jensen, Marie Panayotopoulos-Cassiotou |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Elisabeth Schroedter |
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Data de entrega |
6.4.2009 |
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