RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas
6.4.2009 - (COM(2008)0721 – C6‑0510/2008 – 2008/0216(CNS)) - *
Comissão das Pescas
Relator: Raül Romeva i Rueda
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas
(COM(2008)0721 – C6‑0510/2008 – 2008/0216(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0721),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0510/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0253/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(4) Actualmente, as disposições relativas ao controlo estão dispersas por um grande número de textos jurídicos complexos que se sobrepõem. Algumas vertentes do regime de controlo são mal executadas pelos EstadosMembros, que aplicam às infracções das regras da política comum das pescas medidas insuficientes e divergentes, impedindo assim a criação de condições equitativas para os pescadores em toda a Comunidade. Por conseguinte, importa consolidar, racionalizar e simplificar o regime existente e todas as obrigações dele decorrentes, nomeadamente reduzindo as duplicações da regulamentação e os encargos administrativos. |
(4) Actualmente, as disposições relativas ao controlo estão dispersas por um grande número de textos jurídicos complexos que se sobrepõem. Algumas vertentes do regime de controlo são mal executadas pelos EstadosMembros e a Comissão não apresentou propostas para todos os regulamentos de execução necessários para a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2847/1993. Consequentemente, os EstadosMembros aplicam às infracções das regras da política comum das pescas medidas insuficientes e divergentes, impedindo assim a criação de condições equitativas para os pescadores em toda a Comunidade. Por conseguinte, importa consolidar, racionalizar e simplificar o regime existente e todas as obrigações dele decorrentes, nomeadamente reduzindo as duplicações da regulamentação e os encargos administrativos. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(14-A) A política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos, de forma que todos os tipos de actividades que se dedicam à exploração destes recursos sejam colocados em pé de igualdade, quer se trate de actividades comerciais ou não comerciais. Seria discriminatório submeter a pesca comercial a controlos e limites rigorosos e isentar totalmente a pesca não comercial dessas obrigações. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(19) As actividades e os métodos de controlo devem assentar numa gestão de riscos que recorra, de uma forma sistemática e completa, a procedimentos de controlo cruzado. |
(19) As actividades e os métodos de controlo devem assentar numa gestão de riscos que recorra, de uma forma sistemática e completa, a procedimentos de controlo cruzado por parte dos EstadosMembros. É igualmente necessário que haja uma troca de informações pertinentes entre os EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(24) Deve ser estabelecida uma rede de vigilância marítima integrada que ligue sistemas de vigilância, monitorização, identificação e localização utilizados para a segurança e protecção marítimas, a protecção do meio marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras, a aplicação geral da legislação e a facilitação do comércio. A rede poderá disponibilizar continuamente informações sobre as actividades no domínio marítimo a fim de permitir uma tomada de decisão em tempo útil. Por sua vez, as autoridades públicas encarregadas de efectuar actividades de vigilância poderiam fornecer um serviço mais eficaz e eficiente. Para esse efeito, é necessário que os dados dos sistemas de identificação automática, dos sistemas de localização dos navios referidos no Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite17, e dos sistemas de detecção dos navios coligidos no quadro do presente regulamento sejam transmitidos, para utilização, a outras autoridades públicas que devam efectuar as actividades de vigilância acima referidas. |
(24) Deve ser estabelecida uma rede de vigilância marítima integrada que ligue sistemas de vigilância, monitorização, identificação e localização utilizados para a segurança e protecção marítimas, a protecção do meio marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras, a aplicação geral da legislação e a facilitação do comércio, adaptada às diferentes realidades dos Estados-Membros. A rede poderá disponibilizar continuamente informações sobre as actividades no domínio marítimo a fim de permitir uma tomada de decisão em tempo útil. Por sua vez, as autoridades públicas encarregadas de efectuar actividades de vigilância poderiam fornecer um serviço mais eficaz e eficiente. Para esse efeito, é necessário que os dados dos sistemas de identificação automática, dos sistemas de localização dos navios referidos no Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite17, e dos sistemas de detecção dos navios coligidos no quadro do presente regulamento sejam transmitidos, para utilização, a outras autoridades públicas que devam efectuar as actividades de vigilância acima referidas. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A alteração visa garantir a adaptação dos meios de vigilância. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 29 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(29) Devem ser conferidas à Comissão competências para encerrar uma pescaria em caso de esgotamento da quota de um Estado-Membro ou do próprio TAC. A Comissão deve também ter possibilidade de diminuir as quotas e recusar transferências ou trocas de quotas a fim de garantir a consecução dos objectivos da política comum das pescas pelos Estados-Membros. |
(29) Devem ser conferidas à Comissão competências para encerrar uma pescaria em caso de esgotamento da quota de um Estado-Membro ou do próprio TAC. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Todos os Estados-Membros que permitam que uma frota ultrapasse, de forma reiterada, a sua quota ou que não tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas da Política Comum das Pescas, devem ser sancionados. Todavia, os mecanismos utilizados não devem passar pela diminuição ou proibição de transferências ou trocas de quotas, já que esta medida não prejudica o Estado-Membro não cumpridor mas sim as frotas que podem ser totalmente alheias a esses incumprimentos, podendo, inclusivamente, prejudicar outros Estados-Membros que nada têm a ver com a infracção, como seria o caso nas trocas de quotas. Por outro lado, com estas medidas, a Comissão corre o risco de alterar unilateralmente a estabilidade relativa dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 34 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(34) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Todas as medidas adoptadas pela Comissão para a aplicação do presente regulamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade. |
(34) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho 2006/512/CE de 17 de Julho de 2006. Todas as medidas adoptadas pela Comissão para a aplicação do presente regulamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 39 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(39) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução do objectivo de base de garantir a execução efectiva da política comum das pescas, estabelecer um regime de controlo completo e uniforme. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos. |
(39) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução do objectivo de base de garantir a execução efectiva da política comum das pescas, estabelecer um regime de controlo completo e uniforme, tendo em conta o facto de a pesca pequena e a pesca artesanal serem claramente distintas da pesca industrial, de subsistência e recreativa e de o sistema dos regulamentos de controlo dever reflectir estas diferenças de forma adequada. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo, monitorização, vigilância, inspecção e execução (a seguir designado "regime comunitário de controlo") das regras da política comum das pescas. |
O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo, com o objectivo de garantir o cumprimento da legislação em matéria de política comum das pescas. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O objectivo do presente regulamento é o controlo da aplicação da PCP, sem prejuízo das obrigações subsidiárias dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1) "Actividade de pesca", a procura de peixe, a largagem, calagem ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a conservação a bordo, a transformação a bordo, a transferência e a colocação em jaulas de peixes ou de outros produtos da pesca; |
1) "Actividade de pesca", a procura de peixe, a largagem, calagem ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a conservação a bordo, o desembarque, a transformação a bordo, a transferência e a colocação em jaulas ou engorda de peixes ou de outros produtos da pesca; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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6-A) "Infracção grave", qualquer uma das actividades referidas no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A fim de evitar confusões, o termo "infracção grave" deve ser definido em conformidade com a regulamentação relativa à pesca INN. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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7-A) "Pesca recreativa", as actividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos para fins recreativos ou desportivos, incluindo, inter alia, a pesca recreativa à linha, a pesca desportiva, os torneios desportivos e outras formas de pesca recreativa; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 8 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
8) "Autorização de pesca", uma autorização de pesca emitida em relação a um navio de pesca comunitário, para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca nas águas comunitárias em geral, e/ou actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou numa determinada pescaria, sob determinadas condições; |
8) "Autorização de pesca", uma autorização de pesca emitida em relação a um navio de pesca comunitário, para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca e/ou actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou numa determinada pescaria, sob determinadas condições; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 17 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
17) "Transformação", o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a limpeza, filetagem, refrigeração, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização; |
17) "Transformação", o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Incluir a limpeza e a refrigeração como parte de um processo de transformação é exagerado e pode ter consequências aquando, por exemplo, da definição de uma rotulagem ecológica para os produtos transformados. A refrigeração garante apenas a conservação a bordo para o peixe poder ser vendido como produto fresco e não como produto refrigerado. A limpeza imediata do peixe, por outro lado, é praticamente imprescindível para evitar a proliferação de parasitas susceptíveis de tornar o peixe impróprio para venda. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros controlam as actividades de qualquer pessoa singular ou colectiva no âmbito da política comum das pescas no seu território e nas águas sobre as quais exercem a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca. |
1. Os Estados-Membros controlam as actividades de qualquer pessoa singular ou colectiva no âmbito da política comum das pescas no seu território e nas águas sobre as quais exercem a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, as actividades de aquicultura, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
As actividades de aquicultura fazem parte do âmbito de aplicação do regulamento proposto. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. Cada Estado-Membro vela por que o controlo, inspecção, monitorização, vigilância e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas seleccionados para inspecção, com base na gestão de riscos. |
4. Cada Estado-Membro vela por que o controlo, inspecção, monitorização, vigilância e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas, com base na gestão de riscos. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
As operações de inspecção são da competência dos Estados-Membros, que, por sua vez, estão sujeitos ao controlo e supervisão da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio objecto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro e cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. |
3. O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio objecto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro e cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Trata-se de um erro de transcrição na proposta da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. O Estado-Membro de pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de ajustamento da capacidade de pesca referida no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenha sido retirada em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. |
4. O Estado-Membro de pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de ajustamento da capacidade de pesca referida no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenha sido retirada em conformidade com o n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Trata-se de um erro de transcrição na proposta da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
f) sejam objecto de actividades de pesca com artes de pesca de fundo em zonas não abrangidas por uma organização regional de gestão das pescas; |
f) sejam objecto de actividades de pesca com artes de pesca de fundo em águas internacionais não abrangidas por uma organização regional de gestão das pescas; as artes de pesca referidas na presente disposição são inventariadas; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Considera-se oportuno o seu registo detalhado dado que têm provavelmente maior impacto sobre o ecossistema marinho. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 10 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de vigilância da pesca do Estado‑Membro de pavilhão identificar a posição efectiva do navio de pesca. Em relação aos navios de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros, o presente número aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012. |
2. Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 10 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de vigilância da pesca do Estado‑Membro de pavilhão identificar a posição efectiva do navio de pesca. Em relação aos navios de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros, o presente número aplica-se a partir de 1 de Julho de 2013. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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2-A. O apoio financeiro para a instalação de sistemas de localização dos navios por satélite é elegível para financiamento nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 861/2006. A percentagem de co-financiamento pelo orçamento comunitário é de 80%. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 6 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou |
a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão e | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A derrogação deveria ser limitada aos navios que pescam nas águas territoriais e durante um período máximo de 24 horas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. A Comissão pode exigir que um Estado‑Membro utilize um sistema de detecção dos navios relativamente a uma determinada pescaria e num determinado período. |
2. A Comissão, após a apresentação de uma justificação documentalmente fundamentada sobre o incumprimento das medidas de controlo ou com base em relatórios de carácter científico, pode exigir que um Estado-Membro utilize um sistema de detecção dos navios relativamente a uma determinada pescaria e num determinado período. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Discricionariedade excessiva da Comissão. Todas as decisões unilaterais da Comissão deverão estar devidamente fundamentadas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 5 % do valor inscrito no diário de bordo. |
3. A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10% do valor inscrito no diário de bordo. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Uma margem de tolerância de 5% é demasiado baixa, já que nas declarações de captura já devem ser tidos em conta 2% do peso vivo. Isto significa que restaria apenas uma margem de 3%. Por exemplo, uma captura de 40kg já seria punível se fosse excedida em mais de 1,2 kg. Existe uma posição praticamente unânime no sector e na maioria das administrações nacionais contra a vertiginosa descida da margem de tolerância de 20% para 5%. Embora 20% possa ser considerada uma percentagem demasiado alta, convém recordar que, para as espécies sujeitas a um plano de recuperação, foi fixado um limite de 8%. Baixar, para todas as espécies e de forma indiscriminada, a margem para 5 %, seria exagerado. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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1-A. O apoio financeiro para a instalação de diários de bordo electrónicos é elegível para financiamento nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 861/2006. A percentagem de co-financiamento pelo orçamento comunitário é de 80%. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. O n.º 1 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 1 sempre que: |
2. O n.º 1 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Julho de 2013. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 1 sempre que: | ||||||||||||||||||||||||
a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou |
a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão e | ||||||||||||||||||||||||
b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto |
b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Sem prejuízo das disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes notificam às autoridades competentes do Estado‑Membro cujo porto ou locais de desembarque pretendam utilizar com, pelo menos, 4 horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, a menos que as autoridades competentes tenham autorizado uma entrada mais cedo, as seguintes informações: |
1. Sem prejuízo das disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que tenham a bordo espécies sujeitas a limites de capturas ou de esforço de pesca notificam às autoridades competentes do Estado‑Membro cujo porto ou locais de desembarque pretendam utilizar com, pelo menos, 4 horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, a menos que as autoridades competentes tenham autorizado uma entrada mais cedo, as seguintes informações: | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
d) Datas da viagem de pesca e zonas em que as capturas foram efectuadas; |
d) Datas da viagem de pesca e zonas em que as capturas foram efectuadas; a zona é definida com o mesmo grau de precisão que no n.º 1 do artigo 14.º; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A proposta actual contém diferentes formulações quanto ao modo como a origem geográfica do peixe deve ser descrita nos vários documentos. A presente e outras alterações procuram harmonizar o texto para facilitar a sua aplicação. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
f) Quantidades de cada espécie mantida a bordo, mesmo nulas; |
f) Quantidades de cada espécie mantidas a bordo; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Não se percebe esta alínea. Em primeiro lugar, é impossível "manter a bordo" algo que é igual a zero. Em segundo lugar, se for obrigatório registar mesmo o peixe que não se pescou, que deve fazer o pescador? Fazer uma lista de todas as espécies que vivem, por exemplo, no Atlântico, e anotar "zero quilos" em todas as espécies que não tenha capturado? Esta redacção é demasiado confusa e exige muitos esclarecimentos antes de poder ser aceite. Seria excessivo declarar peixe que não foi capturado. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.º 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados. |
4. O Conselho, por proposta da Comissão, pode fixar, para certas categorias de navios de pesca, outro período de notificação da obrigação prevista no n.º 1, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Para certas categorias de navios, tendo devidamente em conta as distâncias entre os pesqueiros e o local de desembarque, poderiam ser flexibilizadas as condições de notificação, não devendo, porém, nenhum navio ficar isento dessas obrigações. O risco das derrogações, principalmente se não forem previamente conhecidos os critérios precisos que as justificam, é que podem acabar por esvaziar de conteúdo a norma, complicar as tarefas das autoridades de controlo e gerar desconfiança entre os operadores, tanto mais quando se pretende que seja apenas a Comissão a decidir quais serão os navios isentos sem terem sido previamente estabelecidos os referidos critérios de derrogação. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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4-A. As autoridades competentes do Estado-Membro cujo porto ou instalações de desembarque o capitão de um navio de pesca deseja utilizar, depois de ter apresentado um pedido para o efeito com uma antecedência mínima de quatro horas em relação à hora estimada de chegada ao porto, concedem ao capitão a autorização requerida dentro de um prazo de duas horas após a recepção desse pedido. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
É mais do que justo que o capitão de um navio de pesca obtenha a autorização das autoridades para efectuar um desembarque dentro de um prazo razoável. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. A declaração de transbordo indica a quantidade, por espécie, de produtos da pesca objecto de transbordo, a data e local de cada captura, os nomes dos navios envolvidos e os portos de transbordo e destino. Os capitães de ambos os navios são responsáveis pela exactidão de tais declarações. |
3. A declaração de transbordo indica a quantidade, por espécie, de produtos da pesca objecto de transbordo, a data e local de cada captura, os nomes dos navios envolvidos e os portos de transbordo e destino. Os capitães de ambos os navios são responsáveis pela exactidão de tais declarações. A zona é definida com o mesmo grau de precisão que no n.º 1 do artigo 14.º. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A proposta actual contém diferentes formulações quanto ao modo como a origem geográfica do peixe deve ser descrita nos vários documentos. A presente e outras alterações procuram harmonizar o texto para facilitar a sua aplicação. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.º 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A redacção deste número é inteiramente decalcada do n.° 4 do artigo 17.°, sobre a obrigação de notificação dos desembarques, quando, no caso vertente, se faz referência às declarações de transbordo. Tendo em conta que os transbordos são um dos elos mais vulneráveis da cadeia de controlo para a rastreabilidade dos produtos da pesca, não deveriam ser previstas excepções nesta matéria. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. Ao concederem a autorização de desembarque, as autoridades competentes atribuem um número de desembarque único ao desembarque e transmitem-no ao capitão do navio. Se o desembarque for interrompido, será necessária uma nova autorização para o seu reinício. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Não existe na proposta qualquer outra referência ao número de desembarque único, razão pela qual esta deve ser suprimida e a informação incorporado no artigo 50.º sobre a rastreabilidade, que prevê que cada lote receba um número. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. Sem prejuízo de disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, o capitão, ou o seu representante, de um navio de pesca comunitário de comprimento de fora a fora superior a 10 metros transmite, por via electrónica, os dados da declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de duas horas após a conclusão do desembarque. |
2. Sem prejuízo de disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, o capitão, ou o seu representante, de um navio de pesca comunitário de comprimento de fora a fora superior a 10 metros transmite, por via electrónica, os dados da declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de seis horas após a conclusão do desembarque. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Embora se trate de uma transmissão electrónica, executada posteriormente à recolha de dados a que obriga o artigo 14.°, o prazo de duas horas afigura-se demasiado breve. Há que ter em conta que estão em causa navios de mais de dez metros de fora a fora, que esses navios podem transportar uma quantidade considerável de capturas e ainda que o artigo 14.° obriga à observância de preceitos minuciosos, pelo que um prazo demasiado breve pode dar azo a rectificações posteriores, que complicarão e duplicarão processos administrativos já muito árduos. Alterar o prazo de 2 horas para um mínimo de 6 horas, porquanto a afluência de navios em Lota, a logística e a disciplina do sistema de descarga e venda impedem qualquer período de tempo inferior. Notifica-se que o prazo actual desta obrigação é 48 horas, pelo que mais uma vez não se aceita o nível de radicalização desta proposta cujo teor revela desconhecimento do legislador dos ritmos de trabalho associados aos locais de 1ª venda de pescado fresco ou refrigerado. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. O n.º 2 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 2 sempre que: |
4. O n.º 2 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Julho de 2013. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 2 sempre que: | ||||||||||||||||||||||||
a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado‑Membro de pavilhão ou |
a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado‑Membro de pavilhão e | ||||||||||||||||||||||||
b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto. |
b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
5. Em relação aos navios de pesca isentos da obrigação prevista no n.º 2, o capitão, ou o seu representante, regista aquando do desembarque e apresenta o mais rapidamente possível, e o mais tardar 24 horas após o desembarque, uma declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro onde o desembarque teve lugar. |
5. Em relação aos navios de pesca isentos da obrigação prevista no n.º 2, o capitão, ou o seu representante, regista aquando do desembarque e apresenta o mais rapidamente possível, e o mais tardar 24 horas após o desembarque, uma declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro onde o desembarque teve lugar, que a reencaminhará, o mais rapidamente possível, ao Estado-Membro de pavilhão. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O Estado-Membro de pavilhão deve ser igualmente informado. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Cada Estado-Membro regista todos os dados pertinentes relativos às possibilidades de pesca referidas no presente capítulo, expressas em termos de capturas e de esforço de pesca, e mantém os originais desses dados durante três anos ou mais, em conformidade com as regras nacionais. |
1. Cada Estado-Membro regista todos os dados pertinentes relativos às possibilidades de pesca referidas no presente capítulo, expressas em termos de capturas, devoluções e de esforço de pesca, e mantém os originais desses dados durante três anos ou mais, em conformidade com as regras nacionais. Os dados registados em formato electrónico devem ser conservados durante, pelo menos, 10 anos. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os dados relativos às devoluções devem ser recolhidos e analisados. Embora os registos originais (em papel) possam ser destruídos após três anos, os dados neles contidos devem ser conservados por mais tempo para efeitos de investigação científica, a qual muitas vezes se apoia em dados históricos. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. Todas as capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca comunitários são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão para a unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque. |
3. Todas as capturas e devoluções de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca comunitários são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão para a unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
As devoluções devem ser deduzidas da quota nacional, de forma a fomentar uma pesca mais selectiva, evitando assim a captura desses peixes. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. A decisão referida no n.º 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e imediatamente comunicada à Comissão e aos outros Estados-Membros. Essa decisão é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. A partir da data em que a decisão é tornada pública pelo Estado‑Membro em causa, os Estados‑Membros velam por que nas suas águas e no seu território não seja mantida a bordo, desembarcada, enjaulada ou transbordada qualquer quantidade de peixes em questão pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa. |
3. A decisão referida no n.º 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e imediatamente comunicada à Comissão, que informa os outros Estados‑Membros. Essa decisão é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. A partir da data em que a decisão é tornada pública pelo Estado‑Membro em causa, os Estados‑Membros comprovam, através da documentação correspondente, que, após a data de encerramento, nas suas águas e no seu território não foi mantida a bordo, desembarcada, enjaulada, transbordada ou capturada qualquer quantidade de peixes em questão pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. As deduções e consequentes atribuições são efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas para as quais foram fixadas as possibilidades de pesca e podem ter lugar no ano em que se verificou o prejuízo ou no ano ou anos seguintes. |
3. As deduções e consequentes atribuições são efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas para as quais foram fixadas as possibilidades de pesca e podem ter lugar no ano em que se verificou o prejuízo ou no ano seguinte. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Tendo em conta a crise que atravessa o sector das pescas, a reparação do prejuízo deve ser feita o mais rapidamente possível. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 28-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
Artigo 28.º-A | ||||||||||||||||||||||||
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Transferência de quotas não utilizadas | ||||||||||||||||||||||||
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1. Se as quotas de um Estado-Membro não forem utilizadas, na totalidade ou em parte, no ano para o qual foram atribuídas, poderão ser utilizadas, nesse mesmo ano, por outros Estados-Membros. A Comissão informará primeiramente os países visados, aos quais solicitará que confirmem que não vão fazer uso das referidas possibilidades de pesca. Após ter recebido a confirmação solicitada, a Comissão avaliará o total das possibilidades de pesca não utilizadas, do qual notificará os Estados-Membros, a fim de aprovar posteriormente uma decisão sobre a respectiva reatribuição, em estreita cooperação com os Estados‑Membros interessados. | ||||||||||||||||||||||||
|
2. A transmissão dos requerimentos ao abrigo do presente artigo não prejudicará de modo algum a repartição das possibilidades de pesca, nem o intercâmbio destas entre os Estados‑Membros em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. | ||||||||||||||||||||||||
|
3. As regras de execução do presente artigo, principalmente as relativas às condições de utilização ou transferência das quotas, serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 33 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Artigo 33.º |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Transbordos nos portos |
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Os navios de pesca comunitários que exerçam actividades de pesca nas pescarias sujeitas a um plano plurianual não transferem as suas capturas para outro navio ou para um veículo sem previamente as desembarcar, a fim de as mesmas serem pesadas numa lota ou outro organismo autorizado pelos Estados-Membros. |
| ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Este artigo impossibilita, em termos práticos, o transporte de uma captura da embarcação para a lota, utilizando, por exemplo, um veículo de transporte. Além disso, navios equipados com tanques para refrigeração através de meios mecânicos (RSW) deixam de poder descarregar o arenque ou a cavala desses tanques, a fim de serem transformados. Até hoje, nunca subsistiram dúvidas quanto à possibilidade de controlar desta forma as capturas desembarcadas. Por isso, não é claro por que razão se pretende agora proibir esta prática de repente. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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4-A. Os Estados-Membros podem designar um porto que não cumpra os critérios enunciados no n.º 4, a fim de evitar que os navios tenham de percorrer uma distância superior a 50 milhas para chegar a um porto. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Pode haver casos em que nenhum porto designado se encontre a uma distância razoável, pelo que os Estados-Membros devem dar provas de uma certa flexibilidade. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. Nas pescarias em que são permitidos mais de dois tipos de artes a bordo, as artes que não são utilizadas encontram-se arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, em conformidade com as seguintes condições: |
2. Nas pescarias em que são permitidos mais de um tipo de artes a bordo, as artes que não são utilizadas encontram-se arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, em conformidade com as seguintes condições: | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Trata-se, provavelmente, de um erro e não se encontra na legislação actual. Parece lógico arrumar as artes que não estão a uso, mesmo quando existem apenas dois tipos. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os capitães dos navios de pesca registam as devoluções de volume superior a 15 kg de equivalente peso vivo e comunicam sem demora, sempre que possível por via electrónica, estas informações às suas autoridades competentes. |
1. Os capitães dos navios de pesca registam as devoluções de volume superior a 15 kg de equivalente peso vivo por lanço de rede e comunicam sem demora, sempre que possível por via electrónica, estas informações às suas autoridades competentes. A Comissão estuda um sistema de instalação de equipamento de vigilância por vídeo para assegurar o cumprimento do presente regulamento. O peixe libertado no âmbito da pesca recreativa não é considerado devolução nem mortalidade para efeitos do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
É necessário definir o período de tempo durante o qual se deve efectuar o registo. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 42 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Em relação aos navios equipados com o sistema de localização dos navios por satélite, os Estados-Membros verificam de forma sistemática que as informações recebidas no centro de vigilância da pesca correspondem às actividades registadas no diário de bordo mediante a utilização do sistema de localização dos navios por satélite e, sempre que disponível, aos dados provenientes de observadores. Os resultados desses controlos cruzados são registados em suporte informático e mantidos durante um período de três anos. |
Em relação aos navios equipados com o sistema de localização dos navios por satélite, os Estados-Membros verificam de forma sistemática que as informações recebidas no centro de vigilância da pesca correspondem às actividades registadas no diário de bordo mediante a utilização do sistema de localização dos navios por satélite e, sempre que disponível, aos dados provenientes de observadores. Os resultados desses controlos cruzados são registados em suporte informático e mantidos durante um período de dez anos. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Capítulo IV – secção 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Secção 4 |
Toda a Secção 4 é suprimida | ||||||||||||||||||||||||
Encerramento de pescarias em tempo real |
| ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Regulamentar os encerramentos constitui uma medida técnica que deve ficar consagrada no quadro do Regulamento relacionado com esta matéria e não no Regulamento de controlo. Por outro lado, a Comissão das Pescas ainda não decidiu as características que deverão assumir os encerramentos, já que o projecto de relatório e as alterações correspondentes ainda não foram submetidos a votação, devendo os dois textos ser coerentes. Nesta situação, deverá caber ao Conselho e à Comissão resolverem se, após a decisão que venha finalmente a ser aprovada em relação aos encerramentos, convém introduzir alguma medida referente ao controlo dos mesmos neste futuro Regulamento. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. A pesca recreativa num navio em águas comunitárias dirigida à captura de peixes de uma unidade populacional objecto de um plano plurianual está sujeita a uma autorização para esse navio emitida pelo Estado-Membro de pavilhão. |
1. A pesca não comercial praticada a bordo de um navio em águas marinhas comunitárias dirigida à captura de peixes de uma unidade populacional objecto de um plano de recuperação plurianual pode ser avaliada pelo Estado-Membro em cujas águas é praticada. A pesca de cana a partir da costa não está incluída. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. As capturas da pesca recreativa de peixes de unidades populacionais objecto de um plano plurianual são registadas pelo Estado-Membro de pavilhão. |
2. Num prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os EstadosMembros podem avaliar o impacto da pesca não comercial praticada nas suas águas e submeter essas informações à Comissão. O Estado‑Membro em causa e a Comissão decidem que tipo de pesca não comercial exerce um impacto significativo nas unidades populacionais, com base nas recomendações do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas. Para esses tipos de pesca que tenham um impacto considerável, o Estado-Membro em questão, em estreita cooperação com a Comissão, desenvolve um sistema de monitorização apto a avaliar com precisão o volume total das capturas recreativas para cada unidade populacional. A pesca recreativa deve cumprir os objectivos da política comum das pescas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. As capturas pela pesca recreativa de espécies objecto de um plano plurianual são imputadas às quotas pertinentes do Estado-Membro de pavilhão. Os EstadosMembros em causa determinam uma parte destas quotas a ser exclusivamente utilizada para efeitos da pesca recreativa. |
3. Se se considerar que a pesca recreativa causa um impacto significativo, as capturas são imputadas à quota pertinente do Estados-Membro de pavilhão. O Estado-Membro pode determinar uma parte desta quota a ser exclusivamente utilizada para essa pesca recreativa. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. Se tiver sido fixado um tamanho mínimo para uma determinada espécie, os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte devem poder provar a origem geográfica dos produtos, expressa por referência a uma subzona e a uma divisão ou subdivisão ou, se for caso disso, um rectângulo estatístico em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária. |
3. Os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte devem poder provar a origem geográfica dos produtos, expressa com o mesmo grau de precisão que no n.º 1 do artigo 14.º. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Muitos dos documentos requerem diferentes níveis de precisão relativamente à área de captura. É mais simples uniformizar este aspecto de acordo com o nível de precisão presente no diário de bordo. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
d-A) A zona de captura, com o mesmo grau de precisão que no n.º 1 do artigo 14.º; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A actual proposta contém várias formulações diferentes da forma como a origem geográfica do peixe deve ser descrita nos diferentes documentos. A presente alteração, assim como outras alterações apresentadas, visa uniformizar essa descrição de forma a facilitar a aplicação. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, apresentam, por via electrónica, no prazo de duas horas após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda. Se este Estado‑Membro não for o Estado de pavilhão do navio que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades competentes do Estado‑Membro de pavilhão uma cópia da nota de venda após recepção das informações pertinentes. A exactidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa. |
1. Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, apresentam, por via electrónica, no prazo de seis horas após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda. Se este Estado‑Membro não for o Estado de pavilhão do navio que desembarcou o pescado, assegura que, sem demora, seja apresentada às autoridades competentes do Estado‑Membro de pavilhão uma cópia da nota de venda após recepção das informações pertinentes. A exactidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Embora se trate de uma transmissão electrónica, executada posteriormente à recolha de dados a que obriga o artigo 14.°, o prazo de duas horas afigura-se demasiado breve. Há que ter em conta que estão em causa navios de mais de dez metros de fora a fora, que esses navios podem transportar uma quantidade considerável de capturas e ainda que o artigo 14.° obriga à observância de preceitos minuciosos, pelo que um prazo demasiado breve pode dar azo a rectificações posteriores, que complicarão e duplicarão processos administrativos já muito árduos. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 55 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
e) Nome ou código alfa FAO de cada espécie e sua origem geográfica, expressa por referência a uma subzona e uma divisão ou subdivisão em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária; |
e) Nome ou código alfa FAO de cada espécie e sua origem geográfica, expressa com o mesmo grau de precisão que no n.º 1 do artigo 14.º; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A actual proposta contém várias formulações diferentes da forma como a origem geográfica do peixe deve ser descrita nos diferentes documentos. A presente alteração, assim como outras alterações apresentadas, visa uniformizar essa descrição de forma a facilitar a aplicação. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 55 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
e-A) a quantidade de peixe de cada espécie em quilogramas de peso vivo; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A quantidade de peixe parece constituir uma informação útil a incluir numa nota de venda. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
6. Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros. Os Estados‑Membros podem imputar estes custos, em parte ou no total, aos operadores dos navios participantes na pescaria em causa que arvoram o seu pavilhão. |
6. Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros e pela Comissão. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A Comissão deve financiar os custos dos programas de observação, já que os impõe para aprofundar a eficácia do sistema de controlo. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 69 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros criam e mantêm actualizada uma base de dados electrónica, na qual são carregados todos os relatórios de inspecção e vigilância elaborados pelos seus agentes. |
Os EstadosMembros criam e mantêm actualizada uma base de dados electrónica, na qual são carregados todos os relatórios de inspecção e vigilância, incluindo os relatórios dos observadores, elaborados pelos seus agentes. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Não haveria razão alguma para não incluir os relatórios dos observadores na base de dados. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 78 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
O Estado-Membro que procede à inspecção pode igualmente transferir a perseguição da infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, do Estado-Membro de registo ou do Estado‑Membro de nacionalidade do infractor, com o acordo deste Estado‑Membro e desde que a transferência facilite a obtenção do resultado referido no n.° 2 do artigo 81.°. |
O Estado-Membro que procede à inspecção pode igualmente transferir a perseguição da infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro de nacionalidade do infractor, com o acordo deste Estado‑Membro e desde que a transferência facilite a obtenção do resultado referido no n.° 2 do artigo 81.°. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros velam por que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com o leque de sanções e de medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. |
1. Os Estados-Membros velam por que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave, em princípio, sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com o leque de sanções e de medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Para criar condições equitativas, todos os Estados-Membros devem tomar medidas de acordo com a sua própria legislação que tenham o mesmo peso e o mesmo impacto. A proporcionalidade das medidas não deve ser opcional, mas um ponto de partida. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. Em caso de reincidência num período de 5 anos, o Estado-Membro impõe uma coima administrativa compreendida entre um valor mínimo de, pelo menos, 10 000 euros e um valor máximo de, pelo menos, 600 000 euros. |
3. Em caso de reincidência num período de 5 anos, o Estado-Membro impõe uma coima administrativa compreendida entre um valor mínimo de, pelo menos, 10 000 euros e um valor máximo de 600 000 euros. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Não é lógico estabelecer um montante mínimo para um valor máximo. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
6-A. Os EstadosMembros devem assegurar que os operadores considerados responsáveis por infracção grave das regras da política comum das pescas sejam excluídos do benefício do Fundo Europeu das Pescas, dos acordos de parceria no domínio das pescas e dos demais auxílios públicos. As sanções previstas no presente capítulo devem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente, o reembolso dos auxílios ou subvenções públicas recebidos pelas embarcações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada durante o período de financiamento em questão. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Em conformidade com o n.º 7 do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, quando esteja prevista a aplicação de sanção que preveja a proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio ou subsídios públicos, fazer depender o financiamento público da observância da regulamentação, propiciará um incentivo para os operadores respeitarem as regras da política comum das pescas e contribuirá para criar condições equitativas de concorrência, bem como para assegurar que o auxílio público não apoie actividades ilegais. As embarcações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada não devem receber o dinheiro dos contribuintes e as que o tenham feito durante a vigência do programa operacional deverão devolver esse dinheiro. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos de penalização, com base no qual o titular de uma autorização de pesca recebe os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção às regras da política comum das pescas. |
1. Os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos de penalização, com base no qual o titular de uma autorização de pesca recebe os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção grave às regras da política comum das pescas. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os pontos de penalização devem ser aplicados somente em caso de infracções consideradas, a nível do Conselho, como sendo graves. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. Sempre que uma pessoa singular tenha cometido uma infracção grave ou pessoas colectivas sejam reconhecidas responsáveis por uma infracção grave às regras da política comum das pescas, é atribuído ao titular da autorização de pesca o número adequado de pontos de penalização em consequência da infracção. O titular da autorização de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional. |
2. Sempre que uma pessoa singular tenha cometido uma infracção grave ou pessoas colectivas sejam reconhecidas responsáveis por uma infracção grave às regras da política comum das pescas, é atribuído ao titular da autorização de pesca o número adequado de pontos de penalização em consequência da infracção grave. O titular da autorização de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os pontos de penalização devem ser aplicados somente em caso de infracções consideradas, a nível do Conselho, como sendo graves. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
2-A. Enquanto o titular de uma autorização de pesca tiver pontos de penalização, não deve ter direito a beneficiar de subsídios comunitários e de auxílios públicos nacionais durante esse período. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os navios responsáveis por infracções graves não devem beneficiar de auxílios ou de subsídios públicos. Actualmente, apenas é possível excluir os proprietários dos navios que tenham sido condenados por infracções graves do benefício das ajudas da Comunidade, se tal for previsto pela legislação nacional de um Estado-Membro. A retirada da lista de beneficiários elegíveis deve tornar-se obrigatória para que o dinheiro dos contribuintes não subsidie os navios e os operadores de mercado condenados por actividades ilegais. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. No caso de uma infracção grave, os pontos de penalização atribuídos são, pelo menos, equivalentes a metade dos pontos referidos no n.º 3. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os pontos de penalização devem ser aplicados somente em caso de infracções consideradas, a nível do Conselho, como sendo graves. O presente número torna-se, portanto, supérfluo. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
5. Se o titular de uma autorização de pesca suspensa não cometer outra infracção no prazo de três anos a contar da data da última infracção, são anulados todos os pontos inscritos na autorização de pesca. |
5. Se o titular de uma autorização de pesca suspensa não cometer outra infracção grave no prazo de três anos a contar da data da última infracção grave, são anulados todos os pontos inscritos na autorização de pesca. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os pontos de penalização devem ser aplicados somente em caso de infracções consideradas, a nível do Conselho, como sendo graves. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
7. Os Estados-Membros aplicam igualmente um sistema de pontos de penalização, com base no qual o capitão e os oficiais de um navio recebem os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção por eles cometida às regras da política comum das pescas. |
7. Os Estados-Membros aplicam igualmente um sistema de pontos de penalização, com base no qual o capitão ou o patrão de um navio recebem os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção por eles cometida às regras da política comum das pescas. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Penalizar também os tripulantes do navio, para além do armador, do capitão ou do patrão, é absurdo e não acarreta qualquer benefício adicional para a política de controlo. Pode, ao invés, dificultar ainda mais a contratação de pessoal de bordo, se este puder ser penalizado por decisões de captura de que praticamente nunca é responsável. Se tal eventualidade viesse a ocorrer, seriam já sancionados o navio, o armador e o patrão. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros registam numa base de dados nacional todas as infracções às regras da política comum das pescas cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, incluindo as sanções impostas e o número de pontos atribuídos. As infracções de navios que arvoram o seu pavilhão ou de nacionais seus perseguidos noutros Estados‑Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros na sua base de dados nacional das infracções, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 82. °. |
1. Os Estados-Membros registam numa base de dados nacional todas as infracções às regras da política comum das pescas cometidas pelos responsáveis dos navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, incluindo as sanções impostas e o número de pontos atribuídos. As infracções de navios que arvoram o seu pavilhão ou de nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros na sua base de dados nacional das infracções, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 82. °. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os navios não cometem infracções, mas sim quem os governa. Esta evidência remete para a obrigação de se aferir, com rigor, o nível de responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que ao mesmo estão associadas, no plano operativo ou como titulares da propriedade ou autorização de pesca. O navio não está dotado de vontade ou de autonomia própria, pelo que é ridículo penalizá-lo enquanto tal. O seu histórico de infracções pode mudar radicalmente, quando muda de governo / propriedade. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro em relação à perseguição de uma infracção, o outro Estado-Membro faculta as informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas em questão. |
3. Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro em relação à perseguição de uma infracção, o outro Estado-Membro faculta, sem demora, as informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas em questão. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Para que a abordagem baseada na "análise dos riscos" proposta pela Comissão seja eficaz, é necessário que haja um rápido intercâmbio de informações. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
3-A. As informações relativas às infracções cometidas e às condenações dos navios de pesca e dos indivíduos em causa são disponibilizadas ao público através da parte do sítio Web acessível ao público a que se refere o artigo 107.º. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Muitos EstadosMembros limitam as informações prestadas relativamente ao número e à identidade das embarcações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada que operam nas suas águas. A Directiva 31995L0046 (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23/11/1995, p. 31-50) refere, no seu considerando 34, "que, sempre que um motivo de interesse público importante o justifique, os Estados-Membros devem também ser autorizados a estabelecer derrogações à proibição de tratamento de categorias de dados sensíveis em domínios como a saúde pública e a segurança social [...] e como a investigação científica e as estatísticas públicas". No contexto da depauperação ameaçadora e da gestão das unidades populacionais, as informações relativas a infracções graves cometidas no sector das pescas devem ser disponibilizadas ao público, uma vez que dizem respeito aos recursos públicos e são, portanto, consideradas uma questão de interesse público importante. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 91 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. Os agentes do Estado-Membro em causa podem estar presentes durante a inspecção e, se os agentes da Comissão o solicitarem, assistem-nos na execução das suas funções. |
4. Os agentes do Estado-Membro em causa devem estar sempre presentes durante a inspecção e, se os agentes da Comissão o solicitarem, assistem-nos na execução das suas funções. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 95 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
α) As disposições do presente regulamento não foram respeitadas em consequência de um acto ou omissão directamente imputável ao Estado-Membro em causa, e que |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A suspensão ou anulação do financiamento constitui uma medida particularmente rigorosa que irá criar inúmeros problemas ao desenvolvimento e melhoria do sector das pescas com consequências sociais, económicas, ambientais e estruturais. A aplicação de uma tal medida só deve ser examinada em casos que constituem uma ameaça particularmente grave. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 96 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações inerentes à aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver razões para considerar que o incumprimento dessas obrigações é particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa, a Comissão pode encerrar provisoriamente as pescarias afectadas por tais deficiências. |
1. Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações inerentes à aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver provas de que o incumprimento dessas obrigações é particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa, a Comissão pode encerrar provisoriamente as pescarias afectadas por tais deficiências. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A Comissão pode ter razões para pensar muitas coisas, o que, contudo, não constitui um critério objectivo. Para encerrar uma pescaria, deve ser necessário algo mais do que uma suspeita. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 97 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Quando verificar que um Estado‑Membro excedeu a quota, atribuição ou parte à sua disposição de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão procede, no ano ou anos seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte de Estado-Membro em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro: |
1. Quando verificar que um Estado‑Membro excedeu a quota, atribuição ou parte à sua disposição de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão procede, no ano seguinte, a deduções da quota, atribuição ou parte de Estado-Membro em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro: | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Até ao presente, o Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho prevê unicamente penalizações de um ano para o seguinte por via de regulamento da Comissão. As penalizações plurianuais que tenham por objectivo compensar o excesso de pesca deverão ser regulamentadas por via de regulamento do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 97 – n.º 1 – quadro | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
No que se refere ao quadro de penalizações, as expressas em percentagem não reflectem adequadamente a situação de superação das pescarias autorizadas. Esta afirmação é sobretudo pertinente no caso das espécies pelágicas, cujas quotas se cingem, para certos Estados-Membros, a pequenas quantidades, inclusivamente inferiores a 30-50 toneladas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 97 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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1-A. Se um Estado-Membro exceder a quota, atribuição ou parte à sua disposição de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sem superar as cem toneladas, as deduções da quota serão efectuadas de modo linear e não em percentagem, excepto no caso de espécies sujeitas a um plano plurianual, situação em que será aplicável o n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Nos casos em que se disponha de quotas relativamente baixas de determinadas espécies, a superação da quota pode ocorrer com um número muito reduzido de viagens de pesca ou advir de muito poucas unidades. Aplicar, nestes casos, um sistema de percentagens como o previsto, pode dar azo ao encerramento imediato da pescaria, com prejuízos irreparáveis para as unidades restantes. Um sistema linear seria, nestes casos, muito mais justo. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 97 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. O factor de multiplicação a que se refere o n.º 1 é duplicado se um Estado-Membro tiver superado a sua quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais repetidamente nos dois anos anteriores, se a sobrepesca for particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa ou se a unidade for objecto de um plano plurianual. |
2. O factor de multiplicação a que se refere o n.º 1 é duplicado se um Estado-Membro tiver superado, repetidamente nos dois anos anteriores, a sua quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais particularmente sensíveis à sobrepesca ou objecto de um plano plurianual. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Uma medida como a duplicação dos coeficientes de penalização deve ficar reservada para espécies sobre as quais impenda um risco biológico, que sejam particularmente sensíveis à sobrepesca ou que figurem num plano plurianual. Há que ter em conta que não são as quotas que estão associadas ao estado biológico de uma pescaria e que, devido à estabilidade relativa, são atribuídas a muitos Estados-Membros quotas de pesca que não utilizam, pelo que a superação por outro Estado-Membro não contribui forçosamente para a sobrepesca do recurso. É lógico, porém, penalizar qualquer superação da quota, para o que se encontra previsto o n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 97 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. Se um Estado-Membro efectuar capturas de uma unidade populacional sujeita a quotas para a qual não disponha de quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão pode, no ano ou anos seguintes, proceder a deduções das quotas anuais de que esse Estado-Membro dispõe para outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais em conformidade com o n.º 1. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
As novas medidas que são introduzidas não estão cabalmente explicitadas. Assim, por exemplo, não se esclarece se as devoluções estão incluídas nas capturas, não se especifica a que outras espécies se aplicará a redução, nem se estabelecem critérios para efectuar a redução em um ou mais anos. Pescar sem se dispor de quotas é uma das infracções mais graves que se podem praticar no quadro da PCP e o Estado-Membro que o permita deve ser duramente sancionado, inclusive no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, porquanto se trataria de pesca ilegal. O que não faz sentido é penalizar outras frotas inocentes desse mesmo Estado-Membro. À luz da justiça, o castigo deve ser aplicado a quem cometeu a infracção e a quem a permitiu, não a terceiros. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 98 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Artigo 98.º |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Dedução de quotas por incumprimento dos objectivos da política comum das pescas |
| ||||||||||||||||||||||||
1. 1. Se houver provas de que um Estado‑Membro não está a respeitar as regras relativas à conservação, ao controlo, à inspecção ou à execução das medidas previstas pela política comum das pescas e de que esta situação pode constituir uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução, a Comissão pode proceder a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais à disposição desse Estado-Membro. |
| ||||||||||||||||||||||||
2. A Comissão transmite as suas conclusões por escrito ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a dez dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança. |
| ||||||||||||||||||||||||
3. As medidas a que se refere o n.º 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.º 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas. |
| ||||||||||||||||||||||||
4. As normas de execução do presente artigo, principalmente as relativas à determinação das quantidades em causa, são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º. |
| ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
À luz da justiça, o castigo deve ser aplicado a quem cometeu a infracção e a quem a permitiu, não a terceiros. O Estado-Membro deve ser sancionado e existem várias possibilidades, nomeadamente no quadro do artigo 95.º do presente Regulamento. Contudo, a Comissão não pode penalizar os pescadores por más práticas de controlo do respectivo Estado de pavilhão, nem alterar unilateralmente a estabilidade relativa de um Estado‑Membro. A possibilidade de reduzir as quotas de um Estado-Membro por iniciativa da Comissão, se esta não receber uma resposta desse Estado-Membro ou se a resposta for insatisfatória, só deveria ocorrer em casos perfeitamente justificados e motivados, e através de decisão do Conselho. Na proposta, não se justificam devidamente as condições para exercer esta faculdade, o que cria uma situação de grande insegurança jurídica. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 100 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Artigo 100.º |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Recusa de troca de quotas |
| ||||||||||||||||||||||||
A Comissão pode excluir a possibilidade de trocar quotas prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002: |
| ||||||||||||||||||||||||
a) Relativamente às quotas para as quais se tiver constatado uma superação de mais de 10% da quota atribuída a um dos Estados-Membros em causa num dos dois anos imediatamente anteriores ou |
| ||||||||||||||||||||||||
b) Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas para garantir uma gestão correcta das possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa, em especial não utilizando o sistema de validação informatizado a que se refere o artigo 102.º ou não utilizando satisfatoriamente os sistemas que fornecem os dados para esse sistema de validação. |
| ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A Comissão não pode opor-se à troca de quotas prevista no Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. Não se põe em causa o facto de um Estado-membro ser penalizado por superar as quotas. No entanto, uma superação de 10% é um sintoma claro de que o Estado-Membro não dispõe de uma quota suficiente, enquanto outro Estado‑Membro não utiliza integralmente a sua quota, dado que a pode trocar. Não faz sentido, deste modo, penalizar através da proibição do intercâmbio de quotas, já que também se penaliza o segundo Estado-Membro. Sendo assim, esta questão deveria ser solucionada no quadro do Regulamento n.º 2371/2002, fixando-se simultaneamente normas que permitam aproveitar as quotas subutilizadas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 101 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efectuada pela Comissão, de que as actividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adoptadas por um ou vários Estados‑Membros prejudicam a política comum das pescas ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas de emergência por um período máximo de um ano. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses. |
1. Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efectuada pela Comissão, de que as actividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adoptadas por um ou vários Estados‑Membros prejudicam a política comum das pescas ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Atenta a gravidade das sanções previstas no n.º 2 do presente artigo, afigura-se excessivo o período de um ano. Seis meses são suficientes para que o Estado-Membro infractor possa tomar as medidas rectificativas necessárias. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 101 – n.º 2 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
g) A proibição de os navios de pesca que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros; |
g) A proibição de os navios de pesca que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros ou de um país terceiro, ou no alto mar; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Proibir as embarcações de pescar nas águas de outro Estado-Membro mas, por outro lado, permitir que pesquem fora da UE é discriminatório, pois significaria que os navios dos Estados-Membros que não aplicam a PCP seriam autorizados, ou mesmo incentivados, a pescar fora das águas da UE. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 101 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. O Estado-Membro comunica o pedido a que se refere no n.º 1 simultaneamente à Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os restantes Estados-Membros podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido. |
3. O Estado-Membro comunica o pedido a que se refere no n.º 1 simultaneamente à Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os restantes Estados-Membros podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Não se afigura adequado que o Estado-Membro disponha apenas de cinco dias para apresentar observações, ao passo que a Comissão dispõe de quinze dias para se pronunciar sobre as mesmas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 101 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
5. Os Estados-Membros podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da referida notificação. |
5. Os Estados-Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho, no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção da notificação. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Tal como no que se refere à alteração 83, pretende-se aproximar mais os prazos de que dispõem as Administrações e as diferentes Instituições comunitárias. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. Os nomes das pessoas singulares não são comunicados à Comissão ou a outro Estado-Membro, excepto se essa comunicação estiver expressamente prevista no presente regulamento ou se for necessária para efeitos de prevenção ou perseguição de infracções ou para a verificação de presumíveis infracções. Os dados referidos no n.º 1 só são transmitidos se tiverem sido agregados a outros dados de modo a não permitir a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares. |
2. Os dados pessoais não são comunicados à Comissão ou a outro Estado-membro, excepto se essa comunicação estiver expressamente prevista no presente regulamento ou se for necessária para efeitos de prevenção ou perseguição de infracções ou para a verificação de presumíveis infracções. Os dados referidos no n.º 1 só são transmitidos se tiverem sido agregados a outros dados de modo a não permitir a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 105 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados coligidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados confidencialmente e respeitem todas as regras sobre o sigilo profissional e comercial dos dados. |
1. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados coligidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados confidencialmente e respeitem todas as regras sobre o sigilo profissional e comercial dos dados, em conformidade com todas as disposições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 e na Directiva 95/46/CE. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 105 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
4. Os dados comunicados no âmbito do presente regulamento às pessoas que trabalham para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão ou o organismo designado por esta, cuja divulgação que prejudique: |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
a) A protecção da privacidade e integridade do indivíduo, em conformidade com a legislação comunitária respeitante à protecção dos dados pessoais, |
| ||||||||||||||||||||||||
b) Os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual, |
| ||||||||||||||||||||||||
c) Os processos judiciais e os pareceres jurídicos, |
| ||||||||||||||||||||||||
d) O âmbito das inspecções ou investigações, |
| ||||||||||||||||||||||||
só podem ser divulgados se tal for necessário para pôr termo ou proibir uma infracção às regras da política comum das pescas e se a autoridade que os tenha comunicado o autorizar. |
| ||||||||||||||||||||||||
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
3. Cada Estado-Membro faculta à Comissão e ao organismo designado por esta o acesso remoto à parte restrita do seu sítio Web. O Estado-Membro dá acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo designado por esta. |
3. Cada Estado-Membro faculta à Comissão e ao organismo designado por esta o acesso remoto à parte restrita do seu sítio Web. O Estado-Membro dá acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo designado por esta. | ||||||||||||||||||||||||
|
Os países terceiros terão acesso à informação prevista nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 relativamente aos navios comunitários que solicitam autorização para pescar nas suas águas. A informação será fornecida, sem demora, a pedido do país terceiro em questão, na condição de este se comprometer por escrito a respeitar o carácter confidencial da informação. A transferência de dados pessoais ao abrigo desta disposição deve cumprir o disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 26.º da Directiva 95/46/CE. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Quando os navios da UE solicitam autorizações para pescar em países terceiros, ao abrigo de acordos de parceria ou de acordos privados, o governo do país terceiro deve ter o direito a receber determinados tipos de informação sobre esses navios, desde que respeitem o carácter confidencial dessas informações. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 112 Regulamento (CE) n.º 768/2005 Artigo 17-A – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
No futuro, a Agência deveria dispor de meios próprios, como navios bem apetrechados, para efectuar as inspecções para que está habilitada, como consagrado no Regulamento. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A aplicação efectiva e não-discriminatória das regras deve representar um dos pilares essenciais da política comum das pescas. O respeito pelas regras e uma abordagem coerente do controlo constituem a melhor forma de zelar pelos interesses do sector das pescas a longo prazo. Se os intervenientes no sector, desde o pessoal a bordo dos navios até aos comerciantes que vendem o peixe aos consumidores, não respeitarem as regras, então a política estará condenada ao fracasso. Os recursos haliêuticos desaparecerão e, com eles, todos aqueles que dependem desses recursos.
Tanto a Comissão como o Parlamento Europeu lamentaram, em repetidas situações, o facto de o grau de cumprimento das regras ser insuficiente e solicitaram um melhor controlo por parte dos EstadosMembros, critérios de inspecção e sanções harmonizados, a transparência dos resultados das inspecções, o reforço do regime comunitário de inspecção, etc.[1].
As regras são estabelecidas a nível da UE, mas a sua execução e aplicação são da responsabilidade dos EstadosMembros. Existem, portanto, várias razões que podem justificar o facto de as regras não serem aplicadas devidamente. A primeira é de ordem jurídica, na medida em que o regulamento de controlo e os instrumentos conexos são insuficientes e não munem os inspectores da autoridade jurídica necessária para que possam realizar o seu trabalho. Uma outra razão é de ordem política: os EstadosMembros cumprem as suas obrigações jurídicas no que diz respeito à plena execução das regras que adoptaram no Conselho e investem os recursos suficientes para este fim? A Comissão efectua um controlo adequado das acções empreendidas pelos EstadosMembros? Convém igualmente salientar que a Comissão também não assumiu as suas responsabilidades, tendo em conta que o regulamento actualmente em vigor pressupunha mais de vinte regulamentos de execução, dos quais apenas alguns foram objecto de uma proposta da Comissão desde 1993. O Relatório Especial do Tribunal de Contas de 2007[2] debruçou-se sobre a questão da aplicação de um dos aspectos da política comum das pescas (as regras sobre a conservação dos recursos) e concluiu que existem problemas importantes:
125. De uma forma geral, o trabalho do Tribunal demonstrou que, apensar das recentes melhorias, o controlo, a inspecção e os mecanismos de sanção existentes não podem garantir que as regras relativas à gestão dos recursos haliêuticos e, em particular, aos TAC e ao sistema de quotas sejam aplicadas eficazmente.
O Tribunal apresentou um elevado número de recomendações importantes que visam a melhoria da situação e a Comissão formulou várias promessas de igual importância no sentido de abordar o problema no quadro da reformulação do regulamento de controlo. Essa proposta de regulamento constitui o objecto do presente relatório.
O novo regulamento será o último de uma série de três regulamentos que deverão compor o sistema de controlo, após a adopção do regulamento INN[3] e do regulamento sobre as autorizações de pesca[4]. É essencial que as medidas que integram a proposta retomem todos os aspectos necessários do regulamento de controlo actual e as recomendações do Tribunal de Contas, mas que sejam também coerentes com as disposições desses outros dois regulamentos.
A qualidade mais importante de um sistema de controlo aplicável a 27 EstadosMembros é, sem dúvida, que todos sejam tratados em pé de igualdade, que todos os intervenientes na cadeia de produção - pescadores, transformadores, compradores e outros - sintam que não são discriminados e assumam a sua parcela de responsabilidade. As "condições equitativas" devem ser estabelecidas em toda a Comunidade e a nível de toda a cadeia de responsabilidade. A proposta inclui uma série de aspectos que permitem uma evolução considerável neste sentido, o que merece uma avaliação favorável. A Agência Comunitária de Controlo das Pescas desempenha um papel particularmente importante neste contexto, face à sua natureza comunitária e ao seu mandato de imparcialidade.
A título geral, uma vez que o regime de controlo na UE se tem vindo a tornar cada vez mais complexo, a Comissão deve assegurar que todas as regras têm um carácter prático, são aplicáveis e eficazes. É necessário analisar uma série de "casos-teste" com a ajuda de estudos de casos concretos baseados em exemplos reais de situações de controlo, a fim de testar a eficácia das medidas propostas. Este passo deve ser dado antes da adopção do regulamento de controlo pelo Conselho e servir de base à Comissão com vista à formulação de propostas para os regulamentos de execução que as três partes do regime de controlo requerem. Este exercício poderia evidenciar potenciais dificuldades e contribuir para a sua resolução antes da adopção destes textos legislativos.
Muitas das medidas que integram a proposta fazem parte do regulamente há muitos anos, mas alguns dos elementos novos necessitam ser estudados.
Pesca recreativa - A questão da pesca recreativa foi alvo de muita atenção por parte dos meios de comunicação social e domina todos os debates relativos à proposta. O texto não deixa transparecer claramente aquilo que é proposto pela Comissão. Claro é que, em determinadas circunstâncias, a pesca recreativa pode ter uma amplitude significativa e exercer um impacto considerável sobre os recursos haliêuticos. Por exemplo, com base nos dados fornecidos pelos EstadosMembros, os pescadores desportivos franceses capturam 5000 tm de robalo e, na Alemanha, a pesca recreativa é responsável pela captura de cerca de 5200 tm de bacalhau no Mar Báltico. As capturas de atum-rabilho pela pesca recreativa são tão elevadas que a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou medidas de gestão de forma a controlar essas capturas. Até que ponto é justo para as empresas de pesca comercial que se autorize a pesca recreativa sem a submeter a qualquer tipo de controlo? Propõe-se uma alteração que limitaria o âmbito de aplicação do regulamento à pesca não-comercial praticada a bordo de navios (exceptuando, assim, a pesca a partir da costa) em águas marinhas (excluindo, portanto, as águas interiores). Os EstadosMembros teriam tempo para avaliar o impacto do referido tipo de pesca sobre as unidades populacionais, nos casos em que o impacto é considerável, e para propor um método de monitorização. Uma vez que é discriminatório impor às empresa de pesca comercial limites de captura e outras restrições, permitindo, por outro lado, que os pescadores que praticam pesca recreativa possam pescar sem limites, todas as capturas deveriam obedecer à quota nacional.
Agência Comunitária de Controlo das Pescas - Apesar de ter entrado em funcionamento há poucos anos, a agência já deu provas da sua importância para a melhoria da coordenação dos controlos no mar entre os EstadosMembros, no quadro de vários programas de utilização conjunta. A Comissão propõe o reforço do papel da agência em vários domínios, tais como o desenvolvimento de uma estrutura comum para os programas de formação, a assistência ao estabelecimento de procedimentos de inspecção comuns, a melhoria da comunicação e do intercâmbio de informações entre os EstadosMembros, etc.. A agência tem um papel essencial a desempenhar na redução e, se possível, no desaparecimento da impressão, partilhada por muitos, de que são controlados de forma mais rigorosa do que os seus vizinhos. A extensão do mandato da agência constitui uma componente-chave de um melhor sistema de controlo. O relatório Attwooll de 2005[5] acolheu favoravelmente a criação da agência e apelou, então, ao reforço do seu papel.
Análise dos riscos - De acordo com uma das recomendações importantes do Tribunal de Contas, os EstadosMembros devem estabelecer uma estratégia de controlo baseada numa análise dos riscos, a ser incluída no regulamento de controlo[6]. O Tribunal considerou o seguinte:
75. Um bom conhecimento das diferentes actividades de pesca, dos actores envolvidos, das infracções constatadas e das sanções impostas no passado é indispensável tendo em vista a elaboração de uma boa análise dos riscos, a definição de uma estratégia de controlo adequada e a preparação de um programa pertinente.
Uma abordagem da programação baseada na análise dos riscos permitiria identificar as prioridades de inspecção e facilitar a atribuição de recursos, tornando as actividades de controlo mais eficazes. A Comissão deu seguimento a esta recomendação, introduzindo uma série de medidas que forneceriam aos EstadosMembros as estruturas necessárias, nomeadamente bases de dados sobre as capturas, inspecções e outras informações, procedimentos de verificação de dados, etc..
Algumas destas medidas poderiam ser partilhadas pelos EstadosMembros, a fim de promover um intercâmbio fácil de informações que os ajudaria a criar uma base comum para as suas análises de riscos. Convém determinar com prudência em que medida as informações relativas a questões como as infracções sob investigação podem ser partilhadas, de forma a garantir a confidencialidade e o direito à privacidade. No quadro de uma política comum, como a das pescas, em que os navios têm autorização para pescar no conjunto das águas comunitárias, os EstadosMembros têm uma necessidade clara de poder aceder a informações pertinentes, para que possam tornar os seus programas de controlo tão eficazes e eficientes quanto possível. A agência poderia assumir um papel na estruturação e organização da análise e da partilha destas informações, nomeadamente no que diz respeito à questão de saber durante quanto tempo essas informações deveriam permanecer disponíveis.
Custos e encargos administrativos - Muitos EstadosMembros estão preocupados com a possibilidade de a proposta implicar um aumento dos custos dos respectivos programas de controlo e de os obrigar a criar novos sistemas administrativos complexos. De acordo com os dados da Comissão, uma inspecção efectuada no mar tem um custo dez vezes superior ao das inspecções efectuadas em terra (7552 euros no mar e 541 euros no local de venda). Estes dados evidenciam a necessidade de optimizar a orientação dos controlos. As inspecções efectuadas no mar devem permanecer um elemento fundamental dos regime de controlo, pois só indo ao mar se pode verificar o que ali acontece. O recurso a uma abordagem baseada na análise dos riscos, tal como prevista na proposta, permitiria aos EstadosMembros limitar o número das inspecções no mar ao torná-las mais bem direccionadas e mais eficazes. A proposta inclui um grande número de tecnologias modernas que permitem reduzir significativamente os custos, como os sistemas electrónicos que possibilitam uma verificação cruzada de dados rápida e fácil, graças à qual deixa de ser necessário efectuar uma comparação manual.
Inspecções no mar - A proposta alarga a possibilidade de os EstadosMembros efectuarem inspecções nas águas de outros EstadosMembros. Estes procedimentos mútuos de inspecção existem já em organizações regionais de gestão das pescas, das quais a Comunidade é membro. A capacidade da Comissão de realizar as suas próprias investigações seria igualmente alargada. Trata-se de uma proposta da Comissão há muito esperada, pois é necessário, uma vez mais, eliminar a percepção de uma discriminação e assegurar "condições equitativas". Se as frotas de pesca se podem movimentar no conjunto das águas da Comunidade, as embarcações de inspecção deveriam ter a mesma possibilidade. Uma das alterações apresentadas refere-se à "perseguição". Segundo a proposta, se um navio de inspecção de um Estado-Membro envolvido numa perseguição dá entrada nas águas de outro Estado-Membro, deve pedir autorização ao Estado-Membro costeiro para efectuar uma perseguição. Uma vez que tal vai contra os objectivos de uma "perseguição", propõe-se que o Estado-Membro deva informar o Estado-Membro costeiro antes de dar entrada nas suas águas.
Sanções - A Comissão tenta, mais uma vez, harmonizar as sanções previstas em caso de infracções graves. Esta questão foi objecto de análise antes, no contexto do relatório Aubert sobre o Regulamento INN[7]. O Parlamento concordou, então, com a Comissão em que era conveniente harmonizar as sanções administrativas máximas. Desta vez, a Comissão propõe um nível mínimo (5 000 euros, pelo menos) e um nível máximo (até 300 000 euros) para as sanções administrativas.
Foi apresentada também uma ideia inovadora de um sistema de "pontos de penalização" que seriam distribuídos por navios e capitães que cometam infracções. No caso de se repetirem as infracções, seriam atribuídos mais pontos, podendo-se atingir um limite de pontos acumulados que levaria à suspensão temporária ou ao cancelamento da licença de pesca. No caso de não serem cometidas outras infracções, os pontos desapareciam após um determinado período de tempo. Este sistema poderia contribuir consideravelmente para ajudar os EstadosMembros a tratar das infracções de forma mais coerente, garantindo, assim, "condições equitativas". É acrescentada uma alteração que inclui os proprietários dos navios, visto que são eles os responsáveis, em última análise, pelas actividades do seu navio.
Conclusões - A proposta da Comissão constitui um passo importante no sentido do desenvolvimento de uma "cultura do cumprimento" na UE e da dissipação da ideia, por muitos partilhada, de que são rigorosamente controlados enquanto os seus vizinhos são livres de agir como entenderem. Todos os actores que se interessam pela política comum das pescas devem sentir que o sistema é justo e que um regime de controlo não-discriminatório é fundamental para garantir que a indústria das pescas terá um futuro a longo prazo.
- [1] A título de exemplo, ver as resoluções do PE de 6.9.2006 (A6-0228/2006, Morillon), de 23.10.2003 (A5-0331/2003, Figueiredo), de 4.7.2002 (A5-0228/2002, Attwooll), de 17.1.2002 (A5-0470/2001, Miguelez Ramos) e de 6.11.1997 (A4-0298/1997, Fraga Estevez).
- [2] Relatório Especial n.º 7/2007 relativo aos sistemas de controlo, de inspecção e de sanção aplicáveis às regras de conservação dos recursos haliêuticos comunitários
- [3] Proposta de Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
- [4] Proposta de Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias.
- [5] Relatório Attwooll A6-0022/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas, resolução do PE de 23.2.2005.
- [6] Ver o Relatório Especial 7/2007 do Tribunal de Contas, pontos 129 e 130.
- [7] Relatório Aubert A6-0193/2008 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
OPINIÃO MINORITÁRIA
apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regimento
Hélène Goudin
A proposta da Comissão, que foi agora aprovada pela Comissão das Pescas do Parlamento Europeu, tem por objectivo regulamentar a pesca recreativa a nível comunitário. Este objectivo é reflectido no artigo 47.º da proposta da Comissão. A relatora apresentou uma alteração em comissão que propunha a supressão do artigo 47.º na sua totalidade. Essa alteração não foi aprovada pela comissão, pelo que a relatora votou contra o relatório.
A pesca recreativa e a pesca desportiva não devem, em caso algum, ser abordadas a nível da UE. As decisões relativas a este assunto devem, pelo contrário, ser tomadas aos níveis nacional, regional e local, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (18.2.2009)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas
(COM(2008)0721 – C6‑0510/2008 – 2008/0216(CNS))
Relator: Roberto Musacchio
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Um dos principais objectivos da política comum das pescas (PCP) da União Europeia consiste no estabelecimento de medidas de conservação destinadas a assegurar uma exploração ambientalmente sustentável dos recursos haliêuticos. Não obstante, como demonstrado pelo estado actual dos recursos haliêuticos nas águas da UE, os níveis de exploração têm sido demasiado elevados. Trinta por cento dos recursos avaliados deixaram de estar dentro de limites biológicos seguros, sendo que 88% são pescados de forma de tal modo intensiva, que o rendimento é reduzido. Os cientistas advertem para que a quantidade de peixe em fase de maturidade é inferior ao necessário na perspectiva da sustentabilidade a longo prazo dos recursos explorados comercialmente, o que compromete, tanto a sustentabilidade a longo prazo das actividade de pesca, tanto como o equilíbrio do ecossistema marinho.
Uma das razões subjacentes à percepção do malogro da PCP é o facto de os EstadosMembros não terem controlado devidamente a quantidade de peixe anualmente capturado e de não ter sido criado um sistema de monitorização do transbordo dos recursos haliêuticos. Além disso, o nível das sanções aplicáveis na UE é geralmente tão baixo que não constitui facto de dissuasão das práticas de pesca ilegais. Esta situação permite à indústria pesqueira considerar as sanções impostas como mera despesa corrente das suas operações, o que elimina, assim, qualquer incentivo real à observância das disposições em matéria de PCP. As infracções à regulamentação aplicável deveriam dar lugar a sanções dissuasivas. Todavia, poderia ser dado aos EstadosMembros que dispõem de sistemas de controlo eficazes acesso preferencial aos recursos comunitários, devendo a CE criar incentivos financeiros apropriados com base num sistema de recompensas.
Se a PCP visa principalmente lograr a utilização sustentada dos recursos haliêuticos, importa reforçar consideravelmente os sistemas de controlo, inspecção e sanções existentes. O objectivo último do controlo e aplicação consiste em assegurar que as actividades de pesca sejam verdadeiramente sustentáveis e que os operadores não prejudiquem os ecossistemas marinhos em virtude da pesca excessiva. Na ausência de controlos eficazes, é impossível dispor de dados quantitativos fiáveis no tocante às capturas e aos desembarques. A recolha de dados rigorosos é crucial para a avaliação científica do modo como inúmeros peixes podem ser capturados no futuro, assegurando, assim, o bom estado dos recursos marinhos vivos e um modo de vida económico viável para as comunidades pesqueiras que, de outro modo, apenas dispõem de um reduzido número de alternativas de subsistência.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) A Comissão deve propor medidas legislativas vinculativas em 2010 visando a redução da capacidade de pesca da UE. |
Justificação | |
Uma das principais forças motoras da captura excessiva em curso é a vasta sobrecapacidade da frota europeia. De facto, as mais recentes estimativas da Comissão sugerem que a sobrecapacidade da frota é superior a 40% . Enquanto não tenham sido implementados programas de redução efectiva da capacidade, nenhum sistema de controlo, por muito rigoroso que seja, logrará eliminar a fraude. É, por conseguinte, imperativo que a Comissão Europeia acometa o problema do excesso de capacidade de pesca junto dos EstadosMembros, enquanto condição prévia ao estabelecimento de um sistema de controlo eficaz. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 10 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de vigilância da pesca do Estado‑Membro de pavilhão identificar a posição efectiva do navio de pesca. Em relação aos navios de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros, o presente número aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012. |
2. Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 10 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de vigilância da pesca do Estado‑Membro de pavilhão identificar a posição efectiva do navio de pesca. Em relação aos navios de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros, o presente número aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
Justificação | |
Esta obrigação deve ser consentânea com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2010, do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, sobretudo no que respeita às disposições do artigo 3.º, alíneas b), c) e k), em conformidade com as quais o registo, a captura e a monitorização das actividades de pesca em áreas restritas devem ser avaliados através de controlo via satélite. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.° 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.º 1 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 1 sempre que: |
2. O n.º 1 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros a partir de 1 de Janeiro de 2010. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 1 sempre que: |
Justificação | |
Esta obrigação deve ser consentânea com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2010, do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, sobretudo no que respeita às disposições da alínea b) do artigo 3.º, em conformidade com a qual o registo e a captura devem estar disponíveis e ser transmitidos via satélite. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.° 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O n.º 2 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 2 sempre que: |
4. O n.º 2 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros a partir de 1 de Janeiro de 2010. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 2 sempre que: |
Justificação | |
Visa a coerência com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2010, do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e com as disposições dos artigos 9.º e 15.º, relativamente à obrigação da transmissão de dados sobre as capturas. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os EstadosMembros devem assegurar que os operadores considerados culpados de infracção grave das regras da política comum das pescas sejam excluídos do benefício do Fundo Europeu das Pescas, dos acordos de parceria no domínio das pescas e dos demais auxílios públicos. As sanções previstas no presente capítulo devem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente, o reembolso dos auxílios ou subvenções públicas recebidos pelas embarcações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada durante o período de financiamento. |
Justificação | |
Em conformidade com o n.º 7 do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, quando esteja prevista a aplicação de sanção que preveja a proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio ou subsídios públicos, fazer depender o financiamento público da observância da regulamentação, propiciará um incentivo para os operadores respeitarem as regras da política comum das pescas e contribuirá para criar condições equitativas de concorrência, bem como para assegurar que o auxílio público não apoie actividades ilegais. As embarcações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada não devem receber o dinheiro dos contribuintes e as que o tenham feito durante a vigência do programa operacional deverão devolver esse dinheiro. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As informações relativas aos navios de pesca e às pessoas em causa devem ser disponibilizadas ao público. |
Justificação | |
Muitos EstadosMembros limitam as informações prestadas relativamente ao número e à identidade das embarcações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada que operam nas suas águas. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 87 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão estabelecerá indicadores de desempenho e incentivos financeiros como base de um sistema de compensação para os EstadosMembros que observem plenamente as regras em matéria de conservação, controlo e aplicação nos termos da política comum das pescas. |
Justificação | |
Poderiam prever-se medidas para recompensar os EstadosMembros que disponham de sistemas de controlo eficazes, proporcionando-lhes acesso preferencial aos recursos. O contributo financeiro da comunidade destinado aos programas de controlo das pescas dos EstadosMembros poderia ser utilizado para recompensar os EstadosMembros que dispõem de sistemas de controlo eficazes. |
PROCESSO
Título |
Regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas |
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Referências |
COM(2008)0721 – C6-0510/2008 – 2008/0216(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 18.12.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Roberto Musacchio 10.12.2008 |
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Exame em comissão |
22.1.2009 |
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Data de aprovação |
17.2.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Margrete Auken, Liam Aylward, Irena Belohorská, Maria Berger, John Bowis, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Satu Hassi, Christa Klaß, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Peter Liese, Marios Matsakis, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman e Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Kathalijne Maria Buitenweg, Philip Bushill-Matthews, Christofer Fjellner, Jutta Haug, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Hartmut Nassauer, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle e Lambert van Nistelrooij |
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PROCESSO
Título |
Regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas |
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Referências |
COM(2008)0721 – C6-0510/2008 – 2008/0216(CNS) |
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Data de consulta do PE |
15.12.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 18.12.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 18.12.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Raül Romeva i Rueda 10.11.2008 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 5 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, Niels Busk, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Avril Doyle, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Hélène Goudin, Pedro Guerreiro, Daniel Hannan, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Ulrike Rodust, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Margie Sudre e Cornelis Visser |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Ole Christensen, Constantin Dumitriu, Nigel Farage, Raül Romeva i Rueda e Thomas Wise |
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Data de entrega |
6.4.2009 |
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