RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
7.4.2009 - (11120/2/2008 – C6‑0004/2009 – 2006/0258(COD)) - ***II
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Bart Staes
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
(11120/2/2008 – C6‑0004/2009 – 2006/0258(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11120/2/2008 – C6‑0004/2009),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0256/2009),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Posição comum do Conselho – acto modificativo Título | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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REGULAMENTO (CE) N.º…/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos |
REGULAMENTO (CE) N.º…/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de relativo às estatísticas sobre pesticidas |
Alteração 2 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(1) A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente devem ser reduzidos ainda mais. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas. |
(1) A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os pesticidas utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente devem ser reduzidos ainda mais. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas. |
Alteração 3 Posição comum do Conselho – acto modificativo Recital 4 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(4) Uma vez que os efeitos da recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, apenas se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos EstadosMembros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abarcados pelo Regulamento (CE) n.º .../… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, relativamente aos quais já existe vasta experiência de recolha de dados. |
(4) Uma vez que os efeitos da recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, apenas se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos EstadosMembros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos pesticidas abarcados pelo Regulamento (CE) n.º .../… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, relativamente aos quais já existe vasta experiência de recolha de dados.
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Alteração 4 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(4-A) Contudo, prevê-se que, com base nos resultados da avaliação da Directiva 98/8/CE e numa avaliação de impacto, o âmbito de aplicação do presente regulamento venha a ser alargado de modo a abranger os produtos biocidas. |
Alteração 5 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 5 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(5) A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto a nível da fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas. |
(5) A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de pesticidas revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto a nível da fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas. |
Alteração 6 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 6 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(6) Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos com rapidez e eficácia a nível dos custos. |
(6) Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de pesticidas com rapidez e eficácia a nível dos custos. |
Alteração 7 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 7 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(7) O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Em particular, exige o respeito pelos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, segredo estatístico e transparência. |
(7) O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias1 e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento, exigindo, em particular, conformidade com as normas em matéria de independência profissional, imparcialidade, objectividade, fiabilidade, relação custo/eficácia e segredo estatístico. |
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1 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. |
Alteração 8 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(8-A) A publicação e a divulgação dos dados recolhidos nos termos do presente regulamento são regidas pelas normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 223/2009. As medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º .../2009 asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas. |
Alteração 9 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(8-B) Os dados relativos à colocação no mercado e utilização dos pesticidas a apresentar nos termos da Directiva .../...CE e do Regulamento (CE) n.º .../... devem ser avaliados em conformidade com as respectivas disposições pertinentes. |
Alteração 10 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 9 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(9) A necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial deverá ser assegurada, entre outros meios, através de uma agregação adequada aquando da publicação das estatísticas. |
(9) A aplicação do presente regulamento não prejudica o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários. |
Alteração 11 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 10 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(10) Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento. |
(10) Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre pesticidas deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento. |
Alteração 12 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 13 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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(13) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(13) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de pesticidas, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
Alteração 13 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de produtos fitofarmacêuticos. |
1. O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas que sejam considerados produtos fitofarmacêuticos, na acepção da alínea a), ponto i), do artigo 2.º. |
Alteração 14 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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2. As estatísticas são aplicáveis: |
2. As estatísticas são aplicáveis: |
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– às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, nos termos do Anexo I; |
– às quantidades anuais de pesticidas colocados no mercado, nos termos do Anexo I; |
Alteração 15 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2 – travessão 2 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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– às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, nos termos do Anexo II. |
– às quantidades anuais de pesticidas utilizados nos termos do Anexo II. |
Alteração 16 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – n.º 3 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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3. As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a alcançar os fins definidos no artigo 14.º da Directiva …/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. |
3. As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a alcançar os fins definidos nos artigos 4.º e 15.º da Directiva …/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. |
Alteração 17 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – alínea a) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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a) "Produtos fitofarmacêuticos", os produtos fitofarmacêuticos na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…; |
a) "Pesticidas", |
Alteração 18 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 2.º – alínea i) (nova) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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i) "Produtos fitofarmacêuticos", os produtos definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]; |
Alteração 19 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 2.º – alínea ii) (nova) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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ii) "Produtos biocidas", os produtos definidos no artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 98/8/CEE; |
Alteração 20 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – alínea j) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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j) "Exploração agrícola", uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola. |
j) "Exploração agrícola", uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola. |
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1 JO L 321 de 1.12.2008, p. 14. |
Alteração 21 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – n.º 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. Os EstadosMembros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II recorrendo a: |
1. Os EstadosMembros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas no Anexo I, anualmente, e à especificação das características enumeradas no Anexo II, numa base quinquenal, recorrendo a: |
Alteração 22 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – n.º 1 – travessão 2 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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– obrigações relativas à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/..*; |
– informações relativas à colocação no mercado e à utilização dos pesticidas, tendo nomeadamente em conta as obrigações previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/...*; |
Alteração 23 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – n.º 1 – travessão 5 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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– uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em pareceres periciais ou em modelos. |
Suprimido |
Alteração 24 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – n.º 4 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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4. Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no Anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível do Estado-Membro. Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 322/97, os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos. |
4. Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no Anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível do Estado-Membro. Os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. |
Alteração 25 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 4 – n.º 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes critérios de avaliação da qualidade: |
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. |
Alteração 26 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 5 – n.º 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. A Comissão aprova o formato técnico adequado para a transmissão dos dados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º. |
1. O formato técnico adequado para a transmissão dos dados é aprovado em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º. |
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A Comissão pode, se necessário, modificar os requisitos relativos à apresentação de relatórios de qualidade descritos na Secção 6 dos Anexos I e II. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º. |
Alteração 27 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 5 – n.º 3 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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3. A Comissão pode alterar a classificação harmonizada das substâncias definida no Anexo III para efeitos da sua adaptação às alterações da lista de substâncias activas aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º …/… Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º. |
3. A Comissão adapta regularmente, ou pelo menos de cinco em cinco anos, a lista de substâncias a abranger e a sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, conforme estabelecido no Anexo III. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º. |
Alteração 28 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 6 – n.º 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico. |
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. |
Alteração 29 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 7 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa em especial a qualidade dos dados transmitidos, como especificado no artigo 4.º, a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.º. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais. |
A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa em especial a qualidade dos dados transmitidos, como especificado no artigo 4.º, os métodos de recolha de dados, a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.º. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e métodos de recolha dos dados a fim de melhorar a sua cobertura e comparabilidade e reduzir a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais. |
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O primeiro relatório é apresentado até 1 de Janeiro de…. |
O primeiro relatório é apresentado até 31 de Dezembro de…. |
Alteração 30 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo I – título | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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Estatísticas sobre a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado |
Estatísticas sobre a colocação de pesticidas no mercado |
Alteração 31 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo I – secção 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização. |
As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos pesticidas colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização. |
Alteração 32 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo I – secção 2 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado é objecto de compilação. |
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida em pesticidas colocados no mercado é objecto de compilação em cada EstadoMembro. |
Alteração 33 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo I – secção 5 – ponto 2 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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2. Os EstadosMembros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência. |
2. Os EstadosMembros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência. Publicam esses dados, nomeadamente na Internet, em conformidade com os requisitos relativos à protecção do segredo estatístico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 233/2009, a fim de assegurar a informação do público. |
Alteração 34 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo II – título | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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Estatísticas sobre a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos |
Estatísticas sobre a utilização agrícola de pesticidas |
Alteração 35 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo II – Secção 1 – ponto 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro. |
1. As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos pesticidas para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro. |
Alteração 36 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo II – Secção 2 – alínea a) | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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a) A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida nos produtos fitofarmacêuticos utilizados nessa cultura; e |
a) A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida nos pesticidas utilizados nessa cultura; e |
Alteração 37 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo II – Secção 4 – ponto 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados à cultura. |
1. O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados directa ou indirectamente à cultura. |
Alteração 38 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo II – Secção 5 – ponto 1 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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1. Para cada período quinquenal, os EstadosMembros compilam estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência, tal como definido na Secção 4. |
1. Para cada período quinquenal, os EstadosMembros compilam estatísticas sobre a utilização de pesticidas relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência definido conforme indicado na secção 4. |
Alteração 39 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo II – Secção 5 – ponto 5 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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5. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal. |
5. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal e publicados, nomeadamente na Internet, em conformidade com os requisitos relativos à protecção do segredo estatístico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 233/2009, a fim de assegurar a informação do público. |
Alteração 40 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo II – Secção 6 | |
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Posição comum do Conselho |
Alteração |
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Quando transmitem os seus resultados, os EstadosMembros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual indicam: |
Quando transmitem os seus resultados, os EstadosMembros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual indicam: |
|
– a concepção da metodologia de amostragem; |
– a concepção da metodologia de amostragem; |
|
– a metodologia utilizada para recolher os dados; |
– a metodologia utilizada para recolher os dados; |
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– uma estimativa da importância relativa das culturas abarcadas relativamente à quantidade total de produtos fitofarmacêuticos utilizados; |
– uma estimativa da importância relativa das culturas abarcadas relativamente à quantidade total de pesticidas utilizados, |
|
– informações pertinentes sobre a qualidade em conformidade com a metodologia utilizada para recolher os dados; |
– informações pertinentes sobre a qualidade em conformidade com a metodologia utilizada para recolher os dados; |
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– uma comparação entre os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados durante o período quinquenal e os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado durante os cinco anos correspondentes. |
– uma comparação entre os dados sobre os pesticidas utilizados durante o período quinquenal e os dados sobre os pesticidas colocados no mercado nesse período; |
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– uma descrição sucinta das utilizações comerciais não agrícolas de pesticidas obtida no quadro do estudo-piloto a realizar pela Comissão (Eurostat). |
- [1] Textos Aprovados de 12.3.2008, P6_TA(2008)0091.
PROCESSO
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Título |
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos |
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Referências |
11120/2/2008 – C6-0004/2009 – 2006/0258(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
12.3.2008 T6-0091/2008 |
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Proposta da Comissão |
COM(2006)0778 - C6-0457/2006 |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
15.1.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.1.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Bart Staes 27.2.2007 |
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Exame em comissão |
10.2.2009 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Maria Berger, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Jules Maaten, Marios Matsakis, Linda McAvan, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Nicodim Bulzesc, Christofer Fjellner, Milan Gaľa, Johannes Lebech, Miroslav Mikolášik, Hartmut Nassauer, Alojz Peterle, Bart Staes, Robert Sturdy |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Søren Bo Søndergaard |
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Data de entrega |
7.4.2009 |
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