RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos
16.4.2009 - (COM(2008)0894 – C6‑0035/2009 – 2008/0266(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Gérard Deprez
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos
(COM(2008)0894 – C6‑0035/2009 – 2008/0266(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0894),
– Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º, o artigo 65.º e os n.os 2 e 5 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0035/2009),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0265/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos |
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias de competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, em matéria de responsabilidade parental e em matéria de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos |
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(Esta alteração aplica-se a todo o texto, necessitando as correspondentes alterações) |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os EstadosMembros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os EstadosMembros e esses países terceiros. |
(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os EstadosMembros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os EstadosMembros e esses países terceiros. Esses acordos bilaterais relacionados com matérias do direito da família, existentes em elevado número, reflectem muitas vezes as relações históricas entre o Estado-Membro em causa e um ou mais países terceiros em concreto. Tais acordos respondem a uma necessidade manifesta dos cidadãos, tanto do Estado-Membro, como do respectivo país terceiro. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) Pode também ser necessário concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE. |
(4) Existe uma necessidade manifesta de concluir novos acordos com países terceiros relacionados com matérias do direito da família e abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE, dado nomeadamente que muitos acordos bilaterais não reflectem as circunstâncias actuais ou carecem de ser modernizados. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) É necessário proceder a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os EstadosMembros e países terceiros por acordos comunitários. Consequentemente, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os EstadosMembros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo. |
(8) É necessário proceder a uma avaliação para determinar se existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os EstadosMembros e países terceiros por acordos comunitários. A Comissão deve avaliar se existe um interesse comunitário para concluir um acordo entre a Comunidade e um país terceiro. Se não for este o caso, os EstadosMembros devem ser autorizados a concluírem o acordo em questão. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os EstadosMembros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados. |
(9) O presente regulamento deve estabelecer critérios e condições específicos para o procedimento que autoriza os EstadosMembros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) Tais critérios e condições devem assegurar o equilíbrio entre, por um lado, o interesse comunitário e, por outro, o interesse específico do Estado-Membro, não devendo pôr em causa a eficácia do direito comunitário, nem comprometer o bom funcionamento do sistema estatuído pelas respectivas normas. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-B) Dado que o procedimento constitui uma derrogação às normas sobre a competência exclusiva da Comunidade para concluir acordos internacionais no domínio da cooperação judiciária em questões civis e comerciais, deve ser encarado como uma medida excepcional e, por conseguinte, limitado no âmbito e no tempo. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-C) A Comissão deve estabelecer uma estratégia e definir prioridades com vista ao desenvolvimento das relações externas da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria de direito civil e comercial, de acordo com directrizes que o Conselho Europeu pode adoptar no futuro. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias sectoriais relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos. |
(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) Para garantir que um acordo proposto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, deve ser exigida uma autorização quer para dar início ou prosseguir as negociações, quer para concluir um acordo. Tal permitirá à Comissão avaliar o impacto esperado dos (eventuais) resultados das negociações sobre o direito comunitário. Nos casos pertinentes, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas nos acordos propostos. |
(11) Para garantir que um acordo proposto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, deve ser exigida uma autorização quer para dar início ou prosseguir as negociações, quer para concluir um acordo. Tal permitirá à Comissão avaliar o impacto esperado dos (eventuais) resultados das negociações sobre o direito comunitário. A Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas nos acordos propostos. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. |
Suprimido |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo bilateral existente entre esse Estado‑Membro e um país terceiro ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes. |
1. O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo bilateral entre esse Estado-Membro e um país terceiro ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos. |
2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias abrangidas, total ou parcialmente, pelo Regulamento (CE) N.º 2201/20031 e Regulamento (CE) No 4/20092. |
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1 Regulamento do Conselho (CE) N.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) N.º 1347/2001, JO L 338, de 23.12.2003, p.1. |
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2 Regulamento do Conselho (CE) N.º 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, JO L 7, de 10.1.2009, p.1. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para efeitos do presente regulamento, por "Estado-Membro" entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção. |
1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar a Comissão da sua intenção por carta ou por via electrónica. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A notificação é efectuada pelo menos três meses antes do início previsto das negociações formais com o país terceiro em causa. |
3.A Comissão disponibilizará a notificação e a documentação anexa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem prejuízo de obrigações de confidencialidade. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado-Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão. |
1. Após a recepção da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa, tendo em conta que as derrogações à competência externa da Comunidade devem ser excepcionais e limitadas no âmbito e no tempo. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado-Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O pedido do Estado-Membro será também rejeitado pela Comissão se: |
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(a )a Comunidade já tiver concluído um acordo com o país ou países terceiros em causa sobre o mesmo assunto, ou |
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(b) o acordo proposto não for abrangido pelo âmbito do presente regulamento. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Se a Comissão considerar que há interesse comunitário em concluir um acordo entre a Comunidade e um país terceiro, rejeitará também o pedido. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-C – (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Considerar-se-á que há interesse comunitário se: |
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a) cinco ou mais EstadosMembros tiverem concluído, ou tencionem concluir, um acordo que entre no âmbito do presente regulamento com o mesmo país terceiro e sobre o mesmo assunto; |
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b) se o Parlamento Europeu ou o Conselho enviarem uma comunicação no prazo de três meses após a recepção da notificação. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes: |
2. Se não houver interesse comunitário e não houver um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar se está especificamente previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa nos dois anos seguintes. Se tal não for o caso, a Comissão verificará se estão reunidas as quatro condições seguintes: |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo bilateral sectorial com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; e |
(a) O Estado-Membro em causa demonstrou que tem um interesse específico em concluir o acordo bilateral com o país terceiro, nomeadamente devido a laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) A Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras. |
(b) O acordo proposto não tem um impacto significativo na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) A celebração do acordo proposto não torna o direito comunitário ineficaz, nem prejudica o bom funcionamento do sistema estabelecido pelas respectivas normas; e |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-B (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-B) o acordo previsto não prejudica o objectivo e propósito da política de relações externas da Comunidade; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para a avaliação, a Comissão pode pedir informações adicionais. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se, à luz das condições referidas no artigo 4.º, a Comissão concluir que não existem obstáculos à conclusão do acordo, pode autorizar um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto. |
1. Se as condições referidas no n.º 2 do artigo 4º estiverem reunidas, a Comissão autorizará o Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O acordo deve incluir uma cláusula que preveja a sua denúncia no caso de a Comunidade concluir um acordo com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria. O acordo deve incluir a seguinte cláusula: "(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo quando a Comunidade Europeia concluir um acordo com (nome do país terceiro) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido pelo presente acordo". |
2. O acordo deve conter uma cláusula que preveja a sua denúncia total ou parcial no caso de a Comunidade ou a Comunidade e os seus EstadosMembros concluírem um acordo posterior com o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria. Essa cláusula deve ser formulada tendo em conta as seguintes directrizes: "(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo total ou parcialmente quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade e os seus EstadosMembros concluírem um acordo com (nome do país terceiro ou países terceiros) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido por este acordo". |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 8.°. |
Suprimido |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°. |
A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão notificará a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Antes de rubricar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo. |
1. Antes de assinar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°, e se a conclusão do acordo proposto compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras. |
2. Após a recepção da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°, e se a conclusão do acordo proposto não tem interesse comunitário ou compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro pode ser autorizado a concluir o acordo. |
4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz todos os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro será autorizado a concluir o acordo. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.° 3 do artigo 8.°. |
Suprimido |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1. |
A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão notificará a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º |
Suprimido |
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Procedimento de comitologia |
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1.A Comissão é assistida por um comité, instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.º [...] do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, responsabilidade parental e obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos. |
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2. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7.° e 8.º. |
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3. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7.° e 8.º. |
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4. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. |
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8-A |
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Confidencialidade |
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1. Ao notificar a Comissão das negociações e do seu resultado, conforme previsto no artigo 3.º e no artigo 7.º, os EstadosMembros informarão claramente a Comissão sobre se qualquer informação deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros EstadosMembros. |
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2. A Comissão e os EstadosMembros asseguram que qualquer informação identificada como confidencial é tratada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1. |
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1 JO L 145 de 31.05.2001, p. 43 |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 8-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º-B |
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Publicação das notificações |
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1. A Comissão envia notificações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 3º, e publica-as. |
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2. Os EstadosMembros notificam a Comissão de todos os acordos, na acepção do artigo 2º, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento. A Comissão envia estas notificações ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publica-as. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°. |
Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014. |
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014, excepto no caso dos acordos em curso de negociação autorizados pela Comissão (nos termos do nº 1 do artigo 5º), mas ainda não finalizados. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
O presente regulamento estabelece um procedimento para a negociação e conclusão de acordos bilaterais entre EstadosMembros e países terceiros relativos à jurisdição, ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e decisões em questões matrimoniais, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos. De acordo com o artigo 307.º do Tratado, os EstadosMembros devem eliminar qualquer incompatibilidade entre o acervo comunitário e o acordo internacional celebrado por esse Estado-Membro e o país terceiro.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou, no seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006 (Lugano), que a Comunidade adquiriu competência externa exclusiva para negociar e celebrar acordos internacionais com países terceiros relativos a um certo número de domínios importantes, como refere o Título IV do Tratado.
Por conseguinte, é a Comunidade que, com base no artigo 300.º do Tratado, é competente para celebrar esses acordos entre a Comunidade e um país terceiro. Deve, portanto, avaliar‑se se existe interesse suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes, ou propostos, entre EstadosMembros e países terceiros por acordos comunitários. É por esta razão que se estabelece o procedimento em causa. Se não houver interesse comunitário, os EstadosMembros devem ser autorizados a celebrar os acordos.
Análise do relator
O relator gostaria, porém, de sublinhar que, atendendo a que este procedimento se afasta da norma segundo a qual é a Comunidade a entidade que celebra um acordo, o procedimento de autorização dos EstadosMembros deve estar sujeito a condições muito estritas. O mecanismo deveria ser limitado quanto ao alcance e quanto ao tempo. Não pode ser aplicado, sempre que seja do interesse da Comunidade celebrar um acordo específico com um país terceiro, tal como não deve comprometer o bom funcionamento do sistema estabelecido segundo as normas comunitárias. O relator entende que é crucial, por motivos de coerência, que a Comissão estabeleça uma estratégia e defina prioridades, com vista a desenvolver uma política externa comunitária na área de cooperação judiciária em matérias do foro civil e comercial. O relator entende, por outro lado, que o procedimento de comitologia proposto não é adequado e alvitra, por conseguinte, a supressão dessas referências. Faz parte das competências da Comissão, na sua qualidade de “guardiã do Tratado”, assegurar a observância do Direito comunitário. Esta competência é-lhe conferida pela letra do próprio Tratado e não se aplica, por esse motivo, a um caso de poderes de execução (tal como estipula o artigo 202.º do Tratado). Ao invés, o relator propõe um sistema de notificação (alteração 26), como determina igualmente o Regulamento 1931/2006, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos EstadosMembros e que altera o disposto na Convenção de Schengen. O Regulamento deverá ser limitado no tempo e aplicável até 2014 (à excepção dos acordos que se encontrem neste momento em processo de elaboração e cujas negociações se iniciaram com a competente autorização da Comissão).
2.4.2009
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos
(COM(2008)0894 – C6‑0035/2009 – 2008/0266(CNS))
Relator de parecer: Tadeusz Zwiefka
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
As razões que levaram o relator a propor as alterações que seguem correspondem largamente às definidas no seu projecto de relatório sobre a proposta de regulamento que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei, aplicável às obrigações contratuais e extra-contratuais[1]. Há que ter em conta, contudo, que não se põe em questão a competência exclusiva da Comunidade no domínio abrangido pela presente proposta de regulamento.
Acresce que esta proposta é objecto do processo de consulta. Dado que deve ser estreitamente alinhada com a outra proposta de regulamento sobre acordos bilaterais que abrange o regulamento aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, a que se aplica o processo de co-decisão, o relator pretende trabalhar em muito estreita colaboração com o relator da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, principal responsável no que respeita a essa proposta.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos |
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias de competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, em matéria de responsabilidade parental e em matéria de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os EstadosMembros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os EstadosMembros e esses países terceiros. |
(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os EstadosMembros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os EstadosMembros e esses países terceiros. Esses acordos bilaterais relacionados com matérias do direito da família, existentes em elevado número, reflectem muitas vezes as relações históricas entre o Estado-Membro em causa e um ou mais países terceiros em concreto. Tais acordos respondem a uma necessidade manifesta dos cidadãos, tanto do Estado-Membro, como do respectivo país terceiro. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) Pode também ser necessário concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE. |
(4) Existe uma necessidade manifesta de concluir novos acordos com países terceiros relacionados com matérias do direito da família e abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE, dado nomeadamente que muitos acordos bilaterais não reflectem as circunstâncias actuais ou carecem de ser modernizados. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) É necessário proceder a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os EstadosMembros e países terceiros por acordos comunitários. Consequentemente, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os EstadosMembros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo. |
(8) É necessário proceder, por um lado, a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os EstadosMembros e países terceiros por acordos comunitários. Por outro lado, tendo em conta o número potencial de acordos bilaterais que deverão ser celebrados, a Comunidade nem sempre dispõe dos recursos para proceder à celebração directa dos mesmos. Consequentemente, é necessário, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.º do Tratado CE e com o princípio da cooperação sincera, que as instituições comunitárias e os EstadosMembros cooperem a fim de permitir a estes modificar os acordos em vigor e, se necessário, celebrar novos acordos de forma coerente e consentânea com os interesses da Comunidade. Importa, pois, estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os EstadosMembros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo. Esta abordagem é coerente com a prática habitual da Comunidade, segundo a qual compete aos EstadosMembros aplicar a legislação comunitária. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os EstadosMembros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados. |
(9) Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os EstadosMembros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação limitado. |
Justificação | |
Esta alteração é necessária devido à supressão do segundo parágrafo do artigo 11. °. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) O mecanismo em questão deve também abranger acordos regionais entre um número limitado de EstadosMembros, isto é, dois ou três, e um ou mais países terceiros. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias sectoriais relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos. |
(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos. |
Justificação | |
A limitação do regulamento a acordos relativos a matérias "sectoriais" é demasiado restritiva e injustificada do ponto de vista legal. A supressão desta expressão deve ser feita em todo o regulamento. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. |
Suprimido |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos. |
2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros e acordos regionais fechados sobre questões abrangidas, total ou parcialmente, pelo Regulamento (CE) N.º 2201/20031 e Regulamento (CE) No 4/20092. |
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1 Regulamento do Conselho (CE) N.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) N.º 1347/2001, JO L 338, de 23.12.2003. |
|
|
2 Regulamento do Conselho (CE) N.º 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, JO L 7, de 10.1.2009. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para efeitos do presente regulamento, por "acordo" entende-se um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro. |
1. Para efeitos do presente regulamento, por "acordo" entende-se: |
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(a) um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro, ou |
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(b) um acordo regional fechado entre um número limitado de EstadosMembros e países terceiros fronteiriços da União Europeia. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Para efeitos do presente regulamento, por "Estado-Membro" entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca. |
Não se aplica à versão portuguesa. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção. |
1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar a Comissão do seu pedido por carta ou por meios electrónicos. |
Justificação | |
É necessário rectificar a incoerência com o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 5.°, que prevê que "a Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°", e especificar as formalidades da notificação (por escrito ou correio electrónico). | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A notificação é acompanhada de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta do país terceiro em causa, se disponível, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve os objectivos das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas ou as disposições do acordo existente a alterar e disponibiliza quaisquer outras informações pertinentes. |
2. A notificação é acompanhada, conforme adequado, de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta do país terceiro em causa, se disponível, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve a matéria das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas no acordo previsto ou as disposições do acordo existente a alterar e o Estado-Membro pode disponibilizar quaisquer outras informações adicionais. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A notificação é efectuada pelo menos três meses antes do início previsto das negociações formais com o país terceiro em causa. |
3.A Comissão disponibilizará a notificação e, se necessário, a documentação anexa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem prejuízo de obrigações de confidencialidade. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado‑Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão. |
1. Na sequência da recepção da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A notificação do Estado-Membro será rejeitada pela Comissão se: |
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(a )a Comunidade já tiver concluído um acordo com o país ou países terceiros em causa sobre o mesmo assunto, ou |
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(b) o acordo previsto não for abrangido pelo âmbito do presente regulamento. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes: |
Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro ou países terceiros em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa especificamente nos próximos doze meses. Se tal não for o caso, a Comissão verificará se estão reunidas as duas condições seguintes: |
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(a) O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo bilateral sectorial com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; e |
(a) O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo devido a laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro e não existe actualmente interesse da Comunidade em celebrar o acordo; |
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(b) A Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras. |
(b) A Comissão considera que o acordo proposto não tem um impacto significativo na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras. |
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(c) o acordo previsto não prejudica o objectivo e propósito da política de relações externas da Comunidade; |
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(d) no caso de um acordo regional fechado, não há possibilidade de a Comunidade concluir um acordo em prazo razoável. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para a avaliação, a Comissão pode pedir informações adicionais. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se, à luz das condições referidas no artigo 4.°, a Comissão concluir que não existem obstáculos ao acordo, pode autorizar um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto. |
1. Se estiverem preenchidas as condições referidas no artigo 4.°, a Comissão autorizará um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro ou países terceiros em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O acordo deve incluir uma cláusula que preveja a sua denúncia no caso de a Comunidade concluir um acordo com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria. O acordo deve incluir a seguinte cláusula: " (nome do Estado-Membro) denunciará o acordo quando a Comunidade Europeia concluir um acordo com (nome do país terceiro) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido pelo presente acordo". |
2. O acordo deve conter uma cláusula que preveja a sua denúncia total ou parcial no caso de a Comunidade ou a Comunidade e os seus EstadosMembros concluírem um acordo posterior com o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria. Essa cláusula deve ser formulada tendo em conta as seguintes directrizes: " (nome do Estado-Membro) denunciará o acordo total ou parcialmente quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade e os seus EstadosMembros concluírem um acordo com (nome do país terceiro ou países terceiros) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido por este acordo". |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 8.°. |
Suprimido |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°. |
A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de três meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°, ou das informações adicionais, se as mesmas forem solicitadas nos termos do nº3 do artigo 4º. O prazo pode ser prorrogado uma só vez por trinta dias, a pedido da Comissão. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Antes de rubricar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo. |
1. Antes de assinar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°, e se a conclusão do acordo proposto compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras. |
2. Na sequência da recepção da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto preenche as condições do artigo 4º, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro pode ser autorizado a concluir o acordo. |
4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro será autorizado a concluir o acordo. |
Justificação | |
A Comissão não deve ter poder discricionário nesta fase. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.° 3 do artigo 8.°. |
Suprimido |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1. |
A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de três meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Procedimento de comitologia |
Procedimento de informação |
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1. A Comissão é assistida por um comité. |
1. Após receber a notificação prevista no n.º 1 do artigo 3.º, a Comissão informará o Conselho desse facto. Sempre que adequado, o Conselho receberá também a documentação relevante, sem prejuízo de obrigações de confidencialidade. |
|
2. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.°. |
2. O Parlamento Europeu será também informado. |
|
3. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.°. |
3. Todas as decisões fundamentadas previstas neste regulamento serão disponibilizadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
4. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. |
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8-A |
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Confidencialidade |
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1. Ao notificar a Comissão das negociações e do seu resultado, conforme previsto no artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 7.º, os EstadosMembros informarão claramente a Comissão sobre se qualquer informação deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros EstadosMembros. |
|
|
2. A Comissão e os EstadosMembros asseguram que qualquer informação identificada como confidencial é tratada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1. |
|
|
1 JO L 145 de 31.05.2001, p. 43 |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.° 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°. |
Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°. |
Justificação | |
Ver justificação à alteração ao primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 5.°. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, se necessário acompanhado de uma proposta legislativa adequada. |
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, em especial sobre o possível alargamento do seu âmbito. O relatório incluirá uma recomendação positiva, quer de revogação do presente regulamento, quer da sua manutenção em vigor por novo período de cinco anos ou menos, se necessário acompanhada de uma proposta legislativa adequada |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014. |
Suprimido |
Justificação | |
Não é óbvio que seja necessária uma cláusula de limitação temporal. Em qualquer caso, 31 de Dezembro de 2014 não é realista, tendo em conta o tempo necessário para aprovar o regulamento e os EstadosMembros conduzirem negociações com países terceiros, especialmente tendo em conta os procedimentos incómodos e demorados estabelecidos pelo regulamento. Em todo o caso, a cláusula de revisão definida no artigo 10.°, que prevê que a Comissão apresente um relatório às outras instituições até 1 de Janeiro de 2014, torna esta cláusula desnecessária. | |
PROCESSO
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Título |
Acordos bilaterais entre os EstadosMembros e os países terceiros sobre os acórdãos e as decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações alimentares |
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Referências |
COM(2008)0894 – C6-0035/2009 – 2008/0266(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 3.2.2009 |
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Relator de parecer Data de designação |
Tadeusz Zwiefka 19.1.2009 |
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Exame em comissão |
12.2.2009 |
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Data de aprovação |
31.3.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Nicole Fontaine, Georgios Papastamkos, Jacques Toubon, Renate Weber |
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PROCESSO
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Título |
Acordos bilaterais entre os EstadosMembros e os países terceiros sobre os acórdãos e as decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações alimentares |
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Referências |
COM(2008)0894 – C6-0035/2009 – 2008/0266(CNS) |
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Data de consulta do PE |
19.12.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 3.2.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 3.2.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Gérard Deprez 29.1.2009 |
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Exame em comissão |
10.2.2009 |
19.3.2009 |
15.4.2009 |
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Data de aprovação |
15.4.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Emine Bozkurt, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Giusto Catania, Carlos Coelho, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Urszula Gacek, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Henrik Lax, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Manfred Weber, Renate Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Adamos Adamou, Edit Bauer, Marco Cappato, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Siiri Oviir, Nicolae Vlad Popa |
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