Relatório - A6-0265/2009Relatório
A6-0265/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

16.4.2009 - (COM(2008)0894 – C6‑0035/2009 – 2008/0266(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Gérard Deprez

Processo : 2008/0266(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0265/2009
Textos apresentados :
A6-0265/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

(COM(2008)0894 – C6‑0035/2009 – 2008/0266(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0894),

–   Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º, o artigo 65.º e os n.os 2 e 5 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0035/2009),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0265/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias de competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, em matéria de responsabilidade parental e em matéria de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

 

(Esta alteração aplica-se a todo o texto, necessitando as correspondentes alterações)

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados­Membros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os Estados­Membros e esses países terceiros.

(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados­Membros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os Estados­Membros e esses países terceiros. Esses acordos bilaterais relacionados com matérias do direito da família, existentes em elevado número, reflectem muitas vezes as relações históricas entre o Estado-Membro em causa e um ou mais países terceiros em concreto. Tais acordos respondem a uma necessidade manifesta dos cidadãos, tanto do Estado-Membro, como do respectivo país terceiro.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Pode também ser necessário concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE.

(4) Existe uma necessidade manifesta de concluir novos acordos com países terceiros relacionados com matérias do direito da família e abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE, dado nomeadamente que muitos acordos bilaterais não reflectem as circunstâncias actuais ou carecem de ser modernizados.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário proceder a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os Estados­Membros e países terceiros por acordos comunitários. Consequentemente, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os Estados­Membros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo.

(8) É necessário proceder a uma avaliação para determinar se existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os Estados­Membros e países terceiros por acordos comunitários. A Comissão deve avaliar se existe um interesse comunitário para concluir um acordo entre a Comunidade e um país terceiro. Se não for este o caso, os Estados­Membros devem ser autorizados a concluírem o acordo em questão.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os Estados­Membros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.

(9) O presente regulamento deve estabelecer critérios e condições específicos para o procedimento que autoriza os Estados­Membros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Tais critérios e condições devem assegurar o equilíbrio entre, por um lado, o interesse comunitário e, por outro, o interesse específico do Estado-Membro, não devendo pôr em causa a eficácia do direito comunitário, nem comprometer o bom funcionamento do sistema estatuído pelas respectivas normas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) Dado que o procedimento constitui uma derrogação às normas sobre a competência exclusiva da Comunidade para concluir acordos internacionais no domínio da cooperação judiciária em questões civis e comerciais, deve ser encarado como uma medida excepcional e, por conseguinte, limitado no âmbito e no tempo.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C) A Comissão deve estabelecer uma estratégia e definir prioridades com vista ao desenvolvimento das relações externas da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria de direito civil e comercial, de acordo com directrizes que o Conselho Europeu pode adoptar no futuro.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias sectoriais relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos.

(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para garantir que um acordo proposto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, deve ser exigida uma autorização quer para dar início ou prosseguir as negociações, quer para concluir um acordo. Tal permitirá à Comissão avaliar o impacto esperado dos (eventuais) resultados das negociações sobre o direito comunitário. Nos casos pertinentes, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas nos acordos propostos.

(11) Para garantir que um acordo proposto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, deve ser exigida uma autorização quer para dar início ou prosseguir as negociações, quer para concluir um acordo. Tal permitirá à Comissão avaliar o impacto esperado dos (eventuais) resultados das negociações sobre o direito comunitário. A Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas nos acordos propostos.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo bilateral existente entre esse Estado‑Membro e um país terceiro ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes.

1. O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo bilateral entre esse Estado-Membro e um país terceiro ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos.

2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias abrangidas, total ou parcialmente, pelo Regulamento (CE) N.º 2201/20031 e Regulamento (CE) No 4/20092.

 

1 Regulamento do Conselho (CE) N.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) N.º 1347/2001, JO L 338, de 23.12.2003, p.1.

 

2 Regulamento do Conselho (CE) N.º 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, JO L 7, de 10.1.2009, p.1.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do presente regulamento, por "Estado-Membro" entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção.

1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar a Comissão da sua intenção por carta ou por via electrónica.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A notificação é efectuada pelo menos três meses antes do início previsto das negociações formais com o país terceiro em causa.

3.A Comissão disponibilizará a notificação e a documentação anexa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem prejuízo de obrigações de confidencialidade.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado-Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão.

1. Após a recepção da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa, tendo em conta que as derrogações à competência externa da Comunidade devem ser excepcionais e limitadas no âmbito e no tempo. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado-Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O pedido do Estado-Membro será também rejeitado pela Comissão se:

 

(a )a Comunidade já tiver concluído um acordo com o país ou países terceiros em causa sobre o mesmo assunto, ou

 

(b) o acordo proposto não for abrangido pelo âmbito do presente regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Se a Comissão considerar que há interesse comunitário em concluir um acordo entre a Comunidade e um país terceiro, rejeitará também o pedido.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-C – (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Considerar-se-á que há interesse comunitário se:

 

a) cinco ou mais Estados­Membros tiverem concluído, ou tencionem concluir, um acordo que entre no âmbito do presente regulamento com o mesmo país terceiro e sobre o mesmo assunto;

 

b) se o Parlamento Europeu ou o Conselho enviarem uma comunicação no prazo de três meses após a recepção da notificação.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

2. Se não houver interesse comunitário e não houver um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar se está especificamente previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa nos dois anos seguintes. Se tal não for o caso, a Comissão verificará se estão reunidas as quatro condições seguintes:

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo bilateral sectorial com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; e

(a) O Estado-Membro em causa demonstrou que tem um interesse específico em concluir o acordo bilateral com o país terceiro, nomeadamente devido a laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras.

(b) O acordo proposto não tem um impacto significativo na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) A celebração do acordo proposto não torna o direito comunitário ineficaz, nem prejudica o bom funcionamento do sistema estabelecido pelas respectivas normas; e

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) o acordo previsto não prejudica o objectivo e propósito da política de relações externas da Comunidade;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para a avaliação, a Comissão pode pedir informações adicionais.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, à luz das condições referidas no artigo 4.º, a Comissão concluir que não existem obstáculos à conclusão do acordo, pode autorizar um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto.

1. Se as condições referidas no n.º 2 do artigo 4º estiverem reunidas, a Comissão autorizará o Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O acordo deve incluir uma cláusula que preveja a sua denúncia no caso de a Comunidade concluir um acordo com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria. O acordo deve incluir a seguinte cláusula: "(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo quando a Comunidade Europeia concluir um acordo com (nome do país terceiro) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido pelo presente acordo".

2. O acordo deve conter uma cláusula que preveja a sua denúncia total ou parcial no caso de a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados­Membros concluírem um acordo posterior com o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria. Essa cláusula deve ser formulada tendo em conta as seguintes directrizes: "(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo total ou parcialmente quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade e os seus Estados­Membros concluírem um acordo com (nome do país terceiro ou países terceiros) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido por este acordo".

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 8.°.

Suprimido

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°.

A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão notificará a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes de rubricar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

1. Antes de assinar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°, e se a conclusão do acordo proposto compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

2. Após a recepção da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°, e se a conclusão do acordo proposto não tem interesse comunitário ou compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro pode ser autorizado a concluir o acordo.

4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz todos os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro será autorizado a concluir o acordo.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.° 3 do artigo 8.°.

Suprimido

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1.

A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A Comissão notificará a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Suprimido

Procedimento de comitologia

 

1.A Comissão é assistida por um comité, instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.º [...] do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, responsabilidade parental e obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos.

 

2. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7.° e 8.º.

 

3. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7.° e 8.º.

 

4. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

 

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8-A

 

Confidencialidade

 

1. Ao notificar a Comissão das negociações e do seu resultado, conforme previsto no artigo 3.º e no artigo 7.º, os Estados­Membros informarão claramente a Comissão sobre se qualquer informação deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros Estados­Membros.

 

2. A Comissão e os Estados­Membros asseguram que qualquer informação identificada como confidencial é tratada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1.

 

1 JO L 145 de 31.05.2001, p. 43

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-B

 

Publicação das notificações

 

1. A Comissão envia notificações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 3º, e publica-as.

 

2. Os Estados­Membros notificam a Comissão de todos os acordos, na acepção do artigo 2º, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento. A Comissão envia estas notificações ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publica-as.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°.

Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014, excepto no caso dos acordos em curso de negociação autorizados pela Comissão (nos termos do nº 1 do artigo 5º), mas ainda não finalizados.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

O presente regulamento estabelece um procedimento para a negociação e conclusão de acordos bilaterais entre Estados­Membros e países terceiros relativos à jurisdição, ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e decisões em questões matrimoniais, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos. De acordo com o artigo 307.º do Tratado, os Estados­Membros devem eliminar qualquer incompatibilidade entre o acervo comunitário e o acordo internacional celebrado por esse Estado-Membro e o país terceiro.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou, no seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006 (Lugano), que a Comunidade adquiriu competência externa exclusiva para negociar e celebrar acordos internacionais com países terceiros relativos a um certo número de domínios importantes, como refere o Título IV do Tratado.

Por conseguinte, é a Comunidade que, com base no artigo 300.º do Tratado, é competente para celebrar esses acordos entre a Comunidade e um país terceiro. Deve, portanto, avaliar‑se se existe interesse suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes, ou propostos, entre Estados­Membros e países terceiros por acordos comunitários. É por esta razão que se estabelece o procedimento em causa. Se não houver interesse comunitário, os Estados­Membros devem ser autorizados a celebrar os acordos.

Análise do relator

O relator gostaria, porém, de sublinhar que, atendendo a que este procedimento se afasta da norma segundo a qual é a Comunidade a entidade que celebra um acordo, o procedimento de autorização dos Estados­Membros deve estar sujeito a condições muito estritas. O mecanismo deveria ser limitado quanto ao alcance e quanto ao tempo. Não pode ser aplicado, sempre que seja do interesse da Comunidade celebrar um acordo específico com um país terceiro, tal como não deve comprometer o bom funcionamento do sistema estabelecido segundo as normas comunitárias. O relator entende que é crucial, por motivos de coerência, que a Comissão estabeleça uma estratégia e defina prioridades, com vista a desenvolver uma política externa comunitária na área de cooperação judiciária em matérias do foro civil e comercial. O relator entende, por outro lado, que o procedimento de comitologia proposto não é adequado e alvitra, por conseguinte, a supressão dessas referências. Faz parte das competências da Comissão, na sua qualidade de “guardiã do Tratado”, assegurar a observância do Direito comunitário. Esta competência é-lhe conferida pela letra do próprio Tratado e não se aplica, por esse motivo, a um caso de poderes de execução (tal como estipula o artigo 202.º do Tratado). Ao invés, o relator propõe um sistema de notificação (alteração 26), como determina igualmente o Regulamento 1931/2006, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados­Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen. O Regulamento deverá ser limitado no tempo e aplicável até 2014 (à excepção dos acordos que se encontrem neste momento em processo de elaboração e cujas negociações se iniciaram com a competente autorização da Comissão).

2.4.2009

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos
(COM(2008)0894 – C6‑0035/2009 – 2008/0266(CNS))

Relator de parecer: Tadeusz Zwiefka

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As razões que levaram o relator a propor as alterações que seguem correspondem largamente às definidas no seu projecto de relatório sobre a proposta de regulamento que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei, aplicável às obrigações contratuais e extra-contratuais[1]. Há que ter em conta, contudo, que não se põe em questão a competência exclusiva da Comunidade no domínio abrangido pela presente proposta de regulamento.

Acresce que esta proposta é objecto do processo de consulta. Dado que deve ser estreitamente alinhada com a outra proposta de regulamento sobre acordos bilaterais que abrange o regulamento aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, a que se aplica o processo de co-decisão, o relator pretende trabalhar em muito estreita colaboração com o relator da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, principal responsável no que respeita a essa proposta.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias de competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, em matéria de responsabilidade parental e em matéria de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados­Membros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os Estados­Membros e esses países terceiros.

(2) Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados­Membros e países terceiros tem sido regida por acordos concluídos entre os Estados­Membros e esses países terceiros. Esses acordos bilaterais relacionados com matérias do direito da família, existentes em elevado número, reflectem muitas vezes as relações históricas entre o Estado-Membro em causa e um ou mais países terceiros em concreto. Tais acordos respondem a uma necessidade manifesta dos cidadãos, tanto do Estado-Membro, como do respectivo país terceiro.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Pode também ser necessário concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE.

(4) Existe uma necessidade manifesta de concluir novos acordos com países terceiros relacionados com matérias do direito da família e abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE, dado nomeadamente que muitos acordos bilaterais não reflectem as circunstâncias actuais ou carecem de ser modernizados.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário proceder a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os Estados­Membros e países terceiros por acordos comunitários. Consequentemente, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os Estados­Membros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo.

(8) É necessário proceder, por um lado, a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os Estados­Membros e países terceiros por acordos comunitários. Por outro lado, tendo em conta o número potencial de acordos bilaterais que deverão ser celebrados, a Comunidade nem sempre dispõe dos recursos para proceder à celebração directa dos mesmos. Consequentemente, é necessário, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.º do Tratado CE e com o princípio da cooperação sincera, que as instituições comunitárias e os Estados­Membros cooperem a fim de permitir a estes modificar os acordos em vigor e, se necessário, celebrar novos acordos de forma coerente e consentânea com os interesses da Comunidade. Importa, pois, estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os Estados­Membros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo. Esta abordagem é coerente com a prática habitual da Comunidade, segundo a qual compete aos Estados­Membros aplicar a legislação comunitária.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os Estados­Membros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.

(9) Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os Estados­Membros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.° e 307.° do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação limitado.

Justificação

Esta alteração é necessária devido à supressão do segundo parágrafo do artigo 11. °.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O mecanismo em questão deve também abranger acordos regionais entre um número limitado de Estados­Membros, isto é, dois ou três, e um ou mais países terceiros.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias sectoriais relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos.

(10) A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos.

Justificação

A limitação do regulamento a acordos relativos a matérias "sectoriais" é demasiado restritiva e injustificada do ponto de vista legal. A supressão desta expressão deve ser feita em todo o regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos.

2. O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros e acordos regionais fechados sobre questões abrangidas, total ou parcialmente, pelo Regulamento (CE) N.º 2201/20031 e Regulamento (CE) No 4/20092.

 

1 Regulamento do Conselho (CE) N.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) N.º 1347/2001, JO L 338, de 23.12.2003.

 

2 Regulamento do Conselho (CE) N.º 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, JO L 7, de 10.1.2009.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do presente regulamento, por "acordo" entende-se um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro.

1. Para efeitos do presente regulamento, por "acordo" entende-se:

 

(a) um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro, ou

 

(b) um acordo regional fechado entre um número limitado de Estados­Membros e países terceiros fronteiriços da União Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do presente regulamento, por "Estado-Membro" entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção.

1. Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar a Comissão do seu pedido por carta ou por meios electrónicos.

Justificação

É necessário rectificar a incoerência com o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 5.°, que prevê que "a Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°", e especificar as formalidades da notificação (por escrito ou correio electrónico).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A notificação é acompanhada de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta do país terceiro em causa, se disponível, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve os objectivos das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas ou as disposições do acordo existente a alterar e disponibiliza quaisquer outras informações pertinentes.

2. A notificação é acompanhada, conforme adequado, de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta do país terceiro em causa, se disponível, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve a matéria das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas no acordo previsto ou as disposições do acordo existente a alterar e o Estado-Membro pode disponibilizar quaisquer outras informações adicionais.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A notificação é efectuada pelo menos três meses antes do início previsto das negociações formais com o país terceiro em causa.

3.A Comissão disponibilizará a notificação e, se necessário, a documentação anexa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem prejuízo de obrigações de confidencialidade.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado‑Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão.

1. Na sequência da recepção da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A notificação do Estado-Membro será rejeitada pela Comissão se:

 

(a )a Comunidade já tiver concluído um acordo com o país ou países terceiros em causa sobre o mesmo assunto, ou

 

(b) o acordo previsto não for abrangido pelo âmbito do presente regulamento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro ou países terceiros em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa especificamente nos próximos doze meses. Se tal não for o caso, a Comissão verificará se estão reunidas as duas condições seguintes:

(a) O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo bilateral sectorial com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; e

(a) O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo devido a laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro e não existe actualmente interesse da Comunidade em celebrar o acordo;

(b) A Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras.

(b) A Comissão considera que o acordo proposto não tem um impacto significativo na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras.

 

(c) o acordo previsto não prejudica o objectivo e propósito da política de relações externas da Comunidade;

 

(d) no caso de um acordo regional fechado, não há possibilidade de a Comunidade concluir um acordo em prazo razoável.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para a avaliação, a Comissão pode pedir informações adicionais.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, à luz das condições referidas no artigo 4.°, a Comissão concluir que não existem obstáculos ao acordo, pode autorizar um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto.

1. Se estiverem preenchidas as condições referidas no artigo 4.°, a Comissão autorizará um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro ou países terceiros em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O acordo deve incluir uma cláusula que preveja a sua denúncia no caso de a Comunidade concluir um acordo com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria. O acordo deve incluir a seguinte cláusula: " (nome do Estado-Membro) denunciará o acordo quando a Comunidade Europeia concluir um acordo com (nome do país terceiro) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido pelo presente acordo".

2. O acordo deve conter uma cláusula que preveja a sua denúncia total ou parcial no caso de a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados­Membros concluírem um acordo posterior com o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria. Essa cláusula deve ser formulada tendo em conta as seguintes directrizes: " (nome do Estado-Membro) denunciará o acordo total ou parcialmente quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade e os seus Estados­Membros concluírem um acordo com (nome do país terceiro ou países terceiros) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido por este acordo".

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 8.°.

Suprimido

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°.

A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de três meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.°, ou das informações adicionais, se as mesmas forem solicitadas nos termos do nº3 do artigo 4º. O prazo pode ser prorrogado uma só vez por trinta dias, a pedido da Comissão.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes de rubricar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

1. Antes de assinar o acordo, o Estado‑Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°, e se a conclusão do acordo proposto compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

2. Na sequência da recepção da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto preenche as condições do artigo 4º, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.° 1 do artigo 5.°.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro pode ser autorizado a concluir o acordo.

4. Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro será autorizado a concluir o acordo.

Justificação

A Comissão não deve ter poder discricionário nesta fase.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.° 3 do artigo 8.°.

Suprimido

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1.

A Comissão transmite a sua decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de três meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Procedimento de comitologia

Procedimento de informação

1. A Comissão é assistida por um comité.

1. Após receber a notificação prevista no n.º 1 do artigo 3.º, a Comissão informará o Conselho desse facto. Sempre que adequado, o Conselho receberá também a documentação relevante, sem prejuízo de obrigações de confidencialidade.

2. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.°.

2. O Parlamento Europeu será também informado.

3. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.°.

3. Todas as decisões fundamentadas previstas neste regulamento serão disponibilizadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8-A

 

Confidencialidade

 

1. Ao notificar a Comissão das negociações e do seu resultado, conforme previsto no artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 7.º, os Estados­Membros informarão claramente a Comissão sobre se qualquer informação deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros Estados­Membros.

 

2. A Comissão e os Estados­Membros asseguram que qualquer informação identificada como confidencial é tratada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1.

 

1 JO L 145 de 31.05.2001, p. 43

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°.

Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°.

Justificação

Ver justificação à alteração ao primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 5.°.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar em 1 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, se necessário acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

O mais tardar em 1 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, em especial sobre o possível alargamento do seu âmbito. O relatório incluirá uma recomendação positiva, quer de revogação do presente regulamento, quer da sua manutenção em vigor por novo período de cinco anos ou menos, se necessário acompanhada de uma proposta legislativa adequada

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

Suprimido

Justificação

Não é óbvio que seja necessária uma cláusula de limitação temporal. Em qualquer caso, 31 de Dezembro de 2014 não é realista, tendo em conta o tempo necessário para aprovar o regulamento e os Estados­Membros conduzirem negociações com países terceiros, especialmente tendo em conta os procedimentos incómodos e demorados estabelecidos pelo regulamento. Em todo o caso, a cláusula de revisão definida no artigo 10.°, que prevê que a Comissão apresente um relatório às outras instituições até 1 de Janeiro de 2014, torna esta cláusula desnecessária.

PROCESSO

Título

Acordos bilaterais entre os Estados­Membros e os países terceiros sobre os acórdãos e as decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações alimentares

Referências

COM(2008)0894 – C6-0035/2009 – 2008/0266(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

3.2.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Tadeusz Zwiefka

19.1.2009

 

 

Exame em comissão

12.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nicole Fontaine, Georgios Papastamkos, Jacques Toubon, Renate Weber

PROCESSO

Título

Acordos bilaterais entre os Estados­Membros e os países terceiros sobre os acórdãos e as decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações alimentares

Referências

COM(2008)0894 – C6-0035/2009 – 2008/0266(CNS)

Data de consulta do PE

19.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

3.2.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

3.2.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Gérard Deprez

29.1.2009

 

 

Exame em comissão

10.2.2009

19.3.2009

15.4.2009

 

Data de aprovação

15.4.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Emine Bozkurt, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Giusto Catania, Carlos Coelho, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Urszula Gacek, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Henrik Lax, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Manfred Weber, Renate Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Adamos Adamou, Edit Bauer, Marco Cappato, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Siiri Oviir, Nicolae Vlad Popa