RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
7.8.2009 - (COM(2007)0731 – C7‑0001/2009 – 2007/0252(CNS)) - *
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Brian Simpson
(Processo simplificado - n.º 1 do artigo 46º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(COM(2007)0731 – C7‑0001/2009 – 2007/0252(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0731),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0001/2009),
– Tendo em conta o artigo 55.º, o n.º 8 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0001/2009),
1. Aprova a celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao Governo da Mongólia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade detém a competência exclusiva no que se refere a vários aspectos da aviação externa que eram tradicionalmente regidos por acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros em matéria de serviços aéreos.
Por conseguinte, em Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros, a fim de substituir determinadas disposições dos acordos bilaterais existentes por acordos comunitários.
Consequentemente, a Comissão negociou um acordo com o Governo da Mongólia, que substitui determinadas disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os EstadosMembros e a Mongólia.
As alterações incidem nos seguintes artigos:
Artigo 2.º (cláusula de designação): a fim de evitar discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias, as cláusulas de designação tradicionais, respeitantes às transportadoras aéreas do Estado-Membro parte no acordo bilateral, são substituídas por uma cláusula de designação comunitária, relativa a todas as transportadoras comunitárias, do EEE e da Suíça.
Artigo 4.º (tributação do combustível para a aviação): enquanto os acordos bilaterais tradicionais tendem, de um modo geral, a isentar de impostos o combustível para aeronaves, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, permite uma tributação das operações efectuadas no território comunitário.
Artigo 5.º (tarifas): o acordo estipula que as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Mongólia, para o transporte efectuado integralmente na Comunidade Europeia, serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia.
Artigo 6.º (concorrência): este artigo torna conformes com o direito da concorrência da União Europeia as disposições dos acordos bilaterais que são manifestamente anti-concorrenciais.
Os anexos 1 e 2 enumeram os acordos bilaterais e respectivos artigos referidos nos artigos 1.º a 6.º do Acordo proposto; trata-se dos Acordos entre a Mongólia e a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Alemanha, a Hungria, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia, a Suécia e o Reino Unido.
O anexo 3 enumera os demais Estados referidos no artigo 2.º: a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega (no âmbito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu) e a Suíça (no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).
O Acordo negociado pela Comissão foi assinado e deverá ser aplicado a título provisório. A proposta de Decisão do Conselho habilita o Presidente do Conselho a designar a pessoa ou as pessoas competentes para notificar a Mongólia de que os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo estão concluídos.
O Parlamento tem o direito de se pronunciar sobre o presente Acordo no âmbito do processo de consulta, em conformidade com o n.º 8 do artigo 90.º sobre "Acordos internacionais" do seu Regimento, segundo o qual:
"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar‑se-á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."
Por conseguinte, o relator recomenda que a Comissão TRAN emita um parecer favorável à celebração do acordo.
PROCESSO
Título |
Acordo CE/Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
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Referências |
COM(2007)0731 – C7-0001/2009 – 2007/0252(CNS) |
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Data de consulta do PE |
14.4.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 14.7.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Brian Simpson 15.7.2009 |
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Processo simplificado - data da decisão |
9.7.2009 |
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Data de aprovação |
21.7.2009 |
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