Relatório - A7-0001/2009Relatório
A7-0001/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

7.8.2009 - (COM(2007)0731 – C7‑0001/2009 – 2007/0252(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Brian Simpson
(Processo simplificado - n.º 1 do artigo 46º do Regimento)

Processo : 2007/0252(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0001/2009
Textos apresentados :
A7-0001/2009
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(COM(2007)0731 – C7‑0001/2009 – 2007/0252(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0731),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0001/2009),

–   Tendo em conta o artigo 55.º, o n.º 8 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0001/2009),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo da Mongólia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade detém a competência exclusiva no que se refere a vários aspectos da aviação externa que eram tradicionalmente regidos por acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matéria de serviços aéreos.

Por conseguinte, em Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros, a fim de substituir determinadas disposições dos acordos bilaterais existentes por acordos comunitários.

Consequentemente, a Comissão negociou um acordo com o Governo da Mongólia, que substitui determinadas disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados­Membros e a Mongólia.

As alterações incidem nos seguintes artigos:

Artigo 2.º (cláusula de designação): a fim de evitar discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias, as cláusulas de designação tradicionais, respeitantes às transportadoras aéreas do Estado-Membro parte no acordo bilateral, são substituídas por uma cláusula de designação comunitária, relativa a todas as transportadoras comunitárias, do EEE e da Suíça.

Artigo 4.º (tributação do combustível para a aviação): enquanto os acordos bilaterais tradicionais tendem, de um modo geral, a isentar de impostos o combustível para aeronaves, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, permite uma tributação das operações efectuadas no território comunitário.

Artigo 5.º (tarifas): o acordo estipula que as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Mongólia, para o transporte efectuado integralmente na Comunidade Europeia, serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia.

Artigo 6.º (concorrência): este artigo torna conformes com o direito da concorrência da União Europeia as disposições dos acordos bilaterais que são manifestamente anti-concorrenciais.

Os anexos 1 e 2 enumeram os acordos bilaterais e respectivos artigos referidos nos artigos 1.º a 6.º do Acordo proposto; trata-se dos Acordos entre a Mongólia e a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Alemanha, a Hungria, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia, a Suécia e o Reino Unido.

O anexo 3 enumera os demais Estados referidos no artigo 2.º: a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega (no âmbito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu) e a Suíça (no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).

O Acordo negociado pela Comissão foi assinado e deverá ser aplicado a título provisório. A proposta de Decisão do Conselho habilita o Presidente do Conselho a designar a pessoa ou as pessoas competentes para notificar a Mongólia de que os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo estão concluídos.

O Parlamento tem o direito de se pronunciar sobre o presente Acordo no âmbito do processo de consulta, em conformidade com o n.º 8 do artigo 90.º sobre "Acordos internacionais" do seu Regimento, segundo o qual:

"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar‑se-á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."

Por conseguinte, o relator recomenda que a Comissão TRAN emita um parecer favorável à celebração do acordo.

PROCESSO

Título

Acordo CE/Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Referências

COM(2007)0731 – C7-0001/2009 – 2007/0252(CNS)

Data de consulta do PE

14.4.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

14.7.2009

Relator(es)

Data de designação

Brian Simpson

15.7.2009

 

 

Processo simplificado - data da decisão

9.7.2009

Data de aprovação

21.7.2009