RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
4.9.2009 - (COM(2009)0371 – C7‑0115/2009– 2009/2066(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: Reimer Böge
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(COM(2009)0371 – C7‑0115/2009 – 2009/2066(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0371 – C7‑0115/2009),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII de 17 de Maio de 2006)[1], nomeadamente o seu ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7‑0006/2009),
A. Considerando que a União Europeia criou os instrumentos legislativos e orçamentais apropriados para propiciar auxílio a trabalhadores afectados pelas consequências das importantes mutações na estrutura do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,
B. Considerando que o apoio financeiro da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmico e disponibilizado com toda a celeridade e eficácia possíveis, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, adoptada por ocasião da reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em conta o disposto no AII de 17 de Maio de 2006 no que se refere à adopção de decisões de mobilização do Fundo,
C. Considerando que Espanha e Portugal apresentaram candidaturas de mobilização do Fundo relativamente a casos de despedimento verificados no sector dos têxteis, respectivamente na região da Catalunha[3] e região Norte-Centro[4] e que ambos os casos observam os critérios de elegibilidade definidos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições visadas que desenvolvam os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo;
2. Salienta que a União Europeia deve utilizar todos os meios de que dispõe para fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial; assinala, neste contexto, que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode desempenhar um papel crucial na reinserção de trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
3. Recorda que a mobilização do Fundo (dotações de pagamento) não deve comprometer o financiamento do Fundo Social da União Europeia; expressa algumas dúvidas quanto à questão de saber se está garantida a complementaridade com outros instrumentos existentes, como seja o Fundo Social da UE;
4. Compromete-se a avaliar o funcionamento e o valor acrescentado do FEG no contexto da avaliação geral dos programas e outros instrumentos criados por força do AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito da análise orçamental do quadro financeiro plurianual 2007‑2013;
5. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
6. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de XX Setembro de 2009
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e, nomeadamente, o seu ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «FEG») teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.
(3) Em 29 de Dezembro 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 3 306 750 EUR.
(4) Em 23 de Janeiro de 2009, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 832 800 EUR.
(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas por Espanha e Portugal,
DECIDEM:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 4 139 550 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Antecedentes
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar apoio suplementar aos trabalhadores afectados por profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial.
Em conformidade com o disposto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], bem como no artigo 12.º do Regulamento n.º 1927/2006[2], o Fundo tem um limite de 500 milhões de euros provenientes de toda e qualquer margem disponível sob o limite global de despesas do exercício precedente e/ou de dotações de pagamento anuladas dos dois exercícios precedentes, excepção feita às que são abrangidas pela categoria 1b. Os montantes necessários são inscritos num orçamento a título provisório logo que as margens suficientes e/ou as dotações anuladas tenham sido identificadas.
No que se refere ao processo, a fim de activar o Fundo, a Comissão, em caso de deferimento do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, é organizado um trílogo para lograr um acordo sobre a utilização do Fundo e os montantes requeridos. Este trílogo pode revestir uma forma simplificada.
II. Ponto da situação: proposta da Comissão
A proposta prevê a mobilização de um montante total de 4.139.550 euros a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor de Espanha e de Portugal, para cobrir a assistência a trabalhadores despedidos no sector têxtil nas regiões da Catalunha (Espanha) e do Norte-Centro (Portugal).
Os dois pedidos alicerçam-se nos critérios enunciados na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, no que respeita aos requisitos gerais de intervenção (pelo menos 10.000 despedimentos num período de 9 meses, nomeadamente em pequenas e médias empresas, numa divisão da NACE-Revisão 2 numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II).
O pedido espanhol EGF/2008/2005/ES/Catalunha, apresentado à Comissão em 29 de Dezembro de 2008 complementado por informações adicionais em 13 de Março de 2009, diz respeito a 1.720 despedimentos registados em trinta empresas do sector têxtil, todas situadas numa mesma região de nível NUTS II, na Catalunha. As autoridades espanholas requerem um montante de 3.306.750 euros a título do Fundo.
O pedido português EGF/2009/001/PT/Norte-Centro foi apresentado à Comissão em 29 de Janeiro de 2009. Este pedido diz respeito a 1.588 despedimentos registados em quarenta e nove empresas do sector têxtil de Portugal (NACE 13), em duas regiões contíguas: Norte e Centro. Portugal solicitou a mobilização de 832.800 euros a título do Fundo.
Para mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência (DEC18/2009) num montante total de 4.139.550 euros a partir da reserva (40 02 43) do Fundo de Ajustamento no que respeita às autorizações e das rubricas orçamentais FSE (04 02 17- FSE convergência) no que respeita aos pagamentos para rubricas orçamentais do Fundo de Ajustamento (04 05 01) para autorizações e pagamentos.
O AII prevê a mobilização do Fundo dentro do limite anual de 500 milhões de euros. Trata-se da segunda proposta de mobilização do Fundo em 2009. Até à data, foram deferidos dois pedidos em 2009, num montante total de 3.384.300 euros a favor de Espanha (Castela e Leão e Aragão), bem como uma assistência técnica da Comissão.
Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º da base jurídica, em 1 de Setembro de cada ano, um montante de, pelo menos, 125 milhões de euros (25%) deve encontrar-se disponível para fazer face às necessidades eventuais até ao final do ano. Após dedução do montante já autorizado em 2009, restam 496.615.700 euros.
Recapitulação dos pedidos - orçamento 2009
Fundo Europeu de Ajustamento À Globalização (FEG): |
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Referência
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Estado-Membro |
Pedido
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Contribuição do Fundo de Ajustamento (€) |
Despedimentos
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EGF/2008/004 |
Espanha |
Indústria automóvel/Cast ela e Leão e Aragão |
2 694 300 |
1 082 |
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SEC(2008)2986 |
Comissão |
Assistência técnica |
690 000 |
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EGF/2008/005 |
Espanha |
Têxteis / Catalunha |
3 306 750 |
1 720 |
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EGF/2009/001 |
Portugal |
Têxteis / Norte - Centro |
832 800 |
1 588 |
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TOTAL Margens |
7 523 850 492 476 150 |
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N.B. O Fundo não pode exceder o limite anual de 500 milhões de euros por ano |
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III. Processo
A Comissão apresentou um pedido de transferência[3] para permitir a inscrição de dotações da autorização e de pagamento no orçamento de 2009, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.
O trílogo relativo à proposta de decisão da Comissão sobre a mobilização do Fundo poderia assumir uma forma simplificada (troca de cartas), tal como previsto no n.º 5 do artigo 12.º da base jurídica, a menos que seja alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho.
Em virtude de um acordo interno com a Comissão do Emprego e Assuntos Sociais, esta última deve ser associada ao processo, a fim de assegurar uma contribuição construtiva para a execução do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Na sequência da análise dos pedidos, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a mobilização do Fundo, o qual se encontra apenso ao presente relatório.
A declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada por ocasião da reunião de concertação de 17 de Julho de 2009, confirmou ser necessário assegurar um processo célere no devido respeito do Acordo Interinstitucional, para efeitos de adopção de decisões relativas à mobilização do Fundo.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Ex.mo Sr. Alain Lamassoure
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 13 E 158
Assunto: Parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, apresentada pela Comissão em 16 de Julho de 2009 (COM(2009)371 final)
Sr. Presidente,
No sentido de facilitar a imediata adopção pela autoridade orçamental europeia da proposta da Comissão relativa à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos casos EGF/2008/005 ES/Catalunha e EGF/2009/001 PT/Norte-Centro, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais transmitiu esta proposta, para exame, ao seu grupo de trabalho sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e aos coordenadores. O grupo de trabalho, presidido por mim próprio, reuniu-se em 1 de Setembro de 2009, tendo-me encarregado de transmitir o seguinte parecer:
O grupo de trabalho especializado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e os coordenadores da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais declaram-se favoráveis à mobilização do FEG no caso dos dois pedidos EGF/2008/005 ES/Catalunha e EGF/2009/001 PT/Norte-Centro. A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, sem pôr em causa a transferência do pagamento, deseja tecer as seguintes observações.
Os elementos em apreciação eram os seguintes:
a) Observações gerais
Candidaturas (artigo 5.º do Regulamento (CE) 1927/2006)
As duas candidaturas à contribuição do Fundo foram apresentadas no prazo de 10 semanas a contar da data em que estavam cumpridos os critérios de intervenção do FEG. Apresentadas, respectivamente, no final de 2008 e no início de 2009, estas duas candidaturas não se inscrevem no quadro do procedimento de mobilização do Fundo, revisto no passado dia 18 de Junho para responder à crise.
Critério de intervenção (artigo 2.º do Regulamento (CE) 1927/2006)
Com base nos documentos colocados à disposição da Comissão, os dois pedidos preenchem uma condição essencial para uma intervenção do FEG: o despedimento, num período de nove meses, de pelo menos mil assalariados, em particular em pequenas e médias empresas, num sector de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II, como especificado na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) 1927/2006.
Em Espanha, foram despedidas 1720 pessoas, 1269 das quais num período de 9 meses (28 de Fevereiro de 2008 a 27 de Outubro de 2008) e 451 nos dois meses subsequentes ao período de referência. Todos os despedimentos ocorreram numa mesma região de nível NUTS II da Catalunha. Estas 1269 perdas de emprego ocorreram num total de 30 empresas.
Em Portugal, 1588 pessoas perderam o emprego durante o período de referência (16 de Fevereiro de 2008 a 15 de Novembro de 2008). Além disso, nas dez semanas subsequentes ao período de 9 meses, verificaram-se 138 despedimentos suplementares em 49 empresas nas duas regiões contíguas do Norte e do Centro.
Tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) 1927/2006, a Espanha e Portugal provaram, segundo a Comissão, que as perdas de emprego estavam ligadas a importantes mudanças da estrutura do comércio mundial que conduziram a uma perturbação económica grave, nomeadamente, um aumento substancial das importações para a União Europeia, um declínio acelerado da quota de mercado da União Europeia num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros.
Os dois pedidos referem-se, com efeito, ao sector do "Fabrico de têxteis", um sector em considerável deterioração após a expiração de acordos internacionais sobre os têxteis e o vestuário. Por conseguinte, os serviços da Comissão concluem, com base nas "datas" (do inglês "data", logo, "dados" em francês, ou efectivamente "datas"?) comunicadas por Espanha e Portugal, que pode ser estabelecida uma relação entre os despedimentos ocorridos e mudanças importantes da estrutura do comércio mundial que conduziram a um aumento das importações para a União Europeia, a um declínio da quota de mercado da União Europeia na produção têxtil ou a uma deslocalização da produção para países terceiros.
O grupo de trabalho da comissão EMPL pode corroborar esta opinião.
Explicação da natureza imprevista destes despedimentos (alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) 1927/2006)
A Espanha e Portugal justificam que os despedimentos resultam, por um lado, da expectativa de uma estabilização do sector que entretanto se tinha adaptado à nova situação e, por outro, da apreciação imprevista do euro face ao dólar americano.
Relativamente à situação local e regional adiante referida, foi útil para a avaliação das duas candidaturas que a Comissão tivesse optado preferencialmente por colocar a tónica na explicação da natureza imprevista destes despedimentos como previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento.
Complementaridade, conformidade e coordenação (artigo 6.º do Regulamento (CE) 1927/2006)
Os dois Estados-Membros confirmam que as medidas descritas são efectivamente complementares das acções financiadas pelos Fundos Estruturais. Garantem medidas administrativas para evitar o duplo financiamento e um acompanhamento contínuo das acções do FSE e do FEG.
Além disso, a Espanha e Portugal estão em condições de provar que a contribuição do FEG não vai ser utilizada para a reestruturação das empresas mas apenas para acções em prol dos trabalhadores em causa.
Finalmente, as autoridades espanholas e portuguesas confirmaram que a contribuição do FEG não substituirá as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas.
Despesas administrativas em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento
Os dois Estados-Membros especificam que as despesas administrativas em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) 1027/2006 se referem à preparação da candidatura, à gestão, à informação e à publicidade, bem como ao controlo da execução do FEG.
Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação (artigo 7.º do Regulamento)
Com base nas informações fornecidas pela Comissão, nem Portugal nem a Espanha indicam claramente se forneceram elementos de prova que permitam julgar se foi respeitada a integração da perspectiva de género nas diversas fases de execução do FEG, tal como previsto pelo Regulamento. De igual modo, também não é possível avaliar o respeito da não discriminação.
b) Particularidades das duas candidaturas
EGF/2008/005 ES/Catalunha
Efeitos esperados dos despedimentos sobre o emprego local, regional ou nacional (artigo 1.º do Regulamento)
Na Catalunha, o número de trabalhadores desempregados da indústria têxtil aumentou significativamente entre 2004 e 2008. Em 5 dos 12 municípios da Comunidade Autónoma da Catalunha, região onde certas zonas se caracterizam por uma concentração de empresas do sector têxtil, 50% ou uma percentagem superior dos desempregados resultam de despedimentos no sector têxtil. Os despedimentos ocorridos no sector têxtil têm, por conseguinte, um impacto mais forte do que em qualquer outro lugar e as possibilidades de reorientação profissional no sector para os trabalhadores despedidos são raras.
Cabe observar que os documentos não fornecem dados quantitativos sobre a taxa de desemprego na Catalunha, o que torna difícil a análise das percentagens indicadas.
Acções elegíveis (artigo 3.º do Regulamento)
A Espanha propôs um conjunto coordenado de serviços personalizados destinado a reintegrar no mercado de trabalho os 1100 trabalhadores despedidos e necessitados de ajuda. O pacote de medidas compreende uma acção de orientação profissional para todos os 1100 trabalhadores em causa. As outras medidas abrangem apenas os trabalhadores com necessidades específicas. Por exemplo, 550 trabalhadores vão receber uma "formação e reciclagem" que inclui uma avaliação das necessidades de formação dos trabalhadores e uma formação em sectores onde existem comprovadamente oportunidades.
Em especial, importa chamar a atenção para as acções de "estímulo à reorientação profissional para outros sectores" que incluem uma ajuda financeira temporária de um montante de 2500 euros (elevado para 3000 euros para os trabalhadores com mais de 45 anos) para os trabalhadores que aceitam um contrato de trabalho por um período de, pelo menos, seis meses. Esta ajuda só será paga quando o salário proposto for inferior a 38.000 euros por ano.
Relativamente a este tipo de medidas, o Regulamento 1927/2006 prevê, na alínea c) do seu artigo 3.º, incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais idosos que lhes permitam permanecer ou regressar ao mercado trabalho.
O pedido indica que 435 pessoas, a maioria das quais tem menos de 45 anos (montante atribuído, por pessoa, muito próximo dos 2.500 euros), ou seja, um pouco mais de um terço dos desempregados, deveriam beneficiar desta acção. A Comissão não especifica os motivos por que, nestes casos, com um salário de 38.000 euros anuais, é necessário um estímulo para aceitar um trabalho. Além disso, permanecem dúvidas quanto a saber se as medidas deste tipo podem ser cobertas pelo artigo 3.º.
EGF/2009/001 PT/Norte-Centro
Efeitos esperados dos despedimentos sobre o emprego local, regional ou nacional (artigo 1.º do Regulamento)
As autoridades portuguesas comunicaram que, em 2008, os municípios mais afectados pelo desemprego no sector têxtil apresentam taxas de desemprego mais elevadas (9%/11%) do que a média do interior de Portugal ou, inclusive, da região Norte no seu conjunto (5,8%/7%). Acrescentam que estas regiões particularmente dependentes da produção de têxteis oferecem muito poucas oportunidades de emprego que sejam facilmente acessíveis aos trabalhadores despedidos.
Acções elegíveis (artigo 3.º do Regulamento)
As autoridades portuguesas explicam que, relativamente às características dos trabalhadores afectados, privilegiaram a adopção de medidas de informação e de motivação destinadas às pessoas afectadas com um nível de escolaridade muito baixo e que sentem dificuldades para gerir a sua carreira de forma proactiva ou que estão pouco motivadas para o fazer.
O conjunto coordenado dos serviços personalizados visa reintegrar os trabalhadores no mercado laboral. Apoia-se em planos pessoais de emprego (PPE), concebidos em conjunto com os trabalhadores antes da candidatura ao FEG e que, nomeadamente, não fazem parte do pacote de medidas FEG. O PPE compreende serviços de consultoria, debates em grupo e um plano para a motivação profissional, o desenvolvimento pessoal e estratégias de integração no mercado laboral. As medidas incluem, por exemplo, um programa para 300 pessoas com uma frequência do ensino oficial inferior a nove anos. O programa prevê que as pessoas em causa definam com os formadores um percurso personalizado, com uma duração variável, que conduzirá à validação da experiência adquirida (VEA), das competências profissionais e à certificação de habilitações académicas de nível primário ou secundário.
Identificação das categorias de trabalhadores em questão (alínea b) do n.º2 do artigo 5.º)
O facto de as autoridades portuguesas proporem acções apenas para 1000 pessoas, quando existem 1504 trabalhadores que foram designados para beneficiar das medidas financiadas pelo FEG e quando todas as descrições das categorias de trabalhadores remetem para este número, suscita interrogações. É difícil saber exactamente quais as pessoas que vão participar numa das acções propostas.
Em contrapartida, como a Comissão assinalou que a forma de apresentar as pessoas que têm direito a participar nas medidas financiadas pelo FEG revelava uma boa gestão financeira, tal poderia servir de exemplo para outros Estados-Membros.
Seria, por conseguinte, útil que a especificação das pessoas em causa correspondesse tanto quanto possível ao grupo dos participantes efectivos.
Observações sobre a cooperação para a mobilização do FEG
O procedimento especial de mobilização do FEG para estimular o crescimento económico e gerar mais emprego na União Europeia requer um esforço e uma vontade de cooperação da parte de todas as partes interessadas. Para a comissão EMPL, encarregada de emitir um parecer destinado à Comissão dos Orçamentos para a transferência das dotações para os Estados-Membros, são imperativas informações completas e atempadas. Doravante, é possível um melhor planeamento, no âmbito da cooperação reforçada com a Comissão dos Orçamentos, através da notificação imediata, por parte da Comissão, das candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros. Só assim poderá ser tomada uma decisão fundamentada e de qualidade em benefício das cidadãs e dos cidadãos europeus.
Apresento a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pervenche Berès
PROCESSO
Título |
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira |
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Referências |
COM(2009)0371– C7-0115/2009 – 2009/2066(BUD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG0.0.0000
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
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Relator(es) Data de designação |
Reimer Böge 24.1.2008 |
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Relator(es) substituído(s) |
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Data de elaboração do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho |
13.7.2009 |
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Data de transmissão do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho |
21.7.2009 |
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Exame em comissão |
2.9.2009 |
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Data de aprovação |
2.9.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Alexander Alvaro, Francesca Balzani, Reimer Böge, Giovanni Collino, Andrea Cozzolino, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Estelle Grelier, Carl Haglund, Jutta Haug, Jiří Havel, Edit Herczog, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivaylo Kalfin, Sergej Kozlík, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Nadezhda Mihaylova, Claudio Morganti, Miguel Portas, Vladimír Remek, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Daniël van der Stoep, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Frederic Daerden, Georgios Stavrakakis |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
4.9.2009 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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