RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
1.10.2009 - (COM(2009)0049 – C7‑0016/2009 – 2009/0013(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Simon Busuttil
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
(COM(2009)0049 – C7‑0016/2009 – 2009/0013(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0049),
– Tendo em conta o n.º 2, alínea b), subalínea i) do artigo 62.ºe o n.º 2, primeiro parágrafo, primeira frase do artigo 300.º do Tratado CE do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0016/2009),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0015/2009),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Antígua e Barbuda.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho alterou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da União Europeia (lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (lista positiva), transferindo, designadamente, seis países terceiros da lista negativa para a lista positiva. Trata-se dos seguintes países: Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles. O regulamento refere ainda que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não deve começar a ser aplicada antes da conclusão e da entrada em vigor de um acordo bilateral em matéria de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e cada um destes países. Este regulamento foi adoptado em 21 de Dezembro de 2006 e entrou em vigor em Janeiro de 2007.
Entretanto, em 15 de Janeiro de 2007, os países da CARICOM instauraram um regime especial em matéria de vistos para os nacionais de vários Estados-Membros da UE por ocasião do Campeonato do Mundo de Críquete de 2007, que teve lugar na Comunidade das Caraíbas (os cidadãos da UE eram tratados de forma diferente na medida em que os nacionais dos outros Estados-Membros continuavam isentos da obrigação de visto). Esta obrigação de visto, introduzida não obstante as disposições favoráveis do novo regulamento comunitário, veio atrasar a elaboração dos projectos de mandatos de negociação sobre a isenção de visto com estes países terceiros.
Tendo em conta que o regime de vistos temporário caducou em 15 de Maio de 2007, O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2008, a negociar um acordo entre a Comunidade Europeia e a Antígua e Barbuda sobre o visto para as estadas de curta duração. As negociações sobre o acordo tiveram início em 4 de Julho de 2008 e terminaram em 16 de Outubro de 2008. Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Acordo rubricado em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2008, deve ser assinado.
O conteúdo final do presente Acordo pode resumir-se do seguinte modo:
Objectivo: o presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.
A Antígua e Barbuda já concede a isenção da obrigação de visto ao cidadãos de vários Estados‑Membros. A fim de garantir a igualdade de tratamento para todos os cidadãos da UE, foi incluída uma disposição no Acordo nos termos da qual a Antígua e Barbuda só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, reciprocamente, a Comunidade só podem suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros. A situação específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo.
Âmbito de aplicação: a isenção de visto diz respeito a todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos ou de serviço/oficiais), independentemente do motivo da estada, com excepção do exercício de uma actividade remunerada. Para esta última categoria, tanto os Estados-Membros como a Antígua e Barbuda continuam a poder exigir um visto aos cidadãos da outra Parte em conformidade com o direito comunitário ou nacional aplicável. A fim de garantir uma aplicação harmonizada, é anexada ao Acordo uma declaração relativa à interpretação do conceito de categoria de pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada.
Duração da estada: o Acordo toma em consideração a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen. Enquanto não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais da Antígua e Barbuda o direito de estada no território de cada um destes Estados-Membros (Chipre, Bulgária e Roménia) por um período de três meses, independentemente da duração calculada para o conjunto do espaço Schengen.
Aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com isenção de visto dos nacionais dos seis países em causa está limitada aos territórios europeus destes Estados‑Membros.
PROCESSO
Título |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração |
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Referências |
COM(2009)0049 – C7-0016/2009 – 2009/0013(CNS) |
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Data de consulta do PE |
5.6.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.7.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 14.7.2009 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 21.7.2009 |
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Relator Data de designação |
Simon Busuttil 29.9.2009 |
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Relatora substituída |
Roberta Angelilli |
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Exame em comissão |
29.9.2009 |
30.9.2009 |
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Data de aprovação |
30.9.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Sonia Alfano, Vilija Blinkevičiūtė, Louis Bontes, Simon Busuttil, Philip Claeys, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Monika Flašíková Beňová, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Jeanine Hennis-Plasschaert, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Claude Moraes, Jacek Protasiewicz, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Wim van de Camp, Axel Voss, Tatjana Ždanoka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Magdi Cristiano Allam, Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Nadja Hirsch, Stanimir Ilchev, Ramon Jauregui Atondo, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Marie-Christine Vergiat, Cecilia Wikström |
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Suplente (n.º 2 do art. 187.º) presente no momento da votação final |
Judith A. Merkies |
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