Relatório - A7-0051/2009Relatório
A7-0051/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, das alterações ao anexo II e ao anexo III da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) no que respeita à armazenagem de fluxos de dióxido de carbono em formações geológicas

10.11.2009 - (COM(2009)0236 – C7‑0019/2009 – 2009/0071(CNS)) - *

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Anna Rosbach


Processo : 2009/0071(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0051/2009
Textos apresentados :
A7-0051/2009
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, das alterações ao anexo II e ao anexo III da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) no que respeita à armazenagem de fluxos de dióxido de carbono em formações geológicas

(COM(2009)0236 – C7‑0019/2009 – 2009/0071(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0236),

–   Tendo em conta o n.º 1 do artigo 175.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0019/2009),

–   Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0051/2009),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova as alterações dos anexos II e III da Convenção;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da França, da Alemanha, da Islândia, da Irlanda, do Luxemburgo, dos Países Baixos, da Noruega, de Portugal, da Espanha, da Suécia, da Suíça e do Reino Unido.

Alteração  1

Proposta de decisão do Conselho

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A. A Comunidade adoptou recentemente a Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono1; nos termos dessa Directiva, importa proceder ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, desde que seja objecto de apoios privados, nacionais e comunitários e se comprove ser uma tecnologia segura do ponto de vista ambiental; além disso, deverá ser objecto de análise permanente do ponto de vista ambiental e da segurança e não deve, em caso algum, servir de incentivo para uma utilização acrescida de combustíveis fósseis.

 

1 JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

Justificação

A modificação da Convenção OSPAR complementa as medidas recentemente adoptadas a nível comunitário no que respeita à armazenagem de dióxido de carbono no âmbito da Directiva 2009/13/CE, o que deve ser referido nos considerandos da decisão de autorização.

A captura e a armazenagem de carbono ainda não foram testadas, o que pode ter consequências imprevistas, requerendo prudência, nomeadamente se milhões de toneladas de CO2 forem injectadas no leito marinho do Atlântico Nordeste. O transporte do CO2 e outras questões relativas à saúde, à segurança e à gestão dos riscos suscitam profundas preocupações, que já foram contempladas nas medidas comunitárias recentemente adoptadas em matéria de armazenagem de dióxido de carbono, no âmbito da Directiva 2009/31/CE, sendo necessário referi-las mais explicitamente.

Alteração  2

Proposta de decisão do Conselho

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-B. A competência mista da Comunidade e dos Estados-Membros, conjugada com o princípio da unidade na representação internacional da Comunidade, aconselham uma acção conjunta no sentido da entrega simultânea dos instrumentos de aprovação das alterações da Comunidade e dos seus Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção;

Justificação

Conviria que a Comunidade e os seus Estados-Membros aprovassem em simultâneo as alterações aos anexos II e III da Convenção OSPAR até 1 de Junho de 2010. A não ser o caso, é de recear que haja divergências entre as obrigações de Direito Internacional da Comunidade e as dos Estados-Membros.

Alteração  3

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção providenciarão no sentido de efectuar as diligências necessárias destinadas a entregar os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação simultaneamente com os da Comunidade Europeia e dos outros Estados-Membros, tanto quanto possível o mais tardar até 1 de Junho de 2010.

Justificação

O texto proposto inspira-se na formulação utilizada em casos semelhantes de acordos mistos, em que a Comunidade e os Estados-Membros são Partes Contratantes (cf., por exemplo, o artigo 2.º da Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos da Decisão 98/249/CE do Conselho de 7 de Outubro de 1997, a Comunidade Europeia é Parte Contratante na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR). Paralelamente à Comunidade, são Partes Contratantes na Convenção a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Finlândia, a França, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, a Espanha, a Suécia, o Reino Unido e, ainda, a Islândia, a Noruega e a Suíça.

A Convenção OSPAR tem por objectivo a prevenção e a eliminação da poluição, bem como a protecção da zona marítima contra os efeitos nocivos das actividades humanas. A Convenção entrou em vigor em 25 de Março de 1998.

Na reunião da Comissão OSPAR de Junho de 2007, realizada em Ostende (Bélgica), foram aprovadas alterações aos anexos II e III da Convenção no que respeita à armazenagem de fluxos de dióxido de carbono em formações geológicas no subsolo, bem como decisões conexas (Decisões OSPAR 2007/1 e 2007/2), tendo em vista tornar legalmente possíveis as operações de captação e de armazenagem de carbono na zona marítima OSPAR.

Em alguns Estados-Membros está-se a ponderar a possibilidade de armazenar o dióxido de carbono em formações geológicas subjacentes ao leito marinho. Importa, por conseguinte, fazer entrar em vigor, tão rapidamente quanto possível, as modificações previstas da Convenção, a fim de viabilizar a armazenagem legal do dióxido de carbono em formações geológicas do leito marinho. Cumpre, porém, garantir a armazenagem duradoura do dióxido de carbono e zelar por que tal não dê origem a danos para os ecossistemas marinhos ou a saúde pública.

A presente proposta de decisão de aprovação da Comunidade refere-se às alterações aos anexos II e III da Convenção OSPAR. A Comunidade e os seus Estados-Membros devem, tanto quanto possível simultaneamente, aprovar as alterações aos anexos II e III da referida Convenção. A não ser o caso, é de recear que haja divergências entre as obrigações de Direito Internacional da Comunidade e as dos Estados-Membros. A entrega pela Comunidade deverá ter lugar antes da próxima reunião ministerial OSPAR a realizar em Bergen, na Noruega, de 20 a 24 de Setembro de 2010 e, assim, tanto quanto possível, até 1 de Junho de 2010.

A modificação da Convenção OSPAR complementa as medidas adoptadas a nível comunitário no tocante à armazenagem de dióxido de carbono. O Parlamento e o Conselho adoptaram recentemente a Directiva 2009/13/CE, de 23 de Abril de 2009, relativa à armazenagem geológica do dióxido de carbono. Este facto deve ser referido nos considerandos da decisão de aprovação.

Tendo em conta a adopção da Directiva 2009/13/CE, conviria que a Comissão adoptasse as iniciativas necessárias para garantir a entrada em vigor, no mais breve trecho, das decisões OSPAR 2007/1 e 2007/2. O Considerando 14 da Directiva 2009/31/CE menciona expressamente as decisões adoptadas pelas Partes Contratantes na Convenção OSPAR, em 2007, no contexto da armazenagem de CO2 em formações geológicas subjacentes ao leito marinho.

PROCEDIMENTO

Título

Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste

Referências

COM(2009)0236 – C7-0019/2009 – 2009/0071(CNS)

Data de consulta do PE

10.6.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

14.7.2009

Data de comunicação em sessão

Data de comunicação em sessão

ITRE

14.7.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ITRE

2.9.2009

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Anna Rosbach

10.9.2009

 

 

Exame em comissão

5.10.2009

 

 

 

Data de aprovação

4.11.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Bairbre de Brún, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė, Miroslav Ouzký, Gilles Pargneaux, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Catherine Soullie, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

José Manuel Fernandes, Gaston Franco, Matthias Groote, Mairead McGuinness, Judith A. Merkies, Alojz Peterle, Michèle Rivasi, Crescenzio Rivellini, Eleni Theocharous, Michail Tremopoulos, Peter van Dalen