Relatório - A7-0052/2009Relatório
A7-0052/2009

RELATÓRIO sobre a iniciativa da República Francesa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

10.11.2009 - (17483/2008 – 17483/2008COR1 – C6‑0037/2009 – 2009/0803(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Alexander Alvaro


Processo : 2009/0803(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0052/2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa da República Francesa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

(17483/2008 – C6‑0037/2009 – 2009/0803(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa da República Francesa (17483/2008),

–   Tendo em conta a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o n.° 1 do artigo 39.° e a alínea c) do n.° 2 do artigo 34.° do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0037/2009) ,

–   Tendo em conta os artigos 100.° e 55.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0052/2009),

1.  Aprova a iniciativa da República Francesa com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto da iniciativa no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Francesa;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da República Francesa.

Alteração  1

Iniciativa da República Francesa

Considerando 3

Texto da República Francesa

Alteração

(3) É necessário reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras criando sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados pessoais e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecnologias na gestão e transmissão dessas informações, sob reserva do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo a 28 de Janeiro de 1981, e dos princípios enunciados na Recomendação R(87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia.

(3) É necessário reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras criando sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados pessoais e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecnologias na gestão e transmissão dessas informações, tendo em conta o disposto na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal1, e os princípios enunciados na Recomendação R(87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia.

 

1 JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

Justificação

É necessário actualizar as referências relativas aos instrumentos de protecção de dados que devem ser tidos em conta neste domínio.

Alteração  2

Iniciativa da República Francesa

Considerando 4

Texto da República Francesa

Alteração

(4) É igualmente necessário assegurar uma maior complementaridade com a acção desenvolvida no âmbito da cooperação com o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST), permitindo o acesso destas agências aos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneiro.

(4) É igualmente necessário assegurar uma maior complementaridade com a acção desenvolvida no âmbito da cooperação com o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST), permitindo a comunicação dos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneiro a estas agências, mediante determinadas condições.

Justificação

A Europol e a Eurojust não podem ter acesso directo aos dados do Sistema de Informação Aduaneiro, pelo que estes organismos devem solicitar que os dados lhes sejam comunicados e esse pedido deve ser fundamentado. O acesso directo e o direito de gestão dos dados não são nem proporcionais nem necessários para os inquéritos em causa, não foi definida qualquer missão concreta e precisa e não se esclarecem as razões por que é necessário tornar o acesso ao sistema extensivo à Europol e à Eurojust. O alargamento do acesso à Europol e à Eurojust constitui um desvio da finalidade do SIA e apresenta um risco inaceitável de interligação dos sistemas de informação.

Alteração  3

Iniciativa da República Francesa

Considerando 4-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

(4-A) O acesso à leitura dos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneiro permitiria à Eurojust obter imediatamente as informações necessárias para fazer uma análise precisa da situação e, desse modo, identificar e superar os obstáculos jurídicos e obter melhores resultados no âmbito das acções penais. O acesso à leitura dos dados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro permitiria à Eurojust receber informações sobre os inquéritos em curso ou encerrados nos diferentes Estados­Membros e, assim, reforçar o apoio às autoridades judiciárias dos Estados­Membros.

Justificação

É necessário reforçar os argumentos que justificam o acesso da Eurojust ao SIA.

Alteração  4

Iniciativa da República Francesa

Considerando 5-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

(5-A) Os Estados­Membros reconhecem as vantagens do pleno acesso ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro em termos de coordenação e reforço da luta contra o crime transfronteiriço. Os Estados­Membros devem, por conseguinte, comprometer-se a introduzir dados nessa base de dados, em toda a medida do possível.

Alteração  5

Iniciativa da República Francesa

Considerando 5-B (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

(5-B) Os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro não podem, em caso algum, ser transferidos com vista à sua utilização pelas autoridades nacionais de países terceiros.

Alteração  6

Iniciativa da República Francesa

Considerando 8

Texto da República Francesa

Alteração

(8) Uma análise operacional das actividades, meios e intenções de certas pessoas ou empresas que não respeitam ou parecem não respeitar a legislação nacional deverá ajudar as autoridades aduaneiras a tomarem, em casos precisos, as medidas adequadas para atingir os objectivos fixados em matéria de luta contra a fraude.

 

(8) Uma análise operacional das actividades de certas pessoas ou empresas que não respeitam a legislação nacional e dos meios que estas utilizam ou utilizaram para cometer, num curto espaço de tempo, infracções tal como definidas na presente decisão, ou que tenham permitido cometer essas infracções, deverá ajudar as autoridades aduaneiras a tomarem, em casos precisos, as medidas adequadas para atingir os objectivos fixados em matéria de luta contra a fraude.

Justificação

As “intenções” não constituem uma base suficiente para justificar a introdução de dados pessoais no sistema, mesmo que a proposta de decisão limite essa possibilidade a certos casos. É essencial que as informações recolhidas indiquem que está em vias de ser cometida ou que foi cometida uma infracção na acepção do artigo 15.° da presente proposta.

Alteração  7

Iniciativa da República Francesa

Considerando 9-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

(9-A) A presente decisão não deverá impedir os Estados­Membros de aplicar as suas regras constitucionais relativas ao acesso do público aos documentos oficiais.

Alteração  8

Iniciativa da República Francesa

Artigo 2 – n.° 1 – alínea a)

Texto da República Francesa

Alteração

a) circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

a) circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 30.º e 296.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Alteração  9

Iniciativa da República Francesa

Artigo 2 – n.° 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da República Francesa

Alteração

 

a-A) medidas de controlo dos movimentos de dinheiro líquido no interior da Comunidade, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com o artigo 58.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Justificação

É necessário actualizar a decisão com base nas disposições do Regulamento (CE) n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade.

Alteração  10

Iniciativa da República Francesa

Artigo 2 – n.° 1 – alínea b) – subalínea i)

Texto da República Francesa

Alteração

i) a disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro cuja aplicação seja – total ou parcialmente – da competência da administração aduaneira desse mesmo Estado no que respeita à circulação transfronteiras das mercadorias objecto de medidas de proibição, restrição ou controlo, nomeadamente as medidas abrangidas pelos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como aos impostos especiais de consumo não harmonizados;

i) a disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro cuja aplicação seja – total ou parcialmente – da competência da administração aduaneira desse mesmo Estado no que respeita à circulação transfronteiras das mercadorias objecto de medidas de proibição, restrição ou controlo, nomeadamente as medidas abrangidas pelos artigos 30.º e 296.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como aos impostos especiais de consumo não harmonizados;

Alteração  11

Iniciativa da República Francesa

Artigo 2 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. “Dados pessoais”: qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável.

2. “Dados pessoais”: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (pessoa em causa); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.

Justificação

É necessário alterar a definição de “dados pessoais” em conformidade com a Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Alteração  12

Iniciativa da República Francesa

Artigo 2 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. "Estado-Membro fornecedor": o Estado que insere um dado no Sistema de Informação Aduaneiro.

3. "Estado-Membro fornecedor": o Estado que introduz um dado no Sistema de Informação Aduaneiro.

 

(Esta alteração substituição do verbo “inserir” pelo verbo “introduzir” e as formas adjectivas e nominais correspondentes aplica-se a todo o texto, pelo que a sua adopção implica as alterações correspondentes.)

Alteração  13

Iniciativa da República Francesa

Artigo 3 – n.° 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da República Francesa

Alteração

 

g-A) Retenções, apreensões ou confiscos de dinheiro líquido.

Justificação

É necessário actualizar a decisão com base no disposto no n.° 9 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 766/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados­Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola.

Alteração  14

Iniciativa da República Francesa

Artigo 4 – n.° 2 – alínea a)

Texto da República Francesa

Alteração

a) Apelido, apelido de solteira, nomes próprios, apelidos anteriores e pseudónimos;

a) Apelido, apelido de solteira, nomes próprios e pseudónimos;

Justificação

As informações de carácter pessoal a introduzir no sistema relativas às categorias enumeradas no artigo 3.° da proposta de decisão devem limitar-se ao estritamente necessário e não devem atentar contra a privacidade das pessoas. Não devem ser introduzidos dados relacionados com a personalidade e a história das pessoas, caso contrário corre-se o risco de transformar gradualmente a Europa num “espaço de vigilância”, sem melhorar concretamente a segurança dos cidadãos europeus.

Alteração  15

Iniciativa da República Francesa

Artigo 4 – n.° 4 – parte introdutória

Texto da República Francesa

Alteração

4. Quanto à categoria vii) do artigo 3.º, as informações de carácter pessoal inseridas no sistema limitam-se ao seguinte:

4. Relativamente às categorias referidas nas alíneas g) e g-A) do n.° 1 do artigo 3.°, as informações de carácter pessoal introduzidas no sistema limitam-se ao seguinte:

Justificação

Esta alteração é necessária na sequência do aditamento da nova alínea g-A) do n.° 1 do artigo 3.°.

Alteração  16

Iniciativa da República Francesa

Artigo 4 – n.° 5

Texto da República Francesa

Alteração

5. Em caso algum serão incluídos os dados pessoais enumerados na primeira frase do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo a 28 de Janeiro de 1981, adiante designada "Convenção de Estrasburgo de 1981".

5. Em caso algum serão introduzidos os dados pessoais enumerados no artigo 6.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

Justificação

É necessário actualizar as referências relativas aos instrumentos de protecção de dados que devem ser tidos em conta neste domínio.

Alteração  17

Iniciativa da República Francesa

Artigo 5 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Os dados relativos às categorias referidas no artigo 3.º serão incluídos no Sistema de Informação Aduaneiro unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta, controlos específicos e análise operacional.

1. Os dados relativos às categorias referidas nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 3.º serão introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta, controlos específicos e análise estratégica ou operacional.

Alteração  18

Iniciativa da República Francesa

Artigo 5 – n.° 1-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

1-A. Os dados relativos à categoria referida na alínea g-A) do n.° 1 do artigo 3.º serão introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro unicamente para efeitos de análise estratégica ou operacional.

Alteração  19

Iniciativa da República Francesa

Artigo 5 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. Para efeitos das acções propostas a que se refere o n.º 1, seja uma observação ou informação, vigilância discreta, controlos específicos ou análise operacional, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias enumeradas no artigo 3.º só podem ser incluídos no Sistema de Informação Aduaneiro se, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem indícios concretos que levem a crer que a pessoa em causa cometeu, está ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

2. Para efeitos das acções propostas a que se refere o n.º 1, seja uma observação ou informação, vigilância discreta, controlos específicos e análise estratégica ou operacional, os dados pessoais abrangidos pelas categorias enumeradas no n.° 1 do artigo 3.º, com excepção da alínea e), só podem ser introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro se, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem indícios factuais ou motivos razoáveis que levem a crer que a pessoa em causa cometeu, está ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

Justificação

O termo “concretos” pode dar origem a confusões. A título de exemplo, a alínea b) do n.° 4 do artigo 14.° da Decisão Eurojust e a alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° da Decisão Europol fazem referência a “indícios factuais” ou a “indícios factuais ou motivos razoáveis” e não a “indícios concretos”.

Alteração  20

Iniciativa da República Francesa

Artigo 6 – n.° 1 – alínea iv)

Texto da República Francesa

Alteração

iv) Acompanhantes da pessoa em causa ou ocupantes dos meios de transporte utilizados;

Suprimido

Justificação

As informações de carácter pessoal a introduzir no sistema relativas às categorias enumeradas no artigo 3.° da proposta de decisão devem limitar-se ao estritamente necessário e não devem atentar contra a privacidade das pessoas. A introdução de quaisquer dados relativos a uma pessoa deve prender-se exclusivamente com os factos subjacentes à infracção constatada, mas não deve decorrer do facto de a pessoa ocupar o mesmo veículo que a pessoa incriminada.

Alteração  21

Iniciativa da República Francesa

Artigo 7 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. Cada Estado-Membro envia aos outros Estados­Membros e ao Comité a que se refere o artigo 23.º uma lista das autoridades competentes, designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, que estão autorizadas a ter acesso directo aos dados do Sistema de Informação Aduaneiro, referindo os dados a que cada autoridade poderá ter acesso e com que finalidade.

2. Cada Estado-Membro envia aos outros Estados­Membros e ao Comité a que se refere o artigo 23.º uma lista das autoridades competentes, designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, que estão autorizadas a ter acesso directo aos dados do Sistema de Informação Aduaneiro. Qualquer alteração dessa lista deve ser igualmente comunicada aos outros Estados­Membros e ao Comité a que se refere o artigo 23.°. A lista deve indicar os dados a que cada autoridade poderá ter acesso e com que finalidade. Cada Estado­Membro assegura a publicação da lista e das suas eventuais alterações.

Justificação

A publicação da referida lista de autoridades contribuiria para aumentar a transparência e criar um instrumento prático para uma supervisão eficaz do sistema.

Alteração  22

Iniciativa da República Francesa

Artigo 7 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem, por acordo unânime, permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao Sistema de Informação Aduaneiro. Esse acordo deve assumir a forma de decisão do Conselho. Ao tomarem esta decisão, os Estados-Membros devem ter em conta todos os acordos bilaterais existentes e os eventuais pareceres sobre a conformidade das medidas de protecção dos dados emitidos pela Autoridade Supervisora Comum a que se refere o artigo 18.º.

Suprimido

Justificação

O acesso geral ao Sistema de Informação Aduaneiro não pode ser permitido a organizações internacionais ou regionais que não estão identificadas, e muito menos a países terceiros. A ausência de qualquer garantia em matéria de protecção de dados justifica igualmente a supressão deste número. Existem precedentes nesta matéria que exigem a maior prudência em relação ao acesso de países terceiros ou de organizações internacionais aos sistemas de dados da União Europeia. As negociações em curso sobre o acordo SWIFT devem incitar-nos a uma grande vigilância.

Alteração  23

Iniciativa da República Francesa

Artigo 8 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Os Estados­Membros só podem utilizar os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro para realizarem o objectivo estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º. Todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros mediante autorização prévia do Estado-Membro que introduziu os dados no sistema e observando as condições impostas por esse mesmo Estado. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que pretende utilizar os referidos dados e ter em consideração o princípio 5.5 da Recomendação R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia, a seguir denominada Recomendação R (87) 15.

1. Os Estados­Membros, a Europol e a Eurojust só podem utilizar os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro para realizarem o objectivo estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º.

Justificação

Os dados apenas devem ser usados para fins bem definidos e claramente delimitados no âmbito do quadro jurídico regulamentar aplicável.

Alteração  24

Iniciativa da República Francesa

Artigo 8 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 7.º e nos artigos 11.º e 12.º, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado-Membro designadas pelo Estado-Membro em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para actuar de modo a atingir o objectivo previsto no n.º 2 do artigo 1.º.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo e nos artigos 11.º e 12.º, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado-Membro designadas pelo Estado-Membro em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para actuar de modo a atingir o objectivo previsto no n.º 2 do artigo 1.º.

Justificação

Alteração consonante com a alteração ao n.° 3 do artigo 7.°.

Alteração  25

Iniciativa da República Francesa

Artigo 8 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. Cada Estado-Membro enviará aos outros Estados­Membros e ao Comité a que se refere o artigo 23.º uma lista das autoridades competentes por ele designadas nos termos do n.º 2.

3. Cada Estado-Membro enviará aos outros Estados­Membros e ao Comité a que se refere o artigo 23.º uma lista das autoridades competentes por ele designadas nos termos do n.º 2.

 

Qualquer alteração dessa lista deve ser igualmente comunicada aos outros Estados­Membros e ao Comité a que se refere o artigo 23.°. Cada Estado-Membro assegura a publicação da lista e das suas eventuais alterações.

Justificação

A publicação da referida lista de autoridades contribuiria para aumentar a transparência e criar um instrumento prático para uma supervisão eficaz do sistema.

Alteração  26

Iniciativa da República Francesa

Artigo 8 – n.° 4

Texto da República Francesa

Alteração

4. Os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro podem, mediante autorização prévia do Estado-Membro que os introduziu no sistema e observando as condições por ele impostas, ser comunicados a autoridades nacionais que não as designadas nos termos do n.º 2, a países terceiros e a organizações internacionais ou regionais que deles pretendam servir-se. Cada Estado-Membro tomará medidas especiais para garantir a segurança dos dados sempre que estes sejam transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do seu território. Os aspectos de pormenor dessas medidas devem ser comunicados à Autoridade Supervisora Comum referida no artigo 25.º.

Suprimido

Justificação

As salvaguardas previstas nesta disposição estão longe de ser suficientes na perspectiva da protecção dos dados pessoais.

Alteração  27

Iniciativa da República Francesa

Artigo 11

Texto da República Francesa

Alteração

1. Sob reserva do disposto no capítulo IX da presente decisão e dentro dos limites do seu mandato, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem o direito de aceder aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro em conformidade com os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e de os consultar directamente, bem como de inserir dados no referido sistema.

Sob reserva do disposto no capítulo IX da presente decisão e dentro dos limites do seu mandato, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem o direito de apresentar um pedido devidamente justificado no sentido de que os dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro em conformidade com os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º sejam comunicados a um membro do seu pessoal claramente identificado.

2. Sempre que uma consulta efectuada pela Europol revele a existência de uma indicação no Sistema de Informação Aduaneiro, a Europol deve informar o Estado-Membro de onde provém a indicação através dos canais definidos na decisão ... do Conselho que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol), a seguir designada "decisão Europol".

O dados comunicados nos termos do parágrafo anterior devem ser imediatamente destruídos se for manifesto que não são úteis para um inquérito ou uma investigação em curso da Europol, ou em conformidade com o disposto no artigo 14.°. A Europol notifica a autoridade competente que lhe transmitiu os dados de que os mesmos foram destruídos, bem como as razões dessa destruição. A autoridade competente deve registar esta notificação.

3. A utilização de informações obtidas por consulta ao Sistema de Informação Aduaneiro está sujeita ao consentimento do Estado-Membro que introduziu os dados no sistema. Se o referido Estado-Membro autorizar a utilização dessas informações, o seu tratamento rege-se pelo disposto na decisão Europol. A Europol só pode comunicar essas informações a países ou organismos terceiros com o consentimento do Estado que introduziu os dados no sistema.

 

4. A Europol pode, em conformidade com a decisão Europol, solicitar outras informações aos Estados-Membros em causa.

 

5. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, não compete à Europol ligar as partes do Sistema de Informação Aduaneiro a que tem acesso a um sistema informatizado de recolha dos dados na Europol ou por esta processados, transferir os dados nelas contidos para esse sistema e, bem assim, descarregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do Sistema de Informação Aduaneiro.

 

A Europol limita o acesso aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro a membros do seu pessoal devidamente autorizados.

 

A Europol autoriza a Instância Comum de Controlo, instituída pelo artigo 34.º da decisão Europol, a controlar as actividades desenvolvidas pela Europol no exercício do seu direito de acesso aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro e de consulta desses mesmos dados.

 

Justificação

A Europol não pode ter acesso directo aos dados do Sistema de Informação Aduaneiro, pelo que este organismo deve solicitar que os dados lhes sejam comunicados e esse pedido deve ser fundamentado. O acesso directo e o direito de gestão dos dados não são nem proporcionais nem necessários para os inquéritos em causa, não foi definida qualquer missão concreta e precisa e não se esclarecem as razões por que é necessário tornar o acesso ao sistema extensivo à Europol. O alargamento do acesso à Europol constitui um desvio da finalidade do SIA e apresenta um risco inaceitável de interligação dos sistemas de informação. Além disso, é inaceitável tirar partido desta proposta para alargar o poder de acesso da Europol a outras informações que não as contidas no SIA.

Alteração  28

Iniciativa da República Francesa

Artigo 11 – n.° 5-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

5-A. O disposto no presente artigo em nada afecta as disposições da Decisão Europol relativas à protecção de dados e à responsabilidade por qualquer tratamento não autorizado ou incorrecto dos dados por parte do pessoal da Europol, nem os poderes da Instância Comum de Controlo criada pela referida decisão.

Alteração  29

Iniciativa da República Francesa

Artigo 12 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Sob reserva do disposto no capítulo IX e dentro dos limites do seu mandato, os membros nacionais da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) e seus assistentes têm o direito de aceder aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro em conformidade com os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e de os consultar.

1. Dentro dos limites do seu mandato e para efeitos do exercício das suas funções, os membros nacionais da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), os seus adjuntos, assistentes e o pessoal devidamente autorizado têm o direito de aceder aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro em conformidade com os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.°, 16.°, 17.°, 18.° e 19.° e de os consultar.

Alteração  30

Iniciativa da República Francesa

Artigo 12 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. Sempre que uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust revele a existência de uma indicação no Sistema de Informação Aduaneiro, esse membro nacional deve informar o Estado-Membro de onde provém a indicação. As informações obtidas através dessas consultas só podem ser comunicadas a países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro de onde provém a indicação.

2. Sempre que uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust, os seus adjuntos, assistentes ou o pessoal devidamente autorizado revele a existência de uma correspondência entre as informações tratadas pela Eurojust e os dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro, esse membro nacional deve informar o Estado-Membro que introduziu os dados.

Justificação

As salvaguardas previstas nesta disposição estão longe de ser suficientes na perspectiva da protecção dos dados pessoais.

Alteração  31

Iniciativa da República Francesa

Artigo 12 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. O disposto no presente artigo em nada afectará as disposições em matéria de protecção de dados e responsabilidade pelo seu tratamento não autorizado ou indevido, por parte dos membros nacionais da Eurojust ou seus assistentes, estabelecidas na Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, nem as prerrogativas da Instância Comum de Controlo instituída nos termos da referida decisão.

3. O disposto no presente artigo em nada afectará as disposições em matéria de protecção de dados e responsabilidade pelo seu tratamento não autorizado ou indevido, por parte dos membros nacionais da Eurojust, dos seus adjuntos, assistentes e do pessoal devidamente autorizado, estabelecidas na Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust1, nem as prerrogativas da Instância Comum de Controlo instituída nos termos da referida decisão.

 

1 JO L 138 de 4.6.2009, p. 14.

Alteração  32

Iniciativa da República Francesa

Artigo 12 – n.° 4

Texto da República Francesa

Alteração

4. Nenhuma das partes do Sistema de Informação Aduaneiro a que os membros nacionais ou seus assistentes têm acesso pode ser ligada a um sistema informático destinado à recolha e tratamento dos dados processados pela ou na Eurojust; de igual modo, os dados contidos nessas partes não podem ser transferidos para o referido sistema e nenhuma das partes do Sistema de Informação Aduaneiro pode ser descarregada.

4. Nenhuma das partes do Sistema de Informação Aduaneiro a que os membros nacionais da Eurojust, os seus adjuntos, assistentes ou o pessoal devidamente autorizado têm acesso pode ser ligada a um sistema informático destinado à recolha e tratamento dos dados processados pela ou na Eurojust; de igual modo, os dados contidos nessas partes não podem ser transferidos para o referido sistema e nenhuma das partes do Sistema de Informação Aduaneiro pode ser descarregada.

Alteração  33

Iniciativa da República Francesa

Artigo 12 – n.° 5

Texto da República Francesa

Alteração

5. O acesso aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro é reservado aos membros nacionais e seus assistentes, não sendo extensivo ao pessoal da Eurojust.

5. O acesso aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro é reservado aos membros nacionais da Eurojust, aos seus adjuntos, assistentes e ao pessoal devidamente autorizado, não sendo extensivo a outros membros do pessoal da Eurojust.

Alteração  34

Iniciativa da República Francesa

Artigo 13 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Só o Estado-Membro que fornece os dados ou a Europol tem o direito de alterar, completar, corrigir ou apagar dados que tenha introduzido no Sistema de Informação Aduaneiro.

1. Só o Estado-Membro que fornece os dados tem o direito de alterar, completar, rectificar ou apagar dados que tenha introduzido no Sistema de Informação Aduaneiro.

Alteração  35

Iniciativa da República Francesa

Artigo 13 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. Se um Estado-Membro fornecedor de dados ou a Europol verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente decisão, deve alterar, completar, corrigir ou apagar os referidos dados, consoante o caso, e informar os restantes Estados­Membros e a Europol.

2. Se um Estado-Membro fornecedor de dados verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente decisão, deve alterar, completar, rectificar ou apagar os referidos dados, consoante o caso, e informar os restantes Estados­Membros e a Eurojust.

Alteração  36

Iniciativa da República Francesa

Artigo 13 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. Se um Estado-Membro ou a Europol possuir informações que levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no Sistema de Informação Aduaneiro em violação do disposto na presente decisão, informa, o mais rapidamente possível, o Estado-Membro que o forneceu ou a Europol, que, por sua vez, confere o dado em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata correcção ou apagamento. O Estado-Membro que forneceu os dados ou a Europol informa os outros Estados­Membros e a Europol de qualquer correcção ou supressão efectuadas.

3. Se um Estado-Membro, a Europol ou a Eurojust possuir informações que levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no Sistema de Informação Aduaneiro em violação do disposto na presente decisão, informa, o mais rapidamente possível, o Estado-Membro que o forneceu, que, por sua vez, confere o dado em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata rectificação ou apagamento. O Estado-Membro que forneceu os dados informa os outros Estados­Membros, a Europol e a Eurojust caso um determinado dado seja rectificado ou apagado.

Alteração  37

Iniciativa da República Francesa

Artigo 13 – n.° 4

Texto da República Francesa

Alteração

4. Se, ao introduzir dados no Sistema de Informação Aduaneiro, um Estado‑Membro ou a Europol verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informa imediatamente o Estado-Membro que efectuou a entrada anterior ou a Europol. Os dois Estados­Membros – ou o EstadoMembro em causa e a Europol – tentarão, então, resolver a contradição. Em caso de desacordo, prevalece a primeira entrada, devendo ser introduzidos no sistema os elementos da nova entrada que não estejam em contradição com a primeira.

4. Se, ao introduzir dados no Sistema de Informação Aduaneiro, um Estado‑Membro verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informa imediatamente o Estado‑Membro que efectuou a entrada anterior. Os dois Estados­Membros tentarão, então, resolver a contradição. Em caso de desacordo, prevalece a primeira entrada, devendo ser introduzidos no sistema os elementos da nova entrada que não estejam em contradição com a primeira.

Alteração  38

Iniciativa da República Francesa

Artigo 13 – n.° 5

Texto da República Francesa

Alteração

5. Sob reserva do disposto na presente decisão, quando num Estado-Membro um tribunal ou outra autoridade competente tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, correcção ou apagamento de dados do Sistema de Informação Aduaneiro, os Estados­Membros e a Europol comprometer-se-ão a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes, incluindo as decisões referidas no n.º 4 do artigo 22.º que digam respeito à correcção ou supressão de dados, o Estado-Membro que introduziu os dados em causa ou a Europol apagá-los-á do sistema.

5. Sob reserva do disposto na presente decisão, quando num Estado-Membro um tribunal ou outra autoridade competente tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, rectificação ou apagamento de dados do Sistema de Informação Aduaneiro, os Estados­Membros comprometer-se-ão a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes, incluindo as decisões referidas no n.º 4 do artigo 22.º que digam respeito à rectificação ou apagamento de dados, o Estado-Membro que introduziu os dados em causa apagá-los-á do sistema.

Alteração  39

Iniciativa da República Francesa

Artigo 14 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Os dados inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro são conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. A necessidade de os conservar é analisada, pelo menos uma vez por ano, pelo Estado-Membro que os forneceu ou pela Europol, se os dados tiverem sido introduzidos pela Europol.

1. Os dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro são conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. A necessidade de os conservar é analisada, pelo menos uma vez por ano, pelo Estado-Membro que os forneceu.

Alteração  40

Iniciativa da República Francesa

Artigo 14 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. O Estado-Membro que forneceu os dados – ou a Europol, caso tenham sido introduzidos pela Europol – pode, durante o período de análise, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para atingir os fins que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, e não sendo tomada uma decisão no sentido de conservar os dados, estes são automaticamente transferidos para a parte do Sistema de Informação Aduaneiro cujo acesso directo é restringido nos termos do n.º 4.

2. O Estado-Membro que forneceu os dados pode, durante o período de análise, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para atingir os fins que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, e não sendo tomada uma decisão no sentido de conservar os dados, estes são automaticamente transferidos para a parte do Sistema de Informação Aduaneiro cujo acesso directo é restringido nos termos do n.º 4.

Alteração  41

Iniciativa da República Francesa

Artigo 14 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. Caso esteja prevista uma transferência de dados conservados no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos do n.º 2, o sistema informará automaticamente, com um mês de antecedência, o Estado‑Membro que os forneceu ou a Europol, se os dados tiverem sido introduzidos pela Europol.

3. Caso esteja prevista uma transferência de dados conservados no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos do n.º 2, o sistema informará automaticamente, com um mês de antecedência, o Estado‑Membro que os forneceu.

Alteração  42

Iniciativa da República Francesa

Artigo 14 – n.° 4

Texto da República Francesa

Alteração

4. Os dados transferidos nos termos do n.º 2 serão conservados no Sistema de Informação Aduaneiro durante um ano, sendo, no entanto, unicamente acessíveis a um representante do Comité referido no artigo 23.º ou às autoridades supervisoras referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º. Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser apagados.

4. Os dados transferidos nos termos do n.º 2 serão conservados no Sistema de Informação Aduaneiro durante um ano, sendo, no entanto, unicamente acessíveis a um representante do Comité referido no artigo 23.º ou às autoridades supervisoras referidas nos artigos 22-A e 25.°-A, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º. Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser apagados.

Alteração  43

Iniciativa da República Francesa

Artigo 15 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. O Sistema de Informação Aduaneiro inclui, para além dos dados referidos no artigo 3.º, aqueles a que se refere o presente capítulo, conservados numa base de dados especial, adiante designada "ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro". Todas as disposições da presente decisão são igualmente aplicáveis ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, sem prejuízo do disposto no presente capítulo e nos capítulos VII e VIII.

1. O Sistema de Informação Aduaneiro inclui, para além dos dados referidos no artigo 3.º, aqueles a que se refere o presente capítulo, conservados numa base de dados especial, adiante designada "ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro". Todas as disposições da presente decisão são igualmente aplicáveis ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, sem prejuízo do disposto no presente capítulo e nos capítulos VII e VIII. A derrogação prevista no n.° 3 do artigo 21.° não é aplicável.

Alteração  44

Iniciativa da República Francesa

Artigo 15 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. O ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro tem por objectivo permitir que as autoridades de um Estado‑Membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, que procedam à abertura de processos de inquérito ou a inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas identifiquem as autoridades competentes dos restantes Estados­Membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas a fim de, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, atingir o objectivo referido no n.º 2 do artigo 1.º.

2. O ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro tem por objectivo permitir que as autoridades de um Estado‑Membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, que procedam à abertura de processos de inquérito ou a inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, bem como a Europol e a Eurojust, identifiquem as autoridades competentes dos restantes Estados­Membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas a fim de, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, atingir o objectivo referido no n.º 2 do artigo 1.º.

Alteração  45

Iniciativa da República Francesa

Artigo 15 – n.° 3 – parte introdutória

Texto da República Francesa

Alteração

3. Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado-Membro envia aos outros Estados­Membros e ao Comité referido no artigo 23.º uma lista das infracções graves à sua legislação nacional.

3. Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado-Membro envia aos outros Estados­Membros, à Europol, à Eurojust e ao Comité referido no artigo 23.º uma lista das infracções graves à sua legislação nacional.

Essa lista só deve incluir as infracções puníveis com:

Essa lista só deve incluir as infracções puníveis com:

Alteração  46

Iniciativa da República Francesa

Artigo 15 – n.° 3 – alínea b)

Texto da República Francesa

Alteração

b) Multa de valor não inferior a 15 000 EUR.

b) Multa de valor não inferior a 25 000 EUR.

Justificação

Os tipos de infracções definidas nesta alínea abrangem uma série de delitos sem gravidade e, por conseguinte, permitem a inserção de um número considerável de dados pessoais que não são nem proporcionais nem necessários para os inquéritos em causa.

Alteração  47

Iniciativa da República Francesa

Artigo 16 – n.° 1 – parte introdutória

Texto da República Francesa

Alteração

1. As autoridades competentes introduzem no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro dados provenientes dos processos de inquérito, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 15.º. Esses dados abrangem apenas as seguintes categorias:

1. Os dados provenientes dos processos de inquérito serão introduzidos no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro unicamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 15.º. Esses dados abrangem apenas as seguintes categorias:

Alteração  48

Iniciativa da República Francesa

Artigo 16 – n.° 1 – alínea a) – subalínea iii)

Texto da República Francesa

Alteração

iii) tenham sido objecto de sanção administrativa ou judicial por uma dessas infracções;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  49

Iniciativa da República Francesa

Artigo 17

Texto da República Francesa

Alteração

Nenhum Estado-Membro será obrigado a registar os dados referidos no artigo 16.º num caso concreto se e enquanto esse registo prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais do Estado-Membro em causa, nomeadamente em matéria de protecção de dados.

Nenhum Estado-Membro será obrigado a registar os dados referidos no artigo 16.º num caso concreto se e enquanto esse registo prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais, nomeadamente sempre que tal represente uma ameaça imediata e grave para a segurança pública desse Estado-Membro, de outro Estado-Membro ou de um país terceiro; caso estejam em causa outros interesses essenciais de igual importância; caso os dados introduzidos possam afectar gravemente os direitos dos indivíduos ou prejudicar uma investigação em curso.

Alteração  50

Iniciativa da República Francesa

Artigo 18 – n.° 2 – alínea b)

Texto da República Francesa

Alteração

b) Para as empresas: firma e/ou denominação comercial e/ou número de IVA e/ou número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo e/ou endereço.

b) Para as empresas: firma e/ou denominação comercial e/ou endereço e/ou número de IVA e/ou número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo.

Alteração  51

Iniciativa da República Francesa

Artigo 19 – n.° 1 – alínea b)

Texto da República Francesa

Alteração

b) Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção e que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos;

b) Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção e que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de três anos;

Justificação

Os prazos de conservação são extremamente longos e não correspondem a medidas pertinentes em matéria de garantia da segurança das pessoas e da protecção dos dados.

Alteração  52

Iniciativa da República Francesa

Artigo 20

Texto da República Francesa

Alteração

1. Os Estados­Membros que pretendam receber do Sistema de Informação Aduaneiro ou nele introduzir dados pessoais adoptam, o mais tardar em…*, as disposições necessárias para garantir um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao que resulta dos princípios estabelecidos na Convenção de Estrasburgo de 1981.

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI é aplicável à protecção do intercâmbio de dados realizado nos termos da presente decisão, salvo disposição em contrário da presente decisão.

 

2. Um Estado-Membro pode receber do Sistema de Informação Aduaneiro ou nele introduzir dados pessoais se as disposições de protecção desses dados previstas no n.º 1 tiverem entrado em vigor no seu território. O Estado-Membro deve também ter designado previamente uma ou mais autoridades supervisoras nacionais nos termos do artigo 24.º.

 

3. Para assegurar a correcta aplicação das disposições relativas à protecção de dados pessoais estabelecidas na presente decisão, o Sistema de Informação Aduaneiro será considerado em cada Estado-Membro como um ficheiro nacional sujeito às disposições nacionais referidas no n.º 1 e a todas as outras disposições mais estritas previstas na presente decisão.

 

Alteração  53

Iniciativa da República Francesa

Artigo 21 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, os Estados­Membros asseguram que, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, seja considerada ilegal a utilização de dados pessoais provenientes do Sistema de Informação Aduaneiro para fins distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º.

Suprimido

Alteração  54

Iniciativa da República Francesa

Artigo 21 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. Sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, os dados pessoais introduzidos por outros Estados­Membros não podem ser copiados do Sistema de Informação Aduaneiro para outros ficheiros de dados nacionais, a não ser para cópias nos sistemas de gestão de riscos destinados a orientar os controlos aduaneiros a nível nacional ou para cópias num sistema de análise operacional que permita coordenar as acções.

3. Sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, os dados pessoais introduzidos por outros Estados­Membros não podem ser copiados do Sistema de Informação Aduaneiro para outros ficheiros de dados nacionais, a não ser para cópias nos sistemas de gestão de riscos destinados a orientar os controlos aduaneiros a nível nacional ou para cópias num sistema de análise operacional que permita coordenar as acções. Essas cópias podem ser efectuadas, na medida do necessário, no âmbito de processos ou inquéritos específicos.

Alteração  55

Iniciativa da República Francesa

Artigo 21 – n.° 4

Texto da República Francesa

Alteração

4. Nos dois casos de excepção referidos no n.º 3, só os analistas designados pelas autoridades nacionais de cada Estado‑Membro estão habilitados a tratar os dados pessoais provenientes do Sistema de Informação Aduaneiro no âmbito de um sistema de gestão de riscos destinado a orientar os controlos aduaneiros a efectuar pelas autoridades nacionais ou no de um sistema de análise operacional que permita coordenar as acções.

4. Nos dois casos de excepção referidos no n.º 3, só os analistas autorizados pelas autoridades nacionais de cada Estado‑Membro estão habilitados a tratar os dados pessoais provenientes do Sistema de Informação Aduaneiro no âmbito de um sistema de gestão de riscos destinado a orientar os controlos aduaneiros a efectuar pelas autoridades nacionais ou no de um sistema de análise operacional que permita coordenar as acções.

Alteração  56

Iniciativa da República Francesa

Artigo 21 – n.° 7

Texto da República Francesa

Alteração

7. Os dados pessoais copiados do Sistema de Informação Aduaneiro serão conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o objectivo para o qual foram copiados. O parceiro do Sistema de Informação Aduaneiro que copiou os dados examinará, pelo menos uma vez por ano, a necessidade de os conservar. O prazo de conservação dos dados não pode exceder dez anos. Os dados pessoais que não sejam necessários à prossecução da análise são imediatamente apagados ou expurgados de quaisquer elementos identificadores.

7. Os dados pessoais copiados do Sistema de Informação Aduaneiro serão conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o objectivo para o qual foram copiados. O Estado-Membro do Sistema de Informação Aduaneiro que copiou os dados examinará, pelo menos uma vez por ano, a necessidade de os conservar. O prazo de conservação dos dados não pode exceder dez anos. Os dados pessoais que não sejam necessários à prossecução da análise operacional são imediatamente apagados ou expurgados de quaisquer elementos identificadores.

Alteração  57

Iniciativa da República Francesa

Artigo 22 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Os direitos das pessoas em relação aos dados pessoais contidos no Sistema de Informação Aduaneiro, em particular o seu direito de acesso a esses dados, são exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em que esses direitos sejam invocados.

Os direitos das pessoas em relação aos dados pessoais contidos no Sistema de Informação Aduaneiro, em particular o seu direito de acesso, rectificação, apagamento ou bloqueio, são exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que aplica a Decisão-Quadro 2008/977/JAI em que esses direitos sejam invocados. O acesso será recusado na medida em que tal recusa seja necessária e proporcional para impedir que seja prejudicada qualquer investigação nacional em curso ou durante um período de vigilância discreta ou de observação e informação. Ao determinar se uma isenção é aplicável, devem ser tidos em conta os interesses da pessoa em causa.

Se tal estiver previsto nas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, a autoridade supervisora nacional prevista no artigo 23.º determina se a informação deve ou não ser comunicada e as formas de o fazer.

 

Os Estados­Membros que não tenham fornecido os dados em causa só os poderão comunicar se previamente tiverem dado ao Estado fornecedor a oportunidade de tomar posição.

 

Alteração  58

Iniciativa da República Francesa

Artigo 22 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. O Estado-Membro a que tenha sido apresentado um pedido de acesso a dados pessoais pode recusá-lo caso este possa prejudicar a realização de uma das acções especificadas no n.º 1 do artigo 5.º, ou a fim de proteger os direitos e liberdades de terceiros. O acesso será sempre recusado durante o período de vigilância discreta ou de observação e informação e durante o período em que esteja a decorrer a análise operacional dos dados ou o inquérito administrativo ou penal.

Suprimido

Alteração  59

Iniciativa da República Francesa

Artigo 22 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, exigir a correcção ou apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito se esses dados forem factualmente incorrectos, tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no Sistema de Informação Aduaneiro em violação do objectivo estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º da presente decisão ou do artigo 5.º da Convenção de Estrasburgo de 1981.

Suprimido

Alteração  60

Iniciativa da República Francesa

Artigo 22 – n.° 4 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da República Francesa

Alteração

 

c-A) Bloquear dados pessoais;

Alteração  61

Iniciativa da República Francesa

Artigo 22 – n.° 4 – parágrafo 2

Texto da República Francesa

Alteração

Os Estados­Membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c).

Os Estados­Membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c), sem prejuízo do disposto no artigo 29.°.

Alteração  62

Iniciativa da República Francesa

Artigo 22 – n.° 5

Texto da República Francesa

Alteração

5. As referências feitas no presente artigo e no n.º 5 do artigo 13.º a uma decisão final não implicam a obrigação de os Estados­Membros recorrerem da decisão tomada por um tribunal ou outra autoridade competente.

Suprimido

Alteração  63

Iniciativa da República Francesa

Artigo 22-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

Artigo 22.°-A

 

Cada Estado-Membro designará uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados pessoais para que estas procedam a uma supervisão independente dos dados pessoais introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

Alteração  64

Iniciativa da República Francesa

Artigo 23 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. O Comité deve apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, um relatório sobre e eficácia e o bom funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro, formulando recomendações, caso seja necessário.

3. O Comité deve apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, um relatório sobre e eficácia e o bom funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro, formulando recomendações, caso seja necessário. Esse relatório é transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu.

Alteração  65

Iniciativa da República Francesa

Artigo 24

Texto da República Francesa

Alteração

1. Cada Estado-Membro designará uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados pessoais para que estas procedam a uma supervisão independente dos dados pessoais introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro.

Suprimido

Nos termos do respectivo direito nacional, competirá às autoridades supervisoras proceder de forma independente à supervisão e a controlos e garantir que o tratamento e a utilização dos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneiro não violam os direitos das pessoas em causa. Para o efeito, as autoridades supervisoras terão acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro.

 

2. Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade supervisora nacional que verifique os dados pessoais contidos no Sistema de Informação Aduaneiro que lhe digam respeito, bem como a utilização que deles foi ou está a ser feita. Esse direito regular-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro EstadoMembro, a verificação será efectuada em estreita coordenação com a autoridade supervisora nacional desse Estado-Membro.

 

Alteração  66

Iniciativa da República Francesa

Artigo 25

Texto da República Francesa

Alteração

1. É criada uma Autoridade Supervisora Comum, composta por dois representantes de cada Estado-Membro provenientes da ou das respectivas autoridades nacionais independentes.

Suprimido

2. A Autoridade Supervisora Comum desempenhará as suas funções de acordo com o disposto na presente decisão e na Convenção de Estrasburgo de 1981, tendo em conta a Recomendação R (87) 15.

 

3. A Autoridade Supervisora Comum será competente para supervisionar o funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro, analisar quaisquer dificuldades de aplicação ou interpretação que possam surgir durante o seu funcionamento, estudar os problemas susceptíveis de se colocar em relação ao exercício independente da supervisão pelas autoridades supervisoras nacionais dos Estados­Membros ou ao exercício do direito pessoal de acesso ao sistema, bem como para elaborar propostas destinadas a encontrar soluções comuns para os problemas.

 

4. Para exercer as suas responsabilidades, a Autoridade Supervisora Comum terá acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro.

 

5. Os relatórios da Autoridade Supervisora Comum serão enviados às autoridades às quais as autoridades supervisoras nacionais apresentam os seus relatórios.

 

Alteração  67

Iniciativa da República Francesa

Artigo 25-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

Artigo 25.°-A

 

1. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados fiscaliza as actividades da Comissão relacionadas com o Sistema de Informação Aduaneiro. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.° e 47.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados1.

 

2. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente, no âmbito das suas responsabilidades, e asseguram a supervisão coordenada do Sistema de Informação Aduaneiro.

 

3. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos uma vez por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório de actividades.

 

1 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Alteração  68

Iniciativa da República Francesa

Artigo 26 – n.° 1 – alínea a)

Texto da República Francesa

Alteração

a) Pelas autoridades competentes dos Estados­Membros, no que se refere aos terminais do Sistema de Informação Aduaneiro nos respectivos Estados;

a) Pelas autoridades competentes dos Estados­Membros, no que se refere aos terminais do Sistema de Informação Aduaneiro nos respectivos Estados­Membros e pela Europol e a Eurojust;

Alteração  69

Iniciativa da República Francesa

Artigo 26 – n.° 2 – parte introdutória

Texto da República Francesa

Alteração

2. As autoridades competentes e o Comité a que se refere o artigo 23.º tomam medidas destinadas, nomeadamente, a:

2. As autoridades competentes, a Europol, a Eurojust e o Comité a que se refere o artigo 23.º tomam medidas destinadas, nomeadamente, a:

Alteração  70

Iniciativa da República Francesa

Artigo 26 – n.° 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da República Francesa

Alteração

 

d-A) Garantir que as pessoas autorizadas a aceder ao Sistema de Informação Aduaneiro tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso e unicamente através de códigos de identificação pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

Justificação

Atendendo a que os dados em causa são de carácter pessoal e, por conseguinte, sensíveis, devem ser tomadas medidas para garantir que o acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro seja transparente e consentâneo com as disposições aplicáveis a sistemas de informação semelhantes.

Alteração  71

Iniciativa da República Francesa

Artigo 26 – n.° 2 – alínea e)

Texto da República Francesa

Alteração

e) Garantir que, no que respeita à utilização do Sistema de Informação Aduaneiro, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados em relação aos quais têm competência;

Suprimido

Justificação

Atendendo a que os dados em causa são de carácter pessoal e, por conseguinte, sensíveis, devem ser tomadas medidas para garantir que o acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro seja transparente e consentâneo com as disposições aplicáveis a sistemas de informação semelhantes.

Alteração  72

Iniciativa da República Francesa

Artigo 26 – n.° 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da República Francesa

Alteração

 

e-A) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, rectificar, apagar e consultar os dados e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 22.°-A sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

Justificação

Atendendo a que os dados em causa são de carácter pessoal e, por conseguinte, sensíveis, devem ser tomadas medidas para garantir que o acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro seja transparente e consentâneo com as disposições aplicáveis a sistemas de informação semelhantes.

Alteração  73

Iniciativa da República Francesa

Artigo 26 – n.° 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da República Francesa

Alteração

 

h-A) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com a presente decisão (auto-auditoria).

Justificação

Atendendo a que os dados em causa são de carácter pessoal e, por conseguinte, sensíveis, devem ser tomadas medidas para garantir que o acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro seja transparente e consentâneo com as disposições aplicáveis a sistemas de informação semelhantes.

Alteração  74

Iniciativa da República Francesa

Artigo 28 – n.° 1

Texto da República Francesa

Alteração

1. Cada Estado-Membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no Sistema de Informação Aduaneiro, bem como pelo cumprimento do disposto no artigo 5.º da Convenção de Estrasburgo de 1981.

1. Cada Estado-Membro assegura que os dados que introduza no Sistema de Informação Aduaneiro em conformidade com o disposto no artigo 3.°, no n.° 1 do artigo 4.° e no artigo 8.° da DecisãoQuadro 2008/977/JAI são exactos, actualizados, completos, fiáveis e introduzidos legalmente.

Alteração  75

Iniciativa da República Francesa

Artigo 28 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. Cada Estado-Membro é igualmente responsável, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, pelos prejuízos eventualmente causados a pessoas pela utilização do Sistema de Informação Aduaneiro no Estado-Membro em causa. O mesmo se aplica sempre que o dano seja causado pelo facto de o Estado-Membro que forneceu os dados ter introduzido no sistema dados incorrectos ou contrários ao disposto na presente decisão.

2. Cada Estado-Membro é responsável, em conformidade com a respectiva legislação nacional, pelos danos eventualmente causados a pessoas pela utilização do Sistema de Informação Aduaneiro. O mesmo se aplica aos danos causados por um Estado-Membro que introduziu dados incorrectos ou os introduziu ou armazenou ilegalmente.

 

Alteração  76

Iniciativa da República Francesa

Artigo 28 – n.° 3

Texto da República Francesa

Alteração

3. Se o Estado-Membro contra o qual for intentada uma acção por incorrecção de dados não for o mesmo que os forneceu, os Estados­Membros em causa procurarão chegar a acordo quanto à eventual proporção dos montantes pagos a título de indemnização que o Estado-Membro que forneceu os dados deverá reembolsar ao outro Estado-Membro. Os montantes assim acordados serão reembolsados a pedido.

3. Se um Estado-Membro destinatário pagar uma indemnização por danos causados pela utilização de dados incorrectos introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro por outro Estado-Membro, o Estado-Membro que introduziu os dados incorrectos reembolsa o Estado-Membro destinatário do montante pago a título de indemnização, tendo em conta qualquer falta que possa ser imputada a este último.

Alteração  77

Iniciativa da República Francesa

Artigo 28 – n.° 3-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

3-A. A Europol e a Eurojust são responsáveis em conformidade com as suas regras constitutivas.

Alteração  78

Iniciativa da República Francesa

Artigo 29 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. As restantes despesas decorrentes da aplicação da presente decisão ficarão a cargo dos Estados­Membros. A quota-parte de cada uma delas será determinada em função da relação existente entre o respectivo produto nacional bruto e o total dos produtos nacionais brutos dos Estados­Membros no ano anterior ao da realização das despesas.

2. As despesas relativas à manutenção dos postos de trabalho ou dos terminais nacionais decorrentes da aplicação da presente decisão ficarão a cargo dos Estados­Membros.

Para efeitos do presente número, entendese por "produto nacional bruto" o produto nacional bruto determinado nos termos da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado, ou de qualquer acto comunitário que a altere ou substitua.

 

Alteração  79

Iniciativa da República Francesa

Artigo 31

Texto da República Francesa

Alteração

Os Estados­Membros adoptarão as disposições de direito interno necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar em…*.

Os Estados­Membros adoptarão as disposições de direito interno necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar em 1 de Julho de 2011.

Alteração  80

Iniciativa da República Francesa

Artigo 32

Texto da República Francesa

Alteração

A presente decisão substituirá a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, bem como o Protocolo de 12 Março de 1999 relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção (a seguir denominado "Protocolo relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro") e o Protocolo de 8 de Maio de 2003 estabelecido ao abrigo do artigo 34.° do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (a seguir denominado "Protocolo relativo à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro"), a partir de…*.

A presente decisão substituirá a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, bem como o Protocolo de 12 Março de 1999 relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção (a seguir denominado "Protocolo relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro") e o Protocolo de 8 de Maio de 2003 estabelecido ao abrigo do artigo 34.° do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (a seguir denominado "Protocolo relativo à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro"), a partir de 1 de Julho de 2011.

Alteração  81

Iniciativa da República Francesa

Artigo 32 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da República Francesa

Alteração

 

Por conseguinte, a vigência da convenção e dos protocolos referidos no primeiro parágrafo cessa a partir da data de aplicação da presente decisão.

Alteração  82

Iniciativa da República Francesa

Artigo 33

Texto da República Francesa

Alteração

Salvo disposição em contrário da presente decisão, as medidas de aplicação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e dos protocolos relativos ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro e à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro são revogadas a partir de…*.

Salvo disposição em contrário da presente decisão, as medidas de aplicação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e dos protocolos relativos ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro e à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro são revogadas a partir de 1 de Julho de 2011.

Alteração  83

Iniciativa da República Francesa

Artigo 34

Texto da República Francesa

Alteração

Todos os diferendos entre Estados­Membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente decisão são, numa primeira fase, analisados no Conselho, de acordo com o procedimento previsto no Título VI do Tratado , a fim de se encontrar uma solução.

Suprimido

Caso esses diferendos não sejam resolvidos no prazo de seis meses, qualquer das partes em litígio pode recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

 

Alteração  84

Iniciativa da República Francesa

Artigo 35 – n.° 2

Texto da República Francesa

Alteração

2. A presente decisão é aplicável a partir de .

2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A República Francesa apresentou uma iniciativa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro. A iniciativa visa substituir a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro de 26 de Julho de 1995 (Convenção SIA) por uma decisão do Conselho e torná-la conforme com o Regulamento (CE) n.° 766/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados­Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola.

Embora compreenda o desejo dos Estados­Membros de construir um sistema eficaz de luta contra todas as formas de comércio ilegal, o relator considera lamentável que os Estados­Membros adoptem apressadamente medidas desta natureza antes da ratificação do Tratado de Lisboa. Isto dá a impressão de que o Conselho da União Europeia procura deliberadamente tomar decisões importantes antes de o Parlamento Europeu estar apto a participar na tomada de decisões no âmbito do processo de co-decisão.

O relator reconhece que o texto foi profundamente alterado desde a versão inicial e congratula-se, em especial, com os esforços do Conselho no sentido de actualizar as medidas em matéria de protecção de dados. No entanto, considera que a versão mais recente do texto do Conselho ainda não tem suficientemente em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Autoridade Supervisora Comum no domínio aduaneiro.

Em particular, o relator considera que o texto em apreço requer esclarecimentos sobre as seguintes questões:

· uma justificação plenamente convincente e exaustiva para a necessidade de actualizar o sistema aduaneiro existente,

· uma explicação para a concessão de acesso por parte da Europol e da Eurojust,

· as obrigações dos Estados­Membros em matéria de informação e controlo,

· uma delimitação clara da finalidade da recolha e utilização dos dados, tendo em conta, nomeadamente, a intenção de dar à Europol e à Eurojust o direito de acesso a esses dados,

· conformidade com as disposições que regem actualmente o Sistema de Informação de Schengen e o Sistema de Informação sobre Vistos,

· reutilização, num contexto internacional, dos dados recolhidos,

· participação do Parlamento Europeu e de outros intervenientes,

· disposições aplicáveis a uma revisão da decisão que se afigure necessária.

Atendendo a que os dados em causa são de carácter pessoal e, por conseguinte, sensíveis, devem ser tomadas medidas para garantir que o acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro seja transparente, consentâneo com as disposições aplicáveis a sistemas de informação semelhantes e compatível com o sistema de três pilares e um eventual sistema sem pilares.

A referência feita no artigo 8.° à eventual utilização de dados para “fins administrativos ou outros” não é conforme com o princípio da limitação da finalidade da recolha de dados e é contrária ao ponto de vista, repetidamente expresso pelo Parlamento Europeu, de que os dados apenas devem ser usados para fins bem definidos e claramente delimitados no âmbito do quadro jurídico regulamentar aplicável.

Por razões análogas, nomeadamente o facto de os interesses dos cidadãos europeus não serem suficientemente contemplados (no caso em apreço, o direito de serem informados e de os seus dados serem apagados), o relator recomenda vivamente que os dados recolhidos no âmbito desta iniciativa não possam ser comunicados a países terceiros ou a organizações internacionais.

Por último, é igualmente essencial que a presente decisão e quaisquer medidas subsequentes tomadas pelos Estados­Membros sejam objecto de uma revisão periódica.

PROCESSO

Título

A utilização da informática no domínio aduaneiro

Referências

17483/2008 – C6-0037/2009 – 2009/0803(CNS)

Data de consulta do PE

26.1.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

5.2.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

5.2.2009

IMCO

5.2.2009

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

1.10.2009

IMCO

28.9.2009

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Alexander Alvaro

22.7.2009

 

 

Exame em comissão

29.9.2009

6.10.2009

5.11.2009

 

Data de aprovação

5.11.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

2

7

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Vilija Blinkevičiūtė, Louis Bontes, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jeanine Hennis-Plasschaert, Salvatore Iacolino, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ana Gomes, Nadja Hirsch, Ramón Jáuregui Atondo, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Petru Constantin Luhan, Antonio Masip Hidalgo, Mariya Nedelcheva, Raül Romeva i Rueda, Bogusław Sonik, Michèle Striffler, Kyriacos Triantaphyllides, Cecilia Wikström