Relatório - A7-0053/2009Relatório
A7-0053/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999

11.11.2009 - (COM(2009)0441– C7‑0164/2009 – 2009/0121(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dieter-Lebrecht Koch

Processo : 2009/0121(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0053/2009
Textos apresentados :
A7-0053/2009
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999

(COM(2009)0441 – C7‑0164/2009 – 2009/0121(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0441),

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0164/2009),

–   Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0053/2009),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

A Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) existe desde 1 de Maio de 1985, tendo por base jurídica internacional a Convenção de 9 de Maio de 1980 (COTIF).

Actividades principais:

1. Desenvolvimento da legislação aplicável aos transportes ferroviários nos seguintes domínios:

-  contratos de transporte internacional ferroviário de passageiros e de mercadorias (CIV e CIM),

-  transporte de mercadorias perigosas (RID),

-  contratos de utilização de veículos no tráfego internacional ferroviário (CUV),

-  contrato de utilização da infra-estrutura no tráfego internacional ferroviário (CUI),

-  validação das normas técnicas e adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a ser utilizado no tráfego internacional (APTU),

-  procedimentos aplicáveis à admissão técnica de material ferroviário utilizado no tráfego internacional (ATMF);

2.  Alargamento do âmbito de aplicação da COTIF, a fim de viabilizar a longo prazo a circulação dos transportes ferroviários do Atlântico ao Pacífico ao abrigo de um regime jurídico uniforme;

3.  Preparação para a entrada em vigor do Protocolo do Luxemburgo (Registo de garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel ferroviário, Secretariado da autoridade de tutela);

4.  Eliminação dos entraves fronteiriços no quadro dos transportes internacionais ferroviários;

5.  Participação na elaboração de outras convenções internacionais relativas aos transportes ferroviários no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e de outras organizações internacionais.

A OTIF é actualmente constituída por

43 Estados (todos os Estados europeus à excepção dos Estados da ex-União Soviética – salvo os Estados do Báltico e a Ucrânia –, bem como quatro Estados do Próximo Oriente e três Estados da Norte de África). As normas jurídicas uniformes emanadas da OTIF aplicam-se actualmente a transportes internacionais ferroviários ao longo de, aproximadamente, 240 000 km de linhas ferroviárias e a ligações complementares em matéria de transporte de passageiros e de mercadorias ao longo de vários milhares de quilómetros, por via rodoviária, marítima e fluvial[1].

A proposta

A Comunidade Europeia dispõe de competência exclusiva, ou de competência partilhada com os seus Estados-Membros, nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de Junho de 1999. Assim, a adesão, no mais breve trecho, da Comunidade a esta Convenção reveste-se de interesse crucial para o desenvolvimento da interoperabilidade ferroviária, não só no interior da Comunidade, mas também entre esta última e os seus países vizinhos.

O Parlamento Europeu já se havia pronunciado sobre esta matéria ao avalizar, no âmbito do seu parecer de 10 de Março de 2004, a primeira proposta da Comissão, apresentada em 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia à COTIF.

Todavia, verificou-se seguidamente que, contrariando o seu propósito, o artigo 3.º, n.º 2, da COTIF não garantia, de modo adequado, a conformidade entre os regimes jurídicos da Comunidade e da OTIF. Uma análise jurídica da COTIF e dos seus apêndices confirmou a existência de algumas divergências entre o acervo comunitário e a COTIF, respeitantes quer às disposições da COTIF relativas à competência (artigos 12.º e 28.º), quer às disposições constantes de alguns dos apêndices (E, F e G).

Estes problemas foram, entretanto, resolvidos mercê de alterações introduzidas pela COTIF (aprovadas pela Assembleia Geral da OTIF de 9 e 10 de Setembro de 2009). Contudo, estas alterações só produzirão efeitos 12 meses depois de a OTIF as ter notificado aos seus Estados‑membros.

Assim sendo, a Comunidade, em consonância com o artigo 42.º da COTIF, declarará, no quadro da sua adesão à COTIF, que não aplicará os apêndices E, F e G desta Convenção.

  • [1]  http://www.otif.org/

PROCESSO

Título

Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999

Referências

COM(2009)0441 – C7-0164/2009 – 2009/0121(CNS)

Data de consulta do PE

21.9.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

7.10.2009

Relator(es)

       Data de designação

Dieter-Lebrecht Koch

5.10.2009

 

 

Data de aprovação

10.11.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georges Bach, Antonio Cancian, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Gesine Meissner, Hella Ranner, Vilja Savisaar, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Philip Bradbourn, Frieda Brepoels, Michel Dantin, Anne E. Jensen, Dominique Riquet, Salvatore Tatarella, Janusz Władysław Zemke

Data de entrega

11.11.2009