RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999
11.11.2009 - (COM(2009)0441– C7‑0164/2009 – 2009/0121(CNS)) - *
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dieter-Lebrecht Koch
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999
(COM(2009)0441 – C7‑0164/2009 – 2009/0121(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0441),
– Tendo em conta o artigo 71.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0164/2009),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0053/2009),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
A Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) existe desde 1 de Maio de 1985, tendo por base jurídica internacional a Convenção de 9 de Maio de 1980 (COTIF).
Actividades principais:
1. Desenvolvimento da legislação aplicável aos transportes ferroviários nos seguintes domínios:
- contratos de transporte internacional ferroviário de passageiros e de mercadorias (CIV e CIM),
- transporte de mercadorias perigosas (RID),
- contratos de utilização de veículos no tráfego internacional ferroviário (CUV),
- contrato de utilização da infra-estrutura no tráfego internacional ferroviário (CUI),
- validação das normas técnicas e adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a ser utilizado no tráfego internacional (APTU),
- procedimentos aplicáveis à admissão técnica de material ferroviário utilizado no tráfego internacional (ATMF);
2. Alargamento do âmbito de aplicação da COTIF, a fim de viabilizar a longo prazo a circulação dos transportes ferroviários do Atlântico ao Pacífico ao abrigo de um regime jurídico uniforme;
3. Preparação para a entrada em vigor do Protocolo do Luxemburgo (Registo de garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel ferroviário, Secretariado da autoridade de tutela);
4. Eliminação dos entraves fronteiriços no quadro dos transportes internacionais ferroviários;
5. Participação na elaboração de outras convenções internacionais relativas aos transportes ferroviários no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e de outras organizações internacionais.
A OTIF é actualmente constituída por
43 Estados (todos os Estados europeus à excepção dos Estados da ex-União Soviética – salvo os Estados do Báltico e a Ucrânia –, bem como quatro Estados do Próximo Oriente e três Estados da Norte de África). As normas jurídicas uniformes emanadas da OTIF aplicam-se actualmente a transportes internacionais ferroviários ao longo de, aproximadamente, 240 000 km de linhas ferroviárias e a ligações complementares em matéria de transporte de passageiros e de mercadorias ao longo de vários milhares de quilómetros, por via rodoviária, marítima e fluvial[1].
A proposta
A Comunidade Europeia dispõe de competência exclusiva, ou de competência partilhada com os seus Estados-Membros, nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de Junho de 1999. Assim, a adesão, no mais breve trecho, da Comunidade a esta Convenção reveste-se de interesse crucial para o desenvolvimento da interoperabilidade ferroviária, não só no interior da Comunidade, mas também entre esta última e os seus países vizinhos.
O Parlamento Europeu já se havia pronunciado sobre esta matéria ao avalizar, no âmbito do seu parecer de 10 de Março de 2004, a primeira proposta da Comissão, apresentada em 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia à COTIF.
Todavia, verificou-se seguidamente que, contrariando o seu propósito, o artigo 3.º, n.º 2, da COTIF não garantia, de modo adequado, a conformidade entre os regimes jurídicos da Comunidade e da OTIF. Uma análise jurídica da COTIF e dos seus apêndices confirmou a existência de algumas divergências entre o acervo comunitário e a COTIF, respeitantes quer às disposições da COTIF relativas à competência (artigos 12.º e 28.º), quer às disposições constantes de alguns dos apêndices (E, F e G).
Estes problemas foram, entretanto, resolvidos mercê de alterações introduzidas pela COTIF (aprovadas pela Assembleia Geral da OTIF de 9 e 10 de Setembro de 2009). Contudo, estas alterações só produzirão efeitos 12 meses depois de a OTIF as ter notificado aos seus Estados‑membros.
Assim sendo, a Comunidade, em consonância com o artigo 42.º da COTIF, declarará, no quadro da sua adesão à COTIF, que não aplicará os apêndices E, F e G desta Convenção.
- [1] http://www.otif.org/
PROCESSO
Título |
Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999 |
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Referências |
COM(2009)0441 – C7-0164/2009 – 2009/0121(CNS) |
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Data de consulta do PE |
21.9.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 7.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Dieter-Lebrecht Koch 5.10.2009 |
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Data de aprovação |
10.11.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Antonio Cancian, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Gesine Meissner, Hella Ranner, Vilja Savisaar, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Paul Besset, Philip Bradbourn, Frieda Brepoels, Michel Dantin, Anne E. Jensen, Dominique Riquet, Salvatore Tatarella, Janusz Władysław Zemke |
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Data de entrega |
11.11.2009 |
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