RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Geórgia
13.11.2009 - (COM(2009)0523 – C7‑0269/2009 – 2009/0147(CNS)) - *
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira
(Processo simplificado – N.º 1 do artigo 46.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Geórgia
(COM(2009)0523 – C7‑0269/2009 – 2009/0147(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0523),
– Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0269/2009),
– Tendo em conta o Relatório da Missão de Inquérito Internacional Independente sobre o conflito na Geórgia, de Setembro de 2009 (Relatório Tagliavini),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0060/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Objectivos da proposta
A Comissão propõe a concessão de assistência macrofinanceira (AMF) à Geórgia sob forma de uma subvenção fraccionada no valor máximo de 46 milhões de euros. A assistência destina-se a cobrir o financiamento do défice do orçamento público e prevê-se que seja concedida em duas fracções (a primeira até ao fim de 2009 e a segunda no início de 2010). O objectivo é cobrir as necessidades de financiamento externo remanescentes da Geórgia em 2009-2010, tal como identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). Os fundos serão canalizados para o orçamento público da Geórgia, a fim de ajudar a prover necessidades orçamentais agudas.
2. Contexto geral
A Geórgia tem vindo a atravessar uma recessão económica grave desde a eclosão do conflito militar com a Rússia, em Agosto de 2008, o qual provocou danos, tanto directos, como indirectos, assim como quantidades importantes de populações deslocadas a nível interno. Além disso, a crise financeira global que eclodiu no Outono de 2008 agravou ainda mais a situação económica da Geórgia. O objectivo da assistência proposta é apoiar a recuperação do país na sequência do conflito armado com a Rússia e contribuir também para ajudar a Geórgia a enfrentar as consequências da crise económica e financeira global.
Pretende-se que a AMF proposta seja prestada em paralelo com o acordo de stand-by (ASB) aprovado pelo FMI em Setembro de 2008. Os desembolsos da CE estão vinculados à utilização dos recursos do FMI e, portanto, têm uma ligação directa com a implementação, pelo país beneficiário, das políticas macroeconómicas e estruturais acordadas, e o seu ritmo de recuperação económica.
Aquando da Conferência de Doadores realizada em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2008, os EstadosMembros e outros doadores bilaterais e credores multilaterais assumiram compromissos significativos de assistência à Geórgia, incluindo 500 milhões de euros por parte da CE. As fontes de financiamento da UE incluem, tanto fundos programados a título do montante global do Instrumento Europeu de Parceria e Vizinhança (IEPV) e dos instrumentos de crise, como os instrumentos de estabilidade, ajuda humanitária e assistência macrofinanceira (AMF). Esta última complementa outros instrumentos de assistência, prestando assistência macroeconómica de curto prazo à Geórgia, no âmbito do programa económico aprovado pelo FMI, ao passo que o IEVP está ligado a reformas estruturais específicas, ainda que contribua para responder às necessidades de financiamento do país.
Aquando da primeira revisão do ASB (em Dezembro de 2008), as autoridades georgianas decidiram, apesar de tudo, não sacar a segunda fracção da linha de crédito do FMI a título do ASB (tendo em conta a perspectiva relativamente positiva que existia para o investimento directo estrangeiro em 2009 e o receio de prejudicar a confiança dos investidores no país). Por esse motivo, a Comissão adiou a conclusão da sua proposta de AMF, devido ao facto de esta forma de assistência só poder ser prestada na qualidade de complemento financeiro aos financiamentos do FMI.
Consequentemente, a Comissão adiou a finalização da sua proposta de AMF, uma vez que esta última apenas pode ser prestada como financiamento complementar do financiamento do FMI.
Subsequentemente, porém, a situação económica da Geórgia piorou e as autoridades georgianas decidiram procurar financiamento externo potencial. Considerando a segunda e terceira revisões do ASB (respectivamente, em Março e em Agosto de 2009) e considerando que uma grande parte do apoio dos doadores ainda tem que ser confirmado, ou que o seu calendário tem que ser clarificado, a Comissão decidiu confirmar a promessa de AMF assumida aquando da Conferência de Doadores, a fim de ajudar a Geórgia a financiar as suas necessidades.
3. Limitações de calendário
Esta proposta de AMF foi (como todas as propostas de AMF no passado) transmitida ao Parlamento nos termos do artigo 308.º do Tratado CE, isto é, de acordo com o procedimento de consulta. Embora não haja nesse artigo qualquer prazo previsto para o parecer do Parlamento, este último foi sempre bastante rápido na resposta às necessidades de prestar AMF.
A actual proposta foi aprovada pela Comissão em 16 de Outubro de 2009 (e transmitida ao Parlamento em 20 de Outubro de 2009). Porém, uma vez que o desembolso da primeira fracção está previsto já para antes do fim de 2009, o Conselho terá que aprovar a sua decisão até essa mesma altura e o Parlamento deverá, portanto, aprovar o seu parecer ainda mais cedo (informalmente, a Comissão indicou que deveria ser aprovado na sessão plenária de 23-26 de Novembro de 2009). Nestas condições, o Parlamento ficou efectivamente com menos de um mês e meio para adoptar a sua posição (considerando que, na altura em que o relator elaborou o presente projecto de relatório, o Conselho ainda nem sequer tinha consultado oficialmente o Parlamento) e tal situação é simplesmente inaceitável ao tratar-se de um processo legislativo. Por exemplo, mesmo para se pronunciar sobre projectos de medidas de aplicação apresentados pela Comissão no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o prazo previsto para o Parlamento é de nada menos que três meses[1]. Isto mostra uma total falta de respeito pelo papel do Parlamento enquanto legislador, pois não há justificação para excepções às competências institucionais. Mesmo que a elaboração de tais propostas não dependesse apenas da Comissão, esta última sabia perfeitamente que a primeira fracção deveria ser desembolsada já em 2009 e que, portanto, a respectiva decisão deveria ser aprovada com suficiente tempo de antecedência, antes do fim do ano.
Entretanto, se a decisão não for aprovada até ao fim de 2009, tal significa que não serão transferidos fundos do orçamento da UE para o orçamento da Geórgia durante o exercício em curso. Tendo em conta as circunstâncias factuais e a importância estratégica da Geórgia para a UE no contexto da Política Europeia de Vizinhança (PEV), assim como a recém-lançada Parceria Oriental, o relator tentará fazer o melhor possível para dar seguimento atempado ao pedido da Comissão, salientando embora que tal não significa aceitar o calendário imposto por uma proposta tardia da Comissão, mas apenas aceitá-la devido a estas circunstâncias excepcionais.
4. Razões para não apresentar quaisquer alterações
O relator não apresentou quaisquer alterações à proposta de projecto até agora. Não porque a proposta de decisão seja perfeita, mas porque foi colocado perante uma situação muito difícil.
Em primeiro lugar, do ponto de vista processual, a aprovação de um relatório com alterações poderá vir a revelar-se impossível nos limites temporais do actual calendário e, portanto, significar a não transferência de fundos para o orçamento da Geórgia em 2009.
Em segundo lugar, esta "realidade processual" não significa que o relator concorde inteiramente com a proposta. Por exemplo, o relator não concorda com a afirmação de que "para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.º" (considerando 10). A razão para utilizar o artigo 308.º e não o artigo 181.º-A não reside no Tratado, mas na Declaração n.º 10 anexa ao Tratado de Nice, nos termos da qual "as ajudas à balança de pagamentos de países terceiros não se inserem no âmbito de aplicação do artigo 181.º-A". Já em 2003[2], o Parlamento considerou o artigo 308.º como inadequado e manifestou o seu desagrado pela inclusão de tal Declaração no Tratado de Nice.
Importa referir também que a proposta é de carácter muito geral e que a maioria dos seus pormenores específicos deverão ser acordados no Memorando de Acordo. Entretanto, o relator considera que poderiam ser necessárias diversas alterações para aumentar a clareza, a transparência e a responsabilidade pela prestação de contas na proposta (em termos de condicionalidade, utilização de auditores externos para avaliações independentes, formulação de requisitos específicos ao Governo georgiano, etc.), por exemplo, estabelecendo que fosse realizada uma avaliação ex post independente da AMF à Geórgia, nos termos da Decisão 2006/41/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, antes do início da implementação da nova assistência a conceder no âmbito da actual proposta. Tendo em conta, designadamente, o Relatório da Missão de Inquérito Internacional Independente sobre o conflito na Geórgia,[3] de Setembro de 2009 (Relatório Tagliavini), o relator manifesta a sua apreensão, por um lado, com a assistência orçamental da UE e, por outro, com os alegados aumentos do orçamento de defesa georgiano em 2008. No entanto, o conflito militar entre a Rússia e a Geórgia em 2008 aumentou ainda mais a necessidade de apoio às prioridades identificadas no Plano de Acção da PEV, o que significa não só a assistência à estabilização macrofinanceira e à reabilitação e recuperação económicas, mas também auxílio ao realojamento das pessoas internamente deslocadas (PID), ao aprofundamento democrático, à resolução pacífica dos conflitos internos na Geórgia, etc. Eis o motivo por que a Geórgia precisa da nossa ajuda, embora seja de extrema importância que a Comissão inclua as condições mais adequadas no Memorando de Entendimento e no Acordo de Subvenção, certificando‑se de que esta ajuda venha, de facto, a ser utilizada para aquilo a que se destina, e não para fins militares.
E, em terceiro lugar, importa repetir, uma vez mais, que o relator simplesmente dispôs de tempo muito limitado para reflectir sobre a actual proposta.
Assim, embora esteja inteiramente de acordo com a necessidade de conceder AMF excepcional à Geórgia, o relator tem uma escolha difícil a fazer. Ou propõe a aprovação do parecer pelo Parlamento o mais rapidamente possível, no interesse das necessidades de um país que já sofreu bastante, ou defende as prerrogativas institucionais do Parlamento e recusa o calendário inaceitável que foi sugerido para a aprovação de uma proposta legislativa, assim privando efectivamente a Geórgia da assistência de que desesperadamente necessita e há tanto tempo espera.
Ponderados estes argumentos, o relator sugere que a proposta seja aceite sem alterações. Porém, reserva-se o direito de propor as suas alterações após o exame da proposta em comissão e uma troca de pontos de vista com o Conselho e a Comissão.
5. O papel do Parlamento na concessão de AMF
O relator gostaria igualmente de salientar que, em conformidade com resoluções precedentes do Parlamento, um instrumento tão substancial como a AMF não pode ser simplesmente encarado como "excepcional", pelo que é injustificável que não disponha de uma base jurídica regular e continue a basear-se em decisões ad hoc do Conselho para cada intervenção. É necessário um regulamento-quadro co-decidido para a AMF, a fim de reforçar a transparência, a responsabilidade pela prestação de contas, a monitorização e os sistemas de transmissão de informação. A este respeito, refira-se que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica adequada para as decisões de concessão de AMF será o n.º 1 do artigo 209.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consoante o país beneficiário seja classificado como país em desenvolvimento ou não pelas instituições da União. Em ambos os casos, é aplicável o processo legislativo ordinário. O artigo 213.º do TFUE não deve ser aplicável a decisões de concessão de AMF.
Além disso, o papel do Parlamento deverá ser reforçado. Nomeadamente, a Comissão deve melhorar a prestação de informação ao Parlamento no que diz respeito à implementação efectiva deste instrumento de ajuda e apresentar-lhe um relatório de avaliação ex post (além do relatório anual previsto no artigo 5.º da proposta).
6. Compromissos da parte do Conselho e da Comissão
Mesmo que a proposta de concessão de AMF seja aceite pela comissão sem alterações, o relator solicita ao Conselho e à Comissão que tratem das preocupações anteriormente manifestadas através de declarações ao Parlamento.
- [1] Alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho.
- [2] P5_TA(2003)0233.
- [3] http://www.ceiig.ch/Report.html
PROCESSO
Título |
Assistência macrofinanceira à Geórgia |
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Referências |
COM(2009)0523 – C7-0269/2009 – 2009/0147(CNS) |
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Data de consulta do PE |
30.10.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET |
BUDG |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 21.10.2009 |
BUDG 21.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Vital Moreira 29.9.2009 |
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Processo simplificado – Data da decisão |
10.11.2009 |
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Exame em comissão |
10.11.2009 |
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Data de aprovação |
10.11.2009 |
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Data de entrega |
13.11.2009 |
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