Relatório - A7-0061/2009Relatório
A7-0061/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia

12.11.2009 - (COM(2009)0513 – C7‑0270/2009 – 2009/0145(CNS)) - *

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Miloslav Ransdorf
(Processo simplificado – N.º 1 do Artigo 46.º do Regimento)

Processo : 2009/0145(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0061/2009
Textos apresentados :
A7-0061/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia

(COM(2009)0513 – C7‑0270/2009 – 2009/0145(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0513),

–   Tendo em conta o artigo 308 do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0270/2009),

–   Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0061/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objectivos da proposta

A Comissão propõe que seja concedida à Sérvia assistência macrofinanceira (AMF) de um montante total de 200 milhões de euros sob a forma de um empréstimo que a Comissão fica habilitada a contrair nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência será desembolsada em duas parcelas ao longo de 2010. Visa apoiar a estabilização económica da Sérvia e financiar as necessidades identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao nível da balança de pagamentos e do orçamento.

A assistência proposta servirá para apoiar o programa económico do governo, a fim de garantir a sustentabilidade do orçamento e das contas externas. Contribuirá para ajudar a Sérvia a fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial.

2. Contexto geral

A crise económica mundial começou a afectar com mais intensidade a Sérvia em meados de 2008. Em Novembro de 2008, as autoridades sérvias concluíram um novo acordo de "standby" (ASB) com o FMI, aprovado pelo Conselho de administração do FMI em Janeiro de 2009. No início de 2009, os indicadores confirmaram um agravamento da crise e tornou-se óbvio que o país necessitaria de assistência externa suplementar. Consequentemente, em Maio de 2009, o FMI aprovou a revisão do ASB. Apesar disso, os mais recentes dados de Julho de 2009 apontam para que a recessão económica seja ainda mais grave do que indicavam as previsões actualizadas em Março e as perspectivas para 2009 e para os anos seguintes não são animadoras.

A assistência macrofinanceira proposta visa complementar o apoio do FMI previsto ao abrigo da revisão do acordo de "stand-by" aprovado pelo Conselho de administração do FMI em Maio de 2009, assim como o apoio do Banco Mundial, que deverá assumir a forma de empréstimos à consolidação das medidas orçamentais. A proposta complementa as subvenções, de um montante total de 100 milhões de euros, que a Comunidade pretende conceder em 2009 e 2010 para apoiar as finanças públicas no quadro do orçamento do Instrumento de Pré‑Adesão (IPA).

A AMF à Sérvia deve ser considerada como um importante instrumento para reforçar a estabilização da situação em toda a região dos Balcãs, apoiando o programa de estabilização económica da Sérvia na actual conjuntura económica. A Sérvia e a sua economia desempenham um papel da máxima importância no processo de integração regional e a sua participação na integração europeia também é essencial.

A Sérvia vê-se neste momento a braços com muitos problemas económicos, financeiros e fiscais, e com sérios problemas de outra ordem, como o elevado número de refugiados (cerca de 700 000), as deficiências ao nível da produção alimentar, a elevada taxa de desemprego ou ainda a necessidade de recuperação rápida da região do Danúbio, que foi muito danificada pelas operações militares da OTAN. A AMF é necessária também para reforçar a integridade territorial da Sérvia.

3. Restrições de calendário

Esta proposta de AMF (como todas as anteriores propostas de AMF) foi submetida ao Parlamento nos termos do artigo 308.° do Tratado CE, ou seja, fica sujeita ao procedimento de consulta. Embora ao abrigo deste artigo não haja prazo previsto para a apreciação do Parlamento, este foi sempre muito rápido a reagir à necessidade de prestar AMF.

A proposta foi adoptada pela Comissão em 8 de Outubro de 2009. Menos de um mês depois, a República Checa ratificou o Tratado de Lisboa, que irá presumivelmente entrar em vigor já em 1 de Dezembro de 2009. Como se prevê que a primeira fracção da AMF seja paga logo no início de 2010, a decisão sobre a aprovação desta proposta tem de ser tomada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; caso contrário, a Comissão terá de apresentar outra proposta com outra base jurídica. Depois de ter analisado cuidadosamente estas opções, e tendo em conta a importância estratégica da Sérvia para a UE enquanto potencial país candidato à adesão, o relator sugere que a proposta seja, excepcionalmente aprovada sem alterações, no âmbito do "processo simplificado", antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Este calendário não é aceitável num processo legislativo e não deve ser visto como uma excepção aos poderes institucionais, mas parece ser a única opção viável para assegurar a transferência atempada dos fundos comunitários para a Sérvia. O relator faz questão de sublinhar que não propôs qualquer alteração pelas razões processuais acima indicadas, e não porque a proposta de decisão seja perfeita, e que isso não significa que o Parlamento concorde com o calendário imposto pela proposta tardia da Comissão, mas apenas que o tolera em circunstâncias excepcionais.

4. Papel do Parlamento na concessão de AMF

Na linha de resoluções precedentes do PE, o relator gostaria ainda de salientar que um instrumento tão importante como a AMF não pode ser simplesmente considerado como "excepcional". É, por isso, injustificável que este instrumento careça de uma base jurídica normal e continue a fundar-se em decisões ad hoc do Conselho para cada operação. É necessário um regulamento‑quadro para a AMF, aprovado em co-decisão, a fim de reforçar a transparência, a responsabilidade e os sistemas de controlo e informação. Neste contexto, é de realçar que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica adequada para as decisões de concessão de AMF será o n.º 1 do artigo 209.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consoante o país beneficiário seja classificado como país em desenvolvimento ou não pelas instituições da União. Em ambos os casos, é aplicável o processo legislativo ordinário. O artigo 213.º do TFUE não deve ser aplicável a decisões de concessão de AMF.

Além disso, o papel do Parlamento deve ser reforçado. A Comissão, em particular, deve melhorar o sistema de informação do Parlamento sobre a aplicação prática deste instrumento de ajuda e apresentar-lhe um relatório de avaliação ex post (além do relatório anual previsto no artigo 6.º da proposta).

5. Compromissos do Conselho e da Comissão

Mesmo que a proposta de concessão de AMF seja adoptada sem alterações pela comissão, o relator pede ao Conselho e à Comissão que respondam, em declarações ao Parlamento, às reservas acima apresentadas.

PROCESSO

Título

Assistência macrofinanceira à Sérvia

Referências

COM(2009)0513 – C7-0270/2009 – 2009/0145(CNS)

Data de consulta do PE

30.10.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

BUDG

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

21.10.2009

BUDG

21.10.2009

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Miloslav Ransdorf

29.9.2009

 

 

Processo simplificado - data da decisão

10.11.2009

Exame em comissão

10.11.2009

 

 

 

Data de aprovação

10.11.2009

 

 

 

Data de entrega

13.11.2009