RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia
12.11.2009 - (COM(2009)0513 – C7‑0270/2009 – 2009/0145(CNS)) - *
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Miloslav Ransdorf
(Processo simplificado – N.º 1 do Artigo 46.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia
(COM(2009)0513 – C7‑0270/2009 – 2009/0145(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0513),
– Tendo em conta o artigo 308 do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0270/2009),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0061/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Objectivos da proposta
A Comissão propõe que seja concedida à Sérvia assistência macrofinanceira (AMF) de um montante total de 200 milhões de euros sob a forma de um empréstimo que a Comissão fica habilitada a contrair nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência será desembolsada em duas parcelas ao longo de 2010. Visa apoiar a estabilização económica da Sérvia e financiar as necessidades identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao nível da balança de pagamentos e do orçamento.
A assistência proposta servirá para apoiar o programa económico do governo, a fim de garantir a sustentabilidade do orçamento e das contas externas. Contribuirá para ajudar a Sérvia a fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial.
2. Contexto geral
A crise económica mundial começou a afectar com mais intensidade a Sérvia em meados de 2008. Em Novembro de 2008, as autoridades sérvias concluíram um novo acordo de "stand‑by" (ASB) com o FMI, aprovado pelo Conselho de administração do FMI em Janeiro de 2009. No início de 2009, os indicadores confirmaram um agravamento da crise e tornou-se óbvio que o país necessitaria de assistência externa suplementar. Consequentemente, em Maio de 2009, o FMI aprovou a revisão do ASB. Apesar disso, os mais recentes dados de Julho de 2009 apontam para que a recessão económica seja ainda mais grave do que indicavam as previsões actualizadas em Março e as perspectivas para 2009 e para os anos seguintes não são animadoras.
A assistência macrofinanceira proposta visa complementar o apoio do FMI previsto ao abrigo da revisão do acordo de "stand-by" aprovado pelo Conselho de administração do FMI em Maio de 2009, assim como o apoio do Banco Mundial, que deverá assumir a forma de empréstimos à consolidação das medidas orçamentais. A proposta complementa as subvenções, de um montante total de 100 milhões de euros, que a Comunidade pretende conceder em 2009 e 2010 para apoiar as finanças públicas no quadro do orçamento do Instrumento de Pré‑Adesão (IPA).
A AMF à Sérvia deve ser considerada como um importante instrumento para reforçar a estabilização da situação em toda a região dos Balcãs, apoiando o programa de estabilização económica da Sérvia na actual conjuntura económica. A Sérvia e a sua economia desempenham um papel da máxima importância no processo de integração regional e a sua participação na integração europeia também é essencial.
A Sérvia vê-se neste momento a braços com muitos problemas económicos, financeiros e fiscais, e com sérios problemas de outra ordem, como o elevado número de refugiados (cerca de 700 000), as deficiências ao nível da produção alimentar, a elevada taxa de desemprego ou ainda a necessidade de recuperação rápida da região do Danúbio, que foi muito danificada pelas operações militares da OTAN. A AMF é necessária também para reforçar a integridade territorial da Sérvia.
3. Restrições de calendário
Esta proposta de AMF (como todas as anteriores propostas de AMF) foi submetida ao Parlamento nos termos do artigo 308.° do Tratado CE, ou seja, fica sujeita ao procedimento de consulta. Embora ao abrigo deste artigo não haja prazo previsto para a apreciação do Parlamento, este foi sempre muito rápido a reagir à necessidade de prestar AMF.
A proposta foi adoptada pela Comissão em 8 de Outubro de 2009. Menos de um mês depois, a República Checa ratificou o Tratado de Lisboa, que irá presumivelmente entrar em vigor já em 1 de Dezembro de 2009. Como se prevê que a primeira fracção da AMF seja paga logo no início de 2010, a decisão sobre a aprovação desta proposta tem de ser tomada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; caso contrário, a Comissão terá de apresentar outra proposta com outra base jurídica. Depois de ter analisado cuidadosamente estas opções, e tendo em conta a importância estratégica da Sérvia para a UE enquanto potencial país candidato à adesão, o relator sugere que a proposta seja, excepcionalmente aprovada sem alterações, no âmbito do "processo simplificado", antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Este calendário não é aceitável num processo legislativo e não deve ser visto como uma excepção aos poderes institucionais, mas parece ser a única opção viável para assegurar a transferência atempada dos fundos comunitários para a Sérvia. O relator faz questão de sublinhar que não propôs qualquer alteração pelas razões processuais acima indicadas, e não porque a proposta de decisão seja perfeita, e que isso não significa que o Parlamento concorde com o calendário imposto pela proposta tardia da Comissão, mas apenas que o tolera em circunstâncias excepcionais.
4. Papel do Parlamento na concessão de AMF
Na linha de resoluções precedentes do PE, o relator gostaria ainda de salientar que um instrumento tão importante como a AMF não pode ser simplesmente considerado como "excepcional". É, por isso, injustificável que este instrumento careça de uma base jurídica normal e continue a fundar-se em decisões ad hoc do Conselho para cada operação. É necessário um regulamento‑quadro para a AMF, aprovado em co-decisão, a fim de reforçar a transparência, a responsabilidade e os sistemas de controlo e informação. Neste contexto, é de realçar que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica adequada para as decisões de concessão de AMF será o n.º 1 do artigo 209.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consoante o país beneficiário seja classificado como país em desenvolvimento ou não pelas instituições da União. Em ambos os casos, é aplicável o processo legislativo ordinário. O artigo 213.º do TFUE não deve ser aplicável a decisões de concessão de AMF.
Além disso, o papel do Parlamento deve ser reforçado. A Comissão, em particular, deve melhorar o sistema de informação do Parlamento sobre a aplicação prática deste instrumento de ajuda e apresentar-lhe um relatório de avaliação ex post (além do relatório anual previsto no artigo 6.º da proposta).
5. Compromissos do Conselho e da Comissão
Mesmo que a proposta de concessão de AMF seja adoptada sem alterações pela comissão, o relator pede ao Conselho e à Comissão que respondam, em declarações ao Parlamento, às reservas acima apresentadas.
PROCESSO
Título |
Assistência macrofinanceira à Sérvia |
||||||
Referências |
COM(2009)0513 – C7-0270/2009 – 2009/0145(CNS) |
||||||
Data de consulta do PE |
30.10.2009 |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA |
||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET |
BUDG |
|
|
|||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 21.10.2009 |
BUDG 21.10.2009 |
|
|
|||
Relator(es) Data de designação |
Miloslav Ransdorf 29.9.2009 |
|
|
||||
Processo simplificado - data da decisão |
10.11.2009 |
||||||
Exame em comissão |
10.11.2009 |
|
|
|
|||
Data de aprovação |
10.11.2009 |
|
|
|
|||
Data de entrega |
13.11.2009 |
||||||