Relatório - A7-0070/2009Relatório
A7-0070/2009

RELATÓRIO sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

16.11.2009 - (PE-CONS 3677/2009 – C7‑0273/2009 – 2007/0247(COD)) - ***III

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
Presidente da delegação: Alejo Vidal-Quadras
Relatora: Catherine Trautmann

Processo : 2007/0247(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0070/2009
Textos apresentados :
A7-0070/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

(PE-CONS 3677/2009 – C7‑0273/2009 – 2007/0247(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3677/2009 – C7‑0273/2009),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0697),

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0724),

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura[2] sobre a posição comum do Conselho[3],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2009)0420),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7‑0070/2009),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2009)0449.
  • [2]  Textos Aprovados de 6.5.2009, P7_TA(2009)0361.
  • [3]  JO C 103 E de 5.5.2009, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de directiva que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas foi apresentada pela Comissão em 13.11.2007. Foi apresentada juntamente com a proposta de directiva que altera a directiva relativa ao serviço universal e a directiva relativa à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Relatório Harbour - 2007/0248(COD)) e a proposta de regulamento que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (posteriormente, Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) (Relatório Del Castillo, 2007/0249(COD)).

II.       O processo legislativo antes da conciliação

A primeira leitura do Parlamento teve lugar em 24 de Setembro de 2008 e o Conselho chegou a um acordo político em Novembro de 2008. As negociações para um acordo na segunda leitura realizaram-se a partir de Janeiro de 2009, sob a presidência checa.

Depois de intensas negociações, chegou-se a acordo com o Conselho na segunda leitura sobre os três relatórios do pacote das telecomunicações.

A 6 de Maio de 2009, a sessão plenária votou os três relatórios do "pacote das telecomunicações". A sessão plenária confirmou o acordo alcançado no caso dos relatórios Harbour e Del Castillo. Mas, no caso do relatório Trautmann, foi também adoptada uma alteração que não fazia parte do acordo global com o Conselho obtido na segunda leitura.

Esta alteração (a chamada alteração 138) exige que as autoridades reguladoras nacionais defendam os interesses dos cidadãos da União Europeia inter alia "aplicando o princípio de que, na falta de decisão judicial prévia, não pode ser imposta qualquer restrição aos direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores finais, previstos, designadamente, no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em matéria de liberdade de expressão e de informação, salvo quando esteja em causa a segurança pública, caso em que a decisão judicial pode ser ulterior."

III.      Conciliação

Como a sessão plenária de Maio foi a última sessão plenária antes das eleições europeias de Junho, o procedimento só podia ser reatado em Setembro. A reunião constitutiva da delegação do PE ao Comité de Conciliação realizou-se em 28 de Setembro. Nessa reunião, a delegação decidiu centrar as negociações nas questões relacionadas com a alteração 138. A delegação nomeou a equipa de negociação, composta por Vidal-Quadras, vice-presidente e presidente da delegação, a deputada Trautmann, relatora, e o deputado Reul, presidente da Comissão ITRE.

No primeiro trílogo, que se realizou em 29 de Setembro, a Presidência explicou por que razão o Conselho não podia aceitar a alteração 138. A posição do Conselho tem essencialmente por base motivos jurídicos. O Conselho argumentou, nomeadamente, que a base jurídica do instrumento proposto não permite forçar os Estados-Membros a estabelecer uma estrutura judicial específica, mesmo no caso de questões penais. A "decisão judicial prévia" cria problemas aos Estados-Membros que não aplicam este requisito antes de actuarem contra um cidadão. Por exemplo, num caso de divulgação de pornografia infantil através da Internet, em muitos Estados-Membros, a decisão é da competência de um procurador, cujas decisões são evidentemente objecto de controlo jurídico e sujeitas a salvaguardas, em total conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Os argumentos avançados pelo Conselho foram discutidos numa segunda reunião da delegação do PE, em 7 de Outubro. O Serviço Jurídico do Parlamento foi também convidado a preparar um parecer jurídico, que encontrou motivos sérios para considerar que a alteração 138 ultrapassa as competências comunitárias previstas no Artigo 95 do Tratado CE.

Depois de dois novos trílogos, em 13 de Outubro e 22 de Outubro, e de uma reunião da delegação em 20 de Outubro, o Comité de Conciliação reuniu-se em 4 de Novembro.

A negociação de conciliação de 4 de Novembro começou com uma reunião da delegação do PE. A delegação debateu a última proposta de compromisso do Conselho, que resultou da reunião do Coreper de 28 de Outubro. O pedido mais importante da delegação foi o do aditamento da palavra "prévio" à expressão "procedimento justo e imparcial", que tem de ser aceite antes de serem tomadas medidas sobre o acesso dos utentes susceptíveis de restringir os seus direitos fundamentais.

Depois da reunião da delegação, realizou-se um trílogo. O Conselho encontrava-se representado por Åsa Torstensson, Ministra das Comunicações sueca, e a Comissão Europeia pela Comissária Reding. Foi encontrada uma solução de compromisso neste trílogo que durou mais de duas horas e foi interrompido por reuniões mais restritas nas quais se tentava chegar a um texto de compromisso.

A delegação do PE reuniu-se posteriormente. O compromisso foi aceite por unanimidade, depois de intensa discussão e de uma interrupção da reunião para consulta dos grupos políticos.

O Comité de Conciliação, com todos os seus membros, reuniu-se às 00h30 para selar o acordo. Na reunião, a Comissária Reding anunciou que a Comissão irá fazer uma declaração sobre a "neutralidade da rede".

IV.      Principais pontos do acordo alcançado

Foi acordado incluir o texto do compromisso no artigo 1 da directiva-quadro. Torna-se, assim, obrigatório para todo o quadro regulamentar. O texto acordado prevê que qualquer medida de restrição ao acesso de um utilizador à Internet só "pode ser aplicada se for adequada, proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática". Essas medidas só podem ser tomadas "no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade" e depois de um "procedimento prévio, justo e imparcial" que garanta o "direito de audiência dos interessados" (...) e "o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e atempada."

Ao chegar a acordo com o Conselho sobre o texto de compromisso, o Parlamento atingiu os seus objectivos de incluir estas disposições na legislação (que não tinham sido propostas pela Comissão e que também não tinham sido incluídas na posição comum do Conselho) e de garantir aos utilizadores da Internet o máximo de garantias possível no quadro da base jurídica.

V.       Conclusão

Uma vez que o acordo a que se chegou vai muito além daquilo que tinha sido possível nas fases anteriores do processo, a delegação recomenda que o Parlamento aprove o projecto comum em terceira leitura.

PROCESSO

Título

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

Referências

PE-CONS 3677/2009 – C7-0273/2009 – 2007/0247(COD)

Presidente da delegação:

vice-presidente

Alejo Vidal-Quadras

Comissão competente quanto ao fundo

Presidente

ITRE

Herbert Reul

Relator(es)

Catherine Trautmann

Proposta da Comissão

COM(2007)0697 – C6-0427/2009

Data da primeira leitura do PE –

Número P

24.9.2008 P6-TA(2009)0361

Proposta alterada da Comissão

COM(2008)0724

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

16496/1/2008 – C6-0066/2009

19.2.2009

Posição da Comissão

(n.º 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251.º)

COM(2009)0078

Data 2ª leitura PE –

Número P

6.5.2009  P6-TA(2009)0361

Parecer da Comissão

(n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251.º)

COM(2009)0420

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

26.6.2009

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

9.10.2009

Reuniões do Comité de Conciliação

4.11.2009

Data de votação da delegação do PE

4.11.2009

Resultado da votação

+: 23

–: 0

0: 0

Deputados presentes

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Alejo Vidal-Quadras, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Pilar del Castillo Vera, Gunnar Hökmark, Arturs Krišjānis Kariņš, Herbert Reul, Stavros Lambrinidis, Teresa Riera Madurell, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Marita Ulvskog, Lena Ek, Silvana Koch-Mehrin, Christian Engström, Philippe Lamberts, Malcolm Harbour, Jaroslav Paška

Suplente(s) presente(s)

Lambert van Nistelrooij, Paul Rübig, Sabine Verheyen, Corinne Lepage

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s)

 

Data de acordo no Comité de Conciliação

4.11.2009

Acordo mediante troca de cartas

 

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

13.11.2009

Data de entrega

16.11.2009

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prazo para a 2ª leitura do Conselho

9.10.2009

Prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

0.0.0000

Conselho – 0.0.0000

Prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

0.0.0000

PE – 0.0.0000

Prazo para adoptar o acto

Instituição requerente – Data

0.0.0000

Conselho – 0.0.0000