RELATÓRIO sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que cria a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) e revoga a Decisão 2001/427/JAI
17.11.2009 - (11421/2009 – C7‑0109/2009 – 2009/0812(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Sonia Alfano
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que cria a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) e revoga a Decisão 2001/427/JAI
(11421/2009 – C7‑0109/2009 – 2009/0812(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República francesa, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que cria a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) e revoga a Decisão 2001/427/JAI (11421/2009),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º e a alínea (c) do n.º 2, do artigo 34.º do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7‑0109/2009),
– Tendo em conta os artigos 100.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0072/2009),
A. Considerando que o projecto de Decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia de prevenção da criminalidade (REPC) e revoga a Decisão 2001/427/JAI coloca, devido à sua escassa ambição, tanto problemas de substância como de procedimento e que o Tratado de Lisboa, que deverá entrar em vigor em 1 de Dezembro de 2009, fornece uma nova base jurídica que confere ao Parlamento poderes de co-decisão (artigo 84.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia),
1. Rejeita a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República francesa, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
2. Solicita ao Reino da Bélgica, à República Checa, à República Federal da Alemanha, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República da Hungria, ao Reino dos Países Baixos, à República da Eslováquia, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que retirem a sua iniciativa;
3. Solicita ao Conselho que não adopte formalmente a iniciativa antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de modo a permitir a conclusão do Acto final, assegurando deste modo um papel e controlo plenos por parte Tribunal de Justiça da União Europeia, da Comissão e do Parlamento (Protocolo do Tratado de Lisboa relativo às disposições transitórias); a ser assim, compromete-se a apreciar qualquer nova proposta, designadamente no sentido de criar um observatório segundo o procedimento de urgência;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos do Reino da Bélgica, da República Checa, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República francesa, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A rede Europeia de Prevenção da Criminalidade
A Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) foi criada em 2001 com base na Decisão do Conselho 2001/427/JHA[1]. A Decisão afirma que a REPC tem por objectivo:
- facilitar a cooperação, os contactos e as trocas de informações e de experiências a nível nacional e europeu no domínio da prevenção da criminalidade;
- recolher e analisar as informações neste domínio, tendo em vista o intercâmbio das boas práticas;
- organizar conferências, seminários, encontros, iniciativas e actividades que incentivem e favoreçam o intercâmbio de experiências e boas práticas;
- prestar assistência especializada ao Conselho e à Comissão em matéria de prevenção da criminalidade.
Para o efeito, a Decisão previa uma estrutura da REPC baseada em pontos de contacto designados pela Comissão (um único) e pelos diferentes Estados-Membros (três pontos de contacto nacionais, no máximo, por cada Estado-Membro), compreendendo, pelo menos, um representante das autoridades nacionais competentes em matéria de prevenção da criminalidade, entendida na pluralidade dos seus aspectos. Poderiam ainda ser designados, como pontos de contacto, investigadores ou universitários especializados neste domínio, bem como outros intervenientes na prevenção da criminalidade. Os Estados-Membros deveriam assegurar, em todo o caso, a participação, através dos respectivos pontos de contacto, de investigadores ou universitários, bem como de outros intervenientes na prevenção da criminalidade, como as organizações não-governamentais, as autoridades locais e o sector privado. A Europol e o Observatório Europeu de Drogas e Toxicodependência (OEDT) encontravam-se associados aos trabalhos, assim como outros organismos competentes.
Em 2005, a Rede foi sujeita a uma revisão interna a nível estrutural de que resultou a criação de dois comités permanentes, sendo um responsável pelo desenvolvimento e gestão do programa de trabalho e outro pela introdução de uma base de investigação, passando a gestão do sítio Web da Comissão Europeia para o Reino Unido, que desde essa data tem assegurado a sua actualização[2].
Em 2007, a rede foi sujeita a uma nova revisão interna, desta vez a nível de resultados, por parte dos representantes nacionais, que decidiram ser necessário reforçar o Secretariado (constituído até ao momento por um funcionário da Comissão, que se ocupava da rede em "part-time"), salientando ser necessário enfrentar o problema dos recursos para as comissões permanentes e para os representantes nacionais.
Em Março de 2009 foi publicada uma avaliação externa do funcionamento da REPC, que, embora salientando a relevância dos objectivos e atribuições da rede, revelou falhas a nível de organização que impediram o pleno desenvolvimento das suas potencialidades e do seu impacto. Entre os problemas enumerados no relatório externo, destacam-se: a falta de recursos adequados; um Secretariado ineficaz; o escasso empenhamento dos representantes nacionais; um programa de trabalho bastante pobre; a externalização da função de investigação criminológica (assegurada pela Universidade de Viena através de um investigador a trabalhar a meio tempo, 2 dias por semana). A avaliação aventou mesmo a possibilidade de desmantelamento da Rede.
A Rede criou, pois, um grupo de trabalho incumbido de examinar as recomendações resultantes da avaliação externa de Março de 2009 e salientou a necessidade de introduzir alterações ao acto de criação da Rede. Foi proposta, a criação de um secretariado externo, financiado através de fundos dos programas comunitários, "prevenir e combater a criminalidade" (parte integrante do programa geral "segurança e protecção das liberdades"). Muito embora alguns Estados-Membros tivessem encarado a possibilidade de desmantelar a Rede, atendendo à insatisfação generalizada quanto à não consecução dos objectivos pré‑estabelecidos, um grupo de Estados-Membros apresentou uma proposta de reforma da REPC e a Presidência sueca da União Europeia transformou essa proposta numa das suas prioridades, a adoptar durante o semestre da sua presidência e, de qualquer modo, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
A proposta de Decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia de Prevenção
da Criminalidade (REPC) e que revoga a Decisão 2001/427/JAI
A proposta em apreciação prevê a revogação da Decisão 2001/427/JAI. Das poucas alterações propostas no documento, salienta-se uma reestruturação bastante limitada da Rede, mediante a criação de um secretariado externo, bem como uma tentativa para explicitar as funções da Rede, suas funções e responsabilidades, bem como dos órgãos que operam no seu seio.
A nova - e complicada - estrutura proposta prevê que a Rede seja constituída por um secretariado, por pontos de contacto designados por cada Estado-Membro e por um conselho de Administração. Este é composto por representantes nacionais nomeados pelos Estados‑Membros, sendo presidido por um Presidente (nomeado entre representantes nacionais) que estará à frente de um Comité Executivo (composto, no máximo, por outros seis membros do Conselho de Administração e por um representante da Comissão). Observe-se que a nova proposta cria uma certa confusão entre pontos de contacto e representantes nacionais. Por outro lado, são parcialmente eliminadas as referências ao envolvimento de peritos, universitários, ONG, sociedade civil, quer a nível europeu, quer nacional. Omitem-se também algumas das ligações estruturais entre a Rede e as outras instituições e organismos comunitários que se ocupam da criminalidade e da prevenção. Saliente-se, em especial, que a Decisão não prevê qualquer forma de cooperação com o Parlamento Europeu. É igualmente omisso o requisito do conhecimento das línguas, anteriormente previsto.
Durante o debate da proposta entre a Comissão e Estados-Membros em sede de Conselho, a questão mais espinhosa e controversa foi a do Secretariado, do seu funcionamento, da possibilidade de ser externalizado, da sua independência, e do papel motor que deveria caber à Comissão e ao Conselho, bem como os problemas relativos a pessoal.
Posição da relatora
A relatora expressa a sua profunda decepção pelo facto de a Rede não ter sido capaz de funcionar no respeito pela decisão fundadora e de dar um contributo que estivesse à altura do importantíssimo objectivo que é prevenir a criminalidade na União Europeia. A carência de colaboração entre a Comissão, o Conselho e Estados-Membros foi necessariamente um factor que levou à situação de sabotagem da Rede, bem como do objectivo mais geral da União Europeia de combater o crime, incluindo a criminalidade organizada, através da prevenção destes fenómenos. A prevenção da criminalidade e, muito particularmente, da criminalidade organizada não pode ser reduzida a intercâmbios de boas práticas efectuados aquando de encontros pouco frequentados e mal organizados, com representantes nacionais que não podem comunicar entre si dado não disporem das necessárias competências linguísticas, reduzindo tudo a um mero turismo de funcionários nacionais. O não envolvimento da sociedade civil, do mundo académico, das ONG, a inexistência de tradução dos documentos e das informações carregadas no sítio da Rede, o não desenvolvimento de materiais sobre a prevenção (nomeadamente documentos para as escolas, os professores e os alunos), são factores que contribuíram para tornar a Rede invisível para as outras instituições e actores relevantes do sector.
A proposta em apreciação revela-se totalmente inadequada para solucionar os problemas enumerados nas repetidas avaliações de que a Rede foi objecto - sinal indesmentível da consciencialização do seu funcionamento incorrecto - já que, mais do que encontrar soluções adequadas, parece complicá-los. A relatora entende ainda que, para finalmente conseguir que a Rede funcione, é imperioso reforçar claramente as suas competências de modo a fazer igualmente face ao problema da prevenção da criminalidade organizada, que, como um polvo, estende os seus tentáculos num número crescente de Estados-Membros, designadamente depois das actividades do fórum sobre a prevenção da criminalidade organizada terem sido suspensas. A relatora censurar a oposição de alguns Estados-Membros neste domínio e receia que essa posição oculte, de facto, o propósito de não querer admitir e enfrentar o problema da progressiva e preocupante penetração das organizações criminosas num número crescente de Estados-Membros.
A Presidência sueca insiste na necessidade de a decisão em análise ser aprovada pelo PE até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A relatora discorda em absoluto, dado que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa é uma questão de dias. Numa óptica interinstitucional, pede-se ao PE que renuncie a prerrogativas institucionais que o novo Tratado lhe confere no domínio da prevenção do crime: a co-decisão. Entendemos que só poderia aceitar tal procedimento se a Comissão e o Conselho tivessem garantido solenemente que apresentariam de imediato após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa uma proposta ambiciosa, tomando como ponto de partida a base apresentada para a criação do Observatório sobre a Criminalidade, particularmente o crime organizado, dotado de plenas competências e poderes e com competências precisas no que respeita à recolha de dados e informações, comparação, avaliação e recomendação.
Entendemos que, tal como o PE se prepara para fazer relativamente às propostas Europol - como aliás foi inicialmente previsto por alguns Estados-Membros e instituições -, é necessário rejeitar a iniciativa, por forma a enfrentar de um modo mais sério e estruturalmente mais ambicioso a reforma da Rede, com base numa verdadeira política europeia em matéria de prevenção da criminalidade, incluindo a criminalidade organizada e de tipo terrorista, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o qual prevê uma base jurídica específica neste domínio. Deste modo, sem protelar uma situação totalmente insatisfatória, o Parlamento Europeu e o Conselho, através da co-decisão, poderão traduzir melhor em acções concretas a luta contra o crime através da prevenção na União Europeia, com a criação de um Observatório sobre o crime, a criminalidade organizada e a prevenção.
- [1] 2001/427/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, ver
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001D0427:IT:HTML - [2] o sítio Web da REPC é: http://www.eucpn.org/
PROCESSO
Título |
Criação de uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) |
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Referências |
11421/2009 – C7-0109/2009 – 2009/0812(CNS) |
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Data de consulta do PE |
28.7.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.9.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Sonia Alfano 29.9.2009 |
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Exame em comissão |
5.11.2009 |
12.11.2009 |
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Data de aprovação |
12.11.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Vilija Blinkevičiūtė, Louis Bontes, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Jeanine Hennis-Plasschaert, Salvatore Iacolino, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Jacek Protasiewicz, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Axel Voss, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Andrew Henry William Brons, Ioan Enciu, Ana Gomes, Nadja Hirsch, Monika Hohlmeier, Ramón Jáuregui Atondo, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Cecilia Wikström |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Algirdas Saudargas |
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Data de entrega |
17.11.2009 |
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