Relatório - A7-0078/2009Relatório
A7-0078/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

01.12.2009 - (COM(2009)0194 – C7‑0043/2009 – 2009/0060A(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento
Relator: Gay Mitchell


Processo : 2009/0060A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0078/2009
Textos apresentados :
A7-0078/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

(COM(2009)0194 – C7‑0043/2009 – 2009/0060A(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 179º, bem como o primeiro parágrafo do artigo 181.ºdo Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0043/2009),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0078/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Toma nota do facto de a formulação de certas disposições da proposta de regulamento relativa à adopção de medidas de execução ter de ser aprovada à luz dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 179.º e o primeiro parágrafo do seu artigo 181.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 179.º ,

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A execução destes regulamentos evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não-elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento comunitário. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.º1905/2006 e (CE) n. 1889/2006, a fim de os alinhar pelos outros instrumentos.

(2) A execução do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não-elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento comunitário. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes deste regulamento, a fim de o alinhar pelos outros instrumentos.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo -1 A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1905/2006

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O considerando 27 do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

"(27) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1. Em particular, a Comissão deveria ter competência para adoptar documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais. Atendendo a que as medidas têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º- A da Decisão 1999/468/CE.

 

1 JO L 184, de 17.7.1999, p. 23.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1905/2006

Artigo 17 - ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O n.º 2 do artigo 17 do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Dentro do montante referido no Anexo IV, a Comissão fixará o montante máximo disponível para cada país signatário do Protocolo do Açúcar destinado ao financiamento das acções referidas no n.º 1 em função das necessidades de cada país, nomeadamente das repercussões da reforma do sector do açúcar no país em causa e da importância deste sector para a sua economia. A definição dos critérios de afectação basear-se-á nos dados das campanhas anteriores a 2004.

 

Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os países beneficiários do Protocolo do Açúcar são definidas pela Comissão [...].

 

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3-A do artigo 35.º.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1905/2006

Artigo 21

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 21 do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19 e 20.º, bem como as respectivas revisões previstas no n.º 2 do artigo 19 e no n.º 1 do artigo 20, bem assim como as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17 são aprovados pela Comissão [...].

 

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3-A do artigo 35.º

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1905/2006

Artigo 33 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão procede ao acompanhamento e revisão regulares dos programas e avalia os resultados da implementação das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, sempre que adequado, mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Serão devidamente tidas em consideração as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. Deve atribuir-se particular atenção aos sectores sociais e aos progressos efectuados no sentido de atingir os ODM".

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1905/2006

Artigo 34 - ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

1. A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução e os resultados e, na medida do possível, as principais consequências e incidências da ajuda. O relatório é igualmente enviado aos parlamentos nacionais, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1905/2006

Artigo 35

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão é assistida por um comité.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

 

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

 

3-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.ª-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

 

4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

 

5. Um observador do BEI tomará parte nos trabalhos do Comité relativos às questões que dizem respeito ao banco".

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2

Regulamento (CE) n.º 1889/2006

Artigo 13 – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

O n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1889/2006 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"6. A ajuda comunitária não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.»

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sua proposta legislativa relativa à revisão intercalar do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão propõe apenas uma alteração técnica para permitir que os custos relativos a taxas, direitos e outros encargos relacionados com o financiamento de acções abrangidas pelo ICD os países beneficiários sejam financiados a cargo do orçamento ICD. A alteração viabilizará o financiamento destes custos em circunstâncias excepcionais, criando assim uma maior flexibilidade na aplicação de programas e projectos. Esta a razão pela qual é de saudar a alteração em referência.

No entanto, a Comissão propõe, na sua proposta modificativa, a introdução de uma alteração idêntica ao Regulamento (CE) n.º 1905/2006 (ICD) e ao Regulamento (CE) n.º 1889/2006 (EIDHR), que se inserem no âmbito de competências de duas comissões diferentes do Parlamento Europeu. Assim sendo, o Parlamento requereu que a proposta fosse dividida em duas propostas legislativas distintas relativas a cada um dos instrumentos de financiamento e decidiu submeter a proposta da Comissão a duas comissões distintas: à comissão DEVE em relação ao ICD e à comissão AFET (DROI) em relação ao EIDHR. Esta a razão pela qual o relator propõe uma série de três alterações que suprimem as referências ao Regulamento (CE) n.º 1889/2006.

O Parlamento tem supervisionado estreitamente a forma como as disposições do ICD são aplicadas desde a sua entrada em vigor em 2007. No quadro do exercício do seu direito de controlo nos termos do processo de comitologia, o Parlamento tem suscitado uma série de problemas e de objecções relativamente à forma como a Comissão procedeu à aplicação do instrumento e à interpretação que deu a algumas das suas disposições fundamentais. Todavia, o Parlamento não detectou quaisquer anomalias de vulto nas disposições do instrumento. Uma das principais preocupações do Parlamento, nomeadamente a tendência da Comissão para financiar, nos termos dos programas geográficos, medidas não elegíveis, em conformidade com os critérios aceites a nível internacional emanados da OCDE/CAD, enquanto ajuda oficial ao desenvolvimento (AOD), foi recentemente solucionada pela Comissão ao propor, a pedido do Parlamento, a criação de uma nova base jurídica aplicável a essas medidas nos termos do instrumento de cooperação com países industrializados.

O segundo pacote de alterações adicionais proposto pelo relator não se reporta, por conseguinte, à substância ou às prioridades constantes do ICD (cumpre recordar que, durante a actual legislatura, terão início negociações relativas ao instrumento que sucederá ao ICD (que expira no final de 2013)), mas sim ao reforço do direito de controlo que assiste ao Parlamento.

Eis as duas razões que estão na base deste procedimento:

1. Nas seis resoluções no quadro do processo de comitologia que o Parlamento aprovou desde a entrada em vigor do ICD, assinalou doze casos em que a Comissão excedeu as suas competências de execução ao não respeitar o requisito de elegibilidade da APD. Relativamente a cada um dos casos, o Parlamento requereu à Comissão que modificasse o seu projecto de decisão e que o tornasse conforme a este requisito. No entanto, a Comissão apenas adaptou ou retirou o seu projecto de decisão em três casos;

2. A revisão da decisão de comitologia teve lugar em 2006 e introduziu o procedimento de regulamentação com controlo, o qual deve ser aplicado a medidas de execução de actos adoptados em co-decisão que preencham dois critérios:

-  as medidas devem ser de âmbito geral;

-  as medidas devem destinar-se a alterar elementos não essenciais do Regulamento, suprimindo, por exemplo, alguns dos seus elementos ou completando o instrumento através do aditamento de novos elementos não essenciais.

O procedimento de regulamentação com controlo reforça de forma significativa as competências do Parlamento. O direito de veto que assiste ao Parlamento permite-lhe bloquear um projecto de medida relativamente ao qual tenha objecções e obriga a Comissão a apresentar uma proposta alterada.

Afigura-se claro que os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais nos termos do ICD observam plenamente os critérios de aplicação do procedimento de regulamentação com controlo:

-  são de âmbito geral, na medida em que se reportam a toda uma região, país ou tema, e têm uma validade a longo prazo (7 anos no caso dos documentos de estratégia e 3-4 no caso dos programas indicativos plurianuais);

-  complementam o instrumento definindo domínios e objectivos prioritários para efeitos de assistência concedida a uma região ou a um país ou ainda num determinado domínio temático.

Assim sendo, o procedimento de regulamentação com controlo deve ser aplicado aos projectos de medidas que criam documentos de estratégia ou programas indicativos plurianuais. Nos casos dos programas de acção anual ou de medidas especiais, a aplicação do procedimento de gestão, tal como previsto actualmente no ICD (direito de controlo), não teria de ser alterada, na medida em que estas medidas têm um âmbito mais circunscrito.

Embora a decisão de comitologia alterada que prevê um procedimento de regulamentação com controlo remonte a Julho de 2006, este novo procedimento foi adoptado demasiado tarde para ter sido tido em conta nas negociações tripartidas relativas ao ICD, as quais já eram altamente complexas e sujeitas a um calendário muito apertado. A revisão intercalar do instrumento propicia agora a oportunidade adequada para adaptar o procedimento de comitologia do ICD à decisão de comitologia em referência.

Importa recordar que a proposta do relator é inteiramente consentânea com a posição expressa pelo Parlamento na sua resolução de 23 de Setembro de 2008, na qual figuram recomendações destinadas à Comissão sobre o alinhamento dos actos jurídicos pela nova decisão relativa à comitologia[1]. Esta resolução inclui o regulamento ICD nos actos jurídicos relativamente aos quais o Parlamento requer à Comissão que apresente propostas legislativas de alinhamento pelo procedimento de regulamentação com controlo. A proposta legislativa da Comissão relativa à revisão intercalar do ICD constitui uma ocasião especial para pôr em prática o pedido do Parlamento e para assegurar que o instrumento se paute pelos novos requisitos em matéria de comitologia.

PROCESSO

Título

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (modificação do Regulamento (CE) n.º 1905/2006)

Referências

COM(2009)0194 – C7-0043/2009 – 2009/0060A(COD)

Data de apresentação ao PE

21.4.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.9.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

17.9.2009

INTA

17.9.2009

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

28.9.2009

INTA

10.11.2009

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Gay Mitchell

6.10.2009

 

 

Data de aprovação

23.11.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Catherine Greze, Enrique Guerrero Salom, Eva Joly, Franziska Keller, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Ivo Vajgl, Anna Záborská, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bart Staes, Patrizia Toia

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pascale Gruny

Data de entrega

1.12.2009