Relatório - A7-0005/2010Relatório
A7-0005/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

1.2.2010 - (COM(2009)0373 – C7‑0156/2009 – 2009/0100(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Jiří Maštálka
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Processo : 2009/0100(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0005/2010
Textos apresentados :
A7-0005/2010
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

(COM(2009)0373 – C7‑0156/2009 – 2009/0100(NLE))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0373),

–   Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0156/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 81.º e o n.º 6, alínea b), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0005/2010),

1.  Aprova a conclusão da Convenção;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Sinopse

O Parlamento é consultado sobre uma proposta relativa à conclusão, pela Comunidade, de uma convenção internacional destinada a garantir uma cobrança mais eficaz de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família.

Em 14 de Setembro de 2009, o Conselho consultou o Parlamento sobre a referida proposta, tendo manifestado o desejo de que esta Instituição a examinasse tão rapidamente quanto possível.

Teor da proposta

A proposta tem por objectivo a aprovação, em nome da Comunidade, da Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, concluída em 23 de Novembro de 2007 (a seguir designada, a Convenção)[1].

A Convenção visa assegurar a eficácia da cobrança das obrigações alimentares em benefício dos filhos e de outros membros da família. Tendo em conta que a grande maioria das prestações de alimentos diz respeito a menores, a Convenção constitui sobretudo uma medida de protecção dos menores. Abrange inúmeras questões práticas susceptíveis de afectar o modo de tratamento das obrigações alimentares internacionais, designadamente, os requisitos linguísticos, os formulários-tipo e a cooperação administrativa entre autoridades centrais, conferindo ênfase à utilização das novas tecnologias, a fim de reduzir os custos e os atrasos. Estabelece regras precisas no respeitante ao reconhecimento e à execução das obrigações alimentares.

Um processo que envolvesse dois Estados­Membros da UE (à excepção da Dinamarca[2]) relevaria do Regulamento relativo às obrigações alimentares[3]. Por outro lado, um processo que envolvesse um Estado-Membro da UE e um Estado não membro Parte na Convenção relevaria desta última. As relações da Comunidade com outros Estados Partes seriam, por conseguinte, regidas por um conjunto de normas harmonizadas.

A Comissão considera que a Comunidade tem competência externa exclusiva nos domínios abrangidos pelo Regulamento relativo às obrigações alimentares. Propõe-se, por conseguinte, que a Convenção seja concluída pela Comunidade, excluindo os Estados­Membros, e que apenas a Comunidade seja competente em matéria de declarações à Convenção. Uma declaração desta natureza alinharia o âmbito da Convenção com o do Regulamento relativo às obrigações alimentares[4]. Os Estados­Membros estariam, então, vinculados pela Convenção pelo simples facto de a mesma ter sido concluída pela Comunidade.

A Comissão propõe igualmente harmonizar a data em que os Estados­Membros lhe devem comunicar as autoridades centrais que designaram nos termos da Convenção e a data em que os Estados­Membros devem comunicar as informações sobre os dados de contacto e as línguas, nos termos do Regulamento relativo às obrigações alimentares, nomeadamente o dia 18 de Setembro de 2010[5]. A Comissão centralizaria as informações e transmiti-las-ia à Mesa Permanente da Conferência da Haia.

Abordagem do relator

O relator acolhe favoravelmente a proposta e recomenda à comissão que a vote favoravelmente, dado que a Convenção constitui parte integrante de um autêntico quadro jurídico, susceptível de ser aplicado a nível mundial, em matéria de obrigações alimentares em benefício dos filhos e de outros membros da família[6].

  • [1]  A proposta baseia-se na alínea c) do artigo 61.º, em articulação com os n.ºs 2 e 3 do artigo 300.º.
  • [2]  A Dinamarca não participou na adopção do Regulamento 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento relativo às obrigações alimentares); cf. considerando 48 do referido regulamento. No respeitante à não aplicação ao Reino Unido e sua subsequente aceitação do Regulamento relativo às obrigações familiares, vide Decisão da Comissão 2009/451/CE de 8 de Junho de 2009, JO L 149/73.
  • [3]  Tal é garantido pela cláusula de desconexão prevista no n.º 4 do artigo 51.º da Convenção. No que respeita à data de aplicação do Regulamento relativo às obrigações alimentares, vide artigo 76.º. Quanto à data de entrada em vigor da Convenção, vide n.º 1 do artigo 60.º.
  • [4]  Considerando 11 do Regulamento relativo às obrigações alimentares.
  • [5]  N.º 1 do artigo 71.º do Regulamento relativo às obrigações alimentares e artigo 3.º da proposta de decisão do Conselho.
  • [6]  Cf., em particular, o Protocolo sobre a Lei aplicável às Obrigações Alimentares, concluído no mesmo dia da Convenção.

PROCESSO

Título

Cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família

Referências

COM(2009)0373 – C7-0156/2009 – 2009/0100(CNS)

Data de consulta do PE

14.9.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

17.9.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

LIBE

17.9.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

LIBE

3.9.2009

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Jiří Maštálka

2.9.2009

 

 

Exame em comissão

10.11.2009

2.12.2009

 

 

Data de aprovação

28.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein e Cecilia Wikström

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy, Angelika Niebler e Georgios Papastamkos