RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
1.2.2010 - (COM(2009)0373 – C7‑0156/2009 – 2009/0100(NLE)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Jiří Maštálka
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
(COM(2009)0373 – C7‑0156/2009 – 2009/0100(NLE))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0373),
– Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0156/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 81.º e o n.º 6, alínea b), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0005/2010),
1. Aprova a conclusão da Convenção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sinopse
O Parlamento é consultado sobre uma proposta relativa à conclusão, pela Comunidade, de uma convenção internacional destinada a garantir uma cobrança mais eficaz de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família.
Em 14 de Setembro de 2009, o Conselho consultou o Parlamento sobre a referida proposta, tendo manifestado o desejo de que esta Instituição a examinasse tão rapidamente quanto possível.
Teor da proposta
A proposta tem por objectivo a aprovação, em nome da Comunidade, da Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, concluída em 23 de Novembro de 2007 (a seguir designada, a Convenção)[1].
A Convenção visa assegurar a eficácia da cobrança das obrigações alimentares em benefício dos filhos e de outros membros da família. Tendo em conta que a grande maioria das prestações de alimentos diz respeito a menores, a Convenção constitui sobretudo uma medida de protecção dos menores. Abrange inúmeras questões práticas susceptíveis de afectar o modo de tratamento das obrigações alimentares internacionais, designadamente, os requisitos linguísticos, os formulários-tipo e a cooperação administrativa entre autoridades centrais, conferindo ênfase à utilização das novas tecnologias, a fim de reduzir os custos e os atrasos. Estabelece regras precisas no respeitante ao reconhecimento e à execução das obrigações alimentares.
Um processo que envolvesse dois EstadosMembros da UE (à excepção da Dinamarca[2]) relevaria do Regulamento relativo às obrigações alimentares[3]. Por outro lado, um processo que envolvesse um Estado-Membro da UE e um Estado não membro Parte na Convenção relevaria desta última. As relações da Comunidade com outros Estados Partes seriam, por conseguinte, regidas por um conjunto de normas harmonizadas.
A Comissão considera que a Comunidade tem competência externa exclusiva nos domínios abrangidos pelo Regulamento relativo às obrigações alimentares. Propõe-se, por conseguinte, que a Convenção seja concluída pela Comunidade, excluindo os EstadosMembros, e que apenas a Comunidade seja competente em matéria de declarações à Convenção. Uma declaração desta natureza alinharia o âmbito da Convenção com o do Regulamento relativo às obrigações alimentares[4]. Os EstadosMembros estariam, então, vinculados pela Convenção pelo simples facto de a mesma ter sido concluída pela Comunidade.
A Comissão propõe igualmente harmonizar a data em que os EstadosMembros lhe devem comunicar as autoridades centrais que designaram nos termos da Convenção e a data em que os EstadosMembros devem comunicar as informações sobre os dados de contacto e as línguas, nos termos do Regulamento relativo às obrigações alimentares, nomeadamente o dia 18 de Setembro de 2010[5]. A Comissão centralizaria as informações e transmiti-las-ia à Mesa Permanente da Conferência da Haia.
Abordagem do relator
O relator acolhe favoravelmente a proposta e recomenda à comissão que a vote favoravelmente, dado que a Convenção constitui parte integrante de um autêntico quadro jurídico, susceptível de ser aplicado a nível mundial, em matéria de obrigações alimentares em benefício dos filhos e de outros membros da família[6].
- [1] A proposta baseia-se na alínea c) do artigo 61.º, em articulação com os n.ºs 2 e 3 do artigo 300.º.
- [2] A Dinamarca não participou na adopção do Regulamento 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento relativo às obrigações alimentares); cf. considerando 48 do referido regulamento. No respeitante à não aplicação ao Reino Unido e sua subsequente aceitação do Regulamento relativo às obrigações familiares, vide Decisão da Comissão 2009/451/CE de 8 de Junho de 2009, JO L 149/73.
- [3] Tal é garantido pela cláusula de desconexão prevista no n.º 4 do artigo 51.º da Convenção. No que respeita à data de aplicação do Regulamento relativo às obrigações alimentares, vide artigo 76.º. Quanto à data de entrada em vigor da Convenção, vide n.º 1 do artigo 60.º.
- [4] Considerando 11 do Regulamento relativo às obrigações alimentares.
- [5] N.º 1 do artigo 71.º do Regulamento relativo às obrigações alimentares e artigo 3.º da proposta de decisão do Conselho.
- [6] Cf., em particular, o Protocolo sobre a Lei aplicável às Obrigações Alimentares, concluído no mesmo dia da Convenção.
PROCESSO
Título |
Cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família |
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Referências |
COM(2009)0373 – C7-0156/2009 – 2009/0100(CNS) |
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Data de consulta do PE |
14.9.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 17.9.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
LIBE 17.9.2009 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
LIBE 3.9.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Jiří Maštálka 2.9.2009 |
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Exame em comissão |
10.11.2009 |
2.12.2009 |
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Data de aprovação |
28.1.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein e Cecilia Wikström |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy, Angelika Niebler e Georgios Papastamkos |
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