Relatório - A7-0006/2010Relatório
A7-0006/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

1.2.2010 - (COM(2009)0029 – C6‑0062/2009 – 2009/0004(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Magdalena Alvarez


Processo : 2009/0004(CNS)
Ciclo de vida em sessão

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

(COM(2009)0029 – C6‑0062/2009 – 2009/0004(CNS))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0029),

–   Tendo em conta os artigos 93.º e 94.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0062/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0006/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(9-A) Tendo em vista a correcta aplicação e verificação dos diferentes regimes fiscais dos Estados-Membros, é necessária informação adequada sobre as actividades passivas de tributação exercidas noutros Estados-Membros. De entre as diferentes modalidades, o intercâmbio de dados automático afigura-se como o meio mais eficaz para comunicar as informações correntes necessárias para uma imposição precisa, nomeadamente nas situações transfronteiriças. Para que este intercâmbio de informações automático seja eficaz, é necessário determinar as categorias e definir os domínios aos quais a sua aplicação é obrigatória. Além disso, deverá prever-se a possibilidade de estabelecer um duplo limite, segundo as categorias às quais se aplica a obrigação de comunicação e/ou segundo o montante a partir do qual será desencadeado o mecanismo.

Justificação

No que se refere ao intercâmbio automático de informações, concretiza-se e delimita-se o âmbito de aplicação, determinando uma série de categorias de rendimento e de capital para as quais esta modalidade de intercâmbio automático seria obrigatoriamente aplicada. Além disso, prevê-se a possibilidade de estabelecer um duplo limite, segundo as categorias às quais se aplica a obrigação de comunicação e/ou segundo o montante a partir do qual será desencadeado o mecanismo.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio automático de qualquer informação sempre que um Estado-Membro tenha razões para crer que a legislação fiscal não foi respeitada ou pode não ter sido respeitada no outro Estado-Membro, quando exista um risco de tributação indevida no outro Estado-Membro ou ainda quando o imposto tenha sido ou possa ter sido elidido ou evitado por qualquer razão no outro Estado-Membro e, nomeadamente, sempre que se verifique uma transferência de lucros fictícia entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes ou quando tais transacções sejam realizadas entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes através de um país terceiro, com o intuito de serem obtidas vantagens fiscais.

(10) Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio automático de qualquer informação, assegurando simultaneamente a protecção da privacidade do cliente, sempre que um Estado-Membro tenha razões para crer que a legislação fiscal não foi respeitada ou pode não ter sido respeitada no outro Estado-Membro, quando exista um risco de tributação indevida no outro Estado-Membro ou ainda quando o imposto tenha sido ou possa ter sido elidido ou evitado por qualquer razão no outro Estado-Membro e, nomeadamente, sempre que se verifique uma transferência de lucros fictícia entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes ou quando tais transacções sejam realizadas entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes através de um país terceiro, com o intuito de serem obtidas vantagens fiscais.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(11-A) Essa informação deve ser igualmente protegida nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1, e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação de desses dados2. Os Estados-Membros e a Comissão devem respeitar as obrigações respeitantes à transparência e à informação relativamente às partes interessadas nos casos em que haja recuperação de dados pessoais. Deve assegurar-se um nível adequado de protecção, um período limitado para o armazenamento dos dados e a responsabilidade da instituição ou organismo em cuja posse se encontram os dados.

 

_______________________________

 

1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

 

2 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Importa que os funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro possam estar presentes no território de outro Estado-Membro e possam exercer os poderes de inspecção conferidos aos funcionários deste Estado-Membro.

(12) Para reforçar a cooperação administrativa no domínio fiscal entre os Estados-Membros, importa que os funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro possam estar presentes no território de outro Estado-Membro.

Justificação

A fim de que a presença de funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro não tenha efeitos contraproducentes susceptíveis de desvirtuar os benefícios da cooperação, suprime-se da proposta a equiparação entre as respectivas competências.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(17-A) A fim de reforçar a aplicação e a eficácia da presente directiva, deve aplicar-se o mesmo grau de obrigatoriedade tanto à comunicação das informações já disponíveis como à realização dos inquéritos administrativos necessários à obtenção dessas informações.

Justificação

Quanto ao procedimento relativo ao inquérito administrativo, propõe-se a sua equiparação com o procedimento de comunicação das informações. Estabelece-se, pois, para a autoridade requerida o mesmo grau de obrigatoriedade tanto no que se refere à comunicação das informações já disponíveis como à realização dos inquéritos administrativos necessários à obtenção dessas informações.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Contudo, um Estado-Membro não deveria poder recusar transmitir informações devido a interesses nacionais ou pelo simples facto de as informações relativas a um residente do outro Estado-Membro estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.

(19) Contudo, um Estado-Membro não deveria poder recusar transmitir informações devido a interesses nacionais ou pelo simples facto de as informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.

Justificação

Relativamente à supressão do sigilo bancário e a fim de garantir que a eficácia da medida em questão não seja limitada por exigências suplementares, suprime-se a referência à residência da pessoa sobre a qual são solicitadas informações no Estado requerente, o que está em sintonia com a norma em vigor na OCDE.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Importa igualmente precisar que, quando um Estado-Membro proporcionar a um país terceiro uma cooperação mais vasta do que a prevista pela presente directiva, não deve poder recusar esta cooperação alargada aos outros Estados-Membros.

(20) Importa igualmente precisar que, quando um Estado-Membro proporcionar a um país terceiro uma cooperação mais vasta do que a prevista pela presente directiva, não deve poder recusar esta cooperação alargada aos outros Estados-Membros. Toda a transmissão de dados a um país terceiro deve processar-se nos termos previstos na Directiva 95/46/CE.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Impõe-se a avaliação da eficácia da cooperação administrativa, nomeadamente através da realização de estatísticas.

(22) Para reforçar e aprofundar a cooperação administrativa, impõe-se a avaliação da eficácia da aplicação da presente directiva, nomeadamente através da realização de estatísticas. É, além disso, conveniente instituir uma monitorização dos casos em que os Estados-Membros se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo.

Justificação

No intuito de melhorar o intercâmbio de informações entre as diferentes autoridades nacionais, propõe-se a instituição de uma monitorização dos casos em que os Estados-Membros se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Deve ser conferido à Comissão poder para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia no que se refere a melhorias técnicas das categorias do rendimento e do património que são passíveis de intercâmbio automático de informações e aos limiares de rendimento acima dos quais o intercâmbio de informações é obrigatório. Tendo em conta a natureza específica da cooperação administrativa, o referido poder deve ser conferido à Comissão por um período indeterminado.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 3 – ponto 6 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) qualquer construção jurídica, incluindo parcerias e trusts, cujo rendimento ou capital sejam tributados nos termos da presente directiva;

(d) qualquer outro instrumento jurídico ou modalidade legal, seja qual for a sua natureza ou forma, dotado ou não de personalidade jurídica, cujos activos, de que seja proprietário ou gestor, e rendimentos deles derivados sejam tributados nos termos da presente directiva;

Justificação

No tocante ao âmbito subjectivo, é necessária uma definição suficientemente lata que abranja, para além das pessoas singulares e colectivas, todos os instrumentos jurídicos e modalidades legais que possam vir a ser criados nos diferentes Estados-Membros.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 3 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8. «por via electrónica», a utilização de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de linhas físicas, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

8. «por via electrónica», a utilização de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de linhas físicas, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, quando esses meios possam ser utilizados em condições que garantam uma protecção segura das informações;

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 7-A (novo) (na secção "Intercâmbio de informações a pedido")

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Sistemas de controlo

 

Cada Estado-Membro desenvolve, para o seu serviço fiscal de ligação único, sistemas de controlo adequados, em prol da transparência e da boa relação custoeficácia, e elabora, no âmbito de uma monitorização anual, um relatório sobre o assunto acessível ao público.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite aos outros Estados-Membros as informações sobre as categorias específicas relativas ao rendimento e ao património.

1. No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite à autoridade competente do outro Estado-Membro as informações sobre as pessoas que têm a sua residência fiscal nesse outro Estado-Membro sobre as seguintes categorias específicas relativas ao rendimento e ao património:

 

a) rendimentos do trabalho;

 

b) emolumentos de director;

 

c) dividendos;

 

d) juros do capital;

 

e) benefícios acessórios;

 

f) produtos de seguro de vida não cobertos por outros instrumentos jurídicos comunitários relativos ao intercâmbio de informações e outras medidas similares;

 

g) pensões;

 

h) propriedades imobiliárias e rendimentos derivados.

 

Esta informação deve ser protegida nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Os Estados-Membros e a Comissão devem respeitar as obrigações respeitantes à transparência e à informação relativamente às partes interessadas nos casos em que haja recuperação de dados pessoais. Deve assegurar-se um nível adequado de protecção, um período limitado para o armazenamento dos dados e a responsabilidade da instituição ou organismo em cuja posse se encontram os dados.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão estabelece, nos termos do procedimento previsto pelo n.º 2 do artigo 24.°, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva:

2. A fim de melhorar a eficácia da determinação das imposições referidas no artigo 2.º, com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros, a Comissão adopta, pela primeira vez em ...*, o mais tardar, actos delegados, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C, que:

 

a) as categorias relativas ao rendimento e ao património que devem ser abrangidas;

a) indiquem qualquer condição ou restrição específica respeitante às categorias mencionadas no n.º 1;

b) o tipo de informações que devem ser objecto do intercâmbio;

b) especifiquem, para cada categoria de rendimento e património, o limiar acima do qual o intercâmbio de informações é obrigatório.

c) qualquer condição ou restrição específica aferente às categorias mencionadas na alínea a);

 

d) a frequência do intercâmbio de informações;

 

e) as modalidades práticas do intercâmbio de informações.

 

 

* Inserir data de JO: dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão avalia o funcionamento do intercâmbio automático de informações e apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto. Com base nessa avaliação, a Comissão propõe medidas destinadas a melhorar o âmbito e a qualidade da exigência de intercâmbio automático a fim de reforçar o correcto funcionamento do mercado interno.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de outro Estado-Membro que não deseja receber informações sobre as categorias de rendimentos e de património referidas no n.º 1, ou que não deseja receber informações sobre os rendimentos e o património que não excedam um determinado limiar. Neste caso, a referida autoridade competente informará igualmente a Comissão desse facto.

Justificação

No que se refere ao intercâmbio automático de informações, concretiza-se e delimita-se o âmbito de aplicação, determinando uma série de categorias de rendimento e de capital para as quais esta modalidade de intercâmbio automático seria obrigatoriamente aplicada. Além disso, prevê-se a possibilidade de estabelecer um duplo limite, segundo as categorias às quais se aplica a obrigação de comunicação e/ou segundo o montante a partir do qual será desencadeado o mecanismo.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-B. As informações são comunicadas, pelo menos, anualmente, o mais tardar seis meses após o final do exercício no Estado-Membro em que a informações foram obtidas.

Justificação

A correcta aplicação dos sistemas fiscais nacionais exige que a informação a receber em virtude do intercâmbio automático seja comunicada regularmente e dentro de um prazo definido para permitir o seu tratamento e utilização dentro dos prazos legais fixados em cada país.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais, tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais mencionadas no artigo 2.º, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias relativas ao rendimento e ao património. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes:

4. Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais, tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais mencionadas no artigo 2.º, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias relativas ao rendimento e ao património, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.º 45/2001. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes:

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado-Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido.

2. Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem, de comum acordo com a autoridade requerida e no quadro das orientações estabelecidas por esta última, intervir durante o inquérito.

Justificação

A fim de que a presença de funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro não tenha efeitos contraproducentes susceptíveis de desvirtuar os benefícios da cooperação, suprime-se da proposta a equiparação entre as respectivas competências.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os n.ºs 2 e 4 do artigo 16.° não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relativas a uma pessoa com residência fiscal no Estado-Membro da autoridade requerente pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.

2. Os n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relevantes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.

Justificação

Relativamente à supressão do sigilo bancário e a fim de garantir que a eficácia da medida em questão não seja limitada por exigências suplementares, suprime-se a referência à residência da pessoa sobre a qual são solicitadas informações no Estado requerente, o que está em sintonia com a norma em vigor na OCDE.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 22 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão todos os casos em que se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo, indicando igualmente as razões em que se fundamentou a sua recusa. A Comissão examina essas informações e formula recomendações com vista a reduzir a frequência desses casos, em conformidade com o n.º 3 do artigo 24.º.

Justificação

No intuito de melhorar o intercâmbio de informações entre as diferentes autoridades nacionais, propõe-se a instituição de uma monitorização dos casos em que os Estados-Membros se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo.

Alteração  22

Proposta de directiva

Capítulo V-A – título (novo)

Texto da Comissão

Alteração

CAPÍTULO V-A

 

ACTOS DELEGADOS

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 22-A (novo)

 

Artigo 22.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adoptar actos delegados a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º é conferido à Comissão por um período indeterminado.

 

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.º-B e 22.º-C.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 22-B (novo)

 

Artigo 22.º-B

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. Entra em vigor imediatamente, ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 22-C (novo)

 

Artigo 22.º-C

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.º, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações possam ser relevantes e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro.

1. Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.º, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações são necessárias para uma determinação precisa dessas imposições e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 23 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas:

2. As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros. Toda a transmissão de informação a um país terceiro é processada nos termos da Directiva 95/46/CE, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

Antes do termo da legislatura anterior, a Comissão Europeia adoptou uma série de propostas legislativas no domínio da luta contra a fraude e a evasão fiscal na União Europeia. A proposta de directiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade constitui um elemento fundamental desta estratégia comum.

A importância da presente proposta decorre da particular acutilância das consequências da fraude fiscal na União Europeia. Em primeiro lugar, a fraude fiscal tem pesadas consequências nos orçamentos nacionais no que se refere às despesas públicas de interesse geral, especialmente, no domínio da saúde, da educação ou da investigação. Em segundo lugar, é lesiva do princípio da igualdade de tratamento fiscal em detrimento dos cidadãos e das empresas que cumprem as respectivas obrigações. E, em terceiro lugar, provoca distorções de concorrência que, por sua vez, afectam o funcionamento do mercado.

Em momentos como o actual período de crise económica em que todos os países são mais intensamente afectados pelo défice orçamental, a redução dos recursos tem uma incidência ainda maior. Para que possamos ter plena consciência da gravidade da situação, é necessário ter em conta que a dimensão da fraude fiscal na União Europeia se cifra, segundo determinadas estimativas, em mais de 200 mil milhões de euros por ano, ou seja, mais de 2% do PIB. Comparativamente ao montante mobilizado pelo plano de relançamento da economia proposto pela Comissão Europeia para fazer face às consequências da crise financeira, a saber, o equivalente a 1% do PIB, verifica-se claramente que a luta contra a fraude fiscal constitui um desafio económico de primeira ordem.

A crise revelou igualmente a amplitude da engenharia fiscal e da opacidade do mercado, pondo, além disso, em evidência o facto de que as medidas adoptadas num determinado país afectam em larga medida a economia dos demais.

Outra das razões que avalizam a oportunidade da presente proposta é a actual consciencialização dos cidadãos e dos governantes para a necessidade de pôr termo a situações escandalosas como as recentemente registadas. Os presentes tempos de crise tornam mais evidente ainda a necessidade de não negligenciar nenhuma das fontes de rendimentos das economias europeias, a fim de fazer face às despesas excepcionais requeridas para paliar os efeitos da crise e reduzir, eventualmente, os elevados défices orçamentais.

A proposta da Comissão e a apreciação que dela faz a relatora do presente parecer

Embora a directiva actualmente em vigor tenha indubitavelmente representado um primeiro passo nesta direcção, na medida em que a ideia geral de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade concitou praticamente a aceitação de todos os Estados­Membros, a sua aplicação não surtiu resultados concretos evidentes. A vossa Relatora considera, por conseguinte, que é chegado o momento de propor novos passos em frente no domínio fiscal, a fim de que o seu desenvolvimento vá de par com o da integração do mercado. Nesse sentido, a proposta de directiva da Comissão representa um verdadeiro progresso, tanto a nível quantitativo como a nível qualitativo. Quantitativo, pois estabelece novas obrigações, e qualitativo na medida em que amplia e especifica as obrigações existentes. Os principais avanços propostos pela Comissão podem resumir-se como segue:

No capítulo I, alarga-se o âmbito de aplicação da directiva, estabelecendo uma cláusula geral que abrange todos os tipos de imposições fiscais. Estabelece-se, pela primeira vez, que a cooperação administrativa no âmbito da directiva será aplicada a todas as imposições directas e impostos indirectos, incluindo as contribuições obrigatórias para a segurança social, com exclusão do IVA e dos impostos especiais de consumo, uma vez que estes dois últimos são objecto de uma legislação autónoma, mais desenvolvida. O que constitui um progresso em relação à directiva actualmente em vigor, que apenas abrange os impostos sobre o rendimento e o património e os impostos sobre os prémios de seguro. A vossa Relatora está convicta de que a extensão do âmbito de aplicação se traduzirá numa gestão fiscal mais eficaz.

No capítulo II, consagra-se e concretiza-se como regra geral o intercâmbio automático em matéria de partilha da informação de uso corrente entre as administrações fiscais. A proposta aponta para que seja este o modo de intercâmbio de informações de referência, ultrapassando desta forma, inclusivamente, as normas estabelecidas pela OCDE. O que constitui um verdadeiro progresso em relação à directiva vigente, já que esta última privilegia o intercâmbio de informações a pedido. Tudo isso no pressuposto de que se deve continuar a aperfeiçoar todas as modalidades de intercâmbio de informações, adaptando-as caso a caso em função das circunstâncias e do tipo de dados necessários.

Entre as inovações introduzidas no âmbito do capítulo III, avulta em especial uma regulamentação mais exaustiva quanto à presença de funcionários de um Estado-Membro em serviços administrativos de outros Estados­Membros e à sua participação nos inquéritos administrativos destes últimos. Passa-se, assim, na presente proposta de directiva, da mera possibilidade evocada na actual regulamentação para uma definição mais concreta e detalhada do procedimento, o que, incontestavelmente, facilitará a presença e a participação de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos de outro Estado-Membro, sempre que as circunstâncias tornem tal presença e participação aconselháveis.

O capítulo IV comporta a principal novidade legislativa da proposta, ou seja, o levantamento do sigilo bancário, que pode considerar-se como sendo o principal obstáculo regulamentar à cooperação administrativa. A vossa Relatora considera que o Parlamento deveria enviar ao Conselho uma mensagem clara de apoio a esta medida, que transpõe o disposto no modelo de convenção fiscal da OCDE. A oportunidade desta norma é indubitável dado registar-se actualmente um elevado consenso internacional em torno da necessidade de melhorar a governação fiscal, consenso esse consubstanciado na firmeza das declarações do G20 sobre o levantamento do sigilo bancário. A proposta da Comissão nada mais faz do que reflectir o sentimento da maioria dos cidadãos, sempre oposta à possibilidade de que subsistam quaisquer lacunas na cooperação fiscal que incentivem a evasão fiscal e permitam a fraude, sobretudo numa situação de crise que impõe um enorme esforço colectivo.

Quanto aos aspectos internacionais da proposta, a vossa Relatora considera muito positiva a introdução da cláusula da nação mais favorecida a fim de que os Estados­Membros garantam entre si o mesmo nível de cooperação que mantêm com países terceiros; este princípio fará com que os Estados­Membros abordem todas as suas relações de cooperação no domínio fiscal em moldes comunitários.

Tendo em conta quanto precede, o parecer da vossa Relatora sobre a proposta da Comissão é, pois, um parecer globalmente favorável. As alterações apresentadas destinam-se a reforçar alguns elementos da proposta tendo em vista melhorar a eficácia da cooperação administrativa relativamente aos seguintes aspectos:

§ No tocante ao âmbito subjectivo, é necessária uma definição suficientemente lata que abranja, para além das pessoas singulares e colectivas, todos os instrumentos jurídicos e modalidades legais que possam vir a ser criados nos diferentes Estados­Membros.

§ No que se refere ao intercâmbio automático de informações, concretiza-se e delimita-se o âmbito de aplicação, determinando uma série de categorias de rendimento e de capital para as quais esta modalidade de intercâmbio automático seria obrigatoriamente aplicada. Além disso, prevê-se a possibilidade de estabelecer um duplo limite, segundo as categorias às quais se aplica a obrigação de comunicação e/ou segundo o montante a partir do qual será desencadeado o mecanismo.

§ A fim de que a presença de funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro não tenha efeitos contraproducentes susceptíveis de desvirtuar os benefícios da cooperação, suprime-se da proposta a equiparação entre as respectivas competências.

§ Quanto ao procedimento relativo ao inquérito administrativo, propõe-se a sua equiparação com o procedimento de comunicação das informações. Estabelece-se, pois, para a autoridade requerida o mesmo grau de obrigatoriedade tanto no que se refere à comunicação das informações já disponíveis como à realização dos inquéritos administrativos necessários à obtenção dessas informações.

§ Relativamente à supressão do sigilo bancário e a fim de garantir que a eficácia da medida em questão não seja limitada por exigências suplementares, suprime-se a referência à residência da pessoa sobre a qual são solicitadas informações no Estado requerente, o que está em sintonia com a norma em vigor na OCDE.

§ No intuito de melhorar o intercâmbio de informações entre as diferentes autoridades nacionais, propõe-se a instituição de uma monitorização dos casos em que os Estados­Membros se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo.

§ Por último, no que respeita à necessidade da directiva proposta, coloca-se a tónica no actual período de crise económica que atravessamos e na particular relevância de que se reveste a questão da fraude fiscal neste contexto, dois factores que tornam mais urgente ainda a adopção desta reforma.

Conclusão

A proposta apresentada pela Comissão representa um passo em frente quanto à necessidade de dispor de instrumentos de cooperação mais eficazes para lutar contra a fraude e a evasão fiscal à escala europeia.

A proposta reforça a soberania fiscal interna dos diferentes países, proporcionando novos instrumentos para gerir de forma mais concreta e mais eficaz os seus próprios recursos fiscais, ao mesmo tempo que contribui para o progresso do processo de integração europeia, visto ser evidente que, à medida que se avança nessa integração, se torna cada vez mais necessária, tanto do ponto de vista político como do ponto de vista económico ou ainda do ponto de vista administrativo, uma adequada integração fiscal, sem a qual a concretização do projecto europeu não será possível.

PROCESSO

Título

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

Referências

COM(2009)0029 – C6-0062/2009 – 2009/0004(CNS)

Data de consulta do PE

16.2.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

19.10.2009

JURI

19.10.2009

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

1.10.2009

JURI

5.10.2009

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Magdalena Alvarez

21.7.2009

 

 

Exame em comissão

9.11.2009

1.12.2009

21.1.2010

 

Data de aprovação

27.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

4

4

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Eva Joly, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Íñigo Méndez de Vigo, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Magdalena Alvarez, Marta Andreasen, Sophie Briard Auconie, David Casa, Danuta Jazłowiecka, Arturs Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Thomas Mann, Andreas Schwab

Data de entrega

1.2.2010