RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
2.2.2010 - (COM(2009)0511 – C7‑0210/2009 – 2009/0139(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: David Casa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
(COM(2009)0511 – C7‑0210/2009 – 2009/0139(CNS))
(Processo legislativo especial - Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0511),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0210/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0008/2010),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(4) A referida lista, que servirá de base para a escolha efectuada pelos Estados‑Membros, deve limitar-se aos bens e serviços que de acordo com a experiência recente sejam considerados particularmente sensíveis à fraude. A fim de assegurar uma avaliação adequada da introdução do novo mecanismo e um estudo cuidadoso do seu impacto, é importante limitar os Estados‑Membros na sua escolha. |
(4) A referida lista, que servirá de base para a escolha efectuada pelos Estados‑Membros, deve limitar-se aos bens e serviços que de acordo com a experiência recente sejam considerados particularmente sensíveis à fraude. A fim de assegurar uma avaliação adequada da introdução do novo mecanismo e um estudo cuidadoso do seu impacto, é importante limitar os Estados‑Membros na sua escolha aos bens e serviços constantes dessa lista pré‑definida. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(4-A) Ao escolherem os bens e serviços sujeitos à aplicação do mecanismo, os Estados‑Membros devem optar pelas licenças de comércio de emissões de gases com efeito de estufa e por um máximo de duas das categorias enunciadas na Parte A do Anexo VI-A. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Quando os Estados-Membros optarem por aplicar o mecanismo de inversão da obrigação fiscal, devem incluir as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma vez que, a partir de 2013, a maioria das licenças será leiloada. O maior número de quotas transaccionadas irá aumentar as possibilidades de perda em caso de fraude. A limitação a um máximo de duas categorias justifica-se pela incerteza relativamente à forma como o mecanismo de inversão da obrigação fiscal irá afectar outros sectores comerciais ou deslocará as actividades fraudulentas para outros Estados-Membros. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) Para que seja possível avaliar com transparência os efeitos da aplicação do referido mecanismo nas actividades fraudulentas, os relatórios nacionais de avaliação deverão basear-se em critérios previamente estabelecidos pelos Estados-Membros. As avaliações devem precisar claramente o nível de fraude antes e depois da aplicação do sistema de autoliquidação e identificar quaisquer alterações nas tendências das actividades fraudulentas, incluindo o seu alargamento a outros bens e serviços, ao sector retalhista e a outros Estados-Membros. |
(7) Para que seja possível avaliar com transparência os efeitos da aplicação do referido mecanismo nas actividades fraudulentas, os relatórios nacionais de avaliação deverão basear-se em critérios previamente estabelecidos. A fim de garantir uma aplicação uniforme, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas destinadas a especificar, com base no contributo dos Estados-Membros e tendo em conta o parecer do Comité do IVA, os critérios de avaliação que serão utilizados pelos Estados-Membros para avaliar o efeito da aplicação do mecanismo de autoliquidação em actividades fraudulentas. Tais critérios devem ser estabelecidos pela Comissão até 30 de Junho de 2010. As avaliações devem precisar claramente o nível de fraude antes e depois da aplicação do sistema de autoliquidação e identificar quaisquer alterações nas tendências das actividades fraudulentas, incluindo o seu alargamento a outros bens e serviços, ao sector retalhista e a outros Estados‑Membros. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(8) É importante igualmente avaliar os custos de conformidade suportados pelos sujeitos passivos e os custos de aplicação para os Estados-Membros, incluindo as despesas que resultam da implementação das medidas de controlo e de auditoria. |
(8) É importante igualmente avaliar os custos de conformidade suportados pelos sujeitos passivos e os custos de aplicação para os Estados-Membros, incluindo as despesas que resultam da implementação das medidas de controlo e de auditoria, bem como eventuais alterações das receitas do IVA resultantes do mecanismo no que diz respeito aos bens e serviços referidos no anexo VI-A, seleccionadas e aplicadas pelos respectivos Estados‑Membros. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Por razões de proporcionalidade, o relatório não deve apenas analisar a tabela de custos adicionais, mas também verificar se as receitas suplementares do IVA esperadas a partir da implementação são consentâneas com os custos associados. | |||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-A) Até 1 de Julho de 2014, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas adequadas, com base nos relatórios de avaliação dos Estados-Membros, em que avalie a eficácia global da medida de aplicação do mecanismo e a relação custo-benefício da medida, a fim de determinar se será pertinente uma prorrogação ou um alargamento do seu âmbito. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O pagamento do imposto não deve nunca ficar a cargo do consumidor final mas sim do último operador da cadeia de comercialização. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Quando os Estados-Membros optarem por aplicar o mecanismo de inversão da obrigação fiscal, devem incluir as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma vez que, a partir de 2013, a maioria das licenças será leiloada. O maior número de quotas transaccionadas irá aumentar as possibilidades de perda em caso de fraude. A limitação a um máximo de duas categorias justifica-se pela incerteza relativamente à forma como o mecanismo de inversão da obrigação fiscal irá afectar outros sectores comerciais ou deslocará as actividades fraudulentas para outros Estados-Membros. | |||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Para reduzir o risco de fraude, a notificação deve ter lugar dentro de prazos razoáveis por forma a permitir o controlo da circulação de bens e serviços por parte das autoridades. Afigura-se conveniente permitir que os fornecedores cumpram as suas obrigações de notificação com base no conjunto de todas as operações de comercialização, a fim de minimizar os encargos para as empresas. | |||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Para reduzir o risco de fraude, a notificação deve ter lugar dentro de prazos razoáveis por forma a permitir o controlo da circulação de bens e serviços por parte das autoridades. | |||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
As inspecções sem aviso prévio devem ser consideradas como um elemento de surpresa para expor outras actividades fraudulentas. | |||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 4 – alínea f-A) (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Por razões de proporcionalidade, o relatório não deve apenas analisar a tabela de custos adicionais, mas também verificar se as receitas suplementares do IVA esperadas a partir da implementação são consentâneas com os custos associados. Assim, os Estados-Membros devem apresentar os respectivos dados referentes a possíveis alterações decorrentes de receitas do IVA durante o tempo de aplicação. | |||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2006/112/CE Artigo 199-A – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
O objectivo da presente proposta de directiva, que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Directiva sobre o IVA»), é permitir a aplicação temporária de um mecanismo de inversão da obrigação fiscal, a fim de combater determinadas formas de fraude relativas ao IVA, como a chamada fraude do operador fictício ou fraude carrossel.
A ideia de lançar um projecto-piloto, que permita aos Estados-Membros introduzir um mecanismo de inversão da obrigação fiscal, foi suscitada no âmbito do Conselho, em 2007. A Comissão conduziu uma análise sobre o tema, em 2008. O Conselho, contudo, não chegou a qualquer conclusão. O Parlamento Europeu, numa resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal (2008/2033 (INI)), também debateu o referido mecanismo como uma alternativa para combater a fraude no IVA, embora seja prudente acerca desta questão.
Existe actualmente um Estado-Membro que está autorizada a aplicar o mecanismo de inversão da obrigação fiscal, até 30 de Abril de 2011, a determinados bens, tais como telemóveis e dispositivos de circuitos integrados. Com a nova proposta, essa possibilidade será extensível a todos os Estados-Membros, inclusive para um certo número de sectores e de forma temporária.
2. A fraude do operador fictício e a fraude carrossel
A fraude no IVA constitui uma das principais preocupações dos Estados-Membros no que se refere à receita e ao bom funcionamento do mercado interno. Uma forma comum e particularmente grave desta fraude é a do operador fictício, e a sua forma mais grave, a chamada fraude carrossel.
A fraude carrossel é tradicionalmente organizada com mercadorias de baixo peso e alto valor acrescentado. Mas, recentemente, segundo a Comissão, também foram detectados, em vários Estados-Membros, alguns casos suspeitos de fraude no comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Num sistema tradicional de IVA, aquando de vendas internas entre empresas ("B2B"), o fornecedor factura o IVA ao seu cliente e paga depois esse IVA às Finanças. Nesse caso, o cliente pode recuperar esse IVA (IVA pago a montante) junto das Finanças. Na prática, é o consumidor final que suporta o encargo do IVA, uma vez que, não sendo sujeito passivo, não pode recuperar o IVA das Finanças. No entanto, no âmbito das trocas comerciais entre empresas comunitárias, e em conformidade com o actual sistema transitório de IVA, este imposto não é cobrado ao fornecedor, pelo que os bens circulam sem IVA de Estado-membro para Estado-Membro.
A fraude do operador fictício ocorre quando o fornecedor factura e recebe o IVA do seu cliente no âmbito de uma venda intracomunitário e "desaparece" em seguida sem pagar o IVA às Finanças. Se os mesmos bens, numa cadeia de transacções, circular várias vezes entre os Estados-Membros, com um "operador fictício" a facturar IVA de cada vez, mas sem o pagar às Finanças, são estas que acabam por perder várias vezes o montante do imposto sobre um único bem. Daí o termo "carrossel" para este tipo de fraude.
O mecanismo de fraude pode, de forma simplificada, ser descrito da seguinte forma: uma empresa (B) adquire bens a uma empresa (A) que se encontra estabelecida num Estado-membro diferente do Estado onde a empresa B se encontra estabelecida. Em conformidade com as normas aplicáveis, a empresa B não paga o IVA ao seu fornecedor (empresa A). Posteriormente, a empresa B faz uma venda interna pela qual factura IVA ao seu cliente (empresa D). Todavia, a empresa B não paga o IVA às Finanças e desaparece ("missing trader": operador fictício). O cliente (empresa D) reclama o reembolso do IVA que pagou à empresa B. Por conseguinte, a perda financeira é suportada pelo erário público, que tem de restituir ao cliente (empresa D) um montante de IVA que nunca arrecadou do fornecedor (Empresa B). Posteriormente, a empresa C pode declarar uma entrega intracomunitária à empresa A isenta de IVA e, por sua vez, a empresa A pode efectuar uma entrega intracomunitária também isenta à empresa B, e assim se repete o esquema fraudulento (fraude carrossel).
Eis um esquema que exemplifica como a fraude carrossel se processa:
Existem dados concretos que mostram a extensão da fraude do operador fictício e da fraude carrossel em relação à fraude com o IVA. O Reino Unido estima que estes tipos de fraude representam 16 a 24 por cento do montante total da fraude com o IVA.
É importante colocar esses valores no contexto mais geral desvios do de IVA. A Comissão lançou recentemente um estudo indicando que os desvios do IVA variam entre 90 e 113 mil milhões de euros no período 2000-2006. Relativamente a 2006, tal representa 12% da dívida de IVA teórica, com importantes diferenças nacionais.
3. Riscos especiais de fraude carrossel no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da União Europeia (ETS)
As transferências de licenças no âmbito do ETS entre sujeitos passivos, que acontecem exclusivamente por via electrónica, são considerados como uma prestação de serviços e, basicamente, são tributáveis no lugar onde o destinatário se encontra estabelecido. Os operadores compram créditos de carbono provenientes de fontes isentas de IVA de outros Estados-Membros e depois vendem-nos a empresas do seu Estado-Membro a um preço com IVA incluído. Os operadores fictícios não pagam o IVA às Finanças. Esta situação, conjugada com o calendário a seguir indicado que ilustra que a maioria das transacções vai ter lugar a partir de 2013, poderá suscitar dúvidas quanto ao bom funcionamento do regime ETS. É por isso que a Comissão propõe que se adoptem rapidamente medidas que passem pela inclusão das licenças na lista de bens aos quais se deve aplicar um regime (interno) de autoliquidação.
Actualmente, e até 2012, entre 90-95% das licenças de emissão são concedidas pelos governos nacionais aos principais poluidores. 5-10% das licenças são leiloadas no âmbito do sistema de comércio de Quioto. A partir de 2013, a maioria das licenças será leiloada. No âmbito do ETS, os operadores podem reafectar ou trocar as suas licenças por diversos meios, a saber:
- a nível privado, transferindo licenças entre operadores no seio de uma empresa e a nível transfronteiriço,
- over the counter, utilizando um corretor que promove uma intermediação privada entre compradores e vendedores,
- operando no mercado de pronto pagamento de uma das bolsas europeias de troca de licenças de emissão.
São estas as razões pelas quais importa reagir rapidamente aos riscos de fraude, antes que o mercado do carbono esteja plenamente desenvolvido.
4. A proposta da Comissão
A proposta permite que, até 31 de Dezembro de 2014, e por um período mínimo de dois anos, os Estados-Membros introduzam e apliquem um sistema de autoliquidação ao fornecimento de certos bens e às licenças de emissão de gases com efeito de estufa. O sistema de autoliquidação permite que uma empresa sujeita ao pagamento de IVA venda bens a outra empresa sujeita ao pagamento de IVA sem facturar este imposto. Este só é facturado pela empresa que vende o produto a um consumidor final ou a uma empresa não sujeita ao pagamento de IVA. O imposto sobre o produto concentra-se, na sua totalidade, no último operador. Na medida em que o cliente não paga IVA, não pode exigir o seu reembolso, pelo que deixa de existir a possibilidade de "fraude carrossel".
A proposta limita a três o número de categorias de bens e serviços que podem ser abrangidas por este sistema, duas das quais, no máximo, poderão dizer respeito a bens. Antes de aplicar o sistema de autoliquidação, os Estados-Membros têm de adoptar e dar execução a medidas, como a obrigação de comunicar informações sobre todos os sujeitos passivos, com o objectivo de assegurar a supervisão deste sistema de autoliquidação, controlar e evitar actividades fraudulentas e permitir uma avaliação adequada dos resultados da aplicação do sistema. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre estas medidas e sobre a eficácia e eficiência globais do sistema.
5. Avaliação do relator
O relator apoia a proposta da Comissão. No entanto, considera que certos aspectos da proposta devem ser modificados do seguinte modo:
- Convém indicar com maior clareza que a aplicação facultativa do sistema de autoliquidação só visa relações entre empresas que envolvam sujeitos passivos;
- No que se refere aos bens e serviços sujeitos a este sistema, e a partir do momento em que um Estado-Membro decida utilizar esta opção, a autoliquidação deverá ser obrigatória para as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, já que uma acção rápida e coordenada entre Estados-Membros é essencial neste domínio;
- No que se refere à obrigação de notificação pelos sujeitos passivos, e a fim de minimizar a carga administrativa que pesa sobre as empresas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de exigir uma notificação para cada transacção ou uma notificação para a totalidade das transacções. Além disso, por razões de comparabilidade e tratamento da informação recebida pela Comissão, o relator sugere que os Estados-Membros consultem o Comité do IVA quando definirem os critérios a utilizar na avaliação da eficácia do sistema e do seu potencial impacto no desenvolvimento de actividades fraudulentas.
- Por último, até Julho de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia e eficiência da aplicação do sistema de autoliquidação.
Com estas propostas, o relator pretende reforçar a segurança das licenças no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão em relação aos autores de fraudes, reduzindo simultaneamente a carga administrativa que pesa sobre empresas honestas. Além disso, o relator considera que o Parlamento deve ser plenamente informado dos resultados desta aplicação temporária do sistema de autoliquidação.
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude |
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Referências |
COM(2009)0511 – C7-0210/2009 – 2009/0139(CNS) |
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Data de consulta do PE |
6.10.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 7.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
David Casa 20.10.2009 |
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Exame em comissão |
2.12.2009 |
21.1.2010 |
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Data de aprovação |
27.1.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Eva Joly, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Íñigo Méndez de Vigo, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen e Ramon Tremosa i Balcells. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Marta Andreasen, Sophie Briard Auconie, David Casa, Danuta Jazłowiecka, Arturs Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts e Thomas Mann. |
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